CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002955/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/10/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR055336/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.107024/2022-70 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/10/2022 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU E
REGIAO, CNPJ n. 77.814.093/0001-12, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E PATOLOGIA CLINICA, ANATOMIA E CITOLOGIA DO
PARANA, CNPJ n. 80.297.732/0001-24, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional da Enfermagem, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas, Citologia e Patologia, com abrangência territorial em Foz Do Iguaçu/PR, com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro de maio de 2022, ficam assimfixados para jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
(A) Aprendiz (na forma dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto5.59812005). R$ 1.232,00
(B) Continuo, zelador (a), servente, auxiliar de serviços gerais, esterilizador demateriais. R$ 1.341,05
(C) Recepcionista, datilografa (o), telefonistas, auxiliar de escritório e auxiliar decoleta.......R$ 1.476,33
D) Auxiliar de laboratório, escriturário, auxiliar de enfermagem, auxiliar de plantão e oficial de coleta, supervisão de recepção,coletador................................................................................................R$ 1.513,96
E) Técnico de laboratório, técnico de analise patológicas, citotecrilco, controle de qualidade,plantonista....................................................................................................................................R$1.875,93
F) Enfermeiros, Biólogos, PsicólogoseBiomédicos..............................................................R$2.970,85
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho os valores retroativos referentes salário, auxilio alimentação, insalubridade, e etc. competência maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022, deverão ser realizados na próxima folha de pagamento subseqüente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento dos retroativos na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional.
Parágrafo Terceiro– Todos os pisos acima definidos são aplicáveis para Jornadas de Trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, EXCETO para as seguintes funções: auxiliar de enfermagem; técnico de enfermagem; Enfermeiro; e Psicólogos, aos quais o piso estabelecido corresponde a uma jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2022 os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários praticados em 30 de abril de 2022 – (COTA ÚNICA)
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar o cheque à disposição dos empregados até às 13h3Omin horas do quinto dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta bancária no quinto dia útil.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13° SALÁRIO
Será concedida a antecipação da primeira parcela do 13º Salário, sempre que o interessado a requerer dentro do prazo legal, podendo o empregado optar pelo recebimento antes ou depois do gozo de férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Em caso de atraso de salário, a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a 2/30 do salário, por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa mora. Fica excluída expressamente a multa administrativa. Talmulta aplica-se somente aos casos de atraso do pagamento mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
Não será admitida, em nenhuma hipótese, a existência de salário complessivo e não será considerada paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar destacadamente nos recibos mensais.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando a substituição ultrapassar 30 dias, o empregado substituto perceberá o salário do substituído, excluído as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo Único - A substituição superior a 60 (sessenta) dias deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecer os comprovantes de pagamento com a identificação do mesmo e contendo a discriminação de todas as parcelas pagas e respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias prestadas de segunda a sexta-feira será de 50 % (cinquenta por cento) sobre a hora normal e de 100% (cem por cento) para sábados, domingos e feriados.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço incidente sobre o salário base do empregado, na proporção de 3%(trêsporcento)noterceiroanotrabalhadonamesmaempresa,ede1%(umporcento)aoano a partir do quarto ano de duração do contrato de trabalho, limitando ao máximo de 15 % (quinzepor cento), respeitando o direito jáadquirido.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna e é devido para o trabalho executado após as 22 horas, até as 05 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade deve ser pago de acordo com o percentual estabelecido em Laudos de INSALUBRIDADE conforme determina a NR 15 (Norma Regulamentadora No. 15) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÃO PROFISSIONAL
Todo trabalhador que comprovadamente concluir curso profissionalizante, terá preferência às vagas que surgirem no quadro funcional, desde que seja aprovado em processo interno de seleção e preencha todos os requisitos exigidos pela empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSO PROFISSIONALIZANTE
O empregado estudante, dentro das possibilidades da entidade, receberá facilidade e adequação ao horário de trabalho, desde que o curso seja atinente à sua profissão ou que o curso seja pré-requisito para sua profissionalização.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido, a todos os empregados, um auxilio alimentação mensal no valor líquido de R$ 400,00 (qutrocentos reais). Tal benefício receberá a denominação de auxilio alimentação e deverá ser concedido em vales/tickets/cartão.
Parágrafo Primeiro - O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará o salário em hipótese alguma. Recomenda-se que as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT procedam ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT,
Parágrafo Segundo - As empresas que já concediam benefício similar, concederão também este, destacadamente, sem qualquer compensação com o anteriormente praticado.
Parágrafo Terceiro - A presente cláusula somente poderá ser alterada ou excluída com anuência expressa das entidades ora convenentes, bem como sua majoração deverá ser objeto de negociação específica, não se aplicando automaticamente eventuais correções salariais futuras.
Parágrafo Quarto - O Auxilio-Alimentação será pago 12 (doze) vezes ao ano, inclusive quando em licença previdenciária, auxílio maternidade e auxílio acidente de trabalho, limitado em 12 (doze) vezes após o afastamento do trabalhador, bem como o valor pago não pode em hipótese alguma ser descontado do trabalhador durante o processo rescisório.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BOLSAS DE ESTUDOS
As empresas abrangidas por esta convenção, na medida de suas possibilidades e interesses, utilizar-se-ão das opções previstas no Decreto n° 87043/82 e demais legislações vigentes (salário educação), no sentido de oferecer aos seus empregados interessados, bolsa de estudo de 1° grau.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, fornecerão auxílio creche no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais ), para aquelas que possuírem filhos de 0 a 6 (seis) anos de idade, na forma da legislação vigente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA 12 DE MAIO DIA DO TRABALHADOR NA SAUDE
O dia 12 de Maio, dia em que se comemora o dia do trabalhador na saúde será considerado como feriado devendo ser pago com adicional de 100% sobre á hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que nela vier a se aposentar fará jus ao prêmio no valor de 02 (dois) últimos salários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
É obrigatória a anotação na carteira de trabalho e previdência social da efetiva função exercida pelo trabalhador
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO
As rescisões dos contratos de trabalho serão regidas de acordo com a legislação trabalhista em vigor, especialmente pela aplicação das disposições contidas no art, 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicá-la, por escrito, ao empregado, narrando os motivos da dispensa, dele recolhendo o respectivo recibo e encaminhando uma via para o sindicato obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Ficam as empresas obrigadas a tomarem as assinaturas dos empregados sobre a data datilografada, nos temos de rescisão do contrato de trabalho, pedidos de demissão e contrato de experiência, sob as penas de serem os mesmos Invalidados juridicamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DURANTE O AVISO
Durante o prazo de aviso prévio por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será de acordo com as disposições da lei 12.506/2011 e demais dispositivos da legislação trabalhista e nas condições fixadas no parágrafo 60 do artigo 477 da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado e homologação do sindicato obreiro, e ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 60 (sessenta) dias, não podendo ser firmado por período superior, admitindo-se uma única prorrogação, desde que observado o limite máximo ora ajustado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÔES PONTO
Os cartões ponto e outros controles devem refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro da hora em que encerrar o trabalho diário, bem como o registro por outra pessoa que não seja titular do cartão. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registrar a jornada de trabalho.
Parágrafo Único - Para apuração e pagamento das horas deverão ser respeitado critério de fechamento de cartão ponto adotado por cada empresa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado a estabilidade de emprego ao convocado para o serviço militar, sem vencimentos, durante o afastamento, como prevê a lei, ou seja, até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurado á estabilidade provisória ao empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12 (doze), meses contados do término da licença previdenciária, desde que esta tenha sido de no mínimo 16 (dezesseis) dias.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO PRÉ APOSENTADO
Aos empregados que comprovarem estar em um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria integral e especial, excetuando-se a aposentadoria proporcional, e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, ficarão assegurados o emprego e o salário, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados que, em 01.05.97, encontravam-se estáveis em conformidade com a antiga redação da cláusula, fica garantido o direito anteriormente assegurado.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados demitidos dentro do período de sessenta a trinta e sete meses que antecedem à aposentadoria, garante-se o pagamento de um abono correspondente a um salário seu.
Parágrafo Terceiro - A condição de estabilidade será comprovada pelo empregado através de documento oficial fornecido pelo SEESSFIR.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica a relação de emprego garantida contra a despedida sem justa causa, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da data de registro do presente instrumento no Ministério da Economia, salvo comprovação de justa causa e mútuo consentimento manifesto perante o sindicato.
Parágrafo único - Fica garantido ao empregado o direito de renunciar a esta estabilidade desde que manifeste expressamente tal vontade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE
À empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Primeiro - A critério da empregada, os dois intervalos de 30 minutos para amamentação durante a jornada de trabalho, que alude o artigo 396 da CLT, poderá ser concedido cumulativamente no inicio ou no término da jornadadiária.
Parágrafo Segundo - Para o ato de registro e acompanhamento do filho recém nascido ou adotado legalmente será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Terceiro - A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária e, nos casos de adoção conforme os artigos 392 e 392-A da CLT, e seus parágrafos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados abrangidos pelo instrumento coletivos poderão sujeitar-se às seguintes jornadas:
A) 06 (seis) horas diárias, para os trabalhadores em turnos ininterruptos derevezamento;
B) 12x36- doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com 01(uma) hora de intervalo para refeição, em jornadas diárias ounoturnas.
C) 06 dias de 06 horas, com quinze minutos de intervalo já computados na jornada e 01 folga semanal, totalizando 36 horassemanais;
D) 05 dias de 08 horas, com duas horas de intervalo, e 01 dia de 04 horas, totalizando 44 horassemanais;
E) 5x1- cinco dias de trabalho por umdescanso.
Parágrafo primeiro. A pactuação de qualquer outra jornada, que não esteja prevista nesta convenção, só terá validade com aquiescência do empregado e após a chancela do sindicato obreiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ESCALA EM 12X36
A escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso poderá ser implantada nos estabelecimentos de saúde integrantes desta base territorial, observadas as seguintes condições:
1) Jornada de trabalho de 12x36, concedendo folga compensatória atinente à semana em que a jornada for superior a 36 horas, a qual poderá ser concedida na semana subsequente, nao sendo devido pagamento de horas extras excedentes da sexta diária tendo em vista a compensação pela ausência de trabalho no dia seguinte. A Contratação nesta modalidade pressupõe o gozo de duas folgasmensais;
2) Jomada de trabalho de 12x36 horas, pagando com acréscimo de 50%(cinquenta por cento) as horas trabalhadas que excederem a 36 horas semanais. O excesso diário da 6ª hora não será considerado hora extra, em face de compensação pela ausência de trabalho no diaseguinte;
Parágrafo Primeiro - Considerando a peculiaridade do regime 12x36 horas, os domingos trabalhados já estão automaticamente compensados em qualquer das hipóteses adotadas.
Parágrafo Segundo - Na jornada de 12x36 será obrigatória a concessão de um intervalo para descanso e/ou alimentação de uma hora que será computado como jornada normal de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao serviço quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais, inclusive vestibulares ao ensino superior e em cursos profissionalizantes, desde que seja o empregador comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, exceto nos casos em que o exame seja marcado com prazo inferior.
Parágrafo Único - Desde que comprovada a situação escolar, fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos empregados estudantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PLANTÃO EM SOBRE AVISO
Aos empregados sujeitos ao regime de trabalho em sobreaviso, entendido como tal o tempo a disposição após cumprir sua escala normal de trabalho, por determinação expressa do empregador ou do superior hierárquico, fica assegurado o pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, garantindo o pagamentos das horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das horas sobreaviso.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PLANTÃO Á DISTÂNCIA
Aos empregados sujeitos ao plantão à distância, entendido como tal o tempo normal de serviço, conforme escala, fora do local de trabalho, fica assegurado o pagamento normal das horas de plantão, garantindo o pagamento, como extras com adicional convencional, das horas laboradas fora do horário normal, quando convocado pela chefia imediata.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituída a compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro. A apuração deverá ser feita ao final do período do cento e oitenta dias, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês no qual decidir utilizar o instituto,
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, com adicional de 60%, calculadas sobre o valor da remuneração na data darescisão.
Parágrafo segundo - Somente podem utilizar-se do instituto do banco de horas as empresas associadas ao sindicato patronal e que estejam com suas obrigações sindicais em dia, entendendo-se com talo adimplemento das contribuições sindical e confederativa, devidamente comprovadas mediante a apresentação das guias respectivas ou de certidão do Sindicato patronal indicando a regularidade.
Parágrafo Terceiro - A utilização do Banco de horas que prever prazo de compensação superior a 180 (cento e oitenta) dias, deverá ter aprovação dos trabalhadores, aprovado em Assembléia convocada especificamente para aprovação do mesmo pelo Sindicato obreiro que definirá o prazo de realização do banco.
Parágrafo Quarto - As horas trabalhadas nos feriados também poderão ser compensadas dentro do banco de horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FERIAS PROPORCIONAIS
Na cessação de contrato de trabalho, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço: terá direito a férias proporcionais.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Os empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do inicio das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurado a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 ( um terço) do salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA GALA E LICENÇA LUTO
Os empregadores concederão ao empregado, 03 ( três) dias úteis de licença remunerada nos casos de casamento e 05 (cinco) dias úteis nos casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou companheiro, filhos, inclusive adotivos e dependentes legais devidamente comprovados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOAÇÃO DE SANGUE
As empresas concederão ao empregado que solicitar, licença de um dia a cada 12 (doze) meses, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, ou toda vez que o empregador solicitar a doação voluntária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FOLGA ANIVERSÁRIO
Para os trabalhadores enquadrados nesta Convenção Coletiva de trabalho será concedida uma folga remunerada no dia do seu aniversário, sendo que a referida folga será considerada como folga extra, não podendo ser enquadrada com as folgas de direito do funcionário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS AMPLIADAS
Aos empregados com mais de 10 dez anos de serviço na mesma empresa será assegurado o gozo de férias ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias no primeiro ano imediatamente após o implemento da condição. Uma vez adquirido este direito, após 05 (cinco) anos de trabalho as férias voltarão a ser ampliadas para 45 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRABALHO
É obrigatório o fornecimento de uniforme para todos os empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, fornecendo gratuitamente dois uniformes por ano, nos padrões estabelecidos por cada estabelecimento. Aqueles estabelecimentos que exigirem o uso de blusas de frio e sapatos em determinada padronagem ou cor deverão também fornecê-los graciosamente. Devendo ser cumprido conforme determina a NR32.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
Tendo em vista que ambos os Sindicatos atribuem grande importância as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), resolvem os convenentes pactuar as seguintes normas complementares à legislação em vigor.
Paragráfo Primeiro: Eleições
O processo das CIPA seguirá as seguintes normas:
a) Com antecedência de 60 (sessenta) dias o estabelecimento de serviços de saúde publicará em local visível aos seus empregados o edital de convocação das eleições,
b) Publicado o edital de convocação, a empresa comunicará ao sindicato, tanto patronal como profissional',
c) Nos estabelecimentos de serviços de saúde que ainda não estabeleceram CIPA, nos termos da legislação vigente, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva deTrabalho.
Parágrafo Segundo - Cursos e Reuniões
Com vistas a prevenções de acidentes e infecções hospitalares, todos os integrantes da CIPA participarão de cursos promovidos pelo sindicato profissional, após entendimentos com a empresa quanto a oportunidade e o local, em horário de expediente normal. Havendo interesse da empresa e do sindicato profissional, fica instituída a
possibilidade de criação de cursos de aprimoramento profissional dos Trabalhadores nas dependências da empresa em horário normal de trabalho.
Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais serão obrigatórios nos termos da NR,07, da Portaria N°. 3214178. A recusa do empregado em atender a convocação para a realização dos exames configura justa causa. Sempre que solicitado pelo empregado o medico fornecerá laudo médico de sua condições de saúde
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por medico ou dentista, inclusive do INSS, serão plenamente aceitos pelo empregador, desde que sejam entregues no departamento pessoal até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno.
Parágrafo Primeiro - Será admitida a entrega de atestados por terceiros, desde que posteriormente ratificados pelo empregado, se comprovada a impossibilidade do documento ser entregue pelo próprio, ou do comparecimento do obreiro ao serviço de medicina do trabalho da empresa.
Parágrafo segundo - Os atestados médicos e odontológicos servirão de documento hábil para a justificação de falta ao trabalho, desde que adequadas à forma da Lei 605/49.
Parágrafo terceiro - As mulheres com filhos com idade até 10 anos, serão considerados os atestados de acompanhantes no limite de até os 05 dias.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES
Para representação da Entidade Sindical e participação em palestras e reuniões afins poderão ser indicados pelo Sindicato Profissional, mediante ofício, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com anuência da Empresa:01(um) empregado por empresa quando esta conta com até 50 empregados, 02 (dois) empregados por empresa quando esta contar com mais de 50 (cinquenta) até 199 (cento e noventa e nove) empregados, 03 ( três) empregados pro empra quando esta contar com mais de 200(duzentos) até 400 (quatrocentos) empregados, 04 (quatro) empregados por empresa que contar com maisde 400(quatrocentos) empregados, os quais terão licença remunerada pelo empregador de ate 07 (sete) dias por ano, consecutivos ou não, cabendo ao indicado, no regresso, a prova de sua participação no evento.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas efetuarão descontos em folha de pagamento das mensalidades sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las 01 dia após o pagamento dos empregados, mediante depósito bancário nas contas do sindicato obreiro, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo, a listagem dos sócios acompanhada dos valores respectivos descontos e do comprovante de depósito bancário.
