CLÁUSULA 1ª – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – FENABAN
Pauta de Reivindicações dos Empregados do Sistema BNDES 2022 – 2024
CLÁUSULA 1ª – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – FENABAN
As Empresas se comprometem a respeitar durante a vigência do presente Acordo as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho Relações Sindicais da categoria bancária, com exceção das Cláusulas (ressalvar algumas cláusulas) da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2022/2024 celebrado entre a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT naquilo que não for conflitante com o presente Acordo coletivo, haja vista as questões contratuais específicas dos empregados do Sistema BNDES, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados.
Parágrafo único - O benefício previsto na Cláusula (Cesta Alimentação) da Convenção Coletiva de Trabalho não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
As tabelas vigentes dos Planos de Cargos e Salários das Empresas do Sistema BNDES serão reajustadas pelo índice consolidado na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT celebrada entre a Federação Nacional dos Bancos – FENABAN e as Confederações de Trabalhadores, em 1º de setembro de 2022.
§ 1º Na forma prevista na Cláusula 7ª e seus parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, incidirá, sobre os valores das comissões e gratificações de funções do Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS e do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS, o mesmo índice do reajuste salarial a que se refere o “caput” da presente Cláusula, mantida a inexistência de vínculos percentuais incidentes sobre classes/posições salariais diferenciadas de qualquer um dos Planos.
§ 2º A partir de 1º de setembro de 2023, as tabelas vigentes, bem como os valores das comissões e gratificações de funções, dos Planos de Cargos e Salários das Empresas serão reajustadas pelo índice consolidado na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT celebrada entre a Federação Nacional dos Bancos – FENABAN e as Confederações de Trabalhadores.
CLÁUSULAS ASSISTENCIAIS
CLÁUSULA 3ª - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As Empresas manterão o benefício Auxílio-Refeição, na forma estabelecida em seus regulamentos internos e será reajustado pelo índice consolidado na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT celebrada entre a Federação Nacional dos Bancos – FENABAN e as Confederações de Trabalhadores, a partir de 1º de setembro de 2022.
§ 1º O Auxílio-Refeição não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
§ 2º A partir de 1º de setembro de 2023, o valor previsto nesta Cláusula será reajustado pelo índice consolidado na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT celebrada entre a Federação Nacional dos Bancos – FENABAN e as Confederações de Trabalhadores.
CLÁUSULA 4ª - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
As Empresas manterão o limite mensal de reembolso, no âmbito do Programa de Assistência Educacional, em todas as suas modalidades, reajustadas pelo índice consolidado na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT celebrada entre a Federação Nacional dos Bancos – FENABAN e as Confederações de Trabalhadores por dependente regularmente inscrito.
Parágrafo único - A partir de 1º de setembro de 2023, o valor previsto nesta Cláusula será reajustado pelo índice consolidado na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT celebrada entre a Federação Nacional dos Bancos – FENABAN e as Confederações de Trabalhadores.
CLÁUSULA 5ª - DO VALE-TRANSPORTE
As empresas do Sistema BNDES, em conformidade com a Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, concederão aos empregados vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, mediante solicitação do empregado, que deverá declarar e comprovar o local de sua residência, bem como o meio de transporte utilizado e demais detalhes da linha utilizada para o deslocamento ao trabalho, conforme normativo vigente.
Parágrafo único - O valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário- base.
CLÁUSULAS INSTITUCIONAIS
CLÁUSULA 6ª - CARGOS COMISSIONADOS
Os cargos comissionados das Empresas, até o nível máximo de superintendente ou equivalente, serão preenchidos por seus empregados integrantes do quadro permanente de pessoal, admitindo-se, apenas e exclusivamente, as exceções previstas nos parágrafos abaixo.
§ 1º O Presidente do BNDES designará o Chefe do Gabinete da Presidência e o Subchefe do Gabinete da Presidência ou função que a substitua, sendo pelo menos um deles integrante do quadro permanente de pessoal das Empresas. O Chefe ou o Subchefe do Gabinete da Presidência ou função que a substitua não integrante do quadro permanente de pessoal das Empresas, acompanhará, obrigatoriamente, a gestão do Presidente que o nomeou.
§ 2º O Presidente do BNDES, na designação de seus assessores, observará que, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas. Os assessores não integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas acompanharão, obrigatoriamente, a gestão do Presidente que os nomeou.
§ 3º Os Diretores do BNDES, na designação de seus assessores, observarão que, no mínimo, respectivamente, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas. Os assessores não integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas acompanharão, obrigatoriamente, a gestão do Diretor que os nomeou.
§ 4º Os assessores do Presidente e dos Diretores do BNDES serão designados para prestar serviço, exclusivamente, nas dependências do BNDES no município do Rio de Janeiro, na sede do BNDES no Distrito Federal ou em suas representações.
§ 5º As designações que recaírem sobre pessoal não integrante do quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias estarão limitadas a até 2% (dois por cento) do quantitativo total de pessoal do BNDES e de suas subsidiárias.
CLÁUSULA 7ª - CESSÕES AO BNDES
As Empresas comprometem-se a somente requerer a cessão de servidores ou empregados da administração pública direta ou indireta, para exercício de função de natureza executiva e de assessoramento, diretamente vinculada a membros da Diretoria, pelo prazo de duração de seus respectivos mandatos, observadas as disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA 8ª - GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA
As Empresas, objetivando aprimorar a governança e sublimando a transparência de suas ações, comprometem-se a realizar amplo debate nas instituições e examinar as sugestões dos empregados, no caso de realizar reestruturação interna, alterações no Regulamento de Assistência e Saúde e no estatuto/regulamento previdenciário da FAPES.
CLÁUSULA 9ª - DO TRATAMENTO ISONÔMICO AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SISTEMA BNDES
As Empresas continuarão assegurando a seus empregados, no âmbito de seus respectivos Planos de Cargos e Salários, tratamento isonômico quanto a benefícios, vantagens e oportunidades.
CLÁUSULA 10ª - CONCURSO PÚBLICO
As Empresas cumprirão o princípio do concurso público como único meio para ingresso em seus quadros de pessoal.
Parágrafo único - As Empresas comprometem-se, quando da realização de concurso público:
a) A divulgar previamente os critérios de classificação e desempate;
b) A disponibilizar as provas e os respectivos gabaritos e padrões de respostas no portal do BNDES, na Internet;
c) A conceder revisão de prova; e
d) A guardar as provas durante cinco anos.
CLÁUSULAS SOBRE DIREITOS TRABALHISTAS E GARANTIAS DO EMPREGADO
CLÁUSULA 11ª - ALTERAÇÃO DE ROTINA DE TRABALHO E/OU AUTOMAÇÃO
Na hipótese de introdução de técnicas de automação, outras inovações tecnológicas ou reorganização administrativa tornarem prescindível o serviço de mão de obra antes empregada em determinada atividade, ou tornarem o empregado ali lotado inabilitado para operar com a nova tecnologia, as Empresas continuarão adotando a política de realocar o empregado afetado em outra atividade produtiva, para preenchimento de posto de trabalho carente de mão de obra, compatível com o seu cargo, fornecendo-lhe o treinamento adequado.
CLÁUSULA 12ª - PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA
As empresas do Sistema BNDES se comprometem a somente despedir os empregados nas seguintes hipóteses, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa:
a) justa causa, conforme disposições legais aplicáveis;
b) infração disciplinar, precedido do processo administrativo previsto nos regulamentos internos; ou
c) insuficiência de desempenho do empregado.
§ 1º Não será considerado insubordinação o ato praticado pelo empregado em observância das atribuições, responsabilidades e competências inerentes ao cargo ou função por ele exercido.
§ 2º A decisão que determinar a despedida do empregado por motivo de insuficiência de desempenho deverá ocorrer com base em histórico de avaliações formais em sistema de
avaliação de desempenho, conforme disciplinado nos regulamentos internos, atuais ou futuros, das empresas do Sistema BNDES, os quais serão sempre orientados pelo princípio da razoabilidade e pelo respeito à capacitação dos empregados.
§ 3º Excetuam-se da abrangência desta Cláusula as dispensas de empregados em decorrência de avaliações realizadas durante o período de acompanhamento de que trata o item 3.1.1.7 do Regulamento Geral de Pessoal do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS.
§ 4º Fica pactuado que os “regulamentos internos” mencionados no parágrafo 2º, da presente cláusula, não poderão se tratar ou mesmo utilizar metodologias de aferição de desempenho tais como o “sistema de pontos” implementado pela Administração, ou outro método que adote mecanismo de “curva forçada” (também conhecidos como “ranqueamento forçado” ou “distribuição forçada”). Assim, os gestores não podem ser obrigados, para fins de constatação de insuficiência de desempenho ou para desligamento de empregados, a aplicar suas avaliações segundo uma distribuição pré-fixada.
