ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC003120/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/12/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR034016/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.007810/2014-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/11/2014 |
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARI, CNPJ n. 79.240.966/0001-56,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARIO CESAR SILVA; E
SANTA CATARINA TURISMO SA, CNPJ n. 83.469.908/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, PESQUISA E
INFORMAÇÕES, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A Empresa reajustará os salários de todos os empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente acordo em 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento), a partir de 1º de maio de 2013, incidindo sobre a folha de pagamento do mês de abril de 2013 incorporados a partir da folha salarial de maio de 2013.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos valores correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2013 serão pagos juntamente com a folha de pagamento do mês de junho 2014, os valores correspondentes aos meses setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013 serão pagos juntamente com a folha de pagamento do mês julho de 2014, os valores correspondentes aos meses janeiro, fevereiro,
março, abril e maio de 2014 serão pagos juntamente com a folha de pagamento do mês agosto de 2014, na forma de acordo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal nos dias úteis, e em 100% (cem por cento) nos sábados, domingos e feriados, respeitadas as exceções contidas nos Artigos 59 a 61 da CLT.
Adicional Noturno CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará, a título de adicional noturno, o percentual de 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, e será pago ao empregado que laborar entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, por meio do fornecimento mensal de 22 (vinte e dois) vales alimentação no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), a partir de maio de 2013.
Parágrafo Único
O empregado não receberá vale alimentação quando em:
- Licença sem remuneração
- Licença médica após os 120 primeiros dias
- Licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo
- Cumprindo suspensão disciplinar
- Faltas injustificadas
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA/ACIDENTADO
A empresa pagará complementação de auxilio doença/acidentado ao empregado, enquanto estiver afastado por doença ou acidente, pago na mesma data dos demais empregados, sendo que os valores percebidos pela Previdência Pública, serão recolhidos pelo empregado aos cofres da empresa nos primeiros meses através de GR -Guia de Recolhimento, em razão do atraso do pagamento por parte do INSS, e para os demais meses, a empresa efetuará o respectivo desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro:
Caso haja atraso por parte do INSS quanto ao pagamento do beneficio, a SANTUR efetuará o pagamento integral do salário, enquanto o INSS não regularizar a situação. Decorrido mais de 2 (dois) meses de atraso, a empresa suspenderá o pagamento da complementação, até que o empregado apresente o comprovante de recebimento junto ao INSS na Divisão de Apoio de Pessoal, caso contrário fica a empresa autorizada a efetuar o desconto em folha de complementação referente aos 2 (dois) primeiros meses.
Parágrafo Segundo:
O empregado afastado por doença ou acidente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do pagamento á Previdência, para apresentar o comprovante do recebimento e o respectivo recolhimento. A não apresentação implicará em suspensão da complementação do auxilio doença/acidente.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa cobrirá as despesas do funeral, devidamente comprovadas no valor limite de 10(dez) vezes o menor salário pago pela empresa, para carga horária de 8 (oito) horas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
A empresa manterá convenio com creche, nos termos da legislação em vigor, estendendo o prazo de atendimento as crianças com até 12 (doze) meses de idade.
Parágrafo Primeiro: A empresa concederá até o equivalente a R$ 765,00, (setecentos e sessenta e cinco reais) para reembolso de despesas efetivas com internamento de filhos na faixa etária de 0 (zero) até 83 (oitenta e três) meses, com creche, babá ou instituição análoga de livre escolha do empregado(a). Também terá direito, desde que mantenha a guarda do filho, viúvo(a), separado(a) judicialmente, desquitado(a), divorciado(a) e mãe solteira.
Parágrafo Segundo: Na inexistência de creches ou mesmo instituições análogas, que não dêem atendimento em período integral, (comprovada por declaração da Prefeitura Municipal e das instituições existentes no município), e quando a esposa do empregado comprovadamente trabalhar fora do lar com jornada integral e não receber beneficio de sua empresa, será autorizada a contratação de babá, neste caso limitado ao valor de R$ 765,00, (setecentos e sessenta e cinco reais) cumprindo o disposto na lei.
Parágrafo Terceiro: No caso dos responsáveis pelo menor trabalharem em um ou mais órgãos ou entidades vinculadas de qualquer forma ao Estado, o beneficio somente poderá ser usufruído através de um dos responsáveis.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
Para os empregados que prestem serviços à empresa, quando demitido, o aviso prévio a ser concedido pela empresa será de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, dado pela empresa, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do referido aviso, desde que haja comunicado e comprovado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença/acidentário, independente de percepção de auxilio acidente, nos termos do artigo 153 da Lei n0 8.213, de 24 de junho de 1991.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados da empresa.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
A empresa abonará a falta do estudante, mediante comprovação, para prestar provas vestibulares, sempre que houver coincidência com o horário de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado a concessão de férias proporcionais, ao empregado com menos de um ano de emprego, que venha a pedir demissão.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS INICIO DO PERÍODO DO GOZO
O inicio das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PRÊMIO
Após cada 5 (cinco) anos de serviços, efetivamente trabalhados na administração indireta do Estado de Santa Catarina, o empregado fará jus a uma licença especial de 30 (trinta) dias, não prescrevendo o seu gozo, não podendo ser transformado em pecúnia, salvo nos casos de rescisão contratual, sem justo causa, na aposentadoria por invalidez e falecimento.
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá atender ao pedido do empregado para o gozo de licença prêmio desde que à mesma seja solicitado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: A contagem do tempo de serviço para aquisição do direito a licença especial será feito pelo somatório do tempo dos contratos de trabalho firmado na administração indireta de Santa Catarina, descontados os períodos já gozados.
Parágrafo Terceiro: Não será considerado como período de trabalho:
• O tempo em que o empregado permanecer em licença sem remuneração;
• O tempo em que o empregado permanecer por mais de 6 (seis) meses em licença pelo INSS, no período aquisitivo anual.
Parágrafo Quarto: O empregado em gozo de licença especial fará jus a todos os direitos e vantagens do seu cargo, como se em exercício estivesse.
Saúde e Segurança do Trabalhador Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INSALUBRIDADE
A empresa pagará os percentuais de adicional de insalubridade sobre o menor salário constante da tabela salarial da empresa, para carga horária de 8 (oito) horas, a seus empregados desde que a insalubridade seja confirmada por laudo pericial.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - FREQÜÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTES
Fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem nas realizações de Assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas pelo Sindicato da categoria, 6 (seis) dias por ano, desde que a empresa seja avisada por escrito e com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA
A empresa se obriga, a informar aos Sindicatos signatários os descontos efetivados em folha de pagamento, decorrentes de mensalidades e taxas assistenciais, relacionando os empregados e o total das verbas recolhidas de cada empregado até 5 (cinco) dias após o efetivo desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa descontará de todos os empregados representados pelos Sindicatos integrantes do presente Acordo, no mês seguinte à assinatura deste, a importância correspondente a 1 (um) dia da remuneração mensal do empregado, repassando os valores descontados ao respectivo Sindicato até 5 (cinco) dias úteis após o efetivo desconto, a título de contribuição assistencial para custeio da campanha salarial, respeitado o direito de oposição do empregado, nos termos do Memo Circular SRT/M.T.E. N° 04 de 20 de janeiro de 2006, anexo ao presente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho, dos empregados com 6 (seis) meses ou mais de serviços prestados, serão efetuados com assistência da entidade sindical profissional.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a colocação de quadro de avisos para utilização da entidade sindical profissional em local de fácil visão e circulação no âmbito da empresa para fixação de editais, avisos e notícias sindicais, desde que previamente vistados pela empresa.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VANTAGEM PESSOAL
A reposição salarial prevista na cláusula vigesima sexta do presente Acordo incidirá, inclusive, sobre a vantagem pessoal, a qual fica mantida na forma da cláusula segunda do Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, e da Vantagem Pessoal concedida na cláusula quarta do ACT 2012/2013
XXXXXXXX XXXXXXXX SEXTA - MEMBRO NA DIRETORIA E NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA
É garantido nos termos do inciso II - artigo 14 da Constituição estadual e Lei Estadual n0 1178, de 21 de dezembro de 1994, a participação de empregado na Diretoria e no Conselho de Administração da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aprovado por Resolução do Conselho de Política Financeira ? CPF, homologada pelo Governador do Estado e publicada no Diário Oficial do Estado, na forma do que estabelece o Parágrafo Único, do artigo 50, da Lei Complementar nº284, de 28 de fevereiro de 2005.
Parágrafo Primeiro: Após análise, a homologação e publicação da Resolução aprobatória do presente instrumento, deverão ocorrer em até 30 dias, contados da data de sua respectiva entrega no protocolo geral do Conselho de Política Financeira ? CPF.
Parágrafo Segundo: Após a publicação da Resolução aprobatória no Diário Oficial do Estado, este instrumento será levado a registro, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ? SRTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DA ASS/RSC
A empresa se obriga ao fornecimento dos formulários de ASS e RSC (INSS) devidamente preenchidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ARQUIVAMENTO DO DISSÍDIO
Os sindicatos identificados neste acordo requererão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a desistência do dissídio coletivo ajuizado no TRT, referente a data-base 2013/2014.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC
XXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARI
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SANTA CATARINA TURISMO SA