ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VIGÊNCIA 2009/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VIGÊNCIA 2009/2010
PARTES ACORDANTES
São partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa CONCESSÃO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A, nova denominação de Opportrans Concessão Metroviária S/A, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx. 0000 – Xxxxxx - XX; inscrita no C.N.P.J sob o n.º 02.327.817/0001-02, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos e, doravante denominada EMPRESA; e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE METROVIÁRIO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx x.x 000 - 0x xxxxx – Xxxxxx - XX, inscrita no CGC sob o n.º 30268425/0001- 10, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, doravante denominado SIMERJ.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Considerando que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva e autocomposição de interesses como melhor fonte de direito para a solução das relações de trabalho entre empregados e EMPRESA;
Considerando que o objetivo do SIMERJ e da EMPRESA é buscar uma permanente eficiência deste serviço essencial para melhor atendimento do público;
Considerando a necessidade de adequar os serviços a permanentes inovações, determinando que trabalhadores, SIMERJ e EMPRESA compartilhem sempre dos mesmos interesses e da mesma necessidade de esforço comum, diálogo e cooperação para atendimento do objetivo da melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à população;
Considerando que o presente acordo rege as condições e relações de trabalho entre a EMPRESA e seus empregados, esta reconhece o SIMERJ como entidade representativa destes, de acordo com as normas vigentes em matéria de relações sindicais;
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO NA FORMA DAS CLÁUSULAS ABAIXO
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA – DATA BASE
Este Acordo Coletivo inicia sua vigência em 1º de maio de 2009, até 30 de abril de 2010, quando então, todas serão objeto de revisão.
CLÁUSULA 2ª - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Aqueles empregados que exerçam a função de Operador de Caixa receberão, quando no exercício de sua atividade própria, um adicional específico e independente de qualquer outro denominado “quebra de caixa” em valor equivalente a 7,0% (sete por cento) do seu salário base.
Este adicional não servirá de base de cálculo para nenhuma outra parcela remuneratória que não seja especialmente mencionada nas Leis vigentes.
As diferenças devidas em virtude do acima exposto, porventura existentes, serão pagas em até 10 dias a contar da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá a seus empregados, a contar de 1º de maio de 2009, reajuste salarial de 6% (seis por cento) a todos os seus empregados, sobre os salários praticados em 30 de abril de 2009, a exceção daqueles empregados que desempenham as funções de Engenheiros, que por se tratar de categoria diferenciada tem regulado, por lei própria, o piso da categoria.
Àqueles empregados que desempenham as funções de Gerente e Coordenador será concedido 5% de reajuste sobre os salários nominais vigentes em 30.04.2009.
As diferenças devidas em virtude do acima exposto, porventura existentes, serão pagas em até 10 dias a contar da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA 4ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A EMPRESA e o SIMERJ acordam através deste Acordo Coletivo, a instituição, no âmbito da Companhia, de Plano de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, na forma definida a seguir.
Para aferição da composição do valor devido aos empregados elegíveis, a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, adotar-se-á o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009.
O Programa de participação nos Lucros e Resultados será subdividido em: (i) atingimento das metas coorporativas e de departamento e, (ii) resultado da pesquisa de opinião denominada de IQS – Índice de Qualidade do Serviço.
Definições:
Metas Coorporativas – Aquelas obtidas através do resultado previsto para o EBITDA da EMPRESA;
Metas de Departamento – Aquelas escolhidas entre as previstas no contrato de gestão de cada liderança..
ATINGIMENTO DAS METAS
O valor a ser pago terá como parâmetro - para base de cálculo do valor devido - percentual em montante equivalente ao salário base recebido pelo empregado
elegível. Para tanto deverão ser atingidas as metas (até 5 metas) destinadas ao setor em que trabalha.
Em sendo atingido, de acordo com o contrato de gestão vigente, índice abaixo de 90% (noventa por cento) nada será devido ao empregado; de 90 a 99% será tido como abaixo da meta; de 100 a 104% será reconhecido como dentro do "target" (alvo); de 105 a 112% como desempenho superior e acima de 112% como desempenho excelente.
De acordo com o atingimento das metas e considerando as 04 (quatro) faixas acima, será pago o valor que corresponder, conforme os demonstrativos (metas e valores) apresentados às áreas respectivas, que fazem parte integrante deste instrumento, tal como disciplinado pelo parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 10.101/00 para todos os efeitos jurídicos.
PESQUISA DE OPINIÃO IQS
Para fins de pagamento de PLR será feita aferição do resultado da pesquisa IQS realizada em novembro de 2008, obedecido o critério abaixo:
Nota obtida na pesquisa de novembro de 2008 | 8,2 | 8,3 | 8,4 | 8,6 | 8,7 | 8,8 | 9,0 | 9,2 |
Parcela fixa a cada empregado (em real) | 240,00 | 300,00 | 360,00 | 420,00 | 480,00 | 540,00 | 600,00 | 660,00 |
DA ELEGIBILIDADE AO PLANO E SEU RECEBIMENTO
São elegíveis ao Plano todos os empregados com contrato de trabalho com prazo indeterminado da EMPRESA, desde que observadas as condições a seguir deduzidas.
Nas rescisões imotivadas, incluindo os casos de pedido de demissão, ocorridas no período de 01.01.09 até 31.12.09, será devido o pagamento do previsto nesta cláusula, de modo proporcional, “pro rata tempore”, a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo serviço entre os meses de janeiro a dezembro de 2009, cujo pagamento ocorrerá através de rescisão complementar.
Para aquelas admissões ocorridas entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, será devido o pagamento àquele empregado que tiver condições materiais a
recebê-lo, de maneira proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo serviço neste período.
Os admitidos a partir de 1º de janeiro de 2010, inclusive, não farão jus ao pagamento previsto nesta cláusula.
Não farão jus ao recebimento dos valores estabelecidos no presente plano aqueles empregados desligados da EMPRESA, por qualquer motivo, até 31.12.08. Entretanto, farão jus ao pagamento da parcela prevista nesta cláusula aqueles empregados cujo contrato de trabalho encontre-se suspenso ou interrompido e desde que o fato gerador do afastamento tenha ocorrido a partir de 01.01.09, e deverá ser pago de modo proporcional, “pro-rata tempore”, a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo serviço entre os meses de janeiro a dezembro de 2009.
A EMPRESA pagará aos empregados elegíveis ao presente plano, com o contrato de trabalho vigente com prazo indeterminado, a título de adiantamento da PLR, em até 10 dias, a contar da data de assinatura deste instrumento um valor fixo de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) relativo à parcela intitulada de opinião IQS.
A EMPRESA pagará o valor remanescente, relativo à PLR, obedecidas as condições previstas neste instrumento e nos anexos que o compõem, aos empregados elegíveis, após a realização da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, que aprovar as contas da Companhia, bem como o resultado apurado das metas estabelecidas para a percepção do pagamento da PLR, obedecidas as previsões legais que regulam a matéria relativa à Participação nos Lucros e Resultados, Lei nº. 10.101/00.
A EMPRESA poderá dentro dos mecanismos de aferição das informações e metas, conforme estabelece o § 1º, do inciso I, do artigo 2º, da Lei 10.101/00, a seu exclusivo critério, redimensionar o atingimento de quaisquer metas, desde que tenha havido, durante o período de apuração das mesmas, influência externa e alheia a intervenção dos participantes, influindo, com isso o seu direito substantivo de participação (garantido em lei), comprometendo, em decorrência, o atingimento das regras adjetivas previamente estabelecidas.
Todos os pagamentos efetivados a título de PLR (Participação nos Resultados) não integrarão a remuneração para nenhum efeito, conforme estabelece o artigo 3º, da Lei 10.101/00.
As partes se comprometem, a partir de 1º de setembro de 2009, iniciar a negociação visando a implantação do Programa Participação nos Lucros e Resultados para o exercício de 2010, na forma da Lei, com a realização de reuniões que serão definidas, pelas partes, na primeira reunião que for realizada, com previsão de término para o dia 30 de novembro de 2009. O não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida nessa cláusula de – iniciar a negociação no prazo acima estabelecido - acarretará a parte infratora a multa de R$ 50,00, por funcionário e por dia de atraso. A multa será revertida aos trabalhadores..
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL PARA INSTRUTORES
Os empregados que lecionem cursos previamente aprovados pela área de capacitação da EMPRESA farão jus, por hora-aula, a R$ 5,80 (cinco reais e oitenta
centavos), que deverão ser pagos, no máximo, junto com o salário do mês subseqüente ao da prestação do curso.
Excepcionalmente, para aqueles empregados que tenham jornada de trabalho normal de 6 horas (36 semanais), que lecionarem cursos previamente aprovados pela área de capacitação da EMPRESA, com duração superior a seis horas, farão jus, por hora-aula ministrada, à R$ 7,00 (sete reais), não sendo devido, dessa forma, qualquer pagamento a título de horas extraordinárias pelas horas aula que ultrapassarem a sexta hora diária.
Esta cláusula não se aplica aos empregados que forem contratados como instrutor ou cujas funções sejam as de ministrar cursos; assim como aos cargos da área de recursos humanos ou aqueles atividades de instrução que sejam inerentes ao cargo.
As diferenças devidas em virtude do acima exposto, porventura existentes, serão pagas em até 10 dias, a contar da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA 6ª - VALE-REFEIÇÃO
Fica assegurada a concessão de vale-alimentação ou vale-refeição eletrônico em cartão próprio, no valor diário de R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos), para todos os empregados, a partir de 1º de maio de 2009.
As diferenças devidas em virtude do acima exposto, porventura existentes, serão pagas em até 15 dias, a contar da data de assinatura deste instrumento.
Para os empregados que exerçam funções operacionais (bilheteiros, manutenção e operação) serão creditados, eletrônicamente, o equivalente a 26 dias, ressalvada as faltas injustificadas.
Aos demais empregados que exerçam atividades administrativas, mesmo com compensação de jornada, serão creditados, eletrônicamente, o equivalente ao numero de dias úteis do mês, ressalvadas as faltas injustificadas.
O empregado optante pela substituição do vale-refeição pelo vale-alimentação, ambos eletrônicos, deverá comunicar, com antecedência de 20 dias, à área de Administração de RH - ARH.
Fica estabelecido que os créditos nos cartões eletrônicos serão efetuados até o dia 25 de cada mês, salvo motivos de força maior, antecipando-se para o primeiro dia útil da data acima mencionada, caso coincida com sábado, domingo e/ou feriado.
CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO FUNERAL
A EMPRESA pagará auxílio-funeral no valor de até R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinqüenta reais) em caso de falecimento de seu empregado ou dependentes deste, limitado a seu pai, mãe, filhos, esposa e companheiras legalmente reconhecidas pela Previdência Social, que será pago, mediante apresentação de comprovante das despesas efetuadas, que deverão estar em nome do beneficiário, juntamente com o atestado de óbito. A empresa poderá substituir o auxílio funeral pelo seguro funeral.
As diferenças devidas em virtude do acima exposto, porventura existentes, serão pagas junto com o pagamento normal dos salários relativos ao mês de agosto de 2009.
CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO CRECHE
A EMPRESA reembolsará, mensalmente, aos seus empregados 80% (oitenta por cento) até o máximo de R$ 391,00 (trezentos e noventa e um reais) para cada filho, até a idade de 6 anos e onze meses, as despesas realizadas e comprovadas, inclusive matrículas, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Na hipótese do beneficiário atingir a idade limite mencionada no “caput” desta cláusula, antes de concluído o ano letivo, a EMPRESA, assegurará a continuidade do benefício até o mês de dezembro, impreterivelmente.
Quando ambos os cônjuges forem empregados da EMPRESA o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
As diferenças devidas em virtude do acima exposto, porventura existentes, serão pagas em até 15 dias, a contar da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA 9ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA MATERIAL ESCOLAR
A EMPRESA pagará junto com o pagamento normal dos salários do mês de fevereiro de 2010, aos seus empregados, em parcela única, o valor de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais) para cada filho, bem como ao cônjuge, desde que em ambas as hipóteses, haja regular comprovante de matrícula em Instituição oficial de ensino fundamental e prova dos gastos com material, que se fará, exclusivamente, por nota fiscal de compra e venda em estabelecimento próprio para aquisição de materiais escolares (tais como: papelarias, livrarias e comprovantes emitidos por estabelecimento escolar, quando da aquisição de apostilas)
Quando ambos os cônjuges forem empregados da EMPRESA o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o beneficio.
Este benefício não será cumulativo com aquele previsto na cláusula 8ª deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 10ª – CESTA BÁSICA
A EMPRESA concederá cesta básica, cujo pagamento, ocorrerá via cartão eletrônico, adotando-se para o cômputo a partir do dia 1º de maio, a seu exclusivo critério, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), mensalmente, a partir de junho de 2009, para aqueles empregados que não incorrerem em quaisquer atrasos, faltas, saídas antecipadas e/ou esquecimentos de marcação de ponto, no mês imediatamente anterior ao do pagamento, não produzindo qualquer efeito, para essa cláusula, eventuais abonos concedidos pela liderança. Estão excluídas, exclusivamente, as ausências motivadas por determinação da Empresa, bem como as intimações e/ou
convocações, na qualidade de Autor e/ou Testemunha, oriundas da Justiça e por ausência em decorrência de doação de sangue, devidamente comprovada.
Não são elegíveis aqueles empregados que se afastarem por qualquer motivo, inclusive, acidente de trabalho (a partir do 16º dia), ausências legais (exceto para aquelas motivadas por falecimento de cônjuge, pais e filhos do empregado), férias ou tiverem qualquer atraso nos controles de ponto.
A EMPRESA concederá cesta básica, cujo pagamento ocorrerá via cartão eletrônico, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), para aqueles empregados em gozo de férias, que tenham sido contemplados com a cesta básica em todos os 12 (doze) primeiros meses do contrato de trabalho, anteriores ao mês de gozo das férias e, a partir daí serão exigíveis a contemplação da cesta nos 11 (onze) meses consecutivos anteriores ao mês de gozo das férias. No caso do empregado não usufruir de 30 (trinta) dias de férias, o saldo do número de dias correspondentes será considerado para aferição de presença para fins da concessão da cesta básica.
Os empregados que estão dispensados de ponto, por qualquer motivo, não serão contemplados por essa cláusula.
Fica estabelecido que o crédito eletrônico será efetuado até o dia 25 de cada mês, salvo motivos de força maior, antecipando-se para o primeiro dia útil, da data antes mencionada, caso coincida com sábado, domingo e/ou feriado.
As diferenças devidas em virtude do acima exposto, porventura existentes, serão pagas em até 15 dias, a contar da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA 11ª - PISO DA CATEGORIA
Fica estabelecido o Piso da Categoria a qual abrange este acordo coletivo na importância de R$ 508,80 (quinhentos e oito reais e oitenta centavos), a partir de 1º de maio de 2009.
As diferenças devidas em virtude do acima exposto, porventura existentes, serão pagas em até 10 dias a contar da data de assinatura deste instrumento.
Rio de Janeiro, de julho de 2009.
CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO DO RIO DE JANEIRO – SIMERJ
Xxxxxx Xxxxxxx CPF: n.º
Diretor - Presidente