Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO – SINPRO/RJ, CNPJ/MF Nº 33.654.237/0001-45 E A FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX – FGV, CNPJ/MF Nº 33.641.663/0001-44, NA DATA - BASE 2015/2016.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange as unidades de ensino da FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX, estabelecidas na cidade do Rio de Janeiro e a categoria profissional diferenciada dos PROFESSORES, representados pelo Sindicato dos Professores do Rio de Janeiro, designadas doravante por FGV/RJ e PROFESSORES.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL
A Fundação Xxxxxxx Xxxxxx concederá, em maio de 2015, aumento salarial de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento).
CLÁUSULA TERCEIRA - IRREDUTIBILIDADE / REMUNERAÇÃO
Será sempre observado, no interesse dos PROFESSORES, o princípio da irredutibilidade de remuneração, conforme preceitua a Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA- AUXÍLIO CRECHE
A partir do mês de maio de 2015, a FGV concederá o valor de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais) como limite máximo de reembolso das despesas efetuadas pelo PROFESSOR, com creche ou outros serviços similares aos de creche, referentes a cada filho na faixa etária de 0 a 7 anos completos.
Parágrafo primeiro: esse reembolso será devido até o final do ano letivo em que o filho do empregado (a) beneficiado (a) completar o sétimo aniversário.
Parágrafo segundo: não será devido o reembolso ao PROFESSOR com filhos nessa faixa etária, cujo pai ou mãe, não pertencentes aos quadros da FGV, já perceba auxílio creche por outra empresa.
Parágrafo terceiro: no caso de ambos serem empregados da FGV, o reembolso será devido somente a um deles.
Parágrafo quarto: a comprovação para efeito de reembolso da despesa com este auxílio dar-se-á uma única vez ao ano e/ou sempre que a Superintendência de Recursos Humanos solicitar, mediante apresentação de cópia do contrato firmado ou de documento que comprove a realização da respectiva despesa.
Parágrafo quinto: o PROFESSOR perderá o direito ao reembolso, se não apresentar os documentos requeridos pela FGV, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da solicitação feita pela Superintendência de Recursos Humanos. Se por acaso o PROFESSOR já tiver recebido o empréstimo, poderá a FGV deduzir o valor integral de seu salário, de uma só vez ou em parcelas, ou de suas verbas rescisórias, sem qualquer limite.
Parágrafo sexto: o reembolso creche não integra a remuneração dos PROFESSORES para qualquer fim.
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
A FGV concederá um reembolso de despesas, a partir do mês de maio de 2015, no valor máximo de R$ 1.215,50 (um mil duzentos e quinze reais e cinquenta centavos) para seus empregados que comprovarem despesas médicas ou educacionais com filhos seus que possuam necessidades especiais, conforme atestado médico.
Parágrafo primeiro: a comprovação para efeito de reembolso da despesa com este auxílio dar-se-á uma única vez ao ano e/ou sempre que a Superintendência de Recursos Humanos solicitar, mediante apresentação de documento que comprove a realização da despesa.
Parágrafo segundo: o reembolso concedido na forma dessa cláusula não integra a remuneração dos empregados para qualquer fim.
CLÁUSULA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR
A FGV compromete-se a conceder empréstimo no valor de até R$ 700,00 (setecentos reais) por matrícula escolar, para aquisição de material escolar para uso próprio do PROFESSOR, de menores sob sua guarda e/ou de seus dependentes legais devidamente comprovados. No caso de funcionário com filhos portadores de necessidades especiais o valor será considerado como reembolso, e não a título de empréstimo.
Parágrafo primeiro: o valor apontado acima, será atualizado em janeiro de 2016, com base na variação do item cursos formais do IPC-RJ, compreendendo o período de janeiro a dezembro/15.
Parágrafo segundo: o valor do empréstimo será descontado em até 12 (doze) parcelas iguais, sendo a primeira na folha de pagamento do mês de janeiro de 2016.
Parágrafo terceiro: na hipótese de extinção do contrato no curso de prazo de pagamento, o saldo devedor vencer-se-á antecipadamente, sendo deduzível das verbas devidas, sem qualquer limite.
