PAUTA PARA ACT E OU CCT 2022/2023
PAUTA PARA ACT E OU CCT 2022/2023
1 - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
2 - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Supermercados e Similares, com abrangência territorial
em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx/PE, Ferreiros/PE, Xxxxxx/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Xxxxxxx/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
3 - PISOS DA CATEGORIA
a: Apartir de 1º de maio de 2022,fica garantido piso salarial, nos seguintes valores:
GRUPO 01: SALÁRIO DE R$: 1.460,00(um mil quatrocentos e sessenta reais),para os empregadosda(s) EMPRESA(S)e/ou GRUPO(S) ECONÔMICO(S) com MAIS de 40 (quarenta) EMPREGADOS, desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no(s) Município(s)de Pernambuco constante da Abrangência da Cláusula Segunda, onde será emitido um certificad pela entidade.
GRUPO 02: SALÁRIO DE R$: 1.391,00 ( um mil trezentos e noventa e um reais),para os empregados da(s) EMPRESA(S)e/ouGRUPO(S)ECONÔMICO(S) com ATÉ 40 (quarenta) EMPREGADOS, desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no(s) Município(s)de Pernambuco constante da Abrangência da Cláusula Segunda, onde será emitido um certificado pela entidade.
b: Na hipótese do SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL ultrapassar os valores dos Pisos Salariais dos grupos
especificados na presente cláusula, fica assegurado o pagamento do valor do SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL vigente.
4 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vigentes em 1º (primeiro) de maio de 2021, superiores ao Piso da Categoria profissional, serão reajustados no percentual equivalente a 13% (treze por cento), até o teto máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e acima deste valor, livre negociação entre empresa e empregado, com vigência a partir de maio de 2022, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade;
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas, que iniciaram suas atividades após 1º (primeiro) de maio de 2021 (data base), aplicarão sobre os salários superiores ao Piso da Categoria Profissional, os índices de reajuste de forma proporcional.
5 - MORA SALARIAL
A remuneração deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) incidente sobre os salários devidos aos empregados, sendo esta importância revertida em favor dos empregados prejudicados.
6 - VALES E ADIANTAMENTOS
Os descontos por adiantamento salarial ou “vales” somente terão validade se os vales forem emitidos em 02 (duas) vias, uma das quais deverá permanecer em poder do empregado, contendo a importância antecipada, origem de pagamento e mês respectivo.
7 - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica facultada (as) empresa (as) conceder (em) um adiantamento de salário quinzenal, mínimo de 40% (quarenta por cento), todavia, respeitando os procedimentos já existentes, com a carência de 90 (noventa) dias para efetuar mudanças no referido adiantamento.
8 - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos descontos nos salários nominais dos empregados da(s) empresa(s) acordante(s), desde que originários de convênios médicos, odontológicos, ambulatoriais e similares, convênio com farmácias, com supermercados, com óticas e o comércio em geral, assim como os decorrentes de seguro em geral, inclusive os de seguro em grupo, mensalidades, contribuições aos descontos sindicais, empréstimos pessoais, inclusive os realizado(s) pela(s) empregador (as) aos seus próprios empregados respeitando o valor máximo de até 01 (um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual e 60% (sessenta por cento) do salário líquido, pagos mensalmente;
A: Fica permitida a(s) empresa(s) descontar(em) nos salários nominais dos empregados na folha de pagamento, os valores referentes a empréstimos e financiamentos nas instituições financeiras em até 30% (trinta por cento), bem como, na hipótese de rescisão contratual até o limite de 40 % (quarenta por cento), nos termos de que prevê o Decreto Lei nº. 4.840 de 17/09/2003, que regulamenta a lei 10.820 de 17/09/2003.
9 - QUEBRA DE CAIXA / CONFERÊNCIA DE VALORES
A título de quebra de caixa, a(s) empresa(s) pagará (ão) mensalmente para todos os empregados que exercem a função de Operador de Caixa ou equivalentes, o percentual de 13% (treze por cento), do piso salarial da categoria, respeitando-se as condições mais favoráveis já existentes em algumas localidades;
a: Fica(m) desobrigada(s) deste pagamento a(s) empresa(s) que não descontar (em) de seus empregados às diferenças que ocorrerem no caixa;
b: Os empregados que exercem a função de operador de caixa ou equivalentes ficarão isentos de qualquer responsabilidade, na hipótese de não presenciarem a conferência do caixa;
c: É terminantemente proibido o deslocamento do Operador de Caixa ou equivalente, seja por solicitação do empregador ou do próprio empregado, sem que se garanta, através de controle eficiente, os valores existentes no caixa sob pena do mesmo, não se responsabilizar pelas diferenças existentes;
d: O(s) empregador(es) se obriga(m) a não promover(em) desconto no salário dos seus empregados das quantias correspondentes aos cheques não compensados ou sem fundos e cartões de crédito, salvo se não cumpridas às normas ou regulamentos das empresas.
10 - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho por força maior ou caso fortuito, não poderão ser compensadas, nem descontadas do salário do empregado, até o limite de 08h00min, da ocorrência desse fato, sendo as horas que ultrapassarem esse limite poderão ser compensadas.
11 - PAGAMENTO DO PIS
A(s) empresa(s) que não mantiver(em) convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento das cotas do PIS, diretamente aos seus empregados concederá (ão) um dia para esse recebimento sem prejuízo do salário, desde que comprovado pelo empregado.
12 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A(s) empresa(s) fornecerá (ão) aos seus empregados, comprovante de pagamento de salário em formulário próprio ou outro meio eletrônico, contendo a identificação do empregado, função, importâncias pagas, descontos efetuados e o montante das contribuições recolhidas ao INSS , FGTS e IRPF.
13 - SALÁRIO DE EMBALADOR / EMPACOTADOR E JOVEM XXXXXXXX
A partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2022, início da vigência deste Acordo Coletivo, os empregados dos cargos de embalador/empacotador e Jovem Aprendiz, abrangidos por este instrumento, receberão um Salário Mínimo vigente no País.
a: O salário do jovem aprendiz deverá ser remunerado proporcionalmente por dias e horas trabalhadas.
14 - DIFERENÇAS SALARIAIS / PAGAMENTOS
Os pagamentos das diferenças salariais e suas repercussões, decorrentes dos reajustes salariais, concedidos nos termos das cláusulas 3ª, 4ª, 17º e 18º e com seus parágrafos, dar-
se-ão nas seguintes condições e datas:
a - Os reajustes e suas repercussões salariais, serão quitados até o encerramento da folha de pagamento do mês de xxxxxxxxxxxxxxx.
15 - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado receberá no ato da concessão das férias o adiantamento da primeira parcela do 13º SALÁRIO, desde que solicite ao empregador, com antecedência de 30 (trinta) dias da data da concessão das férias.
16 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal, respeitando as condições mais benéficas já existentes em algumas localidades.
17 - AJUDA DE CUSTO AOS DOMINGOS/ CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA
Os empregados que trabalharem nos dias de domingos, receberão a título de Ajuda de Custo a importância em espécie de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), para cada dia
trabalhado (DOMINGO), sem prejuízo das demais vantagens previstas neste Acordo Coletivo, a qual deverá ser paga através de crédito em conta corrente bancária, de recibo no final da jornada especial laborada ou em folha de pagamento do mês atual ou do mês subsequente.
a: A Ajuda de Custo, concedida nas condições e nos limites definidos neste Acordo Coletivo, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória.
b: A(s) empresa(s) que optar (em) pelo sistema de abertura de seu(s) estabelecimento(s) nos dias de DOMINGOS deve(m) recolher mensalmente, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA em favor da entidade SINDICAL PROFISSIONAL as seguintes importâncias, pelo critério de classificação dos estabelecimentos, determinada esta classificação pela entidade econômica convenente:
c: A Contribuição Negocial Administrativa de que trata o caput desta será recolhida até o dia
10 (dez), dos meses subsequente às aberturas dos estabelecimentos, sob pena de não fazendo, incorrerem na multa de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor devido. Depositar na Caixa Econômica Federal – Agência: 1294-3 – C/C: 0357-0 ou Banco do Brasil – Agência: 1850-3 – C/C: 54549-X, através de boleto bancário ou efetuar pagamento na tesouraria do Sindicato Profissional, situado a Rua Gervásio Pires, 740 – Boa Vista – Recife – PE.
TIPO | VALOR R$ |
Minimercado de 01 a 10 Empregados | 55,46 |
Mercadinho de 11 a 25 empregados | 83,20 |
Supermercado Porte 01 de 26 a 50 empregados | 141,92 |
Supermercado Porte 02 de 51 a 80 empregados | 212,88 |
Supermercado Porte 03 de 81 a 120 empregados | 283,84 |
Supermercado/Hipermercado/Atacarejo Acima de 120 empregados | 396,68 |
Atacarejo e CD acima de 120 empregados | 396,68 |
d: A(s) empresa(s) que optar (em) em funcionar aos DOMINGOS, deverá (ão) se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINDICATO PROFISSIONAL com até 30 dias de antecedência à realização ou optar por comunicação do calendário anual, com o respectivo pagamento antecipado de todo o período, com desconto de 10% (dez por cento). Que a empresa deverá comprovar o recolhimento das CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS Obreira do último exercício.
18 - DO FERIADO E SUA AJUDA DE XXXXX
Os empregados que trabalharem nos dias de feriados, receberão a título de ajuda de custo a importância em espécie de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), para cada dia
trabalhado (FERIADO), sem prejuízo das demais vantagens previstas neste Acordo Coletivo, a qual deverá ser paga através de crédito em conta corrente bancária, de recibo no final da jornada especial laborada ou em folha de pagamento do mês atual ou do mês subsequente.
a: A ajuda de custo, concedida nas condições e nos limites definidos neste Acordo Coletivo, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória.
b: Na hipótese de trabalho nos dias de FERIADOS que não constem na Cláusula 73ª, a(s) empresa(s) deverá (ão) remunerar os EMPREGADOS e adotar os seguintes procedimentos junto ao SINDICATO PROFISSIONAL:
c: A compensação das folgas dos dias feriados, será concedida em dia útil, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS da data do feriado laborado, bem como, a folga a ser compensada será de um dia trabalhado por um dia de folga (1x1).
d: Após cada feriado a(s) empresa(s) informará (ão) ao SINDICATO PROFISSIONAL, no prazo de até 30 (TRINTA) DIAS, a relação dos trabalhadores que laboraram naquele(s) feriado(s), juntamente com a comprovação das folgas que serão concedidas, sob pena de não serem renovadas as autorizações para os feriados seguintes.
e: A(s) empresa(s) que optar (em) pelo funcionamento de seu(s) estabelecimento(s) nos FERIADOS, deverá (ao) recolher nos meses em que ocorrer o feriado a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA a entidade profissional, a qual deverá ser paga com antecedência mínima de 10(dez) dias que anteceda ao feriado, através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal – Agência: 1294-3 – C/C: 0357-0 ou Banco do Brasil – Agência: 1850-3 – C/C: 54549-X, através de boleto bancário ou efetuar pagamento diretamente na tesouraria do Sindicato Profissional, situado a Rua Gervásio Pires, 740 – Boa Vista – Recife – PE.
TIPO | VALOR R$ |
Mini mercado de 01 a 10 Empregados | 13,86 |
Mercadinho de 11 a 25 empregados | 20,80 |
Supermercado Porte 01 de 26 a 50 empregados | 35,48 |
Supermercado Porte 02 de 51 a 80 empregados | 53,22 |
Supermercado Porte 03 de 81 a 120 empregados | 70,96 |
Supermercado/Hipermercado/Atacarejo Acima de | 99,17 |
120 empregados | |
Atacarejo e CD acima de 120 empregados | 99,17 |
f: A(s) empresa(s) que optar (em) em funcionar nos FERIADOS que não constem na Cláusula 73ª, deverá (ão) se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINDICATO PROFISSIONAL com até 30 dias de antecedência à realização ou optar por comunicação do calendário anual, com o respectivo pagamento antecipado de todo o período, com desconto de 10% (dez por cento). Que a(s) empresa(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento das CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS Obreira do último exercício.
g: Não chegando à solicitação de abertura do feriado ao Sindicato Profissional em tempo hábil, conforme acordado no parágrafo anterior, o mesmo não autorizará o trabalho neste dia.
h: Cumpridas as etapas acima relacionadas nos itens anteriores, será expedida AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, tendo como signatário a respectiva Entidade Profissional.
i: A(s) empresa(s) que vier (em) a funcionar IRREGULARMENTE nos FERIADOS, sem o devido cumprimento dos procedimentos da presente cláusula, será(ão) penalizada(s) com o pagamento do valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria, por empregado que trabalhar irregularmente, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Profissional, não cumulativo com outras penalidades previstas neste instrumento coletivo.
