CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00405/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/11/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR059922/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.011006/2015-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/10/2015 |
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SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE
NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 00.015.677/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; E SIND EMPREGADOS ESTABELECSERVICO SAUDE ESTADO GOIAS, CNPJ n.
00.145.748/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, com abrangência territorial em Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Americano do Brasil/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caldazinha/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Cristianópolis/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Fazenda Nova/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaupaci/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Matrinchã/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Veneza/GO, Novo Planalto/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Posse/GO, Santa Cruz de
Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São João da Paraúna/GO, São João D'aliança/GO, São Luíz do Norte/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, Simolândia/GO, Sítio D'abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Uirapuru/GO, Varjão/GO e Vila Boa/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE
Fica assegurado a todos os empregados beneficiados, pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste de 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), que incidirá sobre o salário base vigente em 01 de abril de 2014, a vigorar a partir de 01 de abril de 2015.
Parágrafo Primeiro - Os pisos salariais passam a ser os seguintes:
Técnicos de Enfermagem R$ 961,00
Auxiliar de Enfermagem R$ 857,00
Recepcionistas R$ 872,00
Serviços Gerais R$ 842,00
Parágrafo Segundo - As diferenças salariais referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2015, serão quitadas na folha de pagamento do mês de setembro de 2015.
Parágrafo Terceiro - Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01/04/2014 à 31/03/2015.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUARTA – INSALUBRIDADE
Todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o piso de serviços gerais.
Parágrafo Único - O adicional devido em grau mínimo e médio está englobando no caput, e o adicional de grau máximo, quando constatado por laudo técnico, será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o piso de serviços gerais.
Prêmios
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
Ao empregado, que no mês de competência não tenha falta de qualquer natureza ao serviço, exceto as devidamente justificadas na lei mediante atestados médicos, será efetuado o pagamento do prêmio incentivo mensal no valor correspondente a 02 (dois) dias de seu salário base, exceto no mês de novembro de 2015 e 2016, quando o valor deste abono corresponderá a 01 (um) dia do seu salário base de cada sindicalizado.
Parágrafo Primeiro – O empregador repassará ao Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos De Serviços De Saúde No Estado De Goiás - SEESSEGO, no mês de novembro de 2015 e 2016 o valor correspondente a 01 (um) dia de salário de cada Sindicalizado.
Parágrafo Segundo – A mensalidade social a ser descontada em folha de pagamento dos empregados filiados, em favor do Sindicato Profissional, será da ordem de R$ 6,00 (seis reais).
Parágrafo Terceiro - Na forma prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, para custeio da Convenção Coletiva de Trabalho no mês de Abril de cada ano, as empresas procederão a um desconto de 1/30 (um trinta avos) da remuneração dos empregados filiados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SEXTA – CRECHE
As empresas que por força da legislação tiveram que manter creches e que não possuírem local adequado com segurança e higiene, para a guarda de menores, filhos das empregadas mães, no período de amamentação, durante o período de 06 (seis) meses de idade, conceder - se a um vale creche, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal para cada empregada mãe.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão de contrato dos empregados, que tenham mais de um ano de trabalho, será realizada no Sindicato dos Empregados, órgão representativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único - São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na Instrução Normativa da SRT MTE 3/2002, com as alterações da Instrução Normativa nº 04 de 08/12/2006, bem como das alterações inseridas pela Instrução Normativa SRT Nº 15 de 14/07/2010.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - CARGA HORÁRIA
A carga horária dos empregados é de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais fixadas em lei.
I - Fica assegurada às empresas o regime de prorrogação da carga horária, mediante compensação, de 12:00 (doze) horas de trabalho por 36:00 (trinta e seis) horas de descanso, com escala de revezamento, ressalvadas as funções de horários especiais estabelecidos em Lei.
II - Nas semanas em que os plantões de 12X36 horas ultrapassarem a carga de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, as horas excedentes serão compensadas na semana seguinte.
III - Nos plantões de 12X36 horas as empresas concederão aos empregados 01:00 hora para refeição e repouso.
IV - Poderá ser estabelecido a redução de hora de trabalho diário para 06 (seis) horas, mediante compensação de 01 (um) dia por semana em 12 (doze) horas de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a utilizarem o Sistema de Compensação de Horas Extraordinárias trabalhadas (banco de horas); a compensação poderá ser feita até 01 (um) ano após ter-se dado o labor em sobrejornada.
Parágrafo Único - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula fará o trabalhador “jus” ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA – FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados, por escrito, o início das férias com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento do valor relativo as férias deverão ser efetuadas até 2 (dois) dias antes do seu início.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA ESPECIAL
As empresas concederão licença especial remunerada ao empregado, nas seguintes condições:
A - Para casamento, 3 (três) dias consecutivos;
B - No caso de nascimento ou adoção de filho 5 (cinco) dias; C - Por morte de xxxxxxxx, pais, filhos, 2 (dois) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início do período de férias não poderá coincidir com dia de repouso, feriado ou dia de folga compensatória.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMPETÊNCIA
É a justiça do trabalho competente para julgar os litígios entre empregado e empregador na aplicação da presente Convenção como também apreciar as ações de comprimento intentadas pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, reger-se-á as relações de trabalho dos empregados nos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde nas cidades da base territorial dos signatários no Estado de Goiás:
Parágrafo Único - Fica excluído da presente Convenção Coletiva de Trabalho: Médicos, Farmacêuticos, Bioquímicos, Biomédicos, Enfermeiros, Dentistas, Técnicos e Auxiliares de Radiologia e Câmaras Claras e Empregados em Laboratórios e Bancos de Sangue.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos dos empregados pertencentes a representação profissional os previstos em Lei Federal, nos regulamentos das Empresas e os aqui estabelecidos:
I - Abono de falta aos inscritos em concursos vestibulares, durante o tempo necessário para realização das provas, desde que comunique essa situação no mínimo com 72:00 horas de antecedência.
