Contract
Pauta de reivindicações da Campanha Salarial dos Trabalhadores da CAGECE, aprovada em Assembleia Geral realizada no dia 21 de março de 2024.
1. CLÁUSULA - VIGENCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
2. CLÁUSULA - ABRANGENCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional das Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos, do plano da CNTI, com abrangência territorial em todos os municípios do Ceará.
3. CLÁUSULA - DO REAJUSTE SALARIAL
No mês de maio/2024, os salários dos empregados da Cagece serão reajustados em percentual correspondente ao IPCA acrescido de 5% nas tabelas do PCCR 2022 (anexo I) e PCR 2005 (anexo II) deste instrumento. Para a base de cálculos dos novos salários, o mencionado percentual será aplicado sobre os salários pagos no mês de abril/2024, excetuando-se os salários do quadro especial.
4. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PCCR DA CAGECE 2022
A Cagece, após a conclusão dos trabalhos e aprovação pela Diretoria Executiva e Conselho de Administração, formaliza a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações 2022 – PCCR 2022, de acordo com a Resolução nº 015/2022/DPR e suas alterações colocando à disposição dos seus empregados, suas regras constantes da Resolução da Diretoria da Cagece.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido como data de implantação do PCCR 2022 o dia 01/01/2022, para os empregados que realizarem a adesão ao plano no período estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula. Para os empregados que realizarem a adesão após esse prazo, em virtude dos impedimentos constantes nas Regras de Transição do Manual do PCCR 2022, a data de implantação será o dia 01 do mês imediatamente posterior à adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido o período de 18/04/2022 a 17/08/2022 para adesões ao PCCR 2022 pelos empregados da companhia. Para ingressar no ENQUADRAMENTO previsto no PCCR 2022, o empregado deverá assinar o TERMO DE ADESÃO, fornecido pela Cagece e entregá-lo à companhia até o dia 17/08/2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A implantação salarial do PCCR 2022 para quem aderiu até a data limite de 17.08.2022 se dará na folha salarial de setembro/2022.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados que realizarem a adesão ao PCCR 2022 até a data do 17/08/2022, as diferenças salariais serão pagas na folha salarial subsequente após o registro deste instrumento, devendo o registro se dá até o dia 20 do mês anterior.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica pactuado que o empregado, ao apresentar o Termo de Xxxxxx, concorda com a alteração do seu contrato de trabalho, na forma prevista no art. 468, da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que não apresentar o Termo de Adesão junto a Cagece, nos prazos e condições acima indicados, permanecerá no seu cargo atual no PCR 2005 e será regido pelo seu regulamento, não fazendo jus às Regras do PCCR 2022. Após esta data, não serão permitidas novas adesões ao plano.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados admitidos pela Cagece após a data de 01/01/2022, implantação do PCCR 2022, serão automaticamente enquadrados na referência 01 da Classe A do PCCR 2022, no seu grupo ocupacional para o qual fez o concurso.
PARÁGRAFO OITAVO: Os empregados admitidos no cargo de Engenheiro após a data de 01/01/2022 serão enquadrados no PCCR 2022 na referência igual ou imediatamente superior ao valor do piso da categoria conforme a Lei 4.950-A/66, suas alterações futuras e jurisprudência sobre o tema. Em caso de revogação da supracitada lei, os empregados admitidos, a partir de então, terão a sua carreira com início na referência 01 da Classe A na tabela de nível superior.
PARÁGRAFO XXXX – A Cagece reenquadrará os tecnólogos na classe/step B10, uma vez que o nível superior foi enquadrado no referido step.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As promoções ocorrerão sempre no mês de março de cada ano.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A Cagece reconhecerá as promoções não implementadas nos anos 2020/2021 e, como forma de sanar a problemática, implementará '2 steps' para os funcionários a partir da data base dos referidos anos com os respectivos ajustes financeiros.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Serão consideradas até 7 faltas não justificadas para fins de promoção no PCCR.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A Cagece fará readequação no PCCR para todos os profissionais contemplados na Lei 4950A/66 (Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária).
5. CLÁUSULA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A Cagece adiantará, quinzenalmente, 30% (trinta por cento) da remuneração bruta dos seus Empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As deduções legais e convencionais serão procedidas quando da elaboração da folha de pagamento, no final de cada mês. A Cagece poderá proceder as referidas deduções, quando do adiantamento quinzenal, do pagamento da PR, 13º salário e férias, desde que o empregado venha apresentando saldo no final do mês, insuficiente para cobrir os descontos mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados poderão solicitar, por escrito, a redução do percentual de adiantamento quinzenal previsto no caput desta cláusula para 0%, 10%, 15% ou 20%.
6. CLÁUSULA – TABELA SALARIAL
Em decorrência da celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho ficam aprovadas as tabelas salariais constantes nos Anexos I e II.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Cagece divulgará as metas da política de promoção ao longo do ano de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Cagece garantirá excepcionalmente e exclusivamente aos empregados contratados a partir de 01.09.2013 que foram aprovados no último concurso público realizado pela Companhia (Edital 01/2013), no mês subsequente ao que forem completados 04 (quatro) anos de trabalho efetivo, a progressão por tempo, a ser expressa pela mudança para a primeira letra do Nível II de suas Funções, no PCR 2005, ao invés da mudança de apenas uma letra, conforme consta da Política de Promoção por tempo do PCR 2005, respeitadas as demais regras do referido instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No PCR 2005, a Cagece garantirá excepcionalmente e exclusivamente aos empregados atualmente no cargo de Técnico Administrativo Operacional – Xxxxx XX/Faixa 10, que ao chegarem no final de carreira do referido nível (10L), ao invés de iniciarem a carreira do nível III na faixa 12D, iniciarão a carreira do nível III na faixa 12E. Os empregados que se encontram enquadrados no Nível III/Faixa 12D serão reenquadrados na Faixa 12E.
PARÁGRAFO QUARTO: A Cagece reclassificará no PCR 2005 as carreiras do cargo Técnico Administrativo Operacional, especificamente das funções de Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico Contábil, Técnico de Enfermagem, Técnico em Engenharia e Técnico em Avaliação de Imóveis, equiparando-os na tabela salarial às funções de carreiras 09, 10 e 12. Os empregados do Cargo Técnico Administrativo Operacional pertencentes à função Técnico em Secretariado serão reenquadrados no nível 12.
7. CLÁUSULA - ANUÊNIO
Ao empregado que estabeleceu contrato de trabalho com a empresa, será concedido um adicional de 1% (um por cento) sobre o seu salário nominal pago a partir do 1º (primeiro) ano, de forma retroativa, a vigência do vínculo empregatício. Haverá o limite de 35% (trinta e cinto por cento) do salário nominal do beneficiário.
PARÁRAFO ÚNICO - O colaborador precisará atingir no mínimo 75% de aprovação na avaliação de desempenho para receber o benefício.
8. CLÁUSULA - GRATIFICAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
O empregado que, por necessidade da execução de suas atribuições, precisar dirigir veículos da Cagece, fará jus a uma gratificação denominada Gratificação de Condução de Veículos, conforme estabelecido em Norma Interna da Cagece, respeitando-se as condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da gratificação será devido ao empregado credenciado na GTRAN - Gerência de Transporte (Coordenadoria de Gestão de Serviços de Transporte), como condutor de veículo locado ou próprio da Cagece.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este benefício não será estendido aos empregados que:
a) Utilizam seus veículos particulares a serviço da Cagece;
b) Recebem gratificação por função, excetuando-se as gratificações de chefe de turma e todos os supervisores;
c) Exerçam a função de motorista, mesmo que recebam qualquer gratificação por função.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor da gratificação de R$ 559,45, pago proporcionalmente aos dias trabalhados, da seguinte forma:
01 a 03 dias - 35% do valor da gratificação; 04 a 07 dias - 45% do valor da gratificação; 08 a 12 dias - 65% do valor da gratificação; 13 a 15 dias - 85% do valor da gratificação; e
Acima de 16 dias - 100% do valor da gratificação.
PARÁGRAFO QUARTO: Considera-se dia trabalhado a utilização do veículo por parte do empregado por no mínimo 2 horas, contadas a partir do início do deslocamento, até o fechamento do último deslocamento no dia.
9. CLÁUSULA – INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL NO PCCR 2022
A Cagece concederá para os empregados enquadrados no PCCR 2022, a título de incentivo pelo desenvolvimento educacional adquirido, umas das gratificações nos seguintes percentuais sobre o salário-base:
60% ao portador de título de Doutor, devidamente registrado, 30% ao portador de título de Mestre, devidamente registrado,
15% ao portador de título de Especialização, devidamente registrado, e 10% ao portador de certificados de Graduação, devidamente registrado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fazer jus ao incentivo ao desenvolvimento educacional é necessário que o curso de Graduação, Especialização, Mestrado ou Doutorado tenha sido realizado em instituição reconhecida pelo MEC e/ou Conselho de Educação do Ceará. Serão aceitos certificados e diplomas relacionados à área de atuação do empregado, atendendo aos critérios de correlação da cadeia de valor ou ao mapa de negócio da área de atuação, somados à descrição de seu cargo. Serão também aceitos, a cargo de titularidade, as Especializações, Mestrados ou Doutorados formatados e custeados pela Cagece.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado deverá solicitar este incentivo por meio de processo administrativo à Gerência de Pessoas – Gepes, contendo formulário específico SAD-386 - Gratificação por Titulação e cópia autenticada da documentação comprobatória do título adquirido (diploma ou certificado de conclusão de curso). A concessão do incentivo dar-se-á a partir do mês de entrega da documentação completa, condicionada à validação pela Gepes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedada qualquer forma de duplicidade de pagamento pela Cagece, de benefício referente a um mesmo título, prevalecendo a maior titulação.
PARÁGRAFO QUARTO: Quem ingressou na Cagece com a exigência de uma das titularidades, só terá direito ao benefício caso obtenha e apresente uma titulação superior àquela exigida para o ingresso no quadro de empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: Cursos sequenciais somente serão aceitos para a gratificação de incentivo ao desenvolvimento educacional caso possuam:
a) Duração igual ou superior a 2,5 (dois vírgula cinco) anos;
b) Carga horária igual ou superior 1.600 horas e 400 dias letivos.
PARÁGRAFO SEXTO: A titulação fará parte das verbas para cálculo da contribuição para a aposentadoria dos empregados da Cagece via Cageprev.
10. CLÁUSULA - INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS NO PCR 2005
A Cagece concederá para os empregados que permancerem no PCR 2005, a título de incentivo pelo desenvolvimento educacional adquirido, umas das gratificações nos seguintes percentuais sobre o salário-base:
15% ao portador de título de Doutor, devidamente registrado, 10% ao portador de título de Mestre, devidamente registrado,
5% ao portador de título de Especialização, devidamente registrado, e 2,5% ao portador de certificados de Graduação, devidamente registrado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fazer jus ao incentivo ao desenvolvimento educacional é necessário que o curso de Graduação, Especialização, Mestrado ou Doutorado tenha sido realizado em instituição reconhecida pelo MEC e/ou Conselho de Educação do Ceará e ser correlato com a missão da Cagece. Serão também aceitos, a cargo de titularidade, as Especializações, Mestrados ou Doutorados formatados e custeados pela Cagece.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado deverá solicitar este incentivo por meio de processo administrativo à Gerência de Pessoas – Gepes, contendo formulário específico SAD-386 - Gratificação por Titulação e cópia autenticada da documentação comprobatória do título adquirido (diploma ou certificado de conclusão de curso). A concessão do incentivo dar-se-á a partir do mês de entrega da documentação completa, condicionada à validação pela Gepes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedada qualquer forma de duplicidade de pagamento pela Cagece, de benefício referente a um mesmo título, prevalecendo a maior titulação.
PARÁGRAFO QUARTO: Quem ingressou na Cagece com a exigência de uma das titularidades, só terá direito ao benefício caso obtenha e apresente uma titulação superior àquela exigida para o ingresso no quadro de empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: Cursos sequenciais somente serão aceitos para a gratificação de incentivo ao desenvolvimento educacional caso possuam:
a) Duração igual ou superior a 2,5 (dois vírgula cinco) anos;
b) Carga horária igual ou superior 1.600 horas e 400 dias letivos.
11. CLÁUSULA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS- PR
Em decorrência do alcance de 85% a 100% da meta da Margem Ebitda Ajustada, será realizado o pagamento proporcional da Participação nos Resultados – PR referente ao ano de 2024. A Cagece pagará o percentual de
até 200% (duzentos por cento), sendo uma folha de forma igualitária e a outra de forma proporcional sobre o valor da remuneração percebida pelos empregados no mês de dezembro de 2024, com a exclusão da parcela relacionada com o 13º salário, a título de PR, referente ao período compreendido entre 01.01.2024 a 31.12.2024.
A Margem Ebitda Ajustada, referente ao ano em curso, corresponde à Xxxxxx Xxxxxx, desconsiderados os efeitos do Plano de Reconhecimento de Serviço Prestado – PRSP do ano de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DO PAGAMENTO: O percentual a ser pago incidirá sobre as parcelas previstas nos contracheques dos empregados, conforme os casos, a saber: 013 – INCENTIVO EDUCACIONAL; 019 - SALÁRIO; 020 - DIF. JORNADA 40; 023 - HONORÁRIOS; 055, 056 – GRATIF DE FUNÇÃO; 060 - GRATIF. REPRESENTAÇÃO; 069 - GRATIF. LEI 112; 080, 084 - ANUENIO; 109 – BONUS-RES COMPLEMENTAÇÃO GESTORES;
162 - COMPLOP/DIRETOR; 071, 072, 122 - INSALUBRIDADE; 73 - PERICULOSIDADE; 014, 24A, 126 - COMPL SALARIAL; 178 - ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO; 111 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS 50%; 113 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS 100%; 115 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOTURNAS; 110, 117, 121 - ADICIONAL NOTURNO, 029 - DSR (Descanso semanal remunerado) e 058, 258 – INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - OBJETIVOS: Os objetivos da sistemática de Participação nos Resultados são os seguintes:
a) Incentivar os colaboradores na busca do alcance dos desafios estabelecidos no Plano de Gestão Estratégica da Cagece;
b) Fortalecer a prática da gestão empresarial com foco em resultados;
c) Promover o trabalho em equipe, práticas de inovação e melhoria contínua da gestão, desenvolvimento do negócio, dos processos e das competências; e,
d) Aprender com os sucessos e insucessos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - SISTEMÁTICA DA DISTRIBUIÇÃO DA PR
A Cagece e o Sindiagua irão utilizar o modelo a seguir para apuração da participação dos resultados, a partir das seguintes condições:
a) Apuração dos indicadores associados aos objetivos do Planejamento Estratégico da Cagece, por perspectiva: infraestrutura/expansão, econômico- financeira, mercado, processos e desempenho, respectivamente representados até então pelos seguintes indicadores, Índice de Cobertura de Esgoto, Margem Ebitda Ajustada, Lucro Líquido, Índice de Eficiência na Arrecadação, Volume Faturado Líquido de Água, Volume Faturado Líquido de Esgoto, Índice de Perdas Reversíveis e Avaliação de Desempenho.
b) Para apuração dos resultados será utilizada a base de dados contida no Sistema de Gerenciamento de Resultados - SGR;
c) Os resultados, citados no item anterior, referem-se ao período de janeiro a dezembro de 2024;
d) A Cagece disponibilizará, no máximo, 2 folhas bruta a ser distribuída a título de participação nos resultados;
e) É requerido que a empresa atinja de 85% a 100% da meta estabelecida para o indicador da Margem Ebitda Ajustada, ou seja, só haverá distribuição da participação nos resultados se a meta prevista for alcançada em no mínimo 85%;
f) Para fins do pagamento da PR para o ano de 2024, a Cagece irá considerar o atingimento proporcional dos indicadores, inclusive o indicador da Margem Ebitda Ajustada. O pagamento proporcional do percentual referente a cada indicador pressupõe o atingimento de 85% da meta do indicador;
g) A Cagece não colocará limitador para fins de pagamento da PR.
h) Caso as metas dos indicadores de Cobertura de Esgoto, Margem Ebitda Ajustada e Lucro Líquido sejam superadas em 5%, haverá um adicional a ser distribuído aos empregados de 25% do Lucro Líquido excedente, equivalente a 1,00 remuneração a cada empregado sem distinção de cargo/função.
i) A Avaliação de Desempenho será realizada de acordo com a Norma Interna SAD 040 – Gestão do Desempenho, disponível no Sistema de Gestão Organizacional na Intranet da Cagece;
j) O valor correspondente à Avaliação de Desempenho será apurado por empregado a partir do resultado da avaliação da mesma competência do período de apuração da PR. Caso o empregado não atinja a meta ou não realize a avaliação, o resultado individual referente ao peso do indicador da Avaliação de Desempenho será 0,00%.
PARÁGRAFO QUARTO - ASPECTOS LEGAIS: A Cagece e o Sindiagua instituem os indicadores e metas, vigentes no período compreendido entre 01.01.2024 a 31.12.2024, para aferição e pagamento da Participação nos Resultados – PR, relativos ao exercício de 2024, na forma prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, de acordo com os Quadros Resumos adiante indicados, a saber:
Perspectiva | Indicador | Metas 2024 | Peso 2024 |
Infraestrutura/Expansão | Índice de Cobertura de Esgoto | 8% | |
Econômico-Financeira | Margem Ebitda Ajustada | 27% | |
Econômico-Financeira | Xxxxx Xxxxxxx | 8% | |
Econômico-Financeira | Índice de Eficiência de Arrecadação | 8% | |
Mercado | Volume Faturado Líquido de Água | 8% | |
Mercado | Volume Faturado Líquido de Esgoto | 8% | |
Processos | Índice de Perdas Reversíveis | 8% | |
Setorial | Indicador Setorial de cada diretoria | (tabela a parte) | 8% |
Desempenho | Avaliação de Desempenho | 85,00% | 17% |
Total | 100,0% |
Diretoria | Indicadores Setoriais | Meta do Indicador (Dez/2024) |
DGC | Índice de Clima Organizacional (%) | |
Índice de Atendimento de Materiais Estratégicos (%) | ||
DFR | Percentual de Regularização dos Imóveis (%) | |
Disponibilização das Informações Contábeis (dias) | ||
DMC | Índice de Continuidade de Abastecimento de Água - Capital | |
Índice de Reclamação de Esgoto – Capital | ||
DNI | Índice de Continuidade de Abastecimento de Água – Interior | |
Índice de Reclamação de Esgoto - Interior | ||
DEN | Percentual de Projetos Entregues no Prazo (%) | |
Índice de Desempenho Físico de Obras (%) | ||
DDO | Índice de Hidrometração de Água (%) | |
DEX/M3 Aduzido (R$/m³) | ||
DPR | Estágio de atuação da Cagece com base nos Indicadores Ethos para Negócios Sustentáveis e Responsáveis | |
Índice de Maturidade da Governança Corporativa | ||
DJU | Compromissos do contencioso cumpridos no prazo (%) | |
Índice de distribuição e análise de processos de contratação no prazo (%) |
PARÁGRAFO QUINTO - REVISÃO DE METAS E INDICADORES: As metas
e indicadores estabelecidos pela Cagece para o exercício de 2024 só poderão ser alterados com a anuência do SINDIAGUA.
PARÁGRAFO SEXTO – ORÇAMENTO: Será previsto no orçamento da Companhia os recursos necessários para distribuição máxima de 2 remuneração por empregado, para o caso de atingimento de 100% das metas previstas.
PARÁGRAFO SÉTIMO – DISTRIBUIÇÃO: Pagamento máximo de 2 remuneração, na forma estabelecida no Parágrafo Quarto desta Cláusula, em favor dos empregados aptos a receber a PR, caso todas as metas sejam atingidas em 100%.
PARÁGRAFO OITAVO -
EMPREGADO APTO A RECEBER A PR: A Cagece pagará aos empregados que estiveram com contratos de trabalhos vigentes no período compreendido entre 01.01.2024 a 31.12.2024, valores correspondentes a participação nos resultados com até o dia 30 de março de 2025.
I – Não farão jus à Participação nos Resultados os empregados:
a) afastados por licença não remunerada durante todo o ano de 2024;
b) punidos com suspensão no período compreendido entre 01.01.2024 a 31.12.2024 acima de 05 dias; e
c) admitidos a partir de 01.01.2025.
II – Da proporcionalidade do pagamento da PR:
Os empregados enquadrados nas situações a seguir perceberão valores de participação nos resultados calculados de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados:
a) admitidos no período compreendido entre 01.01.2024 a 31.12.2024;
b) afastados por licença não remunerada no período compreendido entre 01.01.2024 a 31.12.2024;
c) desligados no período compreendido entre 01.01.2024 a 31.12.2024;
d) colaboradores ocupantes de cargos em comissão da Cagece, empregados ou não empregados, desligados ou nomeados no período compreendido entre 01.01.2024 a 31.12.2024.
e) Será computado no valor da remuneração do mês de Dezembro, do empregado, a média de horas extras, adicional noturno e descanso semanal remunerado – DSR realizadas no período de 01.01.2024 a 31.12.2024.
III – No caso das alíneas "b" e "c" do inciso II, desta Cláusula, a PR será paga com base na última remuneração percebida pelo empregado; e, no caso a alínea "d" a PR será paga com base no valor da gratificação correspondente ao cargo em comissão no mês de Dezembro/2024.
No caso de alteração de função no decorrer do ano, o valor da PR será calculado levando-se em consideração a média de gratificação recebida no mesmo período.
IV – O pagamento de gratificação de função decorrente de substituição de empregado por motivo de férias não enseja o pagamento da PR, na forma prevista na alínea "d" desta Cláusula.
V – Os empregados que obtiveram até 05 (cinco) faltas ao trabalho no período compreendido entre 01.01.2024 a 31.12.2024 perceberão o valor integral da PR prevista.
VI – Os empregados que obtiveram 06 (seis) faltas no mesmo período perceberão o valor da PR prevista, com a redução de 6% (seis por cento), ficando pactuado, ainda, que a redução será acrescida em 1% (um por cento) em relação a cada falta superior a 6 (seis) dias no mesmo período.
VII – Para efeito da proporcionalidade prevista no inciso II deste Parágrafo, considerar-se-á como mês integral neste contrato a fração igual ou superior a 15 dias.
