PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DATA-BASE 2016
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DATA-BASE 2016
Cláusula Primeira - RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
As cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016 serão re- novadas pelo período que estabelecer o Acordo Coletivo de Trabalho ora em negociação, com exceção das cláusulas seguintes que deverão ser acrescidas e/ou modificadas.
Cláusula Segunda - ALTERAÇÃO DE DATA BASE
A partir do presente instrumento a data-base dos (as) empregados (as) que trabalham nas empresas do Sistema Eletrobras passa a ser 1º de setembro.
1 - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Cláusula Terceira - AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2016, as empresas signatárias deste acordo reajusta- rão os salários de todos os seus (suas) trabalhadores (as) com o percentual re- sultante da aplicação, sobre os salários vigentes em Abril de 2016, de 100% do índice do custo de vida calculado pelo (ICV-DIEESE) mensurado no período de 01 Maio de 2015 a 30 de Abril de 2016, acrescido da média geométrica do crescimento do consumo de energia elétrica observado no país nos últimos três anos (1,17%) a título de ganho real nos salários.
Parágrafo Único: O Sistema Eletrobrás garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os empregados admitidos após a assinatura do Acordo.
Cláusula Quarta - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
A título de indenização por corrosão do salário real, apurada pelo DIEESE no período de 01 de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, as empresas signatárias deste acordo efetuarão o pagamento de indenização a cada trabalhador (a), utilizando-se como base de cálculo o salário-base de maio/2016, já reajustado pelo percentual definido na cláusula acima, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial.
Parágrafo Único: Fica expressamente ajustado e conveniado, com eficácia constitucionalmente assegurada aos instrumentos normativos, que o abono in- denizatório, previsto no caput do parágrafo, não possui caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários e tributários.
2 - CLÁUSULAS SOBRE PREVIDÊNCIA
Cláusula Quinta - FÓRUM DAS FUNDAÇÕES
Será constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste acordo, um fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas com Fundos de Pensão, como as que versam, por exemplo, sobre a adaptação dos Estatutos à Legislação.
Parágrafo Primeiro: Esse Fórum será constituído por representantes dos (as) trabalhadores (as) das empresas, na razão de 01 (um) por empresa; por repre- sentantes das Fundações, na razão de 01 (um) por entidade e por 01 (um) membro indicado pela Anapar.
Cláusula Sexta - CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
As Empresas concordam em manter o compromisso da promoção e custeio de cursos sobre previdência privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de Previdência.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que as ausências dos (as) trabalhadores (as), quando em cursos sobre previdência promovidos pelas Empresas ou pe- las Fundações as quais pertençam e, também, quando participarem de reuni- ões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação a qual pertençam e no e- xercício de suas atribuições como conselheiro (a) nas dependências da Funda- ção, deverão ser abonadas.
Cláusula Sétima - PISO DE BENEFÍCIO
As Empresas do Sistema Eletrobras encaminharão aos respectivos Conselhos Deliberativos dos Fundos de Pensão a sua autorização para que o valor míni- mo de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) da suplementação/benefício seja o suficiente para o pagamento do plano de saúde (titular e dependentes).
Xxxxxxxx Xxxxxx - PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS FUNDAÇÕES
As Empresas do Sistema Eletrobras preservarão os empregos dos seus (suas) empregados (as) enquanto membros eleitos e por igual período de seus man- datos após o término dos mesmos, pelos participantes, para a Diretoria, Conse- lhos Deliberativo e Fiscal das Fundações de Previdência Complementar.
3- CLÁUSULAS SOBRE RELAÇÕES DE TRABALHO
Cláusula Nona - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
As empresas signatárias deste acordo, durante os estudos, implantação e/ou expansão dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionali-
zação dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pe- los trabalhadores (as), garantirão a participação das entidades sindicais signa- tárias deste acordo, na discussão do processo e as mesmas poderão ser auxi- liadas por uma comissão de representantes dos (as) trabalhadores (as) atingi- dos ou que venham a ser atingidos, objetivando garantir o emprego, a saúde, a segurança e a remuneração dos (as) trabalhadores (as), bem como as suas requalificações profissionais, a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.
Parágrafo Primeiro: O processo de requalificação, treinamento e adequação em função de reestruturação produtiva, deverá prioritariamente atender o (a) trabalhador (a) no que diz respeito a sua formação, interesse de áreas e apti- dões naturais.
Parágrafo Segundo: As empresas do Sistema Eletrobras se comprometem em até 60 (sessenta) dias da aprovação do presente Acordo Coletivo pela ca- tegoria em assembleia, a criar um grupo de trabalho com a participação dos sindicatos majoritários para a discussão especifica sobre o tele-controle de subestações.
Cláusula 10ª - GARANTIA DE EMPREGO
As empresas do Sistema Eletrobras assegurarão aos (às) seus (suas) traba- lhadores (as) a proteção da relação de emprego, de modo que a dispensa sem justa causa somente possa ser realizada mediante comissão que avalie a de- missão, composta por pelo menos 02 representantes dos (as) trabalhadores (as), da entidade sindical majoritária.
Parágrafo Primeiro: A comissão de que trata o caput da presente cláusula te- rá prazo não inferior a 30 dias para se pronunciar.
Parágrafo Segundo: As empresas ficam proibidas de proceder a demissões em massa.
Cláusula 11ª - COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas signatárias deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos (às) trabalhadores (as) das empresas do Sistema Eletrobras, das empresas terceirizadas, aos contratados/as, estagiários/as, primeiro emprego e menor aprendiz e ao quadro gerencial, sobre temas como assédio moral, assédio sexual, orientação sexual e outras formas de discrimi- nação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de coibir atos, postu- ras e práticas discriminatórias nos ambientes de trabalho, prevenindo a ocor- rência de distorções salariais e progressão na carreira, e na sociedade de for- ma geral.
Parágrafo Primeiro: As Empresas constituirão Comissão Paritária, formada pelas Empresas e Sindicatos Majoritários para apurar todos os casos denunci- ados de Assédio Moral (marginalização profissional, revanchismo, intimidação, etc.) e sexual e indicarão as ações/medidas para coibir esses procedimentos.
Parágrafo Segundo: As Empresas, em parcerias com os Sindicatos, promove- rão debates sobre a condição da mulher na sociedade, especialmente por oca- sião da Semana Internacional da Mulher e sobre a questão racial e orientação sexual, especialmente por ocasião do Dia da Consciência Negra e Dia Nacional contra a homofobia, e se comprometem a garantir a participação dos (as) tra- balhadores (as) das empresas do Sistema Eletrobras, das empresas terceiriza- das, aos contratados/as, estagiários/as, primeiro emprego e menor aprendiz e ao quadro gerencial nos referidos eventos. As empresas do Sistema Eletrobras garantirão a realização de, no mínimo, 01(um) evento por ano.
