TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000272/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/02/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR005865/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.002619/2018-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/02/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 46218.015721/2017-26 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 25/10/2017 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI, CNPJ n.
11.565.109/0001-92, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERILO KAPPES e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho aditado passa a ter a seguinte redação:
A cooperativa convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Paragráfo Primeiro
O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias, licença- maternidade e também para afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo
O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
Parágrafo Terceiro
São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no "caput" da presente cláusula.
Parágrafo Quarto
As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.
Parágrafo Quinto
O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2017.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SERILO KAPPES
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI