ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008818/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/08/2010 MR037845/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46262.003354/2010-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/08/2010 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx.
SINDICATO DOS TRAB NO COMDE MIN E DERIV PETR DE SA E MA, CNPJ n. 53.715.207/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX; E
COMPANHIA ULTRAGAZ S A, CNPJ n. 61.602.199/0001-12, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, com
abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional fica estabelecido em R$930,80 (novecentos e trinta reais e oitenta centavos).
Parágrafo 1º - O presente piso não se aplica para os cargos das demais equipes não disciplinadas por este acordo até que haja discussão com o Sindicato da categoria e fixação de Acordo estabelecendo novos níveis salariais.
Parágrafo 2º - O piso salarial de que trata o “caput” desta cláusula será acrescido do adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento), quando devido.
Parágrafo 3º - Permanecem inalteradas as condições contratuais e salariais dos atuais empregados admitidos até 01/01/1999.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA AJUDANTE DE EQUIPES DE VENDAS
O piso salarial para o Ajudante de Equipe de Venda Domiciliar de GLP fica estabelecido em R$ 763,33
(setecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Único - O piso salarial acima mencionado será acrescido do adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento), quando devido.
CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DE EQUIPE ALTERNATIVA PARA JORNADA DE 6 HORAS
A Empresa poderá contratar empregado(s) para exercer (em) o cargo de Vendedor de GLP Motorizado, em equipes alternativas, para cumprir jornada de trabalho de 06 (seis) horas.
Parágrafo 1º - O salário base do Vendedor de GLP Motorizado para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias corresponderá a R$ 543,73 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos).
Parágrafo 2º - O valor mencionado no parágrafo anterior será acrescido do adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento), quando devido.
Parágrafo 3º - Como parte complementar da remuneração mensal, será atribuída uma comissão por vendas efetuadas, correspondendo:
Venda diária Valor por P13 Valor DSR Valor
Adic.Periculos.
Valor Total
R$ 0,024933 | R$ 0,004987 | R$ 0,008976 | R$ 0,038896 |
R$ 0,181144 | R$ 0,036229 | R$ 0,065212 | R$ 0,282584 |
Até 20 P13
Acima 20 P13
Parágrafo 4º - Para o exercício do cargo previsto nesta cláusula só poderão ser contratados empregados que estejam disciplinados e amparados pelas condições previstas no “caput” da cláusula da complementação de jornada do presente Acordo e seus respectivos parágrafos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/09/2009, os salários serão corrigidos em 5% (cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31/08/2009.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL E PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa se compromete a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, ficando certo que o pagamento do saldo de salário será efetuado até o último dia do mês de competência, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo 1º - Nos meses em que, por força de Lei, houver antecipação ou reajuste salarial para a
categoria profissional, o adiantamento será pago já contemplando o reajuste legal e nos limites da lei ou conforme estabelecido em negociações com o Sindicato Profissional.
Parágrafo 2º - Quando a divulgação do índice oficial ocorrer após o dia 5 (cinco) do mês, a Empresa efetuará pagamento suplementar do adiantamento quinzenal num prazo de 10 (dez) dias a contar da data de divulgação do referido índice desde que esta data não ultrapasse o dia 25 (vinte e cinco) do mês.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO PARA A EQUIPE DE PRODUÇÃO
A Ultragaz manterá o seguinte Sistema de Remuneração para a equipe de produção, que se aplicará aos funcionários admitidos a partir de 01/01/99:
Cargo Salário Base
Operador de Produção I R$ 723,15
Operador de Produção II R$ 875,79
Operador de Produção III R$ 1.053,65
Operador de Produção IV R$ 1.275,61
Parágrafo 1º – As admissões de novos funcionários para compor a equipe de produção, através do presente sistema de remuneração, serão, prioritariamente, efetivadas no primeiro nível da estrutura, correspondente ao cargo de Operador de Produção I.
Parágrafo 2º – As funções previstas na presente estrutura serão definidas pelas atividades pertinentes a cada cargo. O exercício transitório de atividade inerente a outro cargo, se sujeitará às condições estabelecidas na cláusula de salário substituição prevista no presente acordo.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO
A presente cláusula tem a finalidade de oficializar, através desse Acordo Coletivo de Trabalho, o valor pago, em decorrência de anterior prática de liberalidade da Ultragaz, a título de “Prêmio de Produção”, para os cargos que recebem tal verba na data de início da vigência desse instrumento, ou seja, 01/09/2009, sem prejuízo a outro cargo que já esteja, nesse instrumento o respectivo pagamento oficializado, de verba sob a mesma rubrica (Prêmio de Produção), e não extensivo aos demais cargos que não estejam ora discriminados.
Parágrafo 1º – Aos valores a que se refere o “caput” não são aplicáveis o DSR – Descanso Semanal Remunerado e Adicional de Periculosidade, bem como serão pagos proporcionalmente aos dias trabalhados, ou seja, descontados os dias de faltas, férias e quaisquer afastamentos, do mês imediatamente anterior ao do pagamento.
Parágrafo 2º - Ficam oficializados os seguintes cargos e respectivos valores:
Cargo
Valor Prêmio de Produção
Ajudante Geral R$ 106,18
R$ 106,18 |
R$ 106,18 |
R$ 117,30 |
R$ 106,18 |
R$ 106,18 |
R$ 106,18 |
R$ 106,18 |
Ajudante Ultrasystem Balanceiro Conferente
Funileiro Mecânico Mecânico II Mecânico III
R$ 106,18 |
R$ 68,27 |
R$ 68,27 |
R$ 68,27 |
R$ 68,27 |
R$ 106,18 |
R$ 106,18 |
R$ 117,30 |
Mecânico Montador R$ 106,18 Operador GLP
Operador de Produção I Operador de Produção II Operador de Produção III Operador de Produção IV Qualificador
Técnico Manutenção Vigilante Patrimonial
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A Empresa incluirá no cálculo e pagamento do R.S.R. a média das comissões e horas extraordinárias prestadas além do adicional de periculosidade e outros adicionais pagos habitualmente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PARA EQUIPES DE VENDAS
Ficam estabelecidas as seguintes tabelas de comissões aplicadas, exclusivamente, às equipes de vendas:
VENDA DOMICILIAR - EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE JANEIRO DE 1999
Faixa Média Diária de Vendas
de 001 até
060
de 061 até
080
de 081 até
110
de 111 até
130
de 131 até
150
de 151 até
180
acima de 180
Valor R$ da Comissão
Valor R$ do DSR
Valor R$ do Adic. Periculos.
Valor R$ Total com Adicionais
0,04964 | 0,00993 | 0,01787 | 0,07744 |
0,05955 | 0,01191 | 0,02144 | 0,09289 |
0,08337 | 0,01667 | 0,03001 | 0,13006 |
0,18323 | 0,03665 | 0,06596 | 0,28583 |
0,18415 | 0,03683 | 0,06629 | 0,28727 |
0,18506 | 0,03701 | 0,06662 | 0,28870 |
0,18601 | 0,03720 | 0,06696 | 0,29017 |
Parágrafo 1º - As tabelas de comissões acima são aplicadas, exclusivamente, às vendas realizadas no canal de venda denominado “venda pura à vista”, abrangendo os vasilhames de 2Kg, 13 kg e 45 kg.
Parágrafo 2º - Para efeito de enquadramento na faixa média diária de vendas, os vasilhames de 2 Kg e 45 kg serão considerados de forma equivalente aos de 13 kg.
Parágrafo 3º - A venda média diária será apurada ao final de cada mês para efeito de enquadramento na faixa de remuneração correspondente, tendo em conta a quantidade de vasilhames vendidos dividida pelo número de dias de trabalho.
Parágrafo 4º - As comissões a serem pagas num determinado mês, referem às vendas realizadas no mês imediatamente anterior.
Parágrafo 5º - Independentemente da data de admissão, os empregados das equipes de venda domiciliar, farão jus, ainda, pelas vendas realizadas nos demais canais de venda denominados “venda mista” (Ponto de Venda, P13, Industrial e as vendas faturadas ou com desconto), a receber comissões com base na seguinte tabela por espécie de produto:
Produto Valor R$ da comissão
Valor R$ do DSR
Valor R$ do Adic. Periculos.
Valor R$ Total com Adicionais
0,00567 | 0,00113 | 0,00204 | 0,00885 |
0,03683 | 0,00737 | 0,01326 | 0,05746 |
0,05665 | 0,01133 | 0,02039 | 0,08837 |
0,12755 | 0,02551 | 0,04592 | 0,19898 |
0,25522 | 0,05104 | 0,09188 | 0,39815 |
P 02
P 13
P 20
P 45
P 90
A presente tabela aplica-se, também, às vendas realizadas pelas equipes de “venda industrial”.
Parágrafo 6º - Os empregados admitidos em data anterior a 01/01/99, independentemente dos canais de venda em que atuarem, receberão comissão sobre a venda efetuada, por espécie de produto, com base na tabela especificada no parágrafo anterior.
Parágrafo 7° – Para os caminhões do Industrial Envasado, carregados com vasilhames de 20, 45 e 90 Kg de GLP, observar-se-á a proporção das cargas em P13, para a constituição da equipe.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento discriminando as verbas pagas, com especificação da quantidade de horas extras inclusive prêmio pagos habitualmente, dos descontos efetuados e do valor do depósito do F.G.T.S, devendo anexar aos comprovantes no caso dos empregados que trabalham nas equipes de entrega automática, domiciliar e industrial, mapa mensal de controle dos botijões vendidos com os valores nominais de cada tipo de vasilhame.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Juntamente com as férias, a Empresa pagará a seus empregados 50% (cinqüenta por cento) a título de adiantamento do 13º Salário, inclusive janeiro, independentemente de opção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Para efeito de pagamento do 13º salário, a Empresa incluirá a média das comissões de vendas, prêmios de produção a média de horas extras e a média de outras verbas habitualmente recebidas, consideradas estas pelo número de botijões vendidos e pelo número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, nos 12 meses do ano de competência ou proporcional ao tempo de serviço além dos adicionais, quando devidos.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A Empresa remunerará o trabalho extraordinário, com a taxa adicional de 100% (cem por cento), calculado sobre o salário básico hora do empregado, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
Parágrafo Único - As horas extras serão calculadas e pagas com o salário do mês do pagamento.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para este efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o valor da hora diurna. A hora do trabalho noturno será computada de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e o trabalho executado entre às 22:00 horas de um dia e às 5:00 horas do dia seguinte.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa continuará a pagar o adicional de periculosidade a todos os empregados que venham trabalhar diretamente com inflamáveis, bem como, os de escritório lotados no quadro de pessoal dos terminais e dos depósitos em que haja estocagem e engarrafamento de inflamáveis, de forma permanente e habitual, sendo considerada como área de risco toda a área dos terminais ou depósitos.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O pagamento dos benefícios previdenciários será efetuado diretamente pela Empresa, após celebração do indispensável convênio com o INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
No caso de transferência de município por qualquer motivo e que implique em mudança de domicílio, o empregado fará jus ao adicional de transferência de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único - Excetuam-se os casos em que a transferência for solicitada pelo empregado, devidamente assistido pelo Sindicato.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DA EMPRESA
A Empresa pagará aos empregados até o dia 15/02/10, a título de P. P. R. (Programa de Participação nos Resultados), referente ao exercício de 2009, o valor correspondente a no minimo 125% (cento e vinte e cinco por cento), calculado sobre o salário base acrescido dos adicionais de periculosidade e noturno, inclusive sobre as verbas variáveis, quando devidos, conforme metas estabelecidas em Acordo, deduzidos os valores adiantados
em 15/08/09.
Parágrafo Único - As partes implementarão um modelo de Programa de Participação nos Resultados, para o exercício de 2010, baseado em metas, que será objeto de negociação até o mês de março de 2010.
SALÁRIO FAMÍLIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO FAMÍLIA
A Empresa concederá a todos os seus empregados um abono família mensal, além do salário família legal, de importância equivalente a R$ 6,47 (seis reais e quarenta e sete centavos), por filho menor de 14 (quatorze)anos de idade.
Parágrafo 1o. - A Empresa concorda ainda, em conceder igual abono família xxxxxx, por filho inválido de qualquer idade, devendo a condição de invalidez ser atestada por médico da Empresa ou do Sindicato ou do Serviço Médico do INSS, iniciando-se o pagamento do benefício a partir do mês da comprovação da invalidez.
Parágrafo 2o. - O abono família de que tratam os sub-itens precedentes, também será pago nos casos em que o empregado estiver em gozo de auxílio-doença, a contar da data do início do benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social até sua aposentadoria. O disposto acima também se aplica nos casos de afastamento por acidente de trabalho, gestação e parto, e durante a estabilidade provisória prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho ou decorrente de Lei;
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA/TICKET ALIMENTAÇÃO ELETRÔNICO
A Ultragaz fornecerá, mensalmente, no endereço residencial indicado pelo empregado, até o dia 10 de cada mês, (salvo se ocorrer motivo de força maior que não dependeu da Ultragaz) uma cesta básica física, contendo produtos alimentícios,higiene pessoal e limpeza no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a partir de 1º de setembro de 2009.
Parágrafo 1º - Os empregados poderão optar pela substituição da cesta básica física por Ticket Alimentação Eletrônico, no valor mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), anualmente, após o encerramento das negociações da data-base ou no momento da admissão, quando se tratar de novos empregados.
Parágrafo 2º - Quando do fornecimento da cesta básica física ou ticket alimentação eletrônico, fica esclarecido que é parte integrante, um vale gás, para retirada de uma carga de gás em botijão de 13 quilos (P-13), necessária a cocção dos alimentos, que será encaminhado aos empregados, juntamente com os recibos de pagamento.
Parágrafo 3o - Fica esclarecido que os empregados poderão retirar sua carga de gás, tão somente no transcorrer do mês autorizado, em um dos estabelecimentos operacionais de sua empresa empregadora, incluindo parques, filiais, depósitos e postos de revendas próprios, em caminhões de entrega domiciliar da mesma empresa, ou em representantes autorizados, sendo vedado acumular com as cargas devidas nos meses subseqüentes.
Parágrafo 4º – Será mantida a atual participação dos empregados nos custos, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da cesta básica física ou ticket alimentação eletrônico, ou seja, R$ 22,00 (vinte e dois reais), acrescido de mais R$ 3,87 (três reais e oitenta e sete centavos) mensalmente.
Parágrafo 5º - A composição da cesta básica, deverá ser compartilhada entre Empresa e Sindicato, tendo a data de 30/11/09, como prazo final para as citadas partes elaborarem sua composição, respeitado o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
a) Ficou definida, após decisão conjunta entre Empresa e Sindicato a seguinte composição inicial da Xxxxx Xxxxxx:
Item | Descrição | Qtde | Embl | Peso | Marca | Marca |
1ª opção | 2ª opção | |||||
ALIMENTOS | ACUCAR REFINADO | 6 | XX | 0 | XXXXX | XX XXXXX/XXXXXXXXX |
ACHOCOLATADO | 1 | PC | 0,400 | PALATE | TODDY/NESCAU | |
ARROZ AGULHINHA L.F.TIPO 1 | 3 | PC | 1,000 | CAMIL | TIO XXXX/NAMORADO | |
ARROZ AGULHINHA L.F.TIPO 1 | 2 | PC | 5,000 | CAMIL | TIO XXXX/NAMORADO | |
ATUM RALADO | 2 | LT | 0,170 | GOMES DA COSTA | PESCADOR | |
BISCOITO CRACKER | 1 | PC | 0,200 | BAUDUCCO | PARMALAT/XXXXXXXX | |
XXXXXXXX XXXXXXX | 1 | PC | 0,200 | VISCONTI | PARMALAT/BAUDUCCO | |
BISCOITO RECHEADO TRAKINAS/BONO | 1 | PC | 0,170 | TRAKINAS | NESTLÉ | |
CAFÉ TOR.MOIDO ABIC | 2 | PC | 0,500 | MELLITA | PILÃO/CABOCLO | |
CALDO DE CARNE | 4 | CX | 0,019 | KNNORR | MAGGI/PALADAR | |
CHARQUE | 2 | PC | 0,500 | PAULISTINHA | PAINEIRA/COM CHARQUE | |
CREME DE LEITE | 1 | TP | 0,200 | NESTLE | PARMALAT/ITALAC/ITAMBÉ | |
ERVILHA EM CONSERVA | 2 | LT | 0,200 | TWIST JUSSARA | ETTI/QUERO | |
FARINHA DE ROSCA | 1 | PC | 0,500 | YOKI | HELCE | |
FARINHA MANDIOCA CRUA | 1 | PC | 0,500 | YOKI | GABI | |
FARINHA TRIGO ESPECIAL | 1 | PC | 1,000 | X.XXXXX | XXXXXX/XXXXXXX | |
FEIJÃO CARIOCA NOVO T1 | 4 | PC | 1,000 | ECON | ECON/NAMORADO | |
FAROFA TEMPERADA | 1 | PCT | 0,250 | YOKI | CORADINI/GABI | |
FLOCOS MILHO PRE COZ. | 1 | PC | 0,500 | XODO | SINHA / NUTRIMILHO/MILHARINA | |
LINGUIÇA DEFUMADA FININHA | 1 | PC | 0,240 | PERDIGÃO | SEARA | |
LINGUIÇA CALABRESA | 1 | PC | 0,240 | SADIA | PERDIGÃO/SEARA | |
LEITE LONGA VIDA | 3 | LT | 1,000 | NILZA | ITALAC/PAULISTA/PARMALAT | |
MACARRÃO ESPAGUETE C/OVOS | 2 | PC | 0,500 | XXXXXX | XXXXXXXX/PETYBON | |
MACARRÃO INSTANTANEO | 3 | PC | 0,085 | XXXXXX | XXXXXX/XXXXXX | |
MAIONESE VIDRO | 1 | VD | 0,250 | SOYA | HELLMANS | |
MANTEIGA EM LATA | 1 | LT | 0,200 | AVIAÇÃO | AVIAÇÃO | |
MILHO VERDE | 1 | LT | 0,200 | TWISTA JUSSARA | ETTI/QUERO | |
OLEO DE SOJA REFINADO | 5 | FC | 0,900 | SOYA | SADIA/PERDIGÃO | |
POLPA DE TOMATE | 1 | TP | 0,520 | ETTI | QUROI/SAUDE/JUREMA | |
EXTRATO 140G | 2 | TP | 0,140 | ETTI | QUERO/JUREMA | |
QUEIJO RALADO 50G | 1 | PC | 0,085 | TEIXEIRA | QUATÁ/IPANEMA | |
SAL REFINADO | 1 | PC | 1,000 | CISNE | LEBRE | |
SALAMINHO | 1 | UND | 0,230 | PERDIGÃO | SEARA | |
SARDINHA EM OLEO | 2 | LT | 0,135 | LAGE NAVEGANTES | GOMES DA COSTA/PESCADOR | |
SELETA DE LEGUMES | 1 | LT | 0,200 | TWIST JUSSARA | ETTI/QUERO | |
PÓ PARA REFRESCO | 7 | PCT | 0,350 | TANG | TANG | |
TEMPERO PRONTO ALHO | 1 | PT | 0,300 | XXXX XXXXX | XXXXXXX | |
XXXXXXX | 0 | XX | 0,750 | CASTELO | NEVAL/PALHINHA | |
BALA MASTIGAVEL RECHEADA | 1 | PC | 0,150 | DORI | ARCOR/NESTLE | |
CHOCLATE BIS | 1 | CX | 0,120 | LACTA | LACTA |
DOCES | DOCE DE LEITE/GELEIA DE FRUTAS | 1 | PT | 0,230 | TEMPOS | PREDILECTA |
GOIABADA / MARROM GLACE / MARMELADA | 1 | PT | 0,300 | PREDILECTA | XAVANTES | |
LEITE CONDENSADO | 1 | LT | 0,395 | NESTLE | ITAMBÉ/ITALAC | |
MISTURA P/ BOLO | 1 | CX | 0,400 | D BENTA | SOL | |
HIGIENE E LIMPEZA | AGUA SANITARIA 1 | FR | 1, ML | CANDIDA | CANDIDA/ECO AR/FRIEX | |
CREME DENTAL | 2 | CX | 0,90 | COLGATE | KOLYNOS/CLOSEUP | |
DESINFETANTE | 2 | FR | 0,500 | PINHO BRIL | MINUANO/YPÊ | |
DETERGENTE EM PÓ 2 PC 1,000 OMO MINERVA/BRILANTE | ||||||
DETERGENTE LIQUIDO | 3 | FR | 0,500 | YPE | LIMPOL/MINUANO | |
LA DE AÇO | 1 | PC | 0,060 | ASSOLAN | BOMBRIL | |
LIMPADOR MULTIUSO | 1 | FR | 0,500 | VEJA | MINUANO/UAL | |
PAPEL HIGIENICO C/ 4 UNID. | 2 | PC | 0,160 | NEVE | PERSONAL VIP/MIRAFIORI | |
PAPEL TOALHA | 1 | PC | 0,200 | SNOB | XXXX | |
SABAO EM BARRA C/ 5 UNID. | 1 | PC | 1,000 | YPE | MINERVA/MINUANO | |
SABONETE | 4 | PC | 0,090 | LUX | VINOLIA/PALMOLIVE |
Parágrafo 6º - Sempre que a composição, no parágrafo anterior definida, exceder ou ficar aquém do valor de referência R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), as partes deverão se reunir para, compartilhadamente, decidir nova composição da cesta básica;
Parágrafo 7º - Caso algum dos produtos apresente-se temporária ou definitivamente indisponível para fornecimento, em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada;
Parágrafo 8o - Excepcionalmente, até o dia 15/03/2010, a empresa concederá a todos os seus empregados, um crédito extra no Cartão Alimentação, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) sem qualquer ônus para os mesmos, bem como, até 15/11/2009, será efetuado um crédito extra no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá, mensalmente, independente da data de admissão ou cargo, exceto para os casos de contratação com base na cláusula da complementação de jornada desse Acordo, 30 (trinta) vales refeição no valor de R$ 15,00 (quinze reais) cada ou o valor total equivalente.
Parágrafo 1º - A Empresa descontará, mensalmente, dos empregados beneficiados, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total fornecido, que corresponde a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Parágrafo 2º - A concessão desse benefício cessará, automaticamente, para àquelas localidades em que a Empresa ainda não possui refeitório próprio e venha constituí-lo.
Parágrafo 3º - Quando a Empresa fornecer refeições (in natura) em seus refeitórios, será descontado mensalmente em folha de pagamento 10% (dez por cento) do custo de cada refeição dos empregados que utilizarem esse benefício.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A Empresa descontará mensalmente na folha de pagamento dos empregados beneficiários do vale transporte, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, exceto nos casos que o valor do benefício for inferior a este percentual, quando então será descontado integralmente.
Parágrafo único - Aos empregados que optarem pela conversão de 1/3 (um terço) das férias a
que tiver direito em abono pecuniário, a Empresa efetuará o desconto do vale transporte proporcionalmente à quantidade fornecida, correspondente ao período a que se refere o salário e por ocasião de seu pagamento.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa continuará a assegurar a concessão de assistência médica em benefício de todos os empregados e dependentes legais destes, com a participação mensal dos empregados nos custos, correspondente a 1% (um por cento) do salário-base acrescido do adicional de periculosidade. O plano de assistência médica contratada deverá atender ao disposto na Lei 9656/98 – Plano de Referência, Padrão Enfermaria – e incluir a cobertura dos atendimentos médicos relacionados a acidente de trabalho.
Parágrafo 1º – O plano de assistência médica atenderá, exclusivamente, aos empregados da Ultragaz e os dependentes legais destes, assim considerados:
a) cônjuge;
b) filhos (as) menores de 21 (vinte e um) anos, solteiros(as) ou inválidos(as);
c) filhos (as) menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que solteiro(a), que não esteja trabalhando em qualquer outra Empresa que mantenha convênio de assistência médica a seus empregados e cujo pai/mãe (titular do plano) estava empregado na Ultragaz até a data de 31.01.2000;
d) esposo inválido, e;
e) agregados que estavam cobertos pelo plano anterior até a data de 31.01.2000.
Parágrafo 2º – Para comprovação do estado civil, da idade, do fato de estar empregado ou não e da situação clínica dos dependentes legais previstos no parágrafo primeiro, deverá o empregado apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil e/ou Xxxxx Xxxxxx Pericial e/ou CTPS, conforme o caso, inerentes ao dependente cujo benefício se postula.
Parágrafo 3º – Sempre que exigido pela Empresa, o(a) empregado(a) deverá comprovar que o filho(a), com idade entre 21 e 24 anos, não se encontra empregado, nos termos do parágrafo segundo.
Parágrafo 4º – Fica garantida a acomodação em quarto individual/apartamento, para os empregados que fizeram tal opção até 15/12/04, com a contribuição mensal de R$ 12,95 (doze reais e noventa e cinco centavos) mensais, por vida (titular, dependentes legais e agregados), também descontados em folha de salário, além do desconto de 1% (um por cento) mensal, previsto no “caput” dessa cláusula.
Parágrafo 5º - A Empresa comunicará ao Sindicato profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer possível substituição da Empresa prestadora de serviços de assistência médica.
Parágrafo 6º - A empresa estabelecerá, por meio de parceria com o Sindicato Profissional, a implantação do programa de qualidade de vida, voltado para a orientação dos empregados quanto à saúde preventiva e uso responsável do plano de saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA A APOSENTADOS
Todos os funcionários que em 30/09/97 contavam com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados à Ultragaz, farão jus à permanência no plano de assistência médica por um período de 60 (sessenta) meses, quando se desligarem da Empresa após auferirem aposentadoria, observando-se as seguintes condições:
Parágrafo 1º - Aos ex-funcionários já desligados e que gozam do presente benefício, serão mantidas as condições atualmente praticadas com período de permanência vitalício e sem ônus para os ex-funcionários.
Parágrafo 2º - Aos ex-funcionários que em 30/09/97 contavam com mais de 5(cinco) anos de serviços prestados e se aposentaram e foram desligados no período de 01/10/97 a 30/09/98, por iniciativa da Empresa ou própria, poderão permanecer no plano de assistência médica, pelo período de 60 (sessenta)
meses contado a partir da data do respectivo desligamento, com participação nos custos equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do custo dos empregados aposentados.
Parágrafo 3º - A partir da implantação do novo Plano de Assistência Médica, os funcionários já aposentados que tenham mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados, e que permanecem com vínculo empregatício, passarão a contribuir mensalmente no custeio da assistência médica com 10% (dez por cento) do valor do custo dos empregados ativos. Quando se desligarem da Empresa permanecerão no plano de assistência médica com a contribuição mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do custo dos empregados aposentados.
Parágrafo 4º - A partir de 01/01/99, todos os funcionários que em 30/09/97 contavam com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados à Empresa e quando se desligarem por iniciativa da Empresa ou própria e já estejam aposentados, poderão permanecer no plano de assistência médica, pelo período de 60 (sessenta) meses, contribuindo mensalmente com 30% (trinta por cento) do valor do custo do empregado aposentado limitado, este valor, a 10% (dez por cento) do valor da respectiva aposentadoria.
Parágrafo 5º - Os empregados que em 30/09/97 contavam com menos de 5 (cinco) anos de serviços prestados à Empresa e quando se desligarem por iniciativa da Empresa ou própria e já estejam aposentados, poderão permanecer no plano de assistência médica, por um período igual ao tempo de serviço prestado à Empresa e no máximo por 60 (sessenta meses), arcando com 50% (cinqüenta por cento) do valor de custo do empregado aposentado.
Parágrafo 6º - A assistência médica será concedida ao funcionário e dependentes legais (esposa, filhos solteiros e menores de 21 anos ou inválidos ou esposo inválido) existentes na data do desligamento.
Parágrafo 7º - A concessão da assistência médica ao aposentado cessará automaticamente na hipótese de mudança de domicílio do titular para localidade não coberta pelo plano; morte do titular; obtenção de novo emprego.