Parágrafo Terceiro: As Empresas signatárias deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e Comissões de Ética, comprometem-se a definir e implantar procedimentos para coibir o assédio moral, sexual e qualquer tipo de violência ou discriminação no trabalho, para acolhimento e tratamento de trabalhadores (as) submetidos (as) a essas situações e para sanção dos (as) agressores (as), dando amplo conhecimento desses procedimentos e dos ca- nais para denúncia a todo o seu público interno.
Cláusula 12ª - GARANTIA DE EQUIDADE DE GÊNERO, RAÇA / ETNIA, O- RIENTAÇÃO SEXUAL.
Ficam asseguradas as condições que garantam a equidade e igualdade de o- portunidades de trabalho e remuneração independentemente do sexo, ra- ça/etnia e orientação sexual do (a) trabalhador (a), cabendo às empresas, cu- jos quadros de pessoal são organizados em carreiras, observar fielmente o disposto nos artigos 460 e 461 caput e parágrafo primeiro e artigos 5º e 7º, da CLT.
Parágrafo Primeiro: As empresas do Sistema Eletrobras garantirão a partici- pação dos Sindicatos, de forma paritária, nos comitês de equidade de gênero, raça/etnia e orientação sexual já existente ou que venham a ser criados.
Parágrafo Segundo: As empresas do Sistema Eletrobras que ainda não cons- tituíram comitês de equidade de gênero, o farão seguindo a orientação da Se- cretaria Especial de Políticas para as Mulheres do Governo Federal.
Parágrafo Terceiro: As Empresas signatárias deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e com a participação dos Comitês de Gênero, Raça, Etnia e Opção Sexual, comprometem-se a contratar consultoria especia- lizada em trabalho, gênero Raça, etnia e opção sexual para realizar estudo comparativo sobre a remuneração de mulheres e homens, com o objetivo de identificar possíveis desigualdades e propor metas para correção.
Parágrafo Quarto: As Empresas signatárias deste acordo comprometem-se a ampliar número de mulheres em cargos gerenciais de todos os níveis hierárqui- cos, em, no mínimo, 10% a cada ano até que se obtenha o mesmo índice de proporção homem/mulher.
Cláusula 13ª - MEDIDAS ESPECIAIS PARA PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO.
As empresas signatárias deste acordo criarão um programa ou grupo de medi- das especiais para proteção das trabalhadoras e trabalhadores vítimas de vio- lência de gênero, que se declarem nesta condição, por meio de apresentação de Boletim de Ocorrência ou Ordem Judicial de proteção à vítima de violência de gênero ou qualquer outro documento oficial desta situação que incluem a concessão de licença remunerada de 15 (quinze) dias; os serviços de apoio e assessoramento técnico especializado na área médica-psicológica, social e ju- rídica, com recursos próprios ou recorrendo à contratação de especialistas ex- ternos; e ajuda econômica com gastos de aluguel e de mudança de colégio dos filhos menores a seu cargo por motivos de segurança pessoal.
Parágrafo Único: As medidas de proteção da presente cláusula abrangem tan- to a vítima direta da situação de violência de gênero como a seus filhos (as) menores de idade e os maiores incapacitados que convivam com esta (e), sempre que o agressor (a) seja uma pessoa com quem as trabalhadoras ou trabalhadores, mantenham uma relação de parentesco ou afetividade.
Cláusula 14ª - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As empresas signatárias deste acordo comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro: As empresas que ainda não adotam esta prática com- prometem-se a adotá-la a partir de maio de 2016.
Parágrafo Segundo: A escolha de um banco diferente pelo (a) trabalhador (a) do usado pelas empresas não poderão decorrer no atraso do depósito, trazen- do assim prejuízo ao (à) trabalhador (a).
Parágrafo Terceiro: O demonstrativo do pagamento do salário deverá ser dis- ponibilizado no mínimo 2 (dois) dias antes ao pagamento.
Cláusula 15ª - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
As empresas signatárias do presente acordo coletivas manterão o prazo de du- ração de licença-maternidade de 180 dias e será concedida a licença paterni- dade por um período de no mínimo 30 dias.
Parágrafo Primeiro: As licenças definidas no caput serão extensivas aos(às) trabalhadores (as) que adotarem crianças nos termos da lei, inclusive aos(às)
trabalhadores (as) em relação homoafetiva, sem prejuízo de quaisquer outros direitos.
Parágrafo Segundo: As empresas signatárias do presente Acordo garantirão saída antecipada de 2h por dia para todas as mães até o primeiro ano de vida da criança (independente da amamentação), estendida inclusive aos(às) ado- tantes solteiros(as) ou em relacionamentos homoafetivos.
Parágrafo Terceiro: A licença paternidade definida no caput será estendida às trabalhadoras em relação afetiva quando a companheira xxxxx xxxxx.
Cláusula 16ª - ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
As empresas signatárias deste acordo concederão licença, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes economicamente portadores de doenças graves.
Parágrafo Primeiro: A licença será concedida em até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social de cada empresa.
Parágrafo Terceiro: As empresas do Sistema Eletrobras abonarão as ausên- cias para acompanhamento dos dependentes, ascendentes e pessoas que vi- vam sob a responsabilidade dos(as) empregados(as), mesmo que não sejam dependentes legais, em toda a situação que envolva saúde, mediante declara- ção que comprove o acompanhamento.
Parágrafo Quarto: As empresas do Sistema Eletrobras abonarão as ausências para acompanhamento de consultas médicas, odontológicas e exames para acompanhamento de pessoas dependente economicamente portadoras de de- ficiências e doenças graves, incuráveis ou terminais, mediante declaração que comprove o acompanhamento.
Cláusula 17ª – LICENÇA NOJO
A Eletrobras estenderá a licença nojo para os casos de falecimento do padras- to ou madrasta, nas mesmas condições que hoje é praticado no caso do fale- cimento do pai ou da mãe.
Parágrafo Único: A Eletrobras unificará em todas as empresas do sistema e em todos os casos de licença nojo, uma dispensa de cinco dias.
Cláusula 18ª - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As Empresas pagarão o adiantamento do 13º Salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65), até o mês de fevereiro, com base na metade da remuneração devida naquele mês, desde que até o final o mês de Dezembro que o antecede, não haja manifestação expressa e por escrito em contrário do (a) trabalhador (a), resguardando-se as condições mais vantajosas.
Cláusula 19ª - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho nas empresas signatárias deste acordo será al- terada no prazo máximo de 30 dias após sua assinatura, para o horário comer- cial de 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações mais vanta- josas hoje existentes.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores em turno a jornada será de 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas as situações mais vantajosas hoje existen- tes;
Parágrafo Segundo: A empresa se compromete a respeitar a carga horária legal dos profissionais com jornadas específicas e explicitadas em lei.
Cláusula 20ª - POLÍTICA AFIRMATIVA
As empresas do grupo Eletrobras se comprometem em inserir em seus editais para concursos públicos o estabelecimento de cotas de 30% (trinta por cento) visando o estabelecimento de políticas afirmativas de inclusão social.
Paragrafo único: No caso de pessoas com deficiência, as empresas do grupo Eletrobras obedecerão aos critérios definidos no Decreto Federal nº 3298, de 20/12/99, no que se refere no preenchimento mínimo de vagas no seu quadro de pessoal.
Cláusula 21ª - CONCURSO PÚBLICO- FIM DA LOCAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA
Fica proibida a terceirização da mão de obra nas atividades fins das empresas signatárias do acordo com base na Súmula 331 do TST.
Parágrafo Primeiro: Qualquer nova contratação temporária nas empresas do grupo Eletrobras, inclusive na Holding, deverá obrigatoriamente ser justificada com base na lei 9601/98.
Parágrafo Segundo: Até que se preencham os cargos vagos com concurso público para provimento do quadro efetivo do grupo Eletrobras, todos (as) os (as) trabalhadores (as) contratados (as) através de empresas interpostas e/ou prestadoras de serviços deverão ter tratamento isonômico com os pertencentes ao quadro das empresas.
Parágrafo Terceiro: Todos (as) os trabalhadores (as) contratados (as) através de empresas interpostas e/ou prestadoras de serviços terão direito ao piso sa- larial da função e aos valores e condições de aplicação do vale alimentação e plano de saúde, conforme são aplicados aos (às) trabalhadores (as) pertencen- tes ao quadro das empresas.
Parágrafo Quarto: O Sistema Eletrobras discutirá com o CNE (Coletivo Nacio- nal dos Eletricitários) critérios de desligamento / substituição dos (as) trabalha- dores (as) contratados (as), levando em consideração as particularidades de cada situação já debatida e/ou acordada com a categoria profissional.
Parágrafo Quinto: Antes de abertura de concurso público, as empresas do Sistema Eletrobras devem realizar o aproveitamento dos trabalhadores anistia- dos, cedidos a outros órgãos, salvo manifestação em contrário por parte do trabalhador.
Parágrafo Sexto: As Empresas do Sistema Eletrobras se comprometem a re- por seu quadro de pessoal em 20%. Devendo realizar concurso público até a vigência desse Acordo obedecendo a cota de 5% para as pessoas com neces- sidades especiais.
Cláusula 22ª - PLANO DE SUCESSÃO E RETENÇÃO DO CONHECIMENTO
As empresas do Sistema Eletrobras, no intuito de salvaguardar a sua massa crítica de trabalhadores (as) treinados (as) e com experiência, necessárias ao cumprimento da sua missão, e para poder admitir, treinar, planejar e programar a sua adequada reposição num programa de sucessão sincronizado ao crono- grama de desligamento para propiciar novos empregos junto à sociedade, se compromete, na vigência deste Acordo, a implantar como instrumento perma- nente de Recursos Humanos, um Plano de Sucessão e Retenção do Conheci- mento com o acompanhamento das entidades sindicais.
Parágrafo Primeiro: Para os fins de aplicação do caput, o referido Plano deve- rá garantir aos (às) trabalhadores (as) optantes e seus dependentes a manu- tenção no plano de saúde ou similares e um incentivo financeiro na proporção de 1,5 remunerações por ano de serviço.
Parágrafo Segundo: As empresas não poderão recontratar, de nenhuma for- ma, a não ser por concurso público os empregados que aderirem ao Plano de Sucessão de Retenção e que se desligaram pelo mesmo.
Parágrafo Terceiro: Não será permitida a contratação de serviço a serem prestados por empregados que aderiram ao PIDV.
Parágrafo Quarto: As empresas do Sistema Eletrobras estenderão o benefício previsto desta cláusula aos empregados anistiados
Cláusula 23ª – POLÍTICA DE TRANSFERÊNCIA
A Eletrobras compromete-se a implantar imediatamente após a aprovação des- te acordo uma política unificada de transferência dos (as) trabalhadores (as) entre os diversos órgãos e entre as Empresas do Sistema Eletrobras.
Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a unificar também a política e os valores pagos em referência à auxilio-moradia.
Parágrafo Segundo: Será assegurada aos trabalhadores a possibilidade de transferência para outra empresa do Sistema Eletrobras em caso de disponibi- lidade de vaga.
Parágrafo Terceiro: As empresas criarão uma bolsa única de oportunidades disponibilizando de forma transparente as vagas existentes para provimento no Sistema Eletrobras.
4 - CLÁUSULAS SOBRE RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 24ª - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
As empresas signatárias deste acordo se obrigam a garantir aos (às) trabalha- dores (as) e seus respectivos sindicatos acordantes o acesso a todas as infor- mações das mesmas, com prazos estabelecidos nos moldes da Lei de Acesso a Informação (lei 12527) e seu Decreto (7724).
Parágrafo Primeiro: Será garantido ao dirigente sindical liberado o acesso a todas as informações da Empresa, nas mesmas condições dos (as) demais trabalhadores (as), tais como acesso a intranet e e-mails corporativos de suas respectivas empresas de origem.
Parágrafo Segundo: As empresas signatárias deste acordo comprometem-se a enviar mensalmente aos sindicatos, dados completos sobre cada representa- do admitido ou demitido, sindicalizado ou não no que se refere à designação de cargo/função, com a complementação CBO (Código Brasileiro de Ocupação) enviado para a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).
Cláusula 25ª - REINTEGRAÇÕES DOS (AS) TRABALHADORES (AS) DO SETOR ELÉTRICO
As empresas do grupo Eletrobras promoverão a imediata reintegração dos (as) trabalhadores (as) anistiados nas empresas, nos moldes do art. 2 da Lei 8878/94, salvo manifestação em contrário por parte do (a) trabalhador (a).
Parágrafo Primeiro: Os (as) trabalhadores (as) reintegrados (as) nas empre- sas do grupo Eletrobrás terão tratamento isonômico com relação aos (as) de- mais trabalhadores (as) do grupo no que se refere ao enquadramento salarial,
devendo os mesmos serem reenquadrados no nível salarial que leve em conta os anos em que estiverem fora das empresas.
Parágrafo Segundo: A Eletrobras estabelecerá mecanismo de avaliação para progressão e movimentação no PCR nas mesmas condições dos (as) demais trabalhadores (as).
Parágrafo Terceiro: As empresas do grupo Eletrobras se comprometem a re- gularizar junto ao INSS e fundações o tempo que os (as) trabalhadores (as) a- nistiados ficaram afastados da vida laboral.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão enquadrar salarialmente os (as) tra- balhadores (as) anistiados (as) de modo que nenhum (a) deles (as) receba re- muneração abaixo do piso da sua classe profissional.
Parágrafo Quinto: As empresas farão a Correção da incorporação do Adicio- nal por Tempo de Serviço - ATS a todos (as) os (as) reintegrados (as).
Cláusula 26ª - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica mantido, no mínimo, o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais praticado atualmente e sua ampliação através de negociação do ACT específi- co de cada empresa sem prejuízo de salário, adicionais inerentes ao cargo e da valorização e reconhecimento do crescimento funcional dentro do Plano de Carreira e Remuneração (PCR).
Parágrafo Primeiro: Será assegurada a entrega do Perfil Profissiográfico Pre- videnciário (PPP) do (a) trabalhador (a) que atua em área de risco, do período que esteja liberado (a) para desenvolver atividades sindicais, objetivando im- pedir as perdas de suas conquistas profissionais.
Parágrafo Segundo: As empresas do Sistema Eletrobras garantirão estabili- dade de emprego a todos os (as) empregados (as) eleitos (as) nos sindicatos e ou associações profissionais.
Cláusula 27ª - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As empresas do grupo Eletrobras e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo.
Cláusula 28ª - QUADROS DE AVISOS
As Empresas continuarão a disponibilizar nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da Associação dos (as) trabalhadores (as).
Parágrafo Único: As empresas comprometem-se a, mediante solicitação, libe- rar espaço nas sedes e locais de trabalho para a realização de campanhas de filiação por parte dos sindicatos.
Cláusula 29ª - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO/SINDICATOS - DESCON- TO/REPASSE
As Empresas signatárias deste acordo coletivo continuarão a manter à sistemá- tica de desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes as men- salidades dos (as) trabalhadores (as) associados (as) ao Sindicato e/ou à As- sociação dos (as) trabalhadores (as), mediante solicitação da entidade Sindical
/ Associação e também autorização do (a) trabalhador (a).
Parágrafo Primeiro: As empresas do grupo Eletrobras se comprometem a fa- zer o repasse dos valores automaticamente em até 5 (cinco) dias úteis após o desconto do (a) trabalhador (a).
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os procedimentos estabelecidos no ACT Especifico 2008/2009 para as Empresas que efetuam o repasse inferior aos dias estabelecido no parágrafo acima.
Parágrafo Terceiro: As Empresas somente farão o processamento em folha de pagamento da suspensão do desconto do associado dos Sindicatos, quan- do solicitado pelo Sindicato representativo, com base em pedido expresso do
(a) empregado (a) de desfiliação ao sindicato da sua categoria.
Parágrafo Quarto: As empresas do Sistema Eletrobrás farão descontos especificados, aprovados em assembleia, ou previstos em estatutos dos sindicatos, garantindo-se ao (a)s empregado (a)s não associado (a)s o direito de opção negativa, num período de três dias, desde que seja encaminhado aos sindicatos através de formulário próprio.
Cláusula 30ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
As empresas signatárias deste acordo que deixarem de cumprir as condições estabelecidas no presente acordo coletivo estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário-base por cada infração cometida e em relação a cada trabalhador (a) prejudicado (a), revertendo essa multa em favor do (a) mesmo (a).
Parágrafo Único: No caso de infração continuada, essa multa será de 1% (um por cento) do salário base, por dia, perdurando a obrigação de forma vencida e vincenda até o total cumprimento da norma.
5 - CLÁUSULAS SÓCIO ECONÔMICAS
Cláusula 31ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A partir da assinatura do presente Acordo o auxílio alimentação/refeição será estendido a todos (as) trabalhadores (as) das empresas signatárias e terá o va- lor unitário de R$ 43,30 (quarenta e três reais e trinta centavos), sendo distribu- ídos 29 (vinte e nove) tíquetes, em 13 vezes no ano. (TOTAL= 1255,70)
Parágrafo primeiro: Será mantida a concessão do auxílio refeição/alimentação durante os períodos de licença médica, auxílio doença (inclusive por acidente de trabalho) e licença maternidade.
Parágrafo Segundo: Aqueles que recebem o benefício em cartão eletrônico terão direito a um cartão adicional para movimentação do saldo dos 30 (trinta) tíquetes mensais.
Parágrafo Terceiro: Além dos tíquetes previstos no caput desta cláusula as empresas deverão conceder no período de férias do trabalhador (a) uma carga extra de 30 (trinta) tíquetes.
Cláusula 32ª - ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL E EDUCACIONAL
Durante a vigência do presente acordo as empresas do Sistema Eletrobras ga- rantirão de forma integral a Assistência Materno-Infantil e Educacional para os dependentes dos seus (suas) trabalhadores (as) através de creches ou babá, instituições pré-escolares e educacionais de ensino fundamental, médio e su- perior, sem prejuízo das condições mais vantajosas, de acordo com os seguin- tes critérios:
I – De zero (zero) a 5 (cinco) anos e 11 meses e 29 dias de idade, valor e- quivalente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) por turno.
II – De 6 (seis) aos 24 (vinte e quatro) anos e 11 meses e 29 dias de ida- de, valor equivalente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) por mês.
Parágrafo Primeiro: A dependência tratada no caput desta cláusula diz respei- to não apenas aos dependentes legais, mas também se aplica a todos aqueles que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos (as) trabalhadores (as).
Parágrafo Segundo: Com relação aos filhos com até 5 (cinco) anos e 11 me- ses de idade, por opção do (a) trabalhador (a), o benefício previsto nesta cláu- sula poderá destinar-se ao ressarcimento, até o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) estipulado, dos salários da babá, desde que uma cópia do reci- bo salarial seja apresentado à empresa.
Parágrafo Terceiro: Os valores constantes nessa cláusula serão reajustados seguindo o índice de cada segmento apontado pelo DIEESE.
Parágrafo Quarto: As empresas do Sistema Eletrobras garantirão todos os benefícios desta cláusula até o fim do ano letivo em que o beneficiário comple- tar a idade limite e para dependentes matriculados no curso superior até con- clusão do curso.
Parágrafo Quinto: As empresas do Sistema Eletrobras garantirão o reembolso das despesas com livros e material escolar de todos os dependentes dos seus (suas) trabalhadores (as) de 0 a 24 anos, matriculados em instituição de ensino pública ou privada, na totalidade do valor gasto.
Cláusula 33ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
As empresas signatárias deste acordo pagarão a gratificação de férias (artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil), no valor de no mínimo uma remuneração do (a) trabalhador (a).
Parágrafo Único: As empresas do Sistema Eletrobras somente adiantarão o sa- lário do mês subsequente ao de férias, se o empregado solicitar formalmente.
Cláusula 34ª - ADICIONAL DE PENOSIDADE
As empresas do Sistema Eletrobras aplicarão o Adicional de Penosidade, con- forme o artigo 7°, Inciso XXIII, da Constituição Federal, a qualquer trabalhador
(a) submetido ao regime de turno em escala de revezamento, bem como aos (as) que no exercício de suas atividades fiquem expostos (as) diretamente ao sol e/ou chuva e ainda aos (as) que exercem atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho o submetem à fadiga física ou psicológica, em percen- tual unificado de 15% sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza salarial.
Parágrafo Primeiro: As Empresas se comprometem a manter íntegras as o- brigações assumidas, no que se referem às medidas administrativas internas para o acompanhamento dos fatores de penosidade em suas dependências.
Parágrafo segundo: Nos casos em que por determinação das empresas os empregados forem deslocados temporariamente do regime de turno de revezamento para o regime administrativo, será mantida a remuneração prevista no caput.
Cláusula 35ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas assegurarão aos (às) trabalhadores (as) que percebem adicional de insalubridade a incidência sobre a totalidade da remuneração.
Cláusula 36ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ELÉTRICA, RADIAÇÃO, IONIZANTE, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS)
O adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento), incidindo sobre a totalidade da remuneração percebida pelos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: O adicional a que se refere o caput deverá ser pago de forma permanente a todos (as) os (as) trabalhadores (as) que durante suas ati- vidades possam a vir adentrar em áreas de risco.
Parágrafo Segundo: O Pagamento deverá ser feito de forma integral, inde- pendente do tempo de exposição.
Parágrafo Terceiro: Para efeitos deste acordo considera-se atividade perigosa aquela em que o trabalhador fica exposto à eletricidade, inflamáveis, explosivos e radiação ionizante.
Cláusula 37ª - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora diurna, considerando-se como base de cálculo do mês de paga- mento.
Parágrafo Primeiro: Será considerado como horário noturno aquele realizado entre 19h00min do dia e até o final da sua jornada.
Parágrafo Segundo: As empresas signatárias desse acordo se obrigam a res- peitar o fiel cumprimento da previsão legal do artigo 7º da CLT no que se refere à apuração e ao pagamento da hora reduzida noturna, estabelecendo-se além do pagamento, a incidência em todos os adicionais.
Cláusula 38ª - VERBA PARA MOVIMENTAÇÃO
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a estabelecer em seus Programas de Dispêndios Globais – PDG, o percentual de no mínimo 3% das respectivas folhas de pagamento, com o objetivo de promover a movimentação por mérito do seu quadro de pessoal.
Paragrafo único: Fica estabelecido o mês de janeiro de cada ano como mês de competência para aplicação do mérito.
Cláusula 39ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - (PLR)
Durante a vigência do presente acordo, as empresas do Sistema Eletrobras ne- gociarão com o CNE – (Coletivo Nacional dos Eletricitários) a participação nos lucros ou resultados, referente ao ano de 2014, bem como as metas a serem al- cançadas, respeitando, as seguintes premissas:
- Transparência e acesso a todas as informações;
- Indicadores compreensíveis e metas factíveis de serem alcançadas;
- Pagamento de no mínimo duas folhas, com encargos e duodécimos, por empresa;
- A forma de distribuição do montante será 100% linear sem limitadores má- ximos e mínimos;
- A distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados será efetuada con- forme critérios especificados nos seus respectivos Planos de Metas, tendo como parâmetro ás metas coletivas e/ou setoriais;
- O pagamento não estará vinculado aos dividendos distribuídos por cada Empresa;
- Garantia de redistribuição de eventuais sobras do montante global acorda- do entre as partes.
Cláusula 40ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS
As empresas signatárias pagarão o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para todos (as) os (as) trabalhadores (as), sem limitador, ficando também asse- gurado este direito, caso o trabalhador seja transferido para outra empresa do grupo, preservando as condições mais vantajosas.
Parágrafo Único: Para efeito de aplicação do disposto na presente norma, conceitua-se: Gratificação Por Tempo de Serviço (ANUÊNIO) - percentual inci- dente sobre o salário-base acrescido da Produtividade dos(as) empregados(as) das Empresas na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de ser- viços prestados em empresas do Sistema ELETROBRAS, ou concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, sob controle dos Estados, Distrito Fe- deral e Municípios, desde que não tenha participado do Programa de Incentivo ao Desligamento e ou sido demitido por justa causa.
Cláusula 41ª – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCR
A empresa compromete-se a constituir comissão paritária (sindicatos e empre- sa) visando à avaliação, discussão e possível reformulação de itens do Plano de Carreiras e Remuneração, durante a vigência desse acordo.
Parágrafo Primeiro: As empresas se comprometem a concluir, em até 90 dias contados a partir da assinatura do presente acordo, a implantação do PCR, de- finindo as competências de cada eixo de carreira, quantidade de quadros em cada nível (sênior e pleno) e metas individuais.
Parágrafo Segundo: As empresas do Sistema Eletrobras, imediatamente após a aprovação deste acordo, pelos (as) empregados (as), irão promover correções nas distorções, tanto de funções como de salários, ocorridas quando da implantação do PCR e fará divulgação a todos os seus (as) empregados (as) as movimentações praticadas no PCR, inclusive com a unificação das tabelas salariais entre as empresas do grupo.
Parágrafo Terceiro: As empresas do Sistema Eletrobras, comprometem-se a durante a vigência deste acordo, promover a unificação da tabela salarial do PCR das empresas distribuidoras e da CGTEE com as outras empresas do grupo.
Parágrafo Quarto: Fica instituído o percentual sobre o salário base (perma- nente) a título de gratificação de titulação devida aos trabalhadores do Sistema Eletrobrás, quando portadores de títulos, conforme percentuais abaixo identifi- cados: 40% (quarenta por cento), se possuir título de Doutor, devidamente re- gistrado pelo órgão competente; 30 % (trinta por cento) se possuir título de Mestre, devidamente registrado pelo órgão competente; 20 % (vinte por cento) se possuir curso de especialização com carga horária de 360 (trezentos e ses- senta) horas, oferecido por instituição superior ou por instituições especialmen- te credenciadas; 15% (quinze por cento), se possuir diplomas de Curso Superi- or, para ocupantes de cargo ou empregos de nível médio ou fundamental; 10% (dez por cento), se possuir certificado de conclusão de curso de técnico com carga horária mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) horas; 7 % (sete por cen- to), se possuir certificado de conclusão de curso de aprimoramento com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, para os ocupantes de cargos ou empre- gos de nível médio ou fundamental; 7 % (sete por cento), se possuir certificado de conclusão de curso de médio ou habilitação legal equivalente, para os ocu- pantes de cargos ou empregos de nível médio ou fundamental.
Parágrafo Xxxxxx: A Eletrobras se compromete a revisar o enquadramento sa- lário no PCR e para tal levará em consideração a experiência do profissional.
Parágrafo Sexto: A Eletrobras se compromete a respeitar a Classificação Bra- sileira de Ocupações – CBO e não apelidos nas nomenclaturas do PCR.
Parágrafo Sétimo: Aos (às) empregados (as) das empresas do Sistema Ele- trobras que não migraram para o Plano de Carreira e Remuneração - PCR fica assegurado todos os benefícios e condições hoje existentes e os que vierem a ser negociados.
Parágrafo Oitavo: A Empresa cumprirá o estabelecido nas regras do PCR, no que tange ao processo de avaliação de desempenho e implantação das pro- gressões anuais por mérito.
Parágrafo Nono: As empresas signatárias deste acordo passarão a considerar apenas as metas empresariais para a avaliação no SGD, para os (as) trabalha-
dores (as) que estejam em licença remunerada para estudos, durante o ciclo do SGD.
Parágrafo Décimo: As empresas signatárias deste acordo irão desenvolver Ferramenta para avaliação no SGD, para os (as) trabalhadores (as) que este- jam cedidos para outras Empresas ou órgãos e para os (as) trabalhadores (as) liberados para as entidades sindicais, durante a vigência desse acordo.
Parágrafo Décimo Primeiro: A comissão que avalia os recursos do SGD, nas empresas do Sistema Eletrobras, será composta com pelo menos 1 (um) re- presentante do sindicato majoritário signatários deste acordo.
Parágrafo Décimo Segundo: A nomenclatura dos cargos no PCR será unifi- cada a partir da assinatura deste instrumento.
Cláusula 42ª - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
As empresas do Sistema Eletrobras assegurarão o reembolso integral de todas as despesas comprovadas, com o tratamento e assistência de seus (suas) tra- balhadores (as) e dependentes com deficiência, sem limite de idade, emanci- pados ou não e independente que tenha atividade remunerada, grau de escola- ridade ou que sejam beneficiários do auxilio creche ou educação.
Parágrafo Primeiro: as empresas disponibilizarão aos (às) seus (suas) trabalha- dores (as) com deficiência, equipamentos apropriados ao desenvolvimento das a- tividades laborais e adequados ao seu tipo de deficiência.
Parágrafo Segundo: as empresas concederão em caráter gratuito para a (o) empregada (o) e/ou dependente beneficiário, ou seja, com a participação inte- gral das empresas: atendimentos e tratamentos médicos, hospitalares, odonto- lógicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais, fisioterápicos, de terapias ocupacionais, de terapias alternativas reconhecidas, como também reembolso de medicamentos, aparelhos ortopédicos, próteses internas e externas, equi- pamentos ou aparelhos indispensáveis ao tratamento, despesas escolares (mensalidade escolar, material de apoio didático, inclusive taxa de material e de artes, apoio pedagógico e psicopedagógico), recursos sócio-educativos, es- portivos e tecnológicos, e auxílio-transporte.
Cláusula 43ª - UNIFICAÇÃO/ISONOMIA DOS BENEFÍCIOS
Durante a vigência deste acordo, o Sistema Eletrobras unificará os valores e condições de aplicação de todos os benefícios e adicionais praticados nas em- presas, garantindo a isonomia entre as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras, mantendo, caso existam, as condições mais vantajosas aos (as) trabalhadores (as).
Parágrafo Único: A Eletrobras fornecerá aos sindicatos uma lista de benefícios de todas as suas empresas, em até 30 dias da assinatura do acordo.
Cláusula 44ª - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS VIGENTES E EXPLICITA- ÇÃO DOS REGULAMENTOS EXISTENTES NAS EMPRESAS
Ficam assegurados todos os benefícios coletivos e/ou individuais atualmente vigentes, concedidos pelas Empresas signatárias deste acordo, bem como a- queles constantes de resoluções e/ou regulamentos internos, acordos coletivos anteriores e em negociações sindicais.
Parágrafo Primeiro: As empresas signatárias deste acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos eventuais alterações das Normas In- ternas incorporadas aos contratos individuais de trabalho dos (as) trabalhado- res (as).
Parágrafo Segundo: Serão mantidos no plano de saúde das empresas do Sis- tema Eletrobras e tendo direito também ao auxilio educação, os dependentes e filhos até 24 anos dos (as) empregados (as) que se aposentarem por invalidez ou que venham a óbito.
Cláusula 45ª - PLANO DE SAÚDE PARA O SISTEMA ELETROBRAS
O Sistema Eletrobras, juntamente com os representantes de cada sindicato e representantes dos empregados nas fundações, se reunirão em grupo de estu- do em até 90 dias, para a criação de uma proposta de Plano de Saúde unifica- do, mantido pela Eletrobras, para todos (as) os (as) trabalhadores (as) do Sis- tema Eletrobras e com extensão aos (as) aposentados (as), com sua imple- mentação até o final da vigência desse acordo, respeitados os acordos especí- ficos.
Cláusula 46ª – AUXÍLIO FUNERAL
Fica instituído de forma unificada o direito ao auxilio funeral de no mínimo R$ 8.000,00 (oito mil reais), salvo condição mais vantajosa existente em acordo especifico, para todos os (as) trabalhadores (as) e seus dependentes.
Cláusula 47ª – VALOR DAS DIÁRIAS
As empresas praticarão o valor de diária equivalente ao maior valor pago pelas empresas do Sistema Eletrobras.
Parágrafo Primeiro: Para as cidades que não possuírem hotéis credenciados, as Empresas pagarão uma diária especial 100% superior ao valor da diária comum, para cada dia em viagem, mantendo-se as condições mais vantajosas existentes nas empresas.
Parágrafo Segundo: Os valores constantes nessa cláusula serão reajustados seguindo o índice de variação do ICV-DIEESE - Alimentação fora do domicílio.
Parágrafo terceiro: O reajuste dos valores desta cláusula será aplicado por ocasião da data base.
6 - CLÁUSULAS SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA
Cláusula 48ª - COMITÊ PERMANENTE PARITÁRIO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - CPPSST
As empresas do Sistema Eletrobras constituirão CPPSST com representação dos membros dos Comitês de cada empresa no intuito de definir a Política de Saúde e Segurança do Trabalho do Sistema.
Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a convocar reuniões periódi- cas do comitê com ampla divulgação para seus membros e prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: O comitê terá a participação de um representante dos (as) trabalhadores (as) por empresa indicados pelos sindicatos majoritários signatários deste acordo.
Parágrafo Terceiro: O comitê se reunirá bimestralmente conforme calendário anual a ser definido na data da sua constituição.
Parágrafo Quarto: Reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que se consta- tar a ocorrência de Acidentes graves e/ou fatais com trabalhadores do quadro próprio ou terceirizado, ficando sob responsabilidade de cada empresa a co- municação destes acidentes.
Cláusula 49ª - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 134 da CLT.
Parágrafo Único: Inclusive No caso dos empregados maiores de 50 cinquenta anos será aplicado o estabelecido no caput desta cláusula.
Cláusula 50ª - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO POR MOTIVO DE AUXÍ- LIO DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO
As Empresas continuarão a assegurar aos (às) trabalhadores (as) afastados das suas atividades laborais, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a percepção do valor correspondente à diferença entre a importância paga pela Seguridade Social e o salário do (a) trabalhador (a), acrescido de todas as ver- bas fixas que o (a) trabalhador (a) percebe, bem como concederá todos os be- nefícios que o mesmo faria jus, caso estivesse no exercício de suas atividades normais, inclusive a complementação do décimo terceiro salário.
Parágrafo Primeiro: as Empresas praticarão o pagamento integral da remune- ração devida ao (à) trabalhador (a), obedecido ao disposto no caput desta Cláu- sula, até que ocorra o primeiro crédito por parte do INSS. A partir deste evento, as Empresas passarão a creditar apenas o valor do complemento devido, e a realizar os ajustes decorrentes do procedimento inicial.
Parágrafo Segundo: A complementação de que trata esta cláusula terá dura- ção na vigência deste ACT, na forma da lei e se estenderá àqueles (as) traba- lhadores (as) que ainda não tiverem cumprido a carência de 12 (doze) contribu- ições para o INSS.
Parágrafo Terceiro: Para efeito da complementação salarial prevista nesta cláusula, as Empresas reservam-se o direito de, a qualquer tempo, solicitar a- través de sua área médico/social, perícia médica ou junta médica externa, para certificação do estado de saúde do (a) trabalhador (a).
Parágrafo Quarto: As Empresas continuarão a assegurar ao (à) trabalhador
(a) já aposentado pelo INSS e que permanece com o seu contrato de trabalho ativado, conforme faculta a Lei, o pagamento integral do salário, 13º salário, verbas fixas a que tem direito, e demais benefícios.
Parágrafo Xxxxxx: O aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médicos periciais, a realizarem-se bienalmente (Parágrafo Único do art. 46 do Decreto nº 3.048/99), cujos resultados deverão ser apresentados e arqui- vados na área de saúde da Empresa, até o último dia útil do ano em que os e- xames devam ser realizados, sob pena de sustação da utilização do Plano de Saúde, constante de cláusula deste ACT.
Parágrafo Sexto: O período de afastamento por motivo de acidente de traba- lho tem por efeito a contagem do tempo de afastamento como tempo de servi- ço.
Parágrafo Sétima: Na hipótese do empregado afastado por acidente de traba- lho, doença profissional, ou doença comum que à data do pagamento da folha salarial da empresa não haja, ainda, recebido à prestação previdenciária, a empresa adiantará a este, na mencionada data, o valor do benefício, a ser de- volvido à empresa quando do recebimento da prestação previdenciária. Caso seja feita pelo empregado a comprovação a que se refere este parágrafo até 48 horas antes do fechamento da folha de pagamento, lhe será assegurado o adi- antamento.
Parágrafo Oitavo: Quando o órgão previdenciário tiver concedido alta medica ao trabalhador ainda incapacitado e que esteja recorrendo da decisão da previ- dência, a empresa se compromete a pagar os salários do trabalhador, enquan- to estiver sendo apreciados os recursos.
Cláusula 51ª – DIREITO DE RECUSA
O (a) empregado (a) poderá se negar a realizar trabalhos quando lhe faltarem condições técnicas, físicas e psicológicas, bem como os equipamentos de se- gurança para sua proteção, exigidos pela NR 6 – Equipamento de Proteção In- dividual – EPI e NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego e demais normas regu- lamentares, devendo o fato ser reportado ao (a) encarregado (a) do serviço e à área de segurança do trabalho local.
Parágrafo único: As empresas do Sistema Eletrobrás garantem que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
7 - CLÁUSULAS GERAIS
Cláusula 52ª - QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As empresas do Sistema Eletrobras estimularão o debate de questões institu- cionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relaciona- das à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
Parágrafo Primeiro: As empresas signatárias deste acordo durante os estudos e implantação e/ou expansão dos processos de inovações tecnológicas inclui- rão os processos de PD&I. (pesquisa, desenvolvimento e inovação), como for- ma institucional para incentivar o desenvolvimento regional, guardando as pro- porcionalidades dos investimentos nas instituições de pesquisa por unidade da federação, onde existam sedes da empresa.
Parágrafo Segundo: As empresas signatárias deste acordo estimularão os debates sobre questões que vêm colocando em risco não só suas gestões das empresas como suas próprias sobrevivências tais como:
• Lei 12783, valor das indenizações, atrasos nos pagamentos das indeniza- ções.
• Controvérsias junto à XXXXX, demora na resolução dos pleitos feitos pela empresa junto à agência reguladora.
• SPE’s – (Sociedade de Propósitos Específicos), objetivos em concordância com o da empresa viabilidade econômica, cumprimento dos prazos e servi- ços contratados, e fiscalização.
• Nomeações de executivos com formações incompatíveis para os cargos.
Cláusula 53ª – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida, não cu- mulativamente com a Gratificação de Função, inclusive a Gratificação de Fun- ção Incorporada à remuneração, eventualmente já recebida, ao substituto for- mal de titular de função gratificada de chefia, correspondente à gratificação de função do titular, concedida por um período igual ou superior a 10 (dez) dias,
no valor vigente no mês de pagamento, decorrente exclusivamente de férias, li- cença de qualquer natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de titular quando o substituto for formalmente designado.
Parágrafo Único: As empresas do Sistema Eletrobras que concedem nos ter- mos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho específicos e/ou ins- trumentos normativos, gratificações em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima serão mantidas.
Cláusula 54ª - REPRESENTAÇÃO DOS (AS) TRABALHADORES (AS) NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A participação do representante dos empregados nos Conselhos de Adminis- tração das empresas signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho o- bedecerá a Portaria MPOG n° 26, de 11 de março de 2011, bem como as dis- posições previstas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo primeiro: O candidato ao cargo definido no caput deverá pertencer ao quadro de pessoal da empresa.
Parágrafo segundo: Será garantida a participação dos sindicatos na Comis- são Eleitoral.
Parágrafo terceiro: As empresas do Sistema Eletrobras preservarão os em- pregos dos membros eleitos pelos empregados para o Conselho de Adminis- tração, por período igual ao do mandato após a conclusão deste.
Parágrafo quarto: As empresas se comprometem a realizar as devidas altera- ções estatutárias, garantindo assim um mandato mínimo de 2 (dois) anos aos conselheiros eleitos.
Parágrafo Quinto: As empresas do Sistema Eletrobras permitirão que o su- plente participe das reuniões do Conselho de Administração, como ouvinte, sendo vedada a sua retirada da sala quando da deliberação de assuntos trata- dos na reunião.
Parágrafo sexto: Xxxxx eleitores no processo de escolha dos conselheiros, todos os empregados ativos na empresa e os cedidos para outras instituições, inclusive os reintegrado através da anistia do setor elétrico.
Parágrafo sétimo: As empresas darão posse, imediatamente após as elei- ções, aos candidatos eleitos (titulares e suplentes).
Parágrafo oitavo: As empresas realizarão treinamentos específicos e neces- sários aos candidatos eleitos (titulares e suplentes) em até trinta (30) dias, con- tados a partir da posse dos mesmos.
Cláusula 55ª - APOIO A PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
Com o objetivo de estimular e difundir a produção cultural, especialmente brasi- leira, as empresas do grupo Eletrobras criarão centros culturais nas suas áreas físicas de atuação, seguindo os exemplos de outras empresas públicas como o Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Primeiro: As empresas se comprometem a criar mecanismos de estimulo à produção cultural de seus (suas) trabalhadores (as), estagiários (as) e prestadores de serviço.
Cláusula 56ª - FORTALECIMENTO DO GRUPO ELETROBRAS
Visando o atendimento do interesse público e o fortalecimento das empresas do Sistema Eletrobras, os signatários deste acordo se comprometem a intervir junto aos governos e órgãos competentes no sentido de reverter à privatização das empresas de energia elétrica no Brasil e quanto à retirada das empresas de distribuição do PND (Plano Nacional de Desestatização).
Cláusula 57ª - SUCESSÃO TRABALHISTA
Em caso de mudanças organizacionais que resultem em fusão, incorporação ou outra alteração na atual forma de constituição das empresas do grupo Ele- trobras, ficam assegurados aos trabalhadores (as) todos os seus atuais direitos e benefícios, bem como, a garantia de não redução dos mesmos, nos moldes do art. 10 e 448 da CLT, prevalecendo os benefícios mais vantajosos.
Cláusula 58ª - FIM DA CCE-09 e 10 EXTENSÃO DE DIREITOS
A partir da assinatura deste Acordo Coletivo, as empresas signatárias estende- rão, a todos os seus (suas) trabalhadores (as), os direitos e conquistas existen- tes nos Manuais de Pessoal, Manuais de Gestão Empresarial e Acordos Cole- tivos. Tornando sem efeito o disposto na Resolução CCE 009 de 10 de Outubro de 1996.
Parágrafo Único: As empresas do Sistema Eletrobras tornarão sem efeito, a partir da assinatura do presente instrumento, o disposto na Resolução CCE 010 de 30 de maio de 1995.
Cláusula 59ª - TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO
As empresas do Sistema Eletrobras disponibilizarão para a consulta dos (as) empregados (as), informações relacionadas à autorização de horas extras, de- liberações da diretoria executiva e correspondências expedidas, nos moldes das leis 12741/2012 e 12846/2015.
Cláusula 60ª - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)
Para todos os projetos técnicos desenvolvidos pelas Empresas signatárias se- rão requeridas as necessárias ART, em nome do (a) profissional responsável por cada um de tais projetos, bem como as ART de função para todos os en- genheiros.
Parágrafo primeiro: Quando da solicitação das ART pelos (as) profissionais responsáveis por projetos, elaborados anteriormente ao início da vigência des- te acordo, as empresas fornecerão os respectivos laudos.
Paragrafo segundo: Os custos de registro de ART, tanto de cargo e função como as de execução serão por conta das empresas.
Cláusula 61ª - ELEIÇÕES PARA O CARGO DE OUVIDOR
As Empresas do Sistema Eletrobrás, após a aprovação deste acordo, promove- rão entre seus trabalhadores (as) eleições para o cargo de Ouvidor (a), garan- tindo a permanência no cargo por no mínimo 2 (dois) anos, e a reeleição, e a garantia de emprego por tempo igual a seu mandato.
Parágrafo Único: O cargo objeto desta cláusula estará vinculado ao Conselho de Administração de cada empresa.
Cláusula 62ª - COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE CARREIRA
As empresas do Sistema Eletrobras criarão um comitê permanente de avalia- ção das carreiras e correções das distorções salariais para os (as) empregados (as) que participam de comitês, sindicatos, CIPA’s e outros espaços de repre- sentação dos (as) empregados (as) vinculados às suas empresas.
Parágrafo Único: O comitê deverá ser paritário, com participação de represen- tantes das empresas e dos sindicatos majoritários signatários deste acordo, devendo os mesmos ter a prerrogativa de recomendar à diretoria sobre as mo- vimentações salariais desses empregados (as).
Cláusula 63ª – PORTARIA INTERMINISTERIAL
As empresas do Sistema Eletrobras se comprometem a partir da aprovação deste acordo a aplicar os efeitos da portaria interministerial que permite as mesmas ter autonomia para gerenciar o seu quadro de pessoal.
CLÁUSULAS NOVAS
Cláusula 64ª - VALE CULTURA
As empresas se comprometem participar do Programa Federal Vale Cultura, distribuindo o benefício aos empregados que dele fizerem jus.
Cláusula 65ª - DIFERENÇA SALARIAL
A diferença salarial praticada, nas empresas do Sistema Eletrobras, do menor e o maior salário, não poderá ser superior a 10 vezes.
Cláusula 66ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As Empresas do Sistema Eletrobras arcará com 100% das mensalidades dos cursos de nível médio, técnico, superior e pós-graduação em que seus (suas) empregado (a)s estejam matriculados.
Parágrafo primeiro: No caso de o empregado já possuir uma graduação no nível, as Empresas do Sistema Eletrobras arcarão com as despesas de apenas uma nova graduação no mesmo nível, seja ele técnico, superior ou pós- graduação.
Clausula 67ª - LICENÇA PRÊMIO
As empresas do Sistema Eletrobras concederão Licença prêmio remunerada de 30 dias a cada 5 anos.
Cláusula 68ª - SMP ENGENHEIROS
As empresas do sistema Eletrobras comprometem-se a cumprir a Lei 4950- A/66 que trata do salário mínimo profissional dos engenheiros e arquitetos.
Cláusula 69ª – VAGAS PARA CURSO DE MBA
As Empresas do Sistema Eletrobras concederão 05 vagas de curso de MBA em Gestão de Negócios para o Setor Elétrico, na vigência desse acordo, para indicados pelos sindicados signatários do referido ACT.
Cláusula 70ª - ADICIONAL DE TELE-COMANDO E ASSISTÊNCIA
Fica estabelecido que nas empresas que possuam Subestações (SE's)/ Insta- lações que operam e controlam outras SE's/ Instalações por "telecoman- do/assistência", os operadores que trabalham nas SE's/ Instalações controla- doras receberão um adicional de 15% da sua remuneração, por SE/ Instalação "assistida", limitado a 60% da referida remuneração.