CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000674/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/03/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014330/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.106153/2023-02
DATA DO PROTOCOLO: 29/03/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB COM MINERIOS DERIV PETROLEO NO EST RGS, CNPJ n. 92.961.093/0001-39,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX X XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENS, ESTACIONAMENTO E DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDEPARK/RS, CNPJ
n. 97.056.840/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios, Combustíveis Minerais e Solventes de Petróleo, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Xxxxxxx/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Casca/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS,
Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Xxxx Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Xxxxxxxxx/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Xxxxxxx/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Xxxx/RS, Jóia/RS, Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxx/RS, Xxxxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Palma/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo Fundo/RS, Xxxxx Xxxxx/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Xxxxx Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Xxxxxxxx das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa
Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Xxxxx/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO
a) Ficam mantidos os seguintes pisos salariais mínimos que vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de julho de 2023.
Empregados em Geral - R$ 1.470,00 (Hum mil quatrocentos e setenta reais);
Abono Salarial: Fica instituído o pagamento de um abono a partir de 1º de fevereiro de 2023 a 31de julho de 2023 a título de 50% (cinquenta por cento) do reajuste de 5,71% (Cinco vírgula setenta e um por cento) a ser pago da seguinte forma:
Março/2023 | R$ 84,00 |
Abril/2023 | RS 42,00 |
Maio/2023 | R$ 42,00 |
Junho/2023 | R$ 42,00 |
Julho/2023 | R$ 42,00 |
Manobristas, Supervisor, Técnico, Encarregado e assemelhado que trabalhem exclusivamente em lavagem a seco (sem uso de água) - R$ 1.489,00 (Hum mil quatrocentos e oitenta e nove reais)
Abono Salarial: Fica instituído o pagamento de um abono a partir de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de julho de 2023 a título de 50% (cinquenta por cento) do reajuste de 5,71% (Cinco vírgula setenta e um por cento) a ser pago da seguinte forma:
Março/2023 | R$ 86,00 |
Abril/2023 | RS 43,00 |
Maio/2023 | R$ 43,00 |
Junho/2023 | R$ 43,00 |
Julho/2023 | R$ 43,00 |
Empresas e/ou Estacionamento (s) que operem exclusivamente com Sistema de Locação de Boxe (s) ou Vaga (s) de Estacionamento, assim consideradas as que não prestam Serviço de qualquer espécie e não fazem a Guarda de Veículos - R$ 1.470,00 (Hum mil quatrocentos e setenta reais);
Abono Salarial: Fica instituído o pagamento de um abono a partir de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de julho de 2023 a título de 50% (cinquenta por cento) do reajuste de 5,71% (Cinco vírgula setenta e um por cento) a ser pago da seguinte forma:
Março/2023 | R$ 84,00 |
Abril/2023 | RS 42,00 |
Maio/2023 | R$ 42,00 |
Junho/2023 | R$ 42,00 |
Julho/2023 | R$ 42,00 |
Lavador de carros - R$ 1.535,00 (Hum mil quinhentos e trinta e cinco reais);
Abono Salarial: Fica instituído o pagamento de um abono a partir de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de julho de 2023 a título de 50% (cinquenta por cento) do reajuste de 5,71% (Cinco vírgula setenta e um por cento) a ser pago da seguinte forma:
Março/2023 | R$ 88,00 |
Abril/2023 | RS 44,00 |
Maio/2023 | R$ 44,00 |
Junho/2023 | R$ 44,00 |
Julho/2023 | R$ 44,00 |
Empregados que atuam na área azul: R$ 1.617,00 (Hum mil seiscentos e dezessete reais);
Abono Salarial: Fica instituído o pagamento de um abono a partir de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de julho de 2023 a título de 50% (cinquenta por cento) do reajuste de 5,71%
(Cinco vírgula setenta e um por cento) a ser pago da seguinte forma:
Março/2023 | R$ 92,00 |
Abril/2023 | RS 46,00 |
Maio/2023 | R$ 46,00 |
Junho/2023 | R$ 46,00 |
Julho/2023 | R$ 46,00 |
Jovem Aprendiz - Salário-Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ACIMA DOS PISOS
Em 01 de Fevereiro de 2023 os salários dos empregados que recebem acima dos pisos salariais mínimos representados pela entidade profissional acordante até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) receberão um Abono Salarial de 2,86% (dois vírgula oitenta e seis por cento) até 31 de julho de 2023. O valor do Abono Salarial do salário que ultrapassar R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) será de R$ 91,00 (noventa e um reais).
