CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
SIND TRAB IND CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE NITEROI, CNPJ n.
30.132.849/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX; SINDICATO DAS EMPRESAS DE MONTAGEM INDUTRIAL, CNPJ
n.º 40.174.799/0001-57, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. (a) XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXX; E SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA – INFRAESTRUTURA (SINICON), CNPJ n.
33.645.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, com abrangência territorial em * Rio de Janeiro*: Niterói/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2014 para todos os integrantes das categorias profissionais:
GRUPO | FUNÇÃO | HORA | MÊS |
A | Encarregado | 9,84 | 2.164,80 |
B | Eletricista de Manutenção e Eletricista de Força e Controle | 8,16 | 1.795,20 |
C | Soldador de Chaparia | 6.96 | 1.531,20 |
D | Operadores de Motoscraper, motoniveladora, pá mecânica, trator de esteira e Guindaste | 6,87 | 1.511,40 |
E | Profissionais em Geral, Lubrificador, Mecânico de equipamento pesado, Pedreiro de acabamento, Carpinteiro de acabamento, Pintor de acabamento | 6,77 | 1.489,40 |
F | Motorista de Munck, Motorista de Veículo Leve, Operador de Betoneira, Operador de Bomba, Operador de Central de Concreto, Operador de Roçadeira, Operador de Britador, Auxiliar Administrativo, Almoxarife e Apontador, Montador de Andaime, Pedreiro, Carpinteiro, Eletricista, Armador e demais Profissões | 6,28 | 1.381,60 |
G | Servente / Ajudante | 4,48 | 985,60 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
1
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Fevereiro de 2014, os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional serão reajustados conforme descrito abaixo:
a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, serão reajustados pelo índice de 9% (nove por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de Fevereiro de 2013;
b) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, serão reajustados pelo índice de 7% (sete por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 1º de Fevereiro de 2013;
c) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, serão reajustados pelo índice de 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 1º de Fevereiro de 2013.
Parágrafo Primeiro - Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2013, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo – O Empregado que for admitido após 1º de fevereiro de 2013 receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos.
Parágrafo Terceiro - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados serão pagas em 2 (duas) parcelas. A 1º parcela na folha de pagamento referente ao mês de agosto e a 2º parcela na folha de pagamento referente ao mês de setembro de 2014.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que pagam salário mensalmente poderão, a seu critério, conceder adiantamento salarial em forma de vale, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
O trabalhador admitido para a função de outro, dispensado sem justo motivo, será assegurado salário igual ao do trabalhador substituído, sem que sejam consideradas as vantagens de ordem pessoal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
10.1 - As duas primeiras horas extras realizadas nos dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal de trabalho. A partir da terceira hora extra o adicional será de 70% (setenta por cento), sobre o valor da hora normal de trabalho.
10.2 - As horas extras realizada nos dias de sábado já compensados de segunda-feira a sexta-feira serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
10.3 - As horas extras realizadas nos dias de domingos, feriados e folgas não compensados, serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Mediante perícia a ser realizada por profissional indicado pelo Sindicato Laboral e a Empresa, em comum acordo, ou pelo Órgão competente do Ministério do Trabalho, o trabalhador fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, no percentual que vier a ser estabelecido, inclusive nos serviços especiais e hiperbáricos, exceto os casos previstos em legislação específica.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR - Participação nos, lucros ou resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000:
Parágrafo 1º - Ficam convalidados todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, que passarão a vigorar por um período de 2 (dois) anos, contados da assinatura desta convenção prorrogável por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações;
Parágrafo 2º - A convalidação dos programas de Participação nos Lucros ou Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do Sindicato dos
Trabalhadores se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento á Entidade Profissional.
Parágrafo 3° - As empresas que não possuem Programa de Participação nos Lucros ou Resultados negociarão com o Sindicato Laboral, Acordo Coletivo de Trabalho específico visando estabelecer o seu Programa de PLR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados dos registros da presente Convenção Coletiva de Trabalho na DRT.
Parágrafo 4º - Para as empresas que não possuem Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, instituídos diretamente com seus empregados consoante Parágrafo 1º e Parágrafo 2º desta Cláusula, e que não negociarem Acordo Coletivo de Trabalho específico com o Sindicato Laboral no prazo fixado no Parágrafo 3º acima, as Partes ora convenentes resolvem estabelecer através do presente instrumento coletivo de trabalho os critérios para o recebimento desta verba pelos empregados integrantes da categoria pesada referente ao ano base 2014, observadas as condições a seguir descritas:
4.1 – As Partes convenentes elegem como resultado o menor índice de absenteísmo nas empresas a ser alcançado em todo o período, assim como a redução dos índices de acidente do trabalho.
4.2 – Somente fará jus ao recebimento da parcela de PLR o empregado que esteja trabalhando na base territorial abrangida pela representatividade sindical do Sindicato Laboral ora signatário, e que atenda a todas as condições abaixo relacionadas:
a) Que o empregado tenha trabalhado na empresa/obra no período mínimo de 3 (três) meses completos no ano de 2014;
b) Que o empregado tenha comparecido com freqüência integral, em todos os meses trabalhados no ano de 2014, ressalvada a ausência justificada, que não poderá ser superior a um dia de trabalho;
c) Que o empregado não tenha se ausentado do trabalho por qualquer período e por qualquer tipo de licença, salvo no caso de acidente do trabalho, licença maternidade, paternidade, no ano de 2014;
d) Que o empregado não tenha sido vítima de acidente do trabalho no ano de 2014 ao qual não tenha comprovadamente dado causa ou contribuído para sua ocorrência, devidamente comprovada;
e) Que o empregado não tenha sofrido advertência pelo não uso do EPI ou punição por falta disciplinar aplicada pelo empregador, no ano de 2014;
f) A falta do empregado considerada injustificada, ensejará o desconto proporcional equivalente ao mês faltante, ou seja 1/12.
4.3. Os empregados representados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS que atendam a todas as condições definidas no item 4.2 acima receberão a título de Participação nos Lucros ou Resultados das empresas, até o dia 10 de janeiro de 2015, a importância fixa total por empregado equivalente a 80% do valor do salário base percebido na data do pagamento, respeitada a proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado no ano de 2014.
4.4. O valor á título de PLR a ser pago, dentro dos critérios ora estabelecidos obedecerá ao limite mínimo de R$ 656,48 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e o limite máximo de R$ 1.217,00 (hum mil duzentos e dezessete reais), desde que sejam cumpridas as metas acima estipuladas.
4.5. Em caso de rescisão do contrato de trabalho em data anterior a 10 de janeiro de 2015, o valor devido por Participação nos Lucros ou Resultados será pago ao empregado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, respeitadas todas as condições estipuladas e fixadas nesta cláusula.
4.6. Consoante o disposto no art. 3º da Lei nº 10.101, de 19/12/2001, a parcela paga a título de Participação nos Lucros ou Resultados, não se integra ou incorpora a remuneração do empregado para qualquer efeito e não se constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO/ALIMENTAÇÃO
Nos canteiros de obras, as Empresas deverão estar dotadas de refeitórios nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação em atendimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal, podendo descontar, para tanto, até 2% (dois por cento) do valor de cada refeição.
a) As Empresas fornecerão café da manhã a todos os Trabalhadores que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes da hora do início do expediente;
b) As Empresas fornecerão aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos, feriados, desde que os Trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas Empresas para as refeições, podendo descontar, para tanto, 2% (dois por cento) do valor de cada refeição.
c) As Empresas se obrigam a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus Trabalhadores.
Após a 3ª hora extra as empresas fornecerão lanche, concedendo ao empregado intervalo de 15 minutos.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados, mensalmente, Cesta Básica ou Vale Alimentação, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), desde que o trabalhador não tenha falta injustificada no mês em referência. Para os empregados lotados na área administrativa das obras/empresas, a concessão do benefício ficará limitada àqueles que recebem salário mensal de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Será concedido vale transporte a todo trabalhador no percurso de sua residência ao local de trabalho, podendo o empregador efetuar o desconto de até 1% (um por cento) do valor concedido.
Parágrafo único - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador, terá garantido sua passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do Trabalhador, as Empresas procurarão implementar cursos de alfabetização nos canteiros de obras, em convênio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis", desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas oferecerão um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsidio da empresa no prêmio, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à participação do trabalhador.
Parágrafo 2º - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independentemente de formalização em qualquer documento especifico para tal fim.
Parágrafo 3º - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prevê uma cobertura mínima equivalente a 20 (vinte) vezes o valor do piso normativo estabelecido nesta Convenção para o Servente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
As Empresas apoiarão o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluídos em cada programação.
Parágrafo Único - As Empresas procurarão incentivar a prática de atividades sociais de seus Trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilização das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A vigência do Contrato de Experiência não ultrapassará o prazo de 90 (noventa) dias. Nos casos de readmissão de Empregado, com prazo inferior a 6 (seis) meses para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado Contrato de Experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As Empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador.
Parágrafo Único - Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do Trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES/HOMOLOGAÇÕES/AVISO PRÉVIO
As homologações deverão ser feitas na entidade Sindical Profissional, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-se:
a) Nas rescisões contratuais a serem homologadas pela Entidade Profissional, caso haja divergência quanto ao cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a entidade Laboral convenente;
b) A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477,
§ 2º da CLT, tem como atribuição à competência para prestação de assistência aos Trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizar-se de ressalvas na hipótese quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas;
c) O aviso prévio, obedecendo aos prazos previstos no art. 477 § 2ª da CLT, deve constar de forma clara a data de início e término do mesmo, bem como local e data para homologação da rescisão, com cópia para o trabalhador e assinatura após “ciente”.
d) Os pagamentos das verbas rescisórias, quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até à 14:00 horas, através de cheque nominal, visado, descontável na praça de pagamento e acompanhado de fotocópia do mesmo;
e) O sindicato laboral se compromete a implantar um sistema de hora marcada para homologação de rescisões de contrato de trabalho;
f) As empresas que optarem por homologar rescisões de contrato de trabalho com período inferior a 12 (doze) meses, terão a mesma garantia estabelecida nesta cláusula.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA
A Empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e sub-empreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção.
Parágrafo Único - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, sub- empreiteiras, autônomos e inclusive de empresas de serviços temporários (capítulo IV, artigos 17º e 20º do decreto nº 73.814/74, e a Lei nº 6.019/74), as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindical, assistencial e mensalidade associativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
As Empresas se comprometem, quando solicitadas formalmente, e por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereço e CNPJ das subcontratadas, no prazo de 3 dias úteis após a solicitação.
Parágrafo 1º - Caso a Empresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiará os Sindicatos Patronais, sem prejuízo dos processos administrativos a serem propostos.
Parágrafo 2º - O Sindicato Patronal mediará qualquer problema que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas subcontratadas.
Parágrafo 3º - As Empresas exigirão de suas subcontratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos Trabalhadores, inclusive desta Convenção Coletiva de Trabalho.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTÁGIO
A Empresa deverá facilitar o estágio de seus Empregados estudantes, em cursos técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de pessoas portadoras de deficiência, sempre que as circunstâncias técnicas materiais e administrativas assim o permitam.
OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NOVAS ADMISSÕES
No caso de novas contratações, as Empresas darão preferência aos empregados que foram demitidos sem justa causa, nos últimos doze meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as Empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para a categoria profissional Demais Profissionais (vide Cláusula 3ª desta Convenção) a todos os Trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificações profissionais.
Parágrafo Único - O adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 3 (três) meses no canteiro, para que venha a obter o certificado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão aos Trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o Trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo 1º - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a Empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo 2º - Fica ressalvada a possibilidade da contratação de profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A Empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NÍVEL DE EMPREGO
As Empresas procurarão adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma que só efetuem rescisões individuais de contrato de trabalho quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CRECHE
As empresas que trabalhem 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão locais apropriados onde seja permitido as empregadas, guardar sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação, sendo entretanto facultada, a critério da empresa, opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº
3.296 de 03 de Setembro de 1986 do Ministério do Trabalho ou a adoção do serviço conveniado conforme prevê o § 2º do artigo 389 da CLT.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os Trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Atendendo aos princípios contidos na medida provisória n° 1729/98, ao Trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário, salvo inexistência de sequelas que impeçam o trabalhador acidentado de exercer as mesmas funções anteriores.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 2 (dois) anos de trabalho contínuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregados ou acordo desde que assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, 12 (doze) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO AO APOSENTADO
O Trabalhador, não optante pelo FGTS, que tenha mais de 10 (dez) anos de serviços prestados à mesma Empresa, e com ela rescinda seu contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por tempo de serviço ou invalidez permanente, fará jus ao recebimento de uma gratificação de 7 (sete) vezes o seu salário base, a ser paga pela Empresa por ocasião da homologação da rescisão.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O Trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento, ou em local contratado pela empresa, com refeição até o dia imediato ao do pagamento da sua rescisão contratual. O não cumprimento desta Cláusula acarretará multa de 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria em favor de Trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias e desde que solicitado pelo empregado, as empresas fornecerão carta de referência.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste instrumento a adoção pelas Empresas e Empregados, ora representados pelo STICM - Niterói do sistema de “BANCO DE HORAS”, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de “Banco de Horas”, desde que haja acordo coletivo firmado com o Sindicato Profissional.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda- feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
a) 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;
b) 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo 1º - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se no entanto o seguinte horário:
a) de segunda-feira a quinta-feira = 09 (nove) horas;
b) sexta-feira = 08 (oito) horas.
Parágrafo 2º - As horas trabalhadas a título de compensação previsto no § 1º, não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças e quintas-feiras as empresas poderão, movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo 1º - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongando”, e, nesses casos as horas trabalhadas a titulo de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo 2º - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
Parágrafo 3º – As empresas poderão compensar no curso do contrato de trabalho, de 2ª a 6ª feira, os dias de 24 de dezembro, 31 de dezembro e 2ª feira de carnaval, mediante acordo com seus empregados e posterior comunicação ao sindicato de classe.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
As Empresas, na forma do que dispõe a Portaria n° 373 de 25/02/2011, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TURNOS DE TRABALHO
As partes acordam que a jornada de trabalho em regime de turno, para os Trabalhadores na área de produção será a seguinte:
a) 2 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de Segunda a Sábado, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art. 7º da Constituição Federal;
b) A jornada diária de trabalho será de 7:20 (sete horas e vinte minutos) horas, acrescida de duas horas extras diárias, de Segunda a Sábado, em regime de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 horas diárias prevista no inciso XIV do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para os demais trabalhadores, as jornadas de trabalho serão realizadas dentro do período normal de trabalho, podendo ser utilizada a compensação prevista na cláusula 16ª e seus parágrafos.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES
As Empresas concederão abono remunerado de faltas nos dias de prova aos Trabalhadores estudantes, que comprovarem freqüência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1° (primeiro) dia útil da semana, devendo o Empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 1° - Para o Empregado que trabalha sob escala de revezamento, o início das férias se dará sempre após a folga da semana (DSR - Descanso Semanal Remunerado), exceto nos caso de Férias Coletivas.
Parágrafo 2° - Quando a Empresa cancelar as férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o Trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso, que, comprovadamente, o Trabalhador tenha feito para viagem ou gozo das férias.
Parágrafo 3° - Quando, durante o período de gozo das férias existirem dias já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com o acréscimo respectivo.
Parágrafo 4° - As férias coletivas deverão ser comunicadas aos sindicatos, nos termos da CLT.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS
Fica assegurado aos Trabalhadores das Empresas que não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de 1 (hum) dia, para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias, a partir do nascimento do filho, devendo o empregado apresentar comprovante a empresa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As Empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
Parágrafo 1º - As Empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), comprometendo-se, os mesmos a usá- los e conservá-lo, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo 2º - É obrigação do Trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo 3º - As Empresas fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido.
Parágrafo 4º - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão a seus empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CIPA
As Empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo 1º - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, comunicado, por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
Parágrafo 3º - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, Empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programações para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados
semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovados por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo 1º - O médico da Empresa, ou do convênio mantido pela Empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou
de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo 2º - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a Empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
Parágrafo 3º - É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames. Na hipótese de não comparecimento do Trabalhador ao exame médico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigência.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICO / ODONTOLÓGICOS
Para efeito do art. 32 da Consolidação das Leis da Previdência Social, as empresas aceitarão atestados subscritos por médicos ou dentistas do Sindicato Laboral. Quando a empresa possuir ambulatório médico na obra, os referidos atestados deverão ser submetidos ao médico da empresa, para análise e liberação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
A Empresa aceitará até o limite de 3 (três) dias por ano trabalhado, atestados médicos para abono de ausência, no caso de acompanhamento de dependentes.
No atestado deverá constar o horário do atendimento, o nome do dependente e o nome do Trabalhador.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As Empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as Empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
a) remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veiculo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo;
b) se o Trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a Empresa não lhe Ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho
– CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício;
c) nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As Empresas manterão as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como responsabilizar-se-ão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, acaso necessário.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
Parágrafo 2º - A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, exceto quando o mesmo ocorrer em veículos que estejam a serviço da Empresa, resguardadas as responsabilidades previstas em Lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATUAÇÃO SINDICAL
As empresas permitirão que os sindicatos promovam campanhas de sindicalização nos intervalos destinados à alimentação e ao descanso vedado a propaganda política partidária.
Parágrafo Único – Nas inspeções oficiais promovidas pelos órgãos do Ministério do Trabalho, Previdência Social e a de interesse dos Trabalhadores, será permitida a participação de um representante dos sindicatos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência nas Empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CADASTRAMENTO SINDICAL
As Empresas com sede em outros estados que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de construção pesada na base territorial abrangida pela presente CCT estarão obrigadas a se cadastrarem junto aos Sindicatos Patronal e laboral.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
As Empresas permitirão ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questões de segurança, as mesmas só serão autorizadas após a devida anuência do Cliente ou do Contratante Principal.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as Empresas poderão liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias..
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DA R.A.I.S.
As Empresas, quando solicitadas por escrito pelos sindicatos, apresentarão para consulta, no prazo de 30 (trinta) dias, uma cópia completa com recibo de entrega da RAIS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – RELAÇÃO DE SUBEMPREITEIRAS
A empresa responsável pela obra deverá enviar ao Sindicato Laboral, relação das subempreiteiras, existentes nos canteiros de obras, no prazo de até 30 (trinta) dias após a contratação das mesmas, com relação nominal dos seus empregados juntamente com CNPJ para efeito de controle de cadastro, e orientarão da necessidade de se manterem quites com as suas obrigações ao Sindicato Patronal e Laboral.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – SINDEMON
As empresas representadas pelo SINDEMON, signatária desta Convenção, depositarão mensalmente a quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a título de Contribuição Assistencial, na conta n° 0563-2 da agência 0542 da Caixa Econômica Federal – operação 003, ou boleta bancária enviada pelo SINDEMON.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DA ENTIDADE PROFISSIONAL
O desconto das mensalidades dos associados da Entidade Profissional será feito pela Empresa, diretamente em folha de pagamento, desde que o Trabalhador a autorize por escrito, a efetuar esse desconto. O montante desse desconto deverá ser recolhido à tesouraria da entidade até o décimo dia do mês subseqüente, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrerem juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária até a data do efetivo recolhimento e mais despesas de cobrança. O desconto somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação por escrito da entidade, ou após a comprovação pela Empresa do desligamento, transferência ou aposentadoria do Trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Em cumprimento à decisão, por unanimidade, em Assembleia Geral do Sindicato Laboral que deliberou pela fixação de Contribuição Assistencial, visando à manutenção e ampliação dos serviços assistenciais mantidos pelo Sindicato Profissional e ampliação da entidade, bem como atender as despesas com a presente e futuras campanhas salariais em benefício dos trabalhadores, a partir de 1º de fevereiro de 2014, serão descontados de todos os trabalhadores, mensalmente, na folha de pagamento, 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base, que deverão ser repassados ao Sindicato Laboral através de boleto bancário fornecido pelo STICM - NITERÓI.
