TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00138/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/04/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012755/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.103100/2022-76
DATA DO PROTOCOLO: 25/03/2022
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 13041.102576/2022-90
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 23/03/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS, CNPJ n. 40.368.151/0001-11, neste ato representado(a) por seu ;
E
SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA, CNPJ n. 32.319.931/0009-09, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros, com abrangência territorial em AM, BA, ES, Macaé/RJ e RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A EMPRESA adotará, a partir de 1° de maio de 2021, o piso salarial mínimo mensal de R$ 1.363,00 (um mil trezentos e sessenta e três reais).
Parágrafo 1º – Para os empregados admitidos após data-base terão salários fixados de acordo com a escala salarial em vigor, sendo-lhes assegurado, no entanto, o direito de não perceber salário nunca
inferior ao piso estabelecido no caput da presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2021, para os seus empregados com salário base de até R$ 7.999,99 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), reajuste salarial fixo de 6,00% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes no mês de abril de 2021.
Parágrafo 1º- Para os empregados que recebem salário base igual ou acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a empresa concederá reajuste salarial fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo 2º – A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos, concedidos entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo 3º – As diferenças salariais decorrentes do presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho em vigor serão pagas, de uma só vez, em folha de pagamento, após a assinatura do presente acordo.
Parágrafo 4º – Para os empregados admitidos após data-base, será observada regra da proporcionalidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - DA CESTA DE NATAL
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados, até meados de dezembro de 2021, uma cesta de Natal, no valor de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais).
Parágrafo 1º - A EMPRESA, se preferir, poderá creditar o valor equivalente à cesta de Natal no cartão de vale alimentação dos empregados.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que o benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A EMPRESA pagará, a título de Participação nos Resultados (“PR”), referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2021, o valor correspondente a R$ 1.387,00 (um mil trezentos e oitenta e sete reais) para os empregados que recebem salário base no valor de até R$ 7.999,99 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Parágrafo 1º – A “PR” somente será paga pela EMPRESA aos empregados que:
(a) tenham cumprido 100% (cem por cento) cursos mínimos oferecidos pela EMPRESA na área de segurança e medicina do trabalho,
(b) tenham a certificação dos treinamentos mínimos de segurança devidamente processada no sistema da EMPRESA;
(c) que estejam com os exames médicos periódicos em dia e (d) que não recebam a outra premiação aplicada pela EMPRESA, denominada de PIP (premiação exclusiva para os cargos de gerência).
Parágrafo 2º- O pagamento do valor da PR será devido se o empregado tiver trabalhado, integral e efetivamente, durante todos os meses do ano de 2021.
Parágrafo 3º- Não obstante, caso o empregado não tenha trabalhado durante todos os meses do ano, a PR lhe será paga de forma proporcional, de acordo com os meses trabalhados (e fração superior a 14 dias), para os trabalhadores admitidos, demitidos e afastados no período.
Parágrafo 4º – O Pagamento da “PR”, será efetuado nos meses de março de 2022 e março de 2023.
Parágrafo 5º - Conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, o pagamento da Participação nos Resultados (“PR”) não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A EMPRESAconcederá aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2021, “auxílio-refeição” para cada dia de trabalho, em valor nunca inferior a R$ 43,00 (quarenta e três reais) e “vale-alimentação” no valor mensal de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais).
Parágrafo 1º- Será garantido o mínimo de 21 (vinte e um) “tickets” por mês aos empregados da EMPRESA, inclusive durante o período de férias.
Parágrafo 2º- Os empregados admitidos no curso do mês terão direito ao “auxílio-refeição” na proporção dos dias trabalhados.
Parágrafo 3º- Os empregados que forem dispensados a partir da data da assinatura do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho não sofrerão qualquer desconto no ato da rescisão em razão de terem recebido antecipadamente os “tickets”.
Parágrafo 4º- O benefício previsto no caput desta cláusula poderá, durante os primeiros 02 (dois) meses do contrato de trabalho, ser concedido mediante crédito, via folha de pagamento, ou através de
reembolso de despesas, até que os cartões dos “tickets” estejam disponíveis para utilização pelo empregado.
Parágrafo 5º- Os empregados farão jus ao auxílio-alimentação durante as suas férias, no período de afastamento por licença maternidade e durante o período de afastamento por auxílio acidente, quando afastado do serviço pelo INSS.
Parágrafo 6º - As partes signatárias deste ADITIVO desde já concordam que o auxílio-refeição e o auxílio-alimentação não terão caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de qualquer dos empregados da EMPRESA.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE
A EMPRESA reajustará o auxílio-creche / babá, para o valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), a todas as suas empregadas-mães, até a criança completar 1 (um) ano de idade, de acordo com as normas que forem fixadas pela EMPRESA.
Parágrafo 1º- Poderá a empregada optar por receber o auxílio-babá, ao invés de auxílio-creche, segundo normas já estabelecidas pela EMPRESA.
Parágrafo 2º- A opção deverá ser manifestada por escrito, ficando, ainda, estabelecido que o valor do auxílio-creche / babá não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
Outros Auxílios CLÁUSULA NONA - DO REEMBOLSO ACADEMIA
A EMPRESA, a partir da assinatura do presente Aditivo, restituirá os empregados participantes do programa de saúde em 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade da academia ou instituição por eles escolhida, até o valor mensal de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) por empregado.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES FINAIS
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente Aditivo ao Acordo Coletivo em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES FINAIS 1
O presente Aditivo terá validade de 01 (um) ano e a sua duração perdurará, retroativamente, de 1º de maio de 2021 até 30 de abril de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES FINAIS 2
Conforme disposto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma via deste Acordo deverá ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho localizada na área de atuação dos SINDICATOS, além do Ministério da Economia, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES FINAIS 3
As partes concordam que, no período de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, iniciarão as negociações coletivas visando a sua revisão ou a discussão de um novo acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES FINAIS 4
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer controvérsia resultante do cumprimento deste Aditivo, inclusive quanto a sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES FINAIS 5
As partes signatárias ratificam, neste ato, as demais cláusulas do Acordo Coletivo 2021/2022.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Procurador
FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Gerente
SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA