ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - CODASP
DEZEMBRO 2013
Fundado em 1986
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - CODASP
Por este instrumento, de um lado a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SÃO PAULO-CODASP, doravante denominada CODASP, por seu Diretor Presidente, Engo. XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, e seu Diretor de Operações, Engo. WEBER CILONI, e de outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO-SINDBAST, por seu Diretor Presidente, ENIL- SON SIMÕES DE MOURA, representando os integrantes da categoria pro- fissional, doravante denominado SINDBAST, têm entre si justo e contratado, nesta e na melhor forma de direito, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 de junho de 2013 e com término em 31 de maio de 2014, o que fazem mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULAS ECÔNOMICAS
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial de 6,87% (seis, vírgula oitenta e sete por cento) para toda a categoria profissional, calculados sobre os salários de maio/2013, reajuste este referente a variação do IPC-FIPE do período de junho/2012 a maio/2013 de 5,11%, mais 1,76% a título de aumento real e com vigência a partir de 01 de junho de 2013.
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA SEGUNDA - ANUÊNIO
Por ano de casa, a título de prêmio de permanência, cada empregado conti- nuará recebendo mensalmente, uma importância atinente à sistemática que vem sendo praticada pela Empresa - R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos) durante o período de vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos concedidos a título de promoção, equiparação salarial e de mérito e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os aumentos fixados no presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica fixado como piso salarial o valor de 2,5 (dois e meio) salários mínimos para todos os empregados.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A CODASP garantirá ao empregado substituto, a partir do primeiro dia de substituição, remuneração igual a do empregado substituído, dando-se pre- ferência a empregado da mesma unidade, qualquer que seja o caso, espe- cialmente nas substituições decorrentes de férias e outros afastamentos.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
O funcionário que vier a ser admitido pela CODASP deverá ser, quando da contratação, enquadrado na faixa salarial inicial correspondente ao res- pectivo cargo, obedecendo ao critério da cláusula quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Será garantida ao empregado admitido após a data - base a aplicação de todas as cláusulas fixadas na presente Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS
O pagamento dos valores correspondentes ao período das férias será com
dois dias de antecedência ao início das mesmas.
Em caso de necessidade, nos períodos de baixa produtividade, a CODASP poderá conceder férias coletivas, comunicando ao Ministério do Trabalho, após negociação com o SINDBAST.
CLÁUSULA NONA - INCIDÊNCIA DO DSR, FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Remuneração variável de adicionais diversos ou horas extraordinárias incidirá pela média verificada no período, no cálculo para pagamento do D.S.R., Xxxxxx e Décimo Terceiro Salário.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS, LICENÇAS E AFAS- TAMENTOS
No caso de falecimento de pai, mãe, filhos, avós, irmãos, esposa (o), compa- nheira (o), sogra (o), a CODASP concederá ao empregado o abono de 03 ( três
) faltas. Para a internação e desinternação dos mesmos, a CODASP consi- derará abonados os dias correspondentes ao da internação e desinternação.
Para recebimento do PIS/PASEP em estabelecimento bancário localizados nas imediações do local de trabalho, a CODASP abonará a falta de meio período. Estando a Unidade localizada fora do perímetro urbano, a CODASP abonará a falta de 01 ( um ) dia.
Nos casos de exame médico exigido pela Empresa, será abonado meio período ou período integral, conforme a necessidade.
Ainda, a CODASP considerará justificadas as seguintes ausências, licenças e afastamentos:
a) Abono de 01 (um) dia de falta quando houver necessidade de consulta médica de filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, mediante a apre- sentação de atestado de médico credenciado pela CODASP..
b) Abono de 02 (dois) dias/ano, um por semestre, para doação de sangue, comprovadamente.
c) 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, para a gestante, podendo iniciar-se quatro semanas antes do parto. A licença poderá ser aumenta- da de duas semanas antes, ou duas após o término da mesma, mediante atestado de médico credenciado pela CODASP, assegurado o retorno da gestante ao cargo ocupado antes do início da licença.
d) Será concedida 1/2 (meia) hora de cada expediente de trabalho para amamentação de filho com até 6 (seis) meses de idade.
e) O empregado terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias conse- cutivos, a partir da data do nascimento do filho ou do dia da adoção legal.