Parágrafo 8º - O benefício previsto na presente cláusula não se aplica aos funcionários desligados por justa causa.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA / ACIDENTE
Aos empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, a Empresa concederá, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a complementação de 80% (oitenta por cento) da remuneração, inclusive 13º salário, com base na média das verbas variáveis pagas nos últimos 06 (seis) meses, ficando a complementação limitada ao teto máximo que é pago pela Previdência Social a este título.
Parágrafo 1º - Os empregados que não tenham direito ao auxílio-doença previdenciário, farão jus à complementação de 30% (trinta por cento) da remuneração, nos mesmos moldes acima previstos.
Parágrafo 2º - Enquanto não for conhecido o valor do benefício previdenciário, a Empresa pagará a complementação devida com base em sua estimativa.
Parágrafo 3º - A Empresa pagará, ainda, aos seus empregados, nos casos previstos nesta cláusula, nas épocas próprias, o valor do benefício que aos mesmos deverá ser pago pela Previdência Social, sendo esta antecipação compensada ou devolvida pelos empregados à Empresa, na data em que estes receberem o benefício previdenciário.
Parágrafo 4º - Não gozarão das vantagens deste auxílio os empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:
a) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;
b) luta corporal, exceto em caso de legítima defesa própria ou de terceiros.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa pagará auxílio funeral de até R$ 2.476,32 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), por morte de empregado, ou de seus dependentes, assim reconhecidos pela Previdência Social.
Parágrafo Único - Os empregados poderão optar pela Assistência Funeral, em substituição ao Auxílio Funeral, nos mesmos moldes e valores cobertos pela apólice do seguro de vida em grupo instituído pela Empresa.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa reembolsará às suas empregadas, mensalmente, até 06 (seis) meses após o seu retorno do auxílio maternidade, mediante comprovação, auxílio creche, no valor de até R$ 168,84 (cento e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Parágrafo Único - A Empresa concederá, também às suas empregadas, durante o expediente normal, duas horas diárias, acertadas com a chefia, para amamentação de seus filhos, até que estes completem 06 (seis) meses de vida.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa se obriga a contratar seguro de vida em grupo, com a participação de seus empregados nos custos.
Parágrafo 1º - Os empregados poderão optar pela participação ou não no Seguro de Vida.
Parágrafo 2º– A Empresa deverá informar periodicamente a cada empregado, o valor da sua apólice, bem como os benefícios por morte e invalidez.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A Empresa pagará aos seus empregados que tenham filho excepcional, comprovadamente, um auxílio mensal correspondente a R$ 541,80 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) por filho nessa condição.
Parágrafo único: O valor mencionado no caput será pago àquele que tenha a guarda legal da criança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa estabelecerá convênios com as farmácias para aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, com o correspondente desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único – As despesas efetuadas com medicamentos, devidamente comprovadas, para o empregado e seus dependentes, com valores superiores a R$ 61,91(sessenta e um reais e noventa e um centavos), serão descontadas em duas parcelas, sendo que o saldo residual e despesas futuras, serão cumulativos nos meses subseqüentes, observando que o limite máximo para despesas no mês será de R$ 184,37 (cento e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Em havendo necessidade de substituição de empregado, afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral doença ou acidente do trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por empregado do próprio quadro, a Empresa garante ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período em que durar a substituição.
Parágrafo 1º - A garantia supra mencionada é extensiva aos empregados que vierem a substituir aqueles que tenham optado pelo xxxx xx 00 (xxxxx) xxxx xx xxxxxx, com o recebimento do abono de 10 (dez) dias facultado pela CLT; observado o limite de salário ali previsto.
Parágrafo 2º - O pagamento do benefício de que trata esta cláusula será feito pela Empresa, sob o título de "Salário Substituição".
Parágrafo 3º - A permanência do empregado em substituição superior a 30 (trinta) dias e que não tenha correlação com os motivos previstos na presente cláusula, e que não possua motivo plenamente justificável, ensejará automaticamente a sua promoção ao cargo que esteve exercendo, com direito à percepção do salário do titular afastado do serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LEITE
A Empresa fornecerá aos trabalhadores do setor de pintura, diariamente, no mínimo 1 (um) litro de leite "In natura" do tipo B.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo do Contrato de Experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, improrrogáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPES DE SERVIÇOS EXTERNOS
A composição das equipes que executam serviços externos, seja na Entrega Automática Domiciliar, Industrial Envasado, Granel ou Ultrasystem, deverá ser da seguinte maneira, quanto à carga dos caminhões, conforme a seguir:
a) Caminhões carregados com até 50 vasilhames P13: 1 Motorista;
b) Caminhões carregados acima de 50 vasilhames P13 e até 100 vasilhames P13: 1 Motorista e 1 Ajudante;
c) Caminhões carregados acima de 100 vasilhames P13: 1 Motorista e 2 Ajudantes;
d) Caminhões Granel: 1 Motorista;
e) Caminhões Ultrasystem: 1 Motorista e 1 Ajudante.
Parágrafo único – A Ultragaz se compromete a não utilizar a mão de obra do motorista em substituição ao ajudante.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais de trabalho, de todos os empregados beneficiados por esse Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, deverão ser homologadas no Sindicato da Categoria Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias, a ULTRAGAZ fornecerá aos ex-empregados (as), Carta de Referência. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a carta se limitará a consignar o tempo de serviço e a função executada pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A Empresa deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias nos prazos previstos no artigo 477, da CLT, sob pena de multa de um salário nominal, acrescido de 1/30 do valor das verbas rescisórias a receber por dia de atraso, desde que o atraso não seja por culpa do empregado ou do Sindicato da categoria Profissional.
Parágrafo único - O acréscimo de 1/30 por dia de atraso no pagamento das verbas rescisórias, previsto no “caput” dessa cláusula, ficará limitado a um salário nominal, além do valor previsto no art. 477, da CLT.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Os empregados dispensados sem justa causa ficarão isentos do cumprimento do Aviso Prévio durante o respectivo prazo, sem prejuízo da correspondente remuneração.
Parágrafo Único - Os empregados que pedirem demissão ficarão automaticamente dispensados do cumprimento do Aviso Prévio, no caso de obterem novo emprego, comprovadamente. Nesta hipótese, o empregado fará jus ao recebimento proporcional dos dias por ele trabalhados.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
A Empresa fica impedida de contratar terceiros para a execução de serviços de carga e descarga, enchimento, pequenas limpezas, vigilância, entrega automática, bem como serviços mecânicos rotineiros e de manutenção de
vulto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TURN OVER
A Empresa manterá, durante a vigência do presente acordo, o índice médio de movimentação mensal de pessoal, correspondente a 1,2% (hum vírgula dois por cento) do quadro atual.
Parágrafo 1º - A taxa de turn over será aplicada sobre a totalidade do quadro de funcionários dos estabelecimentos da Empresa abrangidos pelo presente acordo.