CLÁUSULA 13ª - DESCONTOS AUTORIZADOS
São considerados legítimos, desde que previamente autorizados pelos empregados, os descontos resultantes de reembolsos de adiantamentos feitos pelas Empresas ou pelo Fundo de Assistência Médico-Social - FAMS, bem como as contribuições e outros pagamentos devidos à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES, ou referentes a apólices de seguro. A participação das Empresas no custeio dos referidos programas, quando houver, não será considerada remuneração para qualquer efeito.
§ 1º Também são considerados legítimos, quando devidamente autorizados pelos empregados, com prazo e valor pré-determinados, os descontos que objetivem doações ao Comitê de Cidadania dos empregados do Sistema BNDES.
§ 2º As Empresas não se obrigam a realizar o desconto, mesmo autorizado, caso não haja margem para consignação na folha de pagamento do empregado.
CLÁUSULA 14ª - ASSÉDIO SEXUAL
Nas Empresas do Sistema BNDES, será considerado falta grave o assédio sexual, entendido como tal qualquer manifestação que, mediante ameaça ou coação, objetive a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal, consideradas nulas todas as penalidades, inclusive as dispensas imputadas à vítima em razão da resistência ao assédio previsto.
CLÁUSULA 15ª - ASSÉDIO MORAL
Nas Empresas do Sistema BNDES, será considerado falta grave o assédio moral, entendido como tal o atentado à dignidade do empregado, por meio de qualquer ato, gesto,
palavra ou ação praticada de forma repetida e prolongada, em razão de vínculo laboral, potencialmente capaz de comprometer a carreira da vítima, causar dano a sua integridade física e/ou psíquica e/ou ocasionar deterioração do ambiente de trabalho.
CLÁUSULA 16ª - SESMT COMUM
As Empresas garantem a viabilização do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Comum – SESMT COMUM, nos termos previstos na Norma Regulamentadora n.º 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, do qual farão parte as Empresas do Sistema BNDES e a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES, com vistas a assistir os empregados das empresas envolvidas, devendo ser organizado e administrado pelo BNDES.
§ 1º - O SESMT COMUM será avaliado, a cada dois anos, por Comissão formada pelos integrantes da CIPA das Empresas envolvidas, com apresentação dos resultados ao corpo funcional.
§ 2º - Os técnicos de segurança do trabalho e os especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho serão empregados das Empresas do Sistema BNDES.
§ 3º - As Empresas se comprometem a oferecer, mediante ampla divulgação interna, sem ônus para os empregados, cursos de formação de técnicos, arquitetos e engenheiros especialistas em segurança do trabalho, conforme as normas internas de treinamento.
CLÁUSULA 17ª - SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
As Empresas comprometem-se a manter o Sistema de Movimentação de Pessoal, de forma a assegurar aos interessados a oportunidade de ampla opção de escolha da unidade para lotação, respeitando-se os limites estabelecidos por Unidade Fundamental e a conveniência do empregador e observando-se, ainda, a compatibilidade entre suas atribuições e as formações profissionais dos empregados.
CLÁUSULA 18ª - AFASTAMENTO ESPECIAL EM CASO DE BEBÊS PREMATUROS
Em caso de bebês prematuros, nascidos antes de 36 (trinta e seis) semanas e 6 (seis) dias de gestação, que necessitem de hospitalização, será concedido a(o) empregada(o):
I - afastamento maternidade especial, imediatamente após o término da licença- maternidade assegurada pela legislação vigente. O afastamento especial terá duração equivalente ao mesmo número de dias de internação entre o nascimento e a alta do bebê, limitado ao máximo de 120 (cento e vinte) dias.
II - afastamento paternidade especial, imediatamente após o término da licença- paternidade assegurada pela legislação vigente. O afastamento especial terá duração equivalente ao mesmo número de dias de internação entre o nascimento e a alta do bebê, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula será aplicado aos casos de adoção.
CLÁUSULA 19ª - ABONO DE HORAS PARA ALEITAMENTO
No âmbito de sua política de qualidade de vida e de incentivo ao aleitamento materno, as Empresas facultam às suas empregadas o abono de eventuais saldos negativos diários em até 1 (uma) hora, até que o filho complete 1 (um) ano de idade.
§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista nesta Cláusula, a empregada deverá encaminhar requerimento ao Departamento de Administração de Recursos Humanos – APEC/DERHU.
§ 2º O disposto no caput desta Cláusula será aplicado aos casos de adoção.
CLÁUSULA 20ª - LICENÇA POR INAPTIDÃO TEMPORÁRIA AO SERVIÇO
As empresas se comprometem a manter a concessão de licença remunerada de até 3 (três) meses, prorrogável por iguais períodos, até o período máximo de 12 (doze) meses, em caso de indeferimento de pedido inicial ou de pedido de prorrogação de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social e caso verificada, pelo médico do trabalho que presta serviços às Empresas (doravante denominado médico do trabalho), a incapacidade total do empregado para exercer normalmente suas funções.
§ 1º A incapacidade total do empregado para exercer normalmente suas funções será aferida exclusivamente pelo médico do trabalho.
§ 2º O empregado que usufruir de tal licença deverá se submeter à avaliação do médico do trabalho, por ocasião da concessão ou prorrogação da licença, ou sempre que demandado pelas Empresas.
§ 3º O não comparecimento ou a não submissão aos exames, avaliações ou perícias indicadas pelo médico do trabalho ou pelo INSS implicará o imediato cancelamento da licença.
§ 4º No caso de o médico do trabalho reconhecer, durante o período da licença, que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a licença remunerada será imediatamente cancelada.
§ 5º O empregado deverá sempre manter atualizado seu endereço nos cadastros das empresas do Sistema BNDES, sob pena de cancelamento da licença.
§ 6º O Sindicato dos Bancários com base no local de prestação de serviços do empregado deverá prestar, caso haja solicitação do empregado, assistência jurídica gratuita, independentemente de sua filiação ao sindicato, para pleitear junto aos órgãos previdenciários ou judiciais a prorrogação do auxílio-doença previdenciário ou auxílio- doença acidentário.
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA 21ª - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS
As Empresas liberarão até 4 (quatro) empregados, para exercício de mandato de Dirigente Xxxxxxxx em qualquer das Entidades sindicais signatárias e/ou de Representante Sindical
de Base, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.
§ 1º As partes reconhecem a figura do Representante Sindical de Base para representação dos empregados junto às Entidades Sindicais, que será eleito pelo voto direto e secreto, nos termos do regulamento anexo, no total de até 04 (quatro) empregados, previsto no caput desta cláusula, para todas as Empresas, ao qual será aplicável, para todos os efeitos, a vedação contida no § 2º, do artigo 17, da Lei 13.303/2016.
§ 2º Os Representantes Sindicais de Base eleitos, inclusive os suplentes, caso não estejam contemplados dentro do limite da liberação prevista no caput, terão direito a abono de 1 (um) dia por mês, para participação em capacitações ou quaisquer outras atividades externas, inerentes às funções de natureza sindical.
§ 3º A liberação será solicitada pela CONTRAF, indicando os nomes dos empregados, que deverão ser escolhidos dentre os eleitos para cargos de dirigentes sindicais das entidades sindicais signatárias (inclusive a CONTRAF) e/ou dos eleitos para cargo de Representante Sindical de Base, o que será atestado pela CONTRAF.
§ 4º A liberação vigorará a partir da data do deferimento da solicitação pela Superintendência da Área de Gestão de Pessoas e Cultura Organizacional, que terá prazo de 15 dias úteis para deferir o pedido, a partir da formalização da CONTRAF às Empresas, e terá duração até o término do mandato (como dirigente sindical ou representante sindical de base), devendo os empregados aguardar a decisão em serviço.
§ 5º Uma vez expirado o prazo de liberação previsto no § 4º, a CONTRAF deverá efetuar nova indicação. O referido prazo poderá, ainda, ser alterado nos casos de Acordo Coletivo superveniente que trate o tema de modo diverso.
§ 6º Durante o período de liberação com ônus para a empregadora será de exclusiva responsabilidade dos empregados a designação de suas férias, com observância dos princípios legais que regem o assunto.
§ 7º Não se incluem entre as vantagens de que trata o “caput” os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias.
§ 8º O direito ao abono de 1 (um) dia por mês, previsto no § 2º desta Cláusula, será estendido aos dirigentes das Associações de Funcionários do Sistema BNDES, limitado a 2 (dois) dirigentes por entidade.
CLÁUSULA 22ª - CONCORRENTE A ELEIÇÃO SINDICAL – LIBERAÇÃO
As Empresas concederão, seguidos ou alternados, 15 (quinze) dias de licença remunerada a seus empregados concorrentes a cargos de direção de entidade sindical, a partir da data de inscrição da respectiva chapa.
§ 1º A licença a que se refere o “caput” desta Cláusula será concedida a 1 (um) empregado por chapa inscrita, sendo, no máximo, concedida a 3 (três) empregados no total, considerando o quantitativo das Empresas.
§ 2º A liberação far-se-á mediante comunicação do interessado à Administração da respectiva Empresa.
§ 3º No caso do número de candidatos ser superior ao indicado no parágrafo primeiro, observar-se-á a ordem cronológica em que foram requeridos os benefícios aqui previstos.
CLÁUSULA 23ª - DIREITO DE REUNIÃO
As partes reconhecem o direito de reunião previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XVI), garantindo a sua convocação pelas Associações de Funcionários ou Entidades Sindicais, podendo ser realizada nas dependências das Empresas, em local adequado a ser acordado entre as partes e sempre fora do horário de trabalho.
CLÁUSULA 24ª - GARANTIA DE ACESSO A DIRIGENTE SINDICAL
Os representantes das Entidades Sindicais terão acesso às empresas para, obedecidas as normas internas das mesmas e sem prejuízo da ordem normal do trabalho, distribuir boletins, prestar informações sindicais, desenvolver trabalhos de sindicalização, participar das assembleias cuja realização nas dependências das Empresas haja sido por elas autorizada e utilizar parcialmente os quadros de aviso já existentes para uso das empresas.
CLÁUSULA 25ª - UTILIZAÇÃO DOS AUDITÓRIOS
As Empresas, quando solicitadas, continuarão a autorizar a utilização dos auditórios pelas Associações de Funcionários e Entidades Sindicais para atividades compatíveis com as finalidades dessas Entidades, desde que obedecidas as normas de utilização existentes dentro da programação das atividades preestabelecidas.
CLÁUSULA 26ª - DIREITO À INFORMAÇÃO
As Empresas asseguraram às Associações de Funcionários das Empresas e Entidades Sindicais, quando solicitadas por escrito à Administração, informações relevantes para a situação dos seus empregados, relativas ao desempenho econômico-financeiro das Empresas, bem como projetos encaminhados à Diretoria, respectivas decisões e estudos que as fundamentarem, relativos à alteração de emprego, salário, cargos e funções, jornada de trabalho, condições de saúde, trabalho e mudanças tecnológicas.
CLÁUSULA 27ª - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às Entidades Sindicais signatárias deste Acordo a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, por 5 (cinco) dias úteis e consecutivos, em dia, local e horário previamente acordados com a Administração.
CLÁUSULA 28ª - REPASSE DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
As Empresas se obrigam a efetuar o desconto das mensalidades associativas para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Pernambuco, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Brasília, Associação dos Participantes da FAPES - APA/BNDES, Associação dos Funcionários da BNDES Participações S/A - AFBNDESPAR, Associação dos Funcionários da FINAME – AFFINAME, Associação dos Funcionários do BNDES – AFBNDES e Associação dos Funcionários Atingidos pela Resolução 26/11 do Conselho Deliberativo da FAPES – AFJOIA, do empregados associados, desde que por eles devidamente autorizados, e repassá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua efetivação, aos cofres das entidades.
§ 1º O empregado que se associar/sindicalizar a partir da data de formalização deste Acordo deverá apresentar autorização individual ao empregador para realização do desconto mencionado no “caput” desta Cláusula.
§ 2º As Empresas não se obrigam a realizar desconto, mesmo autorizado, caso não haja margem para consignação na folha de pagamento do empregado, devendo comunicar tal fato à entidade credora.
CLÁUSULAS SOBRE SAÚDE E PREVIDÊNCIA
CLÁUSULA 29ª - INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE
As Empresas, para colaborar com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro no levantamento estatístico da incidência de acidentes e doenças profissionais que aquela entidade faz, fornecerão, quando solicitado, cópia das estatísticas da mesma natureza que dispuserem.
CLÁUSULA 30ª - SEGURO ACIDENTES PESSOAIS DE EMPREGADOS EM VIAGEM A SERVIÇO E TREINAMENTO
As Empresas manterão Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais em Período de Viagem, tendo como segurados os empregados quando em viagem a serviço e treinamento, com capital segurado, por empregado, não inferior a 25 (vinte e cinco) vezes o maior nível salarial base do PUCS.
