CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
Entre SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPI-
NAS, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho processo nº 47998.008340/2005-80 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.087.854/0001-58, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, por sua presidente infra-assinado, a Sra. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, e de outro lado, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO - SINOG, entidade sindical patronal, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxx, xx 0000, Xxxx Xxxxx – Xxx Xxxxx – XX, XXX 00000-000, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Minis- tério da Fazenda, sob o nº 01.551.108/0001-35, representado por seu Presidente infra-assinado, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxx, celebram entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência para as cláusulas econômicas de 1 (um) ano, com início de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024, mantendo a data base em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente norma coletiva é aplicável, exclusivamente aos trabalhadores representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS E
REGIÃO, que exerçam suas funções na base territorial composta pelas cidades de Adamantina, Aguaí, Águas de Lindóia, Águas da Prata, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Americana, Amparo, Araraquara, Ara- ras, Xxxxx Xxxxxxxx, Atibaia, Atlântida, Bastos, Bragança Paulista, Cabreúva, Cafelândia, Cajamar, Campinas, Campo Limpo Paulista, Capivari, Cardeal, Conchal, Cosmópolis, Dracena, Xxxxx Xxxxxx, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Espírito Santo do Pinhal, Fernão, Flórida Paulista, Francisco Mo- rato, Gália, Garça, Getulina, Guaimbê, Herculândia, Holambra, Hortolândia, Iacri, Ibaté, Ibitinga, In- daiatuba, Inúbia Paulista, Irapuã, Irapuru, Itapólis, Itapira, Itupeva, Itatiba, Itú, Jafá, Jaguariuna, Ja- maica, Jarinú, Joanópolis, Julio de Mesquita, Jundiaí, Junqueiropó- lis, Lácio, Leme, Limeira, Lindóia, Louveira, Lúcelia, Marília, Mogi-Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Nova Europa, Novo Horizonte, Nova Odessa, Oriente, Oswaldo Cruz, Pacaembú, Padre Nóbrega, Panorama, Pântano, Parapuã, Parnaso, Paulicéia, Paulínia, Paulópolis, Pedreira, Pinhalzinho, Pira- caia, Pirassununga, Pompéia, Porto Feliz, Rafard, Rinópolis, Salmorão, Salto, Santa Mercedes, Santo Antonio do Jardim, Santo Antonio da Posse, São João da Boa Vista, São João do Pau D'Alho, São Roque da Fartura, São Sebastião da Grama, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Tabatinga, Tuiuti, Tupã, Tupi Paulista, Universo, Valinhos, Vargem, Várzea Paulista, Vera Cruz, Vinhedo e Virgínia.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO, CARGOS E PROMOÇÕES
Fica estabelecido que a partir de 1º de outubro de 2023, os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores:
PISO PARA EMPRESAS ACIMA DE 50 EMPREGADOS:
SINOG – Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo
Xxx Xxxxx xx Xxxx, 0000 – Xxxx Xxxxx – 00000-000 – Xxx Xxxxx – XX Fone: (00 00) 0000-0000 - xxx.xxxxx.xxx.xx – xxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
1 | 13
FUNÇÃO | SALÁRIO a partir de 1º de outubro de 2023 |
APOIO | R$ 1.550,00 |
ADMINISTRATIVO (180 horas) | R$ 1.550,00 |
ADMINISTRATIVO (200 horas) | R$ 1.693,73 |
PISO PARA EMPRESAS ABAIXO DE 50 EMPREGADOS:
FUNÇÃO | SALÁRIO a partir de 1º de outubro de 2023 |
APOIO | R$ 1.550,00 |
ADMINISTRATIVO (180 horas) | R$ 1.550,00 |
ADMINISTRATIVO (200 horas) | R$ 1.693,73 |
Parágrafo Primeiro: Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados na forma da legislação vigente ou de acordo com a política salarial de cada empregador, prevalecendo sempre o critério mais favorável ao empregado.
Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva de trabalho decorrentes do reajuste poderão ser pagas na folha de pagamento da competência dezembro 2023, até o quinto dia útil de janeiro de 2024, com destaque nos recibos de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
Fica estabelecido o reajuste salarial de 3,74% (três vírgula setenta e quatro por cento), a partir de 1º de outubro de 2023, a incidir sobre o último salário reajustado em convenção anterior, as em- presas concederão aos seus empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, com ex- ceção dos estabelecidos no parágrafo terceiro desta cláusula, um abono indenizatório, sem caráter salarial, a ser pago na folha de pagamento da competência de dezembro/2023, com pagamento até o quinto dia útil de janeiro de 2024 no valor fixo e único conforme abaixo:
a) R$ 250,00 em parcela única para empresas abaixo de 50 empregados;
b) R$ 350,00 em parcela única para empresas acima de 50 empregados
Parágrafo Primeiro: Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâ- neas concedidas no período revisando, ainda que não comunicadas ao suscitante, principalmente, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST, exceto aqueles decorrentes de promoção por me- recimento e antiguidade.
Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva de tra- balho serão pagas por ocasião do pagamento dos salários do mês de janeiro/2024, com destaque nos recibos de pagamento.
Parágrafo Terceiro: Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados com salário igual e superior a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove cen- tavos), que corresponde a um teto da previdência social, sendo que para esse grupo de emprega- dos, será livre negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que efetuarem o pagamento de salários e demais direitos de seus empregados, atra- vés de cheques, deverão proporcionar a estes empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro dos horários de funcionamento dos bancos sacados, exclu- indo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
Sem prejuízo da caracterização de justa causa prevista no artigo 483, letra “d” da CLT, as empresas pagarão a multa de 10% (dez por cento) do valor devido, até o 3º dia, sendo que do 4º dia em diante a multa de 10% (dez por cento) passará a ser diária, caso não satisfaçam, nos prazos previstos em Lei, os salários, as gratificações natalinas e a remuneração ou o abono de férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO / HOLERITES
As empresas fornecerão aos seus respectivos empregados holerites ou envelopes de pagamento, contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos no FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior será garantido igual salário do subs- tituído, enquanto durar a substituição, seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
Ao empregado admitido para função de outro, dispensado sem justa causa, será pago pelo menos o mesmo salário daquele outro, sem considerar suas vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO.
Fica assegurado aos trabalhadores que entram em gozo de suas férias o recebimento de 50% (cin- quenta por cento) do 13º salário. Tal benefício deverá ser concedido 10 (dez) dias antes do início da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extras, assim compreendidas todos aqueles excedentes da jornada legal ou convencional, terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro - Fica instituído o sistema de compensação de horas, onde o excesso da jornada de trabalho pelo empregado no mês, que não poderá exceder 48 (quarenta e oito) horas mensais, poderá ser compensado em descanso e em data pré-escalada com a administração, dentro dos quatro meses (quadrimestre) posteriores ao mês do fato gerador.
Parágrafo Segundo - As horas não compensadas durante o quadrimestre deverão ser remuneradas como horas extras, conforme caput acima.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedida pelas empresas cesta básica mensal, “in natura”, ou vale-cesta, ou ticket-cesta, ou vale-compra correspondente, composta por 16 (dezesseis) itens, abaixo relacionados, que será en- tregue entre os dias 15 e 20 de cada mês:
QUANTIDADE | UNIDADE | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
10 | kg | Arroz agulhinha – tipo 1 |
02 | kg | Feijão carioquinha |
04 | lata | Óleo de soja (900 ml) |
02 | pct | Macarrão com ovos (500 ml) |
05 | kg | Açúcar refinado |
02 | pct | Café torrado e moído – 500g |
01 | kg | Sal refinado |
½ | kg | Farinha de mandioca |
½ | kg | Fubá mimoso |
02 | lata | Extrato de tomates (140 g) |
02 | pct | Biscoito doce (200 g) |
01 | kg | Farinha de Trigo |
02 | latas | Leite em Pó |
01 | tubo | Creme dental (50 g) |
05 | Unid. | Sabonetes (50 g) |
01 | cx | Embalagem de papelão |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas de Odontologia de Grupo, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, concederão gratuitamente a seus empregados assistência odontológica nos limites de cobertura assistencial previstos nos respectivos planos de saúde básicos comercializados por cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE/ VALE TRANSPORTE
Fica expressamente ajustado entre as partes, que as EMPRESAS durante a vigência do presente instrumento coletivo, poderão, alternativamente, conceder o benefício do auxílio-transporte / vale-
transporte, em espécie, a todos os seus empregados, incluindo os empregados contratados por prazo determinado.
Parágrafo Primeiro - O eventual pagamento do benefício em dinheiro não alterará a natureza inde- nizatória do benefício, o que impede qualquer repercussão do mesmo em parcelas salariais.
Parágrafo Segundo - O pagamento do auxílio-transporte dar-se-á através de adiantamento da im- portância correspondente às despesas de deslocamento residência - trabalho multiplicado pelos dias de labor presencial programados no mês.
Parágrafo Terceiro - O pagamento será realizado de forma pro rata no mês de admissão e em even- tual caso de desligamento.
Parágrafo Quarto - O direito de receber o benefício do auxílio-transporte / vale- transporte é con- dicionado ao exercício do dever de o empregado informar às EMPRESAS, por escrito, seu endereço residencial, mantendo-o atualizado, assim como os serviços e os meios de transporte mais adequa- dos ao seu deslocamento via sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal e/ou interestadual, excluídos os serviços de transportes seletivos e especiais, bem como quaisquer taxas de seguros e/ou outras que venham a majorar a tarifa normal. A declaração falsa ou o uso indevido do benefício constitui em falta grave passível de demissão por justa causa.
Parágrafo Quinto - As EMPRESAS descontarão até 6% (seis) do salário base, excluídos adicionais ou vantagens pelo auxílio-transporte / vale-transporte concedido, na forma da Lei n.º 7.619/87, e do Decreto n.º 95.247/87.
Parágrafo Sexto - A concessão do benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, no que se refere à contribuição das EMPRESAS, com base na Lei n.º 7.418/85, alterada pela Lei n.º 7.619/87 e regu- lamentada pelo Decreto n.º 95.247/87, não terá natureza salarial, não se incorporará a remunera- ção do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, indenização com- pensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição pre- videnciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A partir de 1º de junho de 2023, as empresas que tenham entre seus empregados até 50 (cin- quenta) mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho um ber- çário ou concederão creche para os filhos das empregadas, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade, com fornecimento de alimentação, podendo a creche ser substituída por convênio de conformidade com a Portaria 3296/86 ou ajuda creche no valor mensal de R$ 72,45 (setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), por filho, já corrigido pelos mesmos critérios aplicados, nesta Convenção, aos salários. E, para aquelas empresas que mantiverem acima de 50 (cinquenta) em- pregadas mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, o benefício constante desta cláusula, será equivalente a 10% (dez por cento) do menor piso salarial existente, por filho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados abrangidos pelo presente Convenção será concedido adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal, para o período trabalhado das 22:00 às 5:00 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a promover as anotações na Carteira Profissional na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
No caso de despedimento justificado as empresas entregarão aos empregados carta aviso, com os motivos da dispensa, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Ao empregado demitido sem justa causa, o aviso prévio será de 30 dias, com o acréscimo de 3 dias para cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, devendo referida condição iniciar a par- tir do primeiro ano do contrato.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do dis- posto no item acima, limitando a soma total do período de aviso prévio a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresenta- ção, a qual deverá ser entregue ao mesmo no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS NA RESCISÃO DE CONTRATO
O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio traba- lhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes desse fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DIREITOS ADQUIRIDOS
Fica estabelecido que as condições mais favoráveis porventura existentes nos contratos individuais de trabalho, serão mantidas aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
As empresas que possuam mais de 100 (cem) empregados permitirão aos empregados por ela in- dicados, livre acesso e custeará curso de formação profissional e/ou aperfeiçoamento, em seu mu- nicípio, no mínimo de 01 (um) curso anual, realizado em entendimento com a entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
Em caso de morte do empregado, por qualquer causa, as empresas pagarão a família deste, inde- nização equivalente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes um salário nominal mensal do falecido, sendo que será dobrado se o evento decorrer de acidente típico do trabalho ou de moléstia profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que oferecerem seguro de vida aos seus funcionários, em condi- ções mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, todo o material indispensável ao exercí- cio das atividades destes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DE SERVIÇO MILITAR
a) Serão garantidos emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
b) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no tiro de guerra.
c) Xxxxxxx, comprovadamente, coincidência entre o horário da prestação do tiro de guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso mensal remu- nerado (DSR) e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse mo- tivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviço no restante da jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO OU EM AU- XÍLIO-DOENÇA
a) Garantia de 12 (doze) meses aos empregados vitimados por acidentes do trabalho típico ou moléstia profissional, a contar da respectiva alta, na forma prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
b) Garantia de 30 dias ao empregado que retorna do auxílio-doença, desde que o afastamento tenha sido por prazo superior a 90 dias consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria nos seus prazos mínimos e que contém com um mí- nimo de 5 (cinco) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato ou acordo entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
b) Xxx empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contém com mais de 10 (dez) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou o salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato ou acordo entre as partes e
dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
c) Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá 60 (sessenta) dias de prazo a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria sim- ples e de 90 (noventa) dias no caso de aposentadoria especial, para fazê-lo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO E HORÁRIO DA JORNADA
Fica estabelecido a seguinte JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
a) 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com (2) duas folgas mensais, para os empregados do período diurno e/ou noturno, considerando-se o horário noturno e diurno conforme o estabelecido em lei, sendo que os feriados civis e re- ligiosos laborados deverão ser remunerados em dobro, conforme artigo 9º da Lei nº 605/49 e Súmula 444 do TST, com 1 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição inclusos na referida jornada.
b) 6 horas diárias, com cinco folgas mensais, para os empregados do período diurno lotados nos setores de enfermagem e apoio (tais como: compra, cozinha, lavanderia, limpeza, ma- nutenção, costura, farmácia, porteiros, segurança e outros não especificados) sendo que os feriados civis e religiosos laborados deverão ser remunerados em dobro, conforme artigo 9º da Lei nº 605/49, com 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso e refeição inclusos na referida jornada e/ou 12x36, com duas folgas mensais, para os empregados do período diurno, observando-se os critérios estabelecidos no item anterior.
c) 40 horas semanais, ou seja, sábados livres, para o pessoal de administração (tais como: fa- turamento, contabilidade).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TELETRABALHO/HOME OFFICE OU OUTRAS MODALIDADES:
As empresas poderão se utilizar de todos os meios e formatos para realização e cumprimento de suas atividades, desde que essas situações e previsões estejam em políticas internas, devendo tal alteração no contrato de trabalho ser assinado pelo empregado e encaminhado à Entidade Sindical Profissional quando solicitado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO
a) As empresas que tenham entre seus empregados, mais de 30 (trinta) mulheres, com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho, um local apropriado (berçário) para crianças no período de amamentação.
b) É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento de salário sem pres- tação de serviço, quando a empresa não cumprir com as determinações estabelecidas no item “a”.
c) As empresas que não possuírem local destinado para amamentação, poderão conceder o período integral de 01 (uma) hora em um único momento, no início ou término da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA O RECEBIMENTO DO PIS
Para o recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, nenhum desconto será efetuado em seus salários, DSR, férias e 13º salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguin- tes casos:
a) Por 3 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filho, cônjuge, irmão ou ascendente.
b) Por 1 (um) dia útil ao ano para solucionar problemas decorrentes de doenças em família (filho, cônjuge, irmão ou ascendente) comprovadas por atestados médicos.
c) Por 4 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas deverão conceder abono de faltas aos empregados estudantes, nos dias de exames escolares, mediante prévia comunicação, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com- provação no mesmo período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERIADO DA CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemora o “Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviço de Saúde”, na base territorial abrangida pelo Susci- tante, resguardada a prestação de serviço, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras.
Parágrafo Único: A empresa que, eventualmente, não conceder o feriado na data acima deverá beneficiar o empregado com a concessão da folga respectiva durante a vigência deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos e feriados, ou dias já compensa- dos, devendo ser fixados a partir do primeiro dia útil da semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE E LICENÇA A MÃE ADO- TANTE
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do término do licenciamento legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação sobre higiene, segurança e me- dicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NOVA – FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestu- ário ficam obrigados ao respectivo fornecimento gratuitamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CI- PEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – EXAMES ADMISSÃO
As empresas custearão os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUDRAGÉSIMA SEGUNDA - TELEMEDICINA – EXAMES: ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS NR7
As EMPRESAS poderão se utilizar de todos os meios e formas, inclusive a TELEMEDICINA, para dar cumprimento a previsão da Norma Regulamentadora (NR7), ficando assegurado ao Médico do Tra- balho a solicitação de exames complementares, inclusive solicitar exame presencial, haja vista ser uma conduta médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
As empresas deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, desde que mantenham convênio com o SUS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DO- ENÇA PROFISSIONAL
Durante a vigência do presente acordo, os empregadores, quando houver disponibilidade de vaga, aproveitarão em funções adequadas e com a correspondente redução salarial, os empregados que, de qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções em razão de acidente do trabalho típico ou moléstia profissional, desde que autorizado pelo órgão competente da Previdência Social.
Parágrafo único - Esses trabalhadores não servirão de paradigma. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA– REPRESENTANTE SINDICAL
As empresas que contarem com mais de 200 (duzentos) empregados se subordinam ao artigo 11
da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – GARANTIA A DIRETORES SINDICAIS
Garantia aos membros da diretoria do Sindicato, ora acordante, no máximo de 03 (três) por Em- presa de Odontologia de grupo, a ausência ao serviço para tratar de assuntos sindicais, até 5 (cinco) dias por mês, mediante comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sem prejuízo dos salários, desde que seja comprovada a participação no evento. Caso o período de afas- tamento ultrapasse os citados 5 (cinco) dias e até um máximo de 15 (quinze) dias, os salários cor- respondentes não serão pagos, arcando à empresa, no entanto, com a obrigação de recolher os encargos sociais relativos ao mencionado período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
a) Contribuição Assistencial: Os empregadores descontarão de seus empregados integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional a Contribuição Assistencial dos respectivos vencimentos, a importância de 2% (dois por cento), nos meses de junho de 2023, novembro de 2023 e fevereiro de 2024.
O montante do desconto assistencial referido no item "a" deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto efetuado, em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas, conforme Guia de Recolhimento a ser expedida pelo Sindicato na mencionada época, podendo o recolhimento ser efetuado diretamente no Sindicato e/ou suas subsedes.
A falta de recolhimento no prazo estabelecido acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do sindicato profissional, salvo se o instru- mento coletivo teve sua data de assinatura em momento posterior, situação essa que não acarretará qualquer acréscimo de juros ou multa.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, os empregadores encami- nharão ao sindicato profissional, uma cópia da Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal de todos que tenham sofrido o desconto, mencionando-se a função exercida, o provento e o valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
b) Contribuição Confederativa: Os empregadores se obrigam a proceder aos descontos da Contribuição Confederativa determinada por Assembleia Geral do Sindicato profissional e posteriormente comunicado por escrito às empregadoras, nos respectivos vencimentos, a importância de 2% (dois por cento).
O montante do desconto referido no item "b" deverá ser recolhido até o dia 11 do mês subsequente ao do desconto efetuado, em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal em favor do Sindicato dos Empregados em Estabeleci- mentos de Serviços de Saúde de Campinas, conforme Guia de Recolhimento a ser expedida pelo Sindicato na menciona- da época, podendo o recolhimento ser efetuado diretamente no Sindicato e/ou suas sub-se- des.
A falta de recolhimento no prazo estabelecido acarretará acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do sindicato profissional, salvo se o instru- mento coletivo teve sua data de assinatura em momento posterior, situação essa que não acarretará qualquer acréscimo de juros ou multa.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recolhimento, os empregadores encami- nharão ao sindicato profissional, uma cópia da Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
c) Fica garantido o direito dos empregados a oposição da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PRO- FISSIONAL e CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL, a ser escrita e manifestada pelos empregados perante o Sindicato Profissional em sua sede ou sub-sedes, no período de 06 de maio a 05 de junho de cada ano, conforme acordo judicial celebrado nos autos do processo nº 1.555/2000 da 5ª Vara do Trabalho de Campinas em Ação Civil Pública e Aditivo de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com MPT da 15ª Região.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL
A empresa que deixar de recolher ao sindicato beneficiado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as mensalidades sindicais dos associados, desde que autorizados pelos mesmos, incorrerá em multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante recolhido, cumulativamente por mês de atraso, sem prejuízo de juros de 1% (um por cento) ao mês, revertidos em favor da entidade sindical.
Parágrafo Único - O Sindicato Profissional mandará pessoa credenciada para receber as mensalida- des acima mencionadas, no prazo aqui assinado, sob pena de isentar a empresa dos encargos de mora fixados nesta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão quadro de avisos onde deverão ser fixados os editais e outros comunicados do Sindicato e de interesse da categoria, desde que por elas autorizados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: Nos casos de aposentadoria e auxílio-doença o empregador deverá fornecer de afastamentos e salários em 3 (três) dias do requerimento do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA- INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA
Os empregadores descontarão da remuneração do empregado os valores determinados pelo Sin- dicato de Classe relativos aos empréstimos do convênio para tratamento odontológico, com a de- vida autorização do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – COMISSÃO PARITÁRIA
As Entidades Sindicais, suscitante e Suscitada, manterão Comissão de Paritária, formada por mem- bros da Diretoria de ambos os sindicatos, para discutir problemas relativos aos interesses da cate- goria, inclusive os referentes ao seu Piso Salarial e no estabelecimento de futuras metas a serem atingidas para os fins de concessão de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Na forma do entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 189.960-SP, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, 07/11/2000), a Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal ora acordante, deliberou ser-lhe também devida pelas empresas de odontologia de grupo, sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, não associadas do SINOG em 1º de junho de 2022, uma Contribuição Assistencial Patronal correspondente ao mesmo valor pago pelas empre- sas filiadas, à título de contribuição associativa referente ao período de junho/2022 até maio/2023, contribuição assistencial essa pagável em 3 (três) parcelas vencíveis em 01/02/24 (relativas aos va- lores das Contribuições Associativas de junho a outubro de 2022); em 01/04/24 (relativas às con- tribuições de novembro/2022 a janeiro de 2023) e em 01/05/2024 (relativas às contribuições dos meses de fevereiro/2023 a maio/2023).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Impõe-se por descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção, com exclusão das cláusulas que tenham multa preestabelecida, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do salário de ingresso, vigente na ocasião da infração, para a função exercida pelo empregado, em favor da parte prejudicada.
Campinas, 04 de dezembro de 2023.
5/12/2023 | 10:05 PST
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX - CPF nº 000.000.000-00
Diretora Presidente
5/12/2023 | 11:19 PST
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO - SINOG XXXXXXX XXXX XXXX - CPF nº 000.000.000-00
Diretor Presidente