CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR071164/2023
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 15/12/2023 ÀS 15:35
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO JUAZEIRO DO NORTE, CNPJ n. 07.585.367/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE, CNPJ n. 41.340.464/0001-24,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em Juazeiro do Norte/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO
O salário normativo mínimo da Categoria Profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2024, será de R$ 1.470,00 (um mil, quatrocentos e setenta reais) mensais, praticado após o eventual contrato de experiência com tempo máximo de 90 (noventa) dias, ou na eventual efetivação do empregado antes do prazo fixado anteriormente, valor que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
§ 1o - Aos empregados admitidos após a data-base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção, fica assegurado o salário normativo mínimo previsto nesta cláusula, levando-se em consideração o tempo mínimo de 90 (noventa) dias no emprego estabelecido acima, ou sua efetivação no emprego antes do prazo fixado anteriormente.
§ 2o – O empregado que comprovar experiência anterior superior a 12 (doze) meses contínuos na função para a qual está sendo contratado, através de anotação em sua Carteira de Trabalho, será admitido percebendo o salário normativo mínimo previsto no caput da presente cláusula.
§ 3o – O salário normativo previsto nesta cláusula será praticado sempre que o empregado for contratado por parzo indeterminado ou após a conversão do contrato de experiência em a prazo indeterminado, independente da sua duração ser igual ou inferior a 90 (noventa) dias.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
Em janeiro de 2024, as empresas concederão aos seus empregados, admitidos até 01 de janeiro de 2023, uma variação salarial, para efeito da presente convenção coletiva de 5,00% (cinco por cento), incidentes sobre os salários nominais e mensais resultantes da Convenção Coletiva anterior e excluídos da aplicação do presente reajuste os trabalhadores contemplados com o salário normativo mínimo previsto na cláusula anterior.
§ 1o - Os empregados admitidos entre 01 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, terão uma variação no seu salário nominal e mensal, proporcional pelo único e exclusivo critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, tão somente, como mês completo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de janeiro de 2024), incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão | Percentual | Admissão | Percentual |
Janeiro/2023 | 5,00% | Julho/2023 | 2,44% |
Fevereiro/2023 | 4,53% | Agosto/2023 | 2,02% |
Março/2023 | 4,11% | Setembro/2023 | 1,61% |
Abril/2023 | 3,69% | Outubro/2023 | 1,20% |
Maio/2023 | 3,27% | Novembro/2023 | 0,80% |
Junho/2023 | 2,86% | Dezembro/2023 | 0,40% |
§ 2o - A variação Salarial aqui prevista não poderá determinar que o empregado mais novo, perceba salário maior do que outro em idêntica função, como decorrência da aplicação da tabela acima.
§ 3o - O salário dos empregados vinculados às empresas são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 31 de dezembro de 2023.
§ 4o - Acordam as partes que na única hipótese da inflação acumulada apurada pelo INPC-IBGE para o período de 01 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 resultar em índice superior a 5% (cinco por cento), os convenentes providenciarão um aditivo a presente cláusula, onde ficará estabelecido, em substituição ao reajuste salarial de 5% (cinco por cento) previsto no caput da presente cláusula, um reajuste salarial equivalente ao INPC- IBGE do período de 01 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, ou seja e como exemplo: admitida a hipótese do INPC-IBGE para o período de 01 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 ser de 5,10% (cinco vírgula dez por cento), o reajuste salarial previsto no aditivo a ser negociado pela partes será de 5,10% (cinco vírgula dez por cento) em substituição ao reajuste de 5% (cinco por cento) previsto no caput da presente clásula, não havendo que falar em cumulatividade de reajuste e sim em substituição.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO DO VENDEDOR COMISSIONISTA
Aos comissionistas cuja remuneração não atinja o salário normativo mínimo, previsto na cláusula 02 (zero dois) anterior, haverá complementação até o limite do mesmo salário normativo, observando o critério do tempo de serviço de 90 (noventa) dias de efetividade anterior, garantido o pagamento do salário normativo aos empregados efetivados antes do periodo de 90 (noventa) dias, bem como as demais regras previstas nos parágrafos da cláusula 03 (zero três).
CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos empregados deverá ser efetuado no horário de trabalho dos mesmos.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CAIXAS E VENDEDORES
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam funções de caixa e vendedores, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha cumprido às formalidades exigidas pela empresa.
Parágrafo primeiro – Não poderá ser descontado dos salários dos empregados eventuais diferenças decorrentes de fechamento de inventários e/ou balanços realizados pelas empresas.
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
As empresas, mediante autorização escrita dos empregados, poderão lançar e efetuar em folha de pagamento, além dos expressamente previstos em lei, os descontos provenientes do fornecimento com alimentação, transporte, moradia, medicamentos, relativos a fundação ou associação de empregados, prêmios de seguros e outros que forem de interesse pessoal ou familiar, bem assim os que vierem a ser colocados a disposição dos empregados, utilizada para a previsão a ampliação do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e respeitada as normas relativas ao PAT e ao Vale Transporte.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados contratados para exercer exclusivamente a função de caixa, assim como para os demais empregados que exerçam atividades vinculadas a movimentação financeira, e cujo salário Contratual equivale ao valor do estabelecido para o salário normativo previsto na cláusula 03 (zero três) supra, conforme anotações em sua CTPS, será assegurada uma quebra de caixa nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro - Para os estabelecimentos de empresas que possuam empregados contratados na função de caixa até o número de 10 (dez), o percentual será de 10% (dez por cento) incidentes sobre o salário nominal do mesmo.
Parágrafo segundo - Para os estabelecimentos de empresas que possuam empregados contratados na função de caixa em número entre 11 (onze) e 20 (vinte), o percentual será de 15,0% (quinze por cento) incidentes sobre o salário nominal do mesmo.
Parágrafo terceiro - Para os estabelecimentos de empresas que possuam empregados contratados na função de caixa em número entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta), o percentual será de 20,0% (vinte por cento) incidentes sobre o salário nominal do mesmo.
Parágrafo quarto - Para os estabelecimentos de empresas que possuam empregados contratados na função de caixa em número a partir de 31 (trinta e um), o percentual será de 35,0% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre o salário nominal do mesmo.
Parágrafo quinto - Em qualquer hipótese fica garantido, retroativamente a data de implantação deste benefício, as eventuais vantagens concedidas pelas empresas em condições mais favoráveis ao negociado nesta cláusula.
Parágrafo sexto - Fica assegurado as empresas o não pagamento da quebra de caixa prevista nesta cláusula
para os empregados novos contratados após 01 de janeiro de 2018, desde que o salário contratual do referido empregado seja superior ao piso salarial e a empresa não cobre as diferenças do caixa, ficando assegurado que na hipótese de recontratação de empregado que anteirormente recebia a quebra de caixa, receberá o mesmo empregado recontratado a quebra de caixa nas mesmas condições antes percebida.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, podendo tais concessões ser concedidas mensalmente e não havendo que se falar em integração ao salário, nem se constituindo tais liberalidades base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR
As empresas que adotarem programas de participação em lucros ou resultados deverão observar as regras instituidas no artigo segundo da LEI No 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas, cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo, ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos herdeiros do empregado que venha a falecer durante a vigência da presente convenção, uma indenização equivalente a 03 (zero três) salários normativos mínimo da Categoria Profissional, previsto na cláusula 02 (zero dois), supra.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Parágrafo primeiro - A exigência acima poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas,
pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
Parágrafo segundo – Poderão as empresas obrigadas na forma do parágrafo primeiro do art. 389 da CLT, ainda, substituir as obrigações acima por uma ajuda de custo no valor de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) mensais, a ser concedido no período em que a empregada estiver amamentando, não havendo que se falar em integração do benefício concedido para nenhum efeito, quer trabalhista, previdenciário ou fiscal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As homologações de contratos de trabalho do empregado com 01 (um) ano ou mais de serviço serão feitas preferencialmente no Sindicato Profissional, devendo as empresas enviar a documentação para a homologação da rescisão, quando for o caso.
Parágrafo primeiro - A empresa fica obrigada a providenciar a documentação para a homologação da rescisão no prazo legal, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusar-se o empregado a assinar a documentação prévia da data, hora e local da homologação;
b) assinando, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização;
d) em outros casos, quando comprovadamente não houver culpa por parte da empresa.
Parágrafo segundo - Em ocorrendo quaisquer dos motivos apresentados nas alíneas acima, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato.
Parágrafo terceiro - A homologação da rescisão contratual pelo representante sindical dos empregados ou pessoa por ele delegada, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no Termo de Rescisão do contrato de Xxxxxxxx e efetiva quitação das mesmas parcelas para nada mais ser reclamado pelo empregado, judicial e/ou extrajudicialmente.
Parágrafo quarto - Fica facultado as empresas efetuar a homologação das rescisões contratuais no Sindicato Profissional, sendo cobrado uma taxa pelo Sindicato Profissional no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por homologação que será rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada entidade sindical signatária da presente convenção coletiva de trabalho, ficando dispensadas do pagamento da presente taxa, as empresas que comprovarem regularidade no pagamento das ccontribuição empresarial para custeio do processo negocial devida ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE e prevista nesta convenção coletiva de trabalho, bem como comprovar regular desconto das contribuições em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto nesta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, poderá o empregador dispensar o seu cumprimento, caso o empregado obtenha outro emprego antes do término do mesmo, sem prejuízo para ambas as partes, referentes aos dias não trabalhados, que não serão remunerados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos seus empregados demitidos sem justa causa, uma carta de referência onde conste o período de trabalho e a função desenvolvida pelo mesmo empregado.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Será considerado pessoa portadora de deficiência para fins de atendimento da quota estabelecida pelo art. 93 da Lei n. 8213/91, aquele empregado que possui limitação ou incapacidade para o desempenho normal de atividades, em qualquer nível, atestado por documento emitido por profissional de saúde.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas poderão firmar contratos por prazo determinado, sem a necessidade de intermediação de empresas de fornecimento de mão-de-obra temporária, nas hipóteses de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente (como afastamentos por licença maternidade ou auxílio doença, por exemplo), aumento de quadro, de forma a suprir acréscimos extraordinários de serviços, períodos de sazonalidade, aumento de demanda comercial e movimentação do mercado consumidor/competitivo, considerando ainda a possibilidade de uma única renovação do contrato de trabalho por prazo determinado, desde que limitado a duração máxima de 02 (dois) anos.
Parágrafo primeiro – Em hipótese alguma a contratação estabelecida na presente cláusula poderá ser aplicada em substituição a mão-de-obra contratada na modalidade a prazo indeterminado, autorizado, contudo, a contratação na forma da presente cláusula para os casos de afastamentos de empregadas efetivas em gozo de licença maternidade ou nos casos de afastamentos previdenciários.
Parágrafo segundo – As partes estabelecem que na hipótese de rescisão antecipada ao termo estipulado para o término do contrato, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo terceiro - O empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem, não podendo a indenização exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Parágrafo quarto – Ao término do contrato de trabalho por prazo determinado previsto na presente cláusula, o trabalhador terá direito às seguintes verbas rescisórias: a. Saldo de salário; b. Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) proporcional ao período do contrato de trabalho; c. Gratificação natalina proporcional; d.Guias para saque dos depósitos efetuados pela empresa em sua conta do FGTS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Não será considerado como tempo extra à disposição da empresa o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas que exigirem ou venham a exigir dos seus empregados o uso de uniformes (vestuário e calçados), ficarão obrigadas a fornecê-los gratuitamente, cabendo ao empregado a sua conservação.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Parágrafo primeiro: O aviso prévio eventualmente concedido a empregada albergada pela estabilidade prevista nesta cláusula, somente poderá ser concedido após o encerramento do prazo constante do caput da presente cláusula.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTANDO - ESTABILIDADE
O empregado que estiver há doze (12) meses de sua possível aposentadoria terá, durante este período, garantia
de emprego condicionada a:
Parágrafo primeiro - O empregado deverá ter uma efetividade mínima de 10 (dez) anos na mesma Empresa;
Parágrafo segundo - Comunique e comprove o início do período de 12 (doze) meses, em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Profissional em duas vias de igual teor, uma das quais deverá, para ter validade, constar o obrigatório ciente datado da empresa;
Parágrafo terceiro - A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício, ou não lhe ser concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas se obrigam a instalar bebedouros em local adequado para fornecimento de água de qualidade, bem assim, sanitários limpos e higienizados, caixas de primeiros socorros e corrimão em escadas onde os empregados tenham que transitar.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIFERENÇA DE CAIXA
Os empregados que exercerem a função de caixa se responsabilizar-se-ão pelas diferenças constatadas
a menor, desde que a conferência do caixa seja realizada na sua presença. Caso o mesmo se recuse a participar do ato de conferência, não poderá ficar isento de responsabilidades por eventuais erros constatados.
Parágrafo único - Ficam excluídos da responsabilidade pelas diferenças constatadas a menor nos caixas, os empregados que não receberem a quebra de caixa, na forma do que estabelece o parágrafo sexto da cláusula nona da presente Convenção Coeltiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REVISTAS
A eventual revista de empregados não poderá ser feita por elementos do sexo oposto ao revistado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO VENDEDOR COMISSIONISTA
Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados que perceberem remuneração à base de comissões, o percentual ajustado entre as partes seguida da expressão RSR - repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados a função para as quais foram os mesmos contratados, de acordo com o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, o empregado que substituir fará jus ao salário contratual do empregado substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABANDONO DE EMPREGO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO AO EMPREGADOR – AFASTAMENTO
O Empregado afastado por acidente e/ou qualquer outro motivo, fica obrigado a comunicar a Empresa sobre o andamento de seu tratamento e eventual retorno, de forma a possibilitar que a Empresa programe suas atividades, bem como mantenha atualizado o seu sistema de controle de quadro de pessoal.
Parágrafo único - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
Para a percepção do salário família, o empregado apresentará à empresa cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s) e receberá da empresa documento que comprove a entrega da referida certidão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO – GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, desde que as empresas estejam situadas no município de Juazeiro do Norte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO CARGO DE GESTÃO
Em referência ao parágrafo único do art. 62 da CLT, esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que também será considerado como exercente de cargo de gestão o colaborador que possua alguns dos poderes próprios do titular da empresa, bem como perceba remuneração superior à média dos demais colaboradores lotados no mesmo setor ou departamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ARQUIVO DIGITAL E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Quando houver obrigatoriedade de guarda de documentos para verificação futura, relacionados à auditorias internas e/ou externas e à fiscalização do trabalho, as empresas poderão arquivar tais documentos em formato digital, considerando, entre outros fatores, a economicidade e a responsabilidade ambiental.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADES COMPATÍVEIS
Os empregadores poderão designar tarefas e serviços aos seus trabalhadores, excluídos os vendedores e caixas, desde que as tarefas se serviços sejam compatíveis com a condição pessoal e profissional de cada trabalhador, não havendo que falar em desvio de funcão ou qualquer pagamento adicional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REFEITÓRIOS
As empresas que forneçam e subsidiam alimentação, bem como exigem que os seus empregados façam suas refeições no próprio local de trabalho, deverão ter refeitório adequados para tanto, na forma exigida pela fiscalização do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS – NÃO INTEGRAÇÃO
Fica estabelecido para as empresas que comprovarem o pagamento ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para custeio do processo negocial prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o desconto do da taxa assistencial em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho, que eventuais benefícios concedidos pelas empresas a seus empregados, a exemplo de cesta básica de alimentos, refeições subsidiadas pelo empregador e outros benefícios de qualquer natureza não terão caráter remuneratório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos, isto como condição de concessão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADE DE CONFERÊNCIA DE COMPRAS
As empresas poderão instituir critérios próprios para conferência de compras efetuadas em seus estabelecimentos, a qualquer momento e dentro dos seus estabelecimentos, ficando autorizadas a contratar empregados para desenvolver tais atividades.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRANSAÇÃO DE GARANTIA DE EMPREGO
Mediante assistencia prestada pelo Sindicato Profissional, será expressamente facultado ao detentor de garantia provisória de emprego renunciar ou transicionar este direito, excluídas as empregadas gestantes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO EM DOMINGOS
Desde que apresentado certidão de regularidade pelas empresas emitida pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE das contribuições empresariais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como certidão de regularidade pelas empresas relativas ao desconto da contribuições em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, os estabelecimentos comerciais, exceptuados as farmácias, drograrias e supermercados, poderão abrir as suas portas nos domingos que antecedem às seguintes datas festivas: Dia das Mães; Dia dos Namorados; Dia dos Pais; Dias de Romarias; Dia das Crianças; bem como os 02 (dois) sábados que antecedem o Natal. Para tanto, deverão remunerar os seus empregados com um abono indenizatório de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), além da concessão de uma folga na semana subsequente ao domingo laborado ou, alternativamente ao pagamento do abono e a concessão da folga, poderão pagar as horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro - Em qualquer hipótese, ficam garantidas as condições mais favoráveis já praticadas pela empresas em relação ao tema tratado na presente cláusula.
Parágrafo segundo - As farmácias, drograrias e supermercados que apresentarem certidão de regularidade emitida pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE reltativa as contribuições empresariais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como certidão de regularidade emitida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE relativas ao desconto da contribuições em favor do mesmo Sindicato Profissional previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, por exercerem atividade comercial diferenciada considerada de utilidade pública e, portanto, de necessário exercício ininterrupto, poderão abrir as suas portas nos domingos, desde que conceda o repouso semanal remunerado em outro dia da semana e observado que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, valendo a presente convenção como autorização para tanto.
Parágrafo terceiro – Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, implica na nulidade da autorização para tabalho em domingos e consequênte autuação pelos órgãos fiscalizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS SUPLEMENTARES
Por autorização expressa da presente Convenção e desde que apresentado certidão de regularidade pelas empresas emitida pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE das contribuições empresariais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como certidão de regularidade pelas empresas relativas ao desconto da contribuições em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número excedente de 2 (duas), desde que a jornada diária não exceda a 12 (doze) horas e a empresa pague as horas extras com o adicional legal na folha de pagamento do mês em que as mesmas forem realizadas, não podendo ser prejudicado o empregado estudante.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não poderá ter seu horário de trabalho alterado, prestar serviço extraordinário ou trabalhar em regime de banco de horas, em horário que venha comprometer a sua freqüência às salas de aula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO AOS SÁBADOS
Desde que apresentado certidão de regularidade pelas empresas emitida pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE das contribuições empresariais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como certidão de regularidade pelas empresas relativas ao desconto da contribuições em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado aos estabelecimentos comerciais, exceptuados as farmácias, drograrias e supermercados, a prorrogação da jornada de trabalho normal até as 18:00 (dezoito) horas dos sábados que antecedem às seguintes datas festivas: Dia das Mães; Dia dos Namorados; Dia dos Pais; Dias de Romarias; Dia das Crianças; bem como os 02 (dois) sábados que antecedem o Natal. As horas efetivamente laboradas nestes dias serão compensadas até o limite de 02 (duas) horas, desde que já haja crédito em favor do empregado, conforme cláusula trigésima terceira, restando àquelas horas eventualmente remanescentes o pagamento como extraordinárias.
Parágrafo único – Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, implica na nulidade da
autorização para prorrogação estabelecida acima e consequênte autuação pelos órgãos fiscaliizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO
Desde que apresentado certidão de regularidade pelas empresas emitida pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE das contribuições empresariais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como certidão de regularidade pelas empresas relativas ao desconto das contribuições em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica ratificada a compensação de horário de trabalho, podendo as empresas adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (Sistema de débito e crédito de horas de trabalho, a teor do art. 59 do Diploma Consolidado), nos termos da Legislação Vigente, ou seja, no período de um ano e observado o repouso semanal remunerado e a limitação da jornada em 10 (dez) horas diárias, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo primeiro - Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a Empresa deverá, além de apresentar certidão de regularidade emitida pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE das contribuições empresariais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como certidão de regularidade relativa ao desconto das contribuições em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho,, implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica, independentemente do número de empregados na Empresa, bem como afixar em local de fácil acesso para a fiscalização trabalhista e dos Dirigentes do Sindicato Profissional, o quadro de horários e/ou escalas de trabalho previamente estabelecido de todos os Empregados do estabelecimento, independentemente de sua condição fiscal.
Parágrafo segundo - As empresas fornecerão aos empregados envolvidos na compensação aqui prevista, a cada 180 (cento e oitenta) dias, uma relação das horas em compensação (créditos e débitos), bem como enviará cópia do mesmo documento ao Sindicato Profissional.
Parágrafo terceiro – Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, implica na nulidade da compensação das horas praticadas pela Empresa e consequênte pagamento como extra das horas eventualmente já compensadas e consequênte autuação pelos órgãos fiscalizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE
É valida a compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, independente de qualquer autorização prévia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Desde que comprovado o pagamento pelas empresas ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para custeio do processo negocial prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o desconto da taxa assistencial em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas ficam autorizadas, sem a necessidade de quaisquer outras formalidades, a adotar o intervalo para refeição e descanso inferior a 1 (uma) hora e de no mínimo 30 (trinta) minutos, desde que a empresa forneça, de forma gratuita, a refeição ao empregado.
Parágrafo terceiro – Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, implica na nulidade da autorização para redução do intervalo para refeição e descanso e consequênte autuação pelos órgãos fiscalizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIOS
Caso os empregadores adotem controle eletrônico de horário, poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, adotar sistemas alternativos de controle horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos de horários que não devem admitir:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática de ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo primeiro - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
a) estar disponíveis no local de trabalho;
b) permitir a identificação de empregador e empregado; e
c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo segundo - Ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria n° 1510, de 21 de agosto de 2009 e alterações posteriores, mormente o mecanismo impressor em bobina de papel.
Parágrafo terceiro - Fica permitido o registro de ponto via celular, notebook ou qualquer outro aparelho similar, de acordo com a necessidade do departamento pessoal das empresas e mediante o expresso ciente e a devida orientação do empregado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTA DO EMPREGADO COMISSIONISTA
Não poderá ser descontada a falta injustificada do empregado comissionista na parte relativa à comissão, ficando entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROVAS ESCOLARES
Para realização de provas escolares de cursos reconhecidos pelo MEC e exames vestibulares, em horário coincidente ao de trabalho, o empregado que der conhecimento ao empregador, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, terá sua falta justificada, desde que comprove a realização da prova.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS EM CASO DE INTERNAÇÃO E CONSULTA DE FILHOS MENORES
Fica garantido o abono de ponto de até 03 (três) dias por semestre para o caso de internação hospitalar de filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou inválidos, assim como 01 (um) dia por semestre para o caso de consulta médica de filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, fornecida ao pai ou mãe comerciários e repassada à Empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO PARA RECEBIMENTO DO PIS
As empresas concederão, na vigência da presente Convenção, abono de ponto pelas horas necessárias e até o limite de 02 (duas) horas anuais, para que o empregado possa receber as parcelas do PIS. Para tanto, o empregado deverá comprovar tal recebimento.
Parágrafo primeiro - As empresas que eventualmente procedam o pagamento das parcelas do PIS no próprio estabelecimento, ficarão dispensadas da concessão prevista nesta cláusula.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA ABERTURA DO COMÉRCIO EM FERIADOS
Desde que apresentado certidão de regularidade pelas empresas emitida pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE das contribuições empresariais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como certidão de regularidade pelas empresas relativas ao desconto da contribuições em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional se compromete a negociar com as empresas, isolada ou coletivamente, sempre que as mesmas manifestarem interesse em abrir suas portas em dias feriados, exceptuados os dias 1° de maio, 25 de dezembro, 1° de janeiro e o dia do comerciário.
Parágrafo primeiro - Fica, desde já, deliberado entre as Categorias envolvidas que as empresas reunidas em condomínio que comprovarem o pagamento ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para
custeio do processo negocial prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como comprovem o desconto da taxa assistencial em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na presente convenção coletiva de trabalho, através de Certidões de Regularidade emitidas pelos Sindicatos Convenentes, poderão abrir as suas portas nos seguintes dias feriados: 24 de março (Aniversário Nascimento Pe. Cícero); 25 de março (Data magna do estado do CE); 21 de abril (Tiradentes); 22 de julho (Dia do Município); 07 de setembro (Dia da Independência); 15 de setembro (Padroeira Nossa Sra das Dores); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 02 de novembro (Finados) e 15 de novembro (Proclamação da República), devendo, para cada dia feriado trabalhado, remunerar os seus empregados com um abono indenizatório de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), além da concessão de uma folga na semana subsequênte àquela do feriado ou, alternativamente ao pagamento do abono e concessão da folga, mediante o pagamento das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), valendo a presente convenção como autorização para tanto, desde que e na única hipótese de a Empresa apresentar um comprovante de regularidade emitido pelos Sindicatos signatários da presente xxxxx xxxxxxxx.
Parágrafo segundo – As farmácias e drogarias que apresentarem certidão de regularidade emitida pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE das
contribuições empresariais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como certidão de regularidade emitida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE e relativas ao desconto da contribuições em favor do mesmo Sindicato Profissional previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, por exercerem atividade comercial diferenciada considerada de utilidade pública e, portanto, de necessário exercício ininterrupto, poderão:
a) abrir as suas portas nos domingos, desde que concedida folga na semana subsequênte ao do trabalho realizado, valendo a presente convenção como autorização para tanto;
b) abrir as suas portas em todos os feriados, devendo, para cada dia feriado trabalhado, remunerar os seus empregados com um abono indenizatório de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), além da concessão de uma folga na semana subsequênte àquela do feriado ou, alternativamente ao pagamento do abono e concessão da folga, mediante o pagamento das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), valendo a presente convenção como autorização para tanto.
c) no caso da abertura das farmacias e drogarias em feriados, deverão as mesmas elaborar uma escala de funcionamento dos estabelecimentos e encaminhar ao Sindicato Profissional para conhecimento no prazo de até 05 (cinco) dias antes do feriado.
Parágrafo terceiro – Os supermercados que apresentarem certidão de regularidade emitida pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE das
contribuições empresariais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como certidão de regularidade emitida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE e relativas ao desconto da contribuições em favor do mesmo Sindicato Profissional previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, por exercerem atividade comercial diferenciada considerada de utilidade pública e, portanto, de necessário exercício ininterrupto, poderão:
a) abrir as suas portas nos domingos, desde que concedida folga na semana subsequênte ao
do trabalho realizado, valendo a presente convenção como autorização para tanto;
b) excluídos os feriados de 1° de maio, 1° de janeiro e o dia do comerciário, ocasiões em que os supermercados não poderão abrir as suas portas ao público, estão autorizados a funcionar normalmente nos demais feriados, devendo, para cada dia feriado trabalhado, remunerar os seus empregados com um abono indenizatório de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), além da concessão de uma folga na semana subsequênte àquela do feriado ou, alternativamente ao pagamento do abono e concessão da folga, mediante o pagamento das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), valendo a presente convenção como autorização para tanto.
Parágrafo quarto - Em qualquer hipótese, ficam garantidas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas em relação ao trabalho em domingos e feriados.