A partir de 1º de agosto de 2023, ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos que formarão base para próxima data definida como base em fevereiro de 2024.
Empregados em Geral - R$ 1.554,00 (Hum mil quinhentos e cinquenta e quatro reais);
Manobristas, Supervisor, Técnico, Encarregado e assemelhado que trabalhem exclusivamente em lavagem a seco (sem uso de água) - R$ 1.574,00 (Hum mil quinhentos e setenta e quatro reais);
Empresas e/ou Estacionamento(s) que operem exclusivamente com Sistema de Locação de Boxe(s) ou Vaga(s) de Estacionamento, assim consideradas as que não prestam Serviço de qualquer espécie e não fazem a Guarda de Veículos - R$ 1.554,00 (Hum mil quinhentos e cinquenta e quatro reais);
Lavador de Carros - R$ 1.623,00 (Hum mil seiscentos e vinte e três reais); Empregados que atuem na Área Azul - R$ 1.710,00 (Hum mil setecentos e dez reais); Jovem Aprendiz - Salário-Mínimo Nacional
Parágrafo Único - Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional aos valores. previstos no "caput" da presente cláusula
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Agosto de 2023 os salários dos empregados representados pela entidade
profissional acordante até R$ 3.383,00 (três mil trezentos e oitenta e três reais), serão reajustados no percentual de 5,71% (Cinco virgula setenta e um por cento), a incidir sobre o salário devidamente recomposto na data-base fevereiro de 2022. O valor do salário que ultrapassar R$ 3.383,00 (três mil trezentos e oitenta e três) será acrescido de R$ 193,00 (cento e noventa e três reais).
Parágrafo Primeiro - Em 1º de agosto de 2023, a taxa de reajustamento do salário do empregado que recebe acima dos pisos salariais mínimos que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Parágrafo Segundo - Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR TAREFA
Fica estabelecido que, em caso de realização de eventos, os empregados poderão contratar empregados para atender a esses serviços. O empregado será remunerado sendo fixado o valor de R$ 104,00 (cento e quatro reais) por tarefa. Nesta hipótese, os serviços prestados não configuram a participação excedente ao horário normal de trabalho do empregado como horas extras ou qualquer violação ao art. 59, parágrafo segundo, art. 66,67 e 71, todos em conformidade com a CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho autoriza que os trabalhadores contratados através do contrato de trabalho intermitente recebam o valor de pagamento por hora trabalhada conforme o valor do piso da função conforme Cláusula Terceira.
Parágrafo Primeiro: O valor total da prestação de serviços realizada em cada evento será pago de uma só vez de forma mensal, fixado o dia 30 (trinta) de cada mês, englobando todas as convocações aceita pelo trabalhador. Serão incluídas no pagamento mensal, as verbas proporcionais de acordo com o artigo 452-A da CLT, que regula a contratação intermitente e os recolhimentos legais também fixados pela legislação.
Parágrafo Segundo: Será oferecido pelo empregador aos empregados contratados através do Contrato de Trabalho Intermitente, seguro de vida empresarial e vale refeição no valor igual ao cálculo do § sexto da cláusula da Gratificação por Assiduidade quando a Jornada diária ultrapassar às 6 horas e for necessário intervalo conforme a Lei.
Parágrafo Terceiro: O benefício do vale-transporte será pago aos empregados contratados no formato intermitente após manifestação do aceite dos empregados para a prestação de serviços. Os valores pagos a título de vale-transporte serão destacados no recibo de pagamento a ser entregue aos empregados intermitentes ao final de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de responsável pelo caixa a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o seu salário, excluídos do cálculo os adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro - A gratificação de caixa será igualmente devida aos empregados que substituírem o responsável pelo caixa em decorrência de férias, benefício previdenciário ou por qualquer outro motivo que implique no afastamento do responsável por período superior a 15 dias.
Parágrafo Segundo - Fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa.
Parágrafo Terceiro - A gratificação referida no caput não integra o salário para quaisquer efeitos legais, inclusive para fins de incidência de descontos previdenciários.
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXXXX
Os empregadores pagarão um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio completo de serviços prestados, ininterruptamente, à mesma empregadora, que incidirá sobre o salário base que perceber o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAVAGENS
Fica estabelecido que quando for constatado e devido à insalubridade, o adicional será calculado no percentual de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário-mínimo nacional. As empresas de lavagem a seco em razão da natureza do serviço que possuírem o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) com apontamento de insalubridade e laudo técnico elaborado por profissional habilitado pagarão insalubridade de acordo com o referido laudo e enviarão cópia do mesmo ao Sindicato Profissional de Imediato.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO - ASSIDUIDADE
Será devida a partir de fevereiro de 2023 pelos empregadores a todos os seus empregados, desde que não tenham faltas injustificadas, independentemente de sua função, uma Gratificação Assiduidade com a finalidade de ajuda em seus custos cotidianos, que não constituem base de cálculo para a incidência de encargo trabalhista e previdenciário no valor equivalente de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) Parágrafo Primeiro - O valor acima poderá ser pago pela empresa até o 5º dia útil do mês, em dinheiro juntamente com o Salário mensal, em Vale Refeição, em Vale Alimentação ou através de uma Cesta Básica "in natura" com itens e quantidades aqui indicados, a seu critério.
5 Kg de Açúcar;
10 Kg de Arroz - Tipo Agulhinha; 3 Kg de Feijão Preto - Tipo 1;
1 Kg de Sal;
1 Kg de Massa com Ovos - Parafuso; 1 Kg de Café em Pó;
3 Kg de Farinha de Trigo Especial; 1 Kg de Xxxxxxx xx Xxxxx;
370 gr de Polpa de Tomate; 200 gr de Ervilhas;
3.600 ml (4 latas) de Óleo de Cozinha; 400 gr de Biscoito - Maria;
400 gr de Biscoito - Cream Cracker; 400 gr de Leite em Pó;
400 gr de achocolatado; 180 gr de Salsichas;
125 gr de Sardinhas;
500 gr de Farinha de Mandioca; 170 gr de Atum;
125 gr de Biscoito Recheado; 250 gr de Café em Pó;
38 gr de Caldo de Carne; 200 gr de Creme de Leite; 400 gr de Doce de Leite; 500 gr de Erva Mate;
22 gr de Fermento em Pó; 60 gr de Gelatina em Pó; 395 gr de Leite Condensado;
1 cx (12 Its) de Leite Longa Vida; 500 gr de Lentilha;
500 gr de Maionese;
1 Kg de Massa com Ovos - Espaguete; 200 gr de Milho Verde;
400 gr de Mistura para Bolo; 340 gr de Molho de Tomate; 430 gr de Pêssego em Calda; 80 gr de Pó para Pudim;
70 gr de Refresco;
100 gr de Queijo Ralado;
270 gr de Tempero Completo
Parágrafo Segundo - A Gratificação Assiduidade será devida pela metade, caso o empregado trabalhar 110 horas normais por mês ou for de meia jornada a sua carga normal, respeitado os requisitos previstos no "caput" e parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro - Quando a Gratificação Assiduidade não ocorra em dinheiro, o empregador poderá utilizar o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para a concessão de vales- alimentação ou refeição.
Parágrafo Quarto - Os empregados poderão participar com até, no máximo, 10% (dez por
cento) do valor da cesta básica efetivamente fornecida.
Parágrafo Xxxxxx- Xxxx estabelecido que os empregados que estejam no gozo de férias ou licença maternidade também terão direito a percepção, do vale refeição ou do vale alimentação ou da cesta básica ou em dinheiro dependendo da modalidade praticada.
Parágrafo Sexto - O cálculo do valor do vale refeição será de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) dividido pelo número de dias trabalhados, e quando a empresa adotar esse modelo em caso de falta poderá descontar somente o dia.
Parágrafo Sétimo - Fica estabelecido que as diferenças de assiduidade sejam retroativas a fevereiro de 2023.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
Aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados serão oferecidos os mesmos benefícios efetuados durante os dias úteis da semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
Os empregadores poderão manter sistema de convênio com farmácias ou drogarias, para a compra, por parte de seus empregados, de medicamentos, até o valor mensal de 20% (vinte por cento) do piso salarial.
Parágrafo Primeiro - O valor dos medicamentos adquiridos pelos trabalhadores será descontado em folha, desde que previamente autorizado por escrito, devendo o respectivo valor ser discriminado no recibo de pagamento.
Parágrafo Segundo - Nos termos do artigo 462 da CLT será considerado válido o desconto desde que atendidas às exigências da presente cláusula e debitado o valor exato da compra.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
A Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) de todo o empregado deverá, obrigatoriamente, ser anotada até 48 (quarenta e oito horas) após a celebração do Contrato de trabalho.
Parágrafo Único - É Igualmente obrigatória à anotação do contrato de experiência, bem como sua eventual prorrogação, sob pena de tê-lo como por tempo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / READMISSÃO
Readmitido o empregado no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas deverão fornecer aos empregados, cópia do contrato de trabalho, principalmente dos contratos de trabalho em caráter de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no art. 445, da CLT, parágrafo único, para as funções operacionais, não ultrapassará de 90 (noventa) dias, admitindo-se o seu fracionamento em dois períodos.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEMISSÃO EM VÉSPERA DE DATA BASE
Todo empregado demitido faltando menos de 30 dias para a data base tem direito de receber das empresas uma multa de mais um salário conforme previsto em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte da empresa, os empregadores pagarão a todos os empregados que tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos completos de idade e mais de sessenta meses de trabalho ininterruptos para a mesma empresa, uma indenização especial no valor correspondente a 15 (quinze) dias do salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando o aviso prévio legal de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro - A indenização instituída no caput não tem natureza salarial, inclusive para fins de incidência de descontos previdenciários.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que com a regulamentação do inciso do art. 7°da Constituição Federal pela Lei 12.506/2011, que trata do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, quando da aplicação do "caput" e do parágrafo 1° da presente cláusula prevalecerá à hipótese mais favorável ao empregado. O benefício previsto na presente cláusula não é cumulativo com o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto na Lei 12.506/2011.
Parágrafo Terceiro - Esta cláusula se aplica exclusivamente aos empregados das Lavagens, Serviços de Conservação de Veículos, Lava-Rápidos e Similares (onde não haja comercialização de combustíveis minerais e/ou álcool carburante).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na liquidação das verbas rescisórias, serão observadas as normas do art. 477 da CLT, sendo que, ultrapassando o prazo limite para pagamento, caberá à multa prevista no parágrafo oitavo do citado artigo.
Parágrafo Primeiro - Para as empresas afiliadas pelo sindicato patronal será facultativa a homologação das rescisões de contrato na entidade de classe dos empregados, quando o trabalhador tiver mais de 1 (um) ano contínuo de serviços prestados.
Parágrafo Segundo - As empresas que não forem associadas ao Sindicato Patronal deverão realizar as homologações prevista no parágrafo acima devendo agendar as aludidas homologações com antecedência de três dias.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
O empregado que haja pedido demissão ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio
desde que o seu empregador possua, no mesmo estabelecimento e na mesma função, ao menos, outros 3 (três) empregados em efetivo exercício de sua atividade.
Parágrafo Primeiro – Em caso de pedido de demissão pelo motivo de novo emprego,
independentemente do número de empregados ficará o empregado dispensado do cumprimento do Aviso Prévio. (Princípio da igualdade).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado uma indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua CTPS após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitado o valor da multa a 06 (seis) vezes o valor do salário do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECIBOS SALARIAIS
Os empregadores ficam obrigados a pagar seus empregados mediante recibos de salários, com discriminação específica de todas as parcelas relativas ao pacto laboral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGOS OU SALÁRIOS À GESTANTES
Fica assegurada à gestante a percepção dos salários e estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTANDO
Fica vedada a despedida sem justa causa no período de 12 (doze) meses anteriores à
aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato ao empregador.
Parágrafo Primeiro - O empregado deverá comprovar perante o empregador as condições acima descritas até o final do aviso prévio, considerado como tempo de serviço ainda que indenizado, sob pena se presumir sua renúncia à vantagem prevista no caput.
Parágrafo Segundo - A concessão do benefício previsto no caput ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA
No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no início ou no final da jornada ou 7 (sete) dias no final do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica acordada coletivamente a possibilidade de prorrogação da jornada normal dos
empregados, sempre que necessitar o empregador, cujas horas extras são remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de adicional para as duas primeiras e, com 100% (cem por cento) de adicional, para as demais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A duração normal da jornada diária de trabalho poderá para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
I - As horas extras poderão ser compensadas pelos trabalhadores das Garagens e Estacionamentos dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias nas Lavagens o prazo é de 120 dias com exceção do parágrafo 3°;
II - A apuração e liquidação de saldo de horas nas Garagens e Estacionamentos serão feitas ao final de semestre, nos meses de maio e novembro; para as Lavagens serão feitas ao final do quadrimestre, nos meses de junho, outubro e fevereiro;
III - Ao término de cada período fixado no inciso II desta cláusula serão verificados o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas, sendo as horas não compensadas serão pagas como extras com o adicional previsto na convenção coletiva de trabalho pactuada entre o sindicato profissional e o sindicato patronal;
Parágrafo Primeiro - As faltas e/ou atrasos injustificados que estejam computados no saldo do banco de horas, quando do cálculo para a liquidação do saldo nos meses indicados no inciso II acima, serão descontadas da remuneração a ser paga no mês subsequente e, na mesma hipótese, em caso de rescisão do contrato de trabalho, poderá haver o desconto nas verbas rescisórias a que o empregado tenha para receber.
Parágrafo Segundo - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Parágrafo Terceiro - As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento), desde que não haja sua compensação em outro dia do mês.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALOS INTRAJORNADAS (30 MINUTOS)
Será permitida a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação de 30 minutos, implicando no pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ou na redução de 30 minutos de jornada normal de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS
O empregado estudante, matriculado em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de prova obrigatória, ENEM ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, terá direito a licença não remunerada, desde que comuniquem a empresa
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após.
Parágrafo Único - A comprovação da realização da prova escolar deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao ENEM e o exame vestibular se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Não serão, para quaisquer fins, consideradas faltas ou ausências injustificadas, desde que previamente comprovadas:
I - Meia jornada, para o recebimento do PIS;
II - Três dias no caso de casamento do empregado;
III - Um dia no caso de internação hospitalar de filho ou dependente menor de 12 (doze) anos;
Parágrafo Único - A necessidade de comprovação prévia não se aplica à hipótese prevista no inciso III.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1°e 2° do artigo 389 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INGRESSO COM ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TEMPO PARA O REGISTRO DO PONTO
Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5 min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término da respectiva jornada trabalho, não será computado para o cálculo da jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO
Quando o intervalo entre um turno de trabalho e o turno seguinte for superior à 2h (duas horas) e até o limite de 4h (quatro horas), e houver deslocamento do empregado, a mando do empregador, para cumprir o 2° (segundo) turno em outro endereço ou outro tomador dos serviços, necessitando de transporte de ida, o empregador fornecerá para o empregado, vale-transporte, sem qualquer ônus para o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Fica autorizada a possibilidade das empresas de implantar o regime especial de horário de trabalho dos empregados, podendo fixar jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso. Adotado o regime, somente serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a 44 (quarenta e quatro) semanais.
Considera-se que na escala de 12 X 36 os repousos semanais remunerados que houver já estão satisfeitos.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o Regime Especial de Horário aqui ajustado não poderá ser descaracterizado em nenhuma hipótese, cabendo em caso de excesso de jornada a remuneração como hora extraordinária, assim considerada os excedentes a 12ª hora realizada, em especial quando:
a) O empregado exceder as 12 (doze) horas consecutivas de trabalho;
b) Não for realizado intervalo na jornada trabalhada e/ou;
c) A folga do trabalhador for inferior a 36 (trinta e seis) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, deverá ser com antecedência mínima de dois dias que anteceda sábado, domingo, feriado ou dia de compensação do repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
As empresas manterão armários individuais para a guarda de roupa e pertences dos empregados, desde que a troca decorra da exigência da atividade desenvolvida pelo empregado. Os empregados serão responsáveis pela manutenção, limpeza e conservação de seus guarda-roupas.
Parágrafo Único - Esta cláusula se aplica exclusivamente aos empregados das Lavagens, Serviços de Conservação de Veículos, Lava-Rápidos e Similares (onde não haja comercialização de combustíveis minerais e/ou álcool carburante).
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Os empregadores são obrigados a fornecer para os seus empregados os materiais ou ferramentas necessárias para a execução do trabalho.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VESTUÁRIO E EPI
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniformes, estes deverão ser fornecidos sem ónus para o empregado, ficando ajustada a devolução dos mesmos, no estado em que se encontrarem, no caso de substituição ou rescisão contratual. Caso o uniforme não seja devolvido pelo empregado, poderá o empregador no momento da rescisão contratual descontar valor equivalente ao custo do mesmo.
Parágrafo Primeiro - Somente os empregados em lavagens, terão o fornecimento de
uniformes, ferramentas e instrumentos próprios para o trabalho e de equipamentos de proteção individual (EPI), deverão conter o certificado do Ministério do Trabalho. Aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, quando exigidos pelas empresas ou pela lei para a prestação de serviços;
Parágrafo Segundo - O empregado será o responsável pela conservação, ordem e limpeza dos mesmos. Caberá ao empregado a responsabilidade de ressarcir o empregador, o uniforme e equipamentos de proteção individual, quando os danos causados forem caracterizados pela falta de zelo e mau uso;
Parágrafo Terceiro - As empresas farão a troca de uniformes a cada 06 (seis) meses; Parágrafo Quarto - As regras dispostas no caput e parágrafos da presente cláusula aplicam- se exclusivamente aos empregados das Lavagens, Serviços de Conservação de Veículos, Lava-Rápidos e Similares (onde não haja comercialização de combustíveis minerais e/ou álcool carburante).
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao Sindicato da categoria profissional, e atestados fornecidos pela empresa conveniada do empregador.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS
Sem prejuízo de outras exigências legais ou administrativas, são condições mínimas para a operação das Empresas:
I - Sua instalação em uma área devidamente delimitada e cercada;
II - A existência de banheiro, em condições de higiene, para o uso dos empregados; III - O fornecimento de água potável para os empregados;
IV - A instalação de uma placa, de fácil visualização, onde constem, ao menos, os preços cobrados e a informação acerca da existência, ou não, de seguro para os veículos sob a guarda do empreendedor;
V - Fica vedada, de forma absoluta, a venda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) nas dependências de empresas.
Parágrafo Primeiro - O descumprimento do previsto no "caput" desta cláusula importará em multa no valor de 01 (um) piso salarial da categoria, cujo valor dobrará no caso de reincidência, o qual deverá em partes iguais, às entidades signatárias do presente acordo. Parágrafo Segundo - A aplicação da multa prevista no parágrafo anterior será aplicada conjuntamente pelas entidades signatárias desta convenção, obedecendo-se o seguinte procedimento: a parte que verificar irregularidade a denunciará à outra entidade; constatando-se que é procedente a denúncia, será a empresa infratora formalmente comunicada para sanar o problema; persistindo a infração será aplicada a multa. No caso de reincidência será devida a multa em dobro.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de descumprimento desta cláusula, com ou sem a aplicação da multa prevista no parágrafo primeiro poderão as entidades convenientes denunciar a irregularidade aos órgãos de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Será facultada aos Sindicatos a divulgação de avisos e informações às respectivas categorias, em quadro mural a ser afixado nas empresas, sendo vedado o conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES DOS SÓCIOS
Mediante autorização expressa do empregado, os empregadores ficam obrigados a proceder ao desconto em folha das mensalidades dos associados do sindicato obreiro bem como repassar ao sindicato estes valores até 10 (dez) dias após seu recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDEPARK/RS, que possuírem empregados, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a:
Parágrafo Primeiro - R$ 500,00 (quinhentos reais), para empresas que possuírem mais de 100 (cem) empregados.
