CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000172/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/04/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018690/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13090.100558/2021-15
DATA DO PROTOCOLO: 20/04/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA, CNPJ n. 09.141.532/0001-13,
neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN, CNPJ n. 40.964.819/0001-93, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DA PARAIBA -
SINCODIV-PB, CNPJ n. 05.419.070/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC. Exceto a categoria dos Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições financeiras e educacionais,, com abrangência territorial em Alhandra/PB, Baía da Traição/PB, Bayeux/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Caldas Brandão/PB, Capim/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Gurinhém/PB, Itabaiana/PB, Jacaraú/PB, João Pessoa/PB, Juripiranga/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Marcação/PB, Xxxxxxxx/PB, Mogeiro/PB, Pedras de Fogo/PB, Xxxxx/PB, Pitimbu/PB, Rio Tinto/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Rita/PB, São Miguel de Taipu/PB e Sobrado/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, no valor de R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais), a
partir de 1º de agosto de 2020.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, que não foram contemplados com a Cláusula Terceira serão reajustados em 2,70% (dois inteiros e setenta décimos por cento) para os empregados que recebem acima do piso salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS RETROATIVOS AO MÊS DE AGOSTO DE 2020 E ADIANTAMENTO DE 13º DO
O pagamento das diferenças salariais retroativas ao mês de agosto de 2020 será dividido em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, a primeira a vencer até o quinto dia útil do mês de maio de 2021, ressalvados os casos em que os empregados já tenham antecipado o aumento espontaneamente, assim considerado os aumentos concedidos a partir de agosto de 2020, bem como os contratos firmados após a data base, que já contém valor atualizado. E, por ocasião das férias concedidas até 31/07/2021, as empresas obrigam-se ao pagamento, a título de adiantamento, de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, desde que o empregado assim o requeira.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos empregados, contracheque de pagamento ou documento equivalente, contendo especificações relativas a salários, comissões, horas-extras, adicionais, repouso remunerado, bem como descontos efetuados.
Remuneração DSR CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O empregado comissionista terá direito ao pagamento do RSR, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida pelos dias úteis em que haja trabalhado multiplicado pelos domingos e feriados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Parágrafo Único: Considera-se como eventual a substituição que não ultrapasse o lapso temporal de 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurada a gratificação de quebra de caixa no valor de 8,00% (Oito por cento) do piso salarial da categoria, para os que desempenham a função de caixa.
Parágrafo Primeiro: Não farão jus à referida gratificação, os empregados das empresas que por liberalidade das mesmas não descontam diferenças verificadas no caixa dos operadores.
Parágrafo Segundo: Também não faz jus à referida gratificação, os empregados das empresas que por liberalidade das mesmas já recebam alguma outra gratificação, desde que esta não seja inferior a 8,00% (oito por cento) do piso salarial da categoria.
Parágrafo Terceiro: Tendo em vista as duas hipóteses dos parágrafos anteriores, nos casos em que há o pagamento de alguma gratificação, sendo ela inferior a 8,00% (oito por cento), o empregado poderá fazer jus ao pagamento da diferença da gratificação, até que se atinja o percentual fixado na presente cláusula.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas extraordinárias não compensadas serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIAS DAS COMISSÕES
Para os empregados que percebem por comissões, fica assegurado que os cálculos das férias, 13º salário, licenças remuneradas e verbas rescisórias de contrato, inclusive aviso prévio indenizado será feito com base na média das 09 (nove) maiores comissões dos últimos 12 (doze) meses.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Os empregados poderão participar do Plano de Participação nos Lucros e nos Resultados de suas respectivas empresas empregadoras que assim se dispuserem, na forma que vier a ser estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de João Pessoa e cada uma daquelas.
Parágrafo Único: As Empresas não poderão utilizar-se das horas extras laboradas para a composição e/ou aferição de custos do PLR.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho fornecerão aos seus empregados, a partir do registro do presente instrumento, um auxílio alimentação diário, no valor mínimo de R$ 13,00 (treze reais) através de crédito em cartões eletrônicos, Tickets ou em espécie.
Parágrafo Primeiro: O valor correspondente por tratar-se de verba indenizatória não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: Ficam desobrigadas do fornecimento do vale alimentação/refeição as empresas que fornecem a alimentação em suas dependências ou fora dela para os seus funcionários.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Os Empregados, optantes pelo vale transporte, receberão os referidos vales, na forma da lei. Parágrafo Primeiro: As empresas que fornecerem vale transporte ou passe legal, parcialmente, apenas descontarão
dos seus empregados o percentual de 3% (três por cento).
Parágrafo Segundo: As empresas que fornecem vale transporte ou passe legal integralmente farão o desconto de seus empregados na forma da lei.
Parágrafo Terceiro: Ficam as empresas desobrigadas do fornecimento de vale transporte no intervalo intrajornada em razão da entrega do vale alimentação/refeição ou fornecimento de alimentação em suas dependências ou fora dela para os seus funcionários.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O SINCODIV/PB compromete-se a viabilizar meios para a contratação de PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA pelas concessionárias representadas, ao qual será facultada a adesão, possibilitando, na vigência dos contratos de trabalho, a contratação por seus empregados, que o custearão integralmente, através de desconto em folha, mediante termo de adesão voluntária, sem integração a remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Primeiro: As condições gerais e específicas de contratação e adesão serão especificadas em aditivo ao presente instrumento coletivo, de forma a compatibilizá-lo com os contratos celebrados com a prestadora de serviço escolhida, bem como com a legislação aplicável à espécie.
Parágrafo Segundo: As concessionárias que já disponibilizam a seus empregados outro plano ou seguro de assistência médica poderão aderir livremente ao plano referido no caput, ou permanecer vinculadas ao contrato anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
O SINCODIV/PB poderá viabilizar meios para a contratação de PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA pelas concessionárias representadas, ao qual será facultada a adesão, possibilitando,
na vigência dos contratos de trabalho, a contratação por seus empregados, que o custearão integralmente, através de desconto em folha, mediante termo de adesão voluntária, sem integração a remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Primeiro: As condições gerais e específicas de contratação e adesão serão especificadas em aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, de forma a compatibilizá-lo com os contratos celebrados com a prestadora de serviço escolhida, bem como com a legislação aplicável à espécie.
Parágrafo Segundo: As concessionárias que já disponibilizam a seus empregados outro plano ou seguro de assistência odontológica poderão aderir livremente ao plano referido no caput, ou permanecer vinculadas
ao contrato anterior.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Será providenciada pela empresa a instalação destinada a guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente no estabelecimento mais de 30 (trinta) Mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convenio com creche.
Parágrafo Primeiro: Em cumprimento ao termo da Portaria nº 3.296, de 03/09/96, as empresas poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a Concessão do abono no valor de R$ 416,21 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), a partir do registro do presente instrumento, por filho de sua empregada, para fazer face às despesas que a mesma tenha que suportar com a guarda do filho, durante o período legal de amamentação, ou seja, até o sexto mês de vida da criança, ficando esclarecido que a concessão do benefício será devida desde o termino do período legal de gozo da licença maternidade e finda no sexto mês de vida do filho.
Parágrafo Segundo: O benefício será automaticamente cancelado com o desligamento da empregada. Parágrafo Terceiro: No caso de concessão do benefício, tal verba possui caráter meramente indenizatório de sorte que não irá integrar a remuneração do beneficiado para qualquer fim.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, conforme proposta apresentada pela Federação dos Trabalhadores no Comercio de Bens e Serviços dos estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor total de até R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ou outro valor, em caso de seguradora escolhida pelo concessionário, ficando pactuado, em qualquer caso, que as Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem:
1) Morte Natural ou Acidental, em R$ 8.000,00;
2) Morte – Auxílio Funeral – Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado, em R$ 1.600,00;
3) Morte – Xxxxx Xxxxxx – Auxílio Alimentação: 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização, no total de R$ 516,00;
4) IPA Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, em R$ 8.000,00;
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença). Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte, em R$ 8.000,00;
6) DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada uma; Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização, no total de até R$ 3.225,00;
7) DIT Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00. Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$ 20,00; e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$ 20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social, até R$ 900,00;
8) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente Pessoal: Limite de Diárias: 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal; Franquia Simples: 15 dias; Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias. Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal, no total de R$ 575,00;
9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal – Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte. No que valores reembolsados por esse item serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente, em até R$ 3.000,00.
Parágrafo Primeiro: As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta clausula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão dispensadas da necessidade de aderirem à proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT, as empresas se subjugarão na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem prejuízo ao empregado.
Parágrafo Terceiro: Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S – Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do caput dessa cláusula. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do caput dessa cláusula, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência médica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante o empregado necessitado.
Parágrafo Quarto: Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput dessa cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
a) Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
b) Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05 ,06 ,08 e 09 são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração específica e adequada ao assunto.
c) Para Garantia Securitária prevista no item 07 são designados como beneficiários legais, para as
indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais e nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, será beneficiário do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE INFORMAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados no ato de sua demissão, carta de informações, mencionando o período trabalhado, a função exercida e abonando a conduta do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
As partes pactuam que em relação ao Aviso prévio adotarão o prescrito na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, e a fim de uniformizar o entendimento, a concessão do Xxxxx Xxxxxx se dará em conformidade com os termos e fundamentação expressos na NOTA TÉCNICA nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, editada em 07 de maio de 2012 e NOTA TÉCNICA CONJUNTA SIT/SRT Nº
01/2012.
Parágrafo Primeiro: Os empregados demitidos sem justa causa com aviso prévio trabalhado, cumprirão o período de aviso na forma do artigo 488 da CLT e notas técnicas do MTE acima mencionadas, bem como a jornada reduzida em 02 (duas) horas ou 07 (sete) dias de descanso ao final.
Parágrafo Segundo: Os empregadores poderão conceder aviso indenizado, trabalhado ou misto, na forma do artigo 488 da CLT e notas técnicas do MTE acima mencionadas.
Parágrafo Terceiro: O empregado que solicitar o desligamento da empresa cumprirá o aviso prévio na forma e tempo estabelecidos na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 e notas técnicas do MTE acima mencionadas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Obrigam-se os empregadores a anotarem, na CTPS, a função efetivamente exercida pelo empregado e a previsão de remuneração fixa e/ou comissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DECORRENTE DA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurado à empregada gestante o acréscimo de mais 60(sessenta) dias de estabilidade após a estabilidade que trata o artigo 10, do Ato das disposições Constitucionais Provisórias. A licença paterna será de cinco dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO: É admitida a conversão em pecúnia da estabilidade prevista no caput desta cláusula, quando com ela a empregada consentir, em ato assistencial junto à entidade de classe, observando-se as repercussões legais nas verbas rescisórias.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADO
Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados durante os doze meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço mínimo para aposentadoria proporcional e aposentadoria especial, desde que o mesmo conte com mais de cinco anos de serviços prestados na empresa, ressalvada a hipótese de rescisão por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões de trabalho quando exigidas pelo empregador deverão ser realizadas obrigatoriamente no horário de trabalho, exceto para os empregados que exerçam cargo de chefia, supervisão ou assemelhados ou nos casos de cursos de capacitação e/ou aprendizagem e convenções.
Parágrafo Único: Nos casos de cursos de capacitação e/ou aprendizagem e convenções custeadas pelo
empregador, não serão considerados como horário de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA/COMPENSAÇÃO MENSAL
A presente cláusula estabelece as regras a serem observadas para o sistema de compensação de jornada, estabelecido nesta Convenção Coletiva 2017/2018, entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de João Pessoa (SINECOM/JP – REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL) e o Sindicato de Concessionários e Distribuidores de Veículos (SINCODIV/PB – REPRESENTAÇÃO PATRONAL), na
observância fiel e rigorosa do que disciplina o parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei n.º 9.601 de 21.08.98:
a) DO OBJETO – O banco de horas é o instrumento escolhido, dando-se a compensação através da folga dos trabalhadores, considerando-se para cada hora em excesso uma hora de folga, Obrigando- se a ser observado o acúmulo da quantidade de uma jornada diária a fim de que o empregado possa gozar de uma folga diária integral. O sistema de compensação não poderá prejudicar o direito do empregado quanto aos intervalos de alimentação, descanso entre jornadas e repouso semanal remunerado, ficando assegurado que o presente acordo abrange os empregados constantes na empresa. E, caso ocorra da Empresa, por questões do seu interesse, liberar e/ou suspender a atividade laboral, os empregados não sofrerão prejuízo de qualquer ordem, computando-se a jornada mesmo que interrompida, como que se trabalhada fora;
b) DO CONTROLE – O controle será confeccionado pela Empresa, com apuração mensal, através de formulário próprio (Ponto eletrônico), em duas vias, ficando uma com a Empresa, uma entregue ao empregado, para que viabilize a fiscalização individual do empregado e do Sindicato da Categoria, consolidando mensalmente, onde o empregado e seu empregador assinarão a veracidade das quantidades de horas de créditos ou débito transportadas a cada fechamento do seu controle de ponto anterior;
c) APURAÇÃO – A apuração das horas em excesso dar-se-á impreterivelmente no período trabalhado de 90(noventa) dias, dando-se a compensação, mediante a concessão de folgas nos 60 (sessenta) dias subsequentes, comprometendo-se o empregador a comunicar a(s) folga(s) ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. E na hipótese de impossibilidade da Empresa cumprir os prazos aqui estabelecidos, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas em excesso, acrescidas do percentual de 80 % (oitenta por cento), constante nesta Convenção, cominadas com a C.L.T, nos casos de hora extra-noturna.
d) DOS DOMINGOS E FERIADOS E HORAS EXCEDENTES – As jornadas diárias normais, conforme prescrição legal, trabalhadas em domingos e feriados, não farão parte do Banco de Horas, sendo estas, quando da sua realização, regidas conforme a clausula vigésima sexta da CCT vigente. E em caso de ocorrência de horas de trabalho excedentes nestes dias, estas horas serão consideradas excepcionais e deverão ser pagas com o acréscimo de 100% calculadas sobre o salário do empregado.
e) DA DEMISSÃO – Ocorrendo demissão do empregado, a Empresa pagará junto às demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, aplicando-lhe o percentual vigente na data de realização do respectivo
trabalho extraordinário.
f) ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO – A empresa que adotar o regime de compensação da jornada deverá comunicar ao sindicato profissional onde será marcada uma reunião com os funcionários para esclarecer o funcionamento do banco de horas, e para fins de fiscalização a empresa deve apresentar os relatórios de ponto quando solicitados pelo o sindicato obreiro no prazo máximo de 10(dez) dias úteis ao contar da solicitação.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO PORTEIRO/VIGIA NOTURNO
Fica expressamente prevista a atividade do empregado porteiro noturno, ou denominação equivalente, cuja atribuição consiste em permanecer na empresa, após o normal encerramento das atividades, para o eventual recebimento de veículos e outras atividades que se façam necessárias.
Parágrafo Primeiro: Quanto ao empregado mencionado nesta cláusula é facultado ao empregador adotar a jornada de 12 x 36 horas.
Parágrafo Segundo: As partes convencionam que a atividade de porteiro/vigia noturno em concessionárias não é atividade de risco ou perigosa para os fins de pagamento de adicional de periculosidade.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
Fica garantido aos empregados estudantes o abono de até três faltas em dias de provas de vestibular,
supletivos e concursos públicos e DETRAN PB, desde que comuniquem expressamente aos seus empregadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AOS PAIS
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 02 (DOIS) dias por semestre ao trabalhador e trabalhadora para que os mesmos possam levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até seis anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo Único: Caso o pai e a mãe trabalhem na mesma unidade empregadora, a ausência remunerada de 02 (DOIS) dias consecutivos caberá tão somente a um dos dois pais, ficando, todavia, facultado a ambos o compartilhamento alternado dos 02 (DOIS) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Consoante aos fundamentos do art. 6º da Lei nº. 10.101/2000, Inciso I do art. 30 CF/88, Parágrafo 3º do art. 221 da lei complementar Municipal de João Pessoa nº. 7/2000 e o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal através da Súmula nº. 645 convencionam as partes que os empregados que trabalharem nos dias de domingos e feriados receberá a título de ajuda de custo, a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), para cada dia trabalhado (domingo ou feriado), a partir do registro do presente instrumento, sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta convenção, a qual deverá ser paga ao fim do dia trabalhado, ou, juntamente com o pagamento mensal do respectivo trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) A ajuda de custo, concedida nas condições e nos limites definidos nesta convenção, não tem natureza salarial, e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também, não se constituído base de incidência de contribuição para efeitos, também, não se constituindo base de incidência de contribuição para a Previdência Social ou do FGTS, conseqüentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo 2º do art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
b) Os empregados que estiverem escalados para trabalhar os domingos terão uma folga, na semana que antecede o domingo a ser trabalhado, de modo a garantir a folga semanal, e em caso de feriado até 15 (quinze) dias posterior ao dia trabalhado, nos termos da lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, por seu art. 1º; Lei nº 10.101/2000, art. 6º, Constituição Federal de 1988, art. 30, I; Lei Complementar nº 7/2000, art. 221; e Súmula 645, do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Segundo: Não haverá, em hipótese alguma, funcionamento das empresas nos dias de 25 de dezembro e 1º de janeiro.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS DE CASAMENTO
Fica assegurado ao empregado, gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, exceto nos meses de grande movimento, independente dos dias garantidos por lei, desde que comunicado ao empregador com 30 (trinta) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DO FARDAMENTO
As empresas que exigirem o uso de fardamento, acessórios e cosméticos pelos seus empregados, deverão fornecê-los gratuitamente, mediante recibo, ficando o empregado obrigado a devolver os respectivos objetos no momento da rescisão contratual.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão a disposição do sindicato laboral, quadro de avisos para divulgação de material de interesse da categoria profissional, salvo o de caráter político partidário.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE SINDICAL E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho mantêm a estabilidade provisória dos componentes de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes junto à Federação e seus respectivos suplentes eleitos nos últimos pleitos do SINECOM/JP e FETRACOM-PBRN.
Parágrafo Único: As empresas liberarão os Dirigentes Sindicais para atenderem a realização de Assembleia e Reuniões Sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência de 48
(Quarenta e Oito) horas, sem prejuízo de remuneração. Ficando limitadas a liberação de 2 (dois) Dirigentes Sindicais por Empresas, bem como, limitando-se a 8 (oito) eventos anuais, não se opondo as Empresas às reuniões extraordinárias.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas em fornecer ao Sindicato Profissional, contra recibo, a relação de seus
empregados sócios ou não com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, e data de admissão), ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias após o depósito da presente convenção no Ministério do Trabalho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
As partes convencionam que o SINECOM/JP terá, em cada concessionária, acesso às dependências da empresa, e espaço, para, durante o período de, até 2 horas, reunir todos os trabalhadores, discutir e aprovar, ou não, o desconto referente à taxa ASSISTENCIAL laboral e à mensalidade social.
Parágrafo Primeiro: O exercício desse direito deverá ocorrer até o dia 20 de junho de 2021, com o desconto dos salários, devendo ser processado no mês seguinte à aprovação dos trabalhadores, se houver. Em caso de impossibilidade, por qualquer motivo, exceto recusa do empregador, o SINECOM poderá realizar a referida reunião em momento posterior, sendo assegurado tão somente o desconto no mês em que se efetivar a autorização, desde que seja informada até o dia 20 do mês em que ocorrer a reunião.
Parágrafo Segundo: O SINCODIV-PB ficará responsável por elaborar a agenda com identificação das empresas e datas das respectivas visitas, a cada uma delas, a serem realizadas pelo SINECOM/JP, de forma que todas as concessionárias sejam visitadas em até 30 dias, contados a partir do registro da presente convenção.
Parágrafo Terceiro: Caso não visitada(s) alguma(s) concessionária(s), no prazo de 30 dias, o SINECOM/JP poderá tomar a iniciativa de contatar ou notificar a(s) empresa(s) não visitada(s) e acordar com esta(s) uma data para realização da reunião para discussão da taxa assistencial.
Parágrafo Quarto: O SINECOM/JP deverá, por ocasião da reunião, providenciar lista de presença coletiva, com nome e assinatura de cada trabalhador que autorizar o desconto. No que tais reuniões serão realizadas obedecendo todas as medidas da OMS de prevenção a COVID-19, tais como o uso de álcool em gel, de máscara facial e de ambiente sem aglomeração, bem como deverão ser realizadas por setores da empresa, alternando-se os trabalhadores de cada setor a fim de evitar a completa paralização das respectivas atividades.
Parágrafo Xxxxxx: Os trabalhadores que concordam com a Taxa Assistencial autorizam as empresas a descontarem de seus vencimentos o valor de R$ 37,00 (tinta e sete reais) uma única vez na folha de pagamento do mês da autorização ou no mês subsequente, cuja destinação será para os cofres do SINECOM/JP, a ser feita mediante pagamento em guia própria do SINECOM/JP, depósito ou transferência bancária na conta Operação: 03; Agência: 0036 – conta 000347-7 com comprovação posterior ao depósito ou transferência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados sindicalizados a mensalidade social à base de 2% (dois por cento) do piso da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto efetuado será recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo SINECOM/JP até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DOS CONCESSIONARISTAS
Em homenagem aos trabalhadores no comércio de veículos automotivos, as empresas fecharão suas portas na terceira segunda feira do mês de setembro, como se feriado fosse, nos municípios abrangidos pelo sindicato conforme a Cláusula Segunda.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
É estabelecida a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia prevista do artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a redação dada pela Lei nº.9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos Sindicatos dos empregadores supramencionados e representantes dos trabalhadores, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de João Pessoa e os integrantes da categoria econômica representada pela Federação do Comércio do Estado da Paraíba, e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de veículos no Estado da Paraíba SINCODIVPB.
Parágrafo Primeiro: Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de João Pessoa PB, e dos Sindicatos mencionados neste artigo, serão submetidas previamente às CCP´s Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D CLT.
Parágrafo Segundo: As CCP’s Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia funcionarão na sede do NINTER NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa e assessoria jurídica às CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, sendo sua sede instalada na Xx. Xxxx Xxxxxxx 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx XX, tendo base territorial idêntica à jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de João Pessoa.
Parágrafo Terceiro: A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER
– Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista ou por qualquer membro da CCP Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
Parágrafo Quarto: Para custeio e manutenção das despesas administrativas do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista e das CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$ 190,00(cento e noventa reais):
a) O NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista notificará a empresa pelo meio de notificação postal com AR, ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à
realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação;
b) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação;
c) Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretaria do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda;
d) Caso a empresa não compareça à sessão de Conciliação, o conciliador patronal ou laboral, da CCP – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação, entregando cópia ao interessado, em seguida será expedido à mesma, boleto de cobrança no valor convencionado nos termos do Parágrafo Quarto desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista na tentativa de conciliação;
e) Em caso de não comparecimento do Demandante o procedimento da demanda será arquivado sem a expedição da declaração de frustração, podendo o Demandante renovar a demanda com o mesmo objetivo;
f) Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda;
g) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP
– Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista; e
h) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP Comissão Intersindical de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
Parágrafo Xxxxxx: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625E, da CLT, com redação dada pela Lei n º. 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sexto: Os representantes das categorias convenentes que integram as Comissões de Conciliação deverão ser membros da Diretoria das Entidades Sindicais, ou pessoas por esta contratada. Parágrafo Sétimo: Caberá ao NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista proporcionar as CCP’s Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Parágrafo Oitavo: O ajuizamento de demanda sem a observância do disposto nesta cláusula implica em descumprimento da presente convenção e sujeita a multa estabelecida na cláusula trigésima quinta.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MULTA
Em caso de descumprimento das obrigações aqui assumidas pelas partes signatárias, fica estabelecido uma única multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do Piso Salarial da categoria, a ser pago pela entidade sindical infratora à entidade sindical prejudicada.
XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA
XXXX XX XXXX XXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DA PARAIBA - SINCODIV-PB
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMB DE APROV E ENC DOS FUNC DAS CONCESSIONARIAS
Anexo (PDF)