a) percentual acima estabelecido será aplicado sobre o salário de cada trabalhador, respeitado o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), como base de incidência.
b) Caso não ocorra o recolhimento até o 10º dia úteis do mês posterior, incidirá sobre o valor devido, multa de 10% (dez por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização pelo mesmo índice utilizado pelo Governo Federal para atualização de tributos federais, mais despesas de cobrança.
c) As empresas que não procederem ao desconto previsto nesta cláusula, e que acumularem atraso superior a 2 (dois) meses, recolherão aos cofres do Sindicato valor correspondente ao número de funcionários do débito em atraso, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Primeiro – O direito à oposição do trabalhador deverá ser manifestado em carta de próprio punho, e entregue pelo mesmo ao Sindicato Laboral até o 20º (vigésimo) dia após o registro desta Convenção no Ministério do Trabalho e Emprego. Aos admitidos após a data base terão os mesmos direitos e obrigações da presente Xxxxxxxx, a partir da data de admissão. Os Trabalhadores Associados estarão isentos desta contribuição.
Parágrafo Segundo – Caso haja qualquer ação promovida pelo Ministério Público a respeito do tema aludido nesta Cláusula, a responsabilidade do pagamento das custas judiciais, se houver, será de responsabilidade do STICM - NITERÓI.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA- TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL (SINICON)
Conforme deliberação da assembleia, as empresas que por sua atividade econômica estão filiadas ao SINICON – Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada, e executam serviços na base territorial representada por ambas as entidades ora convenentes recolherão uma contribuição assistencial patronal complementar, a favor do SINICON, em duas parcelas, sendo a primeira no dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da assinatura da presente convenção, e a Segunda parcela 30 dias após o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada uma, necessário à manutenção das atividades sindicais.
Parágrafo 1º - Estão isentas da contribuição complementar, as empresas que efetuam o recolhimento da mensalidade associativa ao SINICON.
Parágrafo 2º - A contribuição complementar será efetuada através de guia própria fornecida pelo SINICON, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de mora de 20% (vinte por cento) do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
Parágrafo 3º - Subordina-se o recolhimento da contribuição complementar à não oposição da empresa manifestada perante o SINICON.
Parágrafo 4º - A contribuição complementar será efetuada através de guia própria fornecida pelo SINICON, ou através de depósito bancário nas contas abaixo discriminadas, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de mora de 20% (vinte por cento) do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
- SINICON – Conta Corrente n°705.129-8 - Banco do Brasil S/A – AG. 0392-1;
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAS DURANTE GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a Empresa definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único - A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
As Empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários, função e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores.
Parágrafo Único - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, que não estejam previstos na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para qualquer fim.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do presente instrumento normativo, as Partes se reunirão para o estudo visando à implantação de Comissões de Conciliação Prévia na base territorial abrangida por esta Convenção, nos termos em que define a Lei 9.958, de 12/01/2000.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA / MONTAGEM INDUSTRIAL
A comemoração do Dia do trabalhador na Indústria da Construção Pesada e Manutenção Industrial no Estado do Rio de Janeiro será na terceira segunda-feira do mês de Outubro de 2014, ou seja, em 20/10/2014, dia em que não haverá expediente normal nas obras e escritórios das Empresas, aqui representadas pelo SINICON e SINDEMON.
Parágrafo Único – Caso as Empresas necessitem que seus empregados trabalhem no dia 20/10/2014, deverá remunerá-lo como jornada extraordinária, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ou compensar o feriado em dia posterior.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVA
As Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a Entidade Profissional, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer da Partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 20% (vinte por cento) em caso
de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Por força de decisão da Assembleia Geral da Categoria, ficam as Empresas desde já autorizadas a efetivar descontos nos salários dos Trabalhadores, referentes a concessões previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SIND TRAB DA CONSTRUÇÃO E MOBILIARIO DE NITERÓI
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXX
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE ENG DE MONTAGEM INDUSTRIAL
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ002102/2014 | |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/09/2014 | |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR038593/2014 | |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46230.005289/2014-54 | |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/08/2014 |