ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si
firmam, de um lado, Companhia de Geração e Transmissão de Energia do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul, e de outro lado o Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Rio Grande do Sul, doravante denominado Sindicato, por seus representantes legais, todos abaixo firmados, de acordo com as seguintes cláusulas:
As partes acima designadas resolvem, fundamentadas no que preceitua o inciso XXVI do art. 7º, bem como incisos III e VI do art. 8º, ambos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelecer o presente Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as condições descritas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Observados os termos do que estabelece o art. 59, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a partir da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica instituído o Banco de Horas com vigência e compensação anual no âmbito da Empresa, nos termos ora disciplinados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As regras estabelecidas no presente Acordo ocorrerão em consonância com as regras dispostas nos normativos internos da Empresa, prevalecendo o disposto neste instrumento naquilo que conflitar.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
Serão computados no Banco de Horas os períodos decorrentes da diferença da jornada ordinária de trabalho do empregado em dias úteis, gerando saldos diários positivos ou negativos.
a) Saldo diário positivo é o período laborado que excede a jornada ordinária de trabalho do empregado;
b) Saldo diário negativo é o período não laborado necessário para o cumprimento da jornada ordinária de trabalho do empregado ou qualquer ausência no horário núcleo;
c) Saldo acumulado é o resultado dos saldos diários apurados dentro da vigência do Banco de Horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão considerados para fins de saldo diário positivo:
a) Horas de trabalho realizadas além da jornada de trabalho do empregado, dentro do limite do horário flexível, limitado a 2 horas diárias, sem majoração.
b) Horas extras a compensar, mediante convocação prévia (Autorização de Serviço Extraordinário - ASE), com as devidas majorações legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão considerados para fins de saldo diário negativo:
a) Ausência do dia de aniversário do empregado.
b) Ausência no período flexível para completar a jornada diária.
c) Ausência superior ao limite de 60 horas anuais para comparecimento em consultas, exames e/ou outros tratamentos de saúde eletivos previstos no Plano de Saúde, mediante apresentação de declaração de comparecimento.
d) Compensação de estudante, na forma estabelecida na NG-010.
e) Qualquer outra ausência no horário núcleo, desde que acordada previamente com o respectivo Gerente e, posteriormente, autorizada no Controle de Ocorrência de Frequência - COF ou no Sistema Corporativo.
f) Qualquer outra compensação aprovada pela Diretoria Executiva da Empresa (final de ano, copa do mundo e outras).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão contabilizadas no saldo diário negativo, as ausências para tratamento de saúde decorrente de acidentes do trabalho, desde que validadas pelo Setor de Saúde Ocupacional da Empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: Não cumprida a jornada ordinária de trabalho, o saldo diário negativo será debitado do Banco de Horas do empregado, desde que autorizado pelo respectivo Gerente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
A Empresa respeitará o horário de funcionamento de cada instalação, ou seja, o empregado cumprirá sua jornada de trabalho dentro do horário de funcionamento da instalação.
CLÁUSULA QUARTA – DOS LIMITES DE ACÚMULO DE HORAS E DA COMPENSAÇÃO
O limite de saldo acumulado, positivo ou negativo, no Banco de Horas será de até 5 jornadas de trabalho do empregado, tais como:
a) Jornada regular de 8 horas: quantidade máxima de saldo de horas a ser acumulado será de até 40h (quarenta horas);
b) Jornada especial de 6 horas: quantidade máxima de saldo de horas a ser acumulada será de 30h (trinta horas);
c) Jornada especial de 5 horas: quantidade máxima de saldo de horas a ser acumulada será de 25h (vinte e cinco horas);
d) Jornada especial de 4 horas: quantidade máxima de saldo de horas a ser acumulada será de 20h (vinte horas).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No momento do fechamento mensal da frequência, as horas que ultrapassarem os limites definidos nesta Cláusula serão pagas ou descontadas no contracheque do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em qualquer situação, no caso de atingir o limite de 5 jornadas positivas, o empregado não poderá gerar horas além da jornada normal de trabalho sem que tenha ASE para tal, sob pena de sofrer as sanções por descumprimento de normativo interno da Empresa.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
É de responsabilidade dos gestores e empregados o acompanhamento e a atualização das informações registradas no Banco de Horas, observando as instruções normativas da Empresa.
a) Compete à gerência imediata acompanhar e controlar diariamente o cumprimento da jornada ordinária de trabalho e fazer a gestão da frequência do empregado, assim como justificar qualquer pagamento de horas além do limite estabelecido para cada caso.
b) Compete ao empregado acompanhar diariamente seu registro de frequência, respeitando o limite da jornada ordinária de trabalho e apresentando previamente à gerência imediata as justificativas para eventuais ocorrências.