Parágrafo quinto - Visando resguardar a igualdade de tratamento para os empregados de uma mesma empresa, considerada a matriz e filiais, as empresas que resolverem abrir suas portas em feriados, nos termos do que estabelece a presente cláusula e que tenham lojas situadas em condomínios de lojas e outras lojas situadas fora dos referidos condomínios, deverão praticar, para todos os seus estabelecimentos, valor único do abono indenizatório a ser pago aos seus empregados, observando, no mínimo, o mesmo valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais) ou outro valor superior que eventualmente a empresa pratique, sempre observada a prática do mesmo valor em todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do local onde as mesmas lojas estiverem situadas, dentro da base territorial abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo sexto – Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, implica na nulidade da autorização para tabalho em feriados ora negociado e consequênte autuação pelos órgãos fiscalizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas não poderão alterar o horário de trabalho de seus empregados estudantes, salvo no período de férias escolares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ANIVERSÁRIO TRABALHADOR
Os empregados na semana de seu aniversário, terão, preferencialmente, a referida folga no dia de seu aniversário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOME OFFICE OU TELETRABALHO
Para as empresas que apresentarem certidão de regularidade emitida pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE das contribuições empresariais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como certidão de regularidade emitida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE relativas ao desconto das contribuições em favor do mesmo Sindicato Profissional previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido e validada a possibilidade de alteração pelo empregador do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial de seus empregados cuja atividade permita este tipo de trabalho, desde que compatíveis com a natureza do serviço, devendo ser observada pelo empregado a jornada de trabalho contratada, podendo o empregador definir, sempre mediante comunicação prévia com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, quais dias serão de trabalho presencial na empresa e quais dias serão em home office.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sempre que o trabalho for executado em home office, o empregado fica dispensado do registro da jornada de trabalho no período, mas deverá respeitar a jornada contratada de forma a garantir a manutenção da efetividade do trabalho prestado como se o mesmo estivesse sendo realizado em caráter presencial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Incumbirá ao empregador determinar, a seu exclusivo critério, o retorno da atividade para o caráter exclusivamente presencial, dispensada qualquer antecedência mínima de tempo de comunicação ao trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos dias em que a prestação de serviço se der na modalidade de teletrabalho (home office), o empregador está dispensado do pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, quanto ao último mesmo que regularmente concedido por liberalidade pelo empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas disponibilizarão o fornecimento dos equipamentos tecnológicos, devendo o empregado zelar pela guarda, conservação e bom estado dos equipamentos entregues, bem como pelas senhas de acesso aos sistemas das empresas.
PARÁGRAFO QUINTO: Quanto à infraestrutura necessária para o trabalho remoto ou trabalho à distância e/ou o reembolso de despesas arcadas, fica estabelecido que não serão arcadas ou indenizadas pelas empresas, estabelecendo também que tais gastos não possuem nem se caracterizaram como verba de natureza salarial nem integram o salário, conforme parágrafo único do art. 75-D, da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica acordado que, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, não estando o empregado obrigado ao acesso dos aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica acordado que, não há que se falar em controle do intervalo para repouso e alimentação ou qualquer controle de jornada, nos termos do artigo 62, III da CLT. Contudo, o empregado deverá cumprir o intervalo intrajornada na proporção da sua jornada, além das medidas de segurança e saúde para trabalho em domicílio, seguindo as orientações repassadas pelas empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FREQUÊNCIA A REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente normal dos empregados, entretando, se ultrapassarem a jornada normal de
trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa, ou compensadas no banco de horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As férias do empregado comerciário estudante menor, serão facilitadas para que coincidam com as férias escolares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS – INÍCIO
As férias que forem concedidas aos integrantes da Categoria Profissional não poderão iniciar nos dois dias que antecedem a domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO
Desde que apresentado certidão de regularidade pelas empresas emitida pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE das contribuições empresariais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como certidão de regularidade pelas empresas relativas aos descontos das contribuições em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas poderão conceder férias antecipadas a seus Empregados quando não tenham completado o período aquisitivo, mediante o pagamento legal, podendo ser deduzido o antecipado das verbas rescisórias na hipótese de demissão do empregado pela empresa, podendo as empresas pagar o terço constitucional por ocasião do pagamento do décimo-terceiro salário de 2023.
Parágrafo único – Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, implica na nulidade da autorização para concessão de férias antecipadas e consequênte autuação pelos órgãos fiscalizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FÉRIAS – CONCESSÃO
As empresas poderão, mediante concordância do empregado, conceder as férias em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Licença Maternidade CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS GESTANTE
Visando a atender interesse da trabalhadora gestante, mediante concordância da empresa, não haverá a incidência da multa prevista no art. 137 da CLT quando as férias forem concedidas após o prazo estabelecido no art. 134 do mesmo diploma legal, desde que referidas férias sejam concedida imediatamente após o retorno da licença maternidade e independentemente do prazo do aviso de férias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O cálculo das férias, décimo-terceiro salário e demais direitos a que façam jus os empregados que percebam remuneração à base de comissões, será feito levando em consideração o valor médio das comissões efetivamente pagas nos últimos 08 (oito) meses, além do salário fixo, quando houver.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS AO EMPREGADO AFASTADO
As empresas pagarão 1/3 (um terço) constitucional das férias relativas ao período em que o empregado estiver afastado do emprego por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, desde que o INSS não o faça.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AVISO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REMOÇÃO DO COMERCIÁRIO ACIDENTADO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas arcarão com a despesa de pagamento de um taxi para a remoção do empregado comerciário acidentado no local de trabalho e sempre que o estado de saúde do empregado exiga transporte.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
Nos termos do inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, combinado com as previsões do caput e parágrafo 4° do art. 462 c/c art. 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, por determinação e autorização em assembleia geral realizada no dia 01 de novembro de 2023 - em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida pelo (Tema 935), do Supremo Tribunal Federal – STF – “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” - Considerando que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Profissional com o específico fim de discutir sobre a Contribuição Negocial Laboral dos(as) trabalhadores(as) da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 617, parágrafo 2º da CLT por única determinação da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Profissional, realizada em 01 de novembro de 2023, e por sua exclusiva, completa e irrestrita responsabilidade, ficam as empresas obrigadas a descontar do salário de seus empregados, sindicalizados ou não, praticado em janeiro de 2024, o percentual de 4% (quatro cento) para os empregados que percebam salários até o limite de 02 (dois) salários normativos previstos na cláusula 03 (zero três) equivalente a importância de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Para os empregados que percebam salários acima de 02 (dois) salários normativos previstos na cláusula 03 (zero três) ficam as empresas obrigadas a descontar do salário destes, sindicalizados ou não, no mês de janeiro de 2024, o percentual de 4% (quatro por cento) equivalente a importância de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos). Os referidos descontos deverão ser recolhidos, em guia específica, fornecida pelo Sindicato dos Empregados, até o dia 14/02/2024, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total em atraso.
Parágrafo primeiro - Em qualquer hipótese, fica assegurado aos empregados o direito de se opor ao desconto aqui previsto diretamente e pessoalmente no Sindicato Profissional, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após o registro da presente convenção coletiva de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, restando assegurado a devolução do valor eventualmente descontado, na hipótese de formalizada a oposição no prazo estabelecido na presente cláusula..
Parágrafo segundo - O Sindicato Profissional se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex- empregados, podendo até mesmo reter de repasses futuros, o valor que eventualmente a Empresa tenha sido obrigada a devolver por decisão judicial ou administrativa, pelo que fica, desde já, a Empresa autorizada pelo Sindicato Profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo a Empresa notificar o Sindicato Profissional, dando ciência da ação, judicial ou administrativa, para que o mesmo Sindicato Profissional analise a veracidade da denúncia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL
Considerando o entendimento em recente julgamento do Supremo Tribunal federal (Tema 935) acerca da contribuição devida pelos integrantes da categoria aos seu Sindicato e que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Patronal com o específico fim de discutir sobre a contribuição das Empresas integrantes da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 513, letra "e" da CLT, com deliberação aprovando a contribuição ora especificada, as empresas representadas recolherão aos cofres do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, relacionadas à negociação que culminou com a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e considerando a autorização da Assembléia do respectivo Sindicato ocorrida no dia 13de dezembro de 2023, fica estabelecido que as empresas em geral, exceto as empresas individuais, MEI, Sociedade Simples, optantes do SIMPLES Nacional, EPP e ME, recolherão em favor do SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE o valor
anual de R$ 1.263,60 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) em 5 (cinco) parcelas de R$ 252,72 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), sendo a primeira com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2024 e, as demais, no último dia dos meses de março, abril, maio e junho de 2024, devendo o recolhimento ser efetuado em favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, na Conta nº 30733-5, Agência nº 0433-2, do Banco do Brasil. As empresas poderão recolher o valor de R$ 1.201,00 (um mil, duzentos e um reais), de uma única vez, até o dia 28 de fevereiro de 2024.
Parágrafo primeiro - As empresas individuais, MEI, Sociedade Simples, optantes do SIMPLES Nacional, EPP e ME, recolherão em favor do SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE o valor anual de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais) em 5 (cinco) parcelas de R$ 151,20 (cento e cinquenta e um reais e vinte centavos), sendo a primeira com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2024 e, as demais, no último dia dos meses de março, abril, maio e junho de 2024, devendo o recolhimento ser efetuado em favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, na Conta nº 30733-5, Agência nº 0433-2, do Banco do Brasil. As empresas poderão recolher o valor de R$ 717,00 (setecentos e dezessete reais), de uma única vez, até o dia 28 de fevereiro de 2024.
Parágrafo segundo - Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das contribuições para filiais de empresas associadas e/ou que participem de grupos econômicos, mantendo a contribuição integral para a Matriz ou uma das empresas integrantes do grupo econômico.
Parágrafo terceiro - Visando assegurar o direito de oposição dos representados a contribuição nesta cláusula prevista e constante do citado recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 935), as empresas não associadas poderão se opor ao recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula através de correspondência assinada por seu representante legal, acompanhada da cópia do documento de constituição da empresa e cópia do documento de identidade do sócio ou proprietário da empresa, com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte no seu endereço na Xxx xx Xxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX., XXX 00.000-000.
Parágrafo quarto - O não recolhimento nos prazos estipulados na cláusula acima, implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo quinto - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição prevista nesta cláusula, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÁO CONFEDERATIVA
Nos termos do inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, combinado com as previsões do caput do art. 513, alínea “e”, c/c art. 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, por determinação e autorização em Assembleia Geral de Trabalhadores realizada no dia 19 de setembro de 2023, em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), do Supremo Tribunal Federal – STF – “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” - Considerando a convocação de toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma dos artigos 612 e 617, parágrafo 2º da CLT, as empresas descontarão dos trabalhadores, sindicalizados ou não, mensalmente, o percentual de 1% (um por cento) da sua remuneraçao global, para custeio do sistema confederativo, de conformidade com o artigo 8º, IV, da CF/1988, devendo recolher o valor resultante diretamente na tesouraria ou mediante dep[osito na conta corrente do Sindicato Profissional n° 00000009-3, Agëncia Caixa Econömica Federal – 0032, pertencente ao Sindicato Profissional, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, na forma e condições do parágrafo único do artigo 545 da CLT.
Parágrafo primeiro - Em qualquer hipótese, fica assegurado aos empregados o direito de se opor ao desconto aqui previsto diretamente e pessoalmente no Sindicato Profissional, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após o registro da presente convenção coletiva de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, restando assegurado a devolução do valor eventualmente descontado, na hipótese de formalizada a oposição no prazo estabelecido na presente cláusula.
Parágrafo segundo - O Sindicato Profissional se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex- empregados, podendo até mesmo reter de repasses futuros, o valor que eventualmente a Empresa tenha sido obrigada a devolver por decisão judicial ou administrativa, pelo que fica, desde já, a Empresa autorizada pelo Sindicato Profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo a Empresa notificar o Sindicato Profissional, dando ciência da ação, judicial ou administrativa, para que o mesmo Sindicato Profissional analise a veracidade da denúncia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Para manutenção do sistema confederativo patronal e considerando a autorização da Assembléia do
respectivo Sindicato ocorrida no dia 13de dezembro de 2023, bem como o entendimento em recente julgamento do Supremo Tribunal federal (Tema 935) acerca da contribuição devida pelos integrantes da categoria aos seu Sindicato e que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Patronal com o específico fim de discutir sobre a contribuição das Empresas integrantes da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 513, letra "e" da CLT, com deliberação aprovando a contribuição ora especificada, fica estabelecido que as empresas, excluídas as empresas individuais, MEI, Sociedade Simples, optantes do SIMPLES Nacional, EPP e ME, recolherão em favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte o valor anual de R$ 233,28 (uduzentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos) até o dia 31 de julho de 2024, devendo o recolhimento ser efetuado em favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, na Conta nº 30733-5, Agência nº 0433-2, do Banco do Brasil.
Parágrafo primeiro - As empresas individuais, MEI, Sociedade Simples, optantes do SIMPLES Nacional, EPP e ME, recolherão em favor do Sindicato, para manutenção do sistema confederativo patronal, o valor anual de R$ 139,32 (cento e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) até o dia 31 de julho de 2023, devendo o recolhimento ser efetuado em favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, na Conta nº 30733-5, Agência nº 0433-2, do Banco do Brasil.
Parágrafo segundo - O não recolhimento nos prazos estipulados na cláusula acima, implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro - Visando assegurar o direito de oposição dos representados a contribuição nesta cláusula prevista e constante do citado recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 935), as empresas não associadas poderão se opor ao recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula através de correspondência assinada por seu representante legal, acompanhada da cópia do documento de constituição da empresa e cópia do documento de identidade do sócio ou proprietário da empresa, com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte no seu endereço na Xxx xx Xxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX., XXX 00.000-000.
Parágrafo quarto - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição prevista nesta cláusula, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica estabelecido que na segunda-feia de carnaval do ano de 2024, será comemorado o dia do comerciário e, portanto, o comércio em geral, inclusive supermercados, não abrirá suas portas, devendo as empresas abonar o ponto de seus empregados neste dia.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas afixarão em local visível e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, vedada qualquer propaganda que distorça seus termos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA
As assembleias de interesse das empresas para análise de proposta de acordo coletivo por parte do empregador deverão ser realizadas nas dependências do Sindicato Profissional, devendo para tanto ser viabilizados esforços no sentido de facilitar a participação do empregado ao evento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ENVIO DE DOCUMENTOS AOS SINDICATOS
Quando for necessário o envio de qualquer documento aos Sindicatos Convenentes, poderão as empresas faze-lo via email.
Parágrafo primeiro - Ficam validados os e-mails a seguir para o cumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo:
a) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO JUAZEIRO DO NORTE
= xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx@xxxxxxx.xxx
b) SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE
= xxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx
Parágrafo segundo - Quando se tratar de solicitação para formalizar Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, o email solicitando a intervenção do Sindicato Profissional deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho a ser negociado.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências na aplicação das normas constantes na presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx deverão ser resolvidas em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Caso permaneça a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte interessada poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO
A eficácia das condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, por definição e condição também do clausulado, será de 12(doze) meses, a contar da data base das categorias fixada, desde já, em 1º de janeiro de 2024.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção abrangerá as categorias dos empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolate, bebidas, calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstivo e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e védeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas e madeiras, de móveis (inclusive projetados) e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, produtos farmacêuticos, de pet shops, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, jóias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios texteis, artefatos de tecido e couros, de hortifrutigranjeiros, de leite e produtos de leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de orígem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos, em serviços em geral, comércio de veículos em geral, autopeças e motopeças, artigos de cama, mesa e banho, artigos religiosos, artigos esportivos, artesanato, brindes, além de outras empresas do comércio atacadista e varejista não citadas acima, situadas em Juazeiro do Norte/CE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão legal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica instituída uma multa por descumprimento do clausulado na presente convenção coletiva de trabalho de 01 (um) piso salarial, em favor do Sindicato representativo do prejudicado, que somente será devida após a notificação do infrator e seu respectivo Sindicato e passados 20 (vinte) dias sem que a infração seja corrigida.
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Assinado de forma digital por
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
ALENCAR:46628886387
ALENCAR:46628886387
Dados: 2023.12.15 16:11:20 -03'00'
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO JUAZEIRO DO NORTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO V - EDITAL ASSEMBLEIA PATRONAL
Anexo (PDF)
XXXXX XX - EDITAL ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO VII - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO IX - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO X - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO XI - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO XII - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)