ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR000215/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/01/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR086088/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.025649/2016-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/12/2016 |
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UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 76.767.219/0001-82,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 07.290.255/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável o âmbito da empresa acordante, abrangerá os trabalhadores da Unimed – Cooperativa de Trabalhos Médicos de Maringá, exceto trabalhadores em hospitais, clínicas, home care, remoção e emergência, com abrangência em Maringá, Estado do Paraná, com abrangência territorial em Maringá/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
É concedida a toda categoria profissional como reposição salarial o percentual correspondente a 9,83% aplicado sob os salários praticados no mês de abril de 2016 observando no mínimo o valor estabelecido como pisos salariais.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados como antecipação salarial, os reajustes concedidos e aplicados após a correção da Data Base de maio de 2016 na mesma função ou quando o reajuste aplicado não se caracterizar por promoção.
Parágrafo Segundo: Pisos salariais que passam a vigorar a partir de 01/05/2016, conforme abaixo:
CARGO | PISO SALARIAL |
AUXILIAR, COPEIRO, RECEPCIONISTA, ATENDENTE | R$ 952,76 |
TELEMONITOR, ASSISTENTE, CONFERENTE, AGENTE DE ATENDIMENTO | R$ 1.351,51 |
MOTORISTA, OPERADOR DE CALL CENTER (180 horas mês), ALMOXARIFE | R$ 1.432,60 |
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO, FATURISTA | R$ 1.609,67 |
ANALISTA, COMPRADOR, CONSULTOR, TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, ENFERMEIRO | R$ 2.154,10 |
ASSISTENTE SOCIAL, EDUCADOR FISICO, NUTRICIONISTA, PSICÓLOGO, ASSESSOR | R$ 2.882,67 |
SUPERVISOR, ADVOGADO, OUVIDOR | R$ 3.857,66 |
COORDENADOR, ENGENHEIRO | R$ 5.800,50 |
Parágrafo Terceiro - DO APRENDIZ - O aprendiz na forma do artigo 428 e seguintes da CLT, terá o piso salarial estabelecido de R$ 586,98 (quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) por mês de trabalho, para uma jornada de 4 horas/dia, carga horária semanal de 21 (vinte e uma) horas, incluso nesta jornada o tempo de formação técnico-profissional. Fica estabelecido o divisor 105 (cento e cinco) para o cálculo da hora trabalhada.
Parágrafo Quarto – Os pisos salariais, via de regra, foram estabelecidos considerando a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas no mês. Para algumas funções o piso salarial já foi estabelecido, de acordo com a Jornada para a respectiva função. Para as jornadas reduzidas, que não foram contempladas na tabela dos pisos salariais, ou em tempo parcial será aplicado o valor do piso divido por 220 (duzentos e vinte), ou divisor proporcional ao cargo desempenhado e, multiplicado pela jornada mensal contratada.
Parágrafo Xxxxxx – Após decorrido os 90 dias do vencimento do contrato de experiência e o empregado sendo aprovado na avaliação de desempenho do referido período, terá seu salário reajustado a critério da empresa diante de sua previsão orçamentária.
Parágrafo sexto – Considerando os precedentes legais da CLT - art. 461, § 2º, § 3º, § 4º a empresa promoverá o crescimento de seus empregados, baseados em avaliações de desempenho a fim de comprovar produtividade e perfeição técnica e ainda levando em consideração sua disponibilidade orçamentária. Os reajustes concedidos por estes critérios não são paradigmas para equiparações salariais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam a empresa obrigada a dar baixa na Carteira de Trabalho até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º (décimo) dia contado a partir da notificação de demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, e, no mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação. Na hipótese da mora ser motivada pela ausência do empregado, a empresa comunicará, por escrito e contra recibo, ao Sindicato Profissional, que terá 05 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa desobrigada de qualquer sanção.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito, sem qualquer acréscimo, até o último dia legal, sendo que se o mesmo recair no sábado, domingo ou feriado, o referido pagamento deverá ser realizado até o último dia útil que anteceda o prazo legal.
Parágrafo Segundo – O sindicato profissional quando da assistência a rescisão contratual deverá exigir do empregador a comprovação da quitação da contribuição sindical profissional e patronal, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 583, CLT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica a empresa obrigada a disponibilizar aos seus empregados, o demonstrativo de pagamento, discriminando as importâncias da remuneração recebida bem como os respectivos descontos inclusive o valor a ser recolhido ao FGTS.
Parágrafo primeiro: A empresa poderá utilizar meios eletrônicos, com senha, (intranet, e-mail) para disponibilização do demonstrativo de pagamento, dispensando a impressão dos comprovantes de pagamento.
Parágrafo segundo: O empregado poderá solicitar, com 5 (cinco) dias de antecedência, o comprovante de pagamento por meio impresso ao Setor de Departamento Pessoal, motivadamente, por meio de requerimento.
Parágrafo terceiro: As empresas pagarão os salários de seus empregados obrigatoriamente até o 5º dia útil, respeitando as regras contidas no artigo 459 e seus parágrafos.
CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário na folha de pagamento ou adiantamento, em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de até uma semana depois de efetuado o pagamento.
Parágrafo único: Quando a diferença versar sobre a falta de entrega de atestado médico ou comprovante de abono de falta justificada prevista no artigo 473 da CLT, e por culpa do empregado por não ter entregado o atestado médico em tempo hábil para o fechamento da folha de pagamento, a diferença poderá ser paga na competência seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO
O pagamento do salário mensal deve ser realizado na forma e prazo legal. O pagamento salarial fora do prazo implicará na multa de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) por dia de atraso, que será calculado sobre o valor líquido devido e deverá ser regularizado até a folha de pagamento seguinte.
CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
As partes em cumprimento à lei 7.238 de 29/10/84 e visando dar tratamento uniforme ao pagamento da indenização adicional, estabelecem que: a) o tempo do aviso prévio cumprido ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais; b) somado o tempo do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho é devida a indenização adicional quando a projeção da contratual ocorrer 30 dias antes do dia 01 de maio (data base); c) somado o tempo do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho, não é devida a indenização adicional, quando a projeção do tempo do aviso prévio recair no período igual posterior a data base (01 de maio), nestes casos o que cabe de direito ao trabalhador é receber seus haveres rescisórios com o reajuste acordado, seja em rescisão de contrato no prazo legal ou em rescisão complementar oportunamente disponibilizada pelo empregador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição meramente eventual, com período superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE
Será concedida uma gratificação assiduidade correspondente a 10% (dez por cento) do salário base ao empregado que não possuir atrasos, faltas, inclusive saídas antecipadas, ausências de registro de biometria (cartão ponto), atestados médicos ou odontológicos bem como em acompanhamento de dependentes. Haverá tolerância de 10 minutos para considerar atrasos, saída antecipada ou pagamento de horas extras.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que a gratificação assiduidade será concedida nas ausências legais estipuladas na cláusula 44ª, na concessão de licença prêmio, na compensação por banco de horas, e em caso de atestado médico quando em virtude de Acidente de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica acordado que o empregado não fará jus a gratificação assiduidade quando não efetuar corretamente os registros de biometria dos cartões ponto, sendo permitido:
a) Ausência de 2 (dois) registros de saída de cartão ponto (saída da jornada ou para intervalo);
b) Ausência de 1 (um) registro de entrada do cartão ponto (entrada de jornada ou retorno do intervalo);
c) E 00:20 (vinte minutos) de atraso na entrada ou antecipação da saída, não sendo permitido nos intervalos de 15 e 20 min;
Parágrafo Terceiro: Fica estipulado que será computado tanto para pagamento quanto para a perda da gratificação assiduidade o período de apuração do cartão ponto, de 21 do mês anterior a 20 do mês vigente. A supervisão poderá avaliar apresentação de justificativas do empregado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) até o limite de 90 (noventa) horas mensais e, de 120% (cento e vinte por cento) para as que excederem este número, os quais incidirão sobre o valor do salário/hora normal, ressalvada a existência de acordo de compensação.
Parágrafo Primeiro: A Unimed Maringá, fornecerá ou reembolsará ao empregado com lanche ou refeição da escolha da empregadora, quando houver realização de horas extras, a partir da segunda hora extra ou na décima hora trabalhada, conforme critério estabelecido em normativa interna.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que atuam nas jornadas especiais de trabalho, 12x36; 6x1, 6x2; 6x12; 6x6; 8x12, quando realizado trabalhos em feriados, o empregado receberá a remuneração da hora normal mais uma folga na mesma proporção das horas trabalhadas, 1x1, que será realizada em comum acordo entre o empregado e a empresa, durante a vigência do presente instrumento.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica fixado o adicional por tempo de serviço correspondente a 0,6% (zero vírgula seis por cento) por ano de serviço trabalhado na mesma empresa, incidente sobre o salário base do empregado, a ser pago destacadamente, ficando excluído para do cômputo do tempo de serviço o período de afastamento pelo INSS.
Parágrafo Primeiro: A partir de 01/05/2010, não haverá mais o limitador de 10 anos, até então constante em instrumentos coletivos anteriores, passando a aplicar-se a regra do caput, a partir da presente data a todos àqueles trabalhadores que completarem um novo anuênio.
Parágrafo Segundo: Acordam as partes que o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores com mais de 10 (dez) anos na empresa até 30/4/2010, não será computado para fins do benefício.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado que o adicional por tempo de serviço não será descontado proporcionalmente, em caso de falta justificada por atestado médico, licenças gala ou luto, na concessão de licença prêmio e na compensação por banco de horas.
Parágrafo Quarto: Garante-se aos empregados constantes da folha de pagamento do mês de junho/2000, o
percentual integral até então recebido, passando o novo adicional a ser regido pelo caput a partir do mês de julho/2000.
Parágrafo Quinto: Aos empregados que tinham 10 (dez) anos ou mais de serviço na mesma empresa, fica garantido à manutenção do percentual pago na folha de pagamento de abril/1999, valor que permanecerá inalterado.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 45% (quarenta e cinco por cento) e terá como base de cálculo o salário base do empregado. Será devido no trabalho executado das 22h00min às 05h00min do dia seguinte, compreendendo assim 08 (oito) horas noturnas independentemente do horário de 01 (uma) hora para descanso ou refeição.
Parágrafo Primeiro: O adicional noturno será pago integral no mês em que o empregado gozar a licença prêmio, licenças gala ou luto e na concessão da compensação por banco de horas.
Parágrafo Segundo: A hora noturna será considerada reduzida, nos termos do artigo 73, § 1º da CLT.
Parágrafo Terceiro: A hora noturna desde que laborada em regime extraordinário à jornada do empregado deverá ser incluída no Banco de Horas na razão de 1 (uma) hora e 27 (vinte e sete) minutos.
Parágrafo Quarto: O adicional noturno será pago quando o labor ocorrer em feriado, mesmo que tenha havido a folga compensatória e nas ausências legais, quando noturno e habitual o labor do empregado.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica fixado um adicional de insalubridade de:
Parágrafo Primeiro: 10% (dez por cento), sobre o salário mínimo nacional, para os auxiliares administrativos que trabalham exclusivamente em setores fechados: UTIs e Centro Cirúrgico ressalva o direito daqueles empregados que percebem o adicional.
Parágrafo Segundo: 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, para os empregados da CTI, Hemodiálise, Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico (somente para pessoal da enfermagem e limpeza), Lavanderia (somente no setor de roupas sujas), copeiras, home care, SOS, CHL (Central de Higienização) e, todos aqueles que estejam em contato direto com o paciente ou objetos desses pacientes, não previamente esterilizados;
Parágrafo Terceiro: Não será devido o adicional de insalubridade para os trabalhadores de atividades de cunho administrativo, que não mantenham contato direto e pessoal diariamente com o paciente.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado que o adicional de insalubridade não será descontado proporcionalmente nas ausências legais estipuladas na cláusula 44ª, na concessão de licença prêmio, na apresentação de
atestado médico e na compensação por banco de horas.
Parágrafo Quinto: O adicional de insalubridade será pago proporcionalmente ao tempo de trabalho do empregado quando de sua admissão e/ou rescisão
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá refeições gratuitas a seus empregados que laboram na unidade de serviços próprios da cooperativa (almoço ou janta), quando os mesmos laborarem nas jornadas de 12x36 e nos plantões de 12 horas, cujo benefício não integrará a remuneração do trabalhador.
Parágrafo Único: Para os empregados que trabalham, no mínimo 6 (seis) horas, exceto os empregados administrativos que não trabalham em escala de revezamento, poderá ser oferecido o lanche, que é composto de leite, café e pão com margarina ou outro complemento, cujo o benefício não integrará a remuneração do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a todos os seus empregados, o benefício do Vale Alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mensais, através de cartão magnético, observando as condições estabelecidas neste instrumento:
Parágrafo Primeiro: O pagamento também será proporcional aos dias trabalhados no mês de admissão e demissão, salvo quando o empregado for demitido por justa causa, o qual não fará jus ao benefício.
Parágrafo Segundo: Em caso de pedido de demissão ou dispensa, o crédito do benefício do mês em questão poderá ser descontado pelo empregador na rescisão do contrato de trabalho proporcionalmente aos dias não trabalhados;
Parágrafo Terceiro: Não será devido o pagamento no período em que o empregado estiver afastado pela Previdência social (auxilio doença), salvo quando se tratar de salário maternidade ou afastamento por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária.
Parágrafo Quarto: A Cooperativa pagará o valor do vale alimentação aos empregados, até o último dia útil do mês trabalhado, através de crédito em cartão eletrônico, referente ao mês subsequente.
Parágrafo Xxxxxx: O benefício estabelecido nesta cláusula está devidamente inserido no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador e, a empresa poderá descontar do empregado, a título de participação do empregado no custeio mensal dos valores, com o desconto de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício na forma estabelecida pela Legislação vigente ao caso;
Parágrafo Sexto: O benefício do vale alimentação entregue ao empregado não tem natureza salarial, não configura rendimento tributável ao empregado, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS e fiscal, não constitui salário utilidade e/ou in natura para os efeitos legais, haja vista que o benefício possui natureza indenizatória.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
Nos termos da Lei nº. 7.619/87, e do Decreto nº. 95.247, nenhum trabalhador poderá arcar com mais de 6% (seis por cento) de seu salário base para fazer frente às despesas de locomoção no trajeto residência-trabalho e vice-versa, sendo que o excedente deverá ser custeado pelo empregador na forma da legislação pertinente.
Parágrafo Único: Fica pactuado que a empresa efetuará o repasse do vale transporte aos seus empregados sempre no mesmo dia de cada mês.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
A empresa fornecerá a todos os seus empregados, o benefício do Plano de Saúde Empresarial conforme regras estabelecidas no Regulamento para Adesão ao Plano do Colaborador assinado no ato da admissão.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA DECESSOS - PLANO FUNERAL
Os empregadores mantém o plano funeral, que deverá prever a partir de 01/08/2013, uma cobertura mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) familiar para o denominado decessos, e mais R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de seguro de vida para o titular por morte de qualquer natureza, e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o cônjuge, com custeio integral a cargo do empregador, ficando a cargo das entidades convenentes a definição da seguradora.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO CRECHE
A Unimed Maringá, concederá para a empregada com filho (a) natural ou adotivo, o benefício do reembolso creche para cada filho até completados 6 (seis) anos de idade .
Parágrafo Único: Fará jus ao beneficio, a empregada que estiver no efetivo exercício de suas funções, ou em férias, obedecendo aos critérios abaixo.
a) Receberá o reembolso creche no valor integral a empregada mãe com filho (a) matriculado em berçário ou
escola particular no 05º e no 06º mês de idade;
b) Terá direito ao reembolso creche no valor de 30% do salário mínimo nacional, a empregada com o filho (a) matriculado em berçário ou escola, ambos particulares, até completar 06 (seis) anos de idade;
c) Na solicitação do benefício a empregada deverá entregar cópia do contrato com a instituição e sempre que solicitado pela empresa ou em caso de alteração;
d) Para ter direito ao reembolso, a empregada deverá enviar até o dia 20 de cada mês o comprovante de pagamento da instituição podendo ser recibo, boleto ou nota fiscal, desde que, autenticado pelo banco ou com carimbo e assinatura da instituição, com o nome do aluno (a) e o mês de referencia do pagamento da mensalidade;
e) A empregadora poderá solicitar antecipação na entrega do comprovante de pagamento;
f) O reembolso será efetuado conforme a competência da mensalidade e competência de folha de pagamento;
g) Em caso de entrega do comprovante em data posterior a data limite (20) o reembolso será realizado na próxima competência;
h) No caso da empregada quitar antecipadamente as mensalidades com a instituição, somente irá receber o reembolso no mês de competência de cada mensalidade paga, em situação inversa, esta poderá receber retroativo o total do reembolso;
i) Não serão reembolsados outros custos com a escola, como por exemplo: Atividade extracurricular, materiais e matrícula;
j) O reembolso é concedido no caso de colônia de férias, desde que respeitando os critérios acima citados;
k) O beneficio poderá ser concedido em qualquer momento, desde que obedeça aos critérios acima citados.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO
Durante o período de aleitamento materno, assim compreendido até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, as empresas concederão à empregada 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada um, podendo ser cumulativos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
O empregado despedido por justa causa deve receber da empresa comunicação escrita com a declaração do motivo determinante, nos termos do art. 482, da CLT ou outro dispositivo legal infringido pelo trabalhador
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado e deverá especificar a natureza da dispensa (sem justa causa ou com justa causa), mediante contra recibo, devendo esclarecer se o empregado deve ou não trabalhar no período.
Parágrafo Primeiro: O aviso prévio deverá conter o dia, local e horário de recebimento das verbas rescisórias, sendo que o não comparecimento de qualquer uma das partes no dia, horário e local estabelecido no presente aviso, a parte presente após 30 minutos poderá solicitar a entidade homologadora declaração de não comparecimento da parte ausente.
Parágrafo Segundo: Durante o prazo do aviso prévio, dado pelo empregado, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias. Quando for demissionário o trabalhador, será possível a alteração do local de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Com a nova lei do Aviso prévio (LEI 12.506/2011), que tem a seguinte redação: Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. As partes buscando entendimento uniforme e de forma unificada acórdão o seguinte:
a) A modalidade de aviso Prévio estabelecido pela lei 12.506/2011 é dirigida única e exclusivamente quando ocorrer a hipótese de indenização do aviso prévio pelo empregador. Ou seja, quando o empregador tiver a obrigação ou optar por indenizar o aviso prévio, deverá fazê-lo nesta nova modalidade. Do contrário, o empregado quando tiver obrigação de trabalhar o período do aviso prévio, deverá fazê-lo na modalidade da Consolidação das Leis do Trabalho sem esta alteração. Para deixar claro, o empregado somente está obrigado a cumprir ou indenizar 30 dias de aviso prévio.
b) Quando a demissão for por iniciativa do Empregado (trabalhador), independentemente da quantidade de anos que o mesmo tiver na empresa, e independentemente se o aviso prévio for cumprido ou pago pelo empregado, o aviso prévio será de 30 dias.
c) Quando a demissão for por iniciativa do empregador (patrão), com aviso cumprido pelo empregado, o tempo de cumprimento do referido aviso será de 30 dias, na forma do artigo 487, inciso II da CLT, com a redução prevista no artigo 488 da CLT, INDEPENDENTEMENTE, da quantidade de anos de trabalho na empresa, sendo que a partir do primeiro ano completo de trabalho na empresa o empregador indenizará os 03
(três) dias subsequentes a cada ano trabalhado, na rescisão contratual.
d) Fica acordado que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, por isto aplica-se a projeção do aviso prévio para a contagem do tempo integral do aviso.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A empresa de acordo com os princípios constitucionais que preconizam a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, conforme a Lei 8.213/91, no art. 93, contratará Pessoas com Deficiência (PCD).
Parágrafo Primeiro: As pessoas com Deficiência (PCD´s) poderão ser contratadas para realizarem atividades internas na empresa ou na função de atleta (paratleta), dos quais participarão de treinos e jogos, com o devido acompanhamento da Secretaria do Esporte local.
Parágrafo Segundo: O contratado na categoria de atleta (paratleta) não terá controle de jornada, pois estarão regidos pela exceção do art. 62, I da CTL, por atuarem em atividades externas, como (jogos, treinos, viagens, entre outros), na qual é exclusiva, dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: O representante legal, tutor/curador, juntamente com a Secretaria de Esporte, na realização das atividades por eles desenvolvidas, deverão entregar mensalmente um relatório contendo todas as atividades desenvolvidas pelo empregado.
Parágrafo Quarto: O atleta registrado pela empresa poderá realizar divulgações, entrevistas ou utilizar meios que divulguem o nome da empresa, tais como, bonés, camisetas, entre outros, respeitando a confidencialidade, sendo que todas as informações prestadas deverão fazer parte do relatório mensal apresentado à empresa.
Parágrafo Xxxxxx: A empresa pagará ao PCD e ao atleta contratado o salário correspondente à função exercida de acordo com a tabela de salários da Cláusula Terceira do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Sexto: A empresa garantirá os mesmos benefícios concedidos aos demais empregados, seguindo as mesmas regras.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO
Havendo retenção da CTPS do empregado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a empresa será obrigada a indenizar o empregado em valor correspondente ao de um dia de salário por dia de atraso, desde que o empregado tenha requerido por escrito esta devolução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
Fica vedado o desconto no salário do empregado ou mesmo imposição de pagamento, por danificações de equipamentos de trabalho, usados no exercício das funções, exceto nos casos de imperícia, imprudência, negligência ou dolo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É garantida a estabilidade de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, devendo a mesma apresentar ao empregador, mediante contra recibo, atestado médico oficial comprobatório do estado gravídico.
Parágrafo Primeiro: Xxxx não apresente a empregada comprovação de seu estado gravídico, relativamente ao contrato de trabalho extinto, no prazo de 60 (sessenta) dias da rescisão contratual, tem-se que a mesma renunciou ao direito à estabilidade ou ocultou o seu estado gravídico para fins legais.
Parágrafo Segundo: É devido também à segurada que adotar ou que obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, nas seguintes condições: a) se a criança tiver até um ano de idade, o salário maternidade será de 120 (cento e vinte) dias; b) se a criança tiver mais de um ano e até quatro anos de idade, o salário maternidade será de 60 dias; c) se a criança tiver mais de quatro de idade, o salário maternidade será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O salário maternidade com todos os adicionais previstos na CCT, para a empregada é pago pela empresa. Para as demais, inclusive, a segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção será pago pelo INSS.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao empregado que sofreu acidente de trabalho, mediante comunicação da CAT, com afastamento pela previdência, fica assegurada a estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, na forma do art. 118, da Lei nº. 8213/91 e sua alteração.
Parágrafo Primeiro: O empregado deve comunicar a empregadora imediatamente quando da ocorrência do acidente de trabalho, que deverá ser avaliado e reconhecido pelo Técnico de Segurança do Trabalho e membros da CIPA.
Parágrafo Segundo: A consulta realizada em decorrência de acidente de trabalho será abonada pela empregadora, assim como os valores gastos com medicamentos, devendo o empregado apresentar a receita médica e o comprovante de compra, desde que o acidente ocorra dentro da jornada de trabalho, com exceção do acidente ocorrido durante o trajeto (de casa para o trabalho ou trabalho para casa).
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Os empregados que comprovarem até o ato da rescisão contratual estar a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade e, desde que o seu contrato de trabalho na mesma empresa tenha pelo menos 05 (cinco) anos de duração, adquirirão estabilidade no emprego, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: Aposentado o empregado, qualquer que seja a espécie (especial, proporcional, tempo de serviço, idade), caso seja despedido pela empresa, esta deverá pagar a multa do FGTS relativamente a todo tempo de serviço prestado ao empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Poderá a empresa, estabelecer para todo o quadro de empregados ou em áreas especificas, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59, da CLT, com a redação dada pelo artigo 6º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, Dec. n.º 2.490, de 04 de fevereiro de 1998 e, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da CF/88, no qual o excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano.
Parágrafo Primeiro: O Banco de horas poderá ser estabelecido para todas as jornadas estabelecidas pelo empregador;
Parágrafo Segundo: A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, não realizada no período de descanso semanal remunerado ou feriados, devendo a sua compensação ocorrer até o final de cada fechamento do banco de horas em 20/04 e 20/10;
Parágrafo Terceiro: A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se
dar com a folga integral ou parcial em qualquer horário da jornada de trabalho, desde que acordado previamente entre as partes;
Parágrafo Quarto: Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre o sindicato laboral e a empresa.
Parágrafo Quinto: Se ao final da data base, o empregado contar com saldo positivo de horas fica a empresa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês do término do banco de horas, conforme cláusula 11ª.
Parágrafo Sexto: Se ao final da data base, o empregado contar com saldo negativo de horas, a empresa realizará o desconto das horas negativas em folha de pagamento do mês de fechamento, contudo, será facultada à empresa, em comum acordo com o empregado, a transferência desse saldo negativo final para próxima data base. Dessa forma, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;
Parágrafo Sétimo: A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados à empresa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho;
Parágrafo Xxxxxx: a) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa pelo empregador, sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas como extraordinárias, com o adicional devido aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Se houver débito pelo trabalhador as horas não compensadas serão abonadas; b) No caso de pedido de demissão pelo empregado, eventuais horas não compensadas pelo mesmo, serão descontadas de forma simples quando da rescisão contratual.
Parágrafo Nono: O período de férias do trabalhador não poderá ser utilizado para compensação de banco de horas.
Parágrafo Décimo: A adoção do sistema de flexibilização de jornada de trabalho não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, firmado entre empresa e sindicato.
Parágrafo Décimo Primeiro: Para efeitos de apuração do cartão ponto, será realizado no período do dia 21 do mês anterior a 20 do mês vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA REDUZIDA
As Empresas poderão contratar empregados com a jornada em regime de tempo parcial, nos termos do art. 58- A, da CLT e seus parágrafos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante receberá facilidades da empresa para adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em cursos atinentes à sua profissão, possibilitando seu aperfeiçoamento técnico, desde que venha beneficiar seu trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao trabalho quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais e, naqueles dias em que participar de concurso vestibular, no horário das provas, desde que seja o empregador comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sendo comprovada a participação posteriormente, em até 10 (dez) dias.
Sobreaviso CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PLANTÃO À DISTÂNCIA
Aos empregados que ficarem à disposição da empresa, mediante escala de sobreaviso, fica assegurada a remuneração correspondente à 1/3 (um terço) do salário contratual, no período escalado, cujo benefício não exclui o pagamento de horas extras efetivamente trabalhadas, quando das emergências
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Em decorrência da peculiaridade das atividades desenvolvidas pela empresa e, tendo em vista os setores que atualmente fazem turnos contínuos, fica pactuada e desde já autorizada pelo SINDICATO, respeitando o limite de 220 horas mensais, a adoção das seguintes jornadas especiais de trabalho:
a) Jornada de trabalho de 12x36 horas (doze horas de trabalho com folga nas trinta e seis horas seguintes), para o período noturno ou diurno;
b) Jornada de trabalho de 6x12 horas, isto é, de 6 (seis) horas diárias, com um plantão de 12 (doze) horas na semana, em qualquer dia;
c) Jornada de trabalho de 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, para compensação daquelas horas aos sábados, ressalvando-se o direito daqueles empregados contratados para jornada de 8 horas diárias de segunda a sexta-feira;
d) Jornada de trabalho de 8 (oito) horas de segunda a sexta-feira com um plantão de 12 (doze) horas após duas folgas em finais de semana, respeitada a carga horária mensal, que se excedida será lançada no banco de horas;
e) Escala de serviços 6x2, na qual importa seis dias de trabalho por dois dias de descanso;
f) Escala de 6x6 horas, 6 (seis) horas de segunda à sexta-feira e 06 (seis) horas no fim de semana, intercalando sábado e domingo;
g) Havendo necessidade de estabelecer outras jornadas especiais de trabalho, o SINDICATO, desde já autoriza a empresa, firmar Acordo Individual ou aditivo ao contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo Primeiro: Nas jornadas acima se encontra implícita a compensação de horário e não serão devidas quaisquer horas extras pelo seu cumprimento.
Parágrafo Segundo: No sistema de 12x36 horas, já se encontram compensados automaticamente os domingos trabalhados.
Parágrafo Terceiro: Considerando que no trabalho noturno o empregado fica impossibilitado de sair do local de trabalho em face da ausência de transporte coletivo público, fica pactuado que a empresa permitirá que os empregados permaneçam durante um intervalo mínimo de uma hora de descanso, sem acréscimo na sua jornada de trabalho, para o turno de 12x36; 6x12, e outras que fizer necessário o trabalho noturno, no refeitório ou local destinado para descanso, sem que esta permanência caracterize horas extras, salvo se existente trabalho durante este intervalo.
Parágrafo Quarto: Para as jornadas de seis horas terão os empregados um intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos e, para aquelas jornadas superiores a 6 (seis) horas, fruirão de uma hora no mínimo para intervalo.
Parágrafo Xxxxxx: Ocorrendo necessidade imperiosa em face de motivo de força maior, inclusive a resultante da ausência do profissional para dar continuidade ao serviço inadiável, a duração diária do trabalho do empregado poderá exceder o limite legal. Permanecendo, contudo, o direito do empregado ao crédito correspondente em banco de horas.
Parágrafo Sexto: Nas jornadas de trabalho 12x36 e 6x12, o divisor mensal será de 210 horas sendo que o empregador poderá ajustar as jornadas que não refletirem este divisor, sem reduzir ou aumentar o valor nominal do salário praticado.
Parágrafo Sétimo: Em caso de situações especiais, tais como Treinamentos, Eventos, Reuniões Gerais de área ou substituição de férias de outro empregado, o turno de trabalho do empregado poderá ser alterado enquanto perdurar a situação especial, para atender a esta finalidade, respeitando os limites legais e as cargas horárias máximas mensais constituídas no contrato individual de trabalho, previamente acordado com o empregado.
Parágrafo Oitavo: Fica autorizado o trabalho em Sábado Compensado, Domingo de descanso semanal ou Feriado, até o limite de 8 horas diárias para os eventos realizados pela cooperativa, obedecendo as seguintes condições:
a) Xxxxxxxx e feriados acréscimo de 100% sobre as horas trabalhadas e uma folga necessariamente durante a semana seguinte;
b) Sábados quando não pertencer a jornada do empregado, e houver a necessidade de trabalhar no evento, deverá o empregado negociar juntamente com o gestor da área a redução da jornada durante a semana de realização do evento. Reduzindo jornada diária ou semanal.
Parágrafo Nono: Anualmente o empregado que no desempenho de sua função tenha que dirigir o veículo da empresa, deverá participar do treinamento de Direção Defensiva. De forma que todo empregado em qualquer escala possa participar, poderá a empresa alterar o horário do empregado nos dias do treinamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSO DE NÍVEL PROFISSIONALIZANTE
A empresa poderá assegurar ao empregado a flexibilização de sua jornada de trabalho, sem redução de sua duração, quando o mesmo requerer matrícula nos cursos Técnicos e de Auxiliar de Enfermagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
Fica desde já autorizado pelo SINDICATO, que, a empresa e o empregado, em comum acordo, poderão flexibilizar o horário de entrada e saída, respeitando a jornada de trabalho contratada diária, bem como os intervalos de intrajornada e interjornadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM REGIME HOME OFFICE
Fica autorizado pela empresa, com a anuência do SINDICATO, que poderá o empregado, em comum acordo com a Empresa em 1 (um) dia durante a semana, para realizar seus serviços em regime de HOME OFFICE, ou seja, exercerem suas atividades profissionais em sua própria residência. Para isso, a empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, inclusive por meios eletrônicos, em conformidade com as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com a Portaria 373/11 do MTE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERIADOS
Fica garantido o pagamento ou folga do trabalho nos dias de feriados da zero hora às vinte e quatro horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos II, III e IV, do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam ampliados para:
a) 5 (cinco) dias úteis de trabalho, em caso de casamento;
b) 8 (oito) dias consecutivos, no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, para os empregados do sexo masculino;
c) 5 (cinco) dias uteis de trabalho, no caso de falecimento de pai, mãe, irmãos e filhos ou cônjuge, ou de pessoa declarada em CTPS, como dependente econômico ou parceiros com relacionamento estável, com comprovação posterior do fato ocorrido;
d) 02 (dois) dias uteis de trabalho, no caso de falecimento de sogro, sogra, avó, avô, neto e neta;
e) 01 (um) dia de trabalho no caso de falecimento de bisavó e bisavô, genro e nora.
Parágrafo Único: Para efeitos de fruição dos benefícios retro, considera-se o dia da ocorrência do fato, como de início da contagem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissional credenciado pela Previdência Social, e os odontológicos de urgência, serão bastante para a justificação da ausência no trabalho, salvo, se a empresa possuir médico do trabalho contratado, o qual poderá examinar o trabalhador e emitir laudo conclusivo, o qual prevalecerá.
Parágrafo Primeiro: A empresa aceitará o atestado de acompanhante em caso de internamento hospitalar do filho de até 14 (quatorze) anos de idade, filhos inválidos de qualquer idade e, ainda, idosos sob sua dependência econômica, devidamente comprovados pela carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda com limite de 15 (quinze) dias por ano. O acompanhamento deverá ser realizado preferencialmente pela mãe, e quando for feito este acompanhamento pelo pai ou tutor legal, este terá que trazer, além do atestado de acompanhante assinado pelo médico que assistiu o menor, também uma declaração da instituição hospitalar na qual o menor foi internado constando os dias que o pai ou tutor legal acompanhou o menor, assim será aceito o atestado de acompanhante para o pai ou tutor somente dos dias em que ele realmente esteve acompanhando o menor.
Parágrafo Segundo: Considera-se para efeito desta clausula, o dia de ocorrência do fato como inicio da contagem do prazo.
Parágrafo Terceiro: O empregado que necessitar ficar afastado de suas atividades por motivo de doença deverá comunicar imediatamente à empresa, apresentando no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do início do afastamento, comprovação através de atestado médico.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada uma gratificação em valor equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração, que será paga aos empregados por ocasião da concessão das férias, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que os empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do início da mesma.
Parágrafo Segundo: Fica acordado que a empresa que optar por férias coletivas deverá estabelecer o mínimo de 10 (dez) dias consecutivos.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PRÊMIO
O empregado fará jus a 08 (oito) dias consecutivos de licença remunerada, a cada 3 (três) anos efetivos de trabalho na empresa, ressalvado os períodos de afastamentos previstos na cláusula 43ª e 44ª, do presente instrumento, além da licença maternidade, e respeitando os limites estabelecidos quanto aos dias de fruição em face de entrega de atestados médicos, odontológicos e psiquiátricos de acordo com a tabela abaixo:
Número em dias de atestados | Dias de Fruição |
0-30 dias | 8 |
31-60 dias | 7 |
61- 90 dias | 6 |
91-120 dias | 5 |
121 dias adiante | 0 |
Parágrafo Primeiro: A falta de fruição, pelo empregado, da licença retro, até a aquisição da próxima licença, implica em renúncia dela e isenta o empregador de qualquer pagamento em dinheiro.
Parágrafo Segundo: A licença prêmio quando indenizada na rescisão será pelo valor do salário base.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS E PROPORCIONAIS
A concessão de férias poderá ocorrer em dois períodos, garantida a duração mínima legal para cada período. No caso de jornada de 12x36, o início das férias deverá coincidir com aquele de escala de trabalho, exceto em sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único: Nos casos de pedido de demissão, o empregado que possuir 15 (quinze) dias ou mais de serviço e menos de 01 (um) ano fará jus ao recebimento das férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Desde que exigidos pela empresa, haverá o fornecimento gratuito de até 02 (dois) uniformes por ano, segundo os padrões da empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A empresa, se necessário, constituirá, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAS, na forma da lei e, deverá comunicar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a realização das eleições, a lista dos eleitos (titulares e suplentes), mediante protocolo junto ao Sindicato.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES DE SAÚDE
Os exames realizados quando da admissão, demissão e outros determinados por lei, ou da conveniência do empregador, serão por ele custeados. Deverão ser realizados os testes para se detectar AIDS e HEPATITES C e D a seus empregados que laboram na unidade de serviços próprios da cooperativa, desde que solicitados pelo Médico do Trabalho.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Maringá para fins de dirimir eventuais dúvidas originadas da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho dos componentes e da categoria em sua base territorial.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONSELHEIRO FISCAL
Estende aos membros do Conselho Fiscal do SINDICATO, empregados da EMPRESA, signatária do presente acordo coletivo de trabalho a estabilidade provisória garantida aos Dirigentes Sindicais, nos termos do art. 543,
§ 3º da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE REVERSÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará na folha de pagamento do mês de competência de maio, o percentual de 5% (cinco) por cento do salário base, de todos os empregados abrangido pelo presente instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro: Os valores serão recolhidos diretamente na entidade de classe ou junto à tesouraria ou com boleto bancário emitido pelo Sindicato Laboral, até o dia 10/06/2016;
Parágrafo Segundo: A empresa deverá encaminhar ao SECOOMED uma relação contendo o nome do empregado, valor do salário base e o desconto efetuado.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento da aludida contribuição efetuada fora do prazo estipulado no parágrafo primeiro, acarretará à empresa o acrescimento de multa no importe de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) ao dia de atraso, limitada a 2% (dois por cento), acrescida de juros legais.
Parágrafo Quarto: Para o empregado admitido na vigência deste instrumento coletivo a empresa deverá recolher a taxa de reversão salarial e contribuição sindical, descontando-os na folha de pagamento do segundo mês subsequente à admissão, desde que os recolhimentos tenham sido efetuados anteriormente;
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE OPOSIÇÃO À TAXA DE REVERSÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento à Ordem de Serviço de nº 01 de 24 de março de 2009, publicada no Boletim Administrativo de nº 06-A de 26/03/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, fica assegurado aos “empregados não associados”, o DIREITO DE OPOSIÇÃO à “Taxa de Reversão Sindical ou Assistencial”, prevista neste instrumento coletivo, que deverá fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, a conta da data de registro do presente.
Parágrafo Único: O empregado não sindicalizado, que quiser exercer seu direito de oposição a taxa de reversão sindical ou assistência deverá fazê-lo através de carta a ser protocolada junto à Secretaria do Sindicato, ou enviada via AR (aviso de recebimento) via correio, dentro do prazo estabelecido na caput desta cláusula.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS E ADITAMENTOS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A Empresa e o Sindicato Laboral poderão firmar, respectivamente, aditamentos ao presente instrumento coletivo, ou ainda firmar outros Acordos Coletivos ou Acordo Individuais de Trabalho, para especificar, restringir ou ampliar os direitos aqui estabelecidos, bem como novos direitos.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LOCADORAS DE MÃO-DE-OBRA
Fica proibida a contratação pela empresa, de qualquer serviço ou tarefa, por meio de prestadoras de mão de obra, exceto os serviços especializados, trabalho temporário ou aqueles que digam respeito à atividade meio dos empregadores.
XXXXX XXXXXX
Presidente
UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DO ESTADO DO PARANA