CLÁUSULA 31ª - SEGURO DE VIDA
As Empresas comprometem-se a atualizar e corrigir as faixas salariais e as importâncias seguradas do seguro de vida na mesma periodicidade e índices dos salários dos empregados, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo Único - Caso seja constatada defasagem entre os valores decorrentes da aplicação do índice acima e os praticados pelo mercado, os valores segurados poderão ser revistos pelas Empresas.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA 32ª - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As partes acordam estabelecer processo de negociação de caráter permanente, regido pelo princípio da boa-fé.
§ 1º As comissões representativas das empresas e dos empregados, formalmente eleitas e/ou designadas para a negociação do presente ACT, se reunirão sempre que solicitado justificadamente por uma das partes.
§ 2º O assunto acordado na negociação permanente, se considerado pertinente pelas partes, será validado mediante termo aditivo ao presente Acordo de trabalho.
§ 3º O processo de acompanhamento do presente Acordo se dará na forma prevista nesta cláusula.
§ 4º As Empresas assegurarão a liberação dos integrantes da comissão de negociação representativa dos empregados, durante a jornada de trabalho, para comparecimento e participação nas reuniões.
CLÁUSULA 33ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As Empresas se obrigam a divulgar o presente Acordo Coletivo, a todos os seus empregados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura.
CLÁUSULA 34ª - ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
As normas coletivas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-ão a todos os empregados integrantes de Planos de Cargos e Salários das Empresas.
CLÁUSULA 35ª - VIGÊNCIA
As partes concordam que o presente Acordo coletivo de trabalho passará a reger as relações entre os empregados e as empresas do Sistema BNDES, vigorando a partir de 1º de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2024.
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BNDES – AFBNDES ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FINAME – AFFINAME ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA BNDESPAR – AFBNDESPAR
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF
FEDERAÇÃO DAS TRABALHADORAS E DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REGULAMENTAÇÃO DA CLÁUSULA 21ª DO ACT 2022/2024
As EMPRESAS do Sistema BNDES, considerando o disposto na Cláusula 21ª do presente Acordo Coletivo de Trabalho, reconhece a figura do Representante Sindical de Base (RSB), em conjunto e vinculado à CONTRAF e demais entidades sindicais aqui signatárias, cujas atribuições observarão as seguintes disposições:
DO RECONHECIMENTO
Art. 1o A Representação Sindical de Base será exercida por um grupo de até 04 (quatro) membros, funcionários das Empresas, escolhidos em processo de eleição direta e secreta, independentemente do local da prestação de serviços.
DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ELEIÇÃO
Art. 2º É requisito para posse nesta função não estar respondendo a processo disciplinar, nos termos da letra “b”, da Cláusula 12ª, do presente Acordo
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Parágrafo Único – A habilitação para participar do processo de eleição se dará após análise pela APEC, que informará à CONTRAF e dará publicidade aos funcionários a relação dos candidatos aptos.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do RSB.
Parágrafo Primeiro – São eleitores todos os funcionários das Empresas, independentemente da localidade, cujos contratos de trabalho estejam ativos.
Parágrafo Segundo – No caso de a eleição ocorrer nas dependências das Empresas, mediante expressa e prévia autorização destas, a CONTRAF deverá combinar dia e horário de sua realização.
Art. 4º A CONTRAF enviará às Empresas, em até 3 dias úteis, após a data da eleição, a relação com os nomes dos funcionários eleitos RSB com a data de início e término do mandato.
DO MANDATO
Art. 5º O RSB terá mandato de até 2 anos.
Art. 6º Em caso de rescisão do contrato de trabalho, renúncia ou falecimento, poderá ser eleito novo RSB apenas para complementar o mandato interrompido, caso não haja suplentes eleitos.
Parágrafo Primeiro – Os afastamentos para tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, exceto licença por interesse particular, não cancelam o mandato e, consequentemente, não propiciam a realização de nova eleição.
Parágrafo Segundo – Em caso de vacância do cargo de um ou mais RSB, caberá à CONTRAF convocar eleição para eleger substitutos para cumprimento do tempo de mandato que restar ou fazer a indicação dos suplentes.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Compete ao RSB:
a) representar junto aos sindicatos e CONTRAF os funcionários das Empresas;
b) reunir-se com os demais funcionários, mediante prévia e expressa autorização da administração das Empresas, sem prejuízo do disposto no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre as partes, para fins de coleta de críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à CONTRAF;
c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos, mediante prévia e expressa autorização da administração das Empresas.