CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005922/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/07/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030195/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.114355/2023-72
DATA DO PROTOCOLO: 29/06/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMP.EM TURISMO E HOPITALIDADE DE SOROCABA, CNPJ n. 60.113.008/0001-96,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXX XXXXXXX; E
SIND PATRONAL DOS INST E SALOES DE BEL, CABEL DE SENHORAS, CABEL UNISSEX, BARB, SALOES -PARCEIROS E EMPR DE TRAT DE BEL DO EST DE SP, CNPJ n. 62.803.648/0001-53, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NA CATEGORIA EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, EMPREGADOS EM INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS DE SENHORAS E EMPRESAS DE TRATAMENTO DE BELEZA, com abrangência
territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Angatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Avaré/SP, Botucatu/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Itatinga/SP, Laranjal Paulista/SP, Mairinque/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Ribeirão Branco/SP, Riversul/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP, Tietê/SP e Votorantim/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS REGIME GERAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
Em conformidade com as funções inseridas no Estatuto Normativo da categoria profissional
(Anexo I) para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 01 de junho de 2023 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria profissional:
CABELEIREIROS / BARBEIROS | R$ 1.776,00 |
MANICURES / PEDICURES | R$ 1.618,00 |
DEPILADORES | R$ 1.638,00 |
MAQUILADORES | R$ 1.743,00 |
CONSULTORES DE BELEZA | R$ 1.610,00 |
ESTETICISTAS | R$ 1.776,00 |
AJUDANTES DE CABELEIREIRO / DEPILADOR / ESTETICISTA | R$ 1.607,00 |
GERENTES | R$ 1.963,00 |
AUXILIARES ADMINISTRATIVOS | R$ 1.607,00 |
CAIXAS | R$ 1.617,00 |
RECEPCIONISTAS | R$ 1.617,00 |
RECEPCIONISTAS EXTERNOS | R$ 1.607,00 |
ESTOQUISTAS | R$ 1.607,00 |
DEMAIS EMPREGADOS | R$ 1.607,00 |
Parágrafo Primeiro: Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário-mínimo (Federal e/ou Estadual).
Parágrafo Terceiro: ISONOMIA SALARIAL – Nenhum trabalhador, sob qualquer pretexto, pode ser contratado, no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com salário inferior àquele devido ao trabalhador de mesma função e com menor tempo de serviço no estabelecimento.
Parágrafo Quarto: QUADRO HIERÁRQUICO – A empresa pode adotar a classificação de profissionais por classes, setores ou níveis de função (júnior, sênior, etc.); sendo, ainda, facultada a aplicação de promoções por tempo de serviço, por nível de habilitação, por mérito ou outro critério, com autorização de fazer, inclusive, distinções salariais e de jornada de trabalho entre as várias classes e os diversos níveis existentes.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS REPIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o inciso IX, do Artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade
nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas.
Parágrafo Primeiro: Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Média Empresa a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário.
Parágrafo Segundo: Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao Sindicato Patronal (BELEZA PATRONAL) a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário que estará disponibilizado em “sistema on line”, além do envio dos seguintes documentos:
I – CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável;
II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Média Empresa no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS;
III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas no instrumento.
IV – Comprovante de recolhimento das contribuições patronais vencidas até a data de adesão, inclusive as constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias;
V – Comprovante de recolhimento das contribuições dos empregados vencidas até a data de adesão, inclusive as constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias (informando e comprovando, se houver, as oposições efetuadas pelos empregados);
VI – Comprovante de inclusão dos empregados no sistema “xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/” e também no sistema“xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx” com efetivo cumprimento das cláusulas de “PLANO ODONTOLÓGICO” e “ASSISTÊNCIA MÉDICA E TELEMEDICINA”constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Atendidos os requisitos acima, o Sindicato Patronal emitirá o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com a da presente cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, de acordo com a sua classificação, a saber:
CABELEIREIROS / BARBEIROS | R$ 1.585,00 |
MANICURES / PEDICURES | R$ 1.444,00 |
DEPILADORES | R$ 1.462,00 |
MAQUILADORES | R$ 1.556,00 |
CONSULTORES DE BELEZA | R$ 1.435,00 |
ESTETICISTAS | R$ 1.585,00 |
AJUDANTES DE CABELEIREIRO / DEPILADOR / ESTETICISTA | R$ 1.434,00 |
GERENTES | R$ 1.751,00 |
AUXILIARES ADMINISTRATIVOS | R$ 1.434,00 |
CAIXAS | R$ 1.442,00 |
RECEPCIONISTAS | R$ 1.442,00 |
RECEPCIONISTAS EXTERNOS | R$ 1.434,00 |
ESTOQUISTAS | R$ 1.434,00 |
DEMAIS EMPREGADOS | R$ 1.434,00 |
Parágrafo Quarto: Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Quinto: A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas.
Parágrafo Sexto: Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 1 (um) ano dos empregados contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Sétimo: Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Oitavo: Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação.
Parágrafo Nono: O Sindicato Patronal encaminhará ao Sindicato Profissional, para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime.
Parágrafo Décimo: As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS
– REGIME GERAL”.
Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Terceiro sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”, sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Décimo Segundo: Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de junho, serão reajustados pelo índice de 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois décimos por cento) aplicado sobre os salários de 31/05/2023, com vigência a partir de 01 de junho de 2023.
Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados admitidos após 01/06/2022 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador no período de 01/06/2022 a 31/05/2023, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito.
Parágrafo Terceiro: A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se- ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - HORISTAS
Aos trabalhadores que recebem a base de horas deverá ser observado o salário hora referente ao piso salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA - MODALIDADE MISTA DE CONTRATO DE TRABALHO
É permitido o exercício de modalidade mista de contrato de trabalho (por hora, por comissão e
xxxxxx fixo) por um único profissional, mediante acordo prévio homologado na Entidade Sindical Profissional, e desde que tais formas de trabalho não ocorram simultaneamente no mesmo turno de trabalho.
Parágrafo Único: É obrigatória a descrição detalhada nos recibos de pagamentos dos resultados advindos de cada modalidade de contratação.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento da remuneração de seus empregados no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido e, no dia 20 (vinte) de cada mês, o pagamento de adiantamento salarial, sendo que quando os dias determinados coincidirem com sábado, domingo e feriado o pagamento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil antecedente.
Parágrafo Primeiro: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará multa diária de 10% (dez por cento) do valor do salário a ser pago ao empregado, limitada ao Artigo 412 do Código Civil.
Parágrafo Segundo: É vedado aos empregadores efetuar o pagamento de seus empregados com cheques de terceiros.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Os empregadores que não efetuarem o pagamento em moeda corrente proporcionarão aos seus empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil para recebimento na Agência Bancária, excluindo-se os horários de refeição.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Fica proibido ao empregador descontar no salário do empregado os valores de cheques não compensados ou sem fundos dos clientes.
Parágrafo Primeiro: É vedado aos empregadores descontar os encargos sociais previdenciários, de sua responsabilidade, nas comissões e gratificações a que o empregado fizer jus.
Parágrafo Segundo: Não poderão ser descontados os materiais usados pelos profissionais para execução de seus serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
É vedado desconto salarial por motivo de quebra de material, excetuadas as hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de pagamento contendo a identificação do empregador, discriminação detalhada dos valores pagos e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A média das horas extras, habitualmente trabalhadas, será computada para o pagamento do 13º salário, férias e depósitos fundiários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO
A 1ª (primeira) parcela da gratificação natalina (13º salário) deverá ser paga até o dia 30 de novembro observando-se o pagamento juntamente com as férias, a qualquer época, mediante solicitação do empregado. A 2ª (segunda) parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Único: A inobservância dos prazos previstos na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independentemente das demais cominações previstas em Lei.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO
Concessão de 2% (dois por cento) de abono calculado sobre o salário base do empregado do mês de novembro/2023 a ser pago juntamente com a 2ª parcela do 13º salário de dezembro/2023.
Parágrafo Único: O abono de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea "z", do §9º, do art. 28, da lei 8.212/1991 e o §6º, do art. 15, da lei 8.036/1990.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregados que já estejam recebendo adicional por tempo de serviço superior ao limite estabelecido na presente cláusula terão o percentual atual mantido.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSIONISTAS FAIXAS DE COMISSÃO
Aos profissionais que recebem à base de comissão sobre a produção que alcançarem, fica estabelecido:
Parágrafo Primeiro: Empregado e empregador têm o direito de negociar livremente as faixas e percentuais de comissão a serem aplicadas sob os produtos e serviços comercializados.
Parágrafo Segundo: Com o devido registro e homologação da Entidade Sindical Profissional, via comunicado próprio, é facultado as partes estipular livremente: a) diferentes faixas de comissões pela realização de tarefas, serviços específicos ou trabalhos diferenciados no mesmo turno de trabalho; b) faixas de comissão por turnos diferenciados.
Parágrafo Terceiro: É obrigatório o destaque nos recibos de pagamentos, dos resultados advindos por cada respectiva faixa de comissão aplicada.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA BÁSICA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
Os empregadores concederão aos seus empregados nas funções de ajudantes de cabeleireiros, auxiliares administrativos, recepcionistas, manobristas e faxineiros, que percebam salários até R$ 1.652,00 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais) ou o salário- mínimo vigente (Estadual/Federal), uma cesta básica no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), nos termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei Federal nº 6321/76.
Parágrafo Primeiro: O vale cesta deverá ser entregue na 1ª quinzena de cada mês.
Parágrafo Segundo: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta ou
b) vale-alimentação no mesmo valor da cesta.
Parágrafo Terceiro: O benefício aqui estabelecido será concedido também durante o período de licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Quarto: Ficam respeitadas as condições mais benéficas já praticadas pelo empregador em concessão de igual benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, aplicando-se os preceitos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de elevação de tarifas do transporte utilizado pelo empregado, o empregador se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Segundo: A obrigação prevista no caput desta cláusula poderá, a critério do empregador, ser substituída pelo adiantamento em pecúnia do valor estritamente necessário para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa com a utilização de transporte público coletivo urbano ou intermunicipal, excluídos os serviços seletivos, especiais ou por aplicativo.
Parágrafo Terceiro: A obrigação prevista no caput desta cláusula poderá, alternativamente, a critério do empregador, ser cumprida mediante a concessão de “vale combustível”, aplicando- se as regras contidas no parágrafo primeiro e de modo não cumulativo.
Parágrafo Quarto: De acordo com o Artigo 611-A da CLT, as disposições contidas na presente cláusula prevalecem sobre a lei nº 7.418/1985 e alterações posteriores e sobre o Decreto nº 10.854/2021 e alterações posteriores.
Parágrafo Quinto: O vale transporte ou o vale combustível concedido nos termos da presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, NÃO constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e NÃO se configura como rendimento tributável do trabalhador, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 143, de 27/09/2016 e nº 4.001, de 21/01/2020 e na Súmula nº 60 da AGU – Advocacia Geral da União.
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente plano odontológico, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, no valor mensal de R$ 14,77 (quatorze reais e setenta e sete centavos) por empregado, devendo ser cumprida de acordo com as condições a seguir.
Parágrafo Primeiro:
I - Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes contemplam: rol mínimo da ANS, quais sejam, cirurgia, dentística, diagnóstico, endodontia, odontopediatria, pacientes especiais, prótese, periodontia, radiologia, urgência, prevenção em saúde bucal,
bem como, mais 27 (vinte e sete) procedimentos adicionais nas seguintes coberturas: prótese dentária, cirurgia, dentística, emergência, endodontia, odontologia legal, odontopediatria, periodontia, prevenção, radiologia.
II - Os procedimentos completos estabelecidos pelo rol mínimo da ANS podem ser solicitados via e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e ou acessados através do Portal do Cliente pelo link: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.
Parágrafo Segundo:
I - O Sindicato estabeleceu parceria com a Central dos Benefícios através da Win Administradora de Benefícios, que por meio da operadora de serviços odontológicos, oferece todos os procedimentos elencados no parágrafo primeiro.