II - Vedado o desconto nos salários, salvos, os decorrentes de Lei, Convenção Coletiva e os formalmente autorizados pelos empregados;
III - Direito de receber do Empregador dois uniformes completos, para uso exclusivo em serviço, para os empregados cujo exercício profissional o exija; o Empregado deverá assinar o recibo comprovando o recebimento dos uniformes, sob pena da empresa indenizá-los pelo não fornecimento de uniforme sobre o valor de mercado. O empregado deverá devolvê-lo quando de sua demissão no estado de conservação em que se encontrarem, sob pena de indenizá-los em seus valores de mercado. Será obrigatório o uso do uniforme quando exigido e fornecido, durante a vigência da convenção.
IV - Direito de recebimento de comprovantes da remuneração mensal, discriminado cada valor e os descontos sofridos;
V - Quando a Empresa prorrogar a carga horária de trabalho deverá fornecer gratuitamente a seus empregados um lanche, não constituindo em salário “in natura;
VI - Para o Empregado que tenha ou venha a completar 03 (três) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, de forma continua ser-lhe-á pago mensalmente o triênio no valor equivalente a 3% (três por cento) do salário base, não cumulativo;
VII - Para o Empregado que tenha ou venha a completar 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, de forma contínua ser-lhe-á pago mensalmente o quinquênio no valor de 5% (cinco por cento) do salário base, não cumulativo;
VIII - Tomada de refeição ou lanche em local higiênico;
IX - Refeições gratuitamente aos empregados que prestam serviços nos denominados plantões de 12:00 por 36:00 horas, não constituindo esse beneficio em prestação “in natura”, não incorporando ao salário para quaisquer fins. Recomenda-se a todas as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT que procedam imediatamente ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
X - Os empregados que prestam serviços em Centro Cirúrgicos, U.T.I., C.T. Is., Enquanto estiverem nesses departamentos, as empresas pagarão a taxa de enfermagem equivalente a 20% (Vinte por cento) do salário - mínimo;
XI - Horas extras acrescidas de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da hora normal, com exceção da jornada de 12X36 horas;
XII - Farão jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento) calculados sobre a maior remuneração, os trabalhadores do período noturno nas horas efetivamente trabalhadas.
XIII - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO. Assegura-se o direito à
ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
XVI - O empregado que completar 10 (dez) anos no estabelecimento de serviço de saúde e estiver a 12 (doze) meses de aposentar-se fará jus à estabilidade provisória até a data da aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEVERES DOS TRABALHADORES
Constituem deveres do empregado, além dos prescritos em lei, regulamento da empresa, desde que entregue este mediante recibo:
I - Cumprir toda a carga horária estabelecida em Lei, Convenção ou Acordo Coletivo;
II - Tratar Diretores da empresa, Pacientes, Acompanhantes e Colegas com respeito, educação e urbanidade;
III - Guardar sigilo de assunto do qual tenha conhecimento, decorrente de suas atividades funcionais;
IV - Comunicar ao superior hierárquico imediato os fatos de que tomar conhecimento em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviços;
V - Não se ausentar de suas funções sem a prévia permissão do seu chefe imediato;
VI - Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela direção da empresa;
VII - Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda;
VIII - Comparecer para o início da jornada do trabalho devidamente uniformizado, conforme determinação;
IX - Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
X - Informar quando solicitado pelo empregador a existência de outros vínculos empregatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CUMPRIMENTO
As partes, por possuírem legitimidade para firmar o presente ato, se comprometem a seu fiel cumprimento junto a seus representados.
Por estarem de comum acordo, assinam o presente em 3 vias de igual teor, com a mesma finalidade, para produzir os efeitos jurídicos legais, destinados uma via para cada parte e uma via para arquivo no Ministério do Trabalho e Emprego - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 2(dois) anos, iniciando-se em 1º de abril de 2015 e término em 31 de março de 2017, sendo que até fevereiro de 2016 será discutido novo reajuste salarial.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND EMPREGADOS ESTABELECSERVICO SAUDE ESTADO GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Pertence a Extensão de Base do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Goiás além das cidades já citadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, as seguintes cidades:
Campestre Cidade Ocidental
Cocalzinho de Goiás Corumbá de Goiás Jesúpolis
Luziânia
Mimoso de Goiás Novo Gama
Ouro Verde de Goiás Professor Jamil Santa Bárbara
Santa Rosa
Santo Antônio do Descoberto São Francisco de Goiás Teresópolis de Goiás
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF) ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES