SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DA PARAÍBA – STIUPB PAUTA REIVINDICAÇÃO ACT 2022/2023
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DA PARAÍBA – STIUPB PAUTA REIVINDICAÇÃO ACT 2022/2023
ENERGISA PARAÍBA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ELETRICITÁRIOS, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx/PB, Boa Ventura/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Xxxxxx/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Xxxxx do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Xxxx/PB, Marizópolis/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Xxxxx Xxxxx/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de Xxxx xx Xxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santarém/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO
A partir de 1º de novembro de 2022, o valor do piso salarial, que, em 31 de outubro de 2022, era de R$ 1.227,43 (hum mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) passará R$ 1.400.00 (hum mil e quatrocentos reais).
Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de novembro de 2022, o valor do piso salarial dos Eletricistas, que era R$ 1.270.93 (hum mil, duzentos e setenta reais e noventa e três centavos), passará para o valor de R$ 1.550.00 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais).
Parágrafo Segundo - A partir de 1º de novembro de 2022, o valor do piso salarial dos empregados que ocupam o cargo de Técnico de Nível Médio, que era R$ 1.824,58 (hum mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), passará para o valor de R$ 2.200.00 (dois mil e duzentos reais).
Parágrafo Terceiro – Desde que cumprido integralmente o período de experiência de 90 (noventa) dias, o menor salário na EMPRESA, previsto nesta cláusula, também será estendido àqueles que forem contratados a partir de 1º de novembro de 2022.
Parágrafo Quarto – O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o segundo dia útil do mês subsequente ao seu fato gerador.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá reajuste salarial correspondente à 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado no período de 01/11/2021 a 31/10/2022, mas ganho real totalizando 13% (treze por cento).
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o percentual de reajuste a ser aplicado para os empregados ocupantes de cargos gerenciais (Gerentes, Consultores e Assessores) poderá ser objeto de negociação direta com a Empresa. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que o percentual de reajuste a ser aplicado para os empregados ocupantes do cargo de Coordenador poderá ser objeto de negociação direta com a Empresa a partir de 2022. No entanto, para os ocupantes deste cargo, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo.
Parágrafo Terceiro - O percentual de reajuste para os cargos gerenciais, conforme descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, ocorrerá no mês de Maio.
Parágrafo Quarto – Entende-se por salário nominal, para todos os fins previstos no presente ACT, o salário base do empregado, consignado em sua Carteira de Trabalho, sem o acréscimo de nenhuma vantagem ou adicional, de ordem legal ou contratual, o que representa o valor consignado em seu contracheque sob o título “Salário-Mensal”.
XXXXXXXX XXXXXX – ADIANTAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- PLR
A Empresa concederá, a título de adiantamento de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, um pagamento, sem natureza salarial para quaisquer fins de direito, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser pago no dia 10 de dezembro de 2022, a todos os colaboradores elegíveis, exceto os Gestores - diretores (G1), gerentes e assessores (G2), conforme critérios e definições contidos no ACT específico da PLR.
Parágrafo único: o pagamento da parcela final da PLR/2022 será efetuado conforme previsto no ACT da PLR. O valor da Parcela Final será o da diferença entre o valor da PLR FINAL e o valor do adiantamento previsto acima.
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA manterá a concessão do Auxílio Alimentação, passando o seu valor de R$ 1.070,68 (Hum mil e setenta reais e sessenta e oito centavos) por mês para R$ 1.250,00 (Hum mil e duzentos e cinquenta reais) por mês.
Parágrafo Primeiro – Os Empregados que assim desejarem, poderão converter 30% (trinta por cento), 50% (cinquenta por cento), 70% (setenta por cento) ou 100% (cem por cento) do valor do seu Auxílio Alimentação em Auxílio Refeição. A conversão a que se trata esse Parágrafo deverá ocorrer por escrito, junto à área de Gestão de Pessoas, apenas nos meses de janeiro e julho de cada ano.
Parágrafo Segundo – O Auxílio Refeição ou Alimentação é de uso pessoal e intransferível, somente podendo ser utilizado pelo empregado nos estabelecimentos conveniados.
Parágrafo Terceiro – A concessão do presente benefício não exime a EMPRESA do custeio das despesas de alimentação do empregado, quando a serviço da mesma, em sobrejornada, conforme normas de procedimento internas.
Parágrafo Quarto – Para os efeitos previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o presente benefício será considerado como “Alimentação- Convênio”, sendo o valor de face do auxílio alimentação igual à divisão do valor previsto no caput desta Cláusula pelo número de dias corridos no mês.
Parágrafo Quinto - A ENERGISA fornecerá uma folha extra do Auxílio Alimentação
no mês do aniversário dos trabalhadores, a título de 13º do auxílio alimentação.
Parágrafo Sexto - A ENERGISA pagará um benefício, auxilio refeição, denominado de “vale rota”, com objetivo de custear as despesas com alimentação do trabalhador em outra cidade que o mesmo não seja lotado, cujo valor será de R$ 20,00 para café da manhã, R$ 30,00 para almoço e R$ 30,00 para o jantar. Também será definido uma distância mínima da cidade de origem pra o local onde o trabalhador estiver executando seu trabalho para que o mesmo tenha direito a tal benefício.
Parágrafo Sétimo - A ENERGISA concederá a partir da assinatura deste acordo, ticket refeição ou em dinheiro o valor de R$ 20,00 (vinte reais), para custeio do lanche, a cada equipe de trabalhadores que laboram no regime de plantão (6 horas).
Parágrafo Oitavo – Em função da natureza e condições em que o presente benefício é concedido, ele não compõe a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não se constitui como base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
Parágrafo Sexto – Fica o dia 25 de cada mês definido como data de crédito, sendo que, em caso de coincidir com dia não útil, o crédito será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRIANÇA
A EMPRESA manterá a concessão do Auxílio Criança para os empregados lotados exclusivamente na área de concessão da Energisa Xxxxxxxxx (auxílio concedido aos seus empregados para o custeio das mensalidades dos seus filhos em Creches ou Pré- Escolas), passando o seu valor para R$ 500.00 (quinhentos reais) por filho por mês, nas seguintes condições:
1. Crianças de 0 (zero) à 10 (dez) anos de idade completos;
Parágrafo Primeiro - O auxílio somente será concedido mediante a apresentação pelo empregado dos seguintes documentos do filho beneficiário: (a) certidão de nascimento, (b) comprovante de matrícula e (c) atestado de frequência escolar.
Parágrafo Segundo - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO MATERIAL DIDÁTICO
Na vigência do presente ACORDO, a empresa concederá no início do ano letivo, reembolso de despesas devidamente comprovadas com material escolar didático, no valor de R$ 350.00 (trezentos e cinquenta reais) por dependente legal do empregado que esteja regularmente matriculado em cursos oficialmente reconhecidos, até o ensino médio, sendo vedado mais de um pagamento por dependente.
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EXCEPCIONAL E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A EMPRESA concederá aos empregados que tenham filhos excepcionais, portadores de deficiência física ou mental, e que requeiram o benefício por escrito, um auxílio no valor mensal de R$ 764.25 (setecentos sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) por filho.
Parágrafo Primeiro – O benefício será concedido ao empregado que tenha filho excepcional, portador de deficiência física ou mental, e que seja incapacitado de participar, em termos de igualdade, do exercício de atividades normais, condição essa a ser atestada exclusivamente por médico especialista designado pela EMPRESA, e às suas expensas.
Parágrafo Segundo – Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a EMPRESA pagará a um dos seus dependentes legais, o valor de R$ 6.563.69 (seis mil quinhentos sessenta e três reais sessenta e nove centavos), em parcela única, desde que na data do óbito o empregado esteja exercendo normalmente suas atividades na EMPRESA, exceção feita aos casos previstos em lei ou no presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTO DE BENEFÍCIO
A EMPRESA concederá ao empregado afastado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (por motivo de doença ou acidente de trabalho) uma complementação do auxílio doença, por um período de até 90 (noventa) dias em caso de doença, corridos ou não, e de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em caso de acidente do trabalho, corridos ou não.
Parágrafo Primeiro - Tal complementação corresponderá, exclusivamente, à diferença verificada entre o valor pago pela Previdência Social e o valor líquido
salarial que o empregado receberia se estivesse trabalhando, incluídas apenas as parcelas fixas (salário-base, anuênio, gratificação de função e adicional de periculosidade) e excluídas as parcelas variáveis tais como horas-extras, adicionais, prêmios e assemelhadas.
Parágrafo Segundo - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio a ser concedido pela Previdência, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, para mais ou para menos, elas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro – Adicionalmente, e única e exclusivamente pelo mesmo prazo estabelecido no caput desta Cláusula, a EMPRESA manterá a concessão dos benefícios previstos no presente Acordo Coletivo para os empregados afastados objeto desta Cláusula.
Parágrafo Quarto – Além do período descrito no caput, nos casos de afastamento por auxilio doença (B31), a empresa manterá os benefícios de auxilio alimentação, plano de saúde, plano odontológico e seguro de vida por mais 120 (cento e vinte) dias, e, nos casos de afastamento por auxílio acidentário (B91), manterá os benefícios de auxilio alimentação, plano de saúde, plano odontológico, auxílio portador de necessidade especial e seguro de vida por mais 160 (cento e sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA concederá o benefício relativo ao Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados, mediante as seguintes condições cumulativas:
1. O capital segurado será de 30 (trinta) vezes o salário-base do empregado - limitado o salário base a R$ 4.185.44 (quatro mil, sento oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), nos casos de morte natural e o dobro nos casos de morte acidental; nos casos de invalidez por doença ou acidente, o valor será determinado em função do grau de redução funcional do segurado;
2. Ao empregado caberá o pagamento de 33% (trinta e três por cento) do valor do prêmio, o que será feito através de desconto em folha de pagamento, arcando a EMPRESA com os 67% (sessenta e sete por cento) restantes.
3. O reajuste do capital segurado será realizado no mês de fevereiro de cada ano, considerando o índice econômico acordado entre a empresa e a companhia de seguro contratada.
Parágrafo Primeiro – O seguro será de caráter opcional, devendo o empregado manifestar o seu interesse ou não através de formulário próprio fornecido pela EMPRESA, condicionado, ainda, à aprovação do cadastro do empregado pela seguradora.
Parágrafo Segundo – Nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional não coberto pelo seguro, a EMPRESA prestará ao empregado assistência médico- hospitalar, assistência psicológica e tudo que se fizer necessário, pelo prazo de até 12 (doze) meses, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Terceiro – O presente benefício, independentemente da opção que fizer o empregado nos termos do Parágrafo Primeiro acima, exime a EMPRESA do pagamento de qualquer outra indenização ou vantagem.
Parágrafo Quarto – Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
A EMPRESA pagará ao empregado que venha a trabalhar em turno de revezamento, nos dias 24, 25 e 31 de dezembro, 01 de janeiro, 01 de maio e sexta-feira santa, um adicional correspondente a 1/30 (um trinta avos) do seu salário-base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA DE ESTUDOS
A EMPRESA manterá a concessão da Bolsa de Estudos para os seus empregados, mediante as seguintes condições cumulativas:
1. O valor da bolsa será de 70% (setenta por cento) da mensalidade escolar, excluindo-se quaisquer outros tipos de taxas cobradas pelas escolas, limitado esse valor a R$ 866.83 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) mensais;
2. Exclusivamente para o curso técnico (eletrotécnica, eletromecânica ou eletroeletrônica) o valor da bolsa será de 80% (oitenta por cento) da mensalidade escolar, excluindo-se quaisquer outros tipos de taxas cobradas pelas escolas, limitado esse valor a R$ 866.83 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) mensais;
3. A bolsa será concedida somente para cursos do currículo escolar, curso técnico (eletrotécnica, eletromecânica ou eletroeletrônica) e até o curso superior, inclusive supletivo de ensino fundamental e ensino médio, mestrados e doutorados. Os cursos de pós-graduação lato-sensu (oferecidos nos termos da resolução nº 12/83 do Conselho Federal de Educação) estarão abrangidos por essa cláusula, no limite máximo de 50 (cinquenta) empregados, segundo ordem de inscrição na empresa e, em caso de empate, segundo critério de menor salário;
4. A bolsa somente será concedida para a realização de cursos que tenham aplicabilidade direta nas atividades que o empregado desempenha na empresa.
5. Adicionalmente, e desde que haja disponibilidade, poderão ser concedidas bolsas de estudos para filhos de empregados até o limite máximo de 15 (quinze) bolsas, segundo ordem de inscrição na empresa e, em caso de empate, segundo critério de menor salário. Referidas bolsas somente serão concedidas à medida que cessar o custeio, pela empresa, das bolsas que já foram concedidas a empregados cujos cursos não têm relação direta com a atividade por eles exercida na empresa. As novas bolsas, para os filhos de empregados, serão disponibilizadas em número correspondente à liberação daquelas hoje em curso, no limite de 15 (quinze) ao todo;
6. A bolsa será concedida somente para empregados com mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na EMPRESA;
7. A bolsa será concedida para os empregados com no máximo 5 (cinco) faltas não abonadas nos 12 meses imediatamente anteriores a sua concessão;
8. No caso de reprovação que implique repetição do período (ano ou semestre letivo), bem como no caso de reprovação em mais de uma disciplina (quando for o caso), o benefício será imediatamente cancelado;
9. A bolsa será concedida para a realização de apenas 01 (um) curso.
Parágrafo Primeiro – A concessão do presente benefício estará limitada ao contingente de até 20% (vinte por cento) do número de empregados da EMPRESA que faz parte da base territorial do sindicato acordante, privilegiando- se, em caso de empate, os empregados com menores salários.
Parágrafo Segundo – A concessão do presente benefício, com a consequente diplomação do empregado, não implicará compromisso da EMPRESA em promoção ou reclassificação funcional do empregado habilitado.
Parágrafo Terceiro – A concessão do presente benefício estará, ainda, sujeita às normas de procedimento expedidas pela EMPRESA.
Parágrafo Quarta – Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FARDAMENTO
A EMPRESA fornecerá gratuitamente aos empregados que sejam por ela obrigados a trabalhar uniformizados, quatro (04) conjuntos de fardamento padronizado, durante a vigência do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho na EMPRESA continua sendo de 08 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – Essa Cláusula não se aplica aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, bem como àqueles que sejam especificamente contratados para jornada diferenciada ou reduzida.
Parágrafo Segundo – Para todos os efeitos legais o salário-hora normal deve ser obtido utilizando-se o divisor 200 (duzentos).
Parágrafo Terceiro – A transferência de empregado que trabalhe em jornada de 06 (seis) horas para uma jornada de 08 (oito) horas, e vice-versa, não implicará nenhum aumento ou redução de salário.
Parágrafo Quarto – O horário de trabalho dos empregados submetidos a controle de jornada poderá ser flexibilizado de acordo com regulamento interno da Energisa.
Parágrafo Quinto – Os empregados que laboram regime de escalas de revezamento terão assegurado seu Descanso Semanal Remunerado coincidindo com o domingo pelo menos uma vez a cada sete semanas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
As partes acordam na implantação de Sistemas Alternativos de Registro Eletrônico de Ponto – como, por exemplo, a URA - unidade de registro auditivo – em substituição ao Relógio de Ponto REP, destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores ou registro de ponto por exceção, conforme previsto na legislação.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados ocupantes dos cargos de Advogados, Auditores e Especialistas, por serem cargos estratégicos, de extrema fidúcia e que exigem maior flexibilidade de horário, aplica-se por força do artigo 611-A, V da CLT o disposto no artigo 62, II da CLT, isentando de controle de jornada os cargos citados acima.
Parágrafo Segundo - As partes acordam que não serão computadas como jornada extraordinária ou atraso, as variações de horário do registro do ponto
não excedentes de 05 (cinco) minutos a cada marcação de horário, observando-se o limite máximo de 20 (vinte) minutos diários nas entradas e saídas.
Parágrafo Terceiro – Fica autorizada a flexibilização do intervalo do almoço a partir da 3ª (terceira) hora até no máximo a 5ª (quinta) hora de trabalho, conforme entendimento entre gestor e empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
A EMPRESA continuará remunerando as horas-extras na forma abaixo, quando ocorridas nos horários especificados:
1. das 17h30min às 22h00min 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária;
2. das 22h00min às 05h00min 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária;
3. nos dias destinados a descanso remunerado e feriados: 100% (cem por cento) sobre a hora ordinária.
Parágrafo Único - Sobre as horas noturnas, ou seja, aquelas trabalhadas entre 22h00min às 05h00min, será aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento), neste já incluído o adicional da hora noturna estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica instituído o Banco de Horas na forma estabelecida pelo presente Acordo coletivo, mediante as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: A partir de 01 novembro de 2022, as horas excedentes à jornada contratual de trabalho nos dias normais e sábados serão compensadas integralmente durante a vigência do presente ACT - conforme período de apuração da frequência adotado pela Empresa - por ausências ao trabalho, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas no repouso semanal remunerado (DSR) e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) e não poderão ser lançadas em banco de horas.
Parágrafo Terceiro: Caso as horas constantes do saldo positivo não sejam compensadas até 31.10.2023, serão quitadas como extraordinárias na folha
salarial do mês subsequente, observando-se as regras e os acréscimos constantes da cláusula vigésima primeira.
Parágrafo Quarto: Havendo saldo negativo de horas ao final da vigência do presente acordo, fica facultado à Empresa descontar do salário do empregado o valor das horas não compensadas e o DSR respectivo, na folha salarial do mês subsequente à data de fechamento do banco de horas.
Parágrafo Xxxxxx: Ocorrendo desligamento do empregado, seja por sua iniciativa, seja de iniciativa da Empresa, o saldo credor de horas deverá ser pago junto às demais verbas rescisórias, observando-se as regras e os acréscimos constantes da cláusula vigésima primeira.
Parágrafo Sexto: Caso o saldo do banco de horas do empregado desligados seja devedor, a Empresa descontará os valores respectivos dessas horas no acerto das verbas rescisórias.
Parágrafo Sétimo: As partes convencionam desde já que, em hipótese alguma, a compensação diária ou aos sábados será considerada jornada extraordinária, não advindo daí qualquer acréscimo salarial aos Empregados.
Parágrafo Oitavo: Excepcionalmente para o ciclo de banco de horas que se encerra em 31.10.2022, os prazos constantes dos parágrafos terceiro e quarto desta Cláusula Décima Nona ficam prorrogados por até 4 (quatro) meses, exclusivamente para o saldo de horas gerado a menos de 12 (doze) meses, conforme previsão do §2º do artigo 59 da CLT, à exceção do crédito de horas positivas dos empregados que exercem funções operacionais de campo, cujas referidas horas não compensadas serão regularmente quitadas no prazo do parágrafo terceiro desta cláusula Décima Nona.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Nas situações emergenciais listadas abaixo, está autorizada a realização de mais de 2 (duas) horas extras por dia mediante a comprovação, pela empresa, da situação emergencial através de relatório técnico, contendo a descrição da ocorrência, com endereço, data, horário de início e horário fim dos trabalhos.
1. períodos de chuvas;
2. falta de energia em coletividade, hospital, escola, serviços públicos, casa de cliente enfermo;
3. cabo energizado ao solo;
4. árvore pressionando a rede;
5. incêndio;
6. poste abalroado;
7. instalação dando choque;
8. cumprimento do prazo da ANEEL para religação de cliente;
9. Monitoramento remoto do sistema de proteção indisponível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SOBREAVISO
A EMPRESA pagará aos seus empregados, em regime de sobreaviso, o valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário hora nominal.
Parágrafo Primeiro - Considera-se em sobreaviso o empregado que, permanecendo em sua própria casa ou em outro local previamente acordado com seu superior hierárquico, fica à disposição da EMPRESA, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Parágrafo Segundo – O horário de sobreaviso será previamente estabelecido em escala, o qual não poderá ultrapassar 138 (cento e trinta e oito) horas semanais, distribuídas em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas diárias, de acordo com as necessidades técnicas da EMPRESA.
Parágrafo Terceiro – O acionamento para realização do sobreaviso estará sujeito às normas de procedimentos expedidas pela EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO REMOTO
Considera-se trabalho remoto, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, conforme estabelecido no seu contrato de trabalho ou termo aditivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Em caso de acidentes de trabalho envolvendo veículos, ou qualquer outro evento que cause danos ou prejuízos à EMPRESA ou a terceiros, cuja causa seja de responsabilidade do empregado, desde que com dolo, a ele caberá a sua reparação.
Parágrafo Primeiro – Nos casos previstos no caput desta Cláusula, fica a EMPRESA autorizada a efetuar os respectivos descontos nos salários do empregado, no limite mensal de 10% (dez por cento) do seu Salário-Base.
Parágrafo Segundo – Assegura-se ao empregado o contraditório e a ampla defesa, resguardada, entretanto, a deliberação final por parte da EMPRESA.
Parágrafo Terceiro - A EMPRESA fornecerá assessoria jurídica aos empregados que venham a se envolver em processos judiciais referentes a acidentes de trabalho atingindo terceiros.
Parágrafo Quarto - As multas de trânsito serão pagas pelo empregado, desde que com dolo, conforme processo de apuração de responsabilidade a ser conduzido pela EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que vier a ocupar interinamente um cargo de chefia/gerência, em substituição eventual e temporária ao titular, fará jus à diferença de gratificação de função entre eles existente, durante o período da substituição.
Parágrafo Único – A vacância de um determinado cargo de chefia/gerência seja de curta, de média ou de longa duração, não implica, necessariamente, em assunção de atividades e responsabilidades por outro empregado, que não seja o titular da vaga, razão pela qual o estabelecido no caput da presente Cláusula somente se aplicará caso a substituição seja formalizada por ato legal da diretoria da EMPRESA, devidamente divulgado através de memorando ou circular.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AJUDA TRANSFERÊNCIA
A EMPRESA pagará ao empregado transferido de local de trabalho uma Ajuda Transferência, considerada como “ajuda de custo”, de acordo com as seguintes condições cumulativas:
1. o valor da ajuda será de 2 (dois) salário-base do empregado, com valor mínimo de R$ 2.800.00 (dois mil e oitocentos reais), pago em uma única parcela quando de sua transferência;
2. a ajuda somente será concedida ao empregado transferido em definitivo de local de trabalho (cidade para cidade), por determinação e interesse da EMPRESA, e desde que a transferência acarrete, necessariamente, na mudança de domicílio do empregado.
Parágrafo Primeiro – Em caso de mudança de domicílio, a EMPRESA concederá, além da ajuda estabelecida no item 1 acima, a mudança propriamente dita (seja ela mesma executando, seja contratando serviço de terceiro).
Parágrafo Segundo - Em função da natureza e condição em que os benefícios previstos nesta clausula são concedidos, eles não comporão a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial.
Consequentemente, não serão, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO
A EMPRESA concederá aos empregados, por ela credenciados a dirigir veículos de sua frota, o reembolso de 100% (cem por cento) das despesas com a renovação da carteira de motorista, mediante o atendimento às seguintes condições cumulativas:
1. A presente cláusula abrange, tão somente, os empregados credenciados pela EMPRESA a dirigir veículos de sua frota, que estiverem com o contrato de trabalho em pleno vigor na data da renovação da carteira de habilitação;
2. O presente benefício estará limitado ao reembolso, nas proporções mencionadas no caput desta cláusula, das taxas normalmente cobradas pelos órgãos de trânsito;
3. A concessão do presente benefício deverá ser solicitada pelo empregado antecipadamente junto ao Departamento de Recursos Humanos da EMPRESA, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do pagamento das taxas legais.
Parágrafo Primeiro – Além do benefício do reembolso previsto nesta cláusula, a EMPRESA pagará, ainda, o curso de direção defensiva exigido por lei para a renovação da carteira de habilitação, o qual somente poderá ser feito nos estabelecimentos credenciados pela EMPRESA.
Parágrafo Segundo – A empresa custeará as taxas relativas à mudança de categoria da CNH, mediante reembolso, quando de interesse da empresa.
Parágrafo Terceiro - A empresa custeará as taxas referentes ao exame toxicológico exigido pelos órgãos de trânsito, que é renovado a cada 2 anos e 6 meses, para os trabalhadores que são credenciados a dirigir os veículos da empresa.
Parágrafo Quarto - Em função da natureza e condição em que os benefícios previstos nesta clausula são concedidos, eles não comporão a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não serão, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO DE FÉRIAS
O SALÁRIO DE FÉRIAS (pago, normalmente, de forma antecipada, conforme previsto em lei) será descontado em quatro (04) vezes consecutivas, sendo o primeiro desconto realizado na folha de pagamento do mesmo mês do início do gozo das férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS
A EMPRESA concederá aos seus empregados, a partir de 1º de novembro de 2022, um PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS, no valor de R$ 800.36 (oitocentos reais, trinta e seis centavos) a ser pago quando do pagamento das férias do empregado.
Parágrafo Primeiro - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento das férias será realizado proporcionalmente ao período usufruído, podendo ser convertido 10 (dez) dias em abono pecuniário.
Parágrafo Primeiro – As férias poderão ser concedidas, de forma fracionada, em 02 (dois) períodos corridos, a pedido escrito do empregado e mediante anuência da empresa, observando-se as necessidades do serviço, desde que cada período não seja inferior a 10 (dez) dias. Nestes casos, os dois períodos de férias deverão ser gozados dentro do período concessivo e constar do registro de programação de férias do empregado.
Parágrafo Segundo – Este procedimento não se aplica aos empregados menores de 18 (dezoito) anos, para os quais as férias serão sempre concedidas em único período.
Parágrafo Terceiro – Os empregados maiores de 50 (cinquenta) anos poderão fracionar suas férias em dois períodos, desde que não tenha optado pela conversão de 1/3 (um terço) do direito em abono pecuniário e respeitadas as regras aplicáveis a todos os empregados.
Parágrafo Quarto – O pagamento do Prêmio Para Gozo de Férias previsto na Cláusula 28ª (vigésima Oitava) deste ACT será realizado de uma só vez, por ocasião da concessão do 1º período de gozo de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO DEPENDENTE
A EMPRESA concederá licença remunerada aos seus empregados, durante a vigência do presente acordo, por até cinco (05) dias, consecutivos ou não, única e exclusivamente para acompanhamento de internação hospitalar e/ou tratamento médico de emergência de cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos, desde que comprovado por atestado médico e previamente autorizado pela EMPRESA.
Parágrafo Primeiro – Caso o evento ocorra, comprovadamente, após o empregado ter cumprido sua jornada de trabalho, o período especificado no caput desta cláusula será computado a partir do dia seguinte à ocorrência do evento.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, a EMPRESA poderá conceder um período adicional de 10 (dez) dias, mediante fundamentado parecer médico e a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PLANO DE SAÚDE
A Empresa manterá o benefício relativo à Assistência Médico/Hospitalar através de Plano Ambulatorial mais Hospitalar com Obstetrícia, coparticipativo, mediante as seguintes condições:
Parágrafo primeiro - Terão direito a idêntico Plano de Saúde os dependentes do empregado (a): esposa (o), filho (as) menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se comprovadamente estudante universitário, com matricula ativa e frequência comprovada pela Universidade.
Parágrafo segundo - O valor relativo ao pré-pagamento mensal terá participação da Empresa no percentual de 100% (cem por cento) para o Titular e 60% (sessenta por cento) para o dependente, ficando sob a responsabilidade do empregado o custeio de 40% (quarenta por cento) do valor do Plano por dependente, independente da faixa salarial do empregado.
Parágrafo terceiro - O valor relativo à coparticipação do Empregado, por ocasião da realização de consultas médicas e exames simples, conforme regra da operadora contratada, será no percentual de 20% (vinte por cento).
Parágrafo quarto - Os percentuais de desconto do empregado, descritos no Parágrafo segundo e terceiro, ocorrerá sempre através de desconto em folha de pagamento, com o qual o empregado já manifesta concordância ao aderir ao plano. O desconto referente a coparticipação não pode ser cumulativo (dois meses ou mais), para não comprometer a renda do trabalhador.
Parágrafo quinto – A empresa buscará junto a CNU ampliar o rol de clinicas, médicos de várias especialidades, laboratórios nas cidades onde existe unidades de serviços da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FINANCIAMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES
Fica garantido à EMPRESA o direito de descontar o saldo devedor do financiamento de Órteses e Próteses concedido aos empregados, nos termos da Cláusula Vigésima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho de 2010/2011, incluindo a possibilidade de quitação integral do saldo devedor em caso de rescisão, mediante desconto nas
parcelas rescisórias ou, sendo insuficiente o saldo, mediante o pagamento direto pelo empregado através de cheque nominal à EMPRESA.
Parágrafo Único – O financiamento previsto no caput desta cláusula só será devido aos empregados cujo plano de saúde praticado não esteja adaptado à lei 9656/98.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Será oferecido plano de saúde odontológico a todos os empregados, sem coparticipação nos custos, na forma disponibilizada pela empresa e conforme Termo de Adesão devidamente assinado pelo empregado:
Parágrafo Primeiro - O referido plano poderá ser estendido à esposa (o) e filhos até 21 (vinte e um) anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos se não auferir qualquer renda e estiver comprovadamente matriculado em curso superior, tudo conforme disposto em Termo de Adesão devidamente assinado pelo empregado, e, mediante coparticipação na mensalidade devida em decorrência dos dependentes.
Parágrafo Segundo - A Empresa concederá aos seus empregados um subsídio no pagamento da mensalidade dos seus dependentes, no plano odontológico por ela patrocinado, no valor de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Terceiro - Em função da natureza e condição de concessão do benefício odontológico, ele não compõe a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO MENSAL
A EMPRESA facultará ao empregado a opção de perceber um adiantamento quinzenal do seu salário, à razão de 40% do seu salário-base mensal, com pagamento no dia 15 (quinze) de cada mês ou no dia útil imediatamente anterior, caso o referido dia não seja útil.
Parágrafo Primeiro - A faculdade prevista no caput desta Cláusula deverá ser exercida de forma expressa pelo empregado no período de 1º a 15 de janeiro de cada exercício, podendo ser por ele alterada nos exercícios seguintes.
Parágrafo Segundo - A implantação do presente benefício ocorrerá em um prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NATAL
A EMPRESA concederá aos seus empregados, quando solicitado por escrito, o adiantamento de 50% do 13º salário nas férias.
Parágrafo Primeiro - A primeira parcela do 13º salário, para quem não solicitou nas férias, será paga juntamente com a folha de pagamento do mês de JUNHO.
Parágrafo Segundo - A segunda parcela do 13º salário será paga até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados Vale Transporte, nos termos da legislação vigente, isentando de desconto aqueles com Salário-Base de até R$ 2.102.96 (dois mil, cento e dois reais e noventa e seis centavos).
Parágrafo Primeiro - A ENERGISA disponibilizará as suas expensas, transporte de sua frota ou contratada, para o deslocamento do empregado de sua residência à ENERGISA e vice-versa, que trabalham em horário diferenciado do transporte oferecido pela ENERGISA e quando solicitado para trabalhar em regime de horas extras.
Parágrafo Segundo - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Visando a segurança, celeridade e praticidade do processo de assinatura de documentos, as partes concordam que a EMPRESA adotará sistema eletrônico de assinatura digital, tanto nos seus processos internos e assinaturas de documentos entre empregados e empresa como nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados na qual a mesma seja signatária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO
Defere-se a afixação na EMPRESA de quadro de aviso do SINDICATO, em locais previamente determinados, para divulgação de comunicados de interesse dos empregados, vetados os de conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA liberará de suas atividades normais 3 (três) empregados que sejam membros da Diretoria Executiva do STIUPB, sem perda de suas remunerações e demais vantagens, para que os mesmos se dediquem ao exercício de seus mandatos sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPRESENTANTES DE BASE
A EMPRESA assegurará, única e exclusivamente durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a garantia de emprego de até seis (06) representantes de base eleitos ou indicados pelo STIUPB.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada à EMPRESA a possibilidade de transferir o representante de base de local de trabalho, nos termos do art. 469 da CLT, bem como rescindir o seu contrato de trabalho nos casos previstos no art. 482 da CLT, sem o pagamento de nenhuma indenização, além daquelas previstas em caso de demissão por justa causa.
Parágrafo Segundo - O Sindicato deverá informar à EMPRESA os nomes dos representantes abrangidos pela presente Cláusula, até 48 (quarenta e oito) horas após a assinatura deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPASSE DE CONSIGNAÇÕES AO SINDICATO
À luz do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a EMPRESA descontará dos seus empregados, como mera interveniente, em folha de pagamento mensal, os valores informados pelo SINDICATO, relativos às mensalidades e compras dos empregados a ele associados.
Parágrafo Primeiro – Os referidos descontos estarão sujeitos à aprovação prévia e individual de cada um dos empregados, somente podendo ser realizados nos estritos limites da lei e desde que exista saldo suficiente nos seus vencimentos.
Parágrafo Segundo – Os descontos realizados nos termos desta cláusula serão repassados ao SINDICATO no mesmo dia do pagamento dos salários.
Parágrafo Terceiro – Em caso de qualquer reclamação judicial ou extrajudicial de qualquer empregado contra a EMPRESA, o SINDICATO obriga-se a reembolsá-la das eventuais condenações ou acordos ocorridos nos autos, bem como, a indenizá-la dos prejuízos correspondentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MENSALIDADES SINDICAIS
A Empresa fará desconto em folha de pagamento em favor do sindicato, mensalmente, denominada mensalidade sindical, conforme o Estatuto do sindicato, desde que seja autorizada pelo empregado, na forma prevista pela Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Fica eleito o foro da cidade de Campina Grande/PB para dirimir eventuais dúvidas e controvérsias oriundas do presente Acordo, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULAS NOVAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – AUXILIO COMBUSTIVEL
Conforme a Lei do vale Transporte 7418/85, a empresa garante um auxilio, em dinheiro, no valor de R$ 400.00 (quatrocentos reais) exclusivamente para os trabalhadores que residem a uma distância acima de 30 (trinta) quilômetros, ida e volta, trabalho/casa, para custeia as despesas com combustíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIO – PCCS
A Empresa compromete-se a implantar dentro de 90 (noventa) dias, o Plano de Cargo, Carreira e Salário (PCCS), após a assinatura do presente Acordo Coletivo. Garantindo os critérios de tempo de serviço, tempo na função e mérito.
Parágrafo Único - A ENERGISA signatária deste acordo garantirá aos empregados e a este sindicato o acesso a todas as informações do mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA RONOVAÇÃO DO CFT PARA TÉCNICOS
A Empresa reembolsará os seus empregados, que exercem a função de TÉCNICOS, credenciados, em 100% (cem por cento) da renovação anual obrigatória do CFT (Conselho Federal dos técnicos), para que os mesmos desempenhem sua função.
Campina Grande/PB, 28 de outubro de 2022.