Parágrafo Segundo - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para empresas que possuírem até 100 (cem) empregados.
Parágrafo Terceiro - R$ 100,00 (cem reais), para as empresas que não possuírem empregados.
Parágrafo Quarto - Os valores já citados nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro acima, sofrerão a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento, que se dará no dia 22 de maio de 2023.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMITÊ DE SUPERVISÃO DA CONVENÇÃO
Fica estabelecido, em caráter experimental, um Comitê de Supervisão da Convenção formado paritariamente por representantes dos sindicatos obreiro e patronal.
Parágrafo Primeiro - O Comitê terá como princípios a boa-fé, o consenso entre seus integrantes e a autocomposição entre as partes, visando, com sua ação, buscar sempre garantir os fins sociais a que se dirigem a Convenção e a Lei.
Parágrafo Segundo - Caberá ao Comitê garantir a eficácia do presente acordo, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e empregadores.
Parágrafo Terceiro - Caberá também ao Comitê orientar e aconselhar empregados e empregadores acerca do cumprimento das normas previdenciárias, trabalhistas e sociais, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e
empregadores.
Parágrafo Quarto - Suas deliberações, quando unânimes e de caráter coletivo, deverão ser publicadas em Circular Conjunta do Sindicato Obreiro e Patronal, visando sua observância pelas respectivas categorias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS ATIVIDADES DO COMITÊ
Caberá ao Comitê de Supervisão, coordenar o debate em torno da viabilidade da adoção do sistema de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO PRAZO
As partes até 60 dias após a instalação do Comitê de Supervisão deverão editar as normas que regulamentam o seu funcionamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MEDIAÇÃO
Na hipótese de não instalação da Comissão referida na cláusula 47ª, as divergências poderão ser resolvidas através de mediação ou arbitragem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO
Nas empresas que autorizem o recebimento de cheques, os empregados deverão anotar no seu verso, a placa do veículo, o número da carteira de identidade e, se houver o telefone, do emitente, bem como conferir que estejam assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado. Em caso de devolução do cheque sem pagamento, por algumas dessas irregularidades formais, os empregados poderão ser responsabilizados.
Parágrafo Primeiro - Havendo desconto nos salários, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua ilegalidade.
Parágrafo Segundo -As partes reconhecem que, cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES
Quando a eventual devolução de cheques sem pagamento ou compensação ocorrer por insuficiência de fundos ou encerramento de conta, a responsabilidade será exclusiva do empregador, não podendo, em nenhuma hipótese, proceder a descontos na remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOS CARTÕES DE CRÉDITO
Nas empresas que autorizem o pagamento por meio de cartões de crédito, o empregado que receber o pagamento deverá rubricar o comprovante da dívida contraída pelo cliente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício de sua função praticar ato que o leve a responder a ação penal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
O empregador é obrigado a fornecer a relação dos salários de contribuição ao empregado despedido, quando solicitado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão fornecer para o Sindicato profissional, no sentido de este manter o controle da categoria profissional representada, uma cópia da relação de empregados admitidos e demitidos, até 20 (vinte) dias após a entrega deste formulário no Ministério do Trabalho, bem como, no mesmo prazo, cópia da RAIS/Relação Anual de Informações e Salários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FECHAMENTO DO CAIXA
As horas dispendidas na conferência do caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual correspondente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DANOS DE VEÍCULOS
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento de salários dos danos causados ao patrimônio, inclusive veículos, da empresa e de seus clientes (terceiros), pelo empregado e (caso de culpa ou dolo).
Parágrafo Primeiro - O desconto somente poderá ser procedido, após apurada a responsabilidade do empregado pela empresa, mediante a admissão de culpa, ou na falta desta, a comprovação do ato danoso praticado pelo mesmo através de prova, seja esta testemunhal ou digital, como registro de imagem através de câmeras de vigilância.
Parágrafo Segundo - O desconto dos valores atualizados monetariamente será efetuado em até oito parcelas mensais não superiores a 30% (trinta por cento) do salário do empregado. Quando o valor superar o percentual referido, será dilatado o prazo para desconto.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo discordância entre as partes, o referido desconto somente terá validade após análise e aprovação pelo Comité de Supervisão da Convenção, mencionado na cláusula 48 da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ENCONTRO SEMESTRAL
Fica desde já estabelecida à realização deum encontro semestral, a contar da data-base, para se discutir o cumprimento do presente acordo pelas partes, bem como para rediscutir as cláusulas de natureza económica.
Parágrafo Único - Havendo alterações nas políticas oficiais referentes a salários, tributos ou a económica o encontro poderá ocorrer a qualquer época a pedido de uma das partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As entidades acordantes ajustam que não medirão esforços para que a presente convenção coletiva de trabalho seja cumprida pelos empregadores e empregados. Na hipótese de descumprimento das cláusulas da convenção coletiva, o Sindicato profissional notificará, por qualquer meio, a Entidade Patronal ora acordante que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Único - Persistindo o descumprimento, os sindicatos lavrarão um termo de ocorrência que será encaminhado para a Delegacia Regional do Trabalho para que tome as providências necessárias para o fiel cumprimento da convenção coletiva de trabalho ajustada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estipulada, salvo disposição expressa em contrário, uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, respeitado o limite previsto pelo Novo Código Civil Brasileiro, pelo descumprimento de cada cláusula prevista neste acordo que reverterão em 50% (cinquenta por cento) para o prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato que lhe representar.
Parágrafo Primeiro -A aplicação da presente multa fica condicionada ao não cumprimento do dispositivo no prazo fixado pelo Comité de Supervisão da convenção previsto pela cláusula 47ª deste acordo.
Parágrafo Segundo - A multa poderá ser reduzida em virtude da situação sócia-econômica do responsável pelo descumprimento.)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica autorizada a adoção de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na legislação vigente, mediante acordo coletivo com a participação do sindicato patronal e laboral.
Parágrafo único: Os sindicatos acordantes estabelecerão acordo coletivo de trabalho padrão sobre a matéria, e as empresas interessadas poderão aderir ao mesmo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SOLICITAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
As partes comprometem-se a requerer junto à secretaria da saúde do município de Porto Alegre/RS, maior fiscalização das condições de trabalho dos empregados da categoria profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo as empresas representadas pelo sindicato patronal acordante e o sindicato laboral, salvo aqueles já firmados na data da assinatura da presente convenção coletiva bem como os que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão ser obrigatoriamente assistidos pelo sindicato patronal económico, sob pena de ineficácia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DATA BASE E CATEGORIA ABRANGIDA
Fica estabelecido 1° de fevereiro a data base da categoria profissional representada pelo sindicato profissional acordante que atua nas empresas de Garagens (excluídos os trabalhadores em empresas de garagens de ônibus e lotações), e empresas de Estacionamentos e de Lavagem, Serviços de Conservação de Veículos, Lava-Rápidos e Similares (onde não haja comercialização de combustíveis minerais e/ou álcool carburante).
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XXXXXX XXXXXX XXXXXXX X XXXXX
Presidente
SIND TRAB COM MINERIOS DERIV PETROLEO NO EST RGS
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENS, ESTACIONAMENTO E DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDEPARK/RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA GARAGENS - ESTACIONAMENTO - LAVAGENS
Anexo (PDF)