19 - LOCAL PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
Será (ão) mantida(s) pela(s) empresa(s), em seu(s) estabelecimento(s) com mais de 70 (setenta) empregados, instalações apropriadas para o trabalhador fazer suas refeições e usufruir o descanso regularmente;
a: Fica(m) desobrigada(s) do cumprimento da obrigação prevista no “caput” desta cláusula a(s) empresa(s) que fornecem tickets refeição/alimentação aos empregados.
20 - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
Obriga(m)-se a(s) empresa(s) a fornecer (em) aos empregados os vales-transportes necessários e suficientes para o seu deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Observando-se, quanto ao assunto, à regra prevista no artigo 9º do Decreto nº. 95.247, de 17.11.1987, a qual dispõe expressamente:
O Vale Transporte será custeado:
1. Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
2. Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior;
a: A Concessão do Vale Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente do benefício que exerce o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o número “1” deste artigo.
b: Será facultado ao empregador efetuar o pagamento do Vale Transporte em dinheiro nos municípios onde não houver transporte regulamentar.
21 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
Os empregados afastados por acidente de trabalho ou doença, com a devida comprovação
em sua CTPS da concessão do benefício, farão jus no 1º (primeiro) mês do auxílio-doença, a um adiantamento salarial correspondente a 70% (setenta por cento) do salário percebido, até o limite máximo do valor do benefício concedido pela previdência social, na época do afastamento do assegurado, cujo desconto dar-se-á no retorno do empregado às suas atividades laborais, em até 02 (duas) parcelas, ficando este submetido aos limites previstos na Cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.
22 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
Concede-se uma indenização para garantia nos casos de morte ou invalidez permanente decorrente de assalto, consumado ou não e acidente de trabalho por condição insegura da empresa, desde que nos exercícios das funções, em favor do empregado e de seus dependentes, junto à previdência, cuja indenização não poderá ser inferior a 4,5 (quatro vírgula cinco) pisos da categoria e pagos de uma única vez.
a: A(s) empresa(s) que mantêm seguro de vida em grupo está (ão) isenta(s) do cumprimento do dispositivo no “caput” desta cláusula.
23 - AUXÍLIO FUNERAL
A(s) empresa(s) contribuirá(ão) com a família do empregado com mais de 03 (três) anos no emprego, falecido por morte natural durante o vínculo empregatício, com auxílio funeral, na importância correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria.
a: A(s) empresa(s) que mantêm seguro de vida em grupo ou que tiver(em) convênios com funerárias está(ão) isenta(as) do cumprimento do dispositivo no “caput” desta cláusula.
24 - ADOÇÃO DE MENORES
Considerando o disposto na lei nº. 10.421 de 15 de abril de 2002, especificamente em relação aos Artigos 2º, 3º e 4º, ficam assegurados à mãe adotiva o salário maternidade e a licença maternidade, bem como, garantia ao emprego equivalente a 120 (cento e vinte) dias a contar da data da comprovação junto ao respectivo empregador, mediante o competente
documento legal.
a: A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º e de acordo com a seguinte gradação:
a) Adoção ou guarda judicial de crianças até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
b) Adoção ou guarda judicial de crianças a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
c) Adoção ou guarda judicial de crianças a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias;
d) A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã;
b: No caso das seguradas da Previdência Social adotante, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, dispostas no inciso I do art. 22 da Lei nº. 8.212 de 24 de julho de 1991.
25 - AUXÍLIO CRECHE
Será (ão) providenciada(as) pela(s) empresa(s) a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente no estabelecimento mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches;
a: Na forma da Portaria nº. 671, de 08.11.2021, a(s) EMPRESA(S) poderá(ão) optar por cumprir a obrigação, mediante a concessão do abono correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, por cada filho de sua empregada, para fazer face às despesas que comprovadamente a mesma tenha de suportar com a guarda do filho, durante o período legal de amamentação (até o sexto mês de vida) e ficando esclarecido que a concessão do abono será devida após a volta ao trabalho e finda no sexto mês de vida do filho. Esse Abono Poderá ser suprimido se à empresa mantiver política de xxxxxxx xxxxxx, mais benéfica que a aqui estabelecida.
26 - ADMISSÃO / SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos na função de outros desligados, será garantido, após 30 (trinta) dias da efetivação no cargo, o menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoais.
27 - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A(s) empresa(s) se obriga(m) a comunicar, por escrito, aos seus empregados à fundamentação da demissão, sempre que tal fato ocorrer sob alegação de justa causa, gerando a falta de tal comunicação a presunção de que a dispensa se deu sem justa causa, consoante Precedente Normativo nº. 47 do Colendo T.S.T.
28 - RESCISÃO A PEDIDO
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho terá direito a férias e 13º salário proporcionais de 1/12 (um doze avos), para cada mês de efetivo serviço.
29 - SOLICITAÇÃO DE DEMISSÃO
A(s) empresa(s) deverá (ão) informar por escrito e mediante contra recibo a seus empregados dos direitos trabalhistas a que fazem jus quando solicitarem demissão.
30 - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
É assegurada aos integrantes da categoria profissional, demitidos sem justa causa, uma indenização compensatória, não cumulativa, na seguinte proporção:
I. 65 (sessenta e cinco) dias de salários para os empregados acima de 18 anos de serviço na mesma empresa;
II. 45 (quarenta e cinco) dias de salários para os empregados de 13 a 18 anos de serviço na mesma empresa.
31 - BAIXA NA CTPS
A(s) empresa(s) dará (ão) baixa na CTPS física ou digital do empregado desligado no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contando a partir da data da entrega da CTPS à empresa. O objeto da presente cláusula será efetuado mediante recibo e/ou protocolo.
32 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A(s) empresa(s) ao dispensar (em) seu(s) empregado(s), a partir de 01(um) ano de serviço, poderá (ão) homologar de forma opcional, a rescisão contratual no Sindicato da Categoria Profissional conforme a Lei 13.467/17, dando entrada mediante protocolo até 03 (três) dias úteis antes do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477, através de ofício, solicitando a marcação, por e-mail ou outra forma eletrônica, devendo ser apresentado o documento original no ato da Homologação.
a: A(as) empresa(as) pagará(ão) por ocasião da conferencia dos TRCT’S, ao Sindicato profissional, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada TRCT.
b: A(as) empresa(as) que regularmente participa(am) das cláusulas 17º, 18º, 65º e 66º do presente Acordo Coletivo de Trabalho estará(ão) isenta(as) do referido pagamento.
c: A(s) empresa(s) no ato da homologação, no Sindicato Profissional, apresentará (ão)os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (05 vias);
b) Guias de Seguro Desemprego;
c) Extrato de conta do FGTS (02 vias);
d) Comprovante GRRF (multa dos 40%) (03 vias);
e) Carta de Comunicação de Xxxxx Xxxxxx ou Pedido de Demissão (03 vias);
f) Carta Abonadora de Conduta Profissional (ficando ressalvados os casos de demissão por justa causa);
g) Exame Demissional ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) nos termos da NR nº. 7 (02 vias);
h) Carta de Preposição ou Credencial;
i) Contribuição Sindical dos últimos cinco anos, até 11/11/2017;
j) Comprovantes de pagamento das contribuições mensais sindicais de 2018 a 2022;
k) Chave de Conectividade do FGTS (03 vias);
l) Demonstrativo do Empregado do Recolhimento do FGTS Rescisório (03 vias).
d: Na hipótese do não cumprimento do parágrafo acima, no que diz respeito aos itens de “a” até “h”, serão penalizadas com a multa da clausula 70º prevista neste acordo coletivo;
e: No que tange os itens de "i" até "l", a não apresentação, não motivará o impedimento das homologações, assim como, a incidência de multas, obedecendo ao prazo previsto no parágrafo quarto da presente cláusula;
f: Nos casos ressalvados por quaisquer motivos, o prazo máximo para o cumprimento de pagamentos e/ou esclarecimentos, bem como, a falta de documentos a ser entregue ao empregado no ato da homologação citados no parágrafo terceiro, será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da ressalva, e no mesmo prazo apresentar ao Sindicato Profissional, sob pena do pagamento da multa prevista na clausula 70ª deste Acordo Coletivo de trabalho.
g: Por ocasião de morte do empregado, a empresa deverá apresentar a documentação necessária abaixo (original e cópia), no ato da homologação, sob pena de impedimento da homologação.
a) Certidão de Óbito;
b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte/INSS
33 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será assegurada aos empregados dispensados sem justo motivo, no período de 30 (trinta) dias antecedentes a data-base, uma indenização adicional equivalente a um salário mensal devido, sendo o prazo inferior a 30 (trinta) dias, a empresa fará uma rescisão complementar com base no novo salário fixado pela categoria, conforme art. 9º da Lei. 7.238 de 1984.
34 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
O empregado dispensado da empresa e no cumprimento do período do aviso prévio será dispensado do mesmo se comprovadamente conseguir outro emprego.
35 - AVISO PRÉVIO
Considerando os termos da Lei nº 12.506/2011, fica assegurado ao empregado desligado sem justa causa, o Aviso Prévio Proporcional, do que trata a Cláusula 36 (trigésima sexta), da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o exercício 2011/2012, de forma não cumulativa.
a: O Xxxxx Xxxxxx de que trata a presente cláusula, que regulou as relações trabalhistas dos integrantes da categoria profissional, será atualizada de forma que, aplicando-se, conforme a hipótese, as condições mais benéficas para o empregado nos seguintes termos:
a) É assegurado aos empregados demitidos sem justa causa e que foram admitidos até a data de 30 de abril de 1995, com serviços prestados na mesma empresa, de forma contínua, um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias excedentes do legal, serão considerados indenizados, não podendo ser utilizados para contagem de avos de férias ou 13º salário, ou outras vantagens legais.
b) É assegurado aos empregados demitidos sem justa causa e que foram admitidos até a data de 30 de abril de 2000, com serviços prestados na mesma empresa, de forma contínua, um aviso prévio de 50 (cinquenta) dias, sendo que os 20 (vinte) dias excedentes do legal serão considerados indenizados, não podendo ser utilizados para contagem de avos de férias ou 13º salário, ou outras vantagens legais.
36 - CONTRATAÇÃO POR HORA (PARTIME).
A(s) empresa(s) poderá (ão) firmar contrato de trabalho pelo sistema de horas trabalhadas, conforme previsão no Art. 58-A da CLT.
a – Para os empregados cuja duração não exceda a 30 horas semanais sem a possibilidade de horas extras e para os empregados que laborarem 26 horas, que terão a possibilidade de acréscimo de até 06 horas suplementares semanais mais repouso semanal remunerado e os demais direitos sociais, previsto na lei em vigor e no presente Instrumento Coletivo.
b – Respeitadas as suas proporcionalidades, fica garantido aos trabalhadores contratados por hora (partime), todas as vantagens do presente Instrumento Coletivo.
37 - VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PCD)
As empresas deverão reservar em seu quadro funcional vagas para pessoas com deficiência física, conforme determina Lei 8.213/91 Art. 93 e Portaria 1.199 MTE de 28/10/2003, nas quantidades e nos percentuais a seguir:
a) De 100 a 200 empregados terão que reservar 2% (dois por cento);
b) De 201 a 500 empregados 3% (três por cento);
c) De 501 a 1000 empregados 4% (quatro por cento);
d) Acima de 1000 empregados a reserva será de 5% (cinco por cento).
38 - SELEÇÕES INTERNAS E RECRUTAMENTO
Recomenda-se, quando ocorrer vagas para os cargos hierárquicos mais elevados da(s) empresa(s), a seleção será de preferência com pessoal interno.
39 - BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SESC E SENAC
A(s) empresa(s) se compromete(m) em envidar esforços com objetivo de viabilizar o gozo dos benefícios e cursos prestados pelo SESC e SENAC, aos seus empregados, respeitadas, todavia, as disposições legais dessas entidades, bem como no que dispõe a Lei Complementar nº. 123, alterada pela Lei Complementar nº. 127 da Constituição Federal.
40 - QUADRO DE AVISOS
A(s) empresa(s) colocará ou manterá um “quadro de avisos”, onde poderão ser afixados panfletos e boletins informativos de interesse da categoria profissional, especialmente as Convenções e Acordos Coletivos celebrados pelos convenentes, sendo vedada à divulgação de material político partidário.
41 - PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES
Quando os comparecimentos a reuniões forem exigidos pelo empregador deverão estas serem realizadas durante a jornada de trabalho; ou fora dela, mediante pagamento das horas extras aos empregados participantes.
42 - GARANTIA AO EMPREGO
Assegura-se a garantia ao emprego nas condições e prazos seguintes, com exceção dos empregados admitidos em caráter de experiência e por prazo determinado, e nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa motivada desde que comprovada:
1. Gestante – Desde a confirmação da gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto;
2. Paternidade – Por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, que preste serviço há mais de 02 (dois) anos ao mesmo empregador e apresente a empresa a Certidão de Xxxxxxxxxx do filho, e que a esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado, fica assegurada ao empregado uma garantia ao emprego de 90 (noventa) dias;
3. Aposentadoria – O empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço consecutivos na mesma empresa, fica assegurado à garantia ao emprego, a partir da
efetiva comunicação por escrito e via contra recibo e daquela data durante 18 (dezoito) meses, que antecederem à aposentadoria integral, excetuando-se os que foram admitidos a partir de 01 de maio de 1998, que somente assegurarão esta garantia, após cumprida a carência de 08(oito) anos, por tempo de serviço integral, na conformidade da legislação previdenciária e de Seguridade Social, assegura-se também aos empregados que se aposentarem, uma gratificação de 75 (setenta e cinco) dias, com base no salário percebido, desde que não tenha sido beneficiado com as cláusulas 30 ª e 35ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, devendo ser revisada tão logo seja regulamentada a nova Legislação Previdenciária; A garantia ao emprego prevista nesta alínea perderá sua eficácia, quando o empregado completar o tempo de sua aposentadoria;
4. Acidente de Trabalho – Ao empregado que sofrer acidente de trabalho e ficar afastado de suas atividades, será assegurado após seu retorno à empresa, uma garantia ao emprego limitada pela Legislação pertinente, de 12 (doze) meses;
5. Serviço Militar – Garante-se o emprego ao alistado, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa do serviço obrigatório;
6. CIPA – Fica garantido ao empregado membro da CIPA, o emprego até 01 (um) ano após o término do seu mandato, nos termos das NR.
43 - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho neste expediente, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia ou repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente.
a: Fica estabelecido que no caso de atraso ao serviço do empregado, o empregador que permitir o seu ingresso ao trabalho, deverá efetuar o pagamento das horas efetivamente trabalhadas.
44 - TRABALHO AOS DOMINGOS
ABERTURA DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADINHOS, MINI- MERCADOS, MERCEARIAS E SIMILARES, DELICATESSENS, AÇOUGUES, PEIXARIAS, ESTABELECIMENTOS DE VENDAS DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA.
Fica convencionado que a(s) empresa(s) enquadradas na representação sindical, poderá (ão) utilizar o esforço laboral dos mercadeiros nos dias de DOMINGOS, desde que comuniquem, por escrito, mediante protocolo físico ou eletrônico, ao SINDICATO PROFISSIONAL, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, após registro e arquivamento do presente Acordo Coletivo, ficando estabelecido que a(s) empresa(s) que pretende(m) adotar este sistema de abertura aos domingos, deverá (ão) cumprir fielmente, os procedimentos abaixo estabelecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas neste acordo coletivo, inclusive quanto da adoção dos seguintes critérios:
a: Será devido ao empregado que trabalhar aos domingos, uma Ajuda de Custo nos termos estabelecidos pela Cláusula 17ª do presente Instrumento;
b: A(s) empresa(s) se obriga(m) a comunicar(em) a convocação do empregado para o trabalho aos domingos com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo fixar nos quadros de aviso a escala e a sua correspondente folga na semana antecedente;
c: Será obrigatório o fornecimento de refeições aos empregados que trabalharem nos domingos, sem nenhum custo adicional para esses laborantes;
d: A(s) empresa(s) concederá (ão) aos seus empregados que trabalharem nos domingos vale- transporte que atendam as suas necessidades de deslocamento e retorno, sem nenhum custo adicional para os trabalhadores;
e: O repouso semanal remunerado será no terceiro domingo, imediatamente após a laboração efetiva de 02 (dois) domingos anteriores, ou seja, aplicando-se o sistema 2x1 (dois domingos trabalhados para um de folga), obedecendo aos termos do Parágrafo Único do Art. 1º, da Lei nº.11.603/2007.
f: Os empregados que trabalharem aos domingos será aplicado o sistema de compensação 6x1. Sendo que, as horas excedentes a partir da oitava hora, serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), sendo vedada a sua utilização como banco de horas;
g: Para o registro das jornadas de trabalho nos domingos, concernente à frequência e horas trabalhadas, dar-se-á, exclusivamente, por intermédio dos empregados, podendo ser utilizados os seguintes controles (cartão de registro mecânico e eletrônico, livro de ponto, folha-de-ponto e cartão-de-ponto) para as necessárias constatações pelo Sindicato Profissional ou pela Auditoria Fiscal da Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco;
h: A(s) empresa(s) se obriga(m) a exibir(em) no momento em que lhe for solicitado pelo sindicato profissional, os comprovantes de recolhimentos das contribuições previstas nas Cláusulas 00x §0x, 00x §0x, 00x e 66ª do presente instrumento.
i: A(s) empresa(s) convenente (s) que funcionar (em) aos Domingos sem o cumprimento de quaisquer das cláusulas aqui estabelecidas para estes sistemas de abertura e jornada especial de trabalho, serão penalizadas com o pagamento da multa no mesmo valor e nas condições da Cláusula 70ª do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
45 - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica mantido o Sistema vigente de Controle de Registro de Ponto dos empregados vinculados à(s) empresa(s) celebrante(s) do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, conforme dispõe o artigo primeiro da Portaria nº. 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
46 - ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período a cada 12(doze) meses, de acordo com a vigência deste acordo coletivo, devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a internação.
a: Não se aplica o disposto no caput desta cláusula, quando estiverem seus genitores sob o vínculo de uma mesma empresa, ocasião em que se dará a opção do devido acompanhamento por um deles, condições idênticas que se aplicarão caso trabalhem irmãos consanguíneos, no que se refere aos seus genitores.
47 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a) Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Xxxxxxxx e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por 01 (um) dia, a cada 12 (doze) meses, de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de alistamento do eleitor, nos termos da lei respectiva;
e) Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento do filho, Art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
f) Quando da prestação de serviço, em processo eleitoral, determinado pelo Tribunal Regional Eleitoral, conforme legislação competente.
A: O empregado terá seu contrato de trabalho suspenso na forma da lei, no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na alínea “c” do Artigo 65 da lei nº. 4.375, de 17.08.64 (Lei do Serviço Militar).
48 - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados que se submetem a exames de vestibular e supletivo, nos dias da realização das provas, serão dispensados de sua jornada diária de trabalho, desde que comuniquem e comprovem a realização destes com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ao seu empregador.
49 - ABERTURA DOS FERIADOS ESPECIAIS
Para abertura nos Feriados Especiais a seguir relacionados, a(s) empresa(s) deverá (ão) obedecer os seguintes critérios:
1) DIA 1º (PRIMEIRO) DE MAIO DE 2023
a: Fica Estabelecido, que na hipótese da(s) empresa(s) que pretenda(m) funcionar no dia 1º de maio de 2023, deverá (ão) solicitar por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Sindicato PROFISSIONAL, não sendo necessária a realização de assembleia com os empregados para o assunto. Onde a(s) empresa(s) pagará(ao) aos empregados uma Ajuda de Custo da seguinte forma:
a) Ajuda de Custo no valor de R$ 108,00 (cento e oito reais) sem a concessão de folga;
b) Ajuda de Custo no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) com a concessão de folga.
b: A compensação da folga do feriado do dia 1º de maio de 2023 será concedida em dia útil, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS após o feriado laborado. A folga a ser compensada será de 01 (um) dia, com base na alínea "B".
2) DIA 25 (VINTE E CINCO) DE DEZEMBRO DE 2022 E 01(PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 2023.
c: Estabelecem as partes celebrantes, que na hipótese da( s ) empresa(s) que pretenda(m)
funcionar nos dias 25 (vinte e cinco) de dezembro de 2022 e 01(primeiro) de Janeiro de 2023, deverá (ão) solicitar por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Sindicato PROFISSIONAL não sendo necessária à realização de assembleia com os trabalhadores para o assunto. Onde a(s) empresa(s) pagará (ão) aos trabalhadores uma ajuda de custo da seguinte forma:
a) Ajuda de Custo no valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) sem concessão de folga.
d: A Ajuda de Custo, concedida nas condições e nos limites definidos neste Acordo Coletivo, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do Parágrafo Segundo, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória;
e: A(s) empresa(s) que optar (em) pelo funcionamento de seu(s) estabelecimento(s) nos FERIADOS dos dias: 25 DE DEZEMBRO DE 2022, 1º DE JANEIRO DE 2023 e 1º DE
MAIO DE 2023, deverá (ão) recolher nos meses em que ocorrer os mesmos a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA, a qual deverá ser paga com antecedência mínima de 10(dez) dias ao referido feriado, através de depósito ou boleto bancário em uma das seguintes contas: Caixa Econômica Federal - Agência 1294-3 - c/c 0357-0 ou Banco do Brasil - Agência: 1850-3 - c/c 54549-x ou efetuar o pagamento na tesouraria do Sindicato Profissional.
f: Caso a(s) empresa(s) ora acordante(s), pretenda(m) funcionar nos FERIADOS dos dias 25 DE DEZEMBRO DE 2022, 1º DE JANEIRO DE 2023 e 1º DE MAIO DE 2023, deverá (ão) se
manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINDICATO PROFISSIONAL com até 30 dias de antecedência à realização do mesmo. Que a(s) empresa(s) deverá (ão) comprovar o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA Obreira do último exercício do ano anterior.
g: Não chegando à solicitação de abertura do feriado ao Sindicato Profissional em tempo hábil, conforme acordado no parágrafo anterior, o mesmo não autorizará o trabalho neste dia.
H: Cumpridas as etapas acima relacionadas nos itens anteriores, será expedida AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO pela Entidade Profissional.
i: A(s) empresa(s) que pretenda(m) funcionar nas aludidas datas, deverá(ão) comunicar e apresentar a ESCALA dos empregados que irão trabalhar, com antecedência de 30 (trinta) dias ao Sindicato Profissional. Ficando, ainda estabelecido que o mesmo empregado só poderá trabalhar em um desses dias, ou seja, vetado o trabalho simultâneo nos dias 25/12/2022 e 01/01/2023. Como também a(s) empresa(s) deverá (ão) comprovar o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA Obreira do último exercício do ano anterior.
j: Caso a(s) empresa(s) funcione(m) IRREGULARMENTE nos FERIADOS DOS DIAS: 25 DE DEZEMBRO DE 2022, 1º DE JANEIRO DE 2023 e 1º DE MAIO DE 2023, sem o devido
cumprimento dos procedimentos da presente cláusula, serão penalizadas com o pagamento do valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria, por empregado que trabalhar irregularmente, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Profissional, não cumulativo com outras penalidades previstas neste instrumento coletivo.
50 - DA ADAPTAÇÃO AO TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE/TELETRABALHO)
Para fins do disposto neste Acordo Coletivo, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
a: A adoção do regime de trabalho de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 72(setenta e duas) horas por escrito ou por meio eletrônico.
b: As responsabilidades pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão previstas em contrato escrito firmado entre o empregado e empregador.
c: Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
a) O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
b) Na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
d: O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
51 - AFASTAMENTO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado que durante o período aquisitivo de férias tiver deferido benefício previdenciário, por período de até 180 (cento e oitenta) dias, terá assegurado para efeito de férias e 13º salário o período efetivamente trabalhado.
52 - UNIFORMES E EPI GRATUITOS
A(s) empresa(s) fornecerá (ão) aos empregados, gratuitamente, uniformes quando por ela(s) exigidos na prestação do serviço, obrigando-se a sua devolução nos casos de afastamento de suas atividades na empresa.
53 - CIPA - COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Conforme estabelece o item 5.38.1, da Norma Regulamentadora nº. 05, do Ministério da Economia, a empresa estabelecerá mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional;
a: A comunicação dar-se-á no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a inscrição dos candidatos, para a entidade convenente profissional.
54 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Fica convencionado que a(s) empresa(s) deverá (ão) desenvolver atividades através de campanhas informativas e preventivas sobre doenças profissionais, e no cumprimento das Normas Regulamentadoras.
55 - EXAMES MÉDICOS
A(s) empresa(s) se obriga(m) a realizar os exames médicos: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e exame demissional constante na NR nº: 07, em seus empregados, bem como, custear despesas com locomoção para realização dos aludidos exames.
56 - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos pelo INSS, Clínicas conveniadas, Médicos conveniados pelo Sindicato Profissional, não poderão ser recusados pela(s) empresa(s), desde que preencha as exigências da legislação previdenciária em vigor, ressalvados os casos em que a empresa mantenha serviço médico próprio ou clínicas conveniadas;
a: Eventuais licenças médicas fornecidas pelas Unidades de Pronto Atendimento - UPA'S, só poderão ser acolhidas, desde que sejam abonadas pelos médicos do serviço próprio da empresa ou clínicas conveniadas.
57 - PRIMEIROS SOCORROS
A(s) empresa(s) deverá(ão) manter nos locais de trabalho, produtos e materiais de primeiros socorros, obedecendo às exigências da NORMA REGULAMENTADORA, constante na (NR- Nº 07).
58 - REMOÇÃO DE EMPREGADO ACIDENTADO OU DOENÇA NO LOCAL DO TRABALHO
A remoção do empregado acidentado, vítima de mal súbito ou parto, desde que no recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade da empresa, que providenciará, com urgência, um transporte para levar o mesmo até o local onde será atendido, bem como, comunicará o fato aos familiares do empregado.
59 - LICENÇA MÉDICA
É expressamente vedada a anotação de licença médica na CTPS do empregado, quando a licença for inferior ou igual a 15 (quinze) dias.
60 - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
O Sindicato Profissional poderá realizar campanhas para obtenção de novos sócios no local de trabalho dos empregados, desde que comunicadas previamente à(s) empresa(s), com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
61 - ACESSO DE DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS
Os dirigentes e representantes sindicais, devidamente credenciados, poderão em dia, hora e local, previamente acordados com a(s) empresa(s), nela(s) comparecer para filiação de novos sócios, bem como, tratar de assuntos da categoria profissional, condições de trabalho e cumprimento das legislações trabalhistas, incluindo-se a Convenção Coletiva de Trabalho e/ou Acordos Coletivos.
62 - LIBERAÇÃO A DIRIGENTE SINDICAL
A(s) empresa(s) liberará (ão) os Dirigentes Sindicais, para atenderem a realização de
assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de remuneração. Ficando limitada a liberação de 02 (dois) dirigentes sindicais por empresa, bem como, limitando-se a 08 (oito) eventos anuais, não se opondo às empresas as reuniões extraordinárias.
63 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Fica(m) obriga(s) a(s) EMPRESA(S) a fornecer (em) ao SINDICATO PROFISSIONAL, relação de seus empregados com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, data de admissão e salário), quando solicitado pela entidade, tendo o prazo de entrega de até 10(dez) dias úteis a contar da data da solicitação do recebimento.
64 - CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES
A(s) empresa(s) se compromete(m) a exibir no momento que lhe for solicitado pelo SINDICATO PROFISSIONAL, comprovante de pagamento das vantagens em favor dos empregados que laborarem aos domingos e demais cláusulas do presente Acordo Coletivo.
65 - MENSALIDADE SOCIAL
Será descontado de todos os empregados da categoria profissional associados ao Sindicato, um valor de R$ 20,00 (vinte reais) a ser recolhido até o dia 10 (dez) dos meses posteriores aos descontos, sob pena de não fazendo, incorrerem na multa de 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o valor devido. Depositar na Caixa Econômica Federal – Agência: 1294-3 – C/C: 0357-0 ou Banco do Brasil – Agência: 1850-3 – C/C: 54549-X, através de boleto bancário ou efetuar pagamento na sede do Sindicato Profissional, situado à Rua Gervásio Pires, 740 – Boa Vista – Recife – PE, devendo a(s) empresa(s) remeter juntamente com o referido comprovante de pagamento, relação nominal dos associados, informando os associados que solicitaram exclusão, desligados do quadro de empregados da empresa ou afastados por outros motivos. O Sindicato se compromete a enviar a relação dos novos associados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
66 - DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A título de desconto assistencial, devidamente aprovado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 29 de março de 2022, em conformidade com o Edital publicado no Jornal Folha de Pernambuco, edição do dia 17 de março de 2022, às fls. 15(quinze) do caderno Classificados, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária lavrada em livro próprio e ratificada na AGE realizada na sede da empresa ora acordante mediante edital de convocação afixado nas lojas, será descontada de todos os empregados sindicalizados e beneficiados pelo presente instrumento normativo de Acordo Coletivo de Trabalho, a título de desconto assistencial Profissional, para as seguintes destinações: Arcar com as despesas de divulgação em Campanha Salarial, honorários, dentre outras, o valor de R$ 2,00 (dois reais), a partir de 1º (primeiro) de maio de 2022, valor total arrecadado mensalmente a entidade profissional. Que será repassada até o dia 10 (dez) dos meses posteriores ao desconto, sob pena de não fazendo, incorrerem na multa de 5% (cinco por cento), ao mês, sobre o valor devido. Deverá(ão) a(as) empresa(as) efetuar o pagamento na Caixa Econômica Federal – Agência: 1294-3 – C/C: 0357-0; Banco do Brasil – Agência: 1850-3 – C/C: 54549-X, através de boleto bancário ou efetuar pagamento na sede do Sindicato Profissional, situado à Rua Gervásio Pires, 740 – Boa Vista – Recife – PE, devendo a(as) empresa (as) remeter mensalmente, junto com o pagamento da referida contribuição, os comprovantes dos depósitos e relação nominal dos respectivos empregados;
Fica assegurado aos empregados sindicalizados e beneficiário do presente Acordo Coletivo de Trabalho o direito de se opor ao referido desconto, desde que o exerça no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do registro e arquivamento do presente instrumento na
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco. A oposição somente será aceita, se feita pelo próprio empregado na sede do sindicato, mediante assinatura de documento apropriado ou através de correspondência via ECT, feita a punho pelo empregado, sendo renovado o período de oposição a cada 06(seis) meses, e na hipótese de haver questionamentos, administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e/ou judiciais, bem como de eventuais indenizações/ressarcimentos decorrentes do referido desconto;
Os empregados contratados após o inicio da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 2,00 (dois reais), a partir do mês subseqüente a sua contratação, podendo se opor ao desconto até 15 (quinze) dias úteis do mês da admissão, desde que a oposição seja feita individualmente pelo empregado na sede do Sindicato da Classe, mediante a assinatura em documento apropriado, e na hipótese de haver questionamentos, administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e/ou judiciais, bem como de eventuais indenizações/ressarcimentos decorrentes do referido desconto.