II - Os empregadores deverão oferecer os benefícios previstos nesta cláusula, sem que haja qualquer prejuízo aos seus empregados, por meio da Central dos Benefícios através de sua Administradora de Benefícios especializada em planos coletivos autorizada pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que realizará toda a gestão através da Operadora contratada, que garantirá à toda categoria o presente plano odontológico, para cumprimento desta cláusula no atendimento do estabelecido no Parágrafo Primeiro.
III - Após realizarem a contratação do presente Plano Odontológico com a Central dos Benefícios, os empregadores e empregados, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Custo diferenciado para toda a categoria;
- Plano Nacional com a maior rede credenciada do país;
- Sem carência e sem Coparticipação
- Parceria com hospital para realização de diagnóstico precoce do câncer bucal;
- Dentista On-Line - Orientação para melhor direcionamento;
- Descontos Exclusivos entre 5% e 75% em Drogarias de redes parceiras.
Parágrafo Terceiro:
I - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve se cadastrar no Portal do Cliente disponível no endereço: xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/, dar o aceite ao Termo de Adesão na contratação e recontratação do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB, bem como demais informações do presente benefício.
II - Toda a movimentação inclusive, será realizada pelo portal SIB, bem como, acesso a serviços de emissão de 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificado e demais informações do benefício.
III - O empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU
DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no mês subsequente ao mês de inclusão.
IV - O empregador deverá ler o Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente. O cadastro do empregador e o aceite das condições do Termo de Adesão é obrigatório devido à natureza desta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Quarto:
I - Para garantia das coberturas contratadas nesta cláusula, o empregador deve arcar integralmente com o custo do benefício efetuando o pagamento do valor estabelecido no Parágrafo Primeiro, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail, e atendendo às demais condições da presente cláusula, não podendo o mesmo efetuar quaisquer tipos de descontos dos empregados.
II - O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, por período de experiência, temporário entre outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, ou aceitas pela jurisprudência.
Parágrafo Quinto:
I - Fica estendido a todos os dependentes dos empregados incluídos no benefício, o direito de uso deste benefício ao mesmo custo pago pelo empregador, valores estes que serão assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede o empregador por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
II - Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes devem preencher o formulário (disponível no portal do cliente) autorizando assim o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela empresa) que também deve assinar o termo de adesão.
III - Caso o titular do plano não esteja mais ligado ao seu empregador, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
Parágrafo Sexto:
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes do plano odontológico.
II - Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial por descumprimento desta convenção coletiva de trabalho, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s) devidamente corrigidos.
III - Em caso de prejuízo ao empregado por suspensão da utilização por inadimplência do empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
Parágrafo Sétimo:
I - Os empregadores que oferecem o plano odontológico previsto nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado, que tal prestador garanta o atendimento e vantagens previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula e desde que, tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
II - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula o empregador deve enviar para o e-mail do Sindicato Profissional: a) cópia do contrato com o prestador de serviço,
b) a relação dos empregados que utilizam o benefício, c) o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível, d) demais documentos que comprovem não existir ônus aos trabalhadores, sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos trabalhadores no benefício contratado.
III - Não atendidas as condições descritas nos itens I e II deste Parágrafo, para que haja autorização da suspensão do cumprimento do benefício “PLANO ODONTOLÓGICO”, o empregador estará, após avisado pelo Sindicato Profissional, sujeito ao cumprimento integral da presente cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Oitavo: LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em convenção coletiva de trabalho, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela parceiracom o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na convenção coletiva de trabalho, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E TELEMEDICINA
Todos os trabalhadores e empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão contemplados pelo “Benefício Seguro Social SAUDEPASS” abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras que será disponibilizado por meio da organização gestora especializada “SAUDEPASS Telemedicina e Benefícios Corporativos LTDA (CNPJ 13.495.871/0001-75) empresa com a qual foi estabelecida parceria pelas
Entidades Sindicais convenentes.
Com o objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os empregados da categoria representada, as empresas concederão, sem nenhum ônus ao empregado, benefício de Assistência Médica e Telemedicina, abrangendo Consultas Médicas via Telemedicina e Rede Credenciada com descontos em Clínicas e Laboratórios e Farmácias, sendo este benefício gerido através de parceria firmada com a empresa SAUDEPASS Telemedicina e Benefícios Corporativos (CNPJ 13.495.871/0001-75).
Parágrafo Primeiro: Para cumprimento do benefício estabelecido na presente cláusula, o empregador deverá efetuar o recolhimento para a empresa gestora no valor mensal de:
a)R$ 29,00 (vinte e nove reais) por empregado – para empresas não enquadradas no REPIS
b) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado – para empresas enquadradas no REPIS
É vedado o desconto do empregado, estando asseguradas pela empresa gestora as seguintes coberturas e assistências:
1. Assistência médica 24 horas, 07 dias por semana, via Telemedicina (WhatsApp, redes sociais, Apps próprio, outros meios virtuais) – serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com direcionamento a especialidades médicas diversas.
*IMPORTANTE: O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial.
2. Rede Credenciada – Clínica Médica / Laboratorial– proporciona ao beneficiário descontos de até 60% (sessenta por cento) em consultas, exames e procedimentos em uma ampla rede credenciada de clínicas e laboratórios, sendo divulgada por meio de aplicativos, rede sociais e contrato.
*IMPORTANTE: A Abrangência do atendimento presencial é NACIONAL, para fazer exames ou consultas entre em contato NAC Dasa/Lavoisier (00) 0000-0000 e espere para falar com um atendente e diga que o convenio é do SAUDEPASS.
3. Rede Credenciada Farmácia – proporciona ao beneficiário descontos de 20% (vinte por cento) a 70% (setenta por cento) para a compra de medicamentos em farmácias conveniadas.
4. Complementarmente e objetivando a promoção do bem-estar físico, mental, emocional, intelectual, profissional e social da categoria, a gestora executará atividades referenciadas no desenvolvimento de estudos, pesquisas, consultorias e ações visando o atingimento dos objetivos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto realizando convênios e parcerias com centros especializados e entidades parceiras.
Parágrafo Segundo: O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
Parágrafo Terceiro: Como se trata de benefício individual ao empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventual contratação para os dependentes do
beneficiário, será efetuada sob a responsabilidade deste, mediante autorização de desconto em folha de pagamento perante o empregador, podendo o empregado incluir os seus dependentes ao seu plano, pelo valor adicional de R$15,00 por cada dependente.
Parágrafo Quarto: Para cadastro, pagamento e cumprimento da presenta cláusula, a empresa deverá SOLICITAR o Termo de Adesão para a Administradora através do site XxxxxXxxx.xxx.xx; Whatsapp (00)0000-0000, telefone 0000-0000000; xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx. O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, a empresa deverá informar até o dia
25 (vinte cinco) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos por meio de documento valido, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25 (vinte e cinco), para inclusão e ou baixa do empregado no benefício, através do e-mail: portal no site XxxxxXxxx.xxx.xx; Whatsapp (00)0000-0000, telefone 0000-0000000; xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
Parágrafo Quinto: Os recolhimentos dos valores estabelecido na presente cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED, ou relatório do e-social do mês imediatamente anterior.
Parágrafo Sexto: A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do (a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao (a) empregado (a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele (ela) feito a respectiva gestora, desobrigando desde logo o empregador de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Sétimo: A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício, sem prejuízo da cobrança de multa, juros e correções por pagamento em atraso, em favor da empresa gestora para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos, acarretando, ainda, aplicação de multa por descumprimento de cláusula prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Oitavo: O Benefício de que trata a presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do trabalhador, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §5º do art. 458 da CLT.
Parágrafo Nono: Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa gestora, bem como os demais parceiros envolvidos para o efetivo cumprimento da presente cláusula, se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18 (LGPD).
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a suas empregadas-mães um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento.
Parágrafo Único: O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a xxxxxxx, sem nenhum ônus para a empregada-mãe.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio, mensal, equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria.
Parágrafo Único: O empregado deverá requerer por escrito a concessão do benefício e, apresentar laudo médico que ateste a condição do filho nessa condição.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido no mesmo empregador e na mesma função que exercia anteriormente estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO NA READMISSÃO
Aos empregados readmitidos na mesma função fica assegurado o mesmo salário antes percebido, incluindo-se no mesmo eventuais vantagens concedidas, devidamente corrigidos na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Caso o empregador dispense o empregado sob a alegação de que ele praticou falta grave, deverá lhe entregar carta aviso com os motivos da dispensa, sob pena de restar provada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá obedecer aos procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo Único: Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que as quitações de verbas trabalhistas (sejam rescisórias ou não), deverão ter assistência e homologação da Entidade Sindical Profissional.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao empregado que tenha 45 (quarenta e cinco) anos de idade será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia a indenização de 15 (quinze) dias restantes que serão
computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
A redução de duas horas diária estabelecida no Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única daquele por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período do aviso.
Parágrafo Primeiro: No caso de aviso prévio trabalhado, o empregador fica obrigado a manter o empregado trabalhando no exercício das mesmas funções ficando vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Parágrafo Segundo: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTÁGIO REMUNERADO
O estágio remunerado será efetuado por contrato para carga horária de meio período (dia), com salário correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do piso salarial de ajudante de cabeleireiro.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores se comprometem a informar ao Sindicato Profissional sobre a contratação e demissão do estagiário, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Segundo: O empregador não poderá exigir do estagiário responsabilidade que não estiver definida pelo contrato de estágio, comprometendo-se, ainda, a orientar o estagiário.
Outros grupos específicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Quando da realização da quitação anual das obrigações trabalhistas pagas aos empregados, estas deverão ser feitas com apresentação dos documentos necessários que serão solicitados pelos Sindicatos Profissional e Patronal.
Parágrafo Primeiro: No ato da quitação as partes (empregado e empregador) estarão assistidos pelos respectivos Sindicatos Profissional e Patronal, resguardando, assim, transparência e efetividade no cumprimento das obrigações.
Parágrafo Segundo: O termo terá eficácia liberatória somente das parcelas nele especificadas, sendo discriminadas neste termo todos os valores das obrigações de dar e fazer.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REL
TRABALHO CABELEIREIROS,MANICURES,DEPILADORES,MAQUILADORES,ESTETICISTAS
Visando a regularização dos vínculos existentes entre os profissionais cabeleireiros, manicures, depiladores, maquiladores e esteticistas na prestação de serviços junto à categoria econômica, as Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho estabelecem o quanto segue.
a) As empresas que, porventura, tenham em seus quadros profissionais subordinados sem o devido reconhecimento do vínculo trabalhista, devem atentar para a regularização da situação dos mesmos através do registro na carteira de trabalho.
b) As empresas que mantenham outra forma de contratação, sob qualquer denominação (contrato de autônomo, contrato de locação, contrato de arrendamento, contrato de parceria comercial e outros, inclusive os que contenham cláusulas específicas de consultoria técnica, fixação de luvas, cessão de imagem, dentre outras) deverão submeter tais procedimentos para orientação, validação e assistência das Entidades Sindicais Patronal e Profissional.
c) As Entidades Sindicais fornecerão às empresas e aos profissionais o procedimento para efetivação das contratações, bem como as condições mínimas necessárias que deverão ser estabelecidas no teor dos contratos, sem prejuízo de outras que atendam, de forma individualizada, cada empresa e cada profissional interessados.
d) Os contratos serão feitos somente para os profissionais mencionados na presente cláusula (cabeleireiros, manicures, depiladores, maquiladores e esteticistas) que trabalhem na empresa sem regime de subordinação.
e) Contrato de Parceria. Contrato de Arrendamento. Contrato de Locação de Bens Móveis. Contrato de Distribuidor / Revendedor Independente. Contrato de Micro ou Nano Franqueado e Afins. Outros Contratos.
Considerando as iniciativas das Entidades Sindicais do ramo de beleza em prol da pacificação da relação de trabalho do profissional da beleza autônomo;
Considerando as manifestações da Entidade Sindical representante das categorias profissionais como um todo, bem como suas manifestações e sugestões de adequação das boas práticas de contrato de parceria e similares existentes na categoria;
Considerando que a relação de parceria existente na categoria ser uma das formas de negócios jurídicos mais usual deste mercado;
Considerando que o reconhecimento da licitude e legalidade do contrato de parceria está normatizado na Lei 12592/2012 e Lei Complementar 155/2016 e, ainda, considerando a prevalência do negociado sobre o legislado previsto na Lei 13467/2017, para melhor esclarecimento e definição de algumas das nomenclaturas utilizadas nos contratos de parceria, as Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho elencam conceitos complementares, conforme segue:
I – Empresas de Tratamentos de Beleza (Categoria Econômica – Artigo 511, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho): Pessoas jurídicas ou agentes autônomos estabelecidos (Artigo 592, I, Consolidação das Leis do Trabalho), detentoras dos bens materiais, dos sistemas de gestão administrativa e operacional necessários ao desempenho das atividades dos profissionais de beleza.
II – Profissionais da Beleza (Categoria Laboral e Específica – Artigo 511, §§ 2º e 3º, Consolidação das Leis do Trabalho): Pessoas físicas que desenvolvem as atividades de cabeleireiros, manicures, depiladores, maquiladores e esteticistas (Artigo 592, IV, Consolidação das Leis do Trabalho), ainda que inscritas no "Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica" na forma "empresário individual, de microempreendedor individual ou mesmo como partícipes de pessoa jurídicas organizadas em forma de cooperativa, de sociedade simples (sociedade de serviços), ou organização similar".
III – Parceria (Gestão Compartilhada) – Além da parceria estabelecida na Lei 12592/2016, a gestão compartilhada é forma de parceria já reconhecida no direito consuetudinário (Artigo 4º, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), nas jurisprudências e, também, nas normas coletivas à égide do Artigo 611, Consolidação das Leis do Trabalho.
IV – Sistema de Administração do Arrendamento (ou de Condomínio) – Conjunto de controles de administração disponível/existentes na empresa/estabelecimento de beleza, o (a) qual se utiliza de metodologia manual ou de sistema de informática para a operacionalização dos controles administrativos inerentes ao objeto do instrumento contratual. É uma forma de condomínio porque, conforme termos técnicos e legais, “existe um domínio de mais de uma pessoa (vários profissionais) simultaneamente de um determinado bem, ou partes de um bem”. Este sistema pode ser gerido por empresa administradora, a qual deve estar homologada pelo Sindicato da categoria profissional, para verificação de pressupostos de legalidade e legitimidade, a exemplo do registro no Conselho Federal de Administração e/ou de Contabilidade.
V – Do Trabalho Autônomo – Os profissionais da beleza (conceituados no item II) exercem sua atividade com ampla liberdade, podendo optar por inscrever-se na receita federal como MEI, como Empresário Individual ou mesmo participar de cooperativas de serviços, de sociedades simples (de serviços) ou organizações similares para firmar pactos com os estabelecimentos de beleza; enfatizando-se que o trabalhador autônomo tem ampla liberdade para a escolha dos dias de prestação de trabalho, de auto gestão de horário de atuação, não há relação de subordinação, onerosidade ou pessoalidade com estabelecimento de beleza ou tomador de serviços, estando apenas compelido a obedecer regras de coordenação e administração do ambiente laboral, incluso no que concerne as obrigações sanitárias da ANVISA, sobretudo por força do Artigo 4º, Lei 12.592/2012.
Parágrafo Único: Os profissionais da beleza deverão apresentar documentos (C.C.M./I.M., G.P.S., C.I.P., Comprovante de pagamento das Contribuições e Taxas Sindicais) que comprovem o exercício profissional de natureza autônoma na forma da lei, devendo ainda terem formalizados e homologados seus Contratos de Parceria, de Arrendamento, de Locação de Bens Móveis, de Prestação de Serviços, perante o Sindicato da categoria profissional, conforme minuta aprovada pelos Sindicatos Profissional e Patronal, em especial para que o substituto processual da coletividade de profissionais da beleza verifique (homologue) que na referida data de assinatura do contrato o pacto expresse a vontade das partes, sem coação ou vícios de vontade ou de consentimento, não gerando nenhuma nulidade naquele momento. A homologação dos referidos contratos pelo Sindicato Profissional não limita a sua atuação sindical em defesa dos interesses da classe, caso se observe no decorrer na execução do negócio jurídico qualquer nulidade prevista no Artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE TRABALHO HOMOLOGAÇÃO CONTRATOS DE PARCERIA
Visando a regularização dos vínculos existentes entre os profissionais Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores e Maquiadores na prestação de serviços junto à categoria econômica, as Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho estabelecem o quanto segue.
Considerando a prevalência do negociado sobre o legislado previsto na Lei 13.467/2017, as empresas que mantenham contratação em regime de parceria (Lei 12.592/2012) sob qualquer denominação (contrato de autônomo, contrato de locação, contrato de arrendamento, contrato de parceria comercial e outros, inclusive os que contenham cláusulas específicas de consultoria técnica, fixação de luvas, cessão de imagem, dentre outras) deverão submeter tais procedimentos para orientação, validação, assistência e homologação dos contratos de parceria pelas Entidades Sindicais Profissional e Patronal.
Parágrafo Primeiro: A homologação dos contratos de parceria será realizada através de plataforma virtual que estará disponível para acesso nos sites das Entidades Sindicais que será informado e divulgado pelos sites e contatos telefônicos das Entidades Sindicais.
Parágrafo Segundo: Enquanto não estiver disponibilizado o link de acesso referido no Parágrafo Primeiro, as empresas deverão manter o procedimento atual, encaminhando os contratos para homologação a ambos os Sindicatos (Profissional e Patronal).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído, desde que a substituição ocorra na mesma função e perdure por mais de 15 (quinze) dias.
Estabilidade Geral CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE
Fica garantida estabilidade para todos os empregados da categoria no mês da data base (junho) e no mês subsequente à data base (julho).
Estabilidade Mãe CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do período de licenciamento legal, resguardadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, acordos para rescisão e pedido de demissão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR
Ficam garantidos empregos e salários ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a sua incorporação e, nos 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisão por justa causa e pedido de demissão.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO / EMPREGADO ACIDENTADO
Aos empregados acidentados serão assegurados os benefícios da Lei 8213/91, Artigo 118.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO / APOSENTADORIA
O empregado que esteja a menos de 02 (dois) anos da aposentadoria terá garantia de emprego e salário durante referido período, desde que comuniquem ao empregador esta situação.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REFEITÓRIOS
Nos locais onde trabalhem mais de 10 (dez) empregados os empregadores se obrigam a manter local apropriado para refeições.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
a) Os empregadores deverão atentar para a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), nas ocorrências de acidente de trabalho, bem como observar o prazo de manutenção do contrato de trabalho, após a alta do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 118 da Lei 8213, ou seja: “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário independentemente da percepção de auxílio acidente”.
b) Nos termos do artigo 22 da Lei 8213/91, o empregador deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, desta comunicação, deverá receber cópia o acidentado bem como ser remetida uma cópia à Entidade Sindical profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGIMENTOS INTERNOS
Os trabalhadores devem ter ciência sobre os Regimentos Internos da empresa, sendo apresentados no ato da contratação, devendo ainda serem afixados em local próprio e de fácil acesso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS E AUTORIZAÇÕES
Os empregadores manterão quadros de avisos e permitirão a divulgação, pelo Sindicato Profissional, de avisos contendo matéria exclusivamente sindicais vedados assuntos político- partidários e/ou agressões ao empregador e seus diretores.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO / AUXÍLIO-DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço em benefício previdenciário será garantido emprego e salário por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica.
Parágrafo Único: Fica assegurada aos empregados, a partir do 16º dia de afastamento, a complementação do auxílio pago pelo INSS até atingir o seu salário efetivo nos primeiros 06 (seis) meses de afastamento e, a complementação de 50% (cinquenta por cento) da diferença por mais 06 (seis) meses, quando então cessará a obrigação do empregador relativa à complementação do auxílio pago pelo INSS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo facultado a realização de jornada especial de trabalho reduzida e/ou compensada, desde que exista assistência do Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro: Serão tolerados atrasos de até 30 (trinta) minutos diários limitados a 04 (quatro) vezes no mês, sendo que os atrasos justificados, previstos nesta cláusula, não serão descontados no DSR, 13º salário ou férias, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
Parágrafo Segundo: No caso de greve nos transportes públicos o dia será abonado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO / BANCO DE HORAS
As partes signatárias ratificam como autorizadas a prática de Banco de Horas dentro das empresas representadas, devendo, a partir de então, a presente flexibilização da jornada de trabalho observar as seguintes condições:
a) A presente jornada flexível, denominada Banco de Horas, deve ser controlada por um sistema de débitos e créditos.
b) A flexibilização de jornada não substitui as disposições legais que disciplinam a redução de jornada de trabalho com redução de salários.
c) O Banco de Horas, flexibilização de jornada, deve ser homologado perante o Sindicato Profissional para autenticar a sua validade. Determinando-se, expressamente, que as jornadas não homologadas no Sindicato Profissional não serão consideradas como autenticas e/ou válidas.
d) O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites contratuais ocorridas em época de alta atividade com a desnecessidade do labor em períodos de baixa atividade.
e) As horas laboradas além da jornada contratual serão levadas a crédito no Banco de Horas, as quais deverão ser compensadas pela correspondente diminuição da jornada em outro dia, dentro da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
f) Os períodos de compensação das horas creditadas no Banco de Horas deverão ser previamente fixados de comum acordo entre as partes.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FOLGAS
A escala de folgas para os trabalhos que coincidam com domingos e feriados, deverá ser informada com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início delas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIA
A frequência dos empregados deverá ser anotada em livro ponto, ou em cartão de ponto, que ao final do mês será conferido e assinado pelo empregado e pelo responsável do empregador.
Parágrafo Único: Na marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição ou descanso será observada a legislação pertinente.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS ASSISTÊNCIA DE FILHOS
Serão abonadas as faltas ou horas não-trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos a médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico emitido por conveniados com a Previdência Social, podendo o empregador, a seu critério, solicitar que o empregado compense a falta cometida na semana ou mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS RECEBIMENTO PIS
Desde que devidamente comprovado, será abonada a falta do empregado para recebimento do PIS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS EXAMES ESCOLARES
Nos dias de exames escolares, o empregado estudante terá sua falta abonada, desde que previamente comunicado o empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e mediante comprovação posterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS FALECIMENTO
Mediante apresentação da certidão de óbito, será concedido, a todos os empregados, abono de falta por falecimento de cônjuge, dependentes e ascendentes, por 03 (três) dias e, por falecimento de sogro (a) serão abonadas as faltas nos dias do falecimento e do sepultamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS CASAMENTO
Além das hipóteses previstas em Lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica facultado aos empregadores, nos dias de domingos, feriados federais, estaduais e municipais (exceto nos dias 1° de maio; 25 de dezembro; 1° de janeiro e dias de eleições) o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, cumprir as seguintes condições com relação aos seus empregados que trabalhem nos domingos e feriados:
a) A remuneração dos empregados com xxxxxxx fixo será paga em dobro; para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao pagamento do valor de mais 01 (um) descanso semanal remunerado. É vedada a transformação dos pagamentos em concessão de folgas, tanto para os empregados com salário fixo como para os comissionados.
b) Os empregadores fornecerão vale transporte aos empregados que trabalhem nos domingos e feriados.
c) As horas excedentes à jornada normal do empregado realizadas nos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário/hora desse dia, ficando vedado, nesses dias, a utilização do banco de horas.
d) O trabalho nos domingos e feriados não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, em razão de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas do empregado ou compensadas posteriormente.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS
O período de férias, coletivas ou individuais, não poderá ter início no período de dois dias que antecede sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Férias Coletivas CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
Na hipótese de férias coletivas, no mês de dezembro, recaindo o Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
Remuneração de Férias CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO
Desde que solicitado, por escrito, pelo empregado no mês de janeiro, o empregador pagará antecipadamente 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive o valor equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal, sob pena de o empregador incorrer na multa prevista por descumprimento de cláusula contida na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados que contarem com menos de 01 (um) ano e, tiverem, no mínimo 15 (quinze) dias de serviços prestados ao mesmo empregador terão direito, em caso de rescisão do contrato de trabalho a qualquer título (pedido de demissão, dispensa por justa causa, etc...) à percepção de férias proporcionais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE MÃES ADOTANTE
Conforme disposto na Lei 13.509/2017, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do Artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito pelos empregadores de uniformes em perfeito estado de uso e de higienização, desde que exigido sua utilização e, em número suficiente para troca.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas deverão promover, conforme a lei, os procedimentos necessários à constituição da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Exames Médicos CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - NR 7 / NR 9
Os empregadores estão obrigados ao cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e ao Programa de Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, conforme as NRs nºs 7 e 9.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço emitido por Órgão de Saúde devidamente legalizado, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos autorizados pelo Sindicato Profissional; nos referidos atestados a indicação do Código Internacional de Doenças (CID) só será colocada se for autorizada pelo paciente.
Parágrafo Primeiro: Quando se tratar de “obturações”, os atestados odontológicos serão aceitos pelo período em que o empregado ficou afastado para tal fim, devendo o empregado retornar ao trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa fornece convênio médico aos seus empregados, poderá restringir a aceitação do atestado médico somente da rede de saúde credenciada de seu convênio.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores deverão manter em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual deverá conter os medicamentos básicos para atendimentos de emergência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato Profissional terá livre acesso às dependências dos empregadores, 01 (uma) vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho e com igual período de vigência, em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e Região realizada em 09/02/2023 sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Considerando as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e com embasamento no Artigo 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos Sindicatos e, em sua letra “e”, impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, ficam estabelecidas e aprovadas as seguintes contribuições.
A) CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – Aos empregados sindicalizados e/ou contribuintes do Sindicato profissional e que apresentem carta de autorização expressa à contribuição negocial laboral e de custeio para formação da receita orçamentária da entidade, os empregadores efetuarão o desconto na folha de pagamento, em favor do Sindicato profissional a importância de 5% (cinco por cento) sobre o salário já reajustado pela convenção coletiva de trabalho, constante na folha de pagamento somente do mês em que houve o reajuste salarial, devendo as empresas encaminhar relação nominal dos empregados com salários e funções respectivamente. O pagamento deverá ser efetuado no dia 02 (dois) do mês seguinte, a título de contribuição negocial.
B) CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL – As empresas se obrigam ainda a repassar aos cofres do Sindicato profissional, até o dia 02 de cada mês, os valores descontados dos empregados, no importe de 2% (dois por cento) ao mês dos respectivos salários, a título de
contribuição de custeio sindical.
Parágrafo Primeiro: O não repasse na data mencionada acarretará atualização monetária na forma da Lei, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo: No mês de desconto da contribuição negocial, a empresa não efetuará o desconto da contribuição do custeio sindical.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido o direito de oposição ao pagamento da contribuição dos empregados prevista acima, devendo o empregado interessado comparecer direta e pessoalmente na sede da entidade sindical e protocolar a carta escrita de próprio punho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
Com base nas disposições contidas na Constituição Federal em seus Artigos 7º, inciso XXVI e 8º, incisos II, IV e VI; no Artigo 513, alínea “e” da CLT; nas Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e, respeitadas as deliberações dos integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal dos Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros de Senhoras, Cabeleireiros Unissex, Barbearias, Salões-Parceiros e Empresas de Tratamento de Beleza do Estado de São Paulo – BELEZA / PATRONAL realizada no dia 10/05/2023, fica aprovada e autorizada a cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (2024) de todas as empresas integrantes da categoria econômica conforme segue.
TABELA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL BELEZA PATRONAL - 2024 | |||
FAIXAS DE RECOLHIMENTO | PARCELA ÚNICA VENCIMENTO 31/03/2024 | PARCELA ÚNICA 10% DE DESCONTO PAGAMENTO ATÉ 20/03/2024 | PARCELAS FIXAS (04) 1º VENCIMENTO 31/03/2024 |
EMPRESAS SEM (0) EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 240,00 | R$ 216,00 | 4 X DE R$ 60,00 |
EMPRESAS COM 01 A 05 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 420,00 | R$ 378,00 | 4 X DE R$ 105,00 |
EMPRESAS COM 06 A 14 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 640,00 | R$ 576,00 | 4 X DE R$ 160,00 |
EMPRESAS COM 15 A 24 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 860,00 | R$ 774,00 | 4 X DE R$ 215,00 |
EMPRESAS COM 25 A 50 EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 1.040,00 | R$ 936,00 | 4 X DE R$ 260,00 |
EMPRESAS COM 51 OU MAIS EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | R$ 1.800,00 | R$ 1.620,00 | 4 X DE R$ 450,00 |
EMPRESAS M.E.I | R$ 150,00 | R$ 135,00 | 4 X DE R$ 37,50 |
EMPRESAS M.E.I COM 01 OU MAIS EMPREGADOS E/OU PROFISSIONAIS- PARCEIROS | OBSERVAR FAIXAS DE RECOLHIMENTO ACIMA |
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das contribuições deverá ser efetuado, nas datas de vencimentos constantes de guias próprias encaminhadas pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento das contribuições acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: Os associados do Sindicato Patronal terão desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores mencionados até as datas dos vencimentos constantes das guias para recolhimentos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
Os empregadores ficam obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço ao Sindicato profissional e Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da mudança.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores enviarão ao Sindicato Profissional, quando do pagamento da contribuição
sindical, o comprovante de pagamento, conforme Artigo 583, parágrafo II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS
As Entidades Sindicais subscritoras da Convenção Coletiva de Trabalho sempre que possível promoverão junto aos empregadores a realização de cursos voltados para a formação e atualização dos profissionais do setor da beleza.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que os acordos coletivos a serem firmados entre as empresas e seus empregados, deverão ter assistência e homologação das Entidades Sindicais Profissional e Patronal.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DIGNIDADE E DIVERSIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
As empresas da categoria devem apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, proporcionando ambiente seguro e saudável para seus empregados, respeitando a liberdade de associação e o reconhecimento do direito a negociação coletiva, comprometendo-se ainda ao combate de todas as formas de trabalho forçado, infantil ou degradante, devendo atuar na disseminação da cultura da tolerância à diversidade e em busca da eliminação de quaisquer formas de discriminação no ambiente de trabalho quer seja em virtude de raça, sexo, cor, origem, religião, condição social, idade, porte ou presença de deficiência física ou mental, ou qualquer tipo de doença, exaltando a cidadania e a meritocracia tanto nas políticas de recursos humanos quanto na execução das atividades laborativas.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO GARANTIA DE CONDIÇÕES
Caso as negociações coletivas, efetivamente iniciadas, não sejam finalizadas até o término de
vigência das cláusulas constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, são garantidos o cumprimento das mesmas até 60 (sessenta) dias após o término de vigência.
Parágrafo Primeiro: O cumprimento das cláusulas nesse período de 60 (sessenta) dias não caracteriza direito adquirido e nem ultratividade da norma.
Parágrafo Segundo: O início da negociação coletiva será comprovado pela entrega da pauta de reivindicações, devidamente acompanhada dos documentos formais de autorização da categoria para negociação coletiva.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas dela, será intentado perante a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho o infrator arcará com a multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria (limitada ao Artigo 412 do Código Civil), por empregado e por infração, revertida em favor da parte prejudicada, ficando excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente convenção coletiva de trabalho observará as decisões das assembleias das Entidades Sindicais subscritoras, prevalecendo, quanto ao quórum de deliberação, suas disposições estatutárias.
Outras Disposições CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - ESTATUTO NORMATIVO
Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades, as disposições contidas no Estatuto Normativo, o qual é parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho (Anexo I).
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, em cada empregador, decorrentes de normas internas ou acordo coletivo, bem como as decorrentes de medidas governamentais compulsórias que venham a ser instituídas na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, que a ela se incorporarão automaticamente.
}
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP.EM TURISMO E HOPITALIDADE DE SOROCABA
XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND PATRONAL DOS INST E SALOES DE BEL, CABEL DE SENHORAS, CABEL UNISSEX, BARB, SALOES -PARCEIROS E EMPR DE TRAT DE BEL DO EST DE SP
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO
ESTATUTO NORMATIVO
Artigo 1º – São considerados empregados, para efeito deste estatuto normativo, todas as pessoas físicas admitidas pelo proprietário de empresas constituídas como institutos e salões de beleza, cabeleireiros de senhoras e empresas de tratamento de beleza, inclusive aquelas que explorem o ramo de embelezamento, de consultoria de beleza e afins, ou por quem os represente, para prestar serviços remunerados de caráter não eventual, sob a dependência de quem, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, independentemente da forma de remuneração (salário fixo, comissões, participação ou percentual, gorjetas, etc.).
Artigo 2º – O horário de trabalho dos empregados, ressalvadas as exceções legais e as estabelecidas em normas coletivas de trabalho, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal.
Artigo 3º – Para efeito de especificação de funções, pisos salariais (salários de ingresso), obrigações e direitos, consideram-se trabalhadores nos serviços de embelezamento e higiene.
A) Cabeleireiros / Barbeiros – Tratam da estética efetuando alongamentos, cortes, escovando e penteando e aplicam produtos químicos para ondular, alisar ou colorir os cabelos.
B) Ajudantes de Cabeleireiros / Barbeiros – Recebem os clientes, oferecendo agrados como água, café e outros, acomodando os mesmos para atendimento dos profissionais; lavam e executam tratamentos de cabelo, dosando os insumos necessários para tal; auxiliam os cabeleireiros na execução dos serviços; higienizam, preparam e cuidam do local e materiais de trabalho.
C) Manicures / Pedicures – Cuidam da higienização, embelezamento e decoração das mãos e dos pés.
D) Depiladores – Realizam depilação removendo os pelos, higienizam, hidratam e tratam da pele.
E) Ajudantes de Depilador – Selecionam, higienizam, preparam a cera de depilação e cuidam do local e materiais de trabalho.
F) Maquiladores – Fazem maquilagens sociais realçando os traços naturais da face e maquilagens para caracterizações (maquilagem artística).
G) Consultores de Beleza – Avaliam e indicam os procedimentos estético facial ou corporal e capilar.
H) Esteticistas – Realizam e são especialistas em tratamento de beleza, higienizam, esfoliam, tonificam, hidratam e nutrem a pele, bem como aplicam manobras de modelagem e massagens estéticas utilizando produtos e aparelhagem.
I) Ajudantes de Esteticista – Selecionam, higienizam, preparam e cuidam do local e materiais de trabalho.
J) Gerentes – Fiscalizam o trabalho de todos os empregados, definem horário de trabalho e funcionamento do estabelecimento, distribuem tarefas, resolvem eventuais problemas com clientes, atendem fornecedores, efetuam pagamentos e fechamento de caixa.
K) Auxiliares Administrativo – Realizam as atribuições que lhe são específicas concernentes a parte burocrática, interna e externa do estabelecimento.
L) Xxxxxx – Recebem dos clientes os valores pelos serviços prestados e efetuam a prestação de contas diária ao gerente.
M) Recepcionistas – Recepcionam e prestam serviços de apoio ao cliente, tais como: atendimento telefônico, fornecimento de informações, agendamento de serviços, oferecimento de produtos, vendas e recebimento de valores no caixa; efetuam fechamento de caixa; podendo efetuar reposição de produtos e dosar insumos; cuidam e mantem limpo seu ambiente de trabalho.
N) Recepcionistas Externos – Recepcionam os clientes na chegada e os encaminham para atendimento.
O) Estoquistas – Recebem produtos e dosam insumos; realizam vendas; ordenam e limpam o estoque; organizam esterilização de materiais; utilizam autoclaves; mantem limpo o ambiente de trabalho; podendo esporadicamente lavar cabelo dos clientes.
P) Demais Empregados – Exercem outras atribuições não eventuais, tais como: copeiros que trabalham na copa, oferecendo e servindo aos clientes água, café, lanches, etc.; faxineiros que executam todos os serviços de limpeza e conservação do local de trabalho; office boy; etc....
Artigo 4º – Este estatuto normativo vigorará pelo tempo de vigência da convenção coletiva de trabalho, ou seja, de 01/06/2023 a 31/05/2025 podendo ser revisto para aperfeiçoamentos, alterações e inclusões a qualquer tempo.
ANEXO II - ATA AGE
ATA AGE ASSEMBLEIA SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)