f) As empregadas que tenham filhos com doença infecto-contagiosas ou outros males que comprovadamente e mediante apresentação de atestado de médico credenciado pela CODASP, necessitem de sua presença física, será concedida uma licença de até 14 (quatorze) dias.
g) Abono de 05 (cinco) dias úteis de licença remunerada por motivo de ca- samento de empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A CODASP efetuará o pagamento do adicional noturno com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. Para efeito de adicional noturno será considerado o período das 22:00 Hs. às 05:00 Hs.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
Será fornecido mensalmente à todos os funcionários, crédito correspon- dente a 30 dias (valor unitário R$ 16,26), valor total mensal de R$ 487,80
(quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), referente a Vales Refeição e/ou Alimentação, com desconto em Folha de Pagamento de 10% (dez por cento) do valor total do referido crédito. O empregado, por oca- sião das férias e/ou outros afastamentos, também terá direito de receber os Vales correspondentes, desde que pago o valor referente ao desconto em Folha. O crédito será sempre no último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica garantido, durante a constância de ano - letivo abrangido pelo presente ACORDO, o direito de não transferência , e de não mudança de horário de trabalho ao empregado estudante matriculado em curso de primeiro grau, segundo grau, superior, de formação profissional ou profissionalizante, des- de que a CODASP seja notificada até 03 (três) dias após a efetivação da respectiva matrícula. A CODASP concederá ao empregado estudante a sa- ída antecipada de 1 (uma) hora nos dias de exames ou provas bimestrais devidamente comprovados, desde que previamente comunicada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO
A CODASP implantará, no seu Programa de Treinamento Interno, Programa de Alfabetização, abrangendo Noções de Cidadania, extensivo a todos os seus empregados, sem custo para os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
A CODASP manterá o atual sistema para pagamento de Vale-Transporte já implantado na Empresa, e em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, dependentes, ascendentes e descendentes, a CODASP pagará a título de auxílio funeral o valor de R$ 3.414,15 (três mil. quatrocentos e quatorze reais e quinze centavos), no ato da requisição, comprovado o óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CODASP arcará com as despesas de contratação, junto a Seguradoras, Seguro de Vida em Grupo, englobando todos os seus empregados, com cobertura para morte e invalidez permanente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR AO EMPREGADO DEMITIDO
O Empregado demitido sem justa causa, bem como seus dependentes, te- rão direito ao uso dos serviços de assistência médico hospitalar decorren- tes de Convênios mantidos pela CODASP, durante um período de 45 (qua- renta e cinco) dias, a contar da data da dispensa, sem custo para o mesmo. O período definido nesta cláusula será ampliado para 90 (noventa) dias no caso de que, comprovadamente, já tenha se iniciado eventual tratamento quando da data da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A CODASP procederá ao pagamento do décimo terceiro salário conforme legislação vigente, permitindo adiantamento da primeira parcela, mediante solicitação do empregado, entre os meses de fevereiro e novembro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO: AUXÍLIO ACIDENTE
A CODASP complementará o salário do empregado que vier a ser afasta- do junto ao INSS, por doença ou acidente de trabalho, a partir da vigência desta norma coletiva. Será constituída uma Comissão Paritária CODASP/ SINDBAST para análise de casos em que haja suspeita de abuso deste direito ou excesso de tempo de afastamento, não se constituindo direito adquirido do empregado em qualquer hipótese. Por decisão desta Co- missão a complementação salarial concedida pela Empresa poderá ser cancelada, ouvido o Médico do Trabalho da Empresa e do SINDBAST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIA
As compensações de dias serão efetuadas em decorrência das pontes de feriados comuns àqueles funcionários da Secretaria da Agricultura e Abas- tecimento, tanto na Sede como nos Centros de Negócios e demais unida- des situadas no interior do Estado de São Paulo. Excetuam-se desta norma os empregados que estejam trabalhando em obras ou serviços urgentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As Horas extras realizadas nos dias úteis serão remuneradas com acrésci- mo de 50% sobre a hora normal. As Horas extras realizadas em domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% sobre a hora normal, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS E DESCANSOS
A CODASP permitirá e flexibilização do registro de ponto dos empregados em até 1 (uma) hora diária, para entradas adiantadas ou atrasadas, devendo ser compensados no mesmo dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIÁRIAS DE VIAGENS
A CODASP continuará utilizando o sistema de reembolso de despesas efe- tuadas a serviço, em viagens, conforme tabela de valores - limites, corrigida periodicamente e amplamente divulgada a todos os empregados, e que de- verá ser enviada ao SINDBAST para conhecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA
a) A CODASP assegurará ao empregado, estando ele a pelo menos 01 (um) ano no respectivo cargo, mediante solicitação, e desde que devidamente comprovado, aumento de uma faixa salarial horizontal da Tabela Salarial no ano anterior à complementação do período para aposentadoria definitiva por tempo de serviço, idade ou invalidez. Este aumento não será concedido aos funcionários contemplados pela Lei 4819/58.