Parágrafo 2º - A Empresa informará mensalmente ao Sindicato a movimentação de pessoal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO INTERNO
Na ocorrência de vagas em seu quadro de empregados, a Empresa se compromete a proceder recrutamento segundo a prática em voga, dando preferência de aproveitamento ao seu empregado cuja capacidade profissional e demais requisitos do cargo superem ou se equiparem àqueles recrutados externamente.
Parágrafo Único - A Empresa afixará comunicado em seus quadros de avisos, informando os empregados sobre o recrutamento interno e esclarecendo quais são os requisitos dos cargos com vaga em aberto.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido a partir do mês em que se efetivar a mudança, e com a imediata anotação na CTPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Dando continuidade, a partir de 1º de setembro de 2.009, com base na Lei nº 9601/98, Medida Provisória 1709 de 06 de agosto de 1998 e Medida Provisória 1539-36 de 2 de outubro de 1997, a ULTRAGAZ manterá um banco de horas, que se adequará às seguintes condições:
Parágrafo 1º - As horas extras realizadas pelos funcionários no mês, até o limite de 20 (vinte) horas, serão incorporadas ao Banco de Horas, gerando aos funcionários respectivos, folgas programadas e completas, no mês imediatamente posterior ao da realização (sendo que, no máximo, cada empregado só poderá gozar 2 (duas) folgas decorrentes do Banco de Horas, a cada mês).
Parágrafo 2º - Para cada hora extra realizada corresponderá a uma hora de folga que o funcionário terá direito a gozar.
Parágrafo 3º - As horas extras que excederem no mês a 20 (vinte) horas serão pagas no mês seguinte ao da realização, pelo valor do salário no mês do pagamento, com acréscimo de 100% (cem por cento) em
relação à hora normal.
Parágrafo 4º - Aos atuais funcionários será garantida a folga quinzenal atual, bem como o descanso em pelo menos dois domingos a cada mês. O trabalho extra realizado nos demais domingos do mês, assim como nas folgas quinzenais e nos feriados, será pago como extra com acréscimo de 100%. Somente as horas extras realizadas de Segunda a Sábado, irão compor o Banco de Horas para efeito de concessão de folgas.
Parágrafo 5º - Aos funcionários, admitidos a partir de 1º de janeiro de 1999, será garantida a concessão de folgas em 2 (dois) domingos a cada mês. A partir de janeiro de 2.001 o trabalho eventual realizado nestes domingos, nos dias destinados às folgas quinzenais e nos feriados, deverão ser pagos como horas extras. As demais horas extras realizadas, até o limite de 20 mensais, irão compor o Banco de Horas para efeito de concessão de folgas.
Parágrafo 6º - O banco de horas será zerado trimestralmente, pagando-se, no mês subseqüente, as horas excedentes de 16 mensais, até o limite de 20 mensais ou folgas decorrentes do Banco de Horas, acumuladas e não compensadas, com acréscimo de 100% em relação à hora normal.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORMAÇÃO ESCOLAR E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Durante a vigência do presente acordo a Empresa implementará e manterá um Programa de Formação Escolar de primeiro grau para os seus empregados que aderirem ao programa, sem qualquer custo para os mesmos.
Parágrafo 1º - As aulas serão ministradas após o horário de expediente, sem remuneração para os empregados, em classes na própria Empresa ou em escolas da comunidade.
Parágrafo 2º - Ainda, durante a vigência do presente acordo, a Empresa implementará um Programa de Desenvolvimento Profissional, para todos os empregados, abrangendo os seguintes temas: produtos, serviços e processos, clientes, técnicas de venda, qualidade, certificação, etc.
Parágrafo 3º - As horas além da jornada normal, dedicadas pelos funcionários na formação escolar ou nos cursos de desenvolvimento profissional, não serão consideradas como sobrejornada para efeito de pagamento de horas extras.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
A Empresa comunicará por escrito, ao empregado, os motivos da sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhes forem aplicadas.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade no seu emprego, por mais 120 (cento e vinte) dias, após o término da licença prevista no inciso XVIII - do Art. 7º da Constituição Federal.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, de conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24/07/91.
Parágrafo Único - Fica assegurado pela Empresa pagamento ou fornecimento, aos seus empregados, de medicamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento dos mesmos, nos casos de acidentes do trabalho, excluídas as doenças profissionais.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
A Ultragaz, garante estabilidade no emprego, aos empregados que depender de até 3 (três) anos que anteceder à aquisição do tempo necessário à aposentadoria e que contarem com pelo menos 10 (dez) anos de serviços na Empresa, ressalvada a ocorrência de justa causa.
Parágrafo único - A garantia estipulada no “caput”, dependerá da apresentação dos documentos comprobatórios do tempo de serviço pelo empregado junto à Empresa ou Sindicato Profissional, quando solicitado.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA NA RESCISÃO CONTRATUAL
No caso de dispensa do dirigente sindical, sob alegação de justa causa, que não for reconhecida pela Justiça do Trabalho, sendo em conseqüência determinada a sua reintegração ou a conversão da mesma em indenização, a Empresa, a título de perdas e danos, estará sujeita ao pagamento de uma multa, como segue:
Parágrafo 1º - A multa prevista nesta cláusula será correspondente a 100% (cem por cento) do valor dos salários relativos ao período de afastamento, sem quaisquer outros acréscimos.
Parágrafo 2º - A multa aqui estipulada não substitui nem anula o direito do empregado de receber as verbas decorrentes do processo judicial, como principal, juros de mora e demais cominações legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA DO F.G.T.S.
A multa de 40% na rescisão contratual incidirá sobre todos os depósitos efetuados, inclusive sobre os valores movimentados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSALTO - LIMITE DE COBERTURA
Fica assegurado como limite de cobertura em decorrência de assalto, a importância equivalente a 04 (quatro) cargas de P/13, por membro da equipe de serviços externos, sendo obrigatório o depósito das importâncias que excederem aquele limite nos cofres existentes nos veículos da Empresa.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA NAS FÉRIAS
Salvo a hipótese de justa causa, a Empresa não promoverá o desligamento de funcionários nos 30 (trinta) dias posteriores ao retorno das respectivas férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:
a) 5 (cinco) dias úteis por motivo de casamento;
b) 3 (três) dias úteis, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira(o) habilitada(o) na Previdência Social, ascendente (pai e mãe), descendente (filhos) ou outros dependentes, desde que assim sejam reconhecidos pela Previdência Social;
c) 5 (cinco) dias úteis por motivo de nascimento de filho;
d) 1 (hum) dia por motivo de internação hospitalar comprovada do cônjuge ou companheira(o) reconhecida
(o) pela Previdência Social, bem como em caso de falecimento de irmã/irmão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA
A título de complementação de jornada, a Empresa poderá estabelecer jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) semanais, para empregados admitidos a partir da vigência deste instrumento.
Parágrafo 1º – Por tratar-se de complemento de jornada, o regime de 6 horas será implantado seqüencialmente à jornada de 8 horas diárias dos atuais trabalhadores e dos que forem contratados para o mesmo regime de 8 horas.
Parágrafo 2º – O salário no regime de 6 horas será sempre proporcional ao salário da função em regime de 8 horas, na qual haverá complemento de jornada.
