CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
Por este instrumento, e na melhor forma de direito, DE UM LADO, como representante da categoria econômica, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BAURU E REGIÃO – SINCOMÉRCIO BAURU, CNPJ nº 45.029.907/0001-11 e Registro Sindical – Processo nº 32.290 de 1944 e Carta Sindical registrada no Livro nº 15, Página 79, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00-00, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx/XX – XXX 00000-000 – Assembleia Geral Extraordinária realizada via vídeoconferência no dia 13/09/2022, neste ato representado pelo Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, E DE OUTRO, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LENÇÓIS PAULISTA E BOREBI – SINCOMERCIÁRIOS DE
LENÇÓIS PAULISTA E BOREBI, CNPJ nº 43.719.598/0001-86, Registro Sindical – Processo 19964.116186/2021-91, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – Xxxx 0, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx/XX – XXX 00000-000 – Assembleias Gerais Extraordinária realizadas na sua sede nos dias 21/07/2022 e 22/07/2022, neste ato representado pelo Presidente Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
1 – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01 de setembro.
Parágrafo único – Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho.
2 – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias: Econômica – do comércio varejista, exceto categoria econômica – comércio varejista de produtos farmacêuticos e Profissional – dos empregados no comércio varejista dos municípios de: Lençóis Paulista e Borebi.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
3 – REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos deverão ser reajustados nos contratos ativos em 01 de setembro 2022, mediante aplicação do percentual de 8,83% (oito vírgula oitenta e três por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 25 de janeiro de 2022.
a) o reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO | POR: | |||
ADMITIDOS ATÉ 15.09.21 | 1,0883 | |||
DE | 16.09.21 | A | 15.10.21 | 1,0809 |
DE | 16.10.21 | A | 15.11.21 | 1,0736 |
DE | 16.11.21 | A | 15.12.21 | 1,0662 |
DE | 16.12.21 | A | 15.01.22 | 1,0589 |
DE | 16.01.22 | A | 15.02.22 | 1,0515 |
DE | 16.02.22 | A | 15.03.22 | 1,0442 |
DE | 16.03.22 | A | 15.04.22 | 1,0368 |
DE | 16.04.22 | A | 15.05.22 | 1,0294 |
DE | 16.05.22 | A | 15.06.22 | 1,0221 |
DE | 16.06.22 | A | 15.07.22 | 1,0147 |
DE | 16.07.22 | A | 15.08.22 | 1,0074 |
A PARTIR DE 16.08.22 | 1,0000 |
4 – COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos neste Convenção Coletiva de Trabalho serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 25 de janeiro de 2022 e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
5 – NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
As garantias previstas nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS”, “REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2022/2023 – MEDIANTE ADESÃO”, “GARANTIA DO COMISSIONISTA PURO”, “GARANTIA DO COMISSIONISTA MISTO” e “QUEBRA DE CAIXA”, não se constituirão, sob
qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes salariais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PISO SALARIAL
6 – PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais a partir de 01 de setembro de 2022, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13 e aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores:
EMPRESAS EM GERAL | A PARTIR DE 01/09/2022 |
a) Piso salarial de ingresso (período de experiência) | R$ 1.606,00 |
b) Empregados em geral | R$ 1.748,00 |
c) Operador de caixa | R$ 1.881,00 |
d) Faxineiro / Copeiro | R$ 1.542,00 |
e) Office-boy / Empacotador | R$ 1.289,00 |
f) Garantia do comissionista puro | R$ 2.051,00 |
g) Garantia do comissionista misto | R$ 1.881,00 |
Parágrafo 1º – O piso salarial de ingresso (período de experiência) será devido aos novos contratados pelo prazo de experiência, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador).
Parágrafo 2º – Após o vencimento do prazo previsto para utilização do piso salarial de ingresso (período de experiência), o salário será reajustado para a nova faixa a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento do prazo.
Parágrafo 3° – Nos contratos de aprendizagem não se aplicam os pisos salariais, sendo garantido ao aprendiz o salário mínimo hora, conforme o § 2 do art. 428 da CLT.
7 – REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2022/2023 – MEDIANTE ADESÃO
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s), conforme previsto no art. 179 da Constituição Federal e na Lei nº 123/06 fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo 1º – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento anual igual ou inferior R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.
I – REGRAS GERAIS PARA ADESÃO – A empresa deverá, individualmente ou por seu contador, formalizar sua adesão para a obtenção de autorização para a aplicação desta cláusula, para cada estabelecimento interessado, por meio de requerimento via sistema SinDigital, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, contendo as seguintes informações:
a) CNPJ, razão social, nome fantasia, porte da empresa, Código Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE, início da atividade, capital social, número de empregados, endereço completo, telefone e e-mail para contato, identificação do sócio da empresa e do contador responsável;
b) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integral das cláusulas obrigacionais da empresa da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção das contribuições de ambos os sindicatos;
c) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) e EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) no REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2022/2023.
Parágrafo 1º – Constatado o cumprimento dos requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecerem às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO, no prazo máximo de até 07 (sete) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada pela entidade sindical respectiva para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias. A ausência de manifestação dos sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO requerido.
Parágrafo 2º – A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula ocasionará a suspensão da autorização e obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, a convocar a empresa para regularizar a situação, sob pena da revogação conjunta da autorização concedida, sendo imputado à empresa o pagamento das diferenças apuradas.
Parágrafo 3º – A adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2022/2023, com
efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada até 60 (sessenta) dias da data da assinatura. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da data do requerimento. Excepcionalmente, em situações justificadas, a data limite poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários.
Parágrafo 4º – A empresa apresentará seu CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação do REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2022/2023 perante a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.
Parágrafo 5º – Os efeitos das autorizações para o REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2022/2023 prevalecerão até 30 de setembro de 2023.
Parágrafo 6º – As renovações de adesões ou novas adesões ao REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS para o próximo período convencional poderão ser efetuadas a partir de 01 de setembro de 2023 independentemente da data da assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.
Parágrafo 7º – Eventual recusa por parte dos sindicatos convenentes deverá ser acompanhada de fundamentação e indicação clara da(s) cláusula(s) descumprida(s), dentro do prazo de 7 (sete) dias. A ausência de manifestação dos sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO requerido.
Parágrafo 8º – As empresas associadas do Sincomércio que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula.
Parágrafo 9º – Considerando a importância das micros e pequenas empresas na geração de novas vagas de trabalho e a necessidade de dar segurança jurídica as empresas e aos empregados nas relações de trabalho, com fundamento no art. 611–A da CLT, as partes convenentes estabelecem que a aplicação do REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS não implicará em equiparação salarial com empregados existentes antes da adesão.
II – CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO – Atendidos todos os requisitos, os estabelecimentos receberão das entidades sindicais correspondentes, com validade coincidente com a da presente norma coletiva, CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO no REGIME ESPECIAL DE PISOS
SIMPLIFICADO – REPIS 2022/2023, que dá direito a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada "PISOS SALARIAIS", incluindo a garantia do comissionistas puro e misto, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada normal de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores, a partir de 01 de setembro de 2022, como segue:
I – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL | A PARTIR DE 01/09/2022 |
a) Empregados em geral | R$ 1.400,00 |
II – MICROEMPRESAS | A PARTIR DE 01/09/2022 |
a) Piso salarial de ingresso (180 dias) | R$ 1.400,00 |
b) Empregados em geral | R$ 1.575,00 |
c) Operador de caixa | R$ 1.711,00 |
d) Faxineiro / Copeiro | R$ 1.408,00 |
e) Office boy / Empacotador | R$ 1.264,00 |
f) Garantia do comissionista puro | R$ 1.844,00 |
g) Garantia de comissionista misto | R$ 1.711,00 |
III – EMPRESAS DE PEQUENO PORTE | A PARTIR DE 01/09/2022 |
a) Piso salarial de ingresso (180 dias) | R$ 1.475,00 |
b) Empregados em geral | R$ 1.646,00 |
c) Operador de caixa | R$ 1.768,00 |
d) Faxineiro / Copeiro | R$ 1.446,00 |
e) Office boy / Empacotador | R$ 1.264,00 |
f) Garantia do comissionista puro | R$ 1.934,00 |
g) Garantia de comissionista misto | R$ 1.768,00 |
Parágrafo 1º – O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos II e III e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador), dos incisos II e III, segundo o enquadramento da empresa como ME ou EPP.
Parágrafo 2º – Após o vencimento do prazo previsto para utilização do piso salarial de ingresso (180 dias), o salário será reajustado para a nova faixa a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento do prazo.
Parágrafo 3º – Nos contratos de aprendizagem não se aplicam os pisos salariais, sendo garantido ao aprendiz o salário mínimo hora, conforme o § 2 do art. 428 da CLT.
Parágrafo 4º – Enquadra-se no piso salarial de Operador de Caixa aquele que exerce esta função de forma preponderante a outras atividades desenvolvidas na empresa.
Parágrafo 5º – As empresas que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2022/2023 ficam autorizadas a praticar o REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2022/2023 e o Sistema Eletrônico Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho;
a) a adoção de sistema eletrônico alternativo que melhor atenda o controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
a.1) estar disponível no local de trabalho;
a.2) permitir a identificação de empregador e empregado;
a.3) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado;
b) ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto;
c) as empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto, juntamente com o comprovante de pagamento de salário;
d) os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada não podem admitir:
d.1) restrições à marcação do ponto;
d.2) marcação automática do ponto;
d.3) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d.4) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo 6º – A prática do REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS sem a devida autorização dará ensejo ao pagamento da multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por empregado, em favor deste, uma única vez, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
8 – REAJUSTE SALARIAL PARCELADO – MEDIANTE ADESÃO
As empresas que, em virtude de dificuldades econômicas, não puderem fazer o reajuste salarial integral previstos nas cláusulas “PISOS SALARIAIS” e “REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2022/2023 – MEDIANTE ADESÃO”, poderão fazê-lo em duas parcelas, devendo para tanto solicitar autorização aos sindicatos convenentes desde que obedecidas a forma de adesão e respeitados os seguintes requisitos:
I – REGRAS GERAIS PARA ADESÃO – A empresa deverá, individualmente ou por seu contador, formalizar sua adesão para a obtenção de autorização para a aplicação desta cláusula, para cada estabelecimento interessado, por meio de requerimento via sistema SinDigital, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, contendo as seguintes informações:
a) CNPJ, razão social, nome fantasia, porte da empresa, Código Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE, início da atividade, capital social, número de empregados, endereço completo, telefone e e-mail para contato, identificação do sócio da empresa e do contador responsável;
b) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integral das cláusulas obrigacionais da empresa da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção das contribuições de ambos os sindicatos;
Parágrafo 1º – Constatado o cumprimento dos requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecerem às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE
ENQUADRAMENTO, no prazo máximo de até 07 (sete) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada pela entidade sindical respectiva para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias. A ausência de manifestação dos sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO requerido.
Parágrafo 2º – A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula ocasionará a suspensão da autorização e obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, a convocar a empresa para regularizar a situação, sob pena da revogação conjunta da autorização concedida, sendo imputado à empresa o pagamento das diferenças apuradas.
Parágrafo 3º – Eventual recusa por parte dos sindicatos convenentes deverá ser acompanhada de fundamentação e indicação clara da(s) cláusula(s) descumprida(s), dentro do prazo de 7 (sete) dias. A ausência de manifestação dos sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO requerido.
Parágrafo 4º – As empresas associadas do Sincomércio que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula.
II – CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO – Os sindicatos convencionam que os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos poderão ser reajustados em duas parcelas, sendo a primeira em 01 de setembro de 2022 e a segunda em 01 de janeiro de 2023 na forma que se segue:
a) reajuste salarial de 5% (cinco por cento) nos contratos ativos em 01 de setembro de 2022, incidente sobre os salários já reajustados em 01 de janeiro de 2022;
b) reajuste salarial de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), completando assim o INPC acumulado de 8,83% (oito vírgula oitenta e três por cento) nos contratos ativos em 01 de janeiro de 2023, incidente sobre os salários já reajustados em 01 de janeiro de 2022;
c) o reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
01/09/2022 ( 5%) | 01/01/2023 ( 8,83%) | ||||
MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO | POR: | POR: | |||
ADMITIDOS ATÉ 15.09.21 | 1,0500 | 1,0883 | |||
DE | 16.09.21 | A | 15.10.21 | 1,0458 | 1,0809 |
DE | 16.10.21 | A | 15.11.21 | 1,0417 | 1,0736 |
DE | 16.11.21 | A | 15.12.21 | 1,0375 | 1,0662 |
DE | 16.12.21 | A | 15.01.22 | 1,0333 | 1,0589 |
DE | 16.01.22 | A | 15.02.22 | 1,0292 | 1,0515 |
DE | 16.02.22 | A | 15.03.22 | 1,0250 | 1,0442 |
DE | 16.03.22 | A | 15.04.22 | 1,0208 | 1,0368 |
DE | 16.04.22 | A | 15.05.22 | 1,0167 | 1,0294 |
DE | 16.05.22 | A | 15.06.22 | 1,0125 | 1,0221 |
DE | 16.06.22 | A | 15.07.22 | 1,0083 | 1,0147 |
DE | 16.07.22 | A | 15.08.22 | 1,0042 | 1,0074 |
A PARTIR DE 16.08.22 | 1,0000 | 1,0000 |
d) além da recomposição salarial prevista acima, a empresa que optar pelo parcelamento do reajuste, concederá a todos os comerciários que integrem seu quadro de empregados em 31 de agosto de 2022, excluídos os comissionistas puros e mistos, UM ABONO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, nos quais não haverá incidência de encargos nem incorporação à remuneração, nos termos do disposto do parágrafo 2°, do art. 457 da CLT, que poderá ser quitado em 2 (duas) parcelas, a serem pagos juntamente com os salários das competências de outubro de 2022 e de fevereiro de 2023, nos contratos ativos nessas datas;
e) o abono indenizatório será proporcional de acordo com a data de admissão, conforme tabela abaixo:
ABONO INDENIZATÓRIO | ||||
ADMITIDOS ATÉ 15.09.21 | R$ 300,00 | |||
DE | 16.09.21 | A | 15.10.21 | R$ 276,00 |
DE | 16.10.21 | A | 15.11.21 | R$ 250,00 |
DE | 16.11.21 | A | 15.12.21 | R$ 226,00 |
DE | 16.12.21 | A | 15.01.22 | R$ 200,00 |
DE | 16.01.22 | A | 15.02.22 | R$ 176,00 |
DE | 16.02.22 | A | 15.03.22 | R$ 150,00 |
DE | 16.03.22 | A | 15.04.22 | R$ 126,00 |
DE | 16.04.22 | A | 15.05.22 | R$ 100,00 |
DE | 16.05.22 | A | 15.06.22 | R$ 76,00 |
DE | 16.06.22 | A | 15.07.22 | R$ 50,00 |
DE | 16.07.22 | A | 15.08.22 | R$ 26,00 |
A PARTIR DE 16.08.22 | - |
f) as empresas que optarem pelo reajuste parcelado ficam impedidas de praticar os pisos salariais de ingresso previstos nas cláusulas “PISOS SALARIAIS” e “REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2022/2023 – MEDIANTE ADESÃO” até 31 de agosto de 2023.
III – PISOS SALARIAIS – Ficam estipulados os seguintes pisos salariais a partir de 01 de setembro de 2022, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13 e aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores:
a) EMPRESAS EM GERAL
EMPRESAS EM GERAL | A PARTIR DE 01/09/2022 | A PARTIR DE 01/01/2023 |
a) Empregados em geral | R$ 1.686,00 | R$ 1.748,00 |
b) Operador de caixa | R$ 1.814,00 | R$ 1.881,00 |
c) Faxineiro / Copeiro | R$ 1.488,00 | R$ 1.542,00 |
d) Office-boy / Empacotador | R$ 1.243,00 | R$ 1.289,00 |
e) Garantia do comissionista puro | R$ 1.979,00 | R$ 2.051,00 |
f) Garantia do comissionista misto | R$ 1.814,00 | R$ 1.881,00 |
b) EMPRESAS COM ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2022/2023
I – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL | A PARTIR DE 01/09/2022 | A PARTIR DE 01/01/2023 |
a) Empregados em geral | R$ 1.350,00 | R$ 1.400,00 |
II – MICROEMPRESAS | A PARTIR DE 01/09/2022 | A PARTIR DE 01/01/2023 |
a) Piso salarial de ingresso (180 dias) | R$ 1.350,00 | R$ 1.400,00 |
b) Empregados em geral | R$ 1.519,00 | R$ 1.575,00 |
c) Operador de caixa | R$ 1.651,00 | R$ 1.711,00 |
d) Faxineiro / Copeiro | R$ 1.359,00 | R$ 1.408,00 |
e) Office boy / Empacotador | R$ 1.219,00 | R$ 1.264,00 |
f) Garantia do comissionista puro | R$ 1.779,00 | R$ 1.844,00 |
g) Garantia de comissionista misto | R$ 1.651,00 | R$ 1.711,00 |
III – EMPRESAS DE PEQUENO PORTE | A PARTIR DE 01/09/2022 | A PARTIR DE 01/01/2023 |
a) Piso salarial de ingresso (180 dias) | R$ 1.423,00 | R$ 1.475,00 |
b) Empregados em geral | R$ 1.588,00 | R$ 1.646,00 |
c) Operador de caixa | R$ 1.706,00 | R$ 1.768,00 |
d) Faxineiro / Copeiro | R$ 1.395,00 | R$ 1.446,00 |
e) Office boy / Empacotador | R$ 1.219,00 | R$ 1.264,00 |
f) Garantia do comissionista puro | R$ 1.866,00 | R$ 1.934,00 |
g) Garantia de comissionista misto | R$ 1.706,00 | R$ 1.768,00 |
9 – GARANTIA DO COMISSIONISTA PURO
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada uma garantia de remuneração mínima,
nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13.
a) na garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente;
b) para efeito de apuração serão consideradas as comissões sobre as vendas realizadas até a data escolhida pela empresa, entre os dias 20 (vinte) e 31 (trinta e um) do mês em curso, que deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
10 – GARANTIA DO COMISSIONISTA MISTO
Aos empregados remunerados com parte fixa e parte baseada em comissões percentuais pré- ajustadas sobre as vendas (comissionistas mistos), fica assegurada uma garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso da parte fixa acrescida das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13.
a) na garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente;
b) para efeito de apuração serão consideradas as comissões sobre as vendas realizadas até a data escolhida pela empresa, entre os dias 20 (vinte) e 31 (trinta e um) do mês em curso, que deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
11 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
12 – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, no último dia útil do prazo legal, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 60 (sessenta) minutos.
13 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
REMUNERAÇÃO DSR
14 – REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art. 6º, da Lei nº 605/49.
DESCONTOS SALARIAIS
15 – CHEQUES DEVOLVIDOS
É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.
Parágrafo único – A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
16 – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissionista puro, será calculado tomando-se por base o valor das comissões auferidas no mês (I) ou adotando-se, como referência, o valor da garantia mínima do comissionista (II), o que for maior, obedecidas as seguintes regras:
I – Quando o valor das comissões auferidas no mês for superior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 (duzentas e vinte) horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplicar o valor apurado na alínea “b” por 0,60, conforme percentual previsto na cláusula nominada "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS". O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor apurado na alínea “c” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
II – Quando o valor das comissões auferidas no mês for inferior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) divide-se o valor da garantia mínima por 220 (duzentos e vinte), obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a” por 1,60, conforme percentual previsto na cláusula nominada "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS". O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
17 – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO
O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissionista misto, equivalerá à soma dos resultados obtidos nos incisos I e II, que serão calculados da seguinte forma:
I – Cálculo da parte fixa do salário:
a) divide-se o valor correspondente à parte fixa do salário por 220 (duzentos e vinte), obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a” por 1,60, conforme percentual previsto na cláusula nominada "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS". O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” pelo número de horas extraordinárias laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte fixa do salário.
II – Cálculo da parte variável do salário:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 (duzentas e vinte) horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” por 0,60, conforme percentual previsto na cláusula nominada "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS". O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplica-se o valor apurado na alínea “c” pelo número de horas extraordinárias laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte variável do salário.
18 – VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio, do afastamento dos 15 (quinze) primeiros dias por motivo de doença ou acidente de trabalho, e do 13º (décimo terceiro) salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 06 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
19 – QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer a função de operador de caixa, de forma preponderante, terá direito à indenização mensal por quebra de caixa, no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais) a partir de 01 de setembro de 2022, importância que será paga juntamente com o seu salário.
Parágrafo 1º – A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º – As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento do valor a título de quebra de caixa previsto no caput desta cláusula.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
20 – DIA DO COMERCIÁRIO
Pelo Dia do Comerciário – 30 de outubro, será concedida ao comerciário que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma gratificação correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 01 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 02 (dois) dias.
Parágrafo 1º – Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso, obedecida à proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, podendo ser incluídas no banco de horas previsto na cláusula nominada REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS.
Parágrafo 2º – A gratificação prevista no caput deste artigo fica garantida aos empregados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.
21 – REEMBOLSO LACTANTE
Em respeito ao disposto no inciso V , do art. 611–A da CLT e considerando o interesse comum dos empregados e empregadores, bem como a notória dificuldade em encontrar creches nas proximidades das empresas, os signatários convencionam que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, conforme os parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT e não possuam local apropriado onde seja permitido manter sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, poderão optar entre:
a) celebrar o convênio previsto no § 2º, do art. 389, da CLT;
b) alternativamente, por acordo entre as partes, pagar diretamente à empregada-mãe, a título de Reembolso Lactante, o valor mensal de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais).
Parágrafo 1º – O benefício previsto nesta cláusula será devido até 06 (seis) meses de idade da criança, sendo certo que referido benefício não integrará, para qualquer efeito, o seu salário.
Parágrafo 2º – Para fazer jus ao citado benefício, a empregada é obrigada a apresentar à empresa a certidão de nascimento do(a) filho(a).
Parágrafo 3º – A presente cláusula supre inteiramente as disposições da Portaria 3.296/1986 do Ministério do Trabalho.
ADICIONAL DE HORA EXTRA
22 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias, até o limite de 02 (duas) horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre a hora normal.
Parágrafo único – Excepcionalmente, com fundamento no art. 611–A da CLT, fica autorizada a realização de horas extras além da segunda hora, até o limite da jornada de 12 (doze) horas diárias, respeitado o intervalo entre jornadas para descanso, desde que a fração ou hora excedente a segunda seja remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
23 – AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 01 (um) piso salarial da função dos “EMPREGADOS EM GERAL”, previsto nas cláusulas nominadas "PISO SALARIAL" e "REGIME ESPECIAL DE PISO SIMPLIFICADO – REPIS",
conforme enquadramento da empresa, para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo único – As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
24 – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por aquele que exerce de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
25 – ACRÉSCIMO DO AVISO PRÉVIO
O acréscimo do aviso prévio proporcional previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.506/11, deverá ser obrigatoriamente indenizado nas rescisões por dispensa sem justa causa, e deverá ser pago juntamente com as demais verbas rescisórias, sendo vedado seu cumprimento trabalhado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
26 – CARGOS DE CONFIANÇA
Em respeito ao disposto no inciso V, do art. 611–A da CLT e considerando a necessidade de adequação da norma vigente a realidade do mercado de trabalho, fica estabelecido entre os sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho que os cargos de confiança serão caracterizados, independentemente da quantidade dos atos de gestão praticados pelo empregado, sendo necessário que o mesmo exerça hierarquia superior a no mínimo um empregado, ainda que apenas operacionalmente.
Parágrafo único – Os cargos de confiança não estarão sujeitos as regras previstas no Capítulo II
– Da Duração do Trabalho da CLT, sendo que possuem a liberdade de ajustar diretamente com seus gestores imediatos os horários de entrada e saída da empresa, bem como o agendamento de eventuais folgas, de forma que as demandas da empresa e as necessidades pessoais do empregado sejam harmonicamente atendidas.
27 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
28 – DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA NA FUNÇÃO
Em respeito ao disposto no inciso V, do art. 611–A da CLT, as partes estabelecem o prazo de até 60 (sessenta) dias, improrrogável, a título de experiência na função, quando da promoção provisória do empregado.
Parágrafo 1º – Findo o prazo previsto no caput, não sendo o empregado aprovado na nova função, este retornará às funções anteriormente exercidas, sem que haja a caracterização de rebaixamento de função.
Parágrafo 2º – O período de experiência na função não implica em alteração no contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo 3º – A faculdade prevista no caput somente poderá ser utilizada uma vez por ano para cada funcionário.
29 – DA COTA DE APRENDIZES
Conforme disposto no inciso V, do art. 611–A da CLT, para fins de apuração do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, em respeito ao art. 429, da CLT, os sindicatos convenentes regulamentam a legislação para excluir da respetiva base de cálculo as funções que não demandam formação profissional.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
30 – ESTABILIDADE
Para os efeitos de rescisão do contrato de trabalho, a contagem do período das férias e do aviso prévio, desde que indenizados, não se confundirão com as estabilidades determinadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
31 – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, não cumulativa com os benefícios instituídos pela Lei nº 11.770/2008 regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009 (Empresa Cidadã) salvo hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo 1º – Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, sob pena de perda do direito à estabilidade adicional de 75 (setenta e cinco dias) prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º – Estende-se à adotante (art. 392-A da CLT) a estabilidade adicional de 75 (setenta e cinco) dias prevista nesta cláusula, a partir do retorno da licença maternidade.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
32 – GARANTIA DE EMPREGO AO COMERCIÁRIO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada garantia provisória de emprego ao comerciário em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 02 de janeiro até 30 de junho do ano em que o alistando completar 18 (dezoito) anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único – Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
33 – GARANTIA DE EMPREGO AO COMERCIÁRIO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
34 – GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurada aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 4.729/03), garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | ESTABILIDADE |
20 (vinte) anos ou mais | 02 (dois) anos |
10 (dez) anos ou mais | 01 (um) ano |
05 (cinco) anos ou mais | 06 (seis) meses |
Parágrafo 1º – Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto nº 6.722/08, que ateste, o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º – A concessão prevista nesta cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
Parágrafo 3º – Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Parágrafo 4º – Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
35 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
36 – DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
Em respeito ao disposto no inciso XIII, do art. 611–A da CLT, fica autorizada a prorrogação de jornada, até o limite de 02 (duas) horas diárias, aos empregados que laborarem em condições de insalubridade em grau leve e médio.
FALTAS
37 – ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA
A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de até 03 (três) dias por mês, limitado a 15 (quinze) dias durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e em casos de internações devidamente comprovadas nos termos da cláusula nominada “ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS”, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único – O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
38 – ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE
O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 05 (cinco) dias e com comprovação posterior.
39 – FALECIMENTO – SOGRO/SOGRA, GENRO/NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
40 – FALECIMENTO – CÔNJUGE, ASCENDENTES/DESCENDENTES, IRMÃO
Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente/descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica fica excluído da contagem de dias previsto no art. 473, I da CLT, o dia do falecimento.
41 – NASCIMENTO/ADOÇÃO
Em caso de nascimento ou adoção de filho, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço 05 (cinco) dias consecutivos a contar do dia do nascimento/adoção, inclusive, sem prejuízo do salário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
42 – CONCESSÃO DO DSR
Com suporte no art. 611–A da CLT, as partes acordam que, em caso de trabalho no dia do Descanso Semanal Remunerado – DSR previsto no art. 67 da CLT, este descanso deverá ser compensado no prazo máximo de 06 (seis) dias, que antecederem ou sucederem o Descanso Semanal Remunerado
– DSR trabalhado.
Parágrafo único – É vedada a concessão do DSR fora dos prazos acima citados, importando o pagamento em dobro se ocorrer o descumprimento da cláusula, além da multa por descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
43 – TRABALHO AOS DOMINGOS DA COMERCIÁRIA
Com fundamento no art. 611–A da CLT c/c o art. 5º, I da Constituição Federal, que estabelece expressamente que homens e mulheres são iguais perante à Lei e visando preservar o mercado de trabalho da comerciária, fica convencionado que o trabalho aos domingos da mulher deverá respeitar o previsto no art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 e não ao disposto no art. 386 da CLT.
44 – INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Com fundamento no art. 611–A da CLT, visando atender o interesse das mães empregadas em permanecer mais tempo com seus filhos, para fins de cumprimento ao disposto no art. 396 da CLT, os dois descansos especiais de 30 (trinta) minutos para amamentação, poderão, em comum acordo, serem convertidos para um único período de 01 (uma) hora, no início, no intervalo ou no término da jornada da empregada.
45 – JORNADAS NORMAIS DE TRABALHO
Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.790/13 que regulamentou a profissão do comerciário, a jornada normal dos empregados é 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único – Atendido ao disposto no §1º, do art. 3º da Lei 12.790/13, serão consideradas como jornadas normais de trabalho, aquelas exercidas com jornadas semanais nos seguintes limites:
I – 06 (seis) dias com jornada de 06 (seis) horas, totalizando 36 (trinta e seis) horas semanais;
II – 06 (seis) dias com jornada de 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
III – 06 (seis) dias, sendo 05 (cinco) dias com jornada de 08 (oito) horas e 01 (um) dia com jornada de 04 (quatro) horas, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
IV – 05 (cinco) dias com jornada de 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
46 – REGIME ESPECIAL DE JORNADAS DE TRABALHO 2022/2023 – MEDIANTE ADESÃO
As empresas poderão se beneficiar do REGIME ESPECIAL DE JORNADAS DE TRABALHO 2022/2023, por adesão, para as novas contratações, disponível na presente Convenção Coletiva de Trabalho, considerando as peculiaridades de suas disposições, desde que obedecidas a forma de adesão, e respeitados os seguintes requisitos:
I – REGRAS GERAIS PARA ADESÃO – A empresa deverá, individualmente ou por seu contador, formalizar sua adesão para a obtenção de autorização para a aplicação desta cláusula, para cada estabelecimento interessado, por meio de requerimento via sistema SinDigital, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, contendo as seguintes informações:
a) CNPJ, razão social, nome fantasia, porte da empresa, Código Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE, início da atividade, capital social, número de empregados, endereço completo, telefone e e-mail para contato, identificação do sócio da empresa e do contador responsável;
b) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integral das cláusulas obrigacionais da empresa da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção das contribuições de ambos os sindicatos.
Parágrafo 1º – Constatado o cumprimento dos requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecerem às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO, no prazo máximo de até 07 (sete) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser
comunicada pela entidade sindical respectiva para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias. A ausência de manifestação dos sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO requerido.
Parágrafo 2º – A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula ocasionará a suspensão da autorização e obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, a convocar a empresa para regularizar a situação, sob pena da revogação conjunta da autorização concedida, sendo imputado à empresa o pagamento das diferenças apuradas.
Parágrafo 3º – O prazo para adesão do REGIME ESPECIAL DE JORNADAS DE TRABALHO 2022/2023, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada até 60 (sessenta) dias da data da assinatura. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da data do requerimento. Excepcionalmente, em situações justificadas, a data limite poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários.
Parágrafo 4° – A empresa apresentará seu CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação do REGIME ESPECIAL DE JORNADAS DE TRABALHO 2022/2023 perante a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.
Parágrafo 5º – Os efeitos das autorizações para o REGIME ESPECIAL DE JORNADAS DE TRABALHO 2022/2023 prevalecerão até 30 de setembro de 2023.
Parágrafo 6º – As renovações de adesões ou novas adesões ao REGIME ESPECIAL DE JORNADAS DE TRABALHO para o próximo período convencional poderão ser efetuadas a partir de 01 de setembro de 2023 independentemente da data da assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.
Parágrafo 7º – Eventual recusa por parte dos sindicatos convenentes deverá ser acompanhada de fundamentação e indicação clara da(s) cláusula(s) descumprida(s), dentro do prazo de 7 (sete) dias. A ausência de manifestação dos sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO requerido.
Parágrafo 8º – As empresas associadas do Sincomércio que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula.
Parágrafo 9º – As empresas autorizadas poderão praticar as jornadas especiais e o salário do empregado contratado no REGIME ESPECIAL DE JORNADAS DE TRABALHO será proporcional, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado contratado para trabalhar pelo regime de jornada integral na mesma função.
II – CONSIDERAM-SE JORNADAS ESPECIAIS
a) jornada parcial no limite de 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de até 06 (seis) horas extraordinárias;
b) jornada parcial a partir de 26 (vinte e seis) horas até 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de hora extraordinárias;
c) jornada reduzida, sendo aquela adotada acima de 30 (trinta) horas até 36 (trinta e seis) horas semanais;
d) jornada 12 x 36, sendo aquela com (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso, observado o seguinte:
d1) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário;
d2) também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada;
d3) o intervalo para alimentação e descanso deverá ser observado nos termos do art. 71 da CLT;
e) semana espanhola: que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do TST.
Parágrafo único – A prática do REGIME ESPECIAL DE JORNADAS DE TRABALHO sem a devida autorização dará ensejo ao pagamento da multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por empregado, em favor deste, uma única vez, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
47 – REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM FERIADOS 2022/2023 – MEDIANTE ADESÃO
Nos estabelecimentos em geral, e desde que obedecidas à forma de adesão, fica permitido o trabalho em feriados, observada a Lei nº 10.101/00, conforme redação dada pela Lei nº 11.603/07, respeitada a legislação municipal e as condições previstas, a saber:
I – REGRAS GERAIS PARA ADESÃO – A empresa deverá, individualmente ou por seu contador, formalizar sua adesão para a obtenção de autorização para a aplicação desta cláusula, para cada estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias dos feriados, por meio de requerimento via sistema SinDigital, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, contendo as seguintes informações:
a) CNPJ, razão social, nome fantasia, porte da empresa, Código Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE, início da atividade, capital social, número de empregados, endereço completo, telefone e e-mail para contato, identificação do sócio da empresa e do contador responsável;
b) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integral das cláusulas obrigacionais da empresa da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção das contribuições de ambos os sindicatos.
Parágrafo 1º – Constatado o cumprimento dos requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecerem às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO, no prazo máximo de até 07 (sete) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada pela entidade sindical respectiva para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias. A ausência de manifestação dos sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO requerido.
Parágrafo 2º – A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula ocasionará a suspensão da autorização e obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, a convocar a empresa para regularizar a situação, sob pena da revogação conjunta da autorização concedida, sendo imputado à empresa o pagamento das diferenças apuradas.
Parágrafo 3º – A empresa apresentará seu CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação do REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM FERIADOS perante a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.
Parágrafo 4º – Os efeitos das autorizações para o REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM FERIADOS prevalecerão até 07 de setembro de 2023.
Parágrafo 5º – As renovações de adesões ou novas adesões ao REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM FERIADOS para o próximo período convencional poderão ser efetuadas a partir de 01 de setembro de 2023 independentemente da data da assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.
Parágrafo 6º – Eventual recusa por parte dos sindicatos convenentes deverá ser acompanhada de fundamentação e indicação clara da(s) cláusula(s) descumprida(s), dentro do prazo de 7 (sete) dias. A ausência de manifestação dos sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO requerido.
Parágrafo 7º – As empresas associadas do Sincomércio que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula.
II – CONDIÇÕES PARA O TRABALHO – As empresas autorizadas deverão atender as seguintes condições gerais, além das específicas para cada segmento de comércio:
a) pagamento do vale-transporte;
b) descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 90 (noventa) dias a partir do mês seguinte ao trabalhado ou em até 30 (trinta) dias que antecedem o feriado trabalhado, desde que com a concordância do empregado, sob pena de dobra, podendo ser convertido em pagamento do dia em dobro, a critério da empresa;
c) fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes no feriado, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
d) a recusa ao trabalho no feriado não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado, com exceção de quando houver o gozo a folga antecipada;
e) fica proibido o trabalho nos feriados de 25 de dezembro e 01 de janeiro;
f) abertura no feriado de 01 de maio é facultativa às empresas.
III – INDENIZAÇÃO DE FERIADOS – As empresas para o trabalho nos feriados requeridos, além das regras gerais elencadas acima, deverão efetuar o pagamento, a partir de 01 de setembro de 2022, a título de auxílio-alimentação de caráter indenizatório aos empregados que trabalharem nesses dias, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), sendo que este valor será de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais com adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2022/2023.
a) os valores do auxílio-alimentação poderão ser alterados por acordo entre a empresa e seus colaboradores, respeitado o valor mínimo acimo previsto.
b) ficam isentos do pagamento acima previsto os estabelecimentos que concedam a folga compensatória e forneçam regularmente refeições aos seus empregados pelo Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
Parágrafo 1º – A prática do REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM FERIADOS sem autorização dará ensejo ao pagamento da multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por empregado, que efetivamente trabalhou em feriados, sendo que essa multa será devida ao empregado, uma única vez independentemente do número de feriados trabalhados na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º – Por meio de Aditamento a esta Convenção Coletiva de Trabalho os sindicatos da categoria profissional e econômica poderão alterar as condições previstas para o trabalho em feriados nos municípios de suas bases, bem como estabelecer calendários promocionais com horários diferenciados, que prevalecerão sobre quaisquer outras.
48 – REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2022/2023 – MEDIANTE ADESÃO
Fica instituído o REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2022/2023, ao qual os estabelecimentos das empresas interessadas poderão formalizar sua adesão, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
I – REGRAS GERAIS PARA ADESÃO – A empresa deverá, individualmente ou por seu contador, formalizar sua adesão para a obtenção de autorização para a aplicação desta cláusula, para cada estabelecimento interessado, por meio de requerimento via sistema SinDigital, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, contendo as seguintes informações:
a) CNPJ, razão social, nome fantasia, porte da empresa, Código Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE, início da atividade, capital social, número de empregados, endereço completo, telefone e e-mail para contato, identificação do sócio da empresa e do contador responsável;
b) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integral das cláusulas obrigacionais da empresa da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção das contribuições de ambos os sindicatos;
c) ficam dispensadas da solicitação as empresas com adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2022/2023.
Parágrafo 1º – Constatado o cumprimento dos requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecerem às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO, no prazo máximo de até 07 (sete) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada pela entidade sindical respectiva para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias. A ausência de manifestação dos sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO requerido.
Parágrafo 2º – A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula ocasionará a suspensão da autorização e obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, a convocar a empresa para regularizar a situação, sob pena da revogação conjunta da autorização concedida, sendo imputado à empresa o pagamento das diferenças apuradas.
Parágrafo 3º – O prazo para adesão ao REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2022/2023, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada até 60 (sessenta) dias da data da assinatura. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da data do requerimento. Excepcionalmente, em situações justificadas, a data limite poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários.
Parágrafo 4º – A empresa apresentará seu CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação do REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2022/2023 perante a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.
Parágrafo 5º – Os efeitos das autorizações para o REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2022/2023 prevalecerão até 30 de setembro de 2023.
Parágrafo 6º – As renovações de adesões ou novas adesões ao REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS para o próximo período convencional poderão ser efetuadas a partir de 01 de setembro de 2023 independentemente da data da assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.
Parágrafo 7º – Eventual recusa por parte dos sindicatos convenentes deverá ser acompanhada de fundamentação e indicação clara da(s) cláusula(s) descumprida(s), dentro do prazo de 7 (sete) dias. A ausência de manifestação dos sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO requerido.
Parágrafo 8º – As empresas associadas do Sincomércio que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula.
II – CONDIÇÕES PARA O TRABALHO – A compensação da duração diária de trabalho atenderá aos preceitos legais e as seguintes regras:
a) o presente Banco de Horas é formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (faltas injustificadas) da jornada de trabalho, e de acordo com a necessidade de serviço da empresa;
b) na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a duas horas por dia, desde que compensadas dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00 (vinte e duas horas), obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
d) na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;
e) para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fazer constar do recibo de pagamento ou outro documento específico, entregue
mensalmente o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação;
f) ficam dispensadas das obrigações prevista na alínea “e” as empresas com adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2022/2023.
Parágrafo 1º – O descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta de anotação no recibo de pagamento previstos respectivamente nas alíneas “b” e “e” desta cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação de horas.
Parágrafo 2º – A suspensão do direito à compensação previsto no parágrafo anterior, obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final da vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.
Parágrafo 3º – As empresas que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2022/2023 ficam autorizadas a adotar o Sistema Eletrônico Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, atendidas as seguintes condições:
a) a adoção de sistema eletrônico alternativo que melhor atenda o controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
a.1) estar disponível no local de trabalho;
a.2) permitir a identificação de empregador e empregado;
a.3) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado;
b) ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto;
c) as empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto, juntamente com o comprovante de pagamento de salário;
d) os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada não podem admitir:
d.1) restrições à marcação do ponto;
d.2) marcação automática do ponto;
d.3) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d.4) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo 4º – A prática do REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS sem a devida autorização dará ensejo ao pagamento da multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por empregado, a favor deste, uma única vez, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
49 – FÉRIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados a data do período do gozo de férias com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 1º – Fica vedada a concessão das férias individuais no período de 2 (dois) dias que antecedem feriados ou dias de descanso semanal remunerado, nos termos do § 3° do art. 134 da CLT.
Parágrafo 2º – O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do respectivo início, nos termos do art. 145 da CLT, oportunidade em que também será pago o abono do que trata o inciso XXVII, do art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo 3º – Com base no art. 611–A da CLT levando em conta os interesses comuns da empresa e seu empregado, as empresas poderão, com a concordância do empregado, conceder férias em até 03 (três) períodos de 10 (dez) dias corridos cada um ou 02 (dois) períodos de 10 (dez) dias na hipótese do art. 143 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
50 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
51 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
EXAMES MÉDICOS
52 – COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ
Com fundamento no art. 611–A da CLT, fica assegurada a estabilidade de emprego para a empregada gestante, nos termos do Artigo 10, II, b da ADCT, cabendo à comerciária comunicar ao empregador sua gravidez e os efeitos de uma eventual estabilidade somente passarão a contar após sua comunicação ao empregador do estado gravídico, por escrito.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
53 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Atendida a ordem de prioridade estabelecida no art. 12, parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 27.048/49 e entendimento da Súmula nº 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontológicos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único – Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), bem como deverão ser entregues à empresa em até 02 (dois) dias úteis de sua emissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
54 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Nos termos da legislação vigente e considerando-se ainda a vinculação da representação sindical, a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho e a deliberação em assembleias gerais da categoria, devidamente convocadas nos termos estatutários, com expressão da autonomia privada coletiva, que autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável a todos os integrantes da categoria econômica representados pela entidade patronal convenente, foi aprovada e instituída a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2022/2023, para o custeio da representação sindical e das negociações coletivas, com base no art. 513, alínea “e”, da CLT, conforme a seguinte tabela e condições abaixo:
EMPRESAS EM GERAL | |
Estabelecimentos com mais de 20 colaboradores (Dois mil e dez reais) | R$ 2.010,00 |
Estabelecimentos com até 20 colaboradores (Mil, trezentos e sessenta reais) | R$ 1.360,00 |
Estabelecimento de Pequeno Porte – EPP (Novecentos e quarenta reais) | R$ 940,00 |
Estabelecimento de Microempresa – ME (Quinhentos e oitenta reais) | R$ 580,00 |
Estabelecimento de Microempreendedor Individual – MEI com empregado (Duzentos e oitenta reais) | R$ 280,00 |
Estabelecimento de Microempreendedor Individual – MEI sem empregado | ISENTO |
55 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores deverão descontar em folha de pagamento, nos termos do art. 545 da CLT, e recolher de seus empregados comerciários, beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional, filiados ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) de suas respectivas remunerações mensais, limitado ao teto de R$ 50,00 (cinquenta reais) por comerciário.
Parágrafo 1º – O previsto nesta cláusula atende às determinações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – nº 573/2015 firmado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Bauru nos termos das obrigações previstas nos autos da Ação Civil Pública nº 0104300-10.2006.5.02.0038, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP, transitada em julgado, bem como à decisão de REPERCUSSÃO GERAL proferida nos autos do Recurso Extraordinário 730.462-STF, de 24/05/2014, segundo a qual a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal não desconstitui a autoridade da coisa julgada.
Parágrafo 2º – A contribuição referida no caput será recebida pelo Sindicato da categoria profissional através de guia ou boleto bancário onde, obrigatoriamente, deverá informar o percentual.
Parágrafo 3º – A Contribuição Assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos da categoria profissional, sob pena de arcar a empresa com o pagamento dobrado do valor devido à Fecomerciários.
Parágrafo 4º – O modelo padrão da guia referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, o valor recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para o sindicato da respectiva base territorial e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 5º – As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, descontada nos termos do art. 545 da CLT devidamente autenticadas, pela agência bancária.
Parágrafo 6º – O previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, beneficiário da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, integrante da categoria profissional, sendo que tal oposição não suprime direito complementar previsto na CLT. A oposição, se for da vontade do empregado, será manifestada por escrito, de próprio punho e deverá ser entregue
pessoalmente, com a apresentação de documento de identidade com fotografia, na sede ou sub- sedes do sindicato profissional, em até 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal do salário.
Parágrafo 7º – Caberá ao empregado, de posse do recibo da entrega da carta de oposição da Contribuição aprovada em Assembleia Geral, comunicar seu empregador no prazo de 05 (cinco) dias a contar do protocolo de entrega.
Parágrafo 8º – O valor da Contribuição Assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 9º – Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, ao respectivo sindicato profissional, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o Sindicato da categoria Profissional beneficiário deverá ressarci-la, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do Acordo Judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
56 – DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
Os sindicatos convenentes, observado o princípio constitucional da Unicidade Sindical, reconhecem-se reciprocamente, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, conforme consta em seus registros sindicais no Ministério do Trabalho para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam as respectivas categorias e seus representados.
57 – COMUNICAÇÃO PRÉVIA
A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoria econômica para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
58 – ACORDOS COLETIVOS
Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
59 – MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Parágrafo único – A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas nas “CLÁUSULAS MEDIANTE ADESÃO”.
60 – MULTA PARA OS SINDICATOS
Nos termos do art. 613, VIII, da CLT, os sindicatos convenentes fixam multa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, bem como de eventuais Aditivos e Termos de Compromisso. A multa prevista nesta cláusula será suportada pelo sindicato infrator em favor da outra parte.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
61 – DO eSOCIAL
Em razão da implantação do eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas, projeto esse que visa unificar o envio eletrônico das informações dos funcionários, fica estabelecida a possibilidade de aditamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho para adequação de eventuais exigências deste novo sistema.
Bauru, 19 de setembro de 2022
Sindicato do Comércio Varejista de Bauru e Região Avenida Nações Unidas, n° 17-45 – CEP: 00000-000 Xxxxx/XX – Telefone: (00) 0000-0000
34
Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e
Varejista de Lençóis Paulista e Borebi
Rua Quinze de Novembro, n° 753 – Xxxx 0 – CEP: 18680-030
Pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BAURU E REGIÃO
_______________________________________ XXXXXX XXXXXXX SAMPAIO
Presidente
Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LENÇÓIS PAULISTA E XXXXXX
_______________________________________ XXXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
Sindicato do Comércio Varejista de Bauru e Região Avenida Nações Unidas, n° 17-45 – CEP: 00000-000 Xxxxx/XX – Telefone: (00) 0000-0000
35
Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e
Varejista de Lençóis Paulista e Borebi
Rua Quinze de Novembro, n° 753 – Xxxx 0 – CEP: 18680-030