CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001300/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/10/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060920/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46213.021416/2012-17
DATA DO PROTOCOLO: 22/10/2012
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SIND. DAS INDS. DE PRODS. FARMACEUTICOS, MEDICAMENTOS, COSMETICOS, PERFUMARIAS E
ARTIGOS DE TOUCADOR DO EST. DE PE., CNPJ n. 11.010.071/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXX;
E
SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 09.832.494/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados Farmacêuticos nas Indústrias do Estado de Pernambuco, com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 - A partir 1º de fevereiro de 2012, fica fixado os seguintes pisos salariais para os integrantes da categoria profissionais:
a) farmacêuticos que trabalham para empresas que possuam até 50 empregados na atividade industrial farmacêutica - R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) mensais;
b) farmacêuticos que trabalham para empresas que possuam mais de 51 e menos que 100 empregados na atividade industrial farmacêutica - R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) mensais;
c) farmacêuticos que trabalham para empresas que possuam mais de 100 empregados na atividade industrial farmacêutica - R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais ) mensais;
2 - A empresa que tiver em seu quadro funcional, um único Farmacêutico, a sua jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando vedada a redução do valor dos pisos salariais constantes do item 1 desta cláusula, mediante a redução da jornada de trabalho do farmacêutico;
3 – A empresa que tiver em seu quadro funcional mais de 1(hum) Farmacêutico, poderá admitir outros profissionais farmacêuticos, com jornada de trabalho inferior às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e piso salarial proporcional ao seu horário de trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1 - Os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2011, serão reajustados em 1º de fevereiro de 2012, mediante a aplicação do percentual de 6,2% (seis vírgula dois por cento);
2 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual estão incluídos aumentos reais e reposição de perdas, a qualquer título, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31 de janeiro de 2012, o que reconhecem as partes expressamente;
3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de fevereiro de 2011, serão reajustados em 1º de fevereiro de 2012, proporcionalmente ao número de meses trabalhados;
4 - Todos aumentos e adiantamentos concedidos pelas empresas a partir de 1º de setembro de 2009, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
1 - O empregado com mais de 06 (seis) meses de experiência na função, comprovados através de anotação na CTPS, no caso de admissão, em caráter permanente, para exercer as mesmas funções de outro empregado demitido, terá garantido o pagamento de salário igual ao da função do empregado afastado, afora, vantagens pessoais, respeitados os planos de cargos e salários das empresas;
2 - Nas substituições eventuais ou provisórias, incluídas tais como, férias, licenças médicas ou autorizadas, o empregado substituto, receberá o mesmo salário do substituído afora as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento aos seus empregados, contendo a remuneração paga e os descontos efetuados, e o valor do FGTS recolhido.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
1 - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, as empresas pagarão, a título de adiantamento do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior;
2 - O adiantamento que trata o item 1 desta cláusula, será pago ao ensejo das férias do empregado, desde que requerido pelo empregado, no mês de janeiro de cada ano.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O empregado farmacêutico que exerça ou venha exercer responsabilidade técnica perante os órgãos sanitários e o Conselho Regional de Farmácia, fará jus a uma gratificação de função no valor percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário base.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
1 - As horas extraordinárias, não excedentes a 02 (duas), serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento);
2 - As horas extras que excedem a 02 (duas) diárias, e aquelas também extras que forem prestadas aos domingos e feriados, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO AO TRABALHADOR
1 - Em caso de falecimento ou invalidez permanente por doença profissional ou acidente de trabalho, a empresa, pagará aos familiares do empregado, durante 03 (três) meses consecutivos, auxílio correspondente a 01 (hum) salário nominal do empregado;
2 - Ficam excluídas do dispositivo desta cláusula as empresas que concedem seguro de vida em grupo para seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