Parágrafo Único - A empresa que atrasar o recolhimento pagará multa de 1 % ao dia até o décimo dia e a partir dai multa de 10% ao dia, ressalvada a ocorrência de força maior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
Fica instituido pela presente CCT o AUXILIO FUNERAL BASICO destinado a todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção.
Este benefício será pago pelo SEESSFIR (Sindicato Obreiro) e corresponderá a R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) para aqueles trabalhadores associados que detinham 01 (um) vinculo de trabalho em estabelecimento de serviço de saúde abrangido por esta Convenção; e R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para aqueles trabalhadores associados que detinham 02(dois) ou mais vinculos de trabalho em estabelecimentos de serviços de saúde abrangidos por esta convenção; quando da ocorrência de morte acidental ou natural. Para trabalhadores não associados, o benefício será pago no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Este benefício é cumulativo com outros similares (seguro de vida ou assistência funeral) que já estão constituídos na categoria, sendo extensivos a todos integrantes da categoria, inclusive trabalhadores afastados* exclusivamente por: maternidade e acidente de trabalho neste casoa empresa deverá comprovar mensalmente o recolhimento referente os trabalhadores afastados.
Tal auxilio terá uma carência inicial de 90 (noventa) dias para novos integrantes da categoria contatos da data do efetivo pagamento da primeira mensalidade. A obrigação de pagamento deste benefício ficará a cargo do sindicato obreiro. Será obedecida a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Primeiro: Todos os empregadores abrangidos pela CCT pagarão mensalidade ao sindicato obreiro p valor de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) por empregado, para custeio do presente auxílio. Este pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, e preferencialmente por meio de BOLETO BANCÁRIO, emitido por solicitação junto ao SEESSFIR, sendo as despesas bancárias decorrentes desta modalidade de ônus do pagador, ou ainda diretamente na sede do SEESSFIR com a apresentação da lista de empregados, mediante a emissão de recibo. Quando feito por meio de deposito bancário enviar o comprovante para o email xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx. Não ocorrendo o pagamento de tal contrapartida na data acima prevista, o valor principal será corrigido pelo INPC correspondente do mês, adicionado de multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, bem como juros de 2% (dois por cento) ao mês. Esta multa não exclui a incidências de outras penalidades legais e convencionais. Informações pelo telefone (00) 0000-0000.
Paragráfo Segundo: A cobertura do auxilio funeral perdurará somente no período que o (a) empregado (a) estiver laborando na empresa e durante a vigência da CCT, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual.
Paragráfo Terceiro: Ocorrendo o óbito do empregado e não tendo a empresa efetuado o pagamento descrito no parágrafo 1º, desta cláusula, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao auxílio funeral no ato da homologação da rescisão, não eximindo o empregados do pagamento das parcelas em atraso junto ao Sindicato Obreiro.
Paragráfo Quarto: Quando da ocorrência de óbito a empresa ou sucessores/herdeiros legais, deverão comunicar o Sindicato Obreior, no prazo de 15 dias.
Paragráfo Quinto: Para recebimento do benefício os sucessores/herdeiros legais deverão comparecer ao Sindicato Obreiro preencher Requerimento de Auxilio Funeral e apresentar os seguintes documentos: certidçai de óbito, cópia do contrato de trabalho (CTPS) do empregado falecido, Rg e CPF do (s) herdeiro (s) legal, cópia da certidão de casamento ou documento equivalente ( comprovação de união estével) quando da ocorrência, certidão de dependentes emitida pelo INSS. O
pagamento de tal benefício só será realizado no mês subsequente ao requerimento e mediante comprovação dos requisitos da presente cláusula.
Paragráfo Sexto: Em caso de afastamento, os pagamentos referentes ao Auxilio Funeral limitar-se-ão a 12 meses a contar da concessão do benefício. Após este período não mais recairá sobre a empresa a obrigação do recolhimento, bem como, ao Sindicato Obreiro que isentar-se-á de tal pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituida a taxa de contribuição assistencial, em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Foz do Iguaçi e Região, no valor equivalente a 1% do salário base com o teto de R$ 40,00 (quarenta reais), a ser descontada da folha de pagamento mensalmente de todos os empregados da categoria não associados ao Sindicato obreiro, sendo vedado o desconto da referido taxa, dos trabalhadores associados ao SEESSFIR.
Paragráfo Primeiro: O valor descontado em folha de pagamento dos empregados, a título de taxa de contribuição assistencial, deverá ser recolhido em favor do Sindicato Obreiro no prazo de 10 (dez) dias a contar do efetivo desconto.
Paragráfo Segundo: O Sindicato Obreiro declara ser i único beneficiário da referida contribuição, definida por sua Assembléia geral, sendo exclusivo responsável pela instituição, arrecadação, destinação e aplicação dos recirsos oriundos da taxa de reversão prevista nesta cláusula.
Paragráfo Terceiro: As empresas deverão passar listagem mensalmente contendo o NOME, SALÁRIO, FUNÇÃO e o VALOR do desconto dos respectivos trabalhadores para emissão das guias de pagamento, ao que será de responsabilidade do Sindicato obreiro a emissão da guia.
Paragráfo Quarto: É garantido o direito de oposição a referida contribuição, realizada pessoalmente de forma individual por escrito e legivél em 03 (três) vias, “de acordo com o modelo aceito e disponivel no site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx “, em até 45 dias após o fechamento da convenção, com horário de recebimento das cartas de segunda-feira a sexta-feria das 08h00min as 11h30min e das 13h30 min as 16:30min, na sede do sindicato Obreiro, e ou mediante carta digitada, desde que a assinatura da mesma seja aqui no Sindicato frente a um representante Sindical, dentro do prazo do referido desconto, na formado art.2º parágrafo 1º, OS nº 1/2009 do MTE, após o protocolada carta de oposição junto ao SEESSFIR, deverá o empregado entregar a cópia do comprovante ao setor de Departamento Pessoal da empresa onde trabalha, para que não ocorra o efetivo desconto da taxa em seu holerite, desde que entregue dentro do prazo estipulado na presente cláusula.
Paragráfo Quinto: Fica a livre arbítrio do trabalhador, optar em enviar a carta de oposição nos termos do parágrafo anterios, mediante correspondência dirigida ao sindicato obreiro, com firma reconhecida juntamente com o envelope selado para devolução das duas vias, que serão devidamente protocoladas pelo SEESSFIR, (as despesas decorrentes desta modalidade de envio pelo correio serão de total responsabilidade do empregado), e somente serão aceitas as cartas de oposição que preencherem os requisitos da presente cláusula.
Paragráfo Sexto: Ao apresentar a carta de oposição o trabalhador fica ciente que poderá não usufruir de bene4fícios previstos neste instrumento coletivo de trabalho, caso haja novas negociações entre os Sindicatos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PLANO ODONTOLOGICO
Este benefício será concedido por adesão, na forma do regulamento aprovado, que deve ser disponibilizado na sede do Sindicato obreiro,
Fica instituída uma carência para utilização dos serviços de 3 (três) mensalidades, a contar da assinatura da CCT. O serviço será realizado por clínica odontológica credenciada pelo Sindicato obreiro e/ou convênio.
Parágrafo primeiro: Os empregadores efetuarão o desconto mensal na folha de pagamento dos empregados optantes o valor correspondente definido e aprovado em assembléia com os trabalhadores a título de auxilio odontológico. O repasse será realizado até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto. O repasse realizado após o 15° (décimo quinto) dia implica na cobrança do principal, da multa de 2%, juros e correção monetária. O desconto iniciará na forma do período de carência.
Parágrafo segundo: A instituição, arrecadação, gestão e responsabilidade pela oferta e qualidade dos serviços objeto desta cláusula são única e exclusiva do SEESSFlR.