Parágrafo quarto: o empréstimo concedido na forma dessa cláusula não integra a remuneração dos empregados para qualquer fim.
CLÁUSULA SÉTIMA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A FGV fica autorizada a descontar em folha de pagamento os valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, efetuados pelos PROFESSORES, quando previsto nos respectivos contratos (Lei n. 10.820/03).
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
A FGV concederá a todos os seus PROFESSORES e dependentes, o Plano de Assistência Médica, denominado “BETA”, da UNIMED, observadas as condições e limitações previstas no contrato firmado entre a Fundação e a operadora, principalmente no que concerne à cláusula de sinistralidade.
Parágrafo único: Caso a FGV não tenha condições de manter o atual padrão oferecido, as partes se reunirão, a fim de buscar uma solução para o assunto.
CLÁUSULA NONA - BOLSA DE ESTUDOS
A FGV poderá conceder bolsa de estudo em seus cursos regulares e acadêmicos para os PROFESSORES, sempre que possível e por mera liberalidade, observando critérios da própria FGV, sem prejuízo de suas remunerações, observada a jornada de trabalho, e desde que aprovados nos respectivos testes de seleção.
Parágrafo único: a bolsa de estudos concedida na forma dessa cláusula não integram a remuneração dos PROFESSORES para qualquer fim, e não se constituirá em direito adquirido, em qualquer hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA - BOLSA DE PESQUISA PARA PROFESSORES
A FGV poderá conceder bolsas de pesquisa, para seus PROFESSORES, observando critérios da própria FGV.
Parágrafo único: a bolsa de pesquisa concedida na forma dessa cláusula não integra a remuneração dos PROFESSORES para qualquer fim, e não se constituirá em direito adquirido, em qualquer hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSA DE ESTUDO PARA FILHOS DE PROFESSORES
A FGV poderá conceder bolsas de estudo, para os filhos de seus PROFESSORES, observando critérios da própria FGV.
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Parágrafo único: a bolsa de estudo concedida na forma dessa cláusula não integra a remuneração dos PROFESSORES para qualquer fim, e não se constituirá em direito adquirido, em qualquer hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA APRIMORAMENTO ACADÊMICO
A Fundação Xxxxxxx Xxxxxx garantirá aos PROFESSORES de tempo contínuo, regulamente inscritos em cursos de aprimoramento acadêmico, licença remunerada nos termos do Ato nº 08 de 11 de setembro de 1998, da FGV, a critério das Unidades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
A FGV poderá, de comum acordo com a PROFESSORA, ampliar o afastamento pela maternidade, de acordo com o prazo estabelecido nos termos da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, regulamentada pelo decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009 e desde que a empregada requeira tal benefício, até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo único: durante o período de ampliação, a PROFESSORA receberá um auxílio igual ao salário contratual recebido no mês anterior ao afastamento. Esse auxílio não integra a remuneração da PROFESSORA para qualquer fim, e não se constituirá em direito adquirido, em qualquer hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE
A FGV concederá licença remunerada, nos termos do artigo sétimo, inciso XVIII da Constituição Federal, de cento e vinte dias, à PROFESSORA que se tornar responsável legal por crianças de até um ano de idade, a partir da efetiva e comprovada guarda das mesmas.
Parágrafo Único: Caso a guarda provisória seja concedida em prazo inferior a cento e vinte dias, a licença terá o mesmo prazo da guarda. É facultado à PROFESSORA prorrogar a licença até a totalidade dos cento e vinte dias, na hipótese da guarda ser prorrogada pelo mesmo prazo, ou superior, devendo comunicar à FGV.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇAS DE GALA E FALECIMENTO
O PROFESSOR terá direito à licença remunerada de 03 (três) dias consecutivos por motivo de gala, incluído o dia da cerimônia, se for útil, bem como direito a 02 (dois) dias consecutivos por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, comprovadamente, viva em sua dependência econômica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DIREITOS AUTORAIS E PROPRIEDADE INTELECTUAL
A FGV poderá firmar contrato específico, paralelo ao contrato de trabalho, referente a exploração de obra intelectual ou invenção de criação de seus empregados. Esse contrato será regido exclusivamente pelas leis n. Lei n. 9.610/98 ou Lei 9.279/96, conforme o caso.
Parágrafo único. Os valores pagos pela FGV aos PROFESSORES, correspondentes aos direitos autorais ou intelectuais, pela exploração de sua obra ou invenção, não terão natureza salarial para qualquer fim, não integram a remuneração, e não se constituirão em direito adquirido, em qualquer hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INFORMAÇÕES INDIVIDUAIS “HABEAS DATA”
Os estabelecimentos de ensino colocarão à disposição do professor que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações relativas ao próprio, contidas em seus registros administrativos internos de controle, desde que concedido prazo hábil para tal apuração após regular apresentação de requerimento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE NO EMPREGO/DISPENSA DO PROFESSOR
Independente das parcelas resilitórias previstas em lei ou outros direitos previstos neste acordo, ao PROFESSOR contratado na categoria de “Horista”, por ocasião da dispensa sem justa causa serão devidas as seguintes indenizações:
(a) Xxxxx expressamente excluídos do beneficio previsto nessa cláusula, os PROFESSORES exercentes dos seguintes cargos: “Professor Assistente”, “Professor Xxxxxxx”, “Professor Associado”, “Professor Extra-Carreira”, “Professor Pesquisador Adjunto” e “Professor Titular”;
(b) Quando a dispensa ocorrer no primeiro período letivo do ano, receberá o PROFESSOR os salários vincendos, da data de dispensa até o final do mês de julho do respectivo ano, limitados ao teto de R$ 3.000,00/mês (três mil reais), pagos de uma só vez, juntamente das demais verbas resilitórias;
(c) Quando a dispensa ocorrer no segundo período letivo do ano, receberá o PROFESSOR os salários vincendos, da data da dispensa até o final do mês de fevereiro do ano subsequente, limitados ao teto de R$ 3.000,00/mês (três mil reais), pagos de uma só vez, juntamente das demais verbas resilitórias;
(d) Caso o estabelecimento de ensino não deseje manter o contrato de trabalho no inicio do ano letivo seguinte, deverá notificar à instituição de ensino até 31 de dezembro, exceto se houver prorrogação do período escolar, pela autoridade competente. Não procedendo a notificação, pelo estabelecimento pagará ao PROFESSOR uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses trabalhados, sem prejuízo dos direitos assegurados na lei ou no presente acordo;
(e) Caso o PROFESSOR não deseje manter o contrato de trabalho no início do ano letivo seguinte, deverá notificar à instituição de ensino até o dia 31 de dezembro, exceto se houver prorrogação do período escolar, pela autoridade competente, sob pena de pagar
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multa correspondente aos salários dos dois últimos meses trabalhados, reversível ao estabelecimento de ensino;
(f) Caso o PROFESSOR não deseje manter o contrato de trabalho no início do segundo período letivo, deverá notificar o estabelecimento de ensino até o último dia de trabalho letivo, do período legal, sob pena de pagar uma multa correspondente ao salário do último mês, reversível ao estabelecimento de ensino;
(g) Cumpre ao PROFESSOR comunicar, contra-recibo, ao estabelecimento de ensino qualquer mudança de endereço. Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o endereço constante da ficha de registro de emprego assinada pelo PROFESSOR.
Parágrafo primeiro: As indenizações e multas previstas nessa cláusula não possuem natureza salarial, não integrando o salário do empregado para nenhum fim.
Parágrafo segundo: A indenização prevista no caput e nas alíneas “a” e “b” desta cláusula, quando devida, será paga independente do aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AOS EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia de emprego para os PROFESSORES que, comprovadamente, estiverem a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria plena e que contem com um mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho na FGV, desde que não ocorram excessos passíveis de sanção prevista na legislação.
Parágrafo primeiro: A garantia de emprego prevista no caput desta cláusula se inicia desde a data da comunicação formal, pelo empregado, da situação prevista, findando em 24 meses desta data, sem exceção;
Parágrafo segundo: No caso do PROFESSOR, neste período de 24 meses, não se aposentar, a garantia expirará ao término deste período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – HOMOLOGAÇÃO
As homologações das rescisões de contrato de trabalho dos PROFESSORES da FGV serão efetuadas preferencialmente no Sindicato.
Parágrafo primeiro. A FGV fica desobrigada a enviar cópia da rescisão contratual ao Sindicato para marcação de homologação.
Parágrafo segundo. Não comparecendo o PROFESSOR no dia e hora anotada em sua comunicação de dispensa, para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, o representante do Sindicato e o preposto assinarão declaração de não-comparecimento do ex-PROFESSOR, e de comparecimento da FGV.
Parágrafo terceiro. Não comparecendo a empresa, será fornecida declaração ao trabalhador, para fins de exercício de seus direitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Na vigência do presente Acordo, excepcionalmente, não haverá desconto no salário dos EMPREGADOS a título de Contribuição Assistencial, conforme deliberado em assembleia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A FGV compromete-se a realizar reuniões periódicas com as entidades representativas dos PROFESSORES, com pauta previamente divulgada, para debater assuntos de interesse dos PROFESSORES, tais como: mudança de normas de trabalho, dia de pagamento, benefícios e outros assuntos previstos em ACT, dispensas coletivas e para acompanhar o cumprimento do presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNDAMENTO LEGAL
O presente acordo exclui, para todos os fins de direito, a aplicação de qualquer outro Acordo ou Convenção Coletiva, ainda que deles possam resultar maiores vantagens, tendo as partes ajustado as cláusulas acima na contemplação dos benefícios e vantagens ajustados no seu conjunto e das possibilidades da FGV, na sua atual situação financeira, invocando o disposto no art. 7°, incisos VI e XXVI da Constituição Federal.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX – DIA DO PROFESSOR
O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será feriado, sendo vedada a prestação de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, exclusivamente fica assegurada aos professores complementação do benefício previdenciário em valor equivalente a diferença entre a importância recebida pela Previdência Social e o valor do salário normal percebido mensalmente, por período nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, já computados os quinze primeiros dias, cujo pagamento é de responsabilidade do empregador.
Parágrafo primeiro – Sobre os valores pagos a titulo de complementação salarial não incidirão encargos trabalhistas e previdenciários, sendo lançado no contracheque do professor como auxilio doença complementar.
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Parágrafo Segundo – Caso o seja interposto pelo professor recurso administrativo com o fim de enfrentar a decisão que concedeu alta médica pelo INSS ou na hipótese de declaração de inaptidão na avaliação médica procedida pela FGV, fica a Instituição obrigada a pagar uma indenização mensal em valor equivalente à remuneração recebida pelo professor, a partir da interposição do recurso, pelo prazo máximo de 90 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – 13º SALÁRIO
A FGV se compromete a pagar 50% do 13º Salário em conjunto com as férias, caso solicitado pelo professor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INFORMAÇÕES AO SINPRO – RIO
Será garantida a livre circulação de informações orientadas pelo SINPRO-RIO no interior da Instituição, assegurando, no mínimo, o uso de quadros de avisos para divulgação de material sob a responsabilidade do sindicato e o livre acesso dos seus diretores na Instituição, para o desempenho de suas atividades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MENSALIDADE
As Instituições descontarão em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, remetendo-as no prazo máximo de 10 (dez) dias ao SINPRO-Rio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA
O presente acordo vigorará, em princípio, de 1 de maio de 2015 até 30 de abril de 2016, ressalvada a hipótese da cláusula subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ULTRATIVIDADE
Todas as cláusulas constantes deste Acordo permanecerão vigentes, mesmo após expirado o prazo de sua duração, até substituição com expressa revogação por futura norma coletiva, nos termos do que dispõe o artigo 114, parágrafo 2º da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – SUBSTITUIÇÃO
O presente acordo SUBSTITUI integralmente aquele firmado em 01.05.2014, por ser esta a vontade das partes, e por ambas entenderem ser necessário proceder a alguns ajustes e alterações no que fora anteriormente acordado, a fim de propiciar uma melhor relação entre empregador, empregados e o sindicado da categoria profissional.
Rio de Janeiro, de de 2015.
FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Presidente
COMISSÃO DOS EMPREGADOS
Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Representante
SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Teles Presidente
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