ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE FUNDAÇÕES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n 91.345.231/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a) GENI VEIGA COIMBRA;
E
FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n°. 05.110.425/0001-77,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a) EDIR XXXXX XXXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais, com abrangência territorial em RS.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL REGIONAL
Fica assegurada aos empregados que percebam salário básico inferior ao maior piso salarial regional, exceto piso para técnicos de nível médio, uma parcela salarial complementar mensal até o referido valor, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e aviso prévio e horas extras.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados nas condições que seguem:
no percentual de 2,39% (dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, incidente sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2021;
no percentual de 1,02% (um inteiro e dois centésimos por cento) a partir de 1º de junho de 2022, incidente sobre os salários praticados em 31 de maio de 2022;
no percentual de 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a partir de 1º de novembro de 2022, incidente sobre os salários praticados em 31 de outubro de 2022.
Parágrafo Único - Procedida a implantação em folha de pagamento dos reajustes previstos no caput, ficam reconhecidas as perdas do poder aquisitivo dos salários no período de 01/06/2018 a 31/05/2021 no percentual residual de 7,78% (sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), o qual será objeto de negociação na próxima data-base de junho/2022.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento do “caput” o Sindicato Profissional notificará, por qualquer meio, a Fundação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo - Persistindo o descumprimento, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
A Fundação obriga-se a fornecer a seus empregados, no ato de pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento ou, ainda, por meio digital, nos quais deverão constar, obrigatoriamente, número de horas normais e extras trabalhadas e as comissões pagas.
CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS
Quando requerido, a Fundação se obriga a entregar ao empregado demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC) conforme formulário do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o requerimento.
XXXXXXXX XXXXXX - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
O empregado que for designado expressamente pela Diretoria da Fundação para substituir outro que exerça função de chefia com gratificação, por período igual ou superior a 05 (cinco) dias consecutivos, fará jus ao recebimento desta gratificação, de forma proporcional aos dias de substituição, sem prejuízo para o substituído, desde que seu contrato de trabalho não esteja suspenso ou interrompido.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A Fundação obriga-se a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso das férias. O pagamento será efetivado por ocasião da satisfação do salário de férias.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento do “caput” o Sindicato Profissional notificará, por qualquer meio, a Fundação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo - Não procedido o pagamento do 13º salário no prazo máximo previsto no “caput”, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), mediante convocação ou autorização prévia da Diretoria da Fundação, da qual será especificada a necessidade de serviço pontualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos e feriados trabalhados e pontos facultativos adotados pela Fundação quando não compensados deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que os pontos facultativos previstos no “caput” correspondem aos fixados em decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
A partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, ficou extinta a aquisição do adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênio ou benefício mais vantajoso, a todos os empregados, vedada a sua reinstituição, preservados, como direito adquirido, os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - O adicional por tempo de serviço de que trata o caput desta cláusula, cujo período aquisitivo esteja em curso, será considerado e computado proporcionalmente até a data de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020. O percentual proporcional será calculado à razão de 1% (um por cento) ao ano, considerando-se, quando for o caso, a fração superior a seis meses como um ano completo.
Parágrafo Segundo - O pagamento do adicional por tempo de serviço proporcional de que trata o parágrafo anterior iniciará somente após o implemento do tempo de serviço público originalmente previsto para a respectiva aquisição, ou seja, quando completados os 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para a Fundação.
Parágrafo Terceiro - O adicional por tempo de serviço de que trata a presente cláusula, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá sempre ser considerado e pago destacadamente no contracheque.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
É concedida uma indenização a título de "quebra de caixa" aos empregados encarregados de fundos fixos de caixa, constituído na forma das normas vigentes na Fundação, e aos empregados que exerçam as funções de caixa, tesoureiro ou de bilheteiro no valor mensal 181,94 (cento e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) vigente, de R$ 186,29 (cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2022, de R$ 188,19 (cento e oitenta e oito reais e dezenove centavos) a partir de 1º de junho de 2022 e de R$ 196,54 (cento e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos) a partir de 1º de novembro de 2022, não cumulativos, excetuando-se os empregados que receberem adiantamentos pecuniários para despesas de pronto pagamento.
Parágrafo Único - Fica ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado, para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO RANCHO
A Fundação concederá mensalmente a todos os seus empregados, bem como aos futuros empregados a partir da data de admissão, inclusive àqueles admitidos após o prazo de vigência deste instrumento, um auxílio-rancho no valor de R$ 442,42 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) vigente, de R$ 452,99 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2022, de R$ 457,61 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos) a partir de 1º de junho de 2022 e de R$ 477,93 (quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos) a partir de 1º de novembro de 2022, não cumulativos, mediante crédito em cartão magnético personalizado até o último dia útil do mês anterior ao que se referem. Em contrapartida será descontado do empregado o equivalente a 2% (dois por cento) do valor do auxílio.
Parágrafo Primeiro - Os efeitos desta cláusula se projetam para além do seu prazo de vigência, incorporando ao patrimônio jurídico do contrato de trabalho dos empregados, bem como constará de futuros acordos coletivos de trabalho da categoria profissional ora acordante.
Parágrafo Segundo - O valor do auxílio-rancho será reajustado nas mesmas datas e índices deferidos ao auxílio-refeição/alimentação previsto em futuros acordos coletivos de trabalho da categoria profissional ora acordante.
Parágrafo Terceiro - O auxílio-rancho concedido na forma prevista na presente cláusula não tem natureza salarial e não incorpora a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais, bem como não se confunde com a vantagem denominada "auxílio-refeição/alimentação" prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quarto - A vantagem deferida no caput desta cláusula não será alcançada aos empregados detentores de sentença judicial para incorporação do valor correspondente ao salário, mesmo que registrada em rubrica destacada no contracheque.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Fundação concederá mensalmente aos seus empregados em efetivo trabalho um auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação, conforme opção individual, no valor total de R$ 766,80 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) vigente, de R$ 785,28 (setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) a partir de 1º de janeiro de 2022, de R$ 793,20 (setecentos e noventa e três reais e vinte centavos) a partir de 1º de junho de 2022 e de R$ 828,48 (oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) a partir de 1º de novembro de 2022, não cumulativos, mediante crédito em cartão magnético personalizado até o último dia útil do mês anterior ao mês de competência.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado afastado por acidente de trabalho, reconhecido mediante emissão de CAT, e ao empregado cedido com ônus pela Fundação, fica assegurada a percepção do auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação sem limitação temporal.
Parágrafo Segundo - Para efeitos do percebimento do auxílio previsto no “caput” considera-se dias de efetivo trabalho (a) o período de férias, (b) os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença e (c) 15 (quinze) dias de faltas justificadas para cada período de 12 (doze) meses de vigência do presente Acordo.
Parágrafo Terceiro - Os valores relativos aos dias de ausência de efetivo trabalho, devem ser ajustados no mês subsequente ou na data da rescisão contratual, respectivamente, a razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor total por dia de ausência.
Parágrafo Quarto - No caso de novos empregados, o auxílio previsto no “caput” será alcançado no mês de admissão de forma proporcional, a contar do dia do ingresso, conforme critério adotado no parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto - Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que for concedido o auxílio previsto no “caput”, será descontado do empregado valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio. Na hipótese de empregado que estiver afastado por acidente de trabalho, o desconto da parcela do empregado será abatido automaticamente do próprio valor a ser creditado.
Parágrafo Sexto - O auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação concedido na forma prevista na presente cláusula não tem natureza salarial e não incorporam a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais.
Parágrafo Sétimo - A vantagem deferida no “caput” desta cláusula não será alcançada aos empregados detentores de sentença judicial para incorporação do valor correspondente ao salário, mesmo que registrada em rubrica destacada no contracheque.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
A Fundação concederá o vale-transporte mensalmente, nos termos da Lei nº 7.418/85, garantida a entrega dos mesmos até o 5º (quinto) dia útil do mês a que se refere.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido como transporte coletivo público, intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, nos termos do art. 4º, da Lei 12.587/12, aquele em que haja contiguidade direta nos perímetros territoriais dos Municípios de origem e destino, bem como o transporte entre os Municípios incluídos nas regiões metropolitanas de Porto Alegre e Caxias do Sul.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido a possibilidade do pagamento em espécie do vale-transporte, em razão das dificuldades de transporte, na localidade de Taquari, sendo ajustado que o pagamento em pecúnia do vale-transporte atende a legislação vigente, bem como não integra ao salário do empregado, para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL
A Fundação concederá mensalmente a seus empregados auxílio educação infantil no valor de R$ 463,80 (quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) vigente, de R$ 474,88 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) a partir de 1º de janeiro de 2022, de R$ 479,73 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) a partir de 1º de junho de 2022 e de R$ 501,03 (quinhentos e um reais e três centavos) a partir de 1º de novembro de 2022, não cumulativos, por filho, mediante comprovação trimestral de frequência (dispensada no período de recesso) e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física contratada para exercer funções de “doméstica-babá”, desde que a mesma tenha contrato de trabalho registrado em carteira de trabalho e e-social, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago.
Parágrafo Primeiro – Ficam excetuadas do percebimento do auxílio previsto no “caput”:
licenças não remuneradas, nos termos da cláusula quinquagésima quinta deste Acordo;
empregados cedidos sem ônus para a origem;
afastamentos superiores a 6 (seis) meses, inclusive auxílio-doença e licença saúde;
os empregados que tenham outra fonte de cobertura para tal finalidade.
Parágrafo Xxxxxxx - X auxílio somente será devido a partir do 7º mês de idade até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade, ou, em caso de filho com deficiência que necessite de cuidados permanentes conforme a devida comprovação médica apresentada anualmente, sem limite de idade.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xx empregado afastado por acidente de trabalho fica assegurada a percepção do auxílio-educação infantil até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo Quarto – A comprovação das despesas deve ocorrer previamente ao pagamento do auxílio, sendo que o empregado perderá o direito ao ressarcimento do valor das despesas efetuadas há mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xx eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem empregados da Fundação, apenas um deles terá direito ao benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
A Fundação participará em Plano(s) de Saúde que beneficie seus empregados e dependentes legais, previstos na legislação do IR e/ou do INSS, mediante livre opção dos empregados e observando o que segue:
- Opção 1 – Plano Saúde Contratado pela Associação dos Funcionários das Fundação de Proteção Especial e de Atendimento Socioeducativo – AFUFE ou pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoria, Perícias, Informações, Pesquisas e Fundações Estado RS – SEMAPI.
A Fundação contribuirá mensalmente para este fim com percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) calculado sobre o somatório da remuneração dos empregados que aderirem ao Plano de Saúde, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal total efetivamente pago pelo Plano de Saúde contratado.
Mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a ASSOCIAÇÃO ou SEMAPI deverá encaminhar ao empregador relação contendo os nomes de empregados que optarem pelo Plano de Saúde contratado e o valor total efetivamente pago pelo Plano de Saúde, tendo como referência as faturas do mês anterior, informações estas que, acrescidas ao somatório das remunerações daqueles empregados, balizará o valor total da contribuição patronal resultante da aplicação do regramento estabelecido nesta cláusula, com vistas à participação da Fundação de que trata o item anterior. Eventuais diferenças decorrentes de alterações remuneratórias e/ou despesas adicionais do Plano de Saúde serão revistas semestralmente pelas partes.
O repasse dos recursos de que trata o item "a" à ASSOCIAÇÃO ou SEMAPI será procedido até o 5º (quinto) dia útil após o cumprimento da alínea “b”, ou seja, após a entrega das despesas pela ASSOCIAÇÃO ou SEMAPI. Na hipótese de atraso no repasse dos recursos pela Fundação, por omissão única e exclusivamente desta ou do Governo Estadual, ensejando tal ato o pagamento de multas e outras penalidades contratuais, serão as mesmas suportadas pela Fundação.
As partes comprometem-se, através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato acordante e do empregador, a verificar permanentemente o fiel cumprimento das normas estabelecidas, sendo que, em caso de aplicação indevida, será automaticamente cancelada a contribuição patronal;
Caberá à ASSOCIAÇÃO ou SEMAPI a pré-prestação de contas mensal referente aos repasses efetuados pela Fundação relativos à contrapartida do plano de saúde, bem como a prestação de contas semestral e, ainda, comprovar a metodologia de rateio dos valores de ressarcimento. Ocorrendo descumprimento, o Sindicato arcará com penalidade pecuniária equivalente a 2% (dois por cento) do valor mensal da contribuição patronal, em favor da Fundação.
- Opção 2 – Plano Ipê-Saúde Contratado via Empregador
A Fundação contribuirá mensalmente para o IPE-SAÚDE com percentual de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida financeira mensal prevista no Termo de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Fundação e o Instituto de Previdência do Estado do RS;
A contrapartida financeira dos empregados optantes será equivalente a contrapartida financeira mensal patronal acima fixada (letra “a”);
Simultaneamente ao firmamento da opção pelo plano, os empregados deverão autorizar o desconto da contrapartida financeira que lhe couber em folha de pagamento do mês de competência;
O Termo de Contrato de Prestação de Serviços relativos ao IPE-SAÚDE é parte integrante do Termo de Opção firmado pelo empregado.
Os empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso e em gozo de benefício previdenciário, caso não formalizem a sua exclusão, permanecerão como beneficiários do Plano de Saúde, sendo a contrapartida paga na tesouraria da Fundação;
O não pagamento da contrapartida durante os 60 (sessenta) dias subsequentes ao do vencimento da fatura da prestação de serviços interromperá a obrigação pecuniária do empregador em relação ao plano de saúde até a sua regularização e a partir desta, sem abranger o período descontinuado, bem como o empregado deverá, após a regularização do débito pendente, cumprir nova carência;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A Fundação obriga-se a pagar aos empregados não aposentados a diferença entre o valor do auxílio-doença ou o valor do auxílio por acidente de trabalho pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo empregado, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiverem recebendo o aludido auxílio previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada;
do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento – 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada; e
até o 360º (trecentésimo sexagésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada, nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul ou por avaliação de médico do trabalho vinculado ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, e nos casos de acidente de trabalho.
Parágrafo Primeiro - No caso do empregado aposentado pelo INSS que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário, a complementação prevista no “caput” será a diferença entre o valor da aposentadoria e o total do salário percebido pelo empregado, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, e respeitados os limites de tempo e os valores previstos no “caput” desta cláusula, mediante apresentação de laudo que ateste a necessidade de afastamento por motivo de doença ou acidente, emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul ou por avaliação de médico do trabalho vinculado ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, ficando acordada a suspensão contratual durante o período de afastamento.
Parágrafo Segundo - Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário do empregado, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, deverá ser igualmente integralizada pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-DOENÇA/ANTECIPAÇÃO
Sendo devido o auxílio-doença, o empregador adiantará ao empregado beneficiado, mediante solicitação, valores equivalentes a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, excluídas as vantagens eventuais, até a data em que o mesmo passe a perceber o referido auxílio. A quantia adiantada será compensada, corrigida na mesma forma dos salários, quando o empregado tornar a receber salário da Fundação ou, conforme o caso, nas parcelas referentes à integralização do auxílio doença de que trata a cláusula décima nona - Integralização do Auxílio-Doença deste acordo coletivo, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, excluídas as vantagens eventuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
A Fundação fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge, ascendente, descendente, responsável legal ou dependente do empregado falecido, no valor de R$ 4.387,65 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) vigente, de R$ 4.492,51 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) a partir de 1º de janeiro de 2022, de R$ 4.538,34 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) a partir de 1º de junho de 2022 e de R$ 4.739,84 (quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) 1º de novembro de 2022, não cumulativos, pago em uma única parcela.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado falecido não possuir cônjuge ou dependentes legais, o valor do auxílio deverá ser destinado pela Fundação àquele que comprovar ter suportado o pagamento das despesas com o funeral do empregado, mediante a apresentação da certidão de óbito e de nota fiscal emitida em seu nome, limitado ao valor efetivamente gasto.
Parágrafo Segundo – O valor eventualmente adimplido pelo seguro a este título nos termos do parágrafo segundo da cláusula vigésima segunda – Seguro de Vida em Grupo será compensado com valor estabelecido nesta cláusula, restando quitado este se o valor for superior e adimplida eventual diferença se o valor for inferior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Fundação manterá apólice de seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados - de adesão facultativa -, nos seguintes valores: de R$ 16.346,41 (dezesseis mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) vigente, de R$ 16.737,09 (dezesseis mil, setecentos e trinta e sete reais e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2022, de R$ 16.907,81 (dezesseis mil, novecentos e sete reais e oitenta e um centavos) a partir de 1º de junho de 2022 e de R$ 17.658,51 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) a partir de 1º de novembro de 2022, não cumulativos, por morte natural e invalidez funcional permanente total por doença e de de R$ 32.692,82 (trinta e dois mil seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) vigente, de R$ 33.474,18 (trinta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos) a partir de 1º de janeiro de 2022, de R$ 33.815,62 (trinta e três mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) a partir de 1º de junho de 2022 e de R$ 35.317,03 (trinta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e três centavos) a partir de 1º de novembro de 2022, não cumulativos, por morte acidental ou invalidez permanente por acidente.
Parágrafo Primeiro - O empregador participará com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos empregados.
Parágrafo Segundo - Fica facultada a extensão do benefício previsto no “caput” da presente, através da incorporação à apólice do benefício de assistência funeral, cujo valor indenizado será compensado com o benefício da cláusula vigésima primeira - Auxílio Funeral, desde que não implique em acréscimo no valor do prêmio a ser pago pela Fundação empregadora e beneficiados.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente, fica garantida a permanência do empregado optante no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, com o pagamento integral do prêmio pelo empregador enquanto o trabalhador estiver afastado, com o desconto posterior no salário, quando do seu retorno e/ou na antecipação de valores prevista na cláusula décima nona - Integralização do Auxílio-Doença deste acordo coletivo, dos valores relativos a sua participação no valor do prêmio na forma prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOSPITALIZAÇÃO - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Desde que solicitado pelo empregado, quando este for hospitalizado, receberá adiantamento salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração quando da internação, valor este que será compensado no mês subsequente ao da alta médica, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de seu salário-base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÕES
A entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados da data da comunicação da dispensa, em caso de aviso prévio indenizado. Em caso de aviso prévio trabalhado, o prazo de 10 (dez) dias será contado a partir do último dia trabalhado.
Parágrafo Único - Os documentos de que trata o “caput”, bem como o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) e o extrato atualizado do FGTS serão fornecidos pela Fundação no ato da assistência sindical. Em caso de dispensa imotivada por iniciativa do empregador, no ato da assistência sindical, também serão fornecidos o formulário para requerimento de seguro-desemprego, a cópia da GRRF devidamente quitada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JUSTA CAUSA - ESPECIFICAÇÃO DOS MOTIVOS
Para rescisão do contrato de trabalho por justa causa, deverá o empregador notificar previamente o empregado, por escrito, indicando os motivos que conduzem a esta decisão, de forma a garantir a sua
manifestação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
A Fundação, ao dispensar seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, se obriga a proceder a anotação correspondente no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
A Fundação concederá aviso prévio de 60 (sessenta) dias aos empregados com mais de 50 (cinquenta) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para o mesmo empregador, desde que atendidos ambos os requisitos, ressalvado se o período concedido pela previsão legal for mais vantajoso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Fundação obriga-se a entregar ao empregado, no ato de admissão, cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PLANO DE EMPREGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS
A Fundação se compromete quando da instituição e/ou revisão do seu atual Plano de Empregos, Funções e Salários a executá-la através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato profissional ora acordante e da entidade empregadora, as quais serão submetidas à aprovação governamental e, se for o caso, encaminhadas à aprovação legislativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A Fundação ao exigir o uso de uniformes, fica obrigada a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados, ficando ajustada a devolução dos mesmos, no estado em que se encontrarem, no caso de substituição ou rescisão contratual.
Fica estabelecido o compromisso de fornecimento de coletes a prova de bala, sem ônus, para empregados em ação de custódia (específica FASE).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONSTRANGIMENTO MORAL
A Fundação obriga-se a implementar orientações de conduta comportamental aos seus supervisores, gerentes e dirigentes para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão e constrangimento moral ou antiético a seus subordinados.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de denúncia por parte de empregado, fica garantida a imediata reunião do sindicato com a Fundação empregadora, para avaliação e acompanhamento da referida denúncia.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregado denunciante de constrangimento moral, fica garantido que a denúncia não será fato gerador de prejuízo funcional ou de penalização.
Parágrafo Terceiro - Subsidiariamente e completivamente, serão aplicadas as normas e regras da Lei Complementar nº 12.561/2006.
Parágrafo Quarto - Sempre que houver a ocorrência de ato de constrangimento moral constatada pelos trabalhadores, estes deverão fazer uma notificação do ocorrido junto a CIPA, que registrará em documento com data e assinado pelos cipeiros membros da comissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória para a empregada gestante desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término do gozo do benefício previdenciário.
Parágrafo Único - Fica assegurada às empregadas a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença-maternidade, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a Fundação pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória no emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições necessárias à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Parágrafo Primeiro - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar o tempo de contribuição e/ou serviço, mediante extrato emitido pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula restará prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da Fundação, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será obrigatoriamente, procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade posterior de qualquer compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO DE CHEQUES
A Fundação não poderá descontar de seus empregados, que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
A Fundação obriga-se a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função por ele efetivamente exercida no estabelecimento e em conformidade com a nomenclatura adotada no respectivo
plano de empregos, funções e salários em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A Fundação obriga-se a adotar política de recursos humanos que promova, através de profissionais legalmente habilitados, a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Será possibilitado ao empregado que estiver submetido à Processo Administrativo Disciplinar, quando de sua oitiva, o acompanhamento por advogado. O afastamento do empregado somente ocorrerá quando comprovada a necessidade para a preservação da integridade física e/ou moral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO REPRESENTANTE DE ÁREA
A Fundação reconhecerá a estabilidade provisória do Representante de Área, eleito na forma do estatuto social do SEMAPI, durante o mandato e até 1 (um) ano após o término do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO
Fica garantida, aos integrantes da categoria profissional, uma jornada semanal máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas, ressalvados os empregados que trabalham em jornada inferior por imposição legal, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Os empregados estudantes com carga horária semanal de 30 horas ou de 40 horas, desde que o curso que frequentam exija estágio prático para sua habilitação, terão dispensa de 2 (duas) horas ou de 4 (quatro) horas diárias, respectivamente, de trabalho para realizá-lo, condicionado a comprovação mediante documento fornecido pela instituição de ensino, contendo o período de estágio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A Fundação, respeitada a jornada mensal legal ou contratual de trabalho, poderá ultrapassar a duração normal diária de trabalho até o máximo permitido em lei, visando à compensação das horas suplementares trabalhadas com a diminuição do horário em outro(s) dia(s), devendo a compensação ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do início da próxima efetividade mensal dos empregados estabelecida pelo empregador para fins de implementação em folha de pagamento, hipótese em que as horas suplementares compensadas não serão consideradas como trabalho extraordinário.
Parágrafo Primeiro - As horas suplementares, devidamente autorizadas pelos gestores da Fundação, realizadas pelos empregados e não compensadas no prazo estabelecido no caput, deverão ser implementadas em folha de pagamento a título de horas extraordinárias.
Parágrafo Segundo - O empregador ao adotar a sistemática de compensação horária também está obrigado a respeitar o intervalo mínimo legal entre turnos.
Parágrafo Terceiro - O empregador deverá adotar formulário de compensação, no qual deverá ser especificado o dia do labor extraordinário, o dia do descanso e o motivo da situação.
Parágrafo Quarto - A faculdade ora estabelecida se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, sujeita a prévia autorização nos termos do artigo 60 da CLT. Em caso de atividade insalubre e adotado o regime compensatório, o empregador deverá dar ciência da opção ao sindicato profissional acordante.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx vedado o desconto do auxílio-refeição/alimentação prevista na cláusula décima quinta deste acordo em relação aos dias não trabalhados por ocasião da compensação de horas prevista nessa cláusula
Parágrafo Sexto - Ressalva-se a aplicação desta cláusula aos empregados que laboram em jornada compensatória de 12x36 horas (específica FASE).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes com jornada diária de trabalho igual ou superior a 8 (oito) horas, em dia de realização de provas finais de cada semestre, se matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, terão abonada a ausência durante meio expediente desde que comuniquem à Fundação 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.
Parágrafo Único - Caso o ato de matrícula do empregado estudante em escola oficial ou reconhecida coincida com o seu horário de trabalho, será ele dispensado de seu ponto pelo tempo necessário desde que comunique à Fundação 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA CONCURSO PÚBLICO
Os empregados que participarem de concurso público terão abonada a ausência durante meio expediente, no dia da realização da prova, desde que comuniquem ao empregador 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS/PASEP
A Fundação obriga-se a dispensar os empregados durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS/PASEP e durante 1 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
Parágrafo Único - A presente cláusula não se aplica no caso da Fundação manter convênio para depósito da parcela em conta corrente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS DA FAMÍLIA
A Fundação abonará as faltas ao serviço para acompanhamento à consulta, exame, internação hospitalar e
procedimento ambulatorial do:
pai, mãe ou responsável legal devidamente comprovado de menores de 18 (dezoito) anos de idade ou portadores de deficiência quando ocorrerem no turno de trabalho do empregado, limitado o benefício a 12 (doze) dias ao ano ou, se a mãe tiver mais de 1 (um) filho, a 20 (vinte) dias ao ano;
do pai, mãe ou responsável legal de menor de 18 (dezoito) anos de idade portador de doença crônica de natureza incapacitante, o limite de faltas, independentemente do número de filhos, será de 20 (vinte) dias;
empregado (a) para acompanhar pai, mãe, irmãos, avós, cônjuge, companheiro (a) filho (a), enteado (a) e demais dependentes legais, limitado o benefício a 12 (doze) dias ao ano.
Parágrafo Primeiro - O quantitativo acumulado anual de dias de licença, considerando todas as situações previstas no "caput", fica limitado a 20 (vinte) dias, devidamente comprovado por atestado fornecido por médico, clínica ou hospital.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem empregados da Fundação, apenas um deles terá direito ao benefício sendo o afastamento no mesmo período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
A Fundação dispensará seus empregados para participação em cursos de até 160 (cento e sessenta) horas/aula, que ocorrerão às expensas do empregado, sem prejuízo salarial, desde que sejam as mesmas comunicadas com 20 (vinte) dias de antecedência e que haja identidade entre o curso e as funções efetivamente exercidas pelo empregado na Fundação. Fica limitada a concessão do abono a um único empregado por setor quando for o departamento totalmente dependente do labor dos mesmos. A concessão da dispensa fica limitada ao número máximo de 20 (vinte) dias úteis por ano, que serão usufruídos a razão de 1 (um) dia útil a cada carga horária de 8 (oito) horas/aula.
Parágrafo Primeiro - A dispensa prevista no "caput" da presente cláusula também será admitida para participação em congressos, cursos ou atividades formativas do SEMAPI, desde que solicitada pelo sindicato profissional.
Parágrafo Segundo - o benefício concedido na presente cláusula não é válido para palestrar cursos e outros afins.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação e/ou alteração da jornada de trabalho que vier a prejudicar a frequência às aulas e/ou exames escolares, do estudante, desde que devidamente comprovado pelo empregado estudante.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASOS AO SERVIÇO
A Fundação não poderá descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado no horário de serviço, tiver seu trabalho permitido naquele dia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EXTERNO
Os empregados representados pela categoria profissional acordante que exercerem funções de serviço externo, incompatível com controle horário, não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II da
Consolidação das Leis do Trabalho. A estes trabalhadores não se aplicam, de igual forma, as disposições deste acordo coletivo que versam sobre duração do trabalho e horas extras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
O empregado pai, mãe ou responsável legal com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais será dispensado do trabalho por período de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho/dependente com deficiência de qualquer idade a atendimento de suas necessidades de saúde e educação, desde que seja responsável pelo filho e não esteja o outro responsável gozando do mesmo benefício público estadual.
Parágrafo Primeiro - A dispensa de que trata o "caput" dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo da Fundação, instruído com cópia da certidão de nascimento e atestado médico de que o filho com deficiência se encontra em tratamento e necessita assistência direta do pai ou mãe ou responsável legal, devendo o expediente ser encaminhado à SEPLAG com vistas ao Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST), que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
Parágrafo Segundo - A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo de perícia médica oficial.
Parágrafo Terceiro - Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o empregado, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, desde que o processo e a documentação estejam de acordo com a legislação vigente, cabendo a autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.
Parágrafo Quarto - Fica estendido o benefício previsto na presente cláusula ao empregado que seja o responsável legal por pessoa com deficiência.
Parágrafo Xxxxxx - Xx eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem empregados da Fundação, apenas um deles terá direito ao benefício.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NOJO
A Fundação concederá a seus empregados licença nojo de 09 (nove) dias consecutivos a contar da data do óbito e sem prejuízo de seus salários, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã), companheiro(a) e enteado(a).
Parágrafo Único - A Fundação concederá a seus empregados licença nojo de 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito e sem prejuízo de seus salários em caso de falecimento de pessoa que, declaradamente (documento formal), viva sob sua dependência econômica, e licença nojo no dia do evento ou dia subsequente em caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
A Fundação poderá conceder licença não remunerada para tratamento de interesse, por até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, quando solicitado pelo empregado, limitada em duas oportunidades consecutivas ou não.
Parágrafo Primeiro - Somente após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício na Fundação, ressalvados as interrupções previstas em lei, o empregado poderá requerer a licença prevista no caput.
Parágrafo Segundo - A licença não remunerada poderá ser encerrada antecipadamente de comum acordo entre o empregado e o empregador.
Parágrafo Terceiro - Se o empregado pretender prorrogar a licença de forma consecutiva deverá
encaminhar o pedido aos gestores da Fundação com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias do final de sua licença.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças e adolescentes, serão concedidos aos empregados adotantes 6 (seis) meses de licença, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando, e desde que o esposo(a) ou companheiro(a) não perceba tal benefício em seu emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE FÉRIAS
Será imediatamente constituída Comissão Paritária na Fundação, com objetivo de elaborar escala de férias compatível com os interesses dos empregados e empregador, respeitadas as normas vigentes emanadas do Governo Estadual.
Parágrafo Único - Os membros de uma família terão direito a gozar férias em um mesmo período se assim o desejarem e caso a saída concomitante não enseje prejuízo para a prestação dos serviços regulares da Fundação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado terá direito a uma licença remunerada de 20 (vinte) dias consecutivos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
Parágrafo Único - Se não usufruir do benefício previsto na cláusula quinquagésima sexta – Licença para Fins de Adoção, o empregado adotante terá direito a licença previsto no “caput” desta cláusula, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que os empregados da categoria terão direito a 9 (nove) dias de licença remunerada a contar da data da gala.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE EPI
A Fundação deverá fornecer aos seus empregados, sem quaisquer ônus a estes últimos, equipamentos de proteção individual quando estes forem imprescindíveis ao desempenho da função exercida nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
A Fundação, mesmo que não tenha o número mínimo de empregados previsto nas normas que regulam a matéria, criará Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de acordo com a legislação vigente. Fica estabelecido a obrigatoriedade da participação do Sindicato no SIPAT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE DOENÇA
A Fundação aceitará, para todos os efeitos, atestados de doença e de consulta fornecidos por médico e odontólogo, ainda que não se trate de profissional próprio da instituição.
Parágrafo Primeiro - Os atestados emitidos para consultas e exames abonarão apenas a entrada ou a saída do turno de trabalho em que ocorrer o evento, permitindo o comparecimento à consulta e o retorno ao trabalho, salvo recomendação médica que amplie o período de abono.
Parágrafo Segundo – Deverá constar no atestado a data, o horário da consulta, o nome, a assinatura e o número do CRM do médico ou do CRO do dentista, não sendo exigível a indicação do CID.
Parágrafo Terceiro – O abono de faltas para comparecimento a sessões, procedimentos, exames ou consultas com profissionais da área da saúde que não sejam médicos ou odontólogos, deve se dar com a apresentação de atestado médico que justifique a necessidade do tratamento, de comprovante de atendimento ou de exames complementares expedidos por hospital, clínica médica e odontológica, posto de saúde e laboratório, desde que identificado o emitente através de carimbo ou formulário impresso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR
A Fundação definirá uma política de prevenção de acidentes no trabalho e de saúde ocupacional com o acompanhamento de representante do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - O sindicato profissional realizará seminários conjuntos com as CIPAS a respeito da prevenção da saúde do trabalhador.
Parágrafo Segundo - A Fundação deverá criar e efetivar a implementação da política de prevenção de acidentes no trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A Fundação se obriga a cumprir as portarias e normas regulamentadoras sobre segurança e medicina do trabalho vigentes, inclusive a implantar o SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme estabelece a legislação específica.
Parágrafo Único - A Fundação, enquadrada no grau de risco 1 do Quadro I da NR 4, está obrigada a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - GINÁSTICA LABORAL
A Fundação manterá programa de ginástica laboral para os empregados em seus turnos de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
A Fundação, mediante solicitação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas encaminhada pelo SEMAPI, liberará os delegados sindicais e os representantes de área de suas obrigações profissionais, sem prejuízo a continuidade do serviço, sempre que a ausência ao trabalho for necessária ao atendimento de atividades de natureza social, política ou cultural, limitadas a 6 (seis) reuniões ordinárias e 6 (seis) extraordinárias durante a vigência do presente acordo coletivo.
Parágrafo Único - Estabelecem as partes que cada reunião prevista no “caput” desta cláusula corresponde, no máximo, a 1 (um) dia útil.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO
A Fundação autorizará licença remunerada para exercício do mandato sindical, com a finalidade de atender aos interesses da categoria profissional, bem como as obrigações sindicais de dois dirigentes eleitos do sindicato profissional acordante, sem prejuízo do direito de concorrerem às promoções por antiguidade.
Parágrafo Único – No curso da licença, a remuneração será limitada as parcelas salariais fixas, quais sejam: salário básico, quinquênio, completivo piso mínimo estadual, função gratificada incorporada, parcelas judiciais cuja coisa julgada determine a incorporação à remuneração, adicional de penosidade, adicional de incentivo a capacitação, adicional noturno incorporado e vantagem temporal especial (ex-Corlac).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO DO DELEGADO SINDICAL
A Fundação reconhecerá a estabilidade provisória do Delegado Sindical eleito pelos empregados durante o mandato e até 1 (um) ano após o término do mesmo, a razão de 1(um) por fundação, excluída a hipótese de falta grave, devidamente apurada nos termos da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - QUADRO MURAL
Mediante comunicação prévia ao empregador pelo sindicato suscitante, fica permitida a divulgação, em quadro mural exclusivo e de fácil acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias editadas pelo sindicato e associações, desde que não contenham matéria de cunho partidário ou ofensivo ao empregador.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DAS REGRAS DE ABRANGÊNCIA
O presente acordo coletivo de trabalho substitui integralmente qualquer instrumento normativo geral e aplica- se às relações de trabalho existentes, ou que venham a existir, entre os empregados representados pelo sindicato profissional e a Fundação.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
Na hipótese de descumprimento de disposição prevista no presente acordo que contenha obrigação de fazer, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul notificará, por qualquer meio, à Fundação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Na hipótese de o empregado receber penalidade administrativa, será possibilitado ao mesmo a apresentação de defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis da ciência da penalidade, tendo o empregador até 05 (cinco) dias improrrogáveis para responder.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO FGTS NO CONTRA-CHEQUE
A Fundação, em cumprimento ao artigo 17 da Lei nº 8.036/1990, discriminará nos contracheques e ou recibos salariais ou através de meio digital os valores recolhidos ao FGTS naquele mês.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÕES NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
A Fundação compromete-se em elaborar previamente escalas de trabalho dos empregados em turnos especiais de trabalho e plantões, que não comprometam o livre exercício do voto.
Parágrafo Único - Os empregados convocados pela justiça eleitoral terão a compensação destes dias em data acordada individualmente com o empregador.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE DIREITO ÀS UNIÕES ESTÁVEIS
Fica garantido a extensão dos direitos do presente acordo coletivo de trabalho às uniões estáveis de casais, sem discriminação de qualquer natureza, inclusive de orientação sexual.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – TERCEIRIZAÇÃO
As atribuições previstas no quadro de empregos permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação somente poderão ser exercidas por empregados integrantes do quadro de pessoal próprio.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADOS
Fica garantida a colocação em disponibilidade remunerada, nos termos da Lei nº 9073/1990, e suas alterações, dos dirigentes de associação de empregados da Fundação beneficiados pelo presente acordo coletivo de trabalho, respeitado o quantitativo de empregados associados à Associação por entidade patronal na data da eleição, bem como fica preservada a manutenção da colocação em disponibilidade remunerada dos atuais dirigentes com mandato em curso.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - FICHA LIMPA
A ocupação de empregos de confiança ou em comissão é privativa àqueles que não estiverem cumprindo penalidades impostas pelas Leis Complementares nº 64/1990 e 135/2010.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - GARANTIAS ÀS VÍTIMAS DE ASSÉDIO
Xxxxx garantidos emprego e salário à vítima de assédio enquanto apurada a denúncia e no caso de sua confirmação, limitado ao máximo de 12 meses.
Parágrafo Único - A vítima de assédio deverá fundamentar os fatos ocorridos ao empregador, ao sindicato e/ou à autoridade competente, assim como poderá acompanhar a apuração da denúncia.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA - RECADASTRAMENTO ANUAL DE EMPREGADOS
Os empregados deverão realizar o recadastramento no mês de seu aniversário, observados os termos do Decreto nº 53.076, de 17 de junho de 2016. A Fundação disponibilizará aos empregados plataforma web e equipamentos de informática para possibilitar o recadastramento.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início do seu gozo.
Parágrafo Primeiro - O início do período de gozo de férias do empregado deverá ser sempre a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro e a partir do sétimo dia útil dos demais meses. O início de férias não poderá coincidir com os descansos semanais remunerados ou feriados, nem no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de descumprimento da norma acima, o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Fundação, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Terceiro - Não procedido o pagamento antecipação de férias no prazo máximo previsto no “caput”, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente Acordo, a Fundação poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, caso não haja impedimento legal, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado, não podendo exceder ao equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração mensal bruta, preservados os descontos já autorizados.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões contratuais será obrigatória a assistência do SEMAPI/RS, inclusive quando for de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na Fundação.
Parágrafo Único - A assistência sindical de que trata essa clausula deverá ser realizada dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto na cláusula vigésima quarta deste Acordo.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A partir da data de assinatura do Acordo Coletivo de trabalho 2019/2020, ficou extinta a incorporação da gratificação de função aos empregados nomeados e que percebam a gratificação, de que trata a cláusula
décima terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, número da solicitação MR024223/2019.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o pagamento do valor da função gratificada já incorporada, nos termos da cláusula referida no caput.
Parágrafo Segundo - Fica garantida aos empregados abrangidos pelo caput desta cláusula que ainda não incorporaram o valor da gratificação nos termos do regramento vigente a proporcionalização do respectivo valor, considerando-se para tanto o período em formação até a data de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020. A fração superior a seis meses, quando for o caso, será considerada como um ano completo.
Parágrafo Terceiro - O pagamento do valor da gratificação de que trata o parágrafo anterior iniciará somente após o implemento do tempo originalmente previsto na cláusula décima terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, número da solicitação MR024223/2019.
Parágrafo Quarto – A função gratificada incorporada de que trata a presente cláusula normativa, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá sempre ser considerada e paga destacadamente no contracheque.
Parágrafo Quinto – Fica assegurado ao empregado investido em função de confiança (FG), após a incorporação do valor da função ainda que de forma proporcional, o recebimento da diferença entre o valor incorporado e o valor total da função gratificada exercida, enquanto permanecer no exercício da função.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA - FUNÇÃO EM COMISSÃO DE CHEFE DE EQUIPE
As partes convencionam com o pagamento do valor da função em comissão de chefe de equipe, prevista no Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação, sem prejuízo ao percebimento do valor das horas extras efetivamente prestadas pelo empregado detentor da referida função de confiança.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA - JORNADA COMPENSATÓRIA
A Fundação adotará as seguintes jornadas de trabalho mensal: 12x36 dia; 12x36 noite; 8h diárias e 40 h semanais; 6h diárias e 40h semanais, com um plantão de 10h de trabalho aos sábados ou domingos.
Parágrafo Primeiro - As jornadas e plantões de 12x36, diurnos e noturnos, compreendem 10h de trabalho, com previsão de 2 (duas) horas de intervalo intrajornada para descanso e alimentação, intercalada com um intervalo de 36 (trinta e seis) horas entre uma jornada e outra, sem que as horas diárias excedentes a oitava sejam consideradas como extras, até o limite de dez horas trabalhadas, na forma do art. 59-A, caput e parágrafo único, da CLT.
Parágrafo Segundo - As horas realizadas em dias de repouso, feriados e pontos facultativos, quando não compensadas, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, já incluída a dobra da lei.
Parágrafo terceiro – Em razão das condições especialíssimas que justificam a adoção do presente regime de compensação horária, ajustam as partes que se não ocorrer o afastamento do empregado do local onde se encontra prestando serviços, em jornada de turno de revezamento (plantões), conforme permissivo do § 2º do art. 4º da CLT, as horas para repouso e alimentação serão indenizadas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (com inclusão do adicional noturno e da redução ficta caso esse labor ocorra no plantão noturno), sem que isso descaracterize o regime compensatório de horário, consoante disposição contida no art. 59-A, caput, da CLT.
Parágrafo quarto - A indenização de que trata o parágrafo terceiro não tem natureza salarial, não refletindo em outras parcelas, inclusive FGTS, ressalvado o pagamento pela média mensal em férias e 13º salários, por estrita força negocial da autonomia coletiva.
Parágrafo quinto - O empregado que optar em permanecer no local de trabalho durante o período destinado ao intervalo para repouso e alimentação, conforme previsão contida no parágrafo anterior, deverá firmar Termo de Opção neste sentido. A assinatura do Termo de Opção não elide a obrigação do empregado de registrar o período de intervalo efetivamente gozado no cartão-ponto.
Parágrafo sexto – Ajustam as partes que o pagamento das horas intervalares pela mera permanência no local de trabalho, na forma prevista no parágrafo terceiro, por ser mais benéfico aos interesses dos empregados, quita todos os valores referentes ao período destinado ao repouso e alimentação, seja os que decorreriam do tempo à disposição do empregador além da 10ª hora diária, seja os que seriam devidos em razão de eventual não fruição do intervalo, na forma do art. 71, §4º, da CLT.
Parágrafo sétimo – Caso algum(a) empregado(a) opte por discutir judicialmente a sistemática de pagamento das horas intervalares, conforme regramento estipulado nos parágrafos anteriores, fica a fundação autorizada a suspender o pagamento de que trata o parágrafo terceiro em relação a ele(a). Suspenso o pagamento de que trata o parágrafo terceiro, a fundação passará a pagar as horas intervalares na forma do art. 71, § 4º, da CLT.
Parágrafo Oitavo - Caso haja demanda previamente ajuizada nos termos do parágrafo sétimo, será necessária a renúncia por parte do empregado das parcelas vincendas a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho para recebimento do benefício na forma do parágrafo terceiro.
Parágrafo Nono - Ainda em razão da especificidade que justifica a adoção do presente regime de compensação horária, ajustam as partes que fica facultada aos Gestores da Fundação a movimentação de empregados entre turnos, jornadas e locais de trabalho, de acordo com a necessidade, racionalização e eficiência do serviço prestado, respeitadas as condições contratuais individuais e a legislação vigente.
– Os critérios para relotação, alteração de turno ou alteração de jornada, visando a garantir o princípio da impessoalidade, serão os seguintes, na ordem que se apresentam:
Será aberto prazo para manifestação de interesse por parte do empregado, através de ADP, entregue diretamente no NAF (Núcleo de Acompanhamento Funcional) nas primeiras quinzenas de Janeiro, Abril, Julho e Outubro. Permanecendo válida a manifestação durante o ano vigente.
Preconizando a transparência do processo, o NAF deverá disponibilizar a listagem de interesse atualizada, para consulta pública, na intranet.
Em caso de permuta, e da não existência prévia de manifestação formal de interesse (conforme descrito no item a) o NAF, consultará os empregados quanto ao interesse de troca e/ou transferência, visto aquela situação pontual.
- Caso mais de um empregado tenha demonstrado interesse por uma mesma lotação, os critérios de desempate são, na ordem que se apresentam:
Maior nota atribuída ao empregado na sua última Avaliação de Desempenho Funcional.
Maior tempo de lotação atual, exceto lotações temporárias.
Maior tempo contratual.
- Caso não haja manifestação de interesse prévia, via ADP (conforme descrito no item I - a), contudo, mais de um empregado tenha demonstrado interesse após a consulta do NAF (conforme descrito no item I
- c), os critérios de desempate serão os mesmos do item II.
– Não havendo manifestação de interesse de nenhum servidor, mas haja necessidade de relotação por parte da gestão, os critérios utilizados são:
Menor nota atribuída ao empregado na sua última Avaliação de Desempenho Funcional.
Menor tempo de lotação atual, exceto lotações temporárias.
Menor tempo contratual.
– Em caso de solicitação, por parte da chefia mediata ou imediata, de transferência de lotação do empregado em específico, seguir-se-á o seguinte fluxo:
Primeiramente, o Diretor do NAR/ Xxxxxx deve avaliar o motivo pelo qual o empregado está sendo dispensado. Ressalta-se que o motivo deve ser diretamente relacionado às questões de trabalho, algo que comprometa o atendimento ao acolhido e/ou o trabalho da equipe.
Deve ser verificado que foram seguidas etapas de resolução junto ao empregado, como conversa, responsabilização, observando reincidência na falta.
Caso seja constatada a real necessidade da transferência, o formulário de ADP será preenchido pela chefia, explicando o motivo pelo qual o empregado está sendo colocado à disposição, utilizando-se das regulamentações internas como justificativa (ordens de serviço, plano de cargos e salários, etc), devendo ser apontada a necessidade de reposição imediata, ou não, com a ciência do empregado, registrado por sua assinatura.
A situação será encaminhada ao NAF para avaliação das possibilidades de acompanhamento funcional e mediação antes da efetivação da transferência.
O parecer do NAF será encaminhado para CQP/DQPC para deliberação e definição da transferência.
– A relotação do empregado em retorno de licença deve respeitar a ordem da lista de interesse do NAF.
– Os casos de lotação temporária, caracterizados por alguma emergência e/ou situação grave, que estejam comprometendo o atendimento aos acolhidos do NAR/Abrigo tornando necessária uma intervenção pontual, são de prerrogativa da gestão. O que permite que os profissionais sejam escolhidos pela Diretoria-Geral, consultados quanto à disponibilidade e, assim, escalados, pelo prazo máximo de 180 dias.
A lotação temporária pode se tornar permanente, caso não haja, na lista do NAF, alguma manifestação prévia de interesse nessa lotação.
Em caso de lotação temporária por permuta, essa pode se tornar permanente caso haja acordo entre as
partes.
Lotações temporárias não entram na contagem de tempo de lotação.
Parágrafo Décimo – Ajustam as partes a constituição de Comissão Paritária no prazo de 20 (vinte) dias a partir da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, para no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua constituição, reavaliar os critérios de lotação e alteração de lotação, propondo o aperfeiçoamento dos critérios vigentes, que serão submetidos à deliberação da Diretoria da Fundação.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA EXTRA MENSAL
Fica mantida até 31 de dezembro de 2021 a concessão da folga extra mensal para os empregados da Fundação que laboram em jornada de turno de revezamento (plantões).
- A folga concedida aos empregados que laboram em jornada de 12x36 será de 12h e corresponderá a um plantão.
- A folga aos empregados que laboram em jornada de 6h de segunda à sexta-feira, acrescida de um plantão de 10 h aos finais de semana, com um intervalo intrajornada para descanso e alimentação de 2h, corresponderá ao respectivo plantão, quando coincidir com o final de semana, e, quando for concedida de segunda à sexta-feira, corresponderá a dois plantões de 6h, com um intervalo intrajornada para descanso e alimentação de 15 minutos cada.
Parágrafo Primeiro - Para ter direito à folga extra mensal o empregado deverá ter 100% (cem por cento) de assiduidade na efetividade do mês anterior e não ter atraso superior a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Segundo - A folga não será cumulativa e será distribuída pela Fundação aos empregados que a ela fizerem jus através de escalas por plantões com ciência prévia a todos.
Parágrafo Terceiro - A partir de 1º de janeiro de 2022 ficam suprimidas as disposições da presente cláusula.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA OITAVA – EFEITOS
Ficam preservados os atos praticados sob a regência do instrumento coletivo 2020/2021, cuja vigência foi prorrogada até 31 de janeiro de 2022 e da legislação em vigor.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2022.
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