Parágrafo 3º – Será assegurado aos empregados admitidos para o regime de 6 horas todas as disposições do presente Acordo.
Parágrafo 4º – Será assegurado, também, um intervalo diário de 15 (quinze) minutos para descanso e, mensalmente, 30 ( trinta ) vales lanche no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) ou o valor total equivalente, com desconto de 10% (dez por cento) do valor.
Parágrafo 5º – Nos setores em que for implantado o presente regime de trabalho, a Empresa se compromete a:
a) - Informar ao Sindicato o número atual de empregados que trabalham em regime de 8 horas.
b) - Dar prioridade ao empregado que trabalha em regime de 6 horas, para preenchimento de vaga aberta em decorrência de desligamento de empregado em regime de 8 horas.
Parágrafo 6º – A qualquer momento, havendo interesse de cada uma das partes, Empresa e Sindicato se comprometem a agendar reunião para avaliação dos efeitos decorrentes da implantação do presente regime de trabalho.
Parágrafo 7º – Aos empregados vinculados a este regime de trabalho, não se aplicam as disposições do banco de horas, bem como, ficam impedidos de realizar horas extras.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES
Mediante prévia comunicação de 48 (quarenta e oito) horas, o empregado matriculado em cursos regulares de primeiro e segundo graus e de nível superior, poderá mediante comprovação, em dias de provas, antecipar sua saída em 4 (quatro) horas antes do término da jornada normal de trabalho e sem prejuízo da remuneração.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FOLGAS QUINZENAIS – FOLGUISTAS
A Empresa concederá folgas quinzenais aos empregados do Setor de Produção (P13), que foram contratados como “folguistas”, somente aos sábados ou segundas-feiras.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Para os empregados que recebem o adicional de periculosidade, e/ou outros habitualmente percebidos, o pagamento do número de dias de efetivo gozo de férias será calculado tomando-se por base o salário contratual do empregado, já acrescido dos mencionados adicionais.
Parágrafo 1º - Para os cálculos de pagamento de férias, a Empresa incluirá a média das comissões de vendas, a média das horas extraordinárias e a média de outras verbas habitualmente recebidas, considerando, para este fim, o número de botijões vendidos e o número de horas extras realmente trabalhadas, ambas apuradas nos 12 (doze) meses que antecedem ao período da concessão;
Parágrafo 2º - O gozo das férias somente poderá ter início nos dias úteis, desde que não antecedam sábados, domingos ou feriados;
Parágrafo 3º - Nas rescisões de contrato de trabalho, em que seja devido o pagamento de férias integrais ou proporcionais, serão observados os critérios estabelecidos nesta cláusula.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS RELACIONADO AO TEMPO DE SERVIÇO
A Empresa concederá, de acordo com as condições adiante especificadas, sem prejuízo de acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º inciso XVII da Constituição Federal um Adicional de férias relacionado ao tempo de serviço, a ser pago anualmente, por ocasião das férias regulamentares dos empregados, na seguinte proporção:
a) Empregados com 2 (dois) anos completos até 2 anos e 11 meses de serviço na Empresa - 20%
b) Empregados com 3 (três) anos completos até 3 anos e 11 meses de Serviço na Empresa - 35%
c) Empregados com 4 (quatro) anos completos até 4 anos e 11 meses de serviço na Empresa - 45%
d) Empregados com 5 (cinco) anos completos até 9 anos e 11 meses de serviço na Empresa - 70%
e) Empregados com 10 (dez) anos completos até 14 anos e 11 meses de serviço na Empresa - 80%
f) Empregados com 15 (quinze) anos completos ou mais de serviço na Empresa - 100%
Parágrafo 1º - O tempo de serviço do empregado será computado após cada período de um ano de serviço prestado à Empresa.
Parágrafo 2º - O benefício previsto nesta cláusula, deverá ser calculado tomando-se por base o salário nominal do empregado, acrescido do adicional de periculosidade, do adicional de insalubridade, das médias de produção e adicional noturno quando devidos e apurados no período de 12 (doze) meses que antecedem a efetiva concessão. Desta forma, o adicional de férias por tempo de serviço não incide sobre as demais parcelas da remuneração do empregado, tais como: horas extras, 13º Salário, prêmios, ajudas de custo, salário-família, gratificações de função em comissão, etc.
Parágrafo 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, por iniciativa da Empresa, o adicional de férias será pago proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto, em tantos doze avos quantos forem os meses decorridos a que o empregado faça jus.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
A Empresa liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS, da Empresa, do Sindicato ou credenciados, ficando a escolha a critério da empregada.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A Empresa, com vistas à preservação da integridade física e da vida de seus empregados, adotará medidas de prevenção, prioritariamente, de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores, tendo por objetivo atingir, com a responsabilidade e cooperação dos empregados, a eliminação dos acidentes de trabalho e, para tanto, se compromete:
a) Observar rigorosamente todas as disposições da NR-5 CIPA;
b) Que as eleições da CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do pleito, fixando data e local para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais.
c) As inscrições dos candidatos far-se-ão nos primeiros 30 (trinta) dias deste prazo, mediante protocolo. O registro da candidatura será individual, sendo eleitos os mais votados;
d) Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração serão acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição, ressalvado o direito de todos os candidatos presenciarem a apuração;
e) Até que seja promulgada Lei Complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a
dispensa, salvo por xxxxx causa, dos empregados eleitos para a CIPA e respectivos suplentes, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o final de seu mandato;
f) Os cursos de treinamento serão ministrados para os membros da CIPA, obrigando-se os empregados a freqüenta-los integralmente;
g) Os membros da CIPA participarão do levantamento das causas dos acidentes ocorridos nos respectivos setores que os elegeram;
h) Até o 5º (quinto) dia de trabalho do empregado admitido, a Empresa procederá o seu treinamento com EPI necessário ao exercício das suas atribuições, bem como dar-lhe-á conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa;
i) A Empresa se compromete a promover, em articulação com as CIPAS, palestras e seminários sobre segurança no trabalho;
j) A Empresa fornecerá gratuitamente, aos seus empregados dos centros operativos, enchimento de botijões, entre outros, equipamentos de proteção individual e de segurança, obrigando-se os empregados à sua utilização;
k) Quando o empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis, que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, deverá denunciar imediatamente ao seu Supervisor, cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa. O retorno ao trabalho se dará após a liberação do posto de trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
A Empresa fornecerá, gratuita e trimestralmente 1 (um) jogo de uniforme e 1 (um) par de botinas aos empregados que tenham de trabalhar uniformizados, sendo que as equipes da entrega automática receberão, também, uma vez por ano, 1 (uma) capa de chuva, para cada um dos seus integrantes.
Parágrafo Único - Por ocasião da admissão, a Empresa fornecerá 2 (dois) jogos de uniformes e dois pares de botinas.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - BRIGADA DE INCÊNDIO
Os empregados integrantes da "Brigada de Incêndio" receberão mensalmente, além da remuneração devida, o valor equivalente à R$ 63,00 (sessenta e três reais) a título de “Prêmio Brigada”, durante o período que permanecerem nesta condição.
