CONTRATOS SUCESSIVOS DOS ATLETAS PROFISSIONAIS
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - COGEAE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
CONTRATOS SUCESSIVOS DOS ATLETAS PROFISSIONAIS
São Paulo 2016
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
CONTRATO SUCESSIVO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS
Trabalho de conclusão de curso de especialização em Direito do Trabalho apresentado em Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como requisito para obtenção do título de especialista em Direito do Trabalho.
Orientador: Professor Mestre XXXXXXX XXXXXX
São Paulo 2016
Aos meus pais por sempre darem força e acreditarem em meu sonho, a minha namorada Xxxxxx pelo incentivo e pelo companheirismo, ao meu professor orientador Xxxxxxx Xxxxxx pelo estímulo e paciência e principalmente a Deus, por tudo.
Esse trabalho visa a demonstrar e analisar os contratos dos atletas profissionais em geral, trazendo o estudo da parte histórica, teórica e prática, além de uma abordagem aos direitos fundamentais. Os contratos dos atletas profissionais são abordados segundo a legislação brasileira e analisando as Leis específicas para os atletas. A abordagem feita nesse estudo traz as peculiaridades dos contratos dos atletas profissionais. Dentre os diversos esportes que englobam o Direito Desportivo, damos maior enfoque ao contrato do atleta profissional de futebol. Nossa pesquisa aborda, também, os contratos por prazo determinado previstos na CLT.
Palavras-chave: direitos fundamentais; contratos, prazo determinado; esporte, atletas profissionais; futebol;
This paper was made to demonstrate and analyze Professional athlete’s contracts in general, directing the study to historic, theoretic and practice form, besides from an approach about the fundamental rights. The professional athlete’s contracts are approached following the Brazilian legal terms and analyzing the specifics laws for athletes. The approach maid in this study brings peculiarities from professional athlete’s contracts. Inside the variety of sports that encompass the “Direito Desportivo”, we focused in professional soccer athlete’s contract. Our research approach, also, the fixed term’s contracts before seen on CLT.
Keywords: Fundamental rights; contracts; fixed terms; sport; professional athletes; soccer;
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 6
CAPÍTULO I – DIREITOS FUNDAMENTAIS 8
CAPÍTULO II - DIREITO DESPORTIVO E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
DO ATLETA PROFISSIONAL. 11
2.1. Conceito. 11
2.2. Histórico. 12
2.3. Aspectos gerais. 15
CAPÍTULO III – CONTRATOS POR PRAZOS DETERMINADO PREVISTOS NA CLT. 17
CAPÍTULO IV – O CONTRATO SUCESSIVO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS. 20
4.1. Conceiro. 20
4.2. Características. 23
4.3. Fontes. 28
4.4. Requisitos. 29
4.5. Prazo de duração. 35
4.6. Jornada de trabalho. 37
4.7. Férias. 45
4.8. Causas de suspensão e interrupção dos contratos dos atletas profissionais. 45
4.9. Remuneração, Direito de Arena e Direito de Imagem. 49
CAPÍTULO V . TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. 55
5.1. Indenizações em caso de invalidez ou morte. 57
CONCLUSÃO 59
REFERÊNCIAS 62
INTRODUÇÃO
O tema Contrato Sucessivo dos Atletas Profissionais foi escolhido a partir da relevância do esporte na vida e no cotidiano do brasileiro. Além da paixão social, o esporte se traduz em ferramenta de inclusão social de crianças, adultos e pessoas com deficiência. O presente trabalho foi iniciado e escolhido após a realização dos grandes eventos esportivos trazidos ao Brasil nos últimos anos, onde ficou ainda mais evidenciada a importância do esporte em geral na sociedade atual.
Além do aspecto social, o esporte tem grande impacto econômico, como pelas voluptuosas movimentações e estruturas criadas a partir da escolha do Brasil como País sede na Copa do Mundo 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas Rio-2016.
O presente trabalho visa a abordar as especificidades dos contratos dos atletas profissionais em geral, além de explorar as legislações aplicáveis, como a CLT e legislação complementar, como a Lei 9.615/98 (Xxx Xxxx),
Outra característica da presente monografia é trazer temas envolvidos na atualidade, como por exemplo, Direitos dos Atletas Profissionais de Futebol, no caso específico de morte ou incapacidade de atletas, utilizando como base a tragédia com o Time de Futebol da Chapecoense.
Primeiramente apresentar-se-á uma breve abordagem sobre os Direitos Fundamentais, aplicando os mesmos aos contratos dos atletas. Em seguida será trazido o Conceito de Direito Desportivo e uma introdução histórica da Legislação Trabalhista, e suas mudanças e evoluções.
Em seguida será apresentada uma visão geral dos contratos dos atletas profissionais.
Depois uma análise dos contratos por prazo determinado, apresentando as modalidades previstas na CLT.
Posteriormente será apresentado de forma minuciosa os contratos dos atletas profissionais, suas características, fontes normativas, formas de extinção e suas consequências.
E, por fim, será feita uma análise dos direitos dos atletas profissionais em caso de invalidez ou morte, as indenizações previstas em Lei, os direitos dos atletas até o final do contrato em vigência, as responsabilidades das Federações responsáveis pelas categorias e suas consequências.
CAPÍTULO I - DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Os direitos fundamentais possuem papel fundamental nas relações de trabalho, seguindo de norte para aplicação e interpretação das normas trabalhistas.
Para o Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, “direitos fundamentais são prerrogativas ou vantagens jurídicas da existência, afirmação e projeção da pessoa humano e de sua vida em sociedade”1.
Dentre os princípios previstos na Constituição Federal aplicáveis às relações de trabalho, podemos citar quatro principais: valorização do trabalho e do emprego, justiça social, subordinação da propriedade à sua função socioambiental e o princípio da dignidade humana.
O citado Ministro traz o conceito acerca do princípio da valorização do trabalho:
“a valorização do trabalho é um dos princípios cardeais da ordem constitucional brasileira democrática. Reconhece a Constituição a essencialidade da conduta laborativa como um dos instrumentos mais importantes de afirmação do ser humano, quer no plano de sua própria individualidade, quer no plano de sua inscrição familiar e
social”2.
Tal princípio pode ser encontrado em diversos artigos na Constituição Federal, bem como no início da Lei maior, especificamente em seu preâmbulo, da seguinte forma:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
1
FREDIANE, Xxxx, XXXXXXXXX, XXXXXXXXX, Rúbia. Direitos Fundamentais nas relações de trabalho. Ed. LTr, 2015, pgs. 33 e 35.
2 FREDIANE, Xxxx, XXXXXXXXX, XXXXXXXXX, Rúbia. Direitos Fundamentais nas relações de trabalho. Ed. LTr, 2015, pgs. 33 e 35.
a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”3.
O Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx também define o princípio da justiça social da seguinte maneira:
“o princípio reúne em sua fórmula ampla e imprecisa (a qual certamente responde por seu sucesso nos últimos dois séculos) todas as vertentes que entendem, em maior ou menor extensão, que a realização material das pessoas não passa apenas por sua aptidão individual de bem se posicionar no mercado capitalista. Essa realização material depende também de fatores objetivos externos ao indivíduo, os quais devem ser regulados ou instigados por norma jurídica”4.
E conclui sobre o princípio:
“quanto ao princípio da submissão propriedade à sua função socioambiental a Constituição da República brasileira, em consonância com os princípios da valorização do trabalho e emprego e da justiça social – par do próprio princípio constitucional máximo, da dignidade da pessoa humana -, reconhece o sistema capitalista no País, a propriedade privada dos meios de produção e de qualquer bem material ou imaterial, mas, inquestionavelmente, submete tal propriedade à sua função social e, na mesma medida, À sua função ambiental”5.
O princípio da dignidade da pessoa humana, dentre os princípios é o que ganha maior relevância, tendo em vista ser o norte para outros princípios e servir de norte para interpretação de normas.
A importância do citado princípio é defendida por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, vejamos:
3 A justiça social está prevista no artigo 170 da Constituição Federal, nos incisos III, VII e VIII.
(3) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego.
4 FREDIANE, Xxxx, XXXXXXXXX, XXXXXXXXX, Rúbia. Direitos Fundamentais nas relações de trabalho. Ed. LTr, 2015, pg. 37.
5 FREDIANE, Xxxx, XXXXXXXXX, XXXXXXXXX, Rúbia. Direitos Fundamentais nas relações de trabalho. Ed. LTr, 2015, pg. 37.
“Trata-se do princípio maior do Direito Constitucional contemporâneo, espraiando-se, com grande intensidade, no que tange à valorização do trabalho e emprego”6.
O princípio da dignidade da pessoa humana pela Constituição Federal de 1988 tem extrema importância, uma vez que cita o principio em diversos artigos de diversos temas, conferindo a ele ampla aplicação.
Além da análise dos citados princípios aplicáveis de forma geral às relações de trabalho, outros também podem ser aplicados de forma ampla em outras discussões, tais como na saúde e segurança no meio ambiente de trabalho, na discriminação e igualdade dos direitos trabalhistas, proteção do trabalho infantil, trabalho e lazer e etc.
6 FREDIANE, Xxxx, XXXXXXXXX, XXXXXXXXX, Rúbia. Direitos Fundamentais nas relações de trabalho. Ed. LTr, 2015, pg. 38.
CAPÍTULO II - DIREITO DESPORTIVO E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DO ATLETA PROFISSIONAL
2.1 Conceito
Xxxxxxx Xxxxxx traz a definição de direito desportivo, da seguinte maneira: “O Direito Desportivo é o complexo de normas e regras que rege o desporto no mundo inteiro e cuja inobservância pode acarretar a marginalização de uma associação nacional do concerto mundial desportivo”7.
As palavras vocábulos esporte e desporte são usados como sinônimos e diante da indefinição quanto ao termo a ser utilizado, desporto ou esporte, verifica-se que essa questão não demanda grande importância.
Acerca do esporte, para o autor Xxxxxxx Xxxxxx
“Um determinado esporte pode existir em diversos países, desde que respeitadas as normas para a sua prática, suas regras e regulamentos, ditados por entidade detentora do poder de estabelecer o modo da disputa da competição”8.
Não podemos deixar de citar o conceito de Direito Desportivo, mencionada no discurso de Xxxxx Xxxxx no 1º Congresso Brasileiro de Direito Desportivo, em que cita a doutrina de Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
Xxxxx Xxxxx traz o conceito de Direito Desportivo dizendo que
“é o conjunto de normas e regras, oriundas da coletividade desportiva organizada, com a finalidade de regular o desporto e que instituem mecanismos coercitivos capazes de garantir a harmonia e uniformidade necessárias à práticas desportiva”9.
7 XXXXXX, Xxxxxxx et alii. Elementos de Direito Desportivo Sistêmico. Ed. EsaSP, 2008. Pgs. 12-13. – 2008, pgs. 12 e 13.
8 XXXXXX, Xxxxxxx et alii. Elementos de Direito Desportivo Sistêmico. Ed. EsaSP, 2008. Pgs. 12-13. – 2008, pgs. 12 e 13.
9 XXXXX, Xxxxx. Discurso de abertura do 1º Congresso Brasileiro de Direito Desportivo, realizado em dezembro de 2003 pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, na cidade de Coimbra.
Sobre o conceito de Direito Desportivo, podemos concluir conforme os ensinamentos de Xxxxxxx Xxxxxx
“que Direito Desportivo é o conjunto de princípios e leis reguladores de todas as modalidades esportivas, que visam disciplinar e universalizar a prática desportiva, bem como as relações jurídicas que nela se originaram”10.
2.2. Histórico
A profissionalização do esporte nasce a partir da segunda metade do século XIX, na Europa.
Xxxx Xxxxx Xxxxx traz em sua obra o interessante caso da primeira decisão judicial no direito desportivo:
“A primeira decisão judicial que ligou o direito desportivo à legislação trabalhista ocorreu na Inglaterra. Essa decisão tinha como principal fundamento o fato de os atletas serem remunerados por suas equipes em troca do fornecimento de habilidades esportivas e estarem subordinados às normas da EPD”11.
A Legislação desportiva é dividida em normas conforme o doutrinador Xxxxxxxx Xxxxxxx preleciona:
“a legislação desportiva está dividida no conjunto de normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis a esse segmento de das atividades individuais e coletivas em três períodos distintos”12.
“O primeiro, entre 1932 e 1945; o segundo vai de 1945 a 1987; e o terceiro dá-se a partir da promulgação da Constituição de 1988”, segundo Xxxxxxxx Xxxxxxx00.
10 XXXXXX, Xxxxxxx et alii. Elementos de Direito Desportivo Sistêmico. São Paulo: . Esa, 2008. Pgs. 12-13. x. 00.
00 XXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx. Direito Desportivo. Ed. Xxx Rey, 2014, p. 213.
12 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 3.
13 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 3.
Alguns decretos foram importantes para a profissionalização dos esportes, como o Decreto-lei 3.109, de 1941, que estabeleceu as bases da organização dos desportos em todo país, criando o Conselho Nacional de Desportos e os Conselhos Regionais de Desporto.
O Decreto-Lei n. 5.342/43 estipulou que os atletas profissionais deveriam ter carteira de atleta, registrada devidamente no Conselho Nacional de Desporto juntamente com eventuais contratos celebrados entre os clubes e eles.
Ainda sobre a parte histórica, Xxxx Xxxxx Xxxxx trata dos momentos Constitucionais envolvendo o Direito do Trabalho no Brasil:
“A primeira Constituição Brasileira que tratou especificamente de trabalho foi a de 1934, durante o governo Xxxxxxx Xxxxxx, até então, Presidente da República Federativa do Brasil, motivado pelas influências europeias que o país sofria, criou direitos até então inexistentes no ordenamento pátrio”14.
Importante destacar os ensinamentos de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx no que tange a natureza jurídica do contrato dos atletas no Brasil:
“no Brasil o vínculo entre o atleta profissional e a sua EPD tinha um caráter civilista, pois o contrato firmado para celebrá-lo era o de locação de serviços, regulado pelo Código Civil de 1916. Os ‘contratos de esporte’ seriam um gênero da espécie Contratos de Locação de Serviços”15.
Durante muitos anos houve controvérsia sobre a aplicação de direitos trabalhistas aos atletas profissionais ou ser regido pelo Código Civil.
Mesmo após o advento da CLT as dúvidas não foram sanadas, pois na época o assunto abriu margem para duas correntes, uma que defendia a relação dos atletas sendo regulado pelo Código Civil, e outras que defendiam a aplicação da CLT.
14 XXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx. Direito Desportivo. Ed. Xxx Rey, 2014, p. 215.
15 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Direito de Imagem e Direito de Arena no Contrato de Trabalho do Atleta Profissional. São Paulo: LTr. 2008, p. 126.
Xxxx Xxxxx Xxxxx traz reflexão acerca da parte histórica sobre a profissão de atleta profissional:
“com o tempo, a profissão de atleta começa a ser socialmente mais aceita. O desporto nacional, notadamente o futebol, ganhou foros definitivos de profissão lícita, honesta, de que muito se envaidasse o homem brasileiro”16.
Assim, com a mudança no pensamento social, a controvérsia foi enfraquecendo, e as garantias de direitos aos atletas foram sendo criadas.
Ainda sobre a parte história e acerca dos direitos contemplados aos atletas profissionais, citamos o momento em que alguns direitos foram sancionados, conforme Xxxx Xxxxx Xxxxx traz em sua obra:
“Em 24 de março de 1964, foi publicado o Decreto 53.820, que instituiu ao atleta profissional de futebol alguns direitos, como férias remuneradas, FGTS, participação do atleta no preço cobrado pelo respectivo “passe”, no montante de 15% sobre o valor total”17.
2.3. Aspectos gerais
O contrato de trabalho dos atletas tem diversas peculiaridades em relação ao trabalhador comum.
Essas peculiaridades revestem o contrato de trabalho dos atletas de condições não aplicáveis ao trabalhador comum, ainda que ambos sejam regidos pela CLT.
Isto ocorre, tendo em vista algumas Leis que complementam os Direitos dos atletas. Enquanto os trabalhadores são regidos apenas pela CLT, exceto algumas profissões regulamentadas por Xxx, o atleta profissional, além da CLT, tem garantias especiais por Xxx.
16 XXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx. Direito Desportivo. Ed. Xxx Rey, 2014, p. 218.
17 XXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx. Direito Desportivo. Ed. Xxx Rey, 2014, p. 218.
Dentre os direitos especiais previstos em Lei esparsa temos direito de imagem, cujo tema será explorado mais adiante. Além do direito de imagem, outra peculiaridade dos contratos dos atletas é o direito de arena.
Os atletas profissionais têm garantidos os Direitos comuns dos trabalhadores, tais como anotação em sua CTPS, férias, 13º salário. Como dito acima, tais direitos são acrescidos de outros, como direito de imagem e direito de arena.
Será abordado, também, a discussão referente a natureza jurídica dos direitos especiais dos atletas. Tal tema vem ganhando grande enfoque nos dias atuais, tendo em vista que cada vez mais atletas, em especial, jogadores de futebol, recorrem a Justiça do Trabalho para receber as parcelas com diferente natureza do que seus clubes pagam.
Há outras diversas peculiaridades no contrato de trabalho do atleta, como por exemplo, a jornada de trabalho, a remuneração e que posteriormente será estudado, bem como comparado com o trabalhador comum.
Dentre as legislações mais comuns e conhecidas, são as Leis 9.615 de 24.03.1998, a Lei 12.295 de 16.03.2011.
Serão abordadas ainda as questões atinentes as formalidades exigidas para o contrato do atleta profissional, bem como o prazo de duração.
Outra peculiaridade que será estudada é a questão de punições e multas aos atletas profissionais, demonstrando-se a possibilidade ou não de descontos e de aplicação de justa causa.
De outra sorte, abordaremos também a questão de indenização por contratos rescindidos antecipadamente, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado no caso de rescisão indireta.
Com relação a idade para início de trabalho também há diferença em relação ao que permite a CLT, e será explorado mais adiante.
CAPÍTULO III - CONTRATOS POR PRAZOS DETERMINADO PREVISTOS NA CLT
Segundo a CLT, em seu artigo 443, §1ª, o contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O parágrafo 2ª do artigo 443 da CLT prevê as hipóteses de contratos por prazo determinado previstos na CLT, vejamos:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
O contrato por prazo determinado tem como objetivo estipular tempo para término do contrato de trabalho, fazendo com que ambas as partes tenham ciência do tempo para a extinção.
A extinção do contrato por prazo determinado pode ocorrer pela data de término, término da execução do serviço ou pela realização de determinado acontecimento com data fixada.
Quanto ao serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo ocorre quando a empresa necessita de um funcionário para atender a demanda de um determinado período do ano ou substituição de empregado em gozo de férias.
Neste caso, a empresa deverá provar em caso de um processo trabalhista, a evidente necessidade do serviço que justifique a predeterminação do prazo, sob pena de considerar o contrato como de prazo indeterminado.
A segunda hipótese ocorre quando uma empresa é constituída com caráter temporário, por exemplo, uma empresa que atue apenas na época natalina e contrato funcionários para a época.
O contrato de experiência serve para que o empregador, por um prazo determinado teste a aptidão, qualidades e defeitos do trabalhador, sem que o obrigue a continuar após esse prazo com a relação de emprego.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx define contrato de experiência da seguinte maneira:
“É um contrato preliminar dirigido à futura celebração de um contrato definitivo, tese que recebe crítica de que não há obrigação das partes em fazer o contrato “principal”, que tanto poderá existir como não, daí por que não é correto falar em contrato preliminar de outro que inexiste”18.
Ainda sobre o contrato de experiência continuamos com os ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxxx que traz alguns efeitos da modalidade:
“Aprovada a experiência inicia-se outro contrato, o principal, e o contrato de trabalho que o segue por prazo indeterminado, mantendo cada um a sua independência, de tal modo que não estariam relacionados entre si por um liame de continuidade, a não ser para que o tempo de duração de contrato de experiência, quando o empregado permanece na empresa, venha a ser somado ao segundo contrato para todos os efeitos legais”19.
O prazo máximo para duração do contrato de experiência é de 90 dias, sendo incorreto dizer que o prazo de duração é de até 3 meses, uma vez que alguns meses possuem 28 dias, e outros 31, podendo ultrapassar o período de 90 dias em caso de contagem por meses.
18 XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.905.
19 XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 905.
Os contratos por prazo determinado possuem suas especificidades uma vez que fixado o período de duração, caso uma das partes antecipem o fim, terão de ressarcir a outra parte pelo não cumprimento do pactuado.
CAPÍTULO IV - O CONTRATO SUCESSIVO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS
4.1 Conceito
Antes de tratarmos do contrato do atleta profissional, traremos o conceito de contrato civil, contrato de trabalho, características de contrato, sujeitos da relação de emprego e alguns princípios reguladores dos contratos em geral.
O Código Civil adota o conceito de contrato em seu artigo 104 e seguintes, com a expressão negócio jurídico, sendo o contrato uma das modalidades20.
Para Xxxxxxx Xxxxx, “contrato é uma espécie de negocio jurídico que exige a presença de pelo menos duas partes, devendo ser observadas as exigências das Lei”21.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx diz que “contrato é a mais comum e mais importante fonte de obrigação, devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico”22.
O contrato nada mais é que um acordo bilateral de vontades, sendo que a vontade das partes cria Lei entre elas, havendo obrigatoriedade de cumprimento do que foi convencionado.
20 “Art. 104. A validade do negocio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
21 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense. 2008, p. 4.
22 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Contratos e atos unilaterais. Ed. Saraiva. 2011, p. 21
Pela dicção do artigo 104 do Código Civil, são necessários três requisitos para a validade do negócio jurídico, quais sejam agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.
As partes tem liberdade de negociar e criar elementos para seu negocio jurídico, desde que o objeto avençado seja lícito. Portanto, o contrato pode ser objeto de livre negociação entre as partes, a chamada autonomia de vontade.
A liberdade de negociação não pode ter interpretação absoluta, uma vez que há limitações legais a serem observadas.
A chamada autonomia de vontade deve prevalecer de acordo com a vontade das partes, porém tal autonomia não pode se sobrepor as normas de ordem pública e bons costumes.
Outro aspecto importante que deve ser observado nos contratos segundo o Código Civil é a boa fé. Temos a obrigatoriedade de observação do princípio da boa-fé prevista no artigo 422 do diploma civil.
Para Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx “o princípio da boa-fé nos contratos “exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato”.23
O tema é importante antes do estudo do contrato dos atletas, uma vez que nesta categoria profissional é muito comum a ampla negociação de cláusulas.
Assim, os contratos dos atletas ainda que disponham de ampla negociação, não podem abrir mãos de direitos indisponíveis como férias ou
23 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Contratos e atos unilaterais. Ed. Saraiva. 2011, p. 54.
anotação em CTPS, pois são obrigações legais, que se sobrepõem a autonomia de vontade das partes.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx traz seu entendimento acerca do principio da primazia da realidade
“Com relação aos princípios do direito do trabalho, o que ganha maior destaque na relação empregado e empregador é o da primazia da realidade também deve ser observada nos contratos dos atletas profissionais, uma vez que se busca a verdade real diante da verdade formal24”.
Concluído o conceito de contrato e alguns requisitos a serem observados, segundo a Lei Civil, adentramos ao estudo do conceito de contrato de trabalho, definição e exigências para caracterização da relação de emprego.
Na CLT, no artigo 422, o contrato de trabalho é definido como:
“Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”
Para Domingos Savio Zainaghi “contrato de trabalho é o instrumento pelo qual uma pessoa física se obriga a prestar serviços de forma não eventual e subordinada a uma pessoa jurídica ou à outra pessoa física”25.
Citamos o entendimento de Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx quanto o momento da configuração da relação de emprego, segundo o mesmo:
“Firmado o contrato de trabalho estamos diante de uma relação de emprego, que é “a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado”26
Os sujeitos da relação de emprego conforme os ensinamentos de Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx são:
24 XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Iniciação ao direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: LTr. 1999.p. 366.
25 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 42.
26 XXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx. Direito Desportivo. Ed. Xxx Rey, 2014, p. 226
“o empregado, pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual, o empregador, destinatário da atividade e seus resultados, dirigindo-a em decorrência do poder de organização, de fiscalização e de disciplina que lhe é conferido”27
Na relação desportiva, um atleta que está com contrato com um clube é o empregado e o clube o empregador.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx traz o conceito de contrato de trabalho do jogador de futebol:
“o conceito de contrato de trabalho do jogador de futebol é “aquele pelo qual uma (ou mais) pessoa natural se obriga mediante remuneração, a prestar serviços desportivos à outra (natural ou jurídica), sob a direção deste”28.
Dessa maneira, conceituamos o conceito de contrato civil e de trabalho, trouxemos alguns princípios a serem observados, e agora passaremos a aprofundar nos contratos dos atletas profissionais.
4.2 Características
O estudo das características do contrato de trabalho do atleta profissional é muito importante para o presente trabalho.
Nosso ordenamento jurídico traz algumas peculiaridades com relações algumas profissões, as chamadas profissões regulamentadas. Dentre as profissões regulamentadas temos dos atletas profissionais, em que tratemos nesse tópico as diversas características.
O tratamento da Lei como profissão regulamentada não afasta dos atletas a aplicação dos dispositivos da CLT, mas sim uma aplicação conjunta,
27 XXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx. Direito Desportivo. Ed. Xxx Xxx. 2014, p. 226.
28 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Contrato de emprego desportivo no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1969, p. 9.
ou seja, são aplicadas as regras gerais da CLT, mais os direitos garantidos em legislação especial.
Os contratos dos atletas profissionais exigem algumas formalidades a serem observadas assim como nos contratos de trabalho dos demais trabalhadores.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx traz observação acerca de característica dos contratos dos atletas profissionais:
“o caráter intuito personae do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol assume uma intensidade muito maior do que a dos demais trabalhadores, principalmente porque a prestação de serviços é realizada por meio de valores intrínsecos, como a criatividade e o talento”29
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx traz segundo seu entendimento, as espécies de contrato desportivo
“o contrato de emprego desportivo compreende duas espécies ou subespécies: o de atletas e o de auxiliares desportivos. O de emprego atlético é o mais importante e especial, e, por isso mesmo, o mais regulado com diversificação normativa”30.
O citado autor complementa com seu entendimento quando a natureza jurídica do contrato desportivo:
“a natureza desportiva do trabalho é o que caracteriza, embora seja problemático se tenha como desporto a atividade remunerada. No sentido nobre e olímpico do termo – o desporto como um fim em si mesmo -, a resposta é negativa”31.
O contrato de trabalho tem os mesmos elementos dos contratos de direito privado, ou seja, é consensual, comutativo, de trato sucessivo, sinalagmático, subordinado, oneroso e de adesão.
29 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx. O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2009, p. 168.
30 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Contrato de emprego desportivo no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1969, p. 9.
31 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Contrato de emprego desportivo no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1969, p. 9.
A consensualidade no contrato de trabalho diz respeito a sua formação. O artigo 443 da CLT permite a celebração do contrato de trabalho de forma tácita ou expressa, verbal ou escrito32.
Diferente dos contratos civis que exigem em alguns casos certa formalidade, como no casamento, o contrato de trabalho não exige maiores formalidades, bastante apenas o consentimento. O empregador convida de forma verbal, o reclamante consente e aceita de forma verbal. Está caracterizado o contrato de trabalho.
No contrato do atleta profissional, ambas as partes podem combinar e realizar as tratativas todas de forma verbal. Comum em negociações esportivas o clube abordando diretamente o atleta, oferecendo o tempo de contrato, salário, luvas de forma verbal e após o consentimento do atleta, o contrato é assinado.
A comutatividade dos contratos traz caráter oneroso aos contratos de trabalho, uma vez que ambas as partes tem obrigações e deveres. No caso do atleta profissional, o clube tem o dever de pagar os salários e benefícios combinados, e o atleta tentar atingir o desempenho máximo para garantir o retorno ao seu empregador, no caso, o clube.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx bem define o trato sucessivo dos contratos de trabalho, dizendo que “a execução em caráter continuado no tempo distingue o contrato sucessivo dos chamados instantâneos, citando o contrato de trabalho como de trato sucessivo”33.
O contrato de trabalho do atleta profissional é sinalagmático pois ambas as partes precisam a cada jogo ou tarefa cumprir com o acordado. O atleta
32 “Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.”
33 NASCIMENTO, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 531.
precisa a cada jogo cumprir com o seu contrato, e o clube a cada jogo precisa honrar com as promessas de bônus, “bicho” e etc.
Dessa forma, o contrato de trabalho não se finda com única prestação com em muitos contratos civis.
No que tange aos contratos de adesão no direito trabalho, estes perdem sua margem para livre negociação entre as partes, porém não a elimina.
Nessa modalidade as cláusulas do contrato de trabalho já são pré- definidas pelo empregador, não havendo, via de regra, margem para negociação ou modificação de cláusulas.
Para os contratos dos atletas profissionais não são muito comuns os contratos de adesão, tendo em vista que antes da assinatura há grande negociação entre as partes.
O contrato de trabalho é oneroso. A finalidade dos contratos de trabalho é a remuneração pela prestação de um serviço. No contrato de trabalho do atleta é o exercício da atividade esportiva pelo atleta paga pelo clube/instituição.
Por fim, estudada as características dos contratos de trabalho dos atletas profissionais, insta saber as consequências que as características trazem para o contrato antes da assinatura, o chamado contrato preliminar, previstos no artigo 462 do Código Civil.
Antes da assinatura de um contrato de trabalho, as partes podem iniciar as tratativas afim de torna-lo definitivo. Essas negociações podem trazer consequências jurídicas chamadas pré-contrato.
No mundo esportivo, clube e atletas rotineiramente firmam pré-contratos afim de garantir o direito de ter o jogador no clube.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx em sua obra traz importante observação acerca do contrato preliminar: “Com o contrato preliminar as obrigações pré- contratuais fica mais claramente definidas, o que contribui para evitar controvérsias de interpretação sobre elas”34.
Ainda sobre o pré-contrato, sua violação traz importantes consequências conforme assevera Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx:
“gera o dever de reparar os danos causados; é de direito civil. Não são devidos ressarcimentos trabalhistas uma vez que o contrato ainda não havia começado. Assim a regra aplicável é a de direito Civil”35”.
A Lei 9. 615/98 é omissa nesse aspecto, portanto são válidos os pré- contratos na categoria.
Para a configuração do pré-contrato do atleta profissional de futebol, são necessárias as observações de alguns requisitos. Dentre os requisitos está o de natureza temporal, em que clube futuro e atleta não podem assinar pré- contrato antes dos seis meses que antecedem o final do contrato com o clube atual. A assinatura anterior ao período, não será válida.
Portanto, entende-se que caso clube e atleta firmem pré-contrato e alguma das partes desista ou o viole, a legislação aplicável é o Código Civil, usando como fundamentos os artigos 186 e 18736.
34 NASCIMENTO, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 736.
35 XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 736.
36 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (36)
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
4.3 Fontes
Os atletas profissionais têm seus contratos regidos pela CLT que contempla os direitos dos trabalhadores comuns, bem como os direitos de profissionais específicos, como os atletas profissionais.
O Ministério do Trabalho e Emprego pelas Portarias 307 de 2002 instituiu a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), com objetivo de identificar as ocupações para fins administrativos37.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx explica acerca da abrangência da Xxx Xxxx, vejamos:
“A Lei 9.615/1998 compreende ampla variedade de práticas esportivas, profissionais e não profissionais, individuais ou coletivas, mas se tornou mais conhecida pela parte em que trata de modalidade futebol, dada a importância que este esporte representa para o Brasil”38.
E complementa o citado autor sobre o tema:
“Pela leitura de uma centena de centena de dispositivos e diretrizes, quase não se usa a palavra futebol. Fala-se em contrato de trabalho, em concentração preparatória para competições viagens, transferências internacionais e transmissão de jogos pela televisão, sem jamais mencionar que o substrato da norma é evidentemente o futebol. Difícil imaginar outras modalidades esportivas que despertem tantas controvérsias jurídicas”39.
Lei:
O ilustre autor finaliza dizendo sobre quais esportes são abrangidos pela
”Quase ao encerramento, contudo, a norma esclarece que um grupo de direitos e deveres que ela própria criou têm aplicação restrita ao futebol. Ou seja, somente ao término da leitura da lei, que tem cerca de 40 páginas, é que se fica sabendo que sem todos os atletas terão os direitos e nem todos os clubes terão os deveres da legislação esportiva”40.
37 MTECBO. Disponível em: www. xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx. Acessado em 01.02.2017.
38 SILVA. Xxxxxx Xxxxxxx Mateus Da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. 2 ed. Volume 4 – Livros das profissões regulamentadas – Revista dos Tribunais.. p. 255.
39 SILVA. Xxxxxx Xxxxxxx Mateus Da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Volume 4 – Livros das profissões regulamentadas – Revista dos Tribunais - 2ª Edição, p. 255.
Tal dispositivo “corresponde, basicamente a regras de transferência, cláusulas contratuais obrigatórias, cláusulas penais e estipulação obrigatória de seguro contra acidentes pessoais”.
A Lei 9.615/98 foi criada para proteger os atletas profissionais que estão fora da realidade dos salários astronômicos e grandes benefícios das estrelas que estamos acostumados a acompanhar.
O atleta comum, aquele de time pequeno, longe das grandes divisões nacionais, ou ainda que joguem profissionalmente em pequenas cidades necessitam da lei para terem garantidos seus direitos igualados aos dos grandes atletas.
4.4 Requisitos
Assim como o trabalhador comum, o atleta para ter o status de profissional necessita cumprir requisitos para ter aplicado os direitos gerais previstos na Constituição Federal, CLT, bem como os direitos previstos em normas esparsas.
Dentre os requisitos, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx diz que “O contrato de trabalho depende de alguns pressupostos, entre os quais a capacidade do prestador de trabalho”41.
Na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXXIII (42) é proibido o trabalho do menor de 16 anos de idade com empregado. Na CLT, artigo 402, é considerado menor para fins trabalhistas aquele com menos de 18 anos42.
40 SILVA. Xxxxxx Xxxxxxx Mateus Da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Volume 4 – Livros das profissões regulamentadas – Revista dos Tribunais - 2ª Edição, p. 256.
41 NASCIMENTO, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 733.
42 Artigo 7º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
No artigo 29 da Lei 9.615/98, é permitida a assinatura do primeiro contrato especial de trabalho desportivo a partir dos 16 anos de idade.43
Pela análise das regras gerais da CLT, bem como em comparação com a Lei 9.615/98, concluímos que ambas permitem o trabalho do menor de 18 anos de idade. O que não é cabível em nenhuma hipótese é assinatura de contratos especial de trabalho desportivo do menor de 16 anos de idade.
Destacamos os ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx acerca da questão de idade do trabalhador, vejamos:
“ O adolescente de 14 a 16 anos tem acesso, via de regra, a contrato de trabalho de aprendiz, o que não é proibido pela Constituição Federal de 1988 e encontra extensa regulamentação nos arts. 424 e ss. da CLT. A legislação, todavia, optou por deixar o adolescente de 14 a 20 anos numa situação fora do direito do trabalho, quando o assunto disser respeito à formação do atleta. O artigo 29, § 4º, da Lei 9.615/1998 – obrigatório para o futebol e facultativo para demais modalidades-, chama-o de “atleta não profissional em formação”, maior de 14 e menor de 20 anos44.
Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx traz importantes dados acerca do tema:
Em um universo de 186 futebolistas de 18 a 20 anos de idade que pertenciam a clubes da série do Campeonato Brasileiro em 2007, o estudioso Xxxxxxxx Xxxxxxx verificou que 88,2% dos jogadores já assinaram seu primeiro contrato profissional, e isso foi feito quando eles tinham em média 16,99 anos. Na Bélgica, é vedado celebrar contrato de trabalho com um atleta, a título profissional, antes que esse tenha concluído os estudos obrigatórios45.
O artigo 28 da Lei 9.615/98 traz os elementos para caracterização da atividade de atleta profissional. O citado artigo afirma que:
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
43 Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
44 SILVA. Xxxxxx Xxxxxxx Mateus Da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Volume 4 – Livros das profissões regulamentadas – Revista dos Tribunais - 2ª Edição, p. 260.
45 XXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx. Direito Desportivo. Ed. Xxx Rey, 2014, p. 240.
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o.
Extrai-se pelo artigo supra a necessidade de remuneração pactuada, em contrato especial de trabalho desportivo, contendo algumas cláusulas obrigatórias, como cláusula indenizatória e cláusula compensatória.
O parágrafo 4º do citado artigo faz menção a aplicação de normas gerais trabalhistas e previdenciárias, e cita dentre normas especialmente a serem aplicadas aos atletas:
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Para a perfeita realização do contrato, necessário se faz a observação dos requisitos previstos no artigo 28 da Lei 9.615/98.
Para a formação correta do contrato de trabalho especial desportivo são necessárias a observação da idade mínima, e cumprido tal requisito a observação quanto a forma de celebração do contrato.
Dentre as formas a serem observadas para celebração do contrato, entendemos pela Lei 9.615/98 a necessidade da celebração por escrito.
Isto porque a Lei exige o registro do contrato junto a entidade de administração da respectiva modalidade desportiva. Assim, se o contato tiver sido firmado verbalmente, deverá ser redigido para ser registrado junto a entidade.
Apesar da CLT permitir o contrato de forma verbal, tal permissão vai a contramão peculiaridades previstas para a categoria dos atletas profissionais.
Há necessidade, além de se registrar o contrato escrito com o Clube, o registro com a entidade de administração da respectiva modalidade desportiva, conforme prevê o artigo 34, inciso I, da Lei 9.615/9846.
Além de a Lei exigir o registro do atleta junto a administração da respectiva modalidade desportiva, tal condição vai além de requisito para validade do contrato, mas, também, de validade para que o atleta tenha condição de jogo.
O princípio protetor do Direito do Trabalho e o da Primazia da Realidade impedem que se adote a tese de que, se não formalizado por escrito, o contrato não existia, conforme esclarece Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx00.
46 Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.
47 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 46.
Sobre a obrigatoriedade citamos o entendimento de Domingos Sávio Zainaghi, uma vez que acompanhamos tal entendimento:
“o contrato de trabalho do atleta deverá ser celebrado obrigatoriamente por escrito, sendo, pois, vedado o verbal, mas isso para os chamados efeitos federativos, ou seja, o registro na federação/CBF, pois a FIFA determina que só tenha condições de jogo o atleta que tiver o contrato de trabalho devidamente registrado nesses órgãos. Portanto, para efeitos trabalhistas, poderá existir um contrato verbal. Imaginemos que um clube contrate verbalmente um atleta para que este permaneça durante um semestre entre seus atletas formalmente contratados e com contratos registrados. Esse atleta participa de treinos, concentra-se com o grupo, viaja e acompanha todas as partidas, e até mesmo recebe um valor financeiro mensalmente. Como afirmamos, para efeitos desportivos, não existe o vínculo federativo, não podendo tal atleta participar de competições oficiais. Por outro lado, vejamos, existe a possibilidade, a não eventualidade, a dependência em face do empregador e o recebimento de salários. Enfim, estão preenchidos todos os elementos previstos na CLT para a existência de um contrato de trabalho.”48.
Esse entendimento também está citado na obra de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx que cita em sua obra que:
“o contrato de trabalho do atleta profissional exige a forma escrita, o que é bastante raro no direito do trabalho, mais afeto às relações informais e desprovidas de solenidade. A forma escrita constava de texto expresso de lei (art. 3. º, I, da Lei 6.354, revogada em 2011).Embora não conste mais a exigência na legislação superveniente, não haveria outra forma de se depositar cópia do contrato de trabalho na entidade de classe (art. 34, I, Lei 9.615/98). Também é relevante notar que o contrato deverá ter obrigatoriamente cláusula indenizatória para o clube e cláusula compensatória para o atleta, disposições essas que não se coadunam com o contrato verbal ou tácito.”49
Caso o clube deixe de redigir determinadas cláusulas, isto não impedirá do atleta ter acesso a seus direitos trabalhistas, conforme preceitua Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx: A ausência de cláusulas não poderá significar retirada dos direitos do trabalhador. A falha do clube, de não redigir as cláusulas
48 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 46.
49 SILVA. Xxxxxx Xxxxxxx Mateus Da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Volume 4 – Livros das profissões regulamentadas – Revista dos Tribunais - 2ª Edição, p. 256-257.
contratuais, será tratada como mera irregularidade administrativa e não como forma de inibir o acesso do atleta aos direitos trabalhistas50.
Caso não haja um contrato escrito, tal fato não é capaz de descaracterizar a relação de emprego.
Quanto à forma de ajuste, destacamos o entendimento de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx que cita a diferenciação da forma de pactuação do contrato de trabalho:
o contrato de emprego atlético apresenta-se diferente do gênero a que se pertence. Realmente, enquanto o contrato de emprego comum pode até ser tacitamente ajustado ( CLT, art. 442), aquele forma ao lado dos contratos de emprego marítimo, artístico e discente (de aprendizagem). Quanto a eles, a forma escrita é da substância do negócio jurídico, e não apenas ad probationem. Assim sendo, o contrato em causa só é válido se celebrado por escrito, na presença de duas testemunhas51.
Seguindo o mesmo entendimento, Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx entende que “o acordo por escrito é uma exigência básica da legislação brasileira e, em grande parte, também da alienígena. É necessário um contrato por escrito para ser estabelecida uma relação de emprego, caso contrário o contrato é nulo”52.
Entretanto, o art. 443 da CLT assegura a possibilidade de o contrato de trabalho ser celebrado de forma tácita. Isso ocorre porque o princípio basilar do Direito Trabalhista, o da realidade fática, visa a salvaguardar os direitos e garantias do hipossuficiente (o empregado) nos contratos celebrados com o hipossuficiente ( o empregador), proteção essa que se espraia para combater até mesmo o excesso de formalismo.
Dentre os entendimentos até aqui estudados, apesar de algumas divergências, a regra é a mesma para todas as categorias, independente da forma pactuada, o vínculo de emprego entre atleta profissional e clube está formado desde que cumprido os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.
50SILVA. Xxxxxx Xxxxxxx Mateus Da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Volume 4 – Livros das profissões regulamentadas – Revista dos Tribunais - 2ª Edição, p. 257.
51 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Contrato de emprego desportivo no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1969, p. 15.
52 XXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx. Direito Desportivo. Ed. Xxx Rey, 2014, p. 242.
Sobre a intenção de se fraudar um contrato, qualquer que seja a fraude, poderá ser aplicado os artigos 9 e 444 da CLT, conforme relata Xxxx Xxxxx Xxxxx: Qualquer espécie de contrato celebrado com o atleta profissional cujo objetivo seja disfarçar a verdadeira natureza de um contrato de trabalho deve ser anulado pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 9º e 444 da CLT53.
4.5. Prazo de duração
Temos pela CLT que o contrato de trabalho tem vigência via de regra pelo prazo indeterminado, consagrado pelo princípio da continuidade. Nos contratos dos atletas profissionais a regra é diferente, uma vez que nessa modalidade há prazo máximo para duração e os contratos precisam de prazo definido.
Sobre o assunto, Xxxx Xxxxx Xxxxx entende que o contrato de trabalho do atleta é por prazo determinado, vejamos:
O contrato de trabalho do atleta profissional assume naturalmente o caráter de prazo determinado, pelas próprias peculiaridades da função – participação em torneios e campeonatos com data certa de início e de término, bem como partidas de exibição54.
Anteriormente a Lei 9.615/98, o prazo dos contratos de trabalho dos atletas era de três meses a dois anos.
Acerca da Lei anterior sobre o prazo dos contratos dos atletas, citamos a questão da obra de Domingos Sávio Zainaghi:
A Lei n. 8.672/93 (Xxx Xxxx) alterou o prazo máximo, permitindo que o contrato de trabalho de qualquer atleta profissional tivesse um período máximo de 36 (trinta e seis) meses. Inovou, ainda, essa lei, no que se referia ao contrato de atleta em formação, não profissional, que estivesse exercendo a mesma atividade para o mesmo clube empregador durante pelo menos 24 (vinte quatro) meses, quando,
53 XXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx. Direito Desportivo. Ed. Xxx Xxx. 2014, p. 242.
54 SILVA. Xxxxxx Xxxxxxx Mateus Da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Volume 4 – Livros das profissões regulamentadas – Revista dos Tribunais - 2ª Edição, p. 259.
por ocasião do primeiro contrato, este poderá ter duração de 48 (quarenta e oito) meses55.
O tempo mínimo de três meses prendia-se à garantia dada ao atleta para que ele possa demonstrar sua técnica, seja em partidas ou nos treinos. O prazo máximo de dois anos prendia-se à previsão da CLT, pois é esse o prazo máximo permitido pela norma consolidada para os contratos a prazo. Agora, com a Lei Zico, o prazo foi ampliado para 36 (trinta e seis) meses, desprezando-se a previsão e a influência da norma celetizada56.
A Lei 9.615/98 trouxe inovações com relação ao prazo de duração do contrato do atleta profissional. O artigo 30 da citada lei prevê a vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos57.
Xxxx Xxxxx Xxxxx destaca a importância do contrato a termo no contrato dos atletas profissionais:
O contato a prazo reina, sem rival, na relação labora desportiva. Parte da doutrina considera que a opção pela figura do contrato a termo representa uma verdadeira “conquista social” obtida pelos praticantes desportivos58.
Assim, temos que a regra de vigência prevista na CLT não se aplica aos contratos dos atletas profissionais.
Temos, ainda, o contrato de testes em que o clube que não tem certeza da contratação definitiva do atleta avalia por meio de testes por determinado período convencionado entre ambas as partes.
Para Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, “Para verificar as aptidões do empregado a legislação prevê o contrato de experiência, que é período incluído no vínculo de emprego”59.
00XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 48.
56ZAINAGHI, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 48.
57 Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
58 XXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx. Direito Desportivo. Ed. Xxx Rey, 2014, p. 240.
No caso dos atletas em caso de avaliação para contratação em definitivo clube e atleta não assinam contrato de experiência, mas sim contrato de “testes”. Nesse caso as partes pactuam o período de testes que pode ser superior ao de três meses.
No caso de contrato em período de testes, este terá o mesmo efeito para todos os fins contratuais. A vantagem de firmar contrato por menor período é o fato do clube não ter que indenizar o atleta pelo período restante do contrato, uma vez que há prazo definido para seu término.
4.6 Jornada de trabalho
No contrato dos atletas profissionais temos grande discussão acerca da jornada de trabalho a ser aplicada aos atletas profissionais, diante da dificuldade de controle de jornada, e as peculiaridades que acompanham como a concentração, o jogo, o pós jogo à disposição do clube. Passaremos a estudar o tema.
Segundo o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, é permitido duração do trabalho no máximo de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais60.
A CLT também prevê a jornada de trabalho em oito horas diárias e quarenta e quatro hora semanais para os trabalhadores em geral, exceto para outras categorias com jornada diversa.
59 XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 736.
60 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O artigo 28, §4º, inciso VI, da Lei 9.615/98 prevê a jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, não prevendo a carga horária diária de oito horas igualmente prevê a Constituição Federal, bem como pela CLT61.
Para Domingos Sávio Zainaghi, “A limitação da duração do trabalho é necessária por três motivos: fisiológico, social e econômico62”.
Xxxxxx Xxxxxx cita em sua obra a importância da limitação de jornada:
“O sentido da limitação da jornada reside em que a energia despendida pelo trabalhador chega, durante o dia, a alcançar seu apogeu onde, por algum tempo, se estabiliza e, em seguida, começa o declínio, de início vagaroso para, depois, cair vertiginosamente. Mais de um século for preciso para que se apurasse, cientificamente, pela ergonometria, esta circunstância. Consequente dela é o elevado número de acidente, a perda da qualidade de trabalho, o desperdício de tempo, de matéria-prima e de energia, enfim, tudo que resulta da abusiva utilização do esforço do homem, mormente numa época em que o tempo de vida era mais curto, mercê das doenças que, então, se tinham por incuráveis, e para o que contribuía, inegavelmente, o trabalho à exaustão”63.
Com relação a jornada de trabalho do atleta, a já revogada Lei 6.354/76 em seu artigo 6º dizia:
O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir que fique o atleta à sua disposição
A Lei 12.395/2011 revogou a Lei 6.354/76 e trouxe a jornada de 44 horas para o atleta profissional.
A Lei 9.615/98 prevê, ainda, a concentração dos atletas antes da realização de partidas. O artigo 28, §4º, I e II, permitem a concentração não
61 Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
62 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 71.
63 XXXXXX, Xxxxxx. Manual de Legislação Social. 2. Ed. São Paulo: LTr, 1992, p. 120-121.
superior a 3 dias consecutivos por semana, desde que esteja programado partida, prova ou equivalente, amistoso ou oficial64.
Xxxxxx Xxxxxxx traz aspectos relevantes acerca das concentrações dos atletas profissionais:
São as conhecidas concentrações em hotéis e casas de campo, em que os jogadores intensificam os treinos físicos e o preparo psicológico para decisões de campeonato e jogos de elevada estratégia para a equipe. Não restam dúvidas sobre pertinência da concentração para o preparo do atleta, mas isso provoca impacto direto sobre o direito do trabalho no que diz respeito à jornada65.
No direito brasileiro, a regra da concentração obrigatória de três dias consecutivos não guarda paralelo algum em termo de duração de expediente de trabalho. Ainda que sejam respeitadas oito horas de duração, o atleta fica tolhido em sua locomoção e não pode manter convívio familiar e social, nem estudar. Se bem aprofundada a questão poderíamos chegar a inconstitucionalidade do dispositivo, sobre o que raramente ouve se falar, talvez também pelos mitos e preconceitos (“atletas não estudam”, “atletas estão se divertindo na concentração”, “o hotel está pago pelo clube”, “não há do que se reclamar”66.
A Lei 9.615/98 nada dispôs acerca dos intervalos para refeição e descanso, sendo que por interpretação aplicam-se as regras gerais da CLT.
O intervalo previsto no artigo 71 da CLT garante uma hora de intervalo para refeição e descanso. Por ser profissão com peculiaridades muito se discute acerca da aplicação do citado dispositivo aos atletas67.
64 Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto.
65 SILVA. Xxxxxx Xxxxxxx Mateus Da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Volume 4 – Livros das profissões regulamentadas – Revista dos Tribunais - 2ª Edição, p. 257.
66 SILVA. Xxxxxx Xxxxxxx Mateus Da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Volume 4 – Livros das profissões regulamentadas – Revista dos Tribunais - 2ª Edição, p. 257.
67 Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
Para Domingos Savio Zainaghi “o jogador de futebol faz jus a um intervalo de, no mínimo, uma hora entre o expediente e outro dentro da mesma jornada.68”
O citado autor ainda complemente acerca do intervalo do atleta profissional:
“ o jogador de futebol goza de um intervalo especial, em virtude da legislação desportiva, qual seja o de quinze minutos, nos dias de jogos, entre os dois tempos da partida. O intervalo durante a semana de treinos para repouso e alimentação, não serão computados na jornada. Já os quinze minutos de intervalo durante a realização de jogos não serão descontados, isto é, trata-se de tempo à disposição do empregador, computados, portanto, na jornada de trabalho”69.
Dessa forma, entendemos que apesar da lei 9.615/98 ser omissa quanto ao tema de intervalo para refeição e descanso, os atletas durante o período que estiverem em treino, ou em preparação, ou em jogo devem ter o intervalo de no mínimo uma hora para refeição e descanso.
Com relação ao repouso semanal remunerado Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx entende pela obrigatoriedade da duração de 24 horas, vejamos:
Repouso semanal remunerado terá duração de 24 horas consecutivas e coincidirá, no todo ou em parte, com o domingo. Todavia, motivos de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço autorizam o descanso semanal em qualquer outro dia da semana. Cada caso concreto será submetido em qualquer outro da semana70.
Ainda sobre o repouso semanal Domingos Sávio Zainaghi entende que não há obrigatoriedade de concessão aos domingos, uma vez que:
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
68ZAINAGHI, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 75.
69 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 75-76.
70 XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.933.
Geralmente é nos domingos que se realiza a maioria das partidas de futebol. Sendo assim, os clubes devem conceder outro dia da semana para folga compensatória. Disso conclui-se que a semana de trabalho dos jogadores de futebol constitui-se de seis dias, sendo que o dia de descanso será durante a semana, não necessariamente na segunda-feira71.
Como já informado em linhas anteriores, a lei 9.615/98 permite a a chamada concentração para os atletas profissionais.
No que tange o tema concentração, Domingos Sávio Zainaghi traz os efeitos de computo de tal período na jornada de trabalho, afirmando que:
Os períodos de concentração não são computados na duração semanal do trabalho do empregado. Essa afirmação demanda o estudo e discussão se, extrapolando as 44 horas semanais, o atleta- empregado faria jus ao recebimento de horas extras72.
Há entendimentos contrários no sentido de que a concentração deve ser computada como trabalho normal e, portanto deveria ser computado na jornada semanal e somadas as horas realizadas pelo atleta, e havendo excesso ser remunerado devidamente como todos os trabalhadores.
Alguns Tribunais já se posicionaram acerca do tema concentração com as seguintes decisões:
“A concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período. Revista parcialmente conhecida e provida para excluir da condenação as horas extras e reflexos” (TST – 1ª T., RR 7.782/84 – Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx; Dj
n. 243/85). (JURISPRUDÊNCIA)
“Jogador de futebol. Horas extras sobre o período de concentração. Desde que não exceda a três dias por semana, não é estranho à jornada, não podendo ser tidas como extras as horas destinadas a tal fim, por se enquadrarem nas atividades normais do atleta. A concentração é obrigação contratual, legalmente admitida. Os bichos são verbas aleatórias regidas por critérios subjetivos, condicionadas ao êxito da atividade, sem valor predeterminado, ao arbítrio do empregador, não se integrando, consequentemente, ao salário para qualquer fim. Revista da empresa provida” (TST, 2ª T., Proc. RR –
71 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 76.
72 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 77.
6.884/84 – Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxxx, DJ n. 82/86). (JURISPRUDÊNCIA)
“Horas Extras. Jogador de Futebol. É devido o pagamento de horas extras ao jogador de futebol por todo o período que ficou em concentração, sem compensação de horário, à disposição do empregador” (TRT/PR – 9ª Reg., Ac. 236/82 – Proc. RO 1.079/81 – Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – p. sessão de 18.2.82 e DjPR de 26.2.82). (JURISPRUDÊNCIA)
Há discussão, ainda, acerca do trabalho noturno do atleta profissional.
O horário noturno para o trabalhador em geral tem remuneração especial conforme prevê o artigo 73 da CLT.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
O saudoso Xxxxxx Xxxxxxx traz o conceito de horas noturnas:
Horas noturnas são aquelas nas quais o tempo de trabalho é prestado, total ou parcialmente dentro de um período que a lei considera noturno, com as restrições legais, proibido, pela Constituição Federal, art. 7º, XXXIII, a menores de 18 anos de idade, fixado, como tal, pela CLT, art. 73, §2º, o trabalho executado das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, computada cada hora noturna com duração menor do que a diurna, de 52 minutos e 30 segundos73.
As partidas de muitos esportes são realizados no período noturno, principalmente as partidas de futebol que durante a semana são realizadas as 22:00h, por exigência televisiva.
A lei 9.615/98 não trata do assunto especificamente, gerando a discussão se o previsto na CLT se aplicam aos atletas profissionais.
Acerca da aplicação do adicional noturno e da redução da hora noturna aos atletas profissionais, trazemos o entendimento de Domingos Sávio Zainaghi:
73 NASCIMENTO, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 800.
É incompatível com as disposições da Lei n. 9.615/98 a redução da hora noturna, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho. Situação semelhante ocorre com os petroquímicos, ou seja, por estarem amparados por lei especial, não se beneficiam esses trabalhadores da redução da hora noturna prevista na norma consolidada. É fato que a Constituição Federal determina que o trabalho noturno deverá ter remuneração superior à do trabalho diurno. Ocorre que a Lei n. 9.615/98 silenciou quanto ao adicional para o trabalho noturno. Logo, não parece que a norma celetizada tenha aplicação às relações de trabalho envolvendo atletas profissionais de futebol. E nem se afirme que a previsão contida na CLT possa ser aplicada analogicamente ou que se trate de lacuna da norma especial.74.
Entendemos que o adicional noturno não tem aplicação aos atletas profissionais, tanto que assim quis a Lei 9.615/98 que tratou de diversos temas e silenciou-se quanto ao tema.
Por fim, também há discussão acerca do direito em receber horas extras pelas atividades fora da sede.
Xxxxxxx Xxxxxxxx entende que o atleta não terá direito a horas extras, conforme preceitua em sua obra:
Da mesma forma que nos períodos de concentração nesses casos também o atleta profissional de futebol não terá direito ao recebimento de horas extras, uma vez tratar-se de situação peculiar dessa profissão; além do que, do ponto de vista exclusivamente jurídico, tal situação é enfocada em artigo distinto do da duração do trabalho, o que demonstra o intuito da lei de não incluir esses períodos na limitação de 44 horas semanais75.
4.7 Férias
74 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 76.
75 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 89.
Por férias anuais remuneradas Xxxxxx Xxxxxxx entende-se certo número de dias durante os quais, cada ano, o trabalhador cumpriu certas condições de serviço suspende o trabalho sem prejuízo da remuneração76.
O artigo 28, §4º, inciso V da Lei 9.615/98 manteve os 30 dias de férias anuais previstos na CLT para os trabalhadores em geral77.
As demais disposições contidas na CLT como terço de férias, férias em dobro em caso de concessão fora do prazo, pagamento antecipado e redução de férias em caso de faltas, devem ser aplicadas ao atleta profissional.
Assim como os demais trabalhadores, o jogador de futebol deverá receber durante as férias o valor do mesmo salário que receberia se estivesse trabalhando. No caso dos atletas, incluem-se os benefícios como “bichos”, “luvas” e direito de arena, tudo acrescido de 1/3 (um terço).
O artigo 140 da CLT trata das férias de empregados contratados há menos de 12 meses.
Acerca da aplicação do artigo 140 da CLT aos atletas profissionais, destacamos o exemplo citado por Xxxxxxxx Xxxxx:
Esse artigo tem aplicação, por analogia, aos atletas profissionais de futebol, ou seja, contratados há menor de doze meses, gozarão de férias proporcionais, isto é, se um atleta celebrou contrato com um clube em 1º de junho, iniciando o recesso em 18 de dezembro, ele, mesmo sendo-lhe concedido trinta dias de descanso, somente terá direito a quinze dias, correspondendo a período de férias. Isso tem grande influência no que diz respeito à remuneração acrescida de um terço. Portanto, no caso aqui exemplificado, o atleta fará jus a quinze
76 NASCIMENTO, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 817.
77 Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas.
dias de férias acrescidas de um terço, e quinze dias sem acréscimo. Esclarecendo: um atleta que tenha média de remuneração de R$ 12.000,00 receberá R$ 12.000,00 (valor da remuneração), mais R$ 2.000,00, isso porque se fizesse esse atleta jus aos trinta dias de férias, receberia ele R$ 12.000,00 mais R$ 4.000,00 de acréscimo correspondente ao terço previsto na Constituição Federal. Como esse empregado só tem direito a quinze dias de férias, o um terço na Norma Constitucional incide sobre R$ 6.000,00, daí resultando o valor acima de R$ 2.000,0078.
O jogador deverá receber o pagamento das férias até dois dias antes do início respectivo período. O recibo de férias deverá trazer a data do início e do término das férias. Estas deverão estar anotadas na CTPS do atleta.
Os atletas não podem “vender” uma parte das férias para receber em dinheiro, uma vez que a Lei 9.615/98 impõe que as férias sejam de trinta dias.
4.8 Causas de suspensão e interrupção dos contratos dos atletas profissionais
Passaremos a estudar as hipóteses de suspensão e interrupção do trabalho dos atletas profissionais, demonstrando as causas, os efeitos e as consequências que ambas as hipóteses trazem ao trabalho da categoria.
Acerca do conceito de suspensão do contrato de trabalho, trazemos o conceito extraído de uma das obras de Xxxxxx Xxxxxxx:
A suspensão do trabalho, em nossa lei denominada suspensão ou interrupção do contrato – na verdade suspensão de alguns dos efeitos do contrato durante uma inatividade temporária do empregado
-, abrange as hipóteses nas quais há a paralisação da atividade do trabalhador79.
De forma mais ampla Domingos Sávio Zainaghi define suspensão e interrupção do contrato de trabalho:
O termo suspensão é o mais usado pelas legislações da maioria dos países para identificar a paralisação temporária da execução do
78 Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses xxxxxxx, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
79 NASCIMENTO, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1146-1147.
contrato de trabalho. E a mesma é dividida em total e parcial. A primeira ocorre quando as partes, empregado e empregador, ficam desonerados, por um certo tempo, do cumprimento do contrato. A segunda dá-se quando o empregador deve remunerar o empregado, mesmo não havendo, por parte deste, a prestação de serviços80.
O artigo 28, §7º da Lei 9.615/98 prevê a hipótese de suspensão das atividades do contrato de trabalho, da seguinte maneira:
Art. 28. ...
§ 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.
Para diferenciar suspensão de interrupção do contrato de trabalho extraímos da obra de Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx que:
não se pode afirmar com base na legislação que a interrupção é gênero e a suspensão, espécie. Nem se diga também que a suspensão parte da exclusiva vontade do empregador, enquanto a interrupção diz respeito à atitude unilateral do empregado81.
Temos diversas hipóteses de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho dos atletas profissionais, cujas hipóteses trataremos abaixo.
a) Em caso de participação do atleta em seleções, há paralisação do contrato, conforme preceitua o artigo 41 da Lei 9.615/98. Nessa hipótese o empregador precisará cumprir normalmente as obrigações trabalhistas, devendo ser ressarcido pela administração convocante82.
80 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 50.
81 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Elementos de Direito Desportivo Sistêmico. Ed. Quartier Latin, 2008, pgs. 49-50.
82 Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Sobre a citada hipótese de suspensão, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx entende que:
nada mais justo suspender o contrato de trabalho no período uma vez que este está a disposição da Confederação Brasileira de Futebol, vejamos: Com efeito, visando compensar essa ausência momentânea do atleta, a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho seria a melhor maneira de retribuir a ausência do jogador, prorrogando por igual período de afastamento, pela convocação da Confederação Brasileira de Futebol, o período contratual, pois, apesar de ser uma hipótese na qual o clube suporta o pagamento dos salários, haverá uma restituição deste valor através da indenização paga pela Confederação Brasileira de Futebol83.
b) As lesões físicas causam suspensão do contrato de trabalho durante o período de lesão.
As lesões físicas ao entender de Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx:
é uma das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, uma vez que o atleta pode ficar ausente por algum tempo, vejamos: Em decorrência da lesão física, o atleta pode ficar uma partida ou várias meses impedido de praticar o futebol. Em determinados casos, até mesmo pode participar de coletivos leves, ou somente treinos físicos, fisioterapia para reabilitação de movimentos, entre outros casos clínicos84.
c) Outra hipótese de suspensão é no caso de punição por cartões e o consequente impedimento de participar da partida. Nessa hipótese o atleta fica impedido de participar da partida seguinte por conta (ou mais de uma em caso de punição mais grave) do cartão vermelho.
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx traz a melhor solução acerca da hipótese de impedimento por recebimento de cartões:
Melhor solução para hipótese de cumprimento de suspensão por aplicação de cartões, pelo impedimento de participação em partidas de campeonatos, é a previsão contratual através de cláusula extra, celebrada no momento da pactuação, na qual se determine que os efeitos do contrato estarão suspensos, pelo período que o atleta
83 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Elementos de Direito Desportivo Sistêmico, Ed. Quartier Latin, 2008, pg. 59.
84 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Elementos de Direito Desportivo Sistêmico, Ed. Quartier Latin, 2008, pg. 54.
permanecer impedido de participar de partidas de campeonatos, no período compreendido entre o dia posterior ao da aplicação do cartão vermelho, ou no caso da suspensão automática, no dia posterior ao da aplicação do último amarelo que ensejou seu impedimento, até o último dia anterior à partida em que o atleta esteja apto a participar85.
d) A licença concedida pela entidade de prática desportiva, também é causa de suspensão do contrato de trabalho. Tal hipótese não muito frequente, mas pode ocorrer quando o atleta por motivo pessoal e grave não puder participar das atividades do clube, necessitando de afastamento para recuperar suas condições psicológicas por exemplo.
A título de exemplificação, trazemos o exemplo citado por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx:
no drama vívido pelo jogador Xxxxxxx, “quando jogador do Santos, na ocasião em que sua mãe foi sequestrada e o atleta não possuía condições psicológicas para se apresentar ao Santos, tanto em treinos como em partidas86.
No citado caso o jogador não tinha menor condições em atuar em partidas oficiais, ou ainda, treinar, tendo em vista o sequestro de sua mãe. Por isso o jogador pediu o afastamento até a resolução da ocorrência.
e) Caso o jogador seja suspenso por decisão da Justiça Desportiva seu contrato terá os efeitos suspensos. Tal suspensão muito comum no cotidiano do futebol, que tanto pode ocorrer por mau comportamento, ou críticas ou palavrões contra a CBF e os árbitros após as partidas.
Por fim, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx traz as causas de interrupção do contrato de trabalho:
Dentre as causas de interrupção do contrato de trabalho temos como as possíveis os casos de férias (artigo 130), falecimento do cônjuge, ascendente, irmão ou dependente anotado na carteira profissional
85SILVA, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Elementos de Direito Desportivo Sistêmico. Ed. Quartier Latin, 2008, p. 56.
86 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Elementos de Direito Desportivo Sistêmico. Ed.
Quartier Latin, 2008, p. 54.
(dois dias artigo 473), casamento (três dias, artigo 473), doação de sangue (um dia por ano), alistamento eleitoral (dois dias), nascimento de filhos (cinco dias, artigo 473/2), cumprimento de exigências de serviço militar (tempo necessário), realização de provas de vestibular (dias de provas), testemunha ou parte no processo trabalhista (artigo 822 e súmula 155 TST), acidente de trabalho, primeiros quinze dias (Decreto 3.048/99, artigos 30 e 71)87.
4.9 Remuneração, Direito de Arena e Direito de Imagem
Abordaremos nesse tópico a remuneração do atleta profissional trazendo maior destaque ao atleta de futebol. O enfoque será dado aos atletas de futebol, justamente pela categoria guardar peculiaridades não inerentes às demais.
Salário na definição do Juiz e Professor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx é a contraprestação pelos serviços prestados, paga de maneira habitual pelo empregador. Pode ter o nome de salário ou qualquer sinônimo como ordenado, vencimentos, salário-base e outras variações88.
Já Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx define salário como:
é a contraprestação fixa paga pelo empregador pelo tempo de trabalho prestado ou disponibilizado pelo empregado, calculada com base no tempo, na produção ou em ambos os critérios, periodicamente e de modo a caracterizar-se como o ganho habitual do trabalhador89.
O artigo 457 da CLT distingue a remuneração de salário, sendo o primeiro a quantia fixa paga do empregador diretamente ao empregado e a última são a soma do salário à xxxxxxx00.
87 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Elementos de Direito Desportivo Sistêmico. Ed. Quartier Latin, 2008, p. 64-65.
88 SILVA. Xxxxxx Xxxxxxx Mateus Da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Volume 4. Xxxxxx das profissões regulamentadas. Revista dos Tribunais 2ª Edição.p.. 261.
89 XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 835.
90 Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
Os jogadores de futebol são remunerados a base de salário, além de “bichos” ou prêmios e “luvas”.
O bicho é definido por Xxxxxxx Xxxxxxxxx (“Contrato de Emprego Desportivo”, p. 32) como sendo:
“um prêmio pago ao atleta-empregado por entidade-empregadora, previsto ou não no contrato de emprego do qual são partes. Tal prêmio tem sempre a singularidade de ser individual, embora resulte de um trabalho coletivo desportivo. Além disto, geralmente é aleatório, no sentido de estar condicionado a êxito alcançado em campo, sujeito à sorte ou azar91.
Quanto a natureza jurídica Domingos Sávio Zainaghi entende que definir o bicho apenas de acordo com a forma que está sendo paga, para assim saber sua natureza jurídica:
estará atrelada à forma como esse prêmio é convencionado e pago. Prêmios mensais, oferecidos pelo empregador em toda e qualquer situação, costumam ser forma de escamotear uma parcela salarial. Já perderam sua razão de ser e seu caráter aleatório. Quanto mais se tornam esperados e repetitivos, tanto mais se aproximam da natureza salarial. Prêmios realmente ocasionais, destinados a grandes eventos na vida do clube e que deixam de ser pagos se a meta não for atingida, afastam-se da natureza salarial pela incerteza de seu recebimento e pelo fato de o empregado não poder contar com o valor92.
Embora a lei seja omissão quanto à natureza jurídica da parcela havia um dispositivo destinado a regular o teto desse pagamento, como forma de se evitar a deturpação do sistema de prêmios. O art. 24 da Lei 6.354/1976 assevera que
“é vedado à associação empregadora pagar, como incentivo em cada partida, prêmios ou gratificações superiores à remuneração mensal do atleta”. Xxxxx, se o incentivo for realizado “em cada partida”, não haveria dúvida sobre a natureza salarial da parcela. Conquanto omissa a legislação posterior, o prêmio segue como uma modalidade remuneratória constante na realidade do atleta profissional e aparece
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título e destinada à distribuição aos empregados.
91 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 60.
92 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 60.
citado na Lei 9.613/1998 (art. 31, de aplicação indistinta a todas as modalidades). A solução mais acertada, por conseguinte, é mesmo aferir a frequência e a intenção das partes ao estatuir a parcela denominada prêmio, aplicando-se aqui os fundamentos do direito do trabalho – natureza salarial para parcelas habituais e razoavelmente esperadas93.
No que tange as luvas, Xxxxxx Xxxxxxx a define:
por sua vez costumam ser pagas a fim de “atrair” o atleta para determinado clube, como uma bonificação de cortesia inicial, um chamariz a que poucos conseguem resistir. Claro está que as luvas não são pagas aos atletas desconhecidos ou a jovens em início de carreira, mas não são raras no meio futebolístico a partir de determinado patamar alcançado pelo profissional94.
Para Domingos Sávio Zainaghi “as “luvas” um caráter de complemento da remuneração. Podem ser pagas de uma só vez ou em parcelas semestrais, e também em cotas mensais com o salário”95.
A natureza jurídica das luvas são fundamentadas de diversas maneiras.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx define a natureza jurídica das luvas como salarial com as seguintes diretrizes:
“as luvas têm natureza jurídica salarial, pois são inclusas no contrato de trabalho. São espécies de gratificação (§1º do art. 31 da Lei 9.615). Seriam as luvas espécie de salário pago antecipadamente. Não representam indenização, pois não têm por objetivo ressarcir nada. Integram as férias e a gratificação de natal, além de haver incidência do FGTS sobre referida verba”96.
De outra sorte, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, entende de maneira diversa sobre a natureza jurídica:
“ que se o pagamento tem efeito instantâneo, não se repetindo no tempo e no espaço. Nada tem de habitual nem pode ser considerado razoavelmente esperado pelo jogador para os meses vindouros. Sabe
93 SILVA. Xxxxxx Xxxxxxx Mateus Da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Volume 4. Xxxxxx das profissões regulamentadas. Revista dos Tribunais 2ª Edição.p.. 263.
94 SILVA. Xxxxxx Xxxxxxx Mateus Da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Volume 4. Xxxxxx das profissões regulamentadas. Revista dos Tribunais 2ª Edição.p.. 263.
95 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 60.
96 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Atlas, 2011. p.53.
que já não poderá contar com aquela parcela, quitada apenas para aquele evento. Tem, assim, idênticas feições de um prêmio verdadeiramente ocasional, destinado a apenas uma oportunidade. A ausência de habitualidade retira quase toda a perspectiva de essa parcela assumir natureza salarial, portanto”97.
Portanto, há fundamento para os dois lados, tanto para os que defendem a natureza salarial dos “bichos” ou prêmios e luvas, tanto para os que defendem a natureza indenizatória das citadas verbas.
O direito de imagem faz parte dos direitos fundamentais descritos na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos V e X98.
Domingos Sávio Zainaghi liga o direito de imagem ao direito à identidade, previsto na Constituição Federal:
Como decorrência do direito de imagem temos o direito à identidade. O indivíduo tem direito a sua imagem como forma de sua identidade. A correlação entre imagem e identidade é direito do cidadão, que pode, portanto, utilizar-se de sua imagem ao lado de seu nome99.
Entendo que o direito de imagem são devidos a todos os atletas, justamente pois hoje em dia muitos jogadores recebem mais com sua imagem do que com seu próprio futebol.
A Lei 9.615/98 em seu artigo 87-A traz disposição acerca do tema de direito de imagem, permitindo o ajuste do direito de uso de imagem mediante contrato de natureza civil100.
97 SILVA. Xxxxxx Xxxxxxx Mateus Da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Volume 4 – Livros das profissões regulamentadas – Revista dos Tribunais - 2ª Edição, p. 262.
98 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
99 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 68.
100 Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
Entendemos que o contrato pode ser firmado entre as partes, sem reflexos de natureza trabalhista, desde que não seja utilizado para fraudar direitos trabalhistas, como maquiar verbas de natureza salarial no direito de imagem.
Xxxx Xxxxx Xxxxx acerca do direito de imagem traz as peculiaridades a serem observadas:
O contrato de licença de uso de imagem deve ser firmado por escrito e ajustar, de maneira explícita, o prazo de validade, finalidade, remuneração, etc. O atleta profissional autoriza a utilização comercial de sua imagem por parte do clube, por um determinado período e sob certas condições. Essa autorização pode ser gratuita ou remunerada101.
Com relação ao direito de arena Xxxx Xxxxx Xxxxx define tal direito da seguinte maneira:
essa é a faculdade, pertencente às entidades de prática desportiva, de negociar a imagem coletiva do espetáculo, e a obrigação que elas possuem de, salvo expresso acordo em sentido contrário, repassar aos atletas profissionais o montante equivalente a um quinto do valor comercializado102.
A fundamentação do direito de arena encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a” da Constituição Federal, que assim dispõe:
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
Grande discussão há acerca da natureza jurídica da citada verba, devido aos grandes montantes pagos aos atletas, criando tal incerteza pela possibilidade de se maquiar verbas trabalhistas em tal parcela.
Citaremos as duas possibilidades abordadas na obra de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx: sendo a primeira no sentido
101 XXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx. Direito Desportivo. Ed. Xxx Rey, 2014, p. 262.
102 XXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx. Direito Desportivo. Ed. Xxx Rey, 2014, p. 274.
“de que o direito de arena é simples pagamento feito por terceiros, para gratificar o jogador, como se fosse o garçom, a parcela é atraída para o direito do trabalho e pode, sim, ser considerada equivalente à gorjeta. Na forma da Súmula 354, haverá repercussão no cálculo do fundo de garantia, das férias e do décimo terceiro salário, mas não em aviso prévio indenizado, em horas extras, adicional e descansos semanais remunerados, pelas peculiaridades com que essas normas todas foram criadas”103.
Assim, concluímos que deverá ser analisado caso a caso o pagamento de todos os valores ao atleta profissional, para se verificar se haverá reflexo nas verbas de natureza salarial, bem como se há fraude no pagamento.
103 SILVA. Xxxxxx Xxxxxxx Mateus Da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Volume 4 – Livros das profissões regulamentadas – Revista dos Tribunais - 2ª Edição, p. 256.
CAPÍTULO V - TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
O artigo 28, §5º da Lei 9.615/98 traz as hipóteses de término do contrato entre atleta e a entidade de prática desportiva, cujas hipóteses, seguem abaixo:
Art. 28...
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e
V - com a dispensa imotivada do atleta.
A primeira hipótese é a mais comum, pelo simples término do contrato de trabalho. Na segunda hipótese a extinção do contrato se dá com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva, que nada mais é do que pagar a multa rescisória do atleta.
A terceira hipótese se dá com o inadimplemento salarial, quando o empregador descumpre com sua obrigação de pagamento de salários. Nesse caso o empregado poderá usar a via da rescisão indireta (artigo 483, alínea d) para requerer seu desligamento do clube. Recentemente o atleta Xxxxxxx Xxxxxx ingressou com ação para se desvincular do Santos Futebol Clube, sob alegação de 3 meses de salário em atraso.
A quarta hipótese prevê os casos de rescisão indireta nas demais hipóteses previstas no artigo 483 da CLT104.
104 Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou xxxxxxx ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
A quinta e última hipótese ocorre quando por conveniência do clube, o atleta é dispensado imotivadamente.
Dentre as hipóteses previstas no artigo 28, §5º não há menção acerca da justa causa. Importante salientar que as hipóteses de justa causa previstas na CLT são aplicáveis aos atletas profissionais.
Dispõe a CLT, em seu artigo 482 da CLT, que:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
§ único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Domingos Sávio Zainaghi traz exemplo para fundamentar o caso de rescisão indireta do atleta em caso de inadimplemento:
No caso do inadimplemento salarial, o atleta deverá deixar de trabalhar e ingressar imediatamente com reclamação trabalhista requerendo liminarmente sua liberação para celebrar contrato com outro clube, diferentemente do que ocorre nas relações do trabalho, onde o empregado poderá esperar o término da ação para receber seus direitos trabalhistas, já que nesse caso ele não está impedido de trabalhar, o que não ocorre com os atletas de futebol, que precisa ter o contrato rescindido para que um novo seja registrado nas entidades de administração do desporto105.
5.1 Indenizações em casos de invalidez ou morte
Recentemente tivemos a grande tragédia com o time da Chapecoense cuja dúvida trouxe aos cidadãos de como ficariam as famílias diante de tal cenário. Aproveitaremos tal assunto para abordar como ficam os jogadores em caso de acidente e invalidez, bem como suas famílias em caso de morte.
O artigo 45 da Lei 9.615/98 prevê a questão do seguro obrigatório para o atleta profissional, da seguinte maneira:
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.
§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo.
Portanto, pela leitura do artigo supra verificamos que é obrigatório a contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, que deverão ser indenizados tanto no caso de morte, como no caso de invalidez.
105 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 11. Edição Curso de Legislação Social. 2015, p. 55.
O parágrafo primeiro prevê o valor de indenização de no mínimo 12 meses que referem-se a remuneração anual do atleta.
As famílias dos jogadores da Chapecoense inicialmente receberão indenização de 26 salários referente a valor de carteira, sem contabilizar os demais benefícios106.
Caso o clube não contrate o seguro, há quem entenda que caso não haja gravame ao atleta, nada é devido ao mesmo. De outra sorte, há quem entenda que a omissão é passível de indenização por danos morais, ainda que nenhum prejuízo haja ao atleta.
Já o parágrafo segundo se aplica ao caso de invalidez em que a entidade será obrigada ao pagamento das despesas médicas até o pagamento da indenização do seguro contratado.
106 Globo Esporte. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xxxxxxxx-xx- jogadores-da-chape-vao-receber-indenizacao-de-26-salarios.html. Acessado em 10.02.2017.
CONCLUSÃO
Após exaustiva análise do tema que teve como objeto o contrato dos atletas profissionais, com base na Lei 9.615/98 e suas alterações posteriores, concluímos que o legislador se preocupou e trouxe diversas peculiaridades aos contratos dos atletas. As peculiaridades justificam-se pela grande importância do esporte para a sociedade atual e pelas grandes movimentações financeiras que são realizadas.
Além das peculiaridades dos atletas profissionais em geral, o contrato do atleta profissional de futebol possui ainda mais peculiaridades, justamente por ser a principal categoria dentre os esportes praticados no Brasil.
A Lei 9.615/98 e demais alterações regulamentam o contrato dos atletas profissionais, complementando os direitos trabalhistas já previstos na Consolidação das Leis do Trabalho para as demais profissões.
A Lei Pelé traz diversos temas não previstos na CLT, bem como em normas previdenciárias, aplicando as mesmas de forma subsidiária e/ou complementar. Diversos temas são previstos tratados tanto pela CLT, quanto pela legislação específica. É certo que em caso de confronto entre a Lei Xxxx e a CLT, aplica-se o que for mais favorável ao atleta profissional, via de regra a Xxx Xxxx.
Temas como jornada de trabalho e férias estão previstas tanto na CLT como na Lei Pelé e devem ser aplicadas em conjunto
Dentre as peculiaridades foi estudada a obrigatoriedade da pactuação do contrato de trabalho de forma escrita, diferentemente das demais profissões que não exigem tal formalidade. Tal obrigatoriedade mostrou-se necessária para a eficácia do contrato de trabalho, bem como requisito perante o Órgão administrador da atividade esportiva para que o atleta possa ser registrado e participar das atividades desportivas.
Outra peculiaridade prevista para os atletas de futebol é o tempo de contrato. Para as demais categorias o contrato de trabalho tem vigência indeterminada, não sendo necessária a renovação do contrato, diferentemente do atleta de futebol que tem como prazo máximo 5 anos, sendo necessária renovação ao final.
Além do tempo contratual, o atleta profissional de futebol só pode firmar seu primeiro contrato profissional aos dezesseis anos de idade.
Tema estudado e que revelou-se bastante polêmico foi o de jornada de trabalho. Ficou concluído que o atleta deve cumprir a mesma jornada prevista na CLT, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, porém, com menos rigidez que o trabalhador comum.
Abordamos também as causas de suspensão e interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, sendo as mais comuns nos casos de convocação para seleção, lesão do atleta e punição por cartão amarelo ou vermelho. Dentre os casos de interrupção os mais comuns são as férias, falecimento de cônjuge, ascendente, irmão ou dependente e nascimento de filhos.
Importante aspecto também abordada por esta monografia é a remuneração dos atletas, onde explicamos as diferentes formas que compõem a remuneração dos mesmos, abordando o salário, luvas, “bicho”, direito de imagem e direito de arena.
Em breve síntese, as luvas são pagas com intuito para atrair o atleta a fechar contrato com o clube, enquanto o “bicho” ou prêmio são pagos mediante metas cumpridas. Com relação ao direito de imagem refere-se ao direito do controle do uso da imagem, enquanto ao direito de arena refere-se a receita de exploração de direitos desportivos audiovisuais.
Por fim tratamos os casos de invalidez ou morte do atleta profissional por meio do seguro obrigatório no valor de 12 vezes o salário.
Dessa forma, concluo como cumprido a análise dos contratos dos atletas profissionais, regulados pela Lei 9.615/98 e alterações posteriores, demonstrado como uma categoria com peculiaridades totalmente diferente das demais profissões pelas proteções aplicáveis somente a eles, podendo ser classificado com um contrato sui generes.
REFERÊNCIAS
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Globo Esporte. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xx milias-de-jogadores-da-chape-vao-receber-indenizacao-de-26-salarios.html.
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Lei 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília DF, 25 mar. 2002.
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XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho.
21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho.
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XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Elementos de Direito Desportivo Sistêmico. Ed. Quartier Latin, 2008.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Direito de Imagem e Direito de Arena no Contrato de Trabalho do Atleta Profissional. São Paulo: LTr, 2008.
XXXXX, Xxxxx no discurso de abertura do 1º Congresso Brasileiro de Direito Desportivo, realizado em dezembro de 2003 pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, na cidade de Coimbra.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Elementos de Direito Processual do Trabalho.
11. Edição Curso de Legislação Social. 2015.