CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000093/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/02/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR006697/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.100613/2021-80 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/02/2021 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO
SIM EST GOIAS, CNPJ n. 02.851.939/0001-95, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE
MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE GOIAS - SEAC-GO, CNPJ n. 02.552.768/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados das empresas de Asseio e Conservação e de Outros Serviços Terceirizados, exceto os empregados em empresas prestadoras de serviços de limpeza pública/urbana, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de março de 2021, todas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão um dispêndio com repercussão direta sobre os preços dos seus serviços, conforme demonstrado no parágrafo primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Primeiro – Dispêndio de 7,1145% (sete vírgula mil cento e quarenta e cinco por cento) sobre o piso salarial vigente em 1º de março de 2020 (R$ 1.101,55), representado por 5,4877% (cinco vírgula quatro mil, oitocentos e setenta e sete por cento) de reajuste do salário normativo a ser concedido sobre os pisos salariais das funções constante do Parágrafo Segundo desta Cláusula; e 1,6268% (um vírgula seis mil duzentos e sessenta e oito por cento) a título do reajuste do auxílio alimentação (Cláusula Décima Terceira).
Parágrafo Segundo – O reajuste de que trata o Parágrafo Primeiro será aplicado sobre os pisos salariais praticados em 1º de março de 2020 ora previsto na CCT 2020/2022, registrada sob o nº GO000118/2020, em 17/03/2020 e demonstradas através da Certidão de Demonstração de Pisos Salariais – CDPS emitida conjuntamente pelos Sindicatos SEAC/GO e SEACONS, para as seguintes funções: Ajudante/Amarrador; Ajudante de Cozinheiro; Artífice de Limpeza Ambiental; Artífice de Limpeza de Ar Condicionado; Ascensorista; Auxiliar de Jardinagem e equivalentes; Auxiliar de Lavanderia; Auxiliar de Limpeza; Auxiliar de Manutenção Predial; Auxiliar de Serviços Gerais; Auxiliar metrológico (CBO 3523-05); Assistente Técnico no Serviço Público; Banheirista; Camareira; Carregador/Chapa; Comim; Contínuo;
Controlador de Estacionamento; Copeiro; Cozinheiro; Cozinheiro-Auxiliar ; Dedetizador; Desratizador e equivalentes; Digitador; Eletricista; Empilhador; Encanador; Encarregado/Chefe de Turma/Supervisores e equivalentes até 50 funcionários; Encarregado de Equipe/Supervisores e equivalentes superior a 50 funcionários; Faxineiro; Faturista; Garagista e Assemelhados; Garçom; Jardineiro; Lavador de carro; Lavador de fachada em edifício acima 05 (cinco) pavimentos utilizando balancim; Limpador; Limpador de Banheiro; Manobrista; Marceneiro; Mecânico de Motor; Mensageiro; Office-Boy; Operador de Máquina Fotocopiadora; Operador de Empilhadeira; Pedreiro; Pintor; Porteiro; Recepcionista; Recepcionista Bilíngue; Salgadeira; Secretária; Tratorista; Vigia; Zelador.
Parágrafo Terceiro – Caberá aos sindicatos patronal (SEAC-Goiás) conjuntamente com o laboral (SEACONS) a emissão de Certidão de Demonstração de Pisos Salariais - CDPS com a demonstração dos valores apurados do reajuste do salário normativo e valor do benefício alimentação a serem assim praticados a partir de 1º de março de 2021. A CDPS será emitida mediante comprovação de cumprimento das obrigações previstas na CCT 2020/2022 por parte da empresa interessada.
Parágrafo Quarto. Para os empregados que exercerem a função de porteiro bilíngue, através de contratos terceirizados, estes farão jus a uma gratificação de 50% sobre o piso reajustado do porteiro em 01º de março de 2021.
Parágrafo Quinto. Aos empregados que percebem valores superiores aos pisos que serão estabelecidos, bem como para as demais funções não constantes desta Cláusula, inclusive o pessoal de escritório/administração e burocráticos, que em 29 de fevereiro de 2021 percebiam salários de até R$ 2.057,36 (dois mil e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), aplicar-se-á o índice de 5,4877% de reajuste salarial, passando para R$ 2.170,26 (dois mil, cento e setenta reais e vinte e seis centavos). Acima deste valor, o percentual de reajuste será objeto de livre negociação e concessão.
Parágrafo Sexto. Em decorrência do reajuste ora previsto para as funções contidas na Cláusula Terceira Parágrafo Segundo, ficam integralmente repostas todas as perdas salariais até fevereiro/2021.
Parágrafo Sétimo. É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos desde a última negociação.
Parágrafo Oitavo. Aos empregados admitidos após 1° de março de 2020, a correção salarial será proporcional ao número de meses trabalhados, observados os pisos salariais estipulados nesta cláusula.
Parágrafo Nono. Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220.
Parágrafo Décimo. Não serão considerados dias úteis os sábados, pontos facultativos e feriados nos órgãos públicos e instituições bancárias, para fins de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Parágrafo Décimo Primeiro. Para os serviços implantados a partir de 31/12/2008, deverá ser respeitado o piso de que trata a presente cláusula para jornada de até 44 horas semanais.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DEPÓSITO PAGAMENTO SALARIAL
A todos trabalhadores da empresa, esta poderá optar por depositar o líquido de seu pagamento salarial através da rede bancária, via crédito em conta corrente, cujo recibo servirá de comprovante de quitação.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
As empresas têm o prazo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado para efetuarem o pagamento dos salários, exceto apenas para as situações comprovadas, registradas nos parágrafos terceiro e quarto da Cláusula Sétima da presente Convenção Coletiva ou nos casos de endividamento de empregado que requerem pagamento de salário por cheque bancário.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput, ensejará multa constante na Cláusula Septuagésima desta CCT.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA ACERTO
Ao empregado demitido ou demissionário, a empresa fará o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação até no máximo dez dias contados a partir do término do contrato.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas colocarão à disposição de seus empregados, o comprovante de pagamento (contracheques, holerith ou cópia de recibo) discriminando detalhadamente os valores de salários de proventos do trabalho e respectivos descontos, até o dia 10 (dez) subsequente ao seu pagamento. Os comprovantes, poderão ser disponibilizados no local de trabalho do empregado, ou através de qualquer meio eletrônico, e-mail, sites, aplicativos de celular ou entrega em documento físico.
Parágrafo Primeiro - A data de recebimento, ou quitação no recibo de pagamento será posta de próprio punho do empregado.
Parágrafo Segundo - Fica facultado a empresa proceder o pagamento através de depósito em conta corrente do empregado, sem ônus para este, caso em que a empresa deverá indicar no contracheque, a data da disponibilidade do pagamento, sendo considerado como quitação automática do valor liquido discriminado, quando disponibilizado na rede bancária;
Parágrafo Terceiro - As empresas que acumularem duas ou mais faturas de seus serviços prestados a determinado cliente, sem a respectiva quitação, quando comprovadamente justificado aos Sindicatos Profissional e Patronal, e mediante autorização de ambos, simultaneamente, poderão pagar os salários de seus empregados, lotados respectivamente naquela contratante em débito, em duas parcelas, sendo a primeira parte de 50% (cinquenta por cento) do total bruto do salário paga até o 5º dia útil, e a complementação será quitada até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês subsequente ao mês trabalhado;
Parágrafo Quarto - Quando do pagamento da fatura em atraso for devidamente corrigida pelo tomador de serviços (Lei 8.666 Art. 40, XIV, “c”; art. 55, III), aplicar-se-á o mesmo percentual nos valores salariais pagos em atraso, na devida proporção até a data do adimplemento.
a) Estando a empresa com crédito a receber acima de duas faturas em havendo pagamento de uma dessas faturas em atraso, a empresa deverá providenciar o pagamento restante dos salários em 48 (quarenta e oito) horas após o crédito em conta.
b) Em havendo uma fatura em atraso, a empresa deverá comunicar ao SEACONS no prazo de até 10 (dez) dias antes do segundo atraso para que o mesmo promova gestões para recebimento, junto aos clientes, buscando evitar o parcelamento a que se refere o Parágrafo Terceiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
De forma opcional, fica facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) anualmente em um só tempo, até o dia 12 (doze) de dezembro, na proporção a que fizer jus o empregado, com a finalidade de compensar a fixação de aumento de multa de 10% para 20% em caso de descumprimento de Cláusula de Convenção Coletiva prevista na Cláusula Septuagésima desta CCT.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que serão remuneradas as horas extras, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro. O cálculo da hora extra, já incluso o DSR, deverá ser destacado em separado na folha de pagamento e no holerith, o qual será efetivado pela divisão do salário mensal do trabalhador por 220, acrescendo-se ao resultado o percentual de 50%.
Parágrafo Segundo. As empresas deverão proceder o destaque em separado na folha de pagamento do DSR relativo às horas extras no percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) do total apurado.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
Fica garantido e acordado, que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, para todos os empregados que exerçam suas atividades em hospitais e setores insalubres, desde que seja comprovado através de PPRA
– Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e laudo pericial, conforme rege a CLT, não se aplicando outros dispositivos como Portaria, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas.
Parágrafo Primeiro. As partes estabelecem que a aferição acerca da existência de agente insalubre no trabalho, bem como o grau incidente, será apurada através de PPRA, ou subsidiariamente, por Laudo Técnico de Avaliações e Condições de Insalubridade, emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Na ausência dos mencionados laudo/estudo, a aferição da existência de agente insalubre no trabalho, bem como o grau incidente será apurada via perícia judicial cujo custo será arcado pela parte sucumbente.
Parágrafo Segundo. As partes ajustam que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos e, quando as condições de labor forem insalubres e perigosas simultaneamente, aplicar-se-à o adicional mais vantajoso ao trabalhador, somente enquanto perdurar a condição ensejadora do adicional, conforme parágrafo 2º do artigo 193 da CLT.
Parágrafo Terceiro. É indevido o pagamento do adicional de insalubridade quando a prova pericial evidenciar que houve neutralização do agente nocivo por meio do regular fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI).
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
Aos empregados em serviços nos locais perigosos, será devido o adicional de periculosidade, desde que este não seja cumulativo com o adicional de insalubridade. O adicional de periculosidade, quando houver, será calculado e definido, exclusivamente, na forma estabelecida nos artigo 193 e 195, ambos da CLT.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIAÇÃO POR POSTO DE SERVIÇOS
Quando o tomador do serviço, através de exigência sua ou de negociação com a empresa prestadora, vier a estabelecer remuneração superior ao salário normativo de que trata a Cláusula Terceira e parágrafos da presente CCT, para alguma das funções ali citadas, cujos valores serão descritos na Certidão de Demonstração de Pisos Salariais – CDPS, esta se dará através de premiação específica e vinculada àquele posto de serviço.
Parágrafo Primeiro. A CTPS será assinada com o salário normativo, ficando a diferença a ser paga em folha, como premiação de posto de serviço (PPS).
Parágrafo Segundo. O trabalhador que, por qualquer motivo deixar de laborar no posto de serviço, de que trata sua premiação, não mais fará jus ao recebimento da mesma, já que referida premiação não está vinculada ao trabalhador mas tão somente ao posto de serviço.
Parágrafo Terceiro. Nos termos do art. 611-A c/c art. 457, §§ 4º e 22 da Consolidação das Leis do Trabalho, os prêmios assim considerados as liberalidades concedidas pelo empregador, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, poderão ser pagos de forma mensal, mantida a sua condição de parcela que não integra a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, conforme § 3º do mesmo art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O auxílio alimentação, de que trata o Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira da CCT, com valor de R$ 14,39 (quatorze reais e trinta e nove centavos) por dia trabalhado em 01º/03/2020, será reajustado no percentual de 5,6622% (cinco vírgula seis mil seiscentos e vinte e dois por cento) a partir de 01º/03/2021, conforme disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira.
Parágrafo Primeiro. O auxílio alimentação será devido por dia trabalhado cuja a jornada seja acima de 06h (seis horas) diária, e somente será fornecido nos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo. Fica facultado às empresas que aderirem ao PAT, o pagamento do Auxílio Alimentação, em tíquete alimentação exclusivamente em vales ou cartão magnético, ou a refeição propriamente dita entregues em refeitório que atendam as exigências do atual Ministério da Economia, vedado a entrega de marmitas ou marmitex, pagos por dia trabalhado, limitado a 22 (vinte e dois dias) no mês, a ser pago ou entregue no 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro. As empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 6,5% (seis vírgula cinco por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
Parágrafo Quarto. Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o Auxílio Alimentação, diárias para viagem, ou qualquer ajuda de custo ainda que habitual em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais, e outros prêmios pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
As empresas concederão aos seus empregados na forma da Legislação vigente, os vales-transportes necessários para sua locomoção de ida e volta ao local de trabalho, de acordo com os dias trabalhados, que lhes serão entregues, obrigatoriamente, até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês.
Parágrafo Primeiro. Possuindo a empresa transporte alternativo, desde que regular e eficiente, poderá o empregador optar por sua utilização, tornando-se desnecessário a concessão de vale-transporte.
Parágrafo Segundo. O fornecimento do benefício está condicionado à declaração escrita firmada pelo empregado, onde conste o endereço residencial, trajeto e meio utilizado.
Parágrafo Terceiro. A declaração falsa ou uso indevido do vale- transporte constituem falta grave.
Parágrafo Quarto. As empresas deverão promover o recadastramento de todos os trabalhadores, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de Registro desta CCT na SRTE/GO.
Parágrafo Xxxxxx - X Vale-Transporte será custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seus salários básicos, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo Sexto. Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der em espécie, a empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que os valores recebidos pelo empregado não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, porque constituem-se em reembolso de despesas de deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação dos serviços e não contraprestação (art., 458, § 2°, da CLT), e também porque destinam-se ao cumprimento da finalidade da Lei, a qual prevê a não integração (alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei 7418/85), mas apenas ajuda do empregador para o empregado nas suas passagens de ônibus. Ademais, a própria jurisprudência do TST entende que “o recebimento da verba em pecúnia não modifica sua natureza indenizatória" (TST-RR-745/0000-000-00-00).
Parágrafo Sétimo - Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/ trabalho.
Parágrafo Oitavo - Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
Parágrafo Nono - No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Décimo- No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE RESERVAS
As empresas assegurarão transportes gratuitos aos empregados para deslocamento em serviços, quando não tiver ponto fixo ou estiver em equipe de reserva, ressalvada a hipótese de escala previamente comunicado por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas concederão plano de saúde para seus empregados nos moldes aos Planos de Saúde Médico firmado entre o SEAC/GO e operadora de saúde.
Parágrafo Primeiro. A adesão ao Plano de Saúde Médico é facultativa mediante prévia e expressa adesão e autorização de desconto, sendo que o empregado que aderir ao plano estipulado, deverá custear cada um no limite máximo de 8% (oito por cento) do salário base do empregado, descontado mensalmente.
Parágrafo Segundo. Havendo interesse do empregado na inclusão de seus dependentes, o custo da inclusão se dará por conta exclusiva do empregado, que pagará o mesmo percentual de até 8% (oito por cento) do seu salário base, nos termos do parágrafo primeiro, por cada inclusão efetivada.
Parágrafo Terceiro. A empresa que contratar plano de saúde médico próprio deverá obedecer, no mínimo, às mesmas condições e valores do Plano de Saúde Médico estipulado pelo SEAC/GO, observados os percentuais de descontos como limite.
Parágrafo Quarto - O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição.
Parágrafo Quinto. Aos empregados que estiverem às expensas do INSS, por auxílio doença ou por auxílio acidente, lhes ficam garantidos o benefício do plano de saúde, observando para tanto as condições estabelecidas pela empresa conveniada, inclusive quanto a existência de carência sob as condições oferecidas, continuando os empregados a contribuírem mensalmente com o valor estipulado do referido plano, pagando diretamente a firma/operadora do plano
de saúde ou diretamente ao seus respectivo empregador, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo ficar caracterizada a inadimplência, concorrendo assim para a perda do plano de saúde.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida, Assistência Funeral e Auxílio Alimentação em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro estipulada pelo SEAC-GOIÁS – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra do Estado de Goiás, emitida pela seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A ou outra que vier a substituí- la, a critério do SEAC-GO.
Parágrafo Primeiro – Para o pagamento do seguro ora estipulado, as empresas poderão descontar mensalmente, em folha de pagamento, até o limite de R$ 2,54 (dois reais e cinquenta e quatro centavos) do empregado, que será repassado a Seguradora, sendo que a diferença a maior será custeado integralmente pelas empresas, conforme contrato firmado com a seguradora.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx aumento do seguro de vida com assistência funeral e auxilio alimentação, no decorrer da vigência desta Convenção, pela mesma seguradora e não sendo conveniente a substituição da mesma, o acréscimo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus trabalhadores.
Parágrafo Terceiro - As empresas poderão optar por outra apólice de seguro de vida para seus trabalhadores, caso o SEAC-GO venha decidir por outra seguradora, permanecendo, porém, em ambos casos, inalterado o valor do desconto do empregado para este fim.
Parágrafo Quarto - Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por morte natural e acidental pelos valores e condições abaixo:
4.1 - Em caso de Morte Natural ou Acidental do Empregado(a) a indenização será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pago após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
4.1.1 – Assistência Funeral: O conjunto dos serviços e itens garantidos estará limitado ao valor máximo de despesas de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
4.1.2 – Os serviços de assistência funeral serão prestados exclusivamente mediante o acionamento da central de atendimento a assistência 24 horas (4003-3355/ 0800 881 3355), um membro da família ou porta voz, deverá comunicar o falecimento do segurado (a) de imediato para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral de acordo com o padrão de serviço contratado (o conjunto dos serviços está devidamente descritos no contrato de seguro).
4.1.3 – No caso da não utilização dos serviços será reembolsado na conta bancária do(a) beneficiário(a) e/ou a pessoa que se apresentar como responsável pelo velório e sepultamento, mediante apresentação dos documentos solicitados pela seguradora e de notas fiscais comprobatórias, no valor máximo de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
4.2. - Auxílio Alimentação: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) equivalente a 06 (seis) parcelas de despesas com alimentação de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) cada, aos beneficiários do seguro conforme subitens beneficiários.
4.2.1 – Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
4.2.2 – O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito e/ou através de formulário próprio da Seguradora.
4.2.3 – Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir:
“Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
“Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
4.2.4 – O Segurado poderá, a qualquer tempo, alterar a indicação de Beneficiários mediante manifestação por escrito perante a Seguradora, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil.
4.3 – Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, á indenização ao segurado será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4.3.1 – Se a Invalidez for Parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para calculo de indenização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx convencionado que as comunicações de eventos e atendimentos aos empregados e seus familiares, deverão obrigatoriamente ser feitas às suas empresas empregadoras.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização, sem prejuízo das demais sanções legais as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente o trabalhador ou os seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao triplo das aqui previstas, na data dos benefícios gerados, sem contudo deixar de cumprir com suas obrigações pecuniárias junto a Seguradora.
Parágrafo Sétimo - A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais que firmam esta norma coletiva, sendo obrigatório as empresas enviarem mensalmente ao SEAC/SEACONS as respectivas apólices de seguro, acompanhado do comprovante de pagamento.
Parágrafo Oitavo - Para retirada de Certificados de Regularidade e outros serviços solicitados aos sindicatos, às empresas deverão apresentar comprovante do Seguro contratado para o mês correspondente e devidamente quitado na forma desta Convenção.
8.1 – As empresas terão o prazo de 30 dias a contar do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/GO, para aderir a apólice estipulada pelo SEAC/GO, ou enviar aos sindicatos, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de seguro de Vida em Grupo com assistência funeral e auxílio alimentação.”
Parágrafo Nono – Nos casos de acidente de trabalho com empregado da categoria, será aplicado exclusivamente a responsabilidade subjetiva à empresa, nos termos do art. 7º, XXVII da CF/88. Na ocorrência de qualquer fato ensejador de indenização ao empregado, seja de que natureza for, a indenização do seguro previsto nesta Cláusula, será compensado nos valores indenizatórios arbitrados em juízo.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AMPARO FAMILIAR
As empresas concederão Benefício Amparo Familiar, em favor de todos os seus empregados, nos termos desta cláusula e de acordo com relação de benefícios sociais, cursos e treinamentos, definida e aprovada pelo instituto IAFAS - Instituto de Assistência Familiar e Amparo Social dos Trabalhadores do Setor de Terceirização de Mão de Obra e Comércio em Geral.
Parágrafo Primeiro. As empresas recolherão compulsoriamente à entidade gestora especializada, aprovada pela entidade patronal, o valor de R$ 7,00 (sete reais) por trabalhador que possua, a título de contribuição do benefício amparo familiar, até o dia 25º (vigésimo quinto) de cada mês, por meio de boleto disponibilizado somente pela gestora especializada IAFAS.
Parágrafo Segundo. O custeio do Amparo Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do empregado.
Parágrafo Terceiro. É de responsabilidade da empresa, o envio a Gestora especializada IAFAS, de toda documentação necessária para a viabilidade do benefício, bem como atualização de dados nos sistema e envio do GFIP para recolhimento do FGTS e resumo da folha de pagamento do mês anterior ao vencimento do boleto, acompanhado da listagem de todos os empregados da empresa com a descriminação territorial do serviço de cada colaborador, devendo também informar a listagem dos admitidos e desligados.
Parágrafo Quarto. Ocorrendo eventos que gerará o direito ao recebimento de benefício pelo empregado, a empresa deverá comunicar o evento formalmente, acompanhado da documentação comprobatória do evento, a gestora especializada IAFAS no prazo máximo de 10 (dez) dias da ocorrência.
Parágrafo Quinto. Visando o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador, deverá constar a rubrica do benefício Amparo Familiar, nas planilhas de custos e formação de preços em licitações públicas, em observância ao que dispõe o art. 444 da CLT.
Parágrafo Sexto. Em quaisquer casos de afastamento do empregado será devido o recolhimento do valor do benefício se constante seu nome em folha de pagamento, CAGED/SEFIP ou qualquer documento oficial comprobatório do mês correspondente. Haja vista que ao trabalhador é devido o benefício que o mesmo comprovar direito de obtê-lo em qualquer período contratual celetista.
Parágrafo Sétimo. Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de benefícios instituído pelo Amparo Familiar, sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente ao trabalhador com importância em dinheiro equivalente ao valor do benefício mais um piso da categoria, sem contudo deixar de cumprir com suas obrigações pecuniárias junto ao IAFAS.
Parágrafo Oitavo. Para retirada de Certificado de Regularidade que trata a Cláusula Sexagésima Terceira desta Convenção, e recebimento de Termo de Quitação Anual disposto na Cláusula Vigésima Segunda desta Convenção, e outros serviços solicitados aos sindicatos, às empresas deverão apresentar comprovantes dos pagamentos do Benefício Amparo Familiar dos meses correspondentes e quitados na forma desta Convenção, ou apresentação de Certidão de Quitações fornecida pelo Instituto, se for o caso, acompanhado da GFIP para recolhimento do FGTS do mês correspondente também se for o caso.
Parágrafo Nono. O Amparo Familiar, não possui natureza salarial por não se constituir em prestação de serviços, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial. Em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais e outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Décimo. A empresa deverá observar na sua integralidade, em todos os seus termos a presente cláusula, sob pena de pagamento de multa por descumprimento, correspondente ao previsto no parágrafo sétimo da presente cláusula, a ser pago diretamente ao Sindicato obreiro por cada funcionário, a título de danos materiais por cada mês que o benefício não der a devida cobertura, conforme ora convencionado.
Parágrafo Décimo Primeiro. Aplica-se a responsabilidade civil, aquele que por negligência, imprudência ou imperícia descumprir a presente cláusula, nos termos da legislação.
Parágrafo Décimo Segundo. Na hipótese de descumprimento de cláusula, consoante ao que dispõe a Cláusula Septuagésima, a fiscalização do cumprimento desta cláusula caberá ao IAFAS e ao Sindicato Laboral SEACONS, sendo atribuído legitimidade para pleitear o pagamento deste beneficio judicial ou extrajudicialmente.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Ás empresas ficam obrigadas a proceder o desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento dos trabalhadores que autorizarem prévia e expressamente, observado o parágrafo segundo desta cláusula, conforme convênio firmado pelo sindicato Laboral, desde que em documento válido para tal, conforme prevê a legislação em vigor, Lei 13.172 de 21/10/2015 que altera a Lei nº 10.820 de 17/12/2003, e Decreto nº 4.840/2003, devendo o repasse ser feito para a instituição financeira até o máximo do décimo dia de cada mês.
Parágrafo Primeiro. As empresas não serão responsabilizadas por futuro descontos aos empregados que, rescindindo o contrato de trabalho, deixarem despesas pendentes pelos serviços empréstimos consignados contratados e observado
o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Da mesma forma, as mesmas empresas não serão comprometidas ao pagamento desses empréstimos consignados, haja vista que os descontos salariais possuem a mesma natureza que os adiantamentos de salários.
Parágrafo Segundo. As empresas se obrigam a observarem o grau de endividamento do empregado, antes da consolidação do limite do empréstimo consignado, referente a parcela mensal que será comprometida.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado por justa causa, a empresa fornecerá carta de aviso alegando os motivos. O empregado acusará o recebimento da cópia sem a necessária confissão da culpa. Se não aceitar, a carta de dispensa será assinada por testemunha(s).
Parágrafo Único. O mesmo procedimento será adotado quanto ao recebimento de cartas de advertências e suspensões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de empregado, que tenham mais de 1 (um) ano de trabalho na empresa, serão homologados obrigatoriamente na entidade laboral convenente - SEACONS e no ato da homologação a empresa deverá apresentar todos os documentos previstos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e nesta CCT.
Parágrafo Primeiro. As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Xxxxxxxx, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.
Parágrafo Segundo. A empresa que optar por depositar as verbas rescisórias na conta corrente ou conta salário do trabalhador, fica obrigada a proceder à homologação prevista no caput desta cláusula, em no máximo 10 (dez) dias após
o respectivo depósito. Após o prazo máximo estipulado neste parágrafo, aplica-se a Cláusula Septuagésima desta CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE APRIMORAMENTO
De acordo com o que dispõe a orientação número 08 (oito) da CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, e visando a melhoria e o aprimoramento dos serviços prestados pelo SEACONS e as empresas do seguimento de asseio e conservação, fica estipulado uma taxa, no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) devida por cada trabalhador pertencente a categoria, que deverá ser pago pelas empresas mensalmente ao SEACONS.
Parágrafo Primeiro. A taxa de aprimoramento é devida pela empresa independente de ser o empregado filiado ao sindicato laboral.
Parágrafo Segundo. Em relação aos trabalhadores, esta taxa custeará parte dos gastos com assistência jurídica, agentes de homologação, médicos, psicólogos e odontólogos. Serviços prestados na sede da Entidade Laboral. Além do trailer odontológico que presta atendimentos itinerantes.
Parágrafo Terceiro. Para as empresas, está taxa custeará as homologações das rescisões contratuais de todos os empregados, esclarecimento de dúvidas trabalhistas, termos de quitação anual, fornecimento de certidões de GPS, fornecimento de certidões de regularidade para envio mensal aos tomadores de serviço e participação e licitações (desde que apresentadas a documentação comprobatória).
Parágrafo Quarto. Para apuração da quantidade de trabalhadores que integram o quadro de funcionários de cada empresa, as empresas ficam obrigadas a enviar mensalmente ao SEACONS, até 08 (oito) de cada mês, por meio do e- mail: xxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx e ou xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, os comprovantes de GRF – Guia de Recolhimento do FGTS e resumo da folha daquele mês. Após o recebimento da documentação em questão, o departamento financeiro do SEACONS fará a análise do quantitativo, e encaminhará à empresa o boleto bancário para o pagamento, o qual terá como vencimento o dia 12 (doze) de cada mês.
Parágrafo Quinto. Caso a empresa opte por não realizar o pagamento da taxa de aprimoramento prevista no caput desta Cláusula, deverá no prazo de dez dias corridos contados a partir da entrada em vigor desta Convenção Coletiva, procurar a entidade laboral SEACONS para formalização de termo por escrito, devidamente assinado pela empresa e pelo sindicato laboral. As empresas que descumprirem o prazo mencionado, serão consideradas como aceite tácito com relação a opção pelo pagamento da taxa de aprimoramento.
Parágrafo Sexto. As empresas que optarem por não realizar o pagamento da taxa de aprimoramento ficam obrigadas a pagar pelos serviços prestados pelo SEACONS, sem ônus para o trabalhador, de acordo com os valores previstos na tabela abaixo:
Homologação
Termo de quitação anual
R$ 330,00 por empregado. R$ 330,00 por empregado.
Esclarecimento de dúvidas trabalhistas R$ 275,00 por dúvida.
Certidões GPS
Certidões de Regularidade
R$ 440,00 por certidão. R$ 1.100,00 por certidão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, serão firmados perante o sindicato dos empregados da categoria, com a anuência do Sindicato Patronal, podendo ser atribuído taxa pelos serviços prestados.
Parágrafo Único. O termo previsto no caput desta cláusula discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Fica autorizado às empresas, tornar sem efeito o aviso prévio de comum acordo com o trabalhador, nas hipóteses de renovação do contrato de prestação de serviço da empresa com o Tomador de Serviço ou de advento de novo contrato.
Parágrafo Único. Essa medida visa manter o trabalhador no emprego, com todas as garantias Celetistas e Constitucionais vigentes, mantendo o contrato de trabalho original da mesma forma como fora celebrado, em perfeita harmonia à exegese do artigo 489 da CLT.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME EM TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem à possibilidade de horas suplementares semanais (extras), ou ainda, aquele cuja duração não exceda à 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 horas suplementares semanais (extras).
Parágrafo Único. Deverá ser observado pelas empresas as disposições contidas no artigo 58-A da CLT, que regulamenta o regime em tempo parcial, sendo que não se aplica o Parágrafo Décimo Primeiro da Cláusula Terceira desta Convenção, nos contratos regidos por este artigo.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017; e considerando que o Tribunal Superior do Trabalho-TST, no Acórdão 0000076-64.2016.5.10.0000 de 11/4/2017, permitiu que os instrumentos normativos de trabalho podem, à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, flexibilizar a legislação sobre cotas, em atenção à realidade do setor, sem, entretanto, convencionar qualquer tipo de regra de inobservância da reserva legal de vagas; e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio e conservação ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), demonstradas pelo rol a seguir; considerando que a prática já mostrou que não existe interesse de jovens pela formação profissional nas atividades de asseio e conservação; e considerando que a aplicação das regras do artigo 429, de um lado, não tem proporcionado a formação profissional dos trabalhadores do segmento e, de outro, tem gerado custos excessivos para as empresas do segmento, mormente se levado em conta que já contribuem para a formação profissional à razão de 5% do total de suas folhas de pagamento, sendo 2,5% para o Sistema “S” (Sesc/Senac) e 2,5% a título de salário educação.
Parágrafo Primeiro. Fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções:
Artífice de limpeza Ambiental, Artífice de Limpeza de Ar Condicionado, Faxineiro, Limpador, Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeiro, Comim, Auxiliar de Jardinagem e equivalentes, porteiro, vigia, garagista e assemelhados, controlador de estacionamento, jardineiro, operador de máquina fotocopiadora, digitador, zelador, servente, empregada doméstica, lavador de carro, mensageiro, manobrista e garagista, justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
Parágrafo Segundo. Serão excluídos da base de cálculo, para aplicação das cotas de aprendizagem previstas no parágrafo primeiro desta cláusula, os empregados contratados da forma intermitente, tendo em vista a especificidade do contrato de não ser contínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Parágrafo Terceiro – Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, salvo condição mais favorável.
Parágrafo Quarto – Como consequência natural da Aprendizagem, os aprendizes contratados serão empregados nas áreas que demandem conhecimento técnico e compatível, excluídas as atividades listadas no parágrafo primeiro desta cláusula.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que as atividades de prestação de serviço são prestadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para a pessoa com deficiência habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal, será o DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOA DA ADMINISTRAÇÃO.
Parágrafo Único. Considerando o Inquérito Civil nº. 000929.2019.18.000/4, proposto pelo Ministério Público do Trabalho, as partes convenentes suspendem os efeitos da presente Cláusula Vigésima Sétima.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGIME DE CONTRATO INTERMITENTE - CONVOCAÇÃO
Nos contratos em regime intermitente, poderá haver a convocação do empregado em até 04h (quatro horas) antes da prestação do serviço, ficando livre o empregado de qualquer penalidade em caso de recusa.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NOS POSTOS DE SERVIÇOS
Fica vedado ao trabalhador que exerça suas atividades fora do local da sede, filial ou escritório de representação da empresa, o recebimento de Notificação, Aviso de Recebimento, Auto de Infração e Correspondências diversas que esteja endereçada à empresa empregadora. No caso de desobediência e por colocar em risco os interesses da empresa, o empregado faltoso poderá ser punido com falta grave e até demissão por justa causa, dependendo da gravidade do caso.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato poderão contratar os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado. Caso o aviso prévio seja trabalhado, deverá ser observado os termos da Lei 12.506/2011. Em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração. A utilização ou não desta cláusula, é faculdade da empresa sucedida e do empregado em conjunto.
Parágrafo Primeiro - Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT, devendo neste caso ser observado a obrigação do recolhimento da respectiva contribuição social.
Parágrafo Segundo - Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo Terceiro - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRINTÍDIO
As empresas que demitirem os empregados, em razão de perda de contrato e/ou redução de postos de serviços, desde que seja devidamente comprovados as entidades sindicais laboral e patronal, em até 10 (dez) dias após o encerramento e/ou redução do contrato de prestação de serviços, ficarão isentas do pagamento do trintídio que antecede a data base, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/84.
Parágrafo Único. Para fazer jus a aplicação desta cláusula, a empresa deverá comprovar junto ao SEACONS, as quitações das obrigações trabalhistas e da CCT.
Estabilidade Geral CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE ESTABILIDADE
Durante o período de estabilidade, previstos nas Cláusulas Trigésima Quarta e Quinquagésima Quarta da presente Convenção, e as demais previstas em Lei, o empregado poderá abrir mão da mesma, total ou parcialmente desde que o instrumento de desistência seja elaborado com a assistência do Sindicato Laboral.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
O empregado que receber alta médica do INSS, fica obrigado a se apresentar na empresa no dia útil imediatamente subsequente, para a realização de exame de retorno, sob pena de ter o período de inércia configurado como injustificada, estando sujeito a aplicação de medidas disciplinares cabíveis.
Parágrafo Primeiro. Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta justificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Segundo. Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou outro meio perante a empresa expressamente à condição de incapacidade. Eximindo à empresa do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo Terceiro. Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário em razão do empregado não estar apto ao retorno do trabalho, esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
É assegurado aos empregados estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço e/ou idade, devidamente comprovado, desde que o empregado interessado se manifeste por escrito com a prova do tempo de serviço por extrato emitido pelo INSS, e, que o mesmo pertença aos quadros de empregados da empresa a pelo menos 3 (três) anos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado em substituição a outro, salário igual ao percebido pelo substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual.
Parágrafo Único. Considera não eventual para o disposto no caput da cláusula, o período superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, os sindicatos e sua respectiva Associação AGEPS, e as empresas poderão formar SESMT coletivo, ou ainda poderão os empregados serem assistidos no SESMT do contratante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO AO ESTUDO
O empregado que participar do curso de curta duração (treinamento/aperfeiçoamento) e média/longa duração (graduação/pós-graduação) custeados total ou parcial pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado por justa causa, dentro de 02 (dois) anos, posterior ao término dos cursos de curta duração, e 04 (quatro) anos dos cursos de média/longa duração, ficará obrigado a ressarcir à empresa as despesas por ela efetuadas com o custeio do curso, incluindo-se as relativas a transporte, hospedagem e outras pertinentes, limitado a 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias.
Cláusula 38.1 - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO MEDIANTE BOLSA QUALIFICAÇÃO
Como forma de qualificação profissional, fica as empresas autorizadas a suspensão temporária do contrato de trabalho por um período de dois a cinco meses, conforme previsto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que realizado mediante Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado junto ao sindicato profissional SEACONS, com anuência do sindicato patronal SEAC/GO.
Parágrafo Único. Como forma de manutenção do emprego e da renda, inclusive dos grupos de risco, definidos pelas autoridades de saúde, ficam as empresas autorizadas a suspensão temporária do contrato de trabalho, em razão da pandemia do COVID-19, nos termos do caput da cláusula 38.1.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada as empresas de constituírem Banco de Horas a serem compensados no período de 12 (doze) meses, limitados à 10 (dez) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro. O empregado que tiver horas a serem compensadas, poderá sair mais cedo, ou chegar mais tarde em seu posto de serviço, desde que previamente comunicado pela empresa e autorizado por esta.
Parágrafo Segundo – No caso da não compensação no período de 12 (doze) meses, será devido o pagamento de horas extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal.
Parágrafo Terceiro – Em ocorrendo desligamento do empregado, antes que tenha havido a compensação, será devido o pagamento em horas extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal.
Parágrafo Quarto - Nos termos do artigo 59 §6º da CLT, as empresas estão autorizadas a firmarem Acordo Individual de Compensação de Jornada, desde que esta compensação ocorra dentro do mês respectivo.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxx as empresas autorizadas a instituírem banco de horas, mediante a obrigatoriedade expressa do aval das entidades sindicais profissional e patronal.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - 12 X 36 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação.
Parágrafo Primeiro. Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso, implica no pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal suprimida.
Parágrafo Segundo. Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza empresarial, fica estabelecida a possibilidade de ampliar-se o descanso intrajornada além do limite de 01 (uma) hora na forma do artigo 71 da CLT, bem assim ser adotado o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Terceiro. Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo descanso nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Quarto. Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, mas remunerados no percentual de 20% (vinte por cento) para os períodos laborados entre 22:00h à 05:00h. A prorrogação da jornada de trabalho após as 05h00 min do dia seguinte não implicará na obrigação de pagamento do adicional noturno correspondente ao período excedente conforme definição prevista no parágrafo 2º do art. 73 da CLT.
Parágrafo Quinto. Ficam autorizadas as empresas a jornada de 12 x 36h nos ambientes insalubres, inclusive em hospitais, clínicas e unidades de saúde em geral, sendo desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho, por não tratar-se de sobrejornada.
Parágrafo Sexto. Os empregados que trabalham na escala 12 x 36h noturna, o adicional noturno será devido somente nas noites trabalhadas.
Parágrafo Sétimo. Fica autorizada a compensação no sábado das horas laboradas em excesso de jornada de 2ª a 6ª feira, até o limite de 44 horas semanais e 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Oitavo. No posto de serviço em que é utilizado o trabalho em dias alternados, no sistema de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, independentemente de o trabalho ser noturno ou diurno, em face da compensação não será devido hora extra, pagando-se como remuneração o piso da categoria mais o adicional noturno, quando for o caso, proporcional aos dias laborados, desde que respeitado as 12 horas trabalhadas.
Parágrafo Nono. Os empregados poderão ter uma jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta- feira, e nos finais de semana, sábado e domingo, em escala de 12 x 36, alternando os finais de semana, cumprindo o descanso obrigatório de 2 domingos por mês. Não haverá prejuízo no salário, pois haverá compensação do excesso de horas trabalhadas em determinado período pelo descanso no período seguinte.
Parágrafo Décimo. Não descaracteriza o regime convencionado no caput desta cláusula, caso seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, por necessidade do serviço, mas, nessa hipótese, as horas excedentes desse sistema de trabalho deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o divisor 220 estabelecidos nesta convenção. Fica a liberalidade do empregado, aceitar ou não aceitar labor na continuidade da jornada, não havendo punição em caso de recusa.
Parágrafo Décimo Primeiro. As empresas poderão acordar com seus funcionários administrativos a compensação de horários nos dias úteis visando a dispensa de trabalho aos sábados, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Décimo Segundo. Não será considerado desvio de função, quando o empregado substituto na função de portaria, na hora intervalar em Jornada 12 x 36h, não sofrer quaisquer prejuízos, quer seja no salário ou na carga horária,
inerentes à função do empregado substituído, cabendo a empresa repassar o valor da hora correspondente da função do substituído, mensalmente, ao funcionário substituto. A substituição de portaria poderá se dar por outra função.
Parágrafo Décimo Terceiro. Extensão Eventual de Jornada - Entende-se por Extensão, quando por necessidade imperativa, a empresa empregadora solicita ao colaborador que este seja convocado/ permaneça no posto de serviço, para cobrir a jornada imediatamente consecutiva do empregado com o qual faria revezamento. Na hipótese de realização de extensão, apenas a extensão será remunerada como horas extras 50%, fato este que não descaracteriza a presente jornada. As empresas ficam obrigadas a fornecer alimentação sem ônus para o empregado. Não sendo devido o vale- transporte.
Nos casos em que o empregado não estiver no posto de serviço, quando convocado/ solicitado será devido além do pagamento de horas extras 50%, o fornecimento do respectivo vale-transporte, além de Ticket Refeição ou Cartão equivalente, na forma prevista nesta Convenção sem ônus para o trabalhador. Fica a liberalidade do empregado, aceitar ou não aceitar a solicitação/convocação, não havendo punição em caso de recusa.
Parágrafo Décimo Quarto. Ante ao regime especial da jornada 12 x 36h, o início das férias do empregado não poderá coincidir com o dia de folga de sua escala de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx. O SEACONS, nos casos comprovados de implantação do sistema 12 x 36, assume o compromisso de não patrocinar, ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda judicial, ou administrativa, objetivando ao pagamento de horas extras, quando observada a jornada de serviços supramencionadas, uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera do interesse dos empregados, conforme decidido em Assembleia Geral da Categoria, desde que respeitado os termos desta Cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória. O período não gozado será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal suprimida.
Parágrafo Primeiro. Considerando-se a realidade da prestação de serviços, e, ainda a natureza empresarial, fica estabelecida a possibilidade de ampliar-se o descanso intrajornada, na forma do Parágrafo Segundo e Terceiro desta Cláusula, bem assim ser adotado o intervalo intrajornada mínimo de 30 (trinta) minutos, devendo ser indenizado o período restante suprimido.
Parágrafo Segundo. Fica permitido que as empresas implantem opcionalmente, total ou parcial, no quadro de empregados que trabalhem no regime de 8h diárias, o intervalo para repouso ou alimentação de no máximo 5 (cinco) horas.
Parágrafo Terceiro. Quando o intervalo for superior a 4 (quatro) horas a empresa fica obrigada a conceder vales- transportes – além dos já mencionados na Cláusula Décima Quarta, na forma da lei.
Parágrafo Quarto. A concessão de horário para alimentação independente da extensão deste, não desnatura e nem reduz a jornada de trabalho de 12 x 36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) quando for o caso.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL
O trabalho realizado em dia de feriado ou em dia da folga, poderá ser compensado, no prazo máximo de dois meses. Não havendo a compensação aqui permitida, ficará a empresa obrigada ao pagamento do feriado/folga em dobro.
Parágrafo Único. As empresas ficam autorizadas a fazer o remanejamento dos feriados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE FREQUÊNCIA
Fica estabelecido que os Cursos e Reuniões, quando do comparecimento obrigatório do trabalhador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, quando fora deste horário, ensejarão pagamento de horas extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO CONTROLE DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Face à natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfazer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO CONTROLE DE REGISTRO DE PONTOS
As empresas poderão fazer o fechamento do controle de frequência entre os dias 16 (dezesseis) do mês corrente e 15 (quinze) do mês subsequente.
Parágrafo Único – O controle de registro de pontos poderá ser feito através de qualquer meio de registro, inclusive eletrônico/digital, aplicativos de celular, documento físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfazer a viabilidade operacional do empregador, conforme art. 1º da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO NO SÁBADO
Fica vedado a utilização do empregado em mais de um posto de serviços no sábado.
Parágrafo Primeiro. Os empregados em serviços de copa, portaria, fotocopiadoras e contínuos, não poderão ser colocados pela empresa, nos sábados, para executarem serviços distintos de sua função, com exceção do serviço de limpeza, na seção, do local de trabalho onde executam suas tarefas.
Parágrafo Segundo. Fica autorizada a compensação no sábado das horas laboradas em excesso de jornada de 2ª a 6ª feira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Com base no direito constitucional esculpido no artigo 7º, inciso XXVI, as empresas que se interessarem, ficam autorizadas a fecharem o registro de frequência de seus empregados em data anterior ao último dia de cada mês, para que as mesmas possam elaborar suas folhas de pagamento em tempo hábil a procederem o recolhimento dos encargos sociais, desde que observado para efeito do pagamento dos salários, o mês normal.
Parágrafo Único. Os acréscimos devidos e os descontos legais, originados após a data de fechamento do ponto, serão automaticamente contemplados no(s) mês(es) subsequente(s).
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E SIMILARES NO EXPEDIENTE DE TRABALHO
Diante da natureza da prestação de serviços a terceiros, fica expressamente proibido durante o horário correspondente ao seu expediente e durante toda a sua prestação de serviço, exceto do período de gozo do intervalo de intrajornada, a utilização de aparelho celular, smartphone, tablete e similares que não seja por determinação do EMPREGADOR ou para ações necessárias a execução do serviço, ficando sujeitos os empregados à penalidades.
Parágrafo Primeiro. Nos casos de urgência/emergência do empregado, fica este autorizado ao uso do telefone celular.
Parágrafo Segundo. Para informação aos empregados quanto a disposição supra mencionada, inclusive com previsão da punição aos que infringirem a regra, as empresas poderão utilizar-se da adequação ao Regulamento Interno, com a fixação do mesmo em local visível, fazer constar em cláusula do contrato de trabalho individual, ou ainda através de comunicado individual assinado pelos empregados, respeitados os regulamentos internos já existentes.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EPIS
As empresas fornecerão aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individual – EPIs, de uso obrigatório no trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE e em especial com a Portaria 3.214 de 1978 em sua NR-06, e serão de uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pela não utilização dos mesmos, uma vez que a entrega dos EPI’s, mediante recibo, obriga, por si só, o empregado a utilizá-los, independentemente da fiscalização do empregador.
Parágrafo Primeiro. Quando, por sua culpa ou dolo devidamente comprovados, ocorrer extravio dos bens sob sua guarda ou danos decorrentes da utilização para fins estranhos ao serviço, fica convencionado nesses casos, o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado.
Parágrafo Segundo. Caso o empregado tenha seu contrato rescindido, fica ele obrigado a devolver os equipamentos recebidos, na condição em que se encontrarem, também sob pena de desconto.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, novos e confeccionados, por ano, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro. Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado o mesmo passa a integrar o uniforme.
Parágrafo Segundo. A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, ficando o faltoso passível de punição.
Parágrafo Terceiro. O uniforme será fornecido mediante cautela. O empregado indenizará a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
Parágrafo Quarto- A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
Parágrafo Xxxxxx- Xxx não fazer uso regularmente do uniforme por decorrência de sua jornada de trabalho, esta cláusula não se aplica ao empregado contratado sob o regime intermitente. Este empregado terá direito ao uso do uniforme apenas no momento do trabalho, devendo ser devolvido limpo no término do contrato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PREVALÊNCIA DOS ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito de legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de sua saúde, serão abonadas mediante comprovação por atestados médicos, odontológicos e declaração de consultas, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, obedecendo a triagem dos serviços médicos próprios da empresa ou conveniados, e pelo SESMT Coletivo a ser implantado pela AGEPS, bem como os despachos na legislação pertinente;
Parágrafo Primeiro- Dispondo a empresa de serviço médico e odontológico próprio ou formalmente contratado, estes deverão proceder com a avaliação e aprovação dos referidos atestados sem o que os mesmos não serão válidos.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx atestados fornecidos na forma legal, por médicos ou dentistas de entidades classistas e/ou instituições credenciadas pelo SUS, não poderão ser recusados, desde que observado o disposto no caput;
Parágrafo Terceiro - Os atestados médicos na forma legal, serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo 03 (três) dias, após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos, sendo que os atestados apresentados após o fechamento da folha de pagamento, estes serão incluídos na folha do mês subsequente.
Parágrafo Quarto - Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Sexto- Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482 da CLT.
Relações Sindicais Representante Sindical
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - REPRESENTANTE CLASSISTA
Os empregados que fizerem parte da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegação Federativa e Conselho Disciplinar, inclusive suplentes, não poderão ser mudados de local de trabalho unilateralmente, salvo se por motivo de força maior.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento dos diretores, delegados sindicais e conselheiros do Sindicato Profissional quando convocados por este, no máximo uma vez por mês, a fim de que possam participar das reuniões da Diretoria, sem prejuízo da remuneração, desde que as mesmas estejam fixadas durante o horário de trabalho do convocado titular.
Parágrafo Único. Fica acertado ainda, que as empresas liberarão, com abono de ponto, seus empregados investidos em Representação Sindical, quando convocados pelo Sindicato para participarem de Encontros, Congressos e/ou outros eventos classistas, observando o seguinte:
a) Só poderá o empregado ausentar-se do emprego por 03 (três) vezes no decorrer da vigência da presente Convenção.
b) Cada período afastado não poderá ser superior a 08 (oito) dias.
c) O total de dias afastados pelo mesmo empregado, durante a vigência da presente Convenção, não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a estabilidade para o Delegado Sindical, durante o exercício do mandato, o qual não poderá ter seu local de trabalho trocado unilateralmente, salvos os casos de força maior.
Parágrafo Único. O sindicato laboral só poderá indicar Delegados Sindicais nos locais de trabalho onde trabalham o mínimo de 200 (duzentos) empregados da mesma empresa, sendo o limite máximo de 01 (hum) por local e 05 (cinco) por empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE SINDICALISTA
As empresas pagarão o piso aos empregados investidos em cargos de direção sindical no SEACONS e que estiverem a disposição do sindicato, até o limite de um salário normativo de um trabalhador de limpeza, limitando a 1 (um) diretor por empresa, ficando às expensas do sindicato o valor que ultrapassar esse limite.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
Por deliberação da Assembleia Geral, por maioria de votos, ficam as empresas autorizadas e obrigadas a descontarem na folha de pagamento de seus empregados, desde que sejam associados e desde que seja autorizado pelo trabalhador de forma individual, prévia e expressa, em favor do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás – SEACONS, a título de Contribuição Assistencial, os valores, conforme abaixo:
a) 5% (cinco por cento) do salário no mês junho de 2021 e 5% (cinco por cento) do salário do mês de outubro de 2021, cujos montantes serão recolhidos respectivamente em 15/07/2021 e 15/11/2021, diretamente na tesouraria do SEACONS ou em estabelecimento bancário indicado pelo sindicato profissional.
b) 5% (cinco por cento) do salário no mês junho de 2022 e 5% (cinco por cento) do salário do mês de outubro de 2022, cujos montantes serão recolhidos respectivamente em 15/07/2022 e 15/11/2022, diretamente na tesouraria do SEACONS ou em estabelecimento bancário indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - Dos Novos Empregados. Para os empregados de todas as funções, que vierem a ser contratados e desde que associados, após os meses estipulado nas alíneas “a” e “b” do Caput desta cláusula, o desconto da contribuição assistencial será da seguinte forma:
a) Para os empregados de todas as funções que vierem a ser contratados no período de julho de 2021 a setembro de 2021 e de novembro de 2021 a maio de 2022, sindicalizados, desde que seja autorizado pelo trabalhador de forma individual, prévia e expressa, sofrerão o desconto de um valor equivalente a 5% (cinco por cento), no mês de sua admissão, sendo essa importância recolhida obrigatoriamente, pela empresa até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao do desconto.
b) Para os empregados de todas as funções que vierem a ser contratados no período de julho de 2021 a setembro de 2021 e de novembro de 2021 a maio de 2022, sindicalizados, desde que seja autorizado pelo trabalhador de forma individual, prévia e expressa, sofrerão o desconto de um valor equivalente a 5% (cinco por cento), no mês de sua admissão, sendo essa importância recolhida obrigatoriamente, pela empresa até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Segundo. As empresas que deixarem de descontar e/ou recolher as importâncias avençadas nesta Cláusula, no prazo, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Após o prazo estabelecido incidirão em multas de 2% (dois por cento) sobre o total devido e mais mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), e, mais atualização monetária, quando o atraso for igual ou superior a 30 (trinta) dias. E, no caso de cobrança judicial, além dos acréscimos já mencionados, incidirão também à empresa, as custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o total apurado.
b) As empresas ficam obrigadas a enviar ao SEACONS a 2ª (segunda ) via da guia de recolhimento, quando pagas em banco, bem como a relação dos empregados contribuintes , no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recolhimento, em cuja relação deve conter necessariamente os seguintes dados: mês a que se refere, nome e assinatura da empresa, nome do empregado, data da admissão, função e valor do desconto. Sendo que a empresa que não seguir as formalidades acima, estará sujeita a multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da guia.
c) Tendo sido a empresa notificada pelo SEACONS/GO, da falta do repasse dos descontos efetuados e do adimplemento da contribuição, objetos desta cláusula, e, decorridos 30 dias, não tendo sido quitados os referidos compromissos, fica o SEACONS/GO, na obrigação de mover Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, as empresas de asseio e conservação, que operam ou vierem a operar no Estado de Goiás, sindicalizadas ou não, recolherão com recursos próprios ao SEAC/GO – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e de Outros Serviços Similares Terceirizáveis do Estado de Goiás, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente a 3% (três por cento) do montante bruto, das folhas de pagamento dos meses de abril de 2021 e abril de 2022, a ser pago em parcela única com vencimento em 10/05/2021 e 10/05/2022.
Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 2% (dois por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Consoante decisão da Reunião Ordinária da FECOMÉRCIO-GO realizada em 23/11/2020, as empresas recolherão com recursos próprios, através de guias bancárias fornecidas pelo Sindicato, 3% (três por cento) sobre o montante bruto da folha de pagamento do mês de maio de 2021 e maio e 2022, com vencimento para 20/06/2021 e 20/06/2022, limitado a valor mínimo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e máximo de R$ 2.135,00 (dois mil cento e trinta e cinco reais).
Parágrafo Único. Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SEAC/GO, associadas ou não, deverão recolher a entidade patronal a Contribuição Negocial mediante guia a ser fornecida por este, equivalente a 6% (seis por cento) do montante bruto das folhas de pagamento do mês de junho de 2021, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2021 e 10/08/2021; e junho de 2022, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2022 e 10/08/2022.
Parágrafo Único. Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DESPESAS ODONTOLÓGICAS
As empresas efetuarão desconto no pagamento dos seus empregados mediante autorização prévia e expressa dos empregados, alusivo às despesas por serviços odontológicos prestados pelo SEACONS e por qualquer outro sistema de assistência odontológica firmado pelas empresas, Instituto IAFAS, para beneficiar os funcionários e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro. A entidade profissional ou a empresa conveniada, encaminhará as empregadoras a relação dos créditos juntamente com a autorização do desconto firmado pelo empregado.
Parágrafo Segundo. As empresas efetuarão os repasses das importâncias levantadas até o 10º (décimo) dia posterior ao desconto, diretamente na tesouraria da entidade profissional e/ou à empresa conveniada na forma contratual.
Parágrafo Terceiro. As empresas não serão responsabilizadas por futuros descontos aos empregados que, rescindindo o contrato de trabalho, deixarem despesas pendentes pelos serviços odontológicos prestados. Da mesma forma, as mesmas empresas não serão comprometidas ao pagamento desses mesmos serviços, haja vista que os descontos salariais possuem a mesma natureza que os adiantamentos de salários.
Parágrafo Quarto. Os descontos se aterão ao limite estabelecido em Lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
As empresas estão obrigadas a encaminharem as guias de recolhimento do INSS (GPS) ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
Os sindicatos convenentes declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTAÇÃO PARA CONCORRÊNCIA
As empresas que participarem de licitações públicas ou que apresentarem quaisquer propostas a clientes particulares, obrigatoriamente deverão juntar à documentação ou à proposta, respectivamente, mesmo que não solicitados pelo tomador de serviços, a certidão de regularidade trabalhista sindical e uma cópia da presente Convenção Coletiva, a fim de que fiquem cientes das obrigações ajustadas, evitando descumprimento de seus termos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA
Por força desta Convenção Coletiva, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para obterem benefícios previstos nesta CCT e para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações trabalhistas.
Parágrafo Primeiro. Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal, assinada por seu Presidente ou seu substituto legal, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o pedido formal da empresa interessada, que será emitida após consulta ao Sindicato laboral, que dará resposta em 48 h. por escrito ou silenciando-se nos casos de “nada consta”. Havendo pendências legais com quaisquer das Entidades, a certidão não será emitida.
Parágrafo Segundo. A emissão da referida certidão será específica para cada tomador de serviços, cujo nome e demais dados serão fornecidos quando do seu requerimento pela empresa interessada, associada ou não do Sindicato Patronal. Os custos da certidão, inclusive aqueles alusivos à consulta ao Sindicato laboral, poderão ser cobrados dos interessados, ficando o valor de cada certidão estipulado em 10% (dez por cento) do valor do menor piso estabelecido na presente Convenção. Sua validade será de 30 (trinta) dias e fica vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações.
Parágrafo Terceiro. Para fins de emissão da Certidão de Regularidade Trabalhista de que trata a presente cláusula e para a emissão da Certidão de Demonstração de Pisos Salariais – CDPS de que trata o parágrafo quarto da Cláusula Terceira desta CCT, as empresas deverão estar em situação de regularidade para com as duas Entidades convenentes, com as seguintes obrigações:
a) Imposto Sindical, em situação de regularidade conforme previsto no art. 607 e 608 da CLT;
b) Cumprimento integral desta Convenção, a ser confirmada pelas duas entidades sindicais;
c) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT bem como na legislação complementar concernente às matérias trabalhista e previdenciária;
d) Comprovante do pagamento e da Apólice do Seguro de Vida atualizado, na forma da Cláusula Décima Sétima;
e) Certidão de Regularidade de pagamentos mensais efetuados do benefício Amparo Familiar fornecida pelo Instituto de Assistência Familiar e Amparo Social dos Trabalhadores do Setor de Terceirização de Mão de Obra e Comércio em Geral – IAFAS, na forma da Cláusula Décima Oitava;
f) Apresentação de requerimento e, a critério do Sindicato Patronal, fazer-se acompanhar por CND do INSS, do FGTS, da Divida Ativa da União, da Receita Federal, bem como por certidões negativas de falência, concordata e CNDT.
Parágrafo Quarto. A falta de certidão ou a sua apresentação com prazo vencido, permitirá às demais empresas licitantes, nos casos de licitações públicas, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas acordadas e em outras contratações acionarem os tomadores de serviços dando conhecimento, em qualquer dos casos, às autoridades competentes, inclusive o Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que fornecem serviços terceirizados de agente de portaria/ fiscal de piso, recepcionista, garagista, zelador, jardineiro, bem como todas as demais categorias profissionais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho (exceto artífice de limpeza ambiental, auxiliar de limpeza, auxiliar de serviços gerais, banheirista, faxineiro, lavador de fachada, limpador, limpador de banheiro) não poderão ser optantes pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL, tendo em vista o impedimento legal previsto pelo art. 17, inciso XII da Lei Complementar 123/2006; artigos 115 e 191 §2º da Instrução Normativa 971/2009 e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº. 07 de 10/06/2015.
Parágrafo Primeiro. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que fornecem, única e exclusivamente serviços de limpeza e conservação, com a utilização do profissional de limpeza poderão ser optantes do SIMPLES NACIONAL em virtude da permissão legal prevista no artigo 18, §5-C, inciso VI da LC 123/06, entretanto, não poderão fornecer outros tipos de serviços com os profissionais previstos no caput da referida cláusula.
Parágrafo Segundo. A inobservância à vedação legal ensejará comunicação ao tomador de serviços (contratante) e à Secretaria da Receita Federal para que promova as atuações cabíveis.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO/ACORDO COLETIVO
Para a manutenção de empregabilidade e de outros casos de interesse do trabalhador, os Acordos Coletivos poderão ser firmados nos termos da Cláusula Sexagésima Sétima da presente Convenção, sendo vedado outra forma de negociação.
Parágrafo Único. Para firmar Acordos Coletivos de Trabalho as empresas devem comprovar estar quites com suas obrigações trabalhistas e Sindicais, conforme disposto no Parágrafo Terceiro da Cláusula Sexagésima Quarta desta CCT, e requisitar a assistência obrigatória do Sindicato Patronal.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611-A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro. Com base na Lei nº 9.958/2000 fica criada a Comissão de Conciliação Prévia – CCP entre os sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Segundo. Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro. Todos os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Quarto. A presente Comissão também funcionará como Câmara de Arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula
compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9.307/96.
Parágrafo Quinto. A forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos signatários, através de Regimento Interno.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EFEITOS E GARANTIAS
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
Parágrafo Primeiro. Fica sem efeito a vigência da CCT-MTE nº GO000118/2020 registrada em 17/03/2020 sob o Processo nº 10162.101369/2020-91(17/03/2020) que se encerra em 28 de fevereiro de 2022.
Parágrafo Segundo. Em 1º de março de 2022, serão negociados os pisos salariais e o auxílio alimentação, disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REFORMA TRABALHISTA
Em havendo alteração na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as partes convenentes, deixam previamente acordado de promover através de Termo Aditivo à esta convenção o ajustamento/ acréscimo das cláusulas que se fizerem necessárias.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecida às partes convenentes, a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário básico mensal da função de Artífice de Limpeza, por infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, por ocorrência, cujo valor será revertido, obrigatoriamente, à parte prejudicada e ao sindicato profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes elegem o foro de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do cumprimento e da interpretação da presente Convenção, em detrimento de outros por mais privilegiados que sejam.
Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, devendo uma via ser encaminhada à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego/Goiás para o registro.
Goiânia/GO, 08 de fevereiro de 2021.
XXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS
XXXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE GOIAS - SEAC-GO
ANEXOS ANEXO I - ATA SEACONS - PARTE 1 - Anexo (PDF) ANEXO II - ATA SEACONS - PARTE 2 - Anexo (PDF) ANEXO III - ATA SEACONS - PARTE 3 - Anexo (PDF) ANEXO IV - ATA SEACONS - PARTE 4 - Anexo (PDF) ANEXO V - ATA SEACONS - PARTE 5 - Anexo (PDF)