Parágrafo Único - Quando ocorrer treinamento de combate de incêndio em domingos, feriados e folgas, a Empresa, cada vez em que ocorrer o treinamento naqueles dias, fornecerá vale transporte e vale refeição aos seus empregados, sem quaisquer ônus para os mesmos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Observada a legislação previdenciária em vigor, a Empresa concorda em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas da entidade dos trabalhadores ou conveniados que tenham por finalidade a justificação de ausência do trabalho motivada por doença, com incapacidade laboral.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
A Empresa encaminhará ao Sindicato, no prazo de 72 horas, uma cópia da comunicação do acidente do trabalho (CAT), de cada sinistro pessoal.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa liberará da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração mensal, 01 (um) Diretor efetivo ou suplente, para a entidade convenente que atue na base territorial do órgão de classe, desde que já não tenha outro liberado, por força deste Acordo, devendo o diretor liberado dedicar-se, exclusivamente, às atividades de interesse da categoria ou ao exercício de função de representação, para a qual tenha sido designado por ato do Poder Público, mantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Único - Afastando-se o Diretor liberado para gozo de férias ou benefícios previdenciários o ora convencionado se aplicará ao seu substituto legal, de modo a manter o mesmo número de liberações.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
A ULTRAGAZ descontará, em folha de pagamento, as contribuições associativas (mensalidades) dos empregados sindicalizados, recolhendo o total a favor do Sindicato até 5 (cinco) dias após o desconto em folha, juntando a respectiva relação nominal dos contribuintes, declinando , na mesma, aqueles que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos e qual motivo.
Parágrafo 1º - O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária ou diretamente na tesouraria do Sindicato. No primeiro caso, a Empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida, acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente quitada.
Parágrafo 2º - Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação, pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, das filiações e desfiliações ocorridas.
Parágrafo 3º - As autorizações para desconto em folha de pagamento, permanecerão na secretaria do Sindicato e, quando solicitadas, a Empresa terá vistas das mesmas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Empresa descontará, de todos os empregados, sócios ou não do Sindicato, a Contribuição Negocial, conforme
for aprovado em Assembléia Geral Extraordinária dos Trabalhadores, sendo suficiente para tanto, a comunicação do Sindicato à Empresa, informando, via circular ou ofício, o teor da decisão.
Parágrafo 1º - O Sindicato fará a comunicação à Empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), após a realização da Assembléia que instituir a contribuição.
Parágrafo 2º - O Sindicato facultará o direito de oposição aos empregados não associados, estipulando o prazo e a forma para realização de tal procedimento, na Assembléia dos Trabalhadores
Parágrafo 3º - A Empresa se compromete a acatar a oposição dos empregados, desde que esta tenha sido manifestada perante o Sindicato (mediante protocolo), obedecidas às regras estabelecidas na Assembléia dos Trabalhadores.
Parágrafo 4º - A Empresa garantirá o direito do Sindicato profissional de divulgar por meio dos quadros de aviso nas dependências da empresa, para amplo conhecimento dos Trabalhadores, a decisão tomada pela categoria na assembléia que institui a Contribuição Negocial. A Empresa reproduzirá, para ciência dos Empregados, a integra da decisão da Assembléia dos Trabalhadores, encaminhada pelo Sindicato, por ofício ou circular, pelos seus meios de comunicação.
Parágrafo 5º - Caso a Empresa deixe de efetuar o desconto e o respectivo recolhimento, pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, revertida em favor do Sindicato, sem prejuízo de arcar com a contribuição devida pelos empregados.
Parágrafo 6º - As importâncias correspondentes a este desconto serão repassadas à entidade sindical no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o desconto, cabendo, ainda, à Empresa, encaminhar a relação nominal dos contribuintes e respectivos descontos ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU CONGRESSOS
A Empresa se compromete a conceder licença não remunerada aos empregados sindicalizados que, indicados pela Entidade da Categoria Profissional venham, comprovadamente, a freqüentar cursos ou congressos de interesse da Entidade Sindical no território nacional, sob as condições abaixo:
a) A licença não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser concedida de uma só vez, em período contínuo;
b) O número de licença será limitado a 2 (duas) por ano;
c) Para melhor controle dessas licenças, a Empresa deverá ser notificada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo informada a respeito dos itens abaixo:
c.1) Empregado indicado;
c.2) Local em que trabalha;
c.3) Nome do curso e o resumo dos seus objetivos;
c.4) Entidade ministradora do curso ou congresso;
c.5) Data de início e término do curso ou congresso.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISOS
A ULTRAGAZ colocará à disposição do Sindicato, um quadro de avisos nas suas dependências localizadas na base territorial do Sindicato acordante, para a fixação de comunicados e informações de interesse da categoria
profissional.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - ATUAÇÃO SINDICAL
A ULTRAGAZ permitirá que o Sindicato Profissional promova campanhas de sindicalização, em local e horário, de comum acordo previamente determinado, assim como distribuição de jornais e boletins nos locais de trabalho.
Parágrafo Único: No processo de admissão a Empresa apresentará aos novos empregados formulários fornecidos pela Entidade Sindical para a proposta de associação ao Sindicato profissional.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleição sindical, a ULTRAGAZ permitirá livre acesso nos locais de trabalho das equipes de mesários e fiscais, liberando os sindicalizados pelo tempo necessário ao exercício do direito de voto
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A Empresa reconhece legitimidade para o Sindicato ajuizar ação de cumprimento (Par. Único, do Artigo 872, da CLT), com vistas, exclusivamente, ao cumprimento das vantagens constantes deste Instrumento, independentemente de outorga de procuração dos empregados, bem como de juntada de relação dos mesmos.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste Instrumento, pela Empresa, implicará, a esta, em uma multa de R$ 138,60 (cento e trinta e oito reais e sessenta centavos) por empregado e por infração, revertida à mesma em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único - A multa prevista nesta cláusula será corrigida pela variação salarial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - ENCONTROS PERIÓDICOS
Sempre que uma das partes julgar necessário, Empresa e Sindicato se comprometem a se reunir para discussão de temas que envolvam o cumprimento do presente acordo, bem como, outros temas de interesse da Empresa, Sindicato e categoria profissional.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
As controvérsias resultantes deste Instrumento serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes concordam que todos os benefícios decorrentes do presente Termo de Acordo integram o contrato individual de trabalho dos empregados beneficiados.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O Sindicato e os Empregados elegem o presente Acordo como o único instrumento válido para reger as relações com a Empresa, além da legislação pertinente em vigor, renunciando, desde já, a qualquer outro Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho firmado entre o Sindicato Profissional e o Patronal respectivo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, que tem prazo de 01 (um) ano de vigência, a contar de 01 de setembro de 2009 à 31 de agosto de 2010, deverá ser registrado no órgão competente.
Parágrafo Único - O presente instrumento será prorrogado até a data da assinatura de um novo Acordo Coletivo de Trabalho, caso na data de seu encerramento as partes acordantes ainda não o tenham renovado e registrado no órgão competente, respeitado o limite previsto no parágrafo 3º, do Artigo 614 da CLT.
XXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NO COMDE MIN E DERIV PETR DE SA E MA
XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXX
COMPANHIA ULTRAGAZ S A