CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000710/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/06/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR031704/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.011716/2011-06 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/06/2011 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA COMUNICACAO GRAFICA E DOS SERVICOS GRAFICOS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.344.294/0001-18, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMP PROP JORNAIS E REVISTAS ESTADO CEARA, CNPJ n. 63.375.521/0001-43,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores que desenvolvem atividades gráficas nas oficinas e nos departamentos gráficos das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas classificadas no 3º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade, inclusive os que exercem atividades no processo convencional a quente composição, paginação, fotomecânica e impressão; e os processos computadorizados a frio como: pré- impressão, fotomecânica, fotocomposição e editoração eletrônica, scaner, pastup, processamento e tratamento de imagem, composição e diagramação em terminal de vídeo em processos gráficos, digitação de material redacional, formatação e diagramação por programas de computação gráfica, como: PageMaker, CorelDraw, Macintosh, Quark, InDesign, quando não executado por jornalistas profissionais legalmente credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, acabamento, expedição, remessa, entregadores, encartes manual e automáticos e atividades gráficas realizadas nos departamentos gráficos das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas conforme resolução do MTPS 322656/73, DOU de 20/02/74, página 2009 - 316455/74, datado de 10/09/75 e MTB - 317525/75, datado de 24/10/78, e como Categoria Profissional Diferenciada no termos do artigo 511 da CLT, processo MTPS 319819/73, DOU de 03/10/1974, página 11.231, independentemente da atividade principal da empresa, com abrangência territorial em CE, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2011, os Pisos Salariais dos trabalhadores gráficos de jornais e re vistas serão os que seguem:
FAIXA A - Todos os profissionais gráficos e auxiliares, incluídos aqui os auxiliares de manutenção: R$ 754,42 (setecentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e dois centavos);
FAIXA B - Intercaladores: R$ 625,67 (seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica acordada a reposição das perdas salariais do período de 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 em 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento) a ser aplicada sobre os salários vigentes em dezembro de 2010, de todos os trabalhadores, a título de reajuste salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas se comprometem a continuar sua forma de pagamento atual, sendo que as que efetuam adiantamento quinzenal o farão em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário-base no final da primeira quinzena após o pagamento, antecipando para o primeiro dia útil imediatamente anterior, quando a data destinada ao adiantamento recair em dia onde não haja expediente bancário.
Remuneração DSR CLÁUSULA SEXTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica assegurado aos gráficos de jornais e revistas, o repouso semanal remunerado, nos termos da atual legislação.
§ 1º - Fica assegurado aos trabalhadores gráficos de jornais e revistas, o repouso semanal remunerado, garantindo-lhes folga dominical uma vez por mês.
§ 2º - O trabalho desenvolvido nos dias feriados terá remuneração paga em dobro, salvo se o empregado solicitar outro dia de folga.
§ 3º - Quando, por necessidade imperiosa da empresa, o empregado tiver que trabalhar em dia de folga, a este lhe será devido o pagamento em dobro.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CONVÊNIOS PARA O PAGAMENTO DO PIS NA EMPRESA
As empresas se comprometem em manter convênio com a Caixa Econômica Federal, para pagamento do Programa de Integração Social - PIS, no local de trabalho, mediante crédito dos valores na folha de Pagamento dos seus empregados.
§ Único - Fica garantido aos empregados que não puderem receber o pagamento do PIS em folha, a liberação, por 01 (um) expediente de trabalho, para o recebimento do PIS na CEF.
CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado que exercer a
substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído na proporção da duração da substituição.
§ Único – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual aquela que perdurar por período igual ou superior 10 (dez) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas se obrigam, até o dia 20 de dezembro de cada ano, ao pagamento de seus empregados, da gratificação natalina (Décimo Terceiro Salário).
§ 1º - Entre os meses de fevereiro e novembro, o empregador se obrigará a efetuar o adiantamento do décimo - terceiro salário dos empregados que manifestaram o interesse em recebê-lo, ao pagamento da metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
§ 2º - o empregador se obrigará a fazer o adiantamento da metade do décimo terceiro salário do empregado, caso este tenha requerido o adiantamento no mês de janeiro de 2011 ou, se ao receber o aviso de férias manifestar o desejo de receber a primeira parcela por ocasião do retorno do período de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas acrescidas de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando executadas até 2 (duas) horas após a jornada de trabalho legal em dias úteis.
§ ÚNICO - Após a segunda hora extraordinária de trabalho o pagamento destas horas será acrescido em 100% (cem por cento) do valor da hora normal, da mesma forma qualquer hora extraordinária exercida em dias não úteis terá o mesmo tratamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
Trabalhando o empregado no período compreendido entre ás 22h00min (vinte e duas horas) de um dia e ás 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, terá direito à percepção do salário na forma estabelecida sobre o trabalho noturno, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ ÚNICO – Conforme preconiza a legislação em vigor, no período considerado noturno, à hora será contada a cada cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TERMO DE COMPROMISSO
As empresas se comprometem no período de vigência desta Convenção, a estabelecer mecanismos de incentivo ao desempenho profissional e de participação dos trabalhadores nos resultados das empresas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS LANCHES E REFEIÇÃO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Havendo prestação de serviços extraordinários, os empregados receberão refeição, após a sexta hora trabalhada ininterruptamente.
§ ÚNICO - No cumprimento da cláusula supra, será descontado no salário do trabalhador, o valor correspondente de 1% (um por cento) sobre o valor nominal do lanche-refeição, desde que a empresa esteja cadastrada no PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE EM HORÁRIOS ESPECIAIS
As empresas concederão condução para os gráficos a partir das 22:00h (vinte e duas horas) até às 06:00 (seis horas), no trajeto empresa-residência ou vice-versa.
§ ÚNICO - Os fatos anormais no exercício de transporte efetuado pela empresa, serão avaliados conjuntamente - empresa, empregados e o Sindicato Laboral, para as devidas correções.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA ESCOLAR
As empresas celebrarão convênios com livrarias, objetivando fornecer material escolar aos filhos naturais e/ou adotivos dos empregados gráficos. Os empregados poderão obter o material, no máximo até o mês de março de 2011, nas livrarias conveniadas, mediante nota fiscal, ficando as empresas autorizadas a descontarem em folha de pagamento, em 07 (sete) parcelas, iguais e sucessivas, o valor correspondente ao total das compras efetuadas, sem juros e correção.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou de seus dependentes diretos, a empresa concederá quantia equivalente a 02 (duas) vezes o maior piso salarial fixado na Convenção, a este ou a integrante de sua família, legalmente habilitado, a título de auxílio-funeral.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão auxílio-creche, objetivando atender filhos naturais e/ou adotivos dos gráficos, desde o nascimento até os 06 (seis) anos de idade, ressarcindo todas as despesas efetuadas mediante comprovação.
§ 1º - As empresas se comprometem a ressarcir todas as despesas efetuadas pelos empregados, conforme caput supramencionado, até 05 (cinco) dias após o efetivo pagamento dos seus salários.
§ 2º - Fica assegurado aos dependentes dos beneficiados pela cláusula supramencionada, ao completarem o tempo limite de idade, antes do término do ano letivo, o auxílio, por todo o tempo de vigência da atual Convenção Coletiva de Trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO
As empresas assegurarão livre de qualquer ônus para o empregado, 36 (trinta e seis) pisos salariais (faixa A), reajustados anualmente, como valor mínimo do seguro para cobrir acidentes de trabalho que produzam morte ou invalidez temporária ou permanente, ou ainda, doenças não ocupacionais incapacitante para o trabalho.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas instituirão mecanismos de assistência social (Plano de Saúde), como também concederão Bolsas de Estudo, de 1º e 2º Graus, além de atendimento médico-odontológico e treinamento profissional.
Empréstimos CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS MEDICAMENTOS
As empresas financiarão as despesas com medicamentos dos seus empregados, até o percentual de 25% dos seus salários, mediante comprovação através de Receita Médica.
§ ÚNICO - O ressarcimento à empresa do valor utilizado será feito em uma única parcela, deduzido por ocasião do pagamento do salário relativo ao mês do desembolso, sem juros ou correção, ou ainda nas verbas indenizatórias, na hipótese de rescisão de Contrato de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO COMUNICADO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a enviar mensalmente ao Sindicato Profissional, documento contendo a relação das demissões e admissões dos trabalhadores gráficos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES (HOMOLOGAÇÃO)
As homologações de rescisões de contrato de trabalho serão feitas, obrigatoriamente, com assistência do Sindicato Laboral, independentemente do tempo de serviço do empregado demitido.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e com contra recibo, esclarecendo-se os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DA LACTANTE
Fica garantida à empregada que tiver filhos de até 12 (doze) meses, o direito à redução de sua jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia, tendo em vista o aleitamento da criança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS VANTAGENS DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada a estabilidade no emprego por 120 (cento e vinte) dias a partir do término da licença maternidade, salvo no contrato de experiência.
§ 1º - A estabilidade é extensiva à empregada que adotar criança com até 1 (um) ano de idade a partir da data de oficialização da adoção.
§ 2º - Fica assegurado à empregada gestante, o direito de mudança de função no período de gestação, quando a função for prejudicial a sua saúde comprovada através de atestado médico.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS
As empresas que pretendem incorporar novas tecnologias ou mudanças organizacionais ficam obrigadas a avisar ao Sindicato Laboral, com 06 (seis) meses de antecedência, e a manter os empregados do setor e o Sindicato informados dos projetos em andamento.
§ 1º - As empresas deverão oferecer aos empregados do setor onde se implantarem tais sistemas, a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e/ou cursos externos realizados dentro da jornada de trabalho e custeados pela empresa.
§ 2º - A reciclagem de funcionários do setor deverá ocorrer até 02 (dois) meses antes da implantação dos novos equipamentos.
§ 3º - Para a realização da reciclagem, os funcionários serão liberados sem prejuízo de salários e
vantagens.
§ 4º - A partir da incorporação de novas tecnologias, fica garantida a estabilidade de 60 (sessenta) dias para os funcionários não aproveitados no setor modificado. Na hipótese de introdução de técnicas de automação ou outras inovações tecnológicas, a empresa envidará esforços para realocar o empregado afetado em outra atividade produtiva, para preenchimento de posto de trabalho carente de mão-de- obra compatível com o seu cargo, fornecendo-lhe o treinamento adequado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANTES
Os empregadores terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para preencher e fornecer diretamente aos beneficiários ou à Previdência Social os documentos por esta exigidos para a concessão de quaisquer benefícios.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS INTERCALADORES
Os intercaladores, isto é, aqueles que efetuam a junção dos diversos cadernos que compõem
os exemplares de jornais, são gráficos.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE
As empresas se comprometem a não despedir nenhum gráfico no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da assinatura desta Convenção, salvo por justa causa devidamente comprovada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que, comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição/especial ou comum em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de trabalho contínuo na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para se aposentar.
§ 1º - A garantia de emprego explícita nesta cláusula abrange exclusivamente aos 02 (dois) anos anteriores à aquisição do direito de aposentadoria, não se estendendo após as datas-limites.
§ 2º - Não fará jus à garantia de emprego prevista nesta cláusula, o empregado dispensado por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA REVISTA PESSOAL DE EMPREGADOS (AS)
A revista pessoal de empregados (as) só poderá ser efetuada indistintamente nas dependências da empresa, por pessoas qualificadas e do mesmo sexo que os empregados revistados, em locais reservados e individuais.
§ 1º - Quando da revista em empregadas, deverá ser observado o disposto no Artigo 373-A, inciso VI da CLT
§ 2º - A revista em armários somente poderá ser efetuada com a abertura dos mesmos na presença do
(a) empregado (a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO COMPROVANTE PARA A APOSENTADORIA
As empresas se obrigam a fornecer ao empregado, por ocasião da rescisão contratual ou quando por este solicitado para regularização de situação particular junto à Previdência Social, cópia autêntica do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, destinada à comprovação de tempo de serviço para aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho diária dos gráficos é estabelecida pelas empresas nos moldes da atual legislação.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTA DOS PAIS
Será abonada a falta da mãe ou do pai gráfico no caso de necessidade de acompanhamento médico a filhos de até 12 (doze) anos de idade. No caso de os filhos serem deficientes ou inválidos, sem limite de idade, mediante comprovação efetuada através de declaração médica, com um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a referida licença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO DIA DO GRÁFICO
Fica assegurado como feriado remunerado, com todos os direitos e vantagens, o dia 07 (sete) de Fevereiro, Dia do Trabalhador Gráfico, consoante Lei Municipal Nº 6.562, de 29 de novembro de 1989.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO (A) ESTUDANTE
Aos empregados (as) estudantes serão abonadas as faltas ao serviço para prestação de exames no sistema oficial de ensino, e de ingresso ao ensino superior, desde que o empregador seja pré-avisado 72 (setenta e duas) horas antes e comprovação posterior no mesmo período de tempo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Fica assegurado ao empregado, o pagamento de suas férias, e se for o caso, o do abono de férias, no prazo de 2 (dois) dias antes de entrar em gozo de férias, conforme determina o artigo 145 da CLT.
§ 1º As empresas se obrigarão em comunicar aos seus empregados com 30 (trinta) dias de antecedência mínima, a data do início do período de gozo de férias individuais.
§ 2º - O início das férias, individuais, não poderá coincidir com descansos semanais remunerados, feriados e dias compensados, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana.
§ 3º Quando o período de gozo de férias coincidir parcial ou totalmente com o período de reajustamento salarial, a remuneração dos dias das férias atingidos pelo reajuste terá por base de pagamento o salário já integralmente reajustado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO DIREITO DE RECUSA POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de suas funções, entender que sua vida ou integridade física se encontre em risco, comunicará imediatamente o fato ao seu superior e ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.
§ 1º - Caso o comunicado apresentado pelo trabalhador aos setores supracitados não for atendido com informações precisas e/ou ausência de técnico(s) no local da ocorrência, este suspenderá, imediatamente, as suas atividades.
§ 2º - O retorno do trabalhador às atividades se dará após a liberação do posto de trabalho pelo
referido setor.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CIPA: CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DOS MEMBROS
a) As empresas, obrigadas ao cumprimento da NR-5 - CIPA convocarão eleição com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao Sindicato Profissional nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.
b) No prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das eleições o Sindicato será comunicado do resultado, relacionando-se os eleitos, e os representantes indicados pelo empregador.
c) As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional cópia da ata de reuniões da CIPA até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EXAMES ESPECÍFICOS
As empresas assegurarão, sem ônus para seus empregados, em cumprimento ao PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, exames periódicos de saúde, a cada 12 (doze) meses, na própria empresa ou em entidades médicas conveniadas com ela.
§ ÚNICO - No ato do aviso-prévio, a empresa providenciará exames médicos, inclusive os específicos, ficando a cargo da mesma, o respectivo encaminhamento. Caso haja confirmação de doença e, especificamente, das ocupacionais (saturnismo, benzenismo e LER - Lesões por Esforços Repetitivos), o aviso-prévio será automaticamente suspenso e o empregado encaminhado a tratamento de saúde.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA DOENÇA DO TRABALHO - L.E.R. (READAPTAÇÃO E TRATAMENTO)
Os empregadores se comprometem a cumprir as disposições da NR-17 da Portaria 3.214/78, com redação dada pela Portaria 3.751/90, de 26 de novembro de 1990, bem como em manter o Sindicato Profissional, através das CIPAs, informado, sistematicamente, dos resultados das políticas de prevenção sobre a LER (Lesões por Esforços Repetitivos), ficando assegurado que as CIPAs iniciarão seus trabalhos, imediatamente, após a assinatura da presente Convenção.
§ 1º - Constatada doença incapacitante, será assegurado ao empregado, quando por determinação médico-pericial do INSS, a sua imediata transferência para outro setor, onde exercerá, dentro de suas condições físicas e biológicas e compatíveis à sua qualificação profissional, atividade diferente da anterior, sem qualquer prejuízo salarial, em especial quanto aos adicionais e gratificações percebidos, desde que não haja superposição de gratificação.
§ 2º - As empresas enviarão, por ocasião da renovação do PCMSO na vigência desta CCT, cópia integral do documento ao Sindicato.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas pagarão ao gráfico segurado pela Previdência Social a diferença entre o auxílio-doença, auxílio-acidente e o valor do salário líquido a que faria jus o empregado se estivesse trabalhando, durante todo o período de recuperação do empregado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, acesso às dependências das empresas para sindicalização interna durante duas vezes por ano, limitado a 05 (cinco) dias úteis em cada oportunidade, previamente combinadas as respectivas datas entre as partes e, de comum acordo, acertado os seguintes itens.
a) Local de fácil acesso em que se efetivará a Sindicalização, sendo determinado pela direção da empresa.
b) Xxxxxxxx em que se realizarão os trabalhos de convencimento, bem como o de preenchimento das propostas.
c) Quantidade e nomes dos integrantes da Comissão da Entidade Laboral, sendo garantido um mínimo de três componentes.
d) Forma pela qual os empregados das empresas terão acesso ao local de sindicalização, a fim de não serem criados problemas à produção das empresas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO LIVRE ACESSO
Os diretores do Sindicato terão livre acesso aos setores de produção das empresas de comunicação do Estado, mediante prévia comunicação e autorização do diretor-industrial ou seu substituto imediato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DE PROFISSIONAIS
Por solicitação prévia do Sindicato Profissional, os empregadores liberarão, por ano, 01 (um) profissional por grupo de até 40 trabalhadores, sem ônus para as empresas, para participarem de seminários, congressos e/ou cursos, respeitando-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias de ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES
Fica assegurada, por solicitação prévia do Sindicato Laboral, a liberação de 03 (três) diretores, sendo 01 (um) por empresa, para exercerem função junto à instituição classista, sem prejuízo do tempo de serviço, nem das parcelas referentes à sua remuneração e demais vantagens.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS MENSALIDADES SINDICAIS
Os empregadores descontarão em folha de pagamento dos seus empregados, desde que haja autorização da parte destes, as contribuições mensais devidas ao Sindicato Profissional. O recolhimento e repasse das mensalidades para o Sindicato Laboral deverá ser feito no dia do pagamento dos trabalhadores.
§ ÚNICO - O não cumprimento do desconto acima acarretará para a empresa o pagamento ao sindicato profissional de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da importância a ser descontada, sem prejuízo dos juros de mora fixados no Parágrafo Único do Artigo 545 da C.L.T, desde que o Sindicato Laboral comprove, formalmente, ter feito a entrega do formulário de novos sindicalizados, ao Departamento de Pessoal da empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas se obrigam a descontar no mês de julho/2011, 3% (três por cento) do salário de seus empregados, associados e não associados, beneficiados com esta Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do Sindicato Profissional, a título de Contribuição Assistencial.
§ 1º - O recolhimento será feito diretamente à tesouraria do Sindicato Profissional ou por depósito na Conta corrente Nº 00000829-3, operação 003 da agência 0031 da Caixa Econômica Federal, até o 5º (quinto) dia após o desconto, remetendo o comprovante do depósito, conjuntamente com a relação dos contribuintes, à Entidade Laboral.
§ 2º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição, a ser exercido pessoalmente junto ao Sindicato, por escrito e de próprio punho, por meio de carta de oposição ao desconto, até o dia 20 de julho de 2011, no horário de 09:00h às 12:00h e de 13:00h às 18:00h na sede da entidade profissional, situada à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx XX. Ao término do prazo, o Sindicato se obriga a comunicar às respectivas empresas os nomes daqueles que se opuseram ao presente desconto.
§ 3º - O não recolhimento da Contribuição Assistencial por parte da empresa, dentro do prazo
estipulado, acarretará uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CESSÃO DE ESPAÇO
As empresas cederão espaço-padrão de 02 (duas) colunas por 10 (dez) centímetros, gratuitamente, ao SINTIGRACE, para que publique notas oficiais e editais de convocação de Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, limitando-se ao número de 12 (doze) publicações por empresa, durante a vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO EXEMPLAR DE JORNAL CORTESIA
Fica assegurado à Entidade Laboral, pelas empresas, o recebimento diário de um exemplar de jornal, pelo período correspondente da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO ESPAÇO EM MURAL
As empresas manterão em locais de trabalho, murais para a divulgação de avisos de interesse da categoria, que deverão ser rubricados pelo presidente ou diretor da entidade sindical profissional, vedado os comunicados de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS REUNIÕES QUADRIMESTRAIS
Durante a vigência desta Convenção Coletiva fica assegurada a realização de reuniões quadrimestrais entre o Sindicato Profissional e a sua contraparte Patronal, com o objetivo de equacionar possíveis pendências decorrentes da implementação da presente Convenção, bem como analisar possíveis adicionais salariais da categoria profissional, a serem efetuadas de acordo com as possibilidades das empresas, sem prejuízo do que vier dispor a política salarial do Governo Federal.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
Pela violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa equivalente a R$ 476,77(quatrocentos e setenta e seis reais e setenta sete centavos), por cláusula descumprida desta Convenção à parte prejudicada sendo paga no prazo de 10(dez) dias úteis a contar da confirmação da infração.
§ Único - Na hipótese de infração de cláusula que favoreça ao Sindicato Profissional, a multa se reverterá em favor deste.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.
§ Único – Fica acordado entre as partes, caso as negociações não cheguem a bom termo no prazo determinado por Lei, independentemente da instauração de Dissídio Coletivo, o cumprimento de todas as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho até a conclusão e/ou da decisão judicial.
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA COMUNICACAO GRAFICA E DOS SERVICOS GRAFICOS DO ESTADO DO CEARA
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Presidente
SINDICATO DAS EMP PROP JORNAIS E REVISTAS ESTADO CEARA