b) A CODASP estenderá convênio médico a todos os empregados aposen- tados e seus dependentes, sem custos para os mesmos, durante 45 (qua- renta e cinco) dias, ampliado para 90 (noventa) dias no caso de tratamento já iniciado antes da data da aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VAGAS
A CODASP divulgará suas vagas em lugar visível e de fácil acesso aos empregados da Sede e demais Unidades. O recrutamento será feito inter- na e externamente , conforme previsto na Constituição Estadual. Sempre que possível a CODASP utilizará pessoal próprio para desenvolver suas atividades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Durante a vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx, gozarão de estabilidade provisó- ria, não podendo ser demitidos, salvo por prática de falta grave devidamen- te apurada por sindicância interna:
a) A empregada gestante durante o período de gravidez, até 6 (seis) meses após o término da licença prevista no art. 392 da C.L.T. Durante o período de estabilidade provisória, a empregada gestante não poderá ser transferida de local de trabalho ou sofrer alteração no horário e função, assegurando- se-lhe a inalterabilidade do contrato de trabalho. A empregada gestante po- derá solicitar mudança de função, durante o período da gravidez, caso seja clinicamente comprovada a incompatibilidade do trabalho com o seu esta- do, ficando assegurado, ao fim da licença maternidade, o retorno à mesma função e cargo ocupado anteriormente.
b) Por 12 (doze) meses, após ter recebido alta médica, o empregado que houver estado afastado por doença profissional ou acidente de trabalho.
c) Os empregados eleitos para a CIPA, efetivos e suplentes, desde a data de inscrição para as eleições até 01 (um) ano após o término do mandato.
d) O empregado que prestar serviço militar, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
e) Fica expressamente vedada a concessão de Xxxxx Xxxxxx durante o período de licença e tratamento médico.
f) A eventual implantação de qualquer alteração na estrutura administrativa da empresa deverá ser previamente apreciada pelos órgãos governamentais competentes e discutida com os empregados através do SINDBAST.
g) A CODASP garantirá a estabilidade de emprego, enquanto perdurar a doença, aos portadores assintomáticos e doentes de AIDS.
h) Os contratos de trabalho se rescindirão sem a observância dos prazos acima citados, no caso de falta grave devidamente comprovada, pedido de demissão, ou por mútuo acordo entre Empresa e empregado, neste último caso com assistência do Sindicato.
i) A CODASP assegurará ao empregado estabilidade no período de 12 meses no ano anterior à complementação do período para aposentadoria definitiva por tempo de serviço ou idade, desde que seu tempo de serviço seja devidamente comprovado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário, a CODASP estabelecerá condições e meios para que o empregado possa dirigir-se à agência bancária no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição ou descanso. O pagamento dos salários dos empregados das Unidades do interior deverá coincidir com o mesmo dia do pagamento da Capital.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE TREINAMENTO
A CODASP, dentro de suas possibilidades, procederá à reciclagem de seus empregados para melhor desenvolvimento de suas funções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado demitido sob acusação de prática de falta grave ou suspen- são por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra recibo, das razões determinantes de sua dispensa ou suspensão, sob pena de se tornar à dispensa ou suspensão imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADOÇÃO
A CODASP concederá licença remunerada á empregada que adotar legal- mente criança nos termos do artigo 392-A e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO E CONTRATO DE EXPE- RIÊNCIA
O salário do período do contrato de experiência será igual a 100% do salário nominal na função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
A CODASP fornecerá gratuitamente, uniformes , macacões e outras peças de vestimenta, bem como Equipamento de Proteção e Segurança Individu- al, conforme o estabelecido em lei. A CODASP garantirá aos empregados operacionais o tempo mínimo de 15 (quinze) minutos, antes do término da jornada de trabalho, para a sua higiene pessoal. Assegura-se a manuten- ção, bem como o reaparelhamento dos sanitários e vestiários das Unidades da Empresa localizados no Interior do Estado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
A CODASP manterá Plano de Assistência Médica Hospitalar que beneficie a todos os seus empregados e dependentes, e Plano de Assistência Odon- tológica que beneficie todos os seus empregados.
A CODASP poderá custear, integralmente ou em parte, medicamentos com- provadamente necessários, após avaliação do serviço médico e análise só- cio - econômica do empregado.
A CODASP manterá o atual sistema para primeiros socorros. A Empresa implantará ambulatório se estritamente necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Para os empregados de ambos os sexos, que mantêm filhos, inclusive adotivos, em creches, escolas particulares ou outro local adequado ao acolhimento e proteção (pessoas físicas ou jurídicas) do menor até a idade de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses, a CODASP reembolsará a quantia de R$ 135,58 - valor do mês de junho de 2013 - referente a cada filho, a título de auxílio creche, mediante a apresentação de documento comprobatório da referida despesa e de declaração expressa do empregado(a) de que o benefício em pauta não está sendo pago a outra pessoa física ou jurídica para o mesmo fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS
A CODASP, juntamente com o SINDBAST, irá estudar a viabilidade de es- tabelecer convênios com redes de farmácias e supermercados, de forma a beneficiar seus empregados na Capital e no Interior do Estado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - IGUALDADE DE TRABALHO
A CODASP se compromete a estender aos empregados das Unidades do Interior todas as vantagens e benefícios obtidos pelos empregados da Ca- pital, e vice versa.
A CODASP garantirá igualdade de condições e oportunidades às mulheres para concorrer a qualquer cargo, inclusive chefia, atendidos os pré-requisi- tos que a função exigir.
A CODASP garantirá aos seus empregados o acesso a cursos de formação profissional e aperfeiçoamento.
A CODASP manterá em ambulatórios, ou caixa de primeiros - socorros, onde haja mão de obra feminina, absorventes higiênicos, para atender alguma eventualidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MEIO AMBIENTE
A CODASP implantará medidas que não prejudiquem o meio ambiente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CESTA BÁSICA
Será obrigatório o fornecimento, todo mês, a todos os funcionários da CODASP, inclusive àqueles afastados por motivo de férias, licença prêmio ou doença, de um cartão ou ticket de compras em supermercados (cesta básica) no valor de R$ 157,66 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta e
seis centavos), mediante desconto de 1% do valor do benefício.
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A partir da vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx, a jornada diária de trabalho será de 8 horas, e a jornada semanal de trabalho será, no máximo, de 40 (quarenta ) horas, sem redução de salário e/ou outros benefícios.
A jornada diária de 8 horas poderá ser acrescida, no máximo de 2 (duas) horas, conforme a legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA SINDICAL
Fica garantida licença a (02) dois Diretores do SINDBAST, afastados para atender mandato sindical, sem prejuízo de seus vencimentos e demais van- tagens inerentes aos seus respectivos cargos na CODASP, com anuência da Diretoria da Empresa. Os adicionais somente serão devidos nos casos previstos em lei.
Os Dirigentes Xxxxxxxxx não afastados de suas funções na CODASP pode- rão ausentar-se do serviço até 12 (doze) dias por ano para ficar à disposição do SINDBAST, sem prejuízo dos vencimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EDUCAÇÃO E ATIVIDADES SINDICAIS
Aos empregados previamente indicados pelo SINDBAST, mediante autori- zação da Diretoria da CODASP, por escrito, poderá ser assegurada partici- pação em cursos de interesse da categoria, profissionalizantes, congressos, encontros e eventos similares, organizados pelo SINDBAST, sem que so- fram qualquer prejuízo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DEMISSÃO
Toda e qualquer homologação de Rescisão de Contrato de Xxxxxxxx , deve- rá ser feita com assistência do SINDBAST, que terá direito a uma ajuda de custo de R$ 10,00 (dez reais) por esta assistência. Os Dirigentes Sindicais do Interior do Estado ficam autorizados a proceder às homologações dos empregados lotados nas Unidades da região.
Todo empregado demitido será submetido a exame médico compreendido como investigação clínica e abreugráfica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
Será garantido e efetuado o pagamento do adicional de periculosidade a todos os empregados que exerçam atividades ou operações perigosas que por natureza ou métodos de trabalho, impliquem em riscos de vida.
A CODASP efetuará o pagamento de Adicional de Insalubridade, mediante Laudos Periciais, nos casos que comprovadamente, que mesmo com a uti- lização dos EPIs não surtam efeito na eliminação do fator insalubre.
Será garantido o acesso aos locais de trabalho a profissional devidamente habilitado em segurança do trabalho e/ou medicina do trabalho, contrata- dos pelo SINDBAST, com o objetivo de verificar as condições ambientais de trabalho.
Todos os empregados que atuam em área operacional e/ou de comercia- lização, serão submetidos a exames periódicos nos termos previstos pela legislação. O empregado será informado do resultado do exame, recebendo cópia do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CIPA
A CIPA será obrigatória, nos limites da legislação em vigor. O Cipeiro não estará sujeito a transferência de função ou de local de trabalho. Quando ne- cessário, a CODASP convocará eleição para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato e enviando cópia ao SINDBAST nos primeiros 10 (dez) dias. Será obrigatória a realização anual da Semana de Prevenção aos Acidentes de Trabalho, com curso sobre prevenção de Incêndios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
A CODASP se compromete a descontar do salário dos empregados sin- dicalizados, a título de Contribuição Especial, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do salário nominal, no mês de novembro/13 e 1,5% (um e meio por cento) do salário nominal no mês de dezembro/13, cujo valor se destinará ao custeio das campanhas dos trabalhadores dessa Empresa, conforme aprovado em Assembléia da Categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A CODASP se compromete a entregar ao empregado acidentado a Comu- nicação de Acidente de Trabalho (CAT), no prazo máximo de 01 (um) dia útil. Em caso de atraso ou omissão na comunicação oficial, a Empresa arcará
com eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer.
Também, a CODASP se compromete a fornecer ao SINDBAST cópia de relatórios enviados ao Ministério do Trabalho.
A CODASP se compromete ainda, a comunicar ao SINDBAST, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acidente fatal ocorrido na Empresa ou em trajeto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SINDICÂNCIAS
Toda sindicância interna da CODASP, que envolva relações trabalhistas, de- verá ser acompanhada por 01 (um) elemento indicado pelo SINDBAST em todos os seus atos, inclusive depoimentos.
Nos casos de afastamento do empregado, enquanto perdurar a sindicância, não sofrerá o mesmo prejuízo de salários e cargo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O SINDBAST poderá promover Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, em nome próprio ou de seus representados, a fim de obter o pronunciamento judicial sobre o cumprimento das Normas Coletiva.
É a Justiça do Trabalho competente para proferir decisão em Ação de Cumprimento ou propostas pelo Sindicato Profissional, em nome da pró- pria Entidade Reclamante, ou em favor de todos os representados, sindi- calizados ou não, quando houver descumprimento da Xxxxx Xxxxxxxx ou Dissídio de igual natureza ou, ainda, reclamações plúrimas contra o dis- posto na presente Xxxxx Xxxxxxxx, independentemente da outorga de po- deres, quando a entidade sindical funcionar como substituta processual, ficando dispensado o comparecimento do empregado em audiência, uma vez que esteja representado legalmente pelo Sindicato, face aos termos dos Artºs. 620, 622 e 872, parágrafo único da C.L.T. e disposições ins- trumentadas na presente Xxxxx Xxxxxxxx e, ainda, na legislação vigente.
CLÁUSULAS FINAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DATA-BASE
A presente Xxxxx Xxxxxxxx terá prazo de vigência de 01 (um) ano, contado a partir de 1º (primeiro) de junho de 2013.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
O não cumprimento desta Xxxxx Xxxxxxxx pela CODASP implicará em mul- ta de 5% do salário normativo, por empregado e por infração, revertida a mesma ao SINDBAST.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação desta Xxxxx Xxxxxxxx serão dirimidas na Justiça do Trabalho, observada a sistemática estabelecida na Cláusula de Ação de Cumprimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA
A qualquer momento, em se constatando substancial alteração na ordem econômica vigente, as partes se comprometem a discutir, no todo, ou em parte, o presente Acordo Coletivo.
São Paulo, 15 de outubro de 2013 P/CODASP:
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente
WEBER CILONI
Diretor de Operações
P/SINDBAST:
ENILSON SIMÕES DE MOURA
Presidente
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX RG: 7.994.512 SSP/SP