67 - LOJAS DE CONVENIENCIAS
Os empregados que fazem parte da(s) empresa(s) acordante(s) que prestarem serviços em Lojas de Conveniências, instaladas em Postos de Combustíveis, serão consideradas como integrantes do Comércio Varejista de Supermercados e de Hipermercados através da Portaria Ministerial/MTE nº. 937, de 07.11.2018 e a consequente inserção da atividade no “Quadro de Atividades e Profissões” a que se refere o art. 577 da CLT, pelo que se aplicam os direitos e obrigações previstos no presente instrumento coletivo de trabalho, inclusive as contribuições sindicais da respectiva categoria Profissional.
68 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários neste instrumento jurídico todos os empregados abrangidos nas representações do sindicato profissional que trabalham para a(s) empresa(s) ou o Grupo Econômico convenente(s) em função da atividade preponderante da(s) Empresa(s) ou do Grupo Econômico representado(s) pelo(s) EMPREGADOR(ES).
69 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
A(s) empresa(s) admite(m) expressamente como parte processual ativa à entidade
Sindical Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo em favor de seus empregados ou integrantes da Categoria Profissional.
70 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO ACORDO
Fica estipulada uma multa por descumprimento das obrigações de fazer, dar e pagar, prevista neste Acordo Coletivo, no importe de 10% (dez por cento), do Piso Salarial da categoria em favor do empregado prejudicado, por cada descumprimento, de forma cumulativa;
a: Quando da ocorrência de descumprimento por parte do empregador, este deverá ser notificado pelo Sindicato Profissional, para fins de efetivação do direito previsto.
b: Após notificado, o empregador terá 05 (cinco) dias para sanar o descumprimento ocorrido, inclusive com a quitação dos valores devidos, caso existam, sob pena de efetivação da obrigação quanto à multa prevista na presente cláusula.
c: No caso de reincidência de descumprimento do empregador em relação à mesma obrigação convencional, não haverá mais a necessidade da notificação prevista no parágrafo
primeiro da presente cláusula, para fins de efetivação da cobrança da multa pelo empregado.
d: As disposições contidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da presente cláusula, não se aplicam nas situações de rescisão contratual, ficando assegurado ao empregado o direito à multa prevista na presente cláusula, independentemente de notificação do empregador do descumprimento ocorrido.
71 - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
No caso de descumprimento de que tratam as cláusulas, 17ª, 18ª, 65ª e 66ª do presente acordo, poderá o SINDICATO PROFISSIONAL requerer à Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco, a notificação da(s) empresa(s) infratora(s), para que justifique(m) e responda(m) pela violação das aludidas cláusulas, devendo na oportunidade apresentar(em) os comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais e administrativas referentes ao exercício de 2022.
72 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinada pelas normas do Art. 615, da Consolidação das Leis do Trabalho.
73 - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL - "DIA DOS MERCADEIROS"
O(s) estabelecimento(s) comercial (is) vinculados à categoria econômica, NÃO FUNCIONARÃO, na 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro de 2022 qual
seja: dia 17.10.2022, exceto os setores essenciais e específicos, desde que solicitados ao Sindicato Profissional com antecedência de 30 (trinta) dias.
74 - REPRESENTANTE DE EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS
De acordo com o Artigo 11 da Constituição Federal e por recomendação da Procuradoria Regional do Trabalho, através do POMO nº. 00200.2011.06.000, de 26/02/2013, bem como, alterações dos art. 510-A, B e C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); se a(s) empresa(s) acordante(s) alcançarem em seus postos de trabalhos mais de 200 (duzentos) empregados, as partes celebrantes constituirão Comissão Paritária, com o objetivo de adotar no âmbito da(s) empresa(s) a escolha de seus Representantes, com a finalidade exclusiva de com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com o(s) empregador(es).
75 - DISPOSIÇOES FINAIS
Para celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes convenentes levaram em consideração a ocorrência do estado de calamidade pública pela COVID 19, declarada pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; a necessidade de implementação de medidas que visassem à preservação dos empregos e da renda decorrentes da atividade econômica desenvolvida pela(s) empresa(s) e a garantia da reposição salarial dos seus colaboradores, extraindo-se tantas cópias quantas necessárias para arquivo e uso
dos Convenentes, uma das quais será depositada no Sistema Mediador do Ministério da Economia/Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco, para fins de registro, conforme ordena o Art. 614 da CLT.
XXXX XXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMERCADOS
E SIMILARES DE PERNAMBUCO