c) O lançamento das ocorrências no sistema corporativo de gestão de frequência deve ser efetuado, obrigatoriamente, respeitando-se os prazos estabelecidos pela Empresa.
d) Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas avaliar as condições de saúde do empregado que ultrapassar o limite de 20 horas mês estabelecido na letra “c”, parágrafo segundo, da cláusula segunda, deste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: É obrigatória a compensação de eventual saldo positivo acumulado no Banco de Horas objeto do presente acordo, mediante
planejamento prévio realizado, em comum acordo, entre a gerência imediata e o empregado, excetuando-se as seguintes condições:
a) Ultrapassado o limite positivo e faltando 5 jornadas de trabalho para o fim do mês, não havendo comum acordo, a compensação será definida, obrigatoriamente, pela gerência imediata;
b) Faltando 2 meses para o vencimento anual do Banco de Horas, não havendo comum acordo, o cronograma de compensação será definido, obrigatoriamente, pela gerência imediata.
CLÁUSULA SEXTA – DA QUITAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Após o vencimento anual do Banco de Horas em 31 de março e na eventualidade de haver saldo de horas, este será quitado na folha de pagamento do mês de abril do mesmo ano, observando os reflexos de lei e normas vigentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo o desligamento de empregado, a Empresa pagará ou descontará, juntamente com as demais verbas rescisórias, o respectivo saldo de horas no Banco de Horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo eventual concessão de licença não remunerada, cessão, designação para função gratificada ou alteração de função do regime comercial para o regime de turno de revezamento, o saldo existente será quitado no contracheque do último mês trabalhado antes do ocorrido.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CONTROLE E DISPONIBILIZAÇÃO DO NÚMERO DE HORAS ACUMULADAS
O controle do saldo do Banco de Horas será realizado pela Empresa, por meio do Sistema Eletrônico de Registro e Controle de Frequência, disponibilizado eletronicamente, onde conste, de forma detalhada, o extrato das horas, nos exatos termos deste acordo.
CLÁUSULA OITAVA – DOS COLABORADORES NÃO ABRANGIDOS POR ESTE ACORDO
Não estão sujeitos às condições deste Acordo:
a) Ocupantes de função gerencial, diretores, conselheiros não eleitos pelos trabalhadores;
b) Estagiários e Jovens Aprendizes;
c) Empregados cedidos para outros órgãos ou entidades, bem como os liberados para entidades sindicais.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os Normativos e Procedimentos Internos envolvendo o objeto do presente acordo deverão ser adequados às condições estabelecidas neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A implantação do Banco de Horas não eximirá o empregado da obrigatoriedade de respeito ao intervalo intrajornada e interjornada, bem como do descanso semanal remunerado e de direitos e deveres previstos em Acordo Coletivo vigente e normas internas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Saldo de Horas do Banco de Horas Extras Histórico do empregado será utilizado para quitação de eventual saldo prioritariamente ao desconto no contracheque.
O empregado, mediante manifestação própria e expressa, poderá solicitar o pagamento administrativo de 25% do respectivo saldo de horas do Banco de Horas Extras histórico, cuja quitação se dará em uma única parcela na folha de pagamento de abril/2021, a ser creditada no primeiro dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O eventual saldo acumulado negativo de horas do Banco de Horas que finda em 31/03/2021 será computado, neste acordo, para os empregados que ainda permanecerem com saldo negativo anual após utilização do saldo de horas do Banco de Horas Extras a Compensar.
PARÁGRAFO QUARTO: A compensação de horas acumuladas no Banco de Horas objeto do presente acordo deverá ocorrer entre 1º de Abril do ano e 31 de Março do ano subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO: Ao empregado que trabalha em turno ininterrupto de revezamento, considerando a especificidade da atividade que não permite flexibilizar o início e o final da jornada de trabalho, excepcionalmente, será permitida a sua inclusão no Banco de Horas objeto deste instrumento, apenas para fins de saldo diário positivo, com o carregamento das horas extras a compensar decorrente de convocação prévia (ASE), com as devidas majorações legais.
Fica estabelecido que a quantidade máxima de saldo de horas a ser acumulado será de até 20h (vinte horas).
Fica estabelecido, ainda, que eventual compensação das horas do banco em tela pelo empregado não acarretará em realização de horas extras ao eventual substituto, ficando a sua liberação condicionada a avaliação gerencial em
relação a configuração do quadro mínimo do turno em que o mesmo está sendo liberado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de 01 de abril de 2021 a 31 de março de 2022, podendo ser renovado por interesse das partes.
Por estarem justas e acordadas, e para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, assinam o presente Acordo, as partes supracitadas.
Florianópolis, 02 de março de 2021.
Pela CGT ELETROSUL
Diretor-Presidente
Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Diretor Administrativo
Nome: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Pelo SINDICATO:
Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Rio Grande do Sul
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00