Os empregados que contarem com mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, em gozo de auxílio doença pelo INPS, do 16º ao 100º dia do afastamento, receberão da empresa uma importância que, somada ao valor do benefício previdenciário, atinja o valor de seu salário integral, vigente à época, limitada a uma única vez dentro da vigência deste documento.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE
Xxxx assegurado ao empregado, que no mesmo dia exceda a sua jornada de trabalho em mais de 02 (duas) horas, sem nenhum ônus, refeição compatível com as suas necessidades. Nas empresas que adotem sistema de cartela ou senha, as sobras de um mês terão validade para o mês seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE MEDICAMENTOS
As empresas concederam aos seus empregados, gratuitamente, remédios de sua fabricação, desde que prescritos por médicos devidamente habilitado.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
O empregado com tempo de serviço igual ou superior a 05 (cinco) anos, prestados ininterruptamente a mesma empresa, e que falte menos de 01 (hum) ano para se aposentar, não poderá ser demitido sem justo motivo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A empresa anotará na CTPS do empregado e no livro de registro, no prazo de 30 (trinta) dias, as novas funções por ele exercidas e os novos salários percebidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
1 - O contrato de trabalho a título de experiência que alude o § único do art. 445 da CLT, não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias;
2 - Na hipótese do empregado ser readmitido para exercer as mesmas funções por ele anteriormente exercidas, é vedada a celebração de contrato de experiência.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
1 - O empregado com tempo de serviço igual ou superior a 04 (quatro) anos prestados ininterruptamente a mesma empresa, que for demitido sem justo motivo, terá direito a aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
2 - Em nenhuma hipótese o período excedente ao previsto no inciso II do art. 487 da CLT, importará em dilatação do tempo de serviço do empregado para quaisquer outros fins;
3 - A inobservância por parte da empresa do disposto no item 1 desta cláusula, garantirá aos empregados a percepção da indenização por falta do aviso prévio.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
1 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez a 05 (cinco) meses após o parto;
2 - A empregada gestante terá garantida remoção para outro setor da empresa, caso através de atestado médico, declare que o seu ambiente de trabalho é prejudicial ao seu estado de gravidez.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAIS ADOTANTES
O empregado que vier a adotar legalmente uma criança em idade de 0 (zero) a 01 (hum) ano, lhe será assegurado o direito de afastamento por 03 (três) dias, consecutivos ou não, para legalização da adoção.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados, 02 (dois) uniformes por ano, para uso exclusivo no trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA OBREIRA
Em comemoração ao dia da Categoria Obreira, as empresas liberarão, na quinta feira da semana santa, os seus empregados da metade da jornada efetiva de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão prorrogar a jornada diária de trabalho, visando a supressão dos trabalhos aos sábados, adotando-se o regime de compensação, independentemente de acordo individual.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
1 - Quando o feriado ou dia santificado recair no sábado as empresas que adotam o regime de compensação de horas de trabalho visando a supressão do trabalho aos sábados, remunerarão as horas compensatórias na forma da cláusula ADICIONAL DE HORAS EXTRAS;
2 - No caso de feriado ou dia santificado recair no dia da semana, a empresa distribuirá as horas compensatórias desse dia nos demais dias da semana.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTA DO REGISTRO DE PONTO
Até 03 (três) vezes por mês, o empregado não sofrerá desconto dos seus salários, motivados por atraso no ponto, desde que não ultrapasse a 20 (vinte) minutos.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a) Por 03 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declaradamente viva de sua dependência econômica;
b) Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filhos, no decorrer da primeira semana;
c) Por 04 (quatro) dias consecutivos, em razão de casamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS
As empresas localizadas na Área Metropolitana do Recife, poderão permutar os feriados municipais onde se localiza seus parques fabris, pelos feriados municipais estabelecidos para a Cidade do Recife.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
1 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e aferido por perícia pela Delegacia Regional do Trabalho, assegura ao empregado a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente;
2 - O Sindicato Obreiro será comunicado da realização da perícia que alude o item 1 desta cláusula, para que, desde que seja do seu interesse, acompanhá-la;
3 - Da decisão do laudo pericial não poderão as partes recorrerem;
4 - A eliminação da insalubridade, contudo, seja pelo fornecimento de equipamento de proteção
individual com certificado de aprovação expedido pelo MTb, seja pela adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, excluem o direito de perceber o adicional que trata o item 1 desta cláusula.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Caberá à empresa, desde que não mantenha serviço médico próprio ou convênio médico hospitalar, ou no caso que o serviço médico não esteja funcionando, aceitar para efeito de dispensa de seus funcionários os atestados fornecidos pelo serviço médico do sindicato.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
1 - As empresas manterão em suas dependências material necessário para primeiros socorros;
2 - Em caso de urgência necessitando o empregado de atendimento hospitalar, a empresa se responsabilizará pelas despesas de sua locomoção.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas que possuam em seu quadro funcional, mais de 01 (hum) empregado farmacêutico, liberarão os membros efetivos dos órgãos de administração e representação da entidade Sindical Obreira, de forma remunerada, durante 06 (seis) horas por semana, para o exercício de suas atividades sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
1 - O Sindicato Obreiro, até 02 (duas) vezes por ano, poderá solicitar das empresas pertencentes a Categoria Econômica, a dispensa de 01 (hum) empregado associado para participar, por período não superior a 08 (oito) dias, de congresso, cursos ou eventos de notório interesse da categoria, sem que essa ausência seja computada para efeito de desconto das férias, 13º salário e repouso semanal remunerado;
2 - As empresas com mais de 50 (cinqüenta) funcionários dispensará até 03 (três) empregados;
3 - A remuneração dos dias ausentes será objeto de negociação direta entre a empresa e o empregado;
4 - Ao retornar, deverá o empregado, comprovar à empresa, a sua participação no evento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES
1 - No mês de março de 2011, e apenas neste, as empresas descontarão dos seus empregados farmacêuticos, sindicalizados, uma contribuição assistencial no valor de 7% (sete por cento) de seus salários, importância esta que será depositada até o dia 10 de abril de 2011 na conta corrente do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco - SINFARMA, de nº 41.937-0, do Banco do Brasil S.A., Agência 3108-9, ou na sede do próprio Sindicato;
2 - Até o dia 10 de abril de 2011 as empresas remeterão ao SINFARMA, cópia do comprovante de depósito desse desconto;
3 - O não cumprimento do prazo previsto no item 1 desta cláusula, acarretará à empresa, multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do recolhimento, afora correção monetárias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS GERAIS
As condições de trabalho que vierem a ser acordadas, as que vierem a ser estipuladas por lei, as condições de trabalho mais favoráveis, e as que existem por força de contrato individual ou normas internas da empresa, prevalecerão sobre as aqui estipuladas.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPRESAS NÃO PARTICIPANTES DA CONVENÇÃO
Não se aplica a presente Convenção Coletiva de Trabalho ao relacionamento de trabalho mantido entre o LAFEPE - Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco e os seus empregados farmacêuticos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROCESSO CONCILIATÓRIO (JUÍZO COMPETENTE)
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios que resultem da interpretação ou aplicação desta Convenção, serão conciliados ou dirimidos pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - OBJETO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, baseada no art. 611 da CLT e demais legislações pertinentes tem por finalidade a concessão de aumentos de salários e a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, especificamente às relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas industriais de produtos farmacêuticos, com atividades nas localidades onde o Sindicato Profissional possui base territorial, e os seus empregados definidos na cláusula seguinte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários neste negócio jurídico os empregados farmacêuticos que, abrangidos na representação Sindical Obreira, trabalhem para as empresas cuja categoria econômica é representada pelo Sindicato Patronal (10º grupo da CNI, conforme quadro a que se refere o artigo 577 da CLT).
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
A inobservância do ajustado, nas obrigações de fazer, acarretará multa de 01 (hum) salário mínimo por empregado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial desta Convenção, fica
subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e combinados, assinam os contratantes, por órgãos de seus Diretores, esta Convenção Coletiva de Trabalho, para que se produzam os efeitos legais.
XXXXXXXX XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SIND. DAS INDS. DE PRODS. FARMACEUTICOS, MEDICAMENTOS, COSMETICOS, PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR DO EST. DE PE.
XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXX TENORIO PRESIDENTE
SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO