PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA O PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA O PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINSERJ, inscrito
no CNPJ sob o n. 34.037.093/0001-40, com sede na Xx. Xxx Xxxxxx, 000 – grs. 1801/1802 – XXX 00000-000 – Rio de Janeiro – RJ neste ato representado pela Sra. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX e pelo seu Assessor Jurídico Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx resolvem estabelecer critérios legais, de acordo com o Art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para formalizar as seguintes cláusulas e condições para a realização das negociações coletivas de trabalho.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA – São beneficiários nos processos de negociação coletiva todas(os) secretárias(os) dos níveis de Técnica(o) em Secretariado e de secretária(o) executiva(o) com registro profissional determinado pelas Leis números 7377 e 9261, respectivamente de 30.09.85 e 10.01.95,concedido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – TEM que trabalham nas Sociedades de Advogados; nas Empresas Públicas e Privadas; Empresas Nacionais e Multinacionais; Empresas de Economia Mista e Autarquias; Escritórios de Contabilidade; Empresas de Seleção e Recrutamento de Pessoal; Empresas do Comércio, Indústria e Telecomunicações; Empresas de Radiodifusão; Empresas das áreas da Saúde, Transporte, Turismo e Lazer, enfim todos os seguimentos instalados no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA – A vigência é de doze (12) meses, iniciando-se na data da assinatura dos Instrumentos Normativos ou, quando for o caso, na data de renovação dos referidos instrumentos.
CLÁUSULA TERCEIRA – Data Base – Fica assegurado o dia 01 de maio para fins de revisão da presente convenção.
CLÁUSULA QUARTA – Reajuste Salarial – A partir de 01 de maio de 2017 os salários serão reajustados mediante a aplicação do percentual aprovado na lei estadual que reajusta os pisos salariais, calculados sobre os salários de 01 de maio de 2016, devendo ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações salarias concedidas de forma espontânea ou compulsória. Fica registrado que as diferenças salariais decorrentes do reajuste aprovado nesta convenção poderão ser pagas acumuladamente até trinta (30) dias após o fechamento e registro válido desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem quaisquer acréscimos, multa ou juros.
CLÁUSULA QUINTA – Piso Salarial – Ficam assegurados para os empregados abrangidos por esta Convenção os seguintes salários normativos, admitindo-se a proporcionalidade, excluídos os estagiários, aprendizes, na forma da legislação própria, considerando sempre a carga horária mensal de 220 ( duzentas e vinte ) horas nos seguintes níveis de atuação: a) Secretárias(os) Executivas(os),com graduação em Secretariado Executivo:R$2.684,99(dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Funções: Desempenha tarefas similares às que realiza o Técnico em Secretariado, porém tem formação em curso superior em Secretariado Executivo. É responsável pela coordenação e chefia das atividades profissionais a ela subordinada. b) Secretárias(os) Executivas(os) Bilíngues, com graduação em Secretariado Executivo R$3.221,97 ( três mil, duzentos e vinte e hum reais e noventa e sete centavos). Funções: Executa as tarefas relativas à redação, digitação de documentos em geral, desempenha atividades profissionais jun to aos setores diretivos da empresa, bem com o é especializada na elaboração da correspondência, revisão e tradução de documentos em língua estrangeira sob a sua responsabilidade. c) Técnico em Secretariado, com formação em Curso Técnico de Secretariado (pós médio ): R$
1.415,98( hum mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos, valores estabelecidos na lei estadual que instituiu os pisos salariais e aprova anualmente os seu percentual de reajuste. Funções: consistem em providenciar entrevistas de pessoas direcionadas aos seus chefes; atender as chamadas telefônicas; reproduzir textos orais ou escritos; redigir cartas; selecionar documentos; preparar o arquivo e acompanhar a agenda da chefia.
Parágrafo Único – Na hipótese de a legislação estadual estabelecer valor superior ao registrado no caput ficará assegurado aos empregados acima referidos o recebimento do maior valor.
CLÁUSULA SEXTA – Vale Refeição – Será fornecido vale-refeição aos empregados, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Lei 6.321/76, pelos dias úteis efetivamente trabalhados, no valor unitário de R$22,00, cuja importância é desvinculada da remuneração, ficando facultado o desconto pela empresa do percentual previsto na legislação de regência do benefício.
CLÁUSULA SÉTIMA – Abono por Falta do Estudante – Os empregados estudantes, matriculados em curso regular e reconhecido, terão suas faltas abonadas no período da realização dos exames escolares no final de semestre ou de curso, desde que haja compatibilidade de horário e prévia comunicação ao empregador, até o limite de uma falta por semestre.
CLÁUSULA OITAVA – Empregada Gestante – Ao empregador é facultado tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se confirmado o estado gravídico durante o período do aviso prévio ou logo após a comunicação da dispensa, ficando a empregada obrigada a informar a sua gravidez tão logo tenha tido conhecimento, conforme previsto no Art. 392, Parágrafo Primeiro da CLT, sob pena de incorrer em falta grave.
CLÁUSULA NONA – Comprovante de Pagamento – Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos de salários, com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA – Jornada de Trabalho – As empresas poderão compensar a jornada de trabalho dos seus empregados os dias de expediente suspenso, com o objetivo de complementação da jornada semanal normal, observado, no que couber, a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Acordo de Compensação – É obrigatório firmar um ACORDO DE COMPENSAÇÃO entre a empresa e seus empregados, sem a necessidade da interveniência do SINSERJ para as empresas que não trabalham aos sábados, compensando-se nos demais dias da semana, observando-se, quando for o caso, a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Banco de Horas – Fica autorizada a implantação do Banco de Horas e, ao mesmo tempo, registrando-se que as sociedades de advogados ficam desobrigadas a pagar o acréscimo de salário, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Contrato em Regime de Tempo Parcial – Faculta-se aos empregadores a adoção do Contrato de Trabalho em regime de tempo parcial. Para os atuais empregadores a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante requerimento destes, com anuência das Sociedades de Advogados. O SINSERJ será comunicado sempre que houver a contratação de empregados em regime de tempo parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Intervalo para Refeição – É facultado às sociedades de advogados estabelecer jornada de trabalho com intervalo para refeição e descanso superior a 02 (duas) horas, sem implicação de horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Salário Admissão – Direitos da Mulher – As Sociedades de Advogados se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres quando concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, preservando-se os pré- requisitos da função estabelecidos pela empresa, evitando-se também qualquer ato discriminatório.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Prevenção ao Assédio Moral/Sexual -Condições do Ambiente de Trabalho – Saúde e Segurança – Os empregadores adotarão política de prevenção e orientação sobre o assédio sexual/moral para toda a empresa, criar um canal competente para o registro de denúncias, com garantia de emprego, evitando-se constrangimento aos envolvidos.
Parágrafo Único Único – Serão desenvolvidos mecanismos de investigação, adequação e punição para os casos de culpa comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Formação Profissional – Atualização ou Habilitação Profissional – Sempre que os profissionais abrangidos por esta Convenção vierem a participar de cursos de atualização ou habilitação profissional, organizados e de responsabilidade do Sindicato das Secretárias do Estado do Rio de Janeiro ou outra Entidade parceira e que a referida participação seja custeada pela onde os profissionais prestem serviços, não sofrerão os aludidos profissionais quaisquer prejuízos salariais durante o período da realização dos mencionados eventos, sempre que coincidentes com o respectivo horário de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os fundamentos da Lei 7377, de 30 de setembro de 1985 que regulamentou a profissão tornou obrigatório o registro profissional, tanto para Técnico em Secretariado quanto para Secretário Executivo e impõe exigências para o exercício da profissão. Os cursos específicos de secretariado, reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação, garantem aos profissionais preparo técnico e administrativo para exercer, com eficiência, a profissão. Por esta razão, funciona no SINSERJ, desde 2006, o Curso Técnico em Secretariado, autorizado pelo Conselho Estadual de Educação e reconhecido pelo Ministério do Trabalho
Parágrafo Segundo - O SINSERJ propõe parceria com o SINSA no sentido de ampliar a divulgação do Curso Técnico dentro da organização e, ao mesmo tempo, O SINSERJ pautado pelo dever de ampliar o conhecimento, apresentará proposta financeira diferenciada para os pretendentes do Curso Técnico.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Complementação de Auxílio Previdenciário – Ao empregado afastado pela Previdência Social a Sociedade de Advogados complementará, a partir do décimo sexto dia de afastamento até o limite de 90 (noventa) dias de afastamento o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre 50% (cinquenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição. Parágrafo Primeiro – Não sendo conhecido o valor básico da Previdência a complementação será feita com base em valores estimados e eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Parágrafo Segundo – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados. Parágrafo Terceiro – A complementação abrangerá o décimo terceiro salário com o dos demais empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Garantia de Emprego ao Pré-Aposentado – Ao empregado que comprovadamente estiver a menos de 12 meses de aquisição do direito à aposentadoria, proporcional ou integral, em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 8 anos de trabalho na mesma empresa ficará assegurado o direito ao emprego ou ao salário correspondente ao período que faltar para sua aposentadoria, exceto na dispensa por justa causa. Caso o empregado dependa de documentação hábil para comprovação do tempo de serviço, terá 60 dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para apresenta-la à sociedade empregadora, sob pena de perda do direito assegurado nesta cláusula.
CLÁUSULA VEGÉSIMA – Amamentação – Em atenção ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece regras para a mãe amamentar o seu próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. Alternativamente, a pedido da empregada, a empresa poderá conceder licença remunerada com duração de 08 (oito) dias úteis, a ser gozada a partir do término da licença remunerada e em continuidade a mesma. Face à sua natureza e objetivo, fica vedada a concessão dessa licença remunerada em período diferente do estabelecido nesta cláusula. A opção pela substituição dos intervalos pela
licença remunerada deverá ser informada pela empregada com no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência do início da licença maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Comissão de Conciliação Prévia - As partes acordam em estudar a viabilidade, em conjunto, das medidas a serem adotadas para a instituição da Comissão de Conciliação Prévia, estabelecendo suas normas para a aplicação do que dispõe a Lei 9958, de 12.01.2000, permitindo, inclusive, a execução de título executivo a que se refere a legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Contribuição Assistencial Patronal – As Sociedades de Advogados recolherão o percentual de 1%(um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento referente aos seus empregados, a título de contribuição assistencial ao SINSA, no mês de fevereiro de 2017, fixando-se em assembleia gela a contribuição mínima de R$100,00 (cem reais), importância a recolhida em formulário próprio do SINSA, até a data de 25 de fevereiro de 2017. O não recolhimento nos prazos estipulados acarretará a incidência de correção monetária e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia com o limite de 10%(dez por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Base Territorial – Ressalvadas outras representações municipais ou intermunicipais, fica expressamente reconhecido este Instrumento Normativo de Trabalho, tendo a sua vigência no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Vigência – O presente Instrumento Normativo terá a vigência de 12 (doze) meses iniciando-se em 01.05.2016 e término em 30.04.2017.
Parágrafo Único – As Cláusulas Sociais continuarão em vigor até a assinatura da próxima Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Contribuição Assistencial dos Empregados – As Sociedades de Advogados descontarão dos empregados representados pelo SINSERJ um percentual de 2% (dois por cento), tendo como base de cálculo o salário do mês de setembro de 2016, já acrescido do reajuste definido na presente xxxxx xxxxxxxx, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, visando tal contribuição a manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos para atender a categoria profissional.
Parágrafo Primeiro – Estão isentos do desconto da contribuição de que trata o “caput” os empregados associados ao SINSAERJ e fica garantido aos não associados o direito de oposição ao referido desconto, e deverão apresentar por escrito, pessoalmente na sede da Entidade, carta de próprio punho ou por SEDEX protocolada na sede do SINSERJ até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente convenção.
Parágrafo Segundo – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2%(dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
Parágrafo Terceiro – As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de dez dias, a contar da data do recolhimento, cópia da guia ou o comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada, nela constando: nome, função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Quarto – A empresa que não efetuar o desconto acima previsto dos seus empregados, que não tiverem manifestado a renúncia no prazo mencionado, assumirá o ônus do pagamento, ficando impedida de descontar em mês(es) posterior(es).
Parágrafo Quinto – Os Sindicatos contratantes obrigam-se a devolver aos empregados as contribuições eventual e indevidamente descontadas, quando exercido o direito de oposição, no prazo estabelecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Cumprimento e Divulgação – As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente. As
Sociedades de Advogados obrigam-se a divulgar este acordo para que os empregados tenham ciência de seu teor.
Parágrafo Único – Em decorrência da data de assinatura do presente instrumento, as Sociedades de Advogados poderão pagar as eventuais diferenças salariais devidas ou complementar os benefícios aqui previstos, até 30 dias após o fechamento e registro válido da presente convenção coletiva de trabalho, sem quaisquer acréscimos, multa ou juros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Contrato de Prazo Determinado – Faculta-se aos empregados a contratação de empregados por prazo determinado de que trata a Lei 9.601/98. Independentemente das condições estabelecidas no Parágrafo Segundo do Art.
443 da CLT, em qualquer atividade, nas hipóteses de admissões que representem acréscimo no número de empregados, sendo estabelecido para limites de contratação os percentuais previstos no Artigo Terceiro da Lei 9601/98.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Salário Substituição – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, vago o cargo em definitivo, o empregado que passar a ocupa-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Readmissões – Na hipótese de readmissão de empregado dispensado sem justa causa, em prazo inferior a 01 (um) ano, fica vedado às empresas elaborar contrato de experiência, desde que o profissional seja readmitido na mesma função anteriormente ocupada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Pagamento de Salário em cheque – As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de depósito bancário ou cheque deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria 3.281/84 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Horas Extraordinárias – As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Parágrafo segundo – Deverá ser observado pelas Sociedades de Advogados o limite máximo de que trata o Art. 59 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Descontos em Folha de Pagamento – As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT, além do permitido por Lei, também, seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Relação de Empregados da Categoria – Desde que so9licitado por escrito pelo Sindicato e as empresas concordarem, será enviada, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, relação dos profissionais da categoria representada, que estejam ativos na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Normas de Conciliação – As partes convenentes reunir-se-ão sempre que solicitadas por uma das partes, com vistas a analisar conjuntamente cenários e aplicação das cláusulas pactuadas, buscando a solução para eventuais divergências quanto à aplicação de quaisquer das condições ora aprovadas, sem prejuízo do direito constitucional ao exercício de Ação Individual e/ou Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Base Territorial – Ressalvadas outras representações municipais ou intermunicipais, fica expressamente reconhecido este instrumento normativo de trabalho, tendo a sua vigência no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁLSULA TIGÉSIMA QUINTA – Prorrogação, Revisão Denúncia ou Revogação – O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinada às normas estabelecidas pelo parágrafo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Foro Competente – Fica estabelecido que o foro trabalhista competente, para dirimir controvérsias judiciais relativas ao cumprimento das Cláusulas é a Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, janeiro de 2017
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
XXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX – Presidente CPF 000.000.000-00
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX – Vice Presidente CPF 000.000.000-00
SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX-Presidente
CPF 000.000.000-00
XXXXXXX XXXXXX – Procurador CPF 000.000.000-00