CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001463/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/07/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR031393/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.102475/2021-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/06/2021 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES DE LAGES, CNPJ n. 75.327.486/0001-76, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA, CABELEREIROS ESTETI, CNPJ n. 01.717.190/0001-25,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (inclusive aprendizes), manicures e empregados nos salões de Cabeleireiro para homens. Empregados em institutos de beleza e cabeleireiro de senhoras, com abrangência territorial em Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Xxxxx Xxxxxxxxx/SC, Xxxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxx xx Xxx/XX, Xxx Xxxxxx xx Xxxxx/XX, Bom Retiro/SC, Caçador/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Cerro Negro/SC, Xxxxxxx Xxxxx/SC, Curitibanos/SC, Erval Velho/SC, Ibicaré/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Lebon Régis/SC, Macieira/SC, Monte Carlo/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Painel/SC, Pinheiro Preto/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio das Antas/SC, Rio Rufino/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargem/SC e Videira/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
FUNÇÕES | SALÁRIO BASE |
Gerente, Supervisor | 3.480,00 |
Cabeleireiro, Maquiador, Depilador | 2.452,00 |
Estética Corporal e Facial | 2.256,00 |
Auxiliar de Cabeleireiro, Manicure | 1.798,00 |
Caixa | 1.575,00 |
Recepção | 1.575,00 |
Faxineira/ Copeira | 1.480,00 |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho mediante aplicação de 7,60% (sete reais e sessenta centavos), índice a ser aplicado sobre os salários vigentes em maio/2020 para os admitidos até aquela data.
§ 1º As empresas poderão compensar os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º Os empregados admitidos após a data base, mês de maio terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX da CF/88.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS, 13º SALARIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
As férias, gratificação natalina e verbas rescisórias serão previamente corrigidas, monetariamente pelo INPC/IBGE, entre a data de seu pagamento e a data do pagamento objeto do cálculo, e será paga com a maior remuneração percebida durante o ano.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE SALARIO (CHEQUES SEM FUNDOS)
Não haverá desconto, na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas às normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
Parágrafo único – Não havendo regramento por escrito para recebimento de fatura através de cheque fica vedado o desconto no salário e remuneração do empregado que recebeu a fatura através de cheque ou cartões de crédito.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA ATRASO DE PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao mês vencido, pagará multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito até o vigésimo dia útil e 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram por escrito, até 10 (dez) dias antes do início das férias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - RETENÇÃO DA CTPS, INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exercer a função de caixa ou função assemelhada é devido a título de quebra de caixa, o adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o seu salário base.
Parágrafo único: A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior,
para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente convenção, os empregados admitidos não poderão perceber remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIA
As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 02 (duas) horas diárias terão o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) e para as subsequentes o acréscimo será de 100% (cem por cento), em relação ao valor das horas normais.
Parágrafo Primeiro: A remuneração das horas extras dos empregados comissionistas, será calculada sobre o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas normais e extras trabalhadas, acrescendo-se ao valor hora, para efeito de cálculo, o adicional de horas extras estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
O Empregado que completar 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, terá como bonificação quinquenal, um acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o seu salário base mensal, acumulável à cada 5 anos de trabalho completos.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, realizado entre 22:00H e 05:00H, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE FARMÁCIA
Mediante apresentação de receita médica e orçamento do respectivo custo, os empregados que o requererem terá direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos, inclusive para seus dependentes, até o limite de 30% do salário mensal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXILIO DOENÇA/ACIDENTÁRIO
Ao empregado afastado do serviço por motivo doença, percebendo o respectivo benefício previdenciário, será garantido o emprego e o salário a partir da alta médica, por período igual a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE SALARIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
É garantido às mulheres no período de amamentação, o recebimento do salário sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Será de acordo com a Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.
Parágrafo Único: O seu cumprimento será de 30 dias. Os dias restantes serão indenizados pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade fica garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco dias) dias. O período excedente a 30 (trinta) dias será indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PEDIDO DE DISPENSA
O empregado que pedir demissão e no curso do aviso prévio trabalhado solicitar a dispensa do cumprimento por escrito ao empregador, fica-lhe garantido o imediato desligamento do emprego e a anotação da respectiva data da saída na CTPS, neste caso, a empresa ou se no sindicato, deverá acorrer no primeiro dia útil após o último dia trabalhado.
Parágrafo Único - Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, deverá fazê-lo por escrito, obrigando-se a remunerar integralmente o respectivo período, obedecendo o disposto no
§ 1º, do art, e 477 e seus parágrafos, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA AVISO DE DISPENSA FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo esclarecendo-se claramente os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência fica suspenso à concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES DE CONTRATO
As Homologações de rescisão de contrato deverão ser efetuadas com a assistência da entidade sindical profissional a partir o 4º (quarto) mês de contrato.
Parágrafo primeiro – As homologações de rescisão de contrato serão realizadas na sede do sindicato presencialmente. Salvo as empresas que estão estabelecidas a mais de 60 km de distância da sede do sindicato.
Parágrafo segundo – As homologações de rescisão de contratos das empresas que estejam distantes mais de 60 km de distância do sindicato, serão realizadas através de vídeo conferencia, sendo necessário a comunicação da entidade através de contato telefônico (00) 0000-0000 ou e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, para agendamento da referida homologação.
Mediante a apresentação dos seguintes.
Documentos Necessários para homologação rescisão (Instrução normativa nº 03/2002. a) Termo de Rescisão Contratual em 4 vias;
b) CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada;
c) Carta de Demissão em 3 vias (aviso prévio, pedido de demissão ou dispensa por justa causa);
d) Extrato analítico do FGTS ou para fins Rescisórios, emitido pela CNS/CEF, e guias de recolhimento e RE comprovando valores não disponíveis em extrato;
e) GRFC - Guia de Recolhimento da multa sobre o FGTS;
f) Comunicado de Dispensa (CD) para fins de Seguro-Desemprego (exceto na aposentadoria, dispensa por justa causa e pedido de demissão);
g) Atestado de Saúde Ocupacional/Dimensional;
h) Atos constitutivos e alterações ou documento de representação da empresa;
i) Comprovação do pagamento das férias dos períodos anteriores à data de demissão ou documentos que comprovem a perda do período;
j) Comprovação de descontos efetuados na rescisão (adiantamento, falta, etc.);
k) RAIS do ano-base imediatamente anterior;
l) Para a homologação, empregado e empregador tem que estar em dia com seus respectivos sindicatos.
A falta dos documentos relacionados nesta cláusula impossibilita a homologação.
A assistência na homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho tem como propósito revestir de segurança jurídica as relações de trabalho e evitar desnecessárias ações judiciais decorrentes da falta de orientação ao empregado e ao empregador.
O ato de assistência e homologação do TRCT será prestado gratuitamente nos casos em que o empregado for associado ao Sindicato dos Empregados e, nos demais casos, mediante pagamento de taxa de custeio de R$ 30,00 (trinta reais), para homologação presencial e R$ 50,00 (cinquenta) para homologação por vídeo conferencia, previsto na clausula
O pagamento dos valores constantes do termo de Rescisão Contratual ou recibo de quitação deverá ser feito em moeda corrente, ordem bancaria de credito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil que deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato, (§6ª do art. 477, da CLT), sob pena de pagamento de multa a favor do empregado, em favor equivalente ao seu salário (§8º do artigo art. 477 da CLT), salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. No mesmo prazo e sob as mesmas penas devem ser entregues ao empregado os documentos que comprovem a rescisão.
Se houver justo motivo, e desde que o pagamento e entrega de documentos ao empregado tenham acorrido nos dez dias previstos no item 42.4. a homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser feita nos dez dias subsequentes à entrega de documentos e pagamento das verbas rescisórias a que alude o item, sem qualquer penalidade.
A falta de homologação dos contratos de trabalho nas condições previstas nesta cláusula implica pagamento de multa de meio piso salarial em favor da entidade sindical dos empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADE CONTRATADA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica vedado aos empregados exigirem dos trabalhadores a realização de atividades diversas daquelas estabelecidas no contrato de trabalho.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALISTAMENTO MILITAR
A partir do conhecimento pelo empregado, de sua incorporação ao serviço militar, terá a mesma estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após a baixa no referido serviço. Do conhecimento de sua incorporação, dará ciência ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar do processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos, cessa a garantia.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NA PRE-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado a dispensa por motivo disciplinar, pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GUAI DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS) E RAIS
As empresas se obrigam a encaminhar para o Sindicato Profissional cópia das Guias da Previdência (G.P.S.) até 15 (quinze) dias após o recolhimento da competência anterior.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE FOLGA MENSAL
As empresas obrigam-se a organizar e fixar em lugar de fácil acesso e visibilidade, a escala de folgas do mês, com antecedência de trinta (30) dias.
Parágrafo único: A folga semanal do empregado deve ser concedida no máximo depois de seis dias de trabalho, pode ocorrer em qualquer dia da semana e no prazo máximo de três semanas deve coincidir com o Domingo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADOS ESTUDANTES E VESTIBULANDO
A empresa abonará e pagará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA OU INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE DEPENDENTE
Será abonada e remunerada a falta do (a) trabalhador (a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na Internação hospitalar de dependente até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TERMINO DA JORNADA EM HORÁRIO NOTURNO E TRANSPORTE
A Empresa fornecerá meios de transporte aos seus empregados quando a jornada de trabalho terminar após as 22hs e o local não for atendido por transporte público regular após este horário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO TRABALHO POR ATO DA EMPRESA
Quando o empregado for dispensado, em dia normal de trabalho, por ato unilateral da empresa, esta não poderá exigir a compensação ou reposição das horas não trabalhadas. As interrupções do trabalho por responsabilidade da empresa ou caso fortuito, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Os cursos e reuniões obrigatórios quando realizados fora do horário normal, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGULAMENTO DE CONTRATO DO PROFISSIONAL PARCEIRO
Regulamentos e responsabilidades do Salão parceiro
O Salão parceiro contribuirão com uma taxa administrativa referente ao seu registro do contrato de parceria junto ao sindicato Patronal, sendo R$ 200,00 (Duzentos reais) reais referente a uma taxa única de administração referentes a homologação.
- Rescisão do contrato de parceria:
Havendo desligamento do profissional parceiro da empresa em questão citada no contrato, cabe ao mesmo Revogar o seu contrato de parceria perante os Sindicatos (Patronal e Laboral).
Documentos necessários para o registro dos contratos de parceria no sindicato:
O profissional parceiro deverá trazer no ato da homologação de seu contrato de parceria um xerox do certificado ou diploma de conclusão da área de atuação reconhecido por uma entidade qualificada na área da beleza , no caso de não haver este reconhecimento nos documentos profissionais o mesmo deverá passar por uma reciclagem no (Sibecesc)ou escolas conveniadas ao Sindicato dos institutos de beleza cabeleireiros e esteticistas do estado de Santa Catarina , o qual reconhecera o mesmo como profissional na área especificada no contrato de parceria ( mediante sua aprovação na reciclagem ) .
O Sibecesc se responsabiliza a fornecer o certificado de qualificação ou um diploma de qualificação assim o reconhecendo como profissional na área de atuação especificada no contrato de parceria.
O contrato de parceria deverá ser entregue à os Sindicatos Patronal e Laboral em três vias com os mesmos teores do contrato Salão parceiro e profissional parceiro. Os contratos de salão parceiro e profissional parceiro tem validade de um ano a contar da data de fechamento do contrato salão parceiro e profissional parceiro.
Férias e Licenças Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE ÁS TRABALHADORAS ADOTANTES
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade nos seguintes termos:
a)De criança com até um ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
b)De criança com um até quatro anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias;
c)De criança com quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: A licença-maternidade será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLOGICO
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas credenciados pelo SUS, particulares ou do Sindicato da categoria profissional, serão aceitos pela empresa, bem como, os fornecidos pelos órgãos de saúde federais, estaduais, municipais e conveniados com o INSS, obedecidas às exigências da Portaria MPSA3291/84, isto é, com carimbo, assinatura do profissional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a solicitar aos órgãos públicos competentes socorro ao empregado que sofrer acidente de trabalho, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais serão liberados para comparecimentos em Assembléias ou reuniões sindicais durante cinco (05) dias por ano, sucessivos ou intercalados, sem ônus para o empregado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria Profissional, realizada no dia 29 de março de 2021, com fulcro no art. 8º, IV, da Constituição Federal, bem como do art. 513, “e”, da CLT, as empresas descontarão do salário de seus empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, em favor da entidade sindical profissional, a título de CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL, a importância de R$ 100,00 (cem reais), em duas parcelas, sendo R$ 50,00 (cinquenta reais) no mês de maio/2021, e R$ 50,00 (cinquenta reais) no mês de novembro/2021, percebido pelo empregado nos respectivos meses, recolhendo as respectivas importâncias em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTÉIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES DE LAGES E REGIÃO, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em boleto bancário pré-preenchido, fornecido pelo mesmo.
§1º - A empresa que não receber o boleto até o último dia dos meses citados, deverá retirá-la na sede do SINTRATUHL ou solicitá-la através do telefone (000) 0000-0000, e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, ou site: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx,
§2º – O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 0,3333% ao dia, limitado a 20% (vinte por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cujos valores serão devidos pelo empregador.
Direito de Oposição
Nos termos da ordem de serviço nº 01, de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego publicada no Boletim Administrativo MTE. Nº 06-A, de 26 de março de 2009 é concedido aos empregados não sindicalizados o direito de oposição ao desconto no prazo de:
15 de Maio de 2021 a 31 de Maio de 2021 referente a contribuição de maio de 2021;
15 de Novembro de 2021 a 30 de novembro de 2021 referente a contribuição de novembro de 2021.
§ 1- O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta redigida de próprio punho e protocolizada pelo trabalhador junto a secretaria do sindicato, em horário comercial, na data acima estabelecida.
2 - As empresas enviarão a Entidade Profissional, até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
Direito de oposição: Será garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da Contribuição desde que o faça de próprio punho, pessoalmente, munido de documento de identificação e CPF, até a data prevista na clausula Quadragésima quinta, conforme deliberação das Assembleias Gerais. Oposição levada a efeito mediante listas, mesmo enviadas ao Sindicato profissional através de cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral e nulas de pleno direito, na forma do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL PATRONAL
AS Empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a recolher, em duas parcelas, respectivamente nos meses de maio e Agosto, pagáveis no mês e recolhidas em conta corrente da caixa Econômica Federal sob o n.º Ag 2979 op 003 c/c 1242- 8, conforme tabela abaixo:
Institutos de Beleza, Esteticistas – Sem Empregados | R$ 50,00 POR ANO |
Institutos de Beleza, Esteticistas – Até 03 Empregados | R$ 80,00 POR ANO |
Institutos de Beleza, Esteticistas – Até 10 Empregados | R$120,00 POR ANO |
Institutos de Beleza, Esteticistas – Mais de 10 Empregados | R$150,00 POR ANO |
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa remeter a Entidade Profissional, quando solicitado, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Será afixado na empresa quadro de avisos da Entidade Profissional, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROGRAMA BENEFICENTE E ASSISTENCIAL PATRONAL
– PROGAMA BENEFICIENTE E ASSISTENCIAL PATRONAL;
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária das empresas integrantes da categoria representada pelo Sindicato SIBECESC realizada em 2019, foi aprovada a instituição da Contribuição Beneficente e Assistencial Patronal, prevista no Artigo 513 da CLT.
A Contribuição deverá ser recolhida pelas Empresas no valor de R$ 30.00 (trinta) reais por mês, sendo o 1° mês descontado do valor do Contrato do salão Parceiro e deverá ser recolhida, por CNPJ, através de sistema próprio disponível pelo SIBECESC. O recolhimento deverá ser realizado até o 5° dia útil do mês, após o vencimento, o recolhimento deverá ser feito com acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso;
O SIBECESC se compromete a manter um convênio de descontos de assistência médica, odontológica, laboratorial, farmácia e cursos de qualificação e reciclagem com descontos de até 50% através da Unicamed, para os empresários e profissionais parceiros.
Informações para contato: Fone: OI (00) 00000000 OI (00) 000000000 TIM (00) 000000000 E- mail: xxxxxxxxxxxxxxxx_xx@xxxxxxx.xxx https//xxxxxxxxxxxxx0.xxxxxxxxxxxx.xxx
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional de grau superior perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ação de cumprimento independente de relação de empregados ou autorização ou mandado dos mesmos, em relação a quaisquer cláusulas desta convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a observar aos dispositivos ora pactuados, ficando certo que à parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem as cláusulas estipuladas neste instrumento Coletivo de Trabalho ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento), acrescidos de correção monetária, a incidir sobre a remuneração dos empregados prejudicados, das custas processuais e honorários advocatícios. O valor da penalidade aplicada reverterá em favor do Sindicato dos Trabalhadores na renúncia pelos empregados.
Parágrafo Único: A multa prevista no caput não se aplica ao descumprimento de cláusulas com penalidade própria.
As empresas remeterão ao sindicato profissional o comprovante de depósito da contribuição sindical, acompanhado de relação nominal dos empregados, indicando a remuneração que serviu de base para o desconto, até o décimo dia subseqüente ao recolhimento do respectivo valor no estabelecimento bancário, conforme § 2º do artigo 583 da CLT.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE LAGES
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Presidente
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA, CABELEREIROS ESTETI