VIII – Para fins de aplicação da regra prevista neste Parágrafo a Cagece utilizará os dados existentes na Gepes - Gerência de Pessoas na presente data.
PARÁGRAFO XXXX: A Cagece informará mensalmente o acompanhamento das metas ao Sindiagua.
12. CLÁUSULA - AUXILIO MORADIA
A Cagece pagará auxílio moradia no valor de R$ 831,17 em favor dos empregados que forem transferidos de Fortaleza para o interior e entre Unidades de Negócio - UN's localizadas no interior nas funções de Gerente ou Coordenador, Encarregado de Núcleo ou Supervisores IV (com distância superior a 20 quilômetros); no valor de R$ 640,40 para demais empregados transferidos para o interior ou entre cidades do interior (com distância superior a 20 quilômetros); na forma prevista na Resolução de Diretoria nº 36/2021 que alterou a Resolução de Diretoria nº 42/2020 e atualizações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas cidades com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, será acrescido 20% (vinte por cento) sobre os valores de auxílio moradia descritos no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício previsto no caput desta cláusula será concedido pelo período de até 02 (dois) anos, a contar da data da transferência do empregado.
13. CLÁUSULA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Cagece fornecerá aos empregados 30 vales alimentação no valor de R$ 87,87 cada, e vale lanche no valor de R$ 16,47 cada, contribuindo aqueles com o valor de R$ 0,01 (um centavo de real), ficando de logo autorizado o desconto dessa importância em folha de pagamento, obedecidos os seguintes critérios:
VALE ALIMENTAÇÃO para:
1. Os que cumprem jornada de trabalho de 30 ou 40h semanais;
2. Os que executarem serviços em caráter extraordinário, conforme norma específica;
3. As empregadas que tiverem em gozo de licença maternidade;
4. Os empregados que se encontram em licença para tratamento de saúde pelo INSS.
VALE-LANCHE - para todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos dos itens 1, 3 e 4 serão fornecidos 30 vales alimentação mensais, de forma ininterrupta, com exceção para faltas não justificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Cagece concederá aos seus empregados mais
(30) vales alimentação, totalizando, portanto, 60 vales, exclusivamente no mês de Dezembro.
14. CLÁUSULA - TRANSPORTE
A Cagece incluirá a gratuidade do vale transporte para todos os empregados (capital e interior), desde que confirmem o uso do transporte público.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - a empresa garantirá auxílio transporte para os funcionários que trabalham no interior/capital que utilizam seus veículos próprios para trabalhar.
15. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO EDUCAÇÃO FORMAL A Cagece deverá contribuir com a formação profissional de todos empregados em cursos de pós- graduação “LATO-SENSU” (especializações, MBA’s) e “stricto-sensu” (mestrados, doutorados e pós- doutorados) e cursos de línguas estrangeiras, mediante ressarcimento em Folha de Pagamento de valor correspondente a até 100% do valor do curso. Os empregados somente terão direito ao benefício em cursos de pós-graduação “LATO-SENSU” (especializações, MBA’s) e “stricto-sensu” (mestrados, doutorados e pós-
doutorados) após a análise da vinculação entre o conteúdo do curso pleiteado e as competências inerentes às atribuições do cargo que este ocupa, considerado o interesse público na qualificação do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado deverá comprovar perante a Cagece, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do vencimento da parcela, o pagamento da mensalidade junto ao estabelecimento de ensino, além da regularidade de no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do seu comparecimento, sob pena da Companhia suspender o pagamento do auxílio.
16. CLÁUSULA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Cagece prestará assistência médica a seus empregados e dependentes, mantendo ambulatório na sede da empresa, PICI e unidades de negócios.
17. CLÁUSULA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
A Cagece custeará os valores decorrentes das despesas com Plano de Saúde em Enfermaria e plano odontológico para todos os funcionários da ativa e aposentados, inclusive para seus dependentes ambos (titular e dependente) vitalício, contribuindo estes com o valor de R$ 0,01 (um centavo de real), ficando de logo autorizado o desconto dessa importância em folha de pagamento. Os custos oriundos da adesão dos dependentes serão suportados pela Cagece e pelos respectivos empregados, conforme tabela abaixo:
FAIXAS SALARIAIS | PARTICIPAÇÃO CAGECE (%) | PARTICIPAÇÃO EMPREGADO (%) |
DEPENDENTE | DEPENDENTE | |
ATÉ 10 SM | 100 | 0 |
DE 11 A 15 SM | 90 | 10 |
DE 15 A 20 SM | 55 | 45 |
DE 20 A 25 SM | 50 | 50 |
ACIMA DE 25SM | 45 | 55 |
SM: Salário Mínimo vigente
Faixa Salarial: Para o cálculo da faixa salarial, será considerado o salário- base do empregado ou o salário de referência para o PRSP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão considerados dependentes no Plano de saúde: esposa/esposo, filhos até completar 28 anos ou inválidos de qualquer idade, companheiro/companheira habilitado junto ao INSS, como também pais, avós e bisavós, desde que não aufiram rendimentos tributáveis, ou não, superiores ao limite de isenção mensal do Imposto de Renda. O empregado deverá apresentar, anualmente, a declaração do Imposto de renda até a primeira quinzena de maio de cada ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os dependentes da Faixa Salarial I, o empregado contribuirá com o valor de R$ 0,01 (um centavo de real), ficando de logo autorizado o desconto dessa importância em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os custos do Plano de Saúde em Enfermaria para a categoria de dependentes (avós e bisavós) serão compartilhados entre a Cagece e o empregado conforme tabela abaixo:
FAIXAS SALARIAIS | PARTICIPAÇÃO CAGECE (%) | PARTICIPAÇÃO EMPREGADO (%) |
DEPENDENTE (AVÓS E BISAVÓS) | DEPENDENTE (AVÓS E BISAVÓS) | |
ATÉ 20 SM | 55 | 45 |
DE 20 A 25 SM | 40 | 60 |
DE 25 A 30 SM | 25 | 75 |
ACIMA DE 30 SM | 0 | 100 |
SM: Salário Mínimo vigente
Faixa Salarial: Para o cálculo da faixa salarial, será considerado o salário-base do empregado ou o salário de referência para o PRSP.
PARÁGRAFO QUARTO: Não são permitidas novas inclusões no Plano de Saúde de avós e bisavós dos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: Para a categoria de agregados o valor do benefício será custeado em 100% (cem por cento) pela empresa.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado deve prontamente comunicar o falecimento de algum de seus beneficiários à Gepes no prazo de 30 dias. Caso não o faça, o empregado deverá ressarcir a Cagece com a totalidade das eventuais mensalidades pagas após o falecimento. A Cagece irá divulgar a regra aqui tratada através de seus meios de comunicação internos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A Cagece garantirá aos seus empregados e dependentes (conforme tabelas existentes) o acesso aos serviços médicos hospitalares e laboratoriais, com as condições no mínimo iguais as elencadas no ofício 111/2010 (Sindiagua) datado de 16/06/2010, protocolado na Cagece sob o número 8007.003347/2010-00, em anexo, objetivando não diminuir a qualidade de atendimento ora em vigor.
PARÁGRAFO OITAVO: A Cagece custeará o Plano de Saúde em Enfermaria do empregado que pedir demissão após a concessão da aposentadoria pelo INSS e que não tenha aderido a nenhum plano de incentivo a aposentadoria (PPA/PRSP) ofertado pela Cagece, e aos seus dependentes cadastrados no benefício (quota da empresa e do empregado) pelo prazo de 72 meses, a contar da data do seu desligamento.
A Cagece custeará o Plano de Saúde em Enfermaria do empregado que tenha a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, e aos seus dependentes cadastrados no benefício (quota da empresa e do empregado), pelo prazo de
72 meses, a contar da data de concessão deste benefício, observada sua vigência.
Decorrido o referido lapso temporal, o aposentado (a) e seus dependentes (cônjuge, filhos (biológico ou adotivo) até 28 ou inválidos (qualquer idade), companheiro(a)) poderá optar pela permanência no Plano de Saúde , desde que procedam o pagamento integral do benefício (empregado e empresa) na condição de agregado especial, através de documento emitido pelo plano para fins de pagamento.
PARÁGRAFO XXXX: A Cagece pagará pelo período de 07 anos, conforme prazo do PRSP, a totalidade do Plano de Saúde em Enfermaria para os dependentes cadastrados no benefício, no caso de morte do seu empregado ativo.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Nos Contratos de Plano de Saúde que a Cagece vier a celebrar deverão contemplar os ex-empregados que se aposentaram a partir de 02/01/2003, os quais poderão aderir aos Planos, desde que procedam o pagamento integral do benefício na condição de agregado especial, através de documento emitido pelo plano para fins de pagamento. Para fazer jus a este direito o ex-empregado deverá manifestar, por escrito, o interesse em ingressar no Plano de Saúde, junto à Cagece/Gepes, no período do registro do presente Acordo Coletivo até no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato Administrativo a ser celebrado com a empresa prestadora de serviço de Plano de Saúde.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO: O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas por parte do aposentado ou de qualquer de seus dependentes (esposa/esposo, filhos até completar 28 anos ou inválidos de qualquer idade, companheiro/companheira habilitado junto ao INSS) importará na exclusão do Plano de Saúde.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO: O SINDIAGUA designará um
representante para participar da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da eficiência do Plano de Saúde.
18.- PLANO ODONTOLÓGICO PARAGRAFO PRIMEIRO PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os custos com o plano odontológico serão de ônus da Cagece
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão considerados dependentes no Plano de Odontológico, pais, avós e bisavós, desde que não aufiram rendimentos tributáveis, ou não, superiores ao limite de isenção mensal do Imposto de Renda. O empregado deverá apresentar, anualmente, a declaração do Imposto de renda até a primeira quinzena de maio de cada ano.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir do Acordo Coletivo 2019/2020 não serão permitidas novas inclusões no Plano Odontológico de avós e bisavós dos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado deve prontamente comunicar o falecimento de algum de seus beneficiários à Gepes no prazo de 30 dias. Caso não o faça, o empregado deverá ressarcir a Cagece com a totalidade das eventuais mensalidades pagas após o falecimento. A Cagece irá divulgar a regra aqui tratada através de seus meios de comunicação internos.
PARÁGRAFO QUINTO: A Cagece custeará o Plano Odontológico daqueles que pedirem demissão após a concessão da aposentadoria pelo INSS e que não tenha aderido a nenhum plano de incentivo a aposentadoria (PPA/PRSP) ofertado pela Cagece, e aos seus dependentes cadastrados no benefício (quota da empresa e do empregado) pelo prazo de 72 meses, a contar da data do seu desligamento.
A Cagece custeará o Plano Odontológico do empregado que tenha a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, e aos seus dependentes cadastrados no benefício (quota da empresa e do empregado), pelo prazo de
72 meses, a contar da data de concessão deste benefício, observada sua vigência.
Decorrido o referido lapso temporal, o aposentado (a) e seus dependentes (cônjuge, filhos (biológico ou adotivo) até 28 anos ou inválidos (qualquer idade), companheiro(a)) poderá optar pela permanência no Plano Odontológico, desde que procedam o pagamento integral do benefício (empregado e empresa) na condição de agregado especial, através de documento emitido pelo plano para fins de pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO: A Cagece pagará pelo período de 07 anos a totalidade do Plano Odontológico para os dependentes cadastrados no benefício, no caso de morte do seu empregado ativo.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos Contratos de Plano Odontológico que a Cagece vier a celebrar deverão contemplar os ex-empregados que se aposentaram a partir de 02/01/2003, os quais poderão aderir ao Plano, desde que procedam o pagamento integral do benefício na condição de agregado especial, através de documento emitido pelo plano para fins de pagamento. Para fazer jus a este direito o ex-empregado deverá manifestar, por escrito, o interesse em ingressar no Plano Odontológico, junto à Cagece/Gepes, no período do registro do presente Acordo Coletivo até no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato Administrativo a ser celebrado com a empresa prestadora de serviço de Plano Odontológico.
PARÁGRAFO OITAVO: O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas por parte do aposentado ou de qualquer de seus dependentes (cônjuge, filhos (biológico ou adotivo) até 28 anos ou inválidos (qualquer idade),
companheiro(a) habilitado junto ao INSS) importará na exclusão do Plano Odontológico.
PARÁGRAFO XXXX: O SINDIAGUA designará um representante para participar da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da eficiência do Plano Odontológico.
19. CLÁUSULA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, a Cagece complementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consistente na diferença entre o valor do benefício e a remuneração do empregado, na forma prevista na Resolução nº 010/19/DPR e suas alterações posteriores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Cagece garante aos empregados aposentados pelo INSS, e que estejam com contrato de trabalho vigente, nos casos de afastamento do empregado em decorrência de doença ou acidente, a percepção de complemento salarial, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria e a remuneração do empregado, mediante relatório médico assistente, que deverá ser aprovado pelo departamento médico da companhia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O complemento salarial previsto no parágrafo anterior será pago a partir do 16º dia de afastamento o, não podendo exceder ao total de 15 (quinze) dias no período de 12 (doze) meses a contar da vigência da Resolução nº 010/19/DPR, que alterou a Resolução 016/08/ DPR. . O empregado poderá optar em utilizar os 15 dias de uma única vez ou fracioná- lo por licença com um mínimo 5 (cinco) dias de complemento.
20. CLÁUSULA - AUXILIO FUNERAL
Será pago pela Cagece auxílio funeral em valor correspondente a 6 vezes o piso salarial da empresa para regime de 40 horas da tabela do nível fundamental do PCCR 2022, por morte de empregado, ou de seus dependentes, assim considerados: esposa(o) ou companheira(o), xxxx, filha ou filho, menor de 28 (vinte e oito) anos, e filhos inválidos, qualquer que seja a idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de falecimento de empregado, o benefício previsto nesta Cláusula, será pago uma única vez ao beneficiário do empregado na seguinte gradação legal: ou cônjuge/companheiro ou filho, ou pai/mãe ou sucessor legal instituído.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de falecimento de dependentes, conforme os tipos acima discriminados, que possua vínculo com mais de um empregado, o auxílio previsto nesta Cláusula será pago de forma rateada entre os requerentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício deverá ser solicitado a Gerência de Pessoas - Gepes no prazo máximo de 180 dias a contar da data do falecimento.
21. CLÁUSULA - AUXILIO CRECHE / EDUCAÇÃO
A Cagece pagará o valor de R$ 880,00 mensais por cada filho de empregado (biológico, adotivo ou com guarda judicial) com idade de 00 (zero) a 05 (cinco) anos, a título de indenização na modalidade de auxílio creche sem necessidade de comprovação, mediante apresentação da certidão de nascimento; e, o mesmo valor por cada filho de empregado (biológico, adotivo ou com guarda judicial) com idade de 05 (cinco) até concluir o ensino médio, a título de indenização na modalidade de auxílio educação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado deverá solicitar este incentivo por meio de processo administrativo à Gerência de Pessoas – Gepes, contendo formulário específico (SAD-248) e cópia da documentação comprobatória necessária. A concessão do benefício dar-se-á a partir do mês de entrega da documentação completa, condicionada à validação pela Gepes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso os pais trabalhem na Cagece, o pagamento dos auxílios previstos no caput desta Cláusula será realizado somente em favor de um deles.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para cada filho de empregado (biológico, adotivo ou com guarda judicial) com idade de 05 (cinco) até concluir o ensino médio, o empregado deve apresentar a comprovação de matrícula/frequência do menor em estabelecimento público ou particular a cada 06 (seis) meses, emitida pelo estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO QUARTO: A Cagece continuará procedendo ao pagamento do aludido valor até o mês de dezembro do ano em que o filho conclua o ensino médio.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que desejarem não ser tributados no Imposto de Renda na modalidade auxílio creche, devem apresentar a comprovação mensal da creche até o dia 10 de cada mês.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de filho de empregado com guarda judicial provisória, a comprovação de guarda deve ser atualizada e apresentada à Gerência de Pessoas – Gepes a cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A Cagece concederá auxilio creche/educação extra em dezembro/janeiro a título de matrícula escolar do(a) filho(a).
22. CLÁUSULA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
A Cagece pagará indenização para cobertura dos seguintes sinistros:
I - MORTE NATURAL - 20 vezes o salário do empregado, limitada a importância correspondente a 60,69 (sessenta vírgula sessenta e nove) vezes o menor salário para regime de 40 horas da tabela do nível fundamental do PCCR 2022 utilizada pela Cagece;
II - MORTE ACIDENTÁRIA (inclusive por acidente de trabalho) - 40 vezes o salário do empregado, limitada a importância correspondente a 121,39 (cento e vinte e um vírgula trinta e nove) vezes o menor salário para regime de 40 horas da tabela do nível fundamental do PCCR 2022 utilizada pela Cagece;
III - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR
ACIDENTE (inclusive por acidente de trabalho) - até 50 vezes o salário do empregado, limitada a importância correspondente a 121,39 (cento e vinte e um vírgula trinta e nove) vezes o menor salário para regime de 40 horas da tabela do nível fundamental do PCCR 2022 utilizada pela Cagece. Na invalidez permanente parcial por acidente a indenização será proporcional ao grau de invalidez verificado, conforme disposição normativa da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
IV - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - 20 vezes o salário
do empregado, limitada a importância correspondente a 60,69 (sessenta vírgula sessenta e nove) vezes o menor salário para regime de 40 horas da tabela do nível fundamental do PCCR 2022 utilizada pela Cagece.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Em caso de invalidez permanente, a indenização prevista nesta Cláusula, será paga diretamente ao empregado ou ao seu representante legal. Em caso de morte, será pago em favor dos beneficiários designados em formulário específico pelo empregado (Formulário SAD 326 - Beneficiários do Seguro de Vida) e na falta de indicação do beneficiário, a indenização será paga conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a Cagece não proceda a contratação do seguro em grupo, na forma prevista no caput desta Cláusula, assumirá a responsabilidade pela cobertura das indenizações nos mesmos níveis e valores acima estabelecidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para atestar a invalidez prevista no Item IV, desta Cláusula, a Cagece indicará uma junta médica que deverá emitir laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Cagece proceder o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão do laudo médico respectivo, caso a invalidez seja atestada.
PARÁGRAFO QUARTO: O benefício previsto no Item IV, desta Cláusula, será pago uma única vez pela Cagece.
23. CLÁUSULA - DAS INDENIZAÇÕES POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
O empregado que utilizar seu automóvel para o desempenho de suas atribuições funcionais, desde que esteja a serviço e prévia e expressamente autorizado pela empregadora, receberá da Cagece o valor de R$ 3,42 por quilômetro rodado; e, aquele que utilizar a sua moto, nas mesmas condições acima, receberá da Cagece o valor de R$ 1,36, a título de indenização. Os valores ora elencados destinam-se a fazer face à depreciação, manutenção,
taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, Licenciamento e DPVAT, combustível, e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores decorrentes das indenizações indicadas nesta Cláusula têm natureza indenizatória (depreciação e manutenção de veículo e ressarcimento de combustível), daí porque não se incorporam à remuneração do empregado para qualquer fim (CLT, § 2º, do art. 457).
24. CLÁUSULA - CONVENIO FARMÁCIA / REEMBOLSOS MEDICAMENTOS E DE DESPESAS COM EQUIPAMENTOS E INSUMOS DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE
A Cagece celebrará convênio para fornecimento de medicamentos aos seus empregados e dependentes os quais desde já autorizam o desconto no salário dos valores referentes às aquisições, que será efetivado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os benefícios de parcelamento que forem conseguidos pelas empresas junto aos fornecedores serão repassados aos funcionários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Cagece reembolsará, aos empregados e dependentes, as despesas decorrentes de aquisição de medicamentos de uso contínuo, prescritos por médico, mediante a exibição de cupom fiscal, declaração e receita médica a ser visada pelo serviço médico da CAGECE, a título de indenização. A Cagece reembolsará as despesas de medicamentos de acordo condições estabelecidas na norma interna - SAD-051 que disciplina o referido benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Cagece reembolsará, aos empregados, os seguintes materiais de uso contínuo: seringas, agulhas, esparadrapos, fitas adesivas para curativo, bolsa de colostomia, sonda vesical e respectivo saco de coleta de urina, Sensor de monitoramento de glicemia (FreeStyle, sensor MiaoMiao), aparelhos para perdas auditivas (Quix 8), bem como manutenção dos referidos equipamentos, dentre outros.
25. CLÁUSULA - AUXILIO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A Cagece pagará Auxílio Portador de Necessidade Especial para filhos (biológico/adotivo, guarda judicial, casos de curatela), cônjuges e Pais (mediante comprovação de dependente no IRPF) no valor de R$ 1917,20 mensais ao empregado com a finalidade de dar suporte financeiro ao tratamento e acompanhamento da saúde dos beneficiários, conforme definições a seguir:
I - Deficiências físicas: redução ou ausência de função física, tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, amputação de membros (exceto
dedos) e membros com deformidade congênita ou adquirida não produzidas por doenças crônicas e/ou degenerativas;
II - Deficiência visual: cegueira considerada como ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a 20% no melhor olho desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual; ambliopia: para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situe entre um e três décimos pelos optótipos de Xxxxxxx após correção e no melhor olho;
III - Deficiência auditiva profunda ou total, bilateral;
IV - Deficiência mental ou excepcional em tratamento fisioterápico, fonoterápico, psicoterápico ou psiquiátrico realizado em ambulatório de saúde mental ou que participe de qualquer programa de educação ou reabilitação em caráter continuado, junto à entidade especializada;
V - Demais doenças: alienação mental, esclerose múltipla, neoplasias malignas, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, nefropatia grave, pneumopatia grave, espondiloartrose anquilosante, síndrome de Guillain Barré, portador de HIV, AIDS, hemofilia, fibrose cística, estado avançado da Doença de Paget, contaminação por radiação, doença psiquiátrica incapacitante, epilepsia de difícil controle e neuropatia invalidante, TDA e TDAH (Sem limite de idade), TEA, Síndrome de Down, Doença de Chohn, Síndrome urofacial ou Síndrome de Ochoa ou demais enfermidades/deficiências não listadas que demandem cuidados especiais, e que tenham laudo médico profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Cagece pagará Auxílio Portador de Necessidades Especiais com a finalidade de dar suporte financeiro ao tratamento e acompanhamento da saúde do empregado que estiver licenciado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e for portador de necessidade especial, conforme previsto nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso da necessidade especial do empregado ter tido como causa acidente de trabalho, esse valor será pago em dobro. Este benefício será estendido aos empregados contemplados no ACT 2009/2010.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fazer jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula e nos parágrafos primeiro e segundo, o empregado deverá apresentar um Xxxxx Xxxxxx atestando o grau do estado de saúde junto ao Médico do Trabalho da Gerência de Pessoas - Gepes, que emitirá parecer recomendando ou não o pagamento do benefício. O benefício será concedido a partir da data de entrega da documentação completa necessária junto a Gerência de Pessoas – Gepes.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso os pais trabalhem na Cagece, o pagamento dos auxílios previstos no caput desta Cláusula será realizado somente em favor de um deles.
PARÁGRAFO QUINTO: Para casos de doenças, enfermidades, transtornos ou deficiências físicas de características progressivas, incuráveis ou irreversíveis (mesmo que atenuáveis), o prazo para apresentação de documentação de revalidação será ampliado de 2(dois) para 5(cinco) anos ou ser abolido.
26. CLÁUSULA - VALE CULTURA
A Cagece pagará vale Cultura no valor de R$ 100 a todos os trabalhadores da companhia, independente do salário.
27. CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO 12hx36h
Fica estabelecida a jornada de trabalho em escala de 12h x 36h, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, a ser praticada em unidades cujo funcionamento seja ininterrupto, de acordo com a conveniência da empresa e necessidade do serviço, obedecendo as disposições abaixo descritas:
a) A jornada 12hx36h poderá ser praticada nas unidades cujo funcionamento seja ininterrupto, de acordo com a conveniência da empresa e necessidade do serviço.
b) No regime de trabalho ora estabelecido, não haverá redução dos salários previstos na Tabela Salarial, sendo respeitados os enquadramentos dos empregados e as majorações decorrentes da política salarial em vigor, com aplicação do divisor 180 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado.
c) A Cagece garantirá o pagamento de intrajornada a todos os empregados que trabalham na jornada 12 X 36.
d) A escala será definida pela Cagece, sem privilegiar ou onerar um ou outro empregado em especial, garantindo-se que um descanso mensal remunerado recaia em um domingo, conforme legislação vigente.
e) Será permitida a flexibilização de plantão, no interesse do empregado, de forma a garantir um final de semana de descanso, por meio da troca de até 2 (duas) escalas por mês, observando o limite máximo de horas permitido para a jornada mensal de 12h x 36h, sendo que as horas prestadas por meio de referida permuta, bem como eventual diminuição do intervalo interjornada, serão compensados com folga dentro do mesmo mês.
f) Pagamento de hora extra 100 % nos dias em que o plantão recair em feriados e 50% em pontos facultativos.
g) O cômputo da carga horária de trabalho para o pagamento das horas extras dos empregados sujeitos a escala de revezamento (12x36) será a soma do que exceder a 180 horas trabalhadas no mês.
h) Será garantido ao menos um domingo de folga no mês, conforme Constituição 7º, XV.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE PONTO ELETRÔNICO
A Companhia e o SINDIAGUA, em consonância com a Portaria 373/2011 do MTE, acordam que os sistemas alternativos de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho são considerados e aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da Companhia.
29. CLÁUSULA - DISPENSA DOS SERVIÇOS
Os estudantes nos dias de concursos para vestibulares e concursos públicos, após a devida comprovação, serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, desde que comunique a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
30. CLÁUSULA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Nos casos de falecimento de cônjuge, companheiro(a) e filhos a Cagece considerará justificada a ausência do empregado ao serviço, por 10 (dez) dias corridos; no caso de falecimento de pais e irmão(s), por 05 (cinco) dias úteis; no caso de falecimento de avós e netos, por 02 (dois) dias úteis; no caso de nascimento de filhos, por 20 (vinte) dias corridos, de acordo com a Lei n°13.257/2016.
31. CLÁUSULA – ABONO ANIVERSÁRIO
A Cagece concederá 01 (um) dia de folga ao empregado como abono aniversário a ser gozado em qualquer dia do mês do aniversário ou no mês subsequente.
32. CLÁUSULA - JORNADA PARA PAIS/MÃES DE FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Fica concedido ao empregado, que seja pai/mãe de filho portador de necessidade especial, o afastamento de até 2 (duas) horas diárias, no início ou término do expediente, ou 2 turnos de trabalho por semana no mesmo dia ou em dias distintos, desde que sejam acordados os turnos de trabalho com o gestor e comprovada a condição de portador de necessidade especial de filho(a), conforme previsto na CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA, sem redução de salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fazer jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, o(a) empregado(a) deverá solicitar o benefício através de requerimento padronizado acompanhado da certidão de nascimento do filho(a) e a comprovação de concessão do benefício AUXILIO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, à Gerência de Xxxxxxx - Xxxxx, devendo
manifestar se deseja a redução no início ou término do expediente. Em casos excepcionais, a concessão do benefício poderá ser analisada pela Cagece.
33. CLÁUSULA - EMPRÉSTIMO NAS FÉRIAS
A Cagece deverá parcelar o valor correspondente ao adiantamento de salário por ocasião de férias, correspondente aos 20 ou 30 dias de férias, com exclusão da gratificação de férias (1/3), a título de empréstimo em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, iniciando o desconto 60 (sessenta) dias após o recebimento dos valores, desde que solicitada pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto no caput da presente cláusula é facultativo aos empregados.
34. CLÁUSULA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Será concedida aos empregados da Cagece uma gratificação de férias, correspondente a um salário mínimo, vigente na data de sua concessão, ou o previsto na Constituição Federal, prevalecendo o maior.
35. CLÁUSULA - LICENÇA DE ACOMPANHAMENTO
Com a devida comprovação a Cagece liberará o empregado, de um turno de trabalho pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias ou em período integral pelo prazo de 07 (sete) dias, a critério deste, para acompanhamento de pais, cônjuge, filhos ou companheiro(a) habilitado(a) na Previdência Social, que se encontrem internados em tratamento hospitalar ou tratamento domiciliar, no caso de pós-operatório.
36. CLÁUSULA - LICENÇA MATERNIDADE
A Cagece concederá licença maternidade em favor de suas empregadas (mães biológicas ou adotivas) pelo período de 06 (seis) meses, a contar do dia do afastamento, ficando alterada a licença previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Cagece publicará regulamento interno para disciplinamento do Teletrabalho contemplando, inclusive, as mães que, após o sexto mês de licença maternidade, poderão optar pelo trabalho remoto até que o(a) filho(a) complete dois anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empregada quando retornar de licença maternidade poderá optar por uma das modalidades listadas no Programa Emprega mais Mulheres, da lei nº14.457 de setembro de 2022: teletrabalho, regime parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir; antecipação de férias individuais ou horários de entrada e de saída flexíveis.
37. CLÁUSULA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DIREÇÃO DO SINDIAGUA
A Cagece liberará 07 (sete) Diretores do SINDIAGUA, previamente indicados por seu Presidente, para permanecerem exclusivamente a serviço da entidade sindical, com a Cagece custeando 06 (seis) Diretores e 01 (um) pelo
SINDIAGUA, sendo vedado, aos demais Diretores não liberados, a prática de atividades sindicais durante a jornada normal de trabalho.
38. CLÁUSULA - CONGRESSOS E CURSOS
A Cagece poderá liberar empregados indicados pelo SINDIAGUA, a participar de congressos, cursos e/ou reuniões. O SINDIÁGUA deverá remeter à CAGECE a lista de presença, declaração de comparecimento ou certificado do curso realizado pelo empregado.
39. CLÁUSULA - MENSALIDADE E DESCONTO EM FOLHA
A Cagece efetuará o desconto da mensalidade sindical e procederá ao repasse para a entidade sindical.
40. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL
A Cagece efetuará o desconto da contribuição sindical anual em folha de pagamento, referente a 1 (um) dia de trabalho, sobre a remuneração total, no mês de março, mediante autorização individual e expressa do empregado por meio de formulário específico entregues à Gerência de Pessoas – Gepes até o dia 15 de Março, e procederá o repasse para o Sindiagua até o dia 30 de Abril de cada ano.
41. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MURAIS
A Cagece delimitará espaço para a colocação de murais e urnas, nos diversos locais de trabalho, respeitada a legislação específica ou norma administrativa incidente.
42. CLÁUSULA - MESA DE NEGOCIAÇÃO
Fica mantida a Mesa de Negociação Permanente, com reuniões mensais, composta por membros indicados pelo SINDIÁGUA e pela Cagece, composta e regulamentada pelas disposições vigentes.
43. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE RECONHECIMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS – PRSP
A Cagece manterá o Plano de Reconhecimento por Serviços Prestados – PRSP.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Cagece garantirá como benefício ainda ao PRSP: 20 salários de referência em 36 meses, 100% do vale alimentação para os 120 meses, plano de saúde durante os 120 meses, além de garantir que a possibilidade de desistência no plano seja até o momento da rescisão e que os grupos de saída serão em comum acordo empresa/trabalhador.
44. CLÁUSULA – REAJUSTE DAS GRATIFICAÇÕES
A Cagece fará a revisão das gratificações dos gestores de núcleo, considerando para a gratificação os mesmos valores praticados para os supervisores das lojas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todos os núcleos terão um atendente para auxiliar no atendimento e na demanda burocrática, conforme ocorre nas lojas de atendimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Cagece transformará as Supervisões de Xxxx X, II e III em uma única Supervisão de Atendimento com gratificação igual a das Coordenadorias de Unidades de Serviços, independentemente do número de clientes atendidos pela Loja.
45. CLÁUSULA - ACADEMIA
A Cagece implementará academias em todas as Unidades de Negócio caso não seja possível fará a adesão a planos estilos Gympass e/ou TotalPass ou implantará o beneficio do vale-academia no valor de R$ 150 reais.
46. CLÁUSULA - CORRIDAS
A Cagece fará o ressarcimento de até 05 corridas de rua no valor de R$150,00, cada, por ano.
47. CLÁUSULA – CIPA
Os membros que participarem efetivamente das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA e brigadistas terão direito a três dias de folga durante o seu mandato, a ser acordado com seu gestor imediato.
48. CLAUSULA – HOME OFFICE
A Cagece apresentará uma proposta para regulamentação do formato de trabalho home-office, com cronograma para implantação, que deverá ser feito em até 90 dias após a homologação do Acordo Coletivo. A proposta deverá ser apresentada e discutida com o Sindiagua.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Haverá liberação de home office para colaboradores da Cagece que possuam alguma doença/deficiência de saúde ou que tenham dependentes nesta situação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será implementado home office ou trabalho Híbrido para o setor administrativo/comercial, podendo ser 1,2,3 ou 4 dias na semana.
49. CLÁUSULA ADICIONAL DE PENOSIDADE
A Cagece pagará adicional de penosidade no valor de 30% do salário base para os funcionários que trabalham em áreas operacionais de estações de esgoto, tratamento de água, no campo ou demais áreas vulneráveis a fim de compensar o sacrifício físico e mental dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - para os funcionários que trabalham em regime de plantão de 12x36 na operação das estações de tratamento de água/esgoto o Adicional de penosidade será no valor de 40% do salário base.
50. CLÁUSULA - ACOMPANHAMENTO DE FUNCIONÁRIOS
A Cagece implantará acompanhamento de funcionários com programa firmado de saúde da inteligência emocional, abrangendo inclusive os núcleos do interior.
51. CLÁUSULA - TORNEIO
A Cagece instituirá torneios, uma vez por ano, visando à integração e socialização entre os funcionários.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Cagece disponibilizará hospedagens, alimentação e transporte em forma de diárias para os representantes das Unidades se deslocarem a Fortaleza para disputa de torneios.
52. CLÁUSULA - CONDIÇÕES DOS AMBIENTES DE TRABALHO
A Cagece fará reforma em todas as unidades de negócio, inclusive núcleos, garantindo aos empregados ambientes de trabalho modernos, seguros e com qualidade.
53. CLÁUSULA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Cagece pagará adicional de insalubridade no grau máximo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Cagece pagará adicional de insalubridade a todos os técnicos que trabalham diretamente em contato com produtos químicos.
54. CLÁUSULA – ELEIÇÕES CONSELHO DE DMINISTRAÇÃO
Não será possível a candidatura de Gestores em cargo comissionado para participação ao Conselho de Administração da Cagece.
55. CLAUSULA – SELEÇÃO INTERNA
Os empregados poderão participar de seleções internas da empresa sem a necessidade prévia de autorização do gestor imediato e caso aprovado, poderá assumir o cargo sem nenhum impedimento.
56. CLÁUSULA – LOCAIS DE TRABALHO
A Cagece garantirá que as salas com aglomerações de mais de uma pessoas por metro quadro (distanciamento de 1 metro) devem conter sistema de exaustão com sistema de desinfecção acoplado nos condicionadores de ar.
57. CLÁUSULA – ESTÁGIOS
Os funcionários que estejam realizando estágio obrigatório em cursos de graduação poderão se ausentar do trabalho, quando necessário, sem qualquer prejuízo salarial.
58. CLÁUSULA – CURSOS
Os cursos de línguas contarão para pontuação do PCCR desde que observado as regras do plano.
59. CLÁUSULA - LIBERAÇÃO PRA REALIZAÇÃO DE CURSO
A Cagece ampliará o número de vagas para a concessão de benefícios à pós- graduação aos cagecianos, com afastamento sem prejuízo de vencimentos e regras mais equitativas e igualitárias.
60. CLÁUSULA - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SOLAR RENOVÁVEL AOS FUNCIONÁRIOS
A Cagece instalará, no mínimo, uma usina de geração de energia solar, podendo seus funcionários através de condomínio serem beneficiados por meio de créditos gerados e rateados com redução de pelo menos 10% em suas contas de energia.
61. CLAUSULA - DOSSIÊ
A Cagece disponibilizará em meio digital o dossiê do empregado de forma Cronologicamente organizada.
62. CLAUSULA – RECESSO XXXXXXXX
A Cagece concederá recesso xxxxxxxx compreendido entre o Natal e o réveillon.
63. CLÁUSULA – ESTABILIDADE
A Cagece e o sindicato estabelecerão condições e critérios que resguardem os trabalhadores sobre quais condições e como podem ocorrer as demissões sem haver arbitrariedade.
64. CLÁUSULA – REDUÇÃO DE JORNADA
A Cagece garantirá a redução de jornada, sem redução salarial, para empregados que precisarem realizar tratamento de saúde, conforme orientação e laudo médico.
65. CLÁUSULA - CONCURSO PÚBLICO
A Cagece realizará concurso público para preenchimento de seu corpo funcional durante a vigência do presente acordo.
66. CLÁUSULA - DOS ACORDOS ANTERIORES
Ficam mantidas as demais cláusulas e parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2024 que não sofreram alterações neste presente instrumento.
Certos do encaminhamento a contento, renovamos protesto de considerações e elevada estima.
Atenciosamente,
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Presidente-Sindiagua