Parágrafo Terceiro: Os valores serão determinados mediante orçamentos e contratos aprovados por assembléia geral a ser realizada pelo Sindicato obreiro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a TAXA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/REVERSÃO PATRONAL. A contribuição das empresas, a ser recolhida em favor do SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES, PATOLOGIA CLÍNICA E
CITOLOGIA DO ESTADO DO PARANÁ, é de 5% (cinco por cento) sobre uma folha de pagamento mensal, por ano, utilizando-se como base de cálculo a folha de pagamento imediatamente subsequente à assinatura do instrumento coletivo, podendo ser paga em até três parcelas iguais de, no mínimo, R$ 200,00 (duzentos reais) POR PARCELA, ou R$ 600,00 (seiscentos reais) no total por ano, com 10% (dez por cento) de desconto para pagamentos até a data do vencimento. Os pagamentos poderão se dar através de guias próprias encaminhadas pelo sindicato ou por depósito bancário; eventuais dúvidas poderão ser retiradas com o setor financeiro através do fone (43) 3324- 7834.
Parágrafo primeiro. As empresas não filiadas não possuem obrigatoriedade ao pagamento, sendo que, desta forma, não poderão participar de assembleias sindicais e não terão acesso a quaisquer benefícios instituídos de forma coletiva e/ou individual aos filiados ao SINLAB/PR.
Parágrafo segundo. Os valores referentes à Taxa Negocial são destinados ao custeio das despesas necessárias às negociações coletivas com os diversos sindicatos laborais.
Parágrafo Terceiro. As guias de pagamento poderão ser impressas diretamente no website da entidade: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e/ou através de depósito bancário, cujos dados igualmente constam no website indicado.
Parágrafo Quarto. Fica reconhecido o caráter executivo da taxa em questão, ficando desde já o SINLAB/PR autorizado a cobrar em juízo os inadimplentes, caso em que haverá a incidência de multa de 10%, juros de mora e correção monetária na forma da lei, bem como honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do débito.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá ao Sindicato listagem dos empregados, no início de cada semestre, onde conste o nome, o cargo ou função, formação profissional e endereço residencial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão que o sindicato profissional, após comunicação a chefia da empresa, afixe cartazes, editais e distribua o boletim informativo da categoria em local próximo á porta de acesso ao cartão ponto dos empregados.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ABRAGÊNCIA GERAL
O presente instrumento normativo estabelece as normas e as condições de trabalho que se aplicam aos trabalhadores nos estabelecimentos de serviços de saúde localizados nas cidades de Foz do Iguaçu, Itaipulândia, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Serranópolis do Iguaçu, Missal e Matelândia
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA
O SINLAB reconhece que o sindicato obreiro têm competência não só para firmar o presente termo, mas também para autuar na qualidade de substitutivo processual, em favor dos empregados pelo inadimplemento de qualquer cláusula prevista no presente instrumento normativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Fica proibida a locação de mão de obra nos locais e setores onde haja atividade-meio será permitida a terceirização. O contrato de terceirização será homologado pelo SINSAÚDE-FOZ, desde que observadas as normas convencionais e garantindo-se a representatividade sindical do sindicato obreiro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO E PERICIA
Nos casos de perícia judicial ou administrativa através da DRT, a empresa a ser periciada permitirá a presença de assistentes técnicos designados pelos Sindicatos signatários,
O sindicato obreiro poderá solicitar documentos às empresa abrangidas pela presente CCT, para esclarecimento de eventuais reclamações dos trabalhadores, na qual a empresa pode fornecer no prazo de 5 dias, salvo necessidade comprovada de prazo a maior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAIS
Fica vedado o desconto, nos salários, dos valores atribuídos aos danos causados nos equipamentos de trabalho usados no exercício das funções, bem como material perdido, salvo comprovação de dolo, negligência ou imprudência por parte do empregado.
Parágrafo Único - Antes de realizar o desconto, a empresa deverá informar o sindicato obreiro do ocorrido e do motivo do desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA CONVENCIONAL
Além das penalidades previstas em lei fica instituida a multa correspondete a (um) piso salarial da função do trabalhador, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente norma coletiva, exeto de cláusulaque tiver previsão de multa própria.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Sempre que necessário, às partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÕES INTERPESSOAIS
As partes efetuarão política de melhoria de relações interpessoais realizando conjuntamente cursos, palestras, informativos e outros meios atinentes à matéria.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido a título de licença paternidade o prazo de 03 (tres) dias, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
Paragráfo Primeiro: O empregado deverá informar o empregador no prazo de 24 horas da sua ausência.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Fica eleito o foro da sede do sindicato obreiro respectivo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação ou cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU E REGIAO
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E PATOLOGIA CLINICA, ANATOMIA E CITOLOGIA DO PARANA