CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000132/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/03/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR012848/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.112908/2020-83 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/03/2020 |
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE
GOIAS, CNPJ n. 00.015.677/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SERVICOS DE SAUDE DE RIO VERDE E REGIAO, CNPJ n. 37.275.641/0001-69, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, com abrangência territorial em Acreúna/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Castelândia/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE
Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste de 4% (quatro inteiros por cento), que incidirá sobre o salário base vigente em 01 de abril de 2018, a vigorar a partir de 01 de abril de 2019.
Parágrafo Primeiro - Os Salários Mínimos Profissionais passam a ser os seguintes:
Técnicos de Enfermagem | R$ 1.244,31 |
Auxiliar de Enfermagem | R$ 1.074,59 |
Recepcionistas | R$ 1.096,86 |
Serviços Gerais | R$ 1.074,59 |
Atendente de Consultório | R$ 1.096,86 |
Parágrafo Segundo - Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de
01/04/2018 à 31/03/2019.
Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas na folha de pagamento dos meses de: abril, maio e junho de 2020.
Parágrafo Quarto – Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário mínimo nacional, resguardada as devidas proporções relativas à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Quinto - Para os empregados que forem admitidos após a data-base, o percentual de reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregador efetuará o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, se o empregado solicitar por escrito, até o 10° (décimo) dia após o retorno das férias. O empregador poderá compensar o adiantamento em recibo de quitação do Décimo Terceiro salário ou no recibo de quitação das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito com cheque, o empregador dará ao empregado tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá a seu empregado comprovante de pagamento de salário, discriminando todas as parcelas da remuneração. Inclusive descontos previdenciários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA – TRIÊNIO
O empregador pagará a seus empregados, mensalmente, adicionais de tempo de serviço de 3% (três inteiros por cento) do salário base, para cada três anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
Parágrafo Primeiro - QUINQUÊNIO - Ao empregado que tenha ou venha completar 5 (cinco) anos de serviço, o empregador pagará mensalmente, adicional de quinquênio igual a 5 % (cinco inteiros por cento) do salário base, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos do triênio e quinquênio serão pagos separadamente e não terão efeitos cumulativos.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que prestar serviço no período compreendido, entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas terão tais horas remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), sobre o salário base.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o piso de serviços gerais.
Parágrafo Único – O adicional devido em grau mínimo e médio está englobado no caput, e o adicional de grau máximo, quando constatado por laudo técnico, será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o piso de serviços gerais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRABALHO EM ÁREAS FECHADA
Ao empregado que desenvolve suas atividades laborais em área como U.T.I, Centro Cirúrgico, será garantido um pagamento de um adicional 10% (dez por cento), calculado sobre o salário base do mesmo.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PREMIAÇÕES
Os estabelecimentos de serviços de saúde ao instituírem qualquer abono, prêmio de qualquer natureza, bonificação, gratificação, que não esteja expressamente prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho como indenizatória, terá natureza salarial, ou seja, produzirá reflexo no FGTS, décimo terceiro, horas extras, aviso prévio, INSS etc.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
Considerando a audiência em 10 de março de 2020, no Ministério Público do Trabalho, PA-MED 000286.2020.18.000/0, sob a mediação da Procuradora do Trabalho, Exma. Dra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, que revestiu de legalidade a adesão individual dos trabalhadores ao prêmio de incentivo e a contribuição negocial, e, em cumprimento ao determinado no ato, ficou estabelecido o seguinte:
As empresas concederão mensalmente prêmio incentivo mensal correspondente a 02 (dois) dias de seu salário base do trabalhador beneficiado em número de 12 (doze) parcelas anuais, mediante manifestação de adesão pelo trabalhador, observando conforme o Termo constante no Anexo Único e as condições abaixo:
Parágrafo Primeiro - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo do Anexo Único ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “prêmio incentivo mensal” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “prêmio incentivo mensal”;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio incentivo mensal, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador;
Parágrafo Terceiro - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar regularmente sua jornada diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência, não sendo permitido atraso que exceder os 10 (dez) minutos diários de tolerância, previstos no § 1º do art. 58 da CLT; havendo exceção apenas quando do gozo de férias e estritamente nas seguintes condições ao final ressalvadas nas alíneas abaixo:
a) - Haverá falta justificada para ausência ao trabalho sem prejuízo do prêmio incentivo mensal, quando ocorrer pelo(a) trabalhador(a), as situações prevista no art. 473 da CLT, como: casamentos, nascimento de filhos, falecimento de filhos, xxxxxxx, pai e mãe, doação de sangue, acidente de trabalho etc;
Parágrafo Quarto - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio assiduidade proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa que por força da legislação está obrigada a manter creche e não possui, deverá remunerar com 50% (cinquenta inteiros por cento) sobre o salário mínimo a empregada mãe, até 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
O empregado despedido por justa causa receberá do empregador comunicação, por escrito, dos motivos da despedida, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de empregados com mais de 12(doze) meses de contrato de trabalho, poderão ser homologadas no Sindisaúde RV.
Parágrafo Primeiro – As rescisões serão agendadas por meio eletrônico, com hora marcada, através do e- mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou por telefone: (000) 0000-0000.
Parágrafo Segundo - São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na Instrução Normativa da SRT MTE 3/2002, com as alterações da Instrução Normativa nº 04 de 08/12/2006, bem como das alterações inseridas pela Instrução Normativa SRT Nº 15 de 14/07/2010.
Parágrafo Terceiro - A empresa, no ato da demissão, quanto optar pela homologação na sede do sindicato de empregados, deverá fornecer o aviso prévio ao empregado constando data e horário da homologação, bem como o endereço do Sindicato. E ainda, empresa e endereço onde será realizado o exame médico demissional.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que pedir demissão fica dispensado do cumprimento do aviso prévio e da indenização relativa.
Parágrafo Único - Na dispensa sem justa causa fica dispensado do cumprimento do restante do prazo de aviso prévio, desde que obtenha novo emprego mediante comprovação. A remuneração relativa ao aviso será, tão somente, a correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
O empregador abonará a falta do empregado estudante no dia de exame, inclusive vestibular, com consequente pagamento das horas, desde que comunique à empresa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica autorizada jornada de trabalho de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, somente aos filiados do SINDHOESG ou aos contribuintes com a taxa assistencial/negocial patronal conforme cláusula trigésima primeira, mediante fornecimentos para os plantonistas e diurnos de 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro - Na semana que os plantões 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será compensado com a redução na semana seguinte.
Parágrafo Segundo - Poderá ser estabelecida à redução de hora de trabalho diário para 6 (seis) horas, mediante compensação de um dia por semana com 12 (doze) horas de trabalho, aos filiados do SINDHOESG ou aos contribuintes com a taxa assistencial/negocial patronal conforme cláusula trigésima primeira.
Parágrafo Terceiro - A escala mensal de revezamento deverá ser divulgada no mínimo 03 (três) dias antes do início de sua vigência.
Parágrafo Quarto - Farão jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento), calculados sobre o salário base, os trabalhadores dos plantões noturnos de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas e os demais plantões nas horas noturnas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Quinto - A compensação de horário semanal para os empregados que cumprem jornada de 44 (quarenta e quatro) horas e não laboram aos sábados, deve ser ajustado em acordo individual, desde que haja conveniência para ambas as partes.
Parágrafo Sexto - A presente compensação não abrange os empregados já admitidos que por permissão da empresa não trabalhem aos sábados, sem regime de compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA E LANCHE
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - Quando em regime de prorrogação de carga horária o empregador fornecerá lanche gratuitamente, não constituindo em salário in natura.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO, INÍCIO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. O pagamento do adicional deverá ser feito pelo empregador ao menos dois dias antes do período das férias, e poderá ser pago proporcionalmente a cada período. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As vestimentas, uniformes já confeccionados, calçados e equipamentos de proteção individual, quando exigidos por lei ou pelo empregador, deverão ser por ele fornecidos gratuitamente, sendo que a empresa disciplinará o uso dos mesmos, os quais serão devolvidos no ato da demissão no estado que se encontrarem.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei e pelo empregador serão pagos por este último. Os exames deverão ser feitos, na admissão, no mínimo uma vez por ano e por ocasião da rescisão contratual.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE OUTRO VÍNCULO DE EMPREGO
É dever do empregado quando solicitado informar ao empregador a existência de outros vínculos empregatícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
A empresa deverá dispor de local adequado e higiênico para seus empregados tomar lanches ou refeições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DO MATERIAL
A quebra de seringa, termômetro e outros materiais usados no desempenho da função, não poderão ser cobrados do empregado, salvo na ocorrência de dolo ou culpa e ainda quando não houver a devida apresentação do equipamento danificado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TROCA DE PLANTÕES
Será assegurada a troca de plantões entre funcionários, desde que a chefia seja comunicada com antecedência, por escrito e esta autorize, não perdendo o prêmio de incentivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Será assegurada a troca de plantões entre funcionários, desde que a chefia seja comunicada com antecedência, por escrito e esta autorize, não perdendo o prêmio de incentivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a utilizarem o Sistema de Compensação das Horas Extraordinárias (banco de horas); a compensação poderá ser feita até 01 (um) ano após ter-se dado o labor em sobrejornada, tendo como requisito essencial à realização de reunião entre empregador e empregados para formalização dos termos que instituirá o banco de horas.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Segundo - A compensação de horário semanal para os empregados que cumprem jornada de 44 horas e não laboram aos sábados, deve ser ajustado em acordo individual, sendo desnecessária a instituição de banco de horas desde que haja conveniência para ambas as partes.
Parágrafo Terceiro - A presente compensação não abrange os empregados já admitidos que por permissão da empresa não trabalham aos sábados, sem regime de compensação.
Parágrafo Quarto - O banco de horas previsto na Convenção Coletiva será realizado somente aos filiados do SINDHOESG ou aos contribuintes da taxa assistencial/negocial patronal, estipulado na clausula trigésima primeira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas desta norma coletiva, o empregador pagará multa de 2% (dois inteiros por cento) do salário de empregado, por infração, em favor do prejudicado e por empregado já no mês subsequente, discriminado em folha de pagamento, acrescido dos juros de mora e correção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAÇÃO - CUSTEIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES - REVERSÃO
Considerando a audiência em 10 de março de 2020, no Ministério Público do Trabalho, PA-MED 000286.2020.18.000/0, sob a mediação da Procuradora do Trabalho, Exma. Dra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, que revestiu de legalidade a adesão individual dos trabalhadores ao prêmio de incentivo e a contribuição negocial, e, em cumprimento ao determinado no ato, ficou estabelecido o seguinte:
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindisaude-RV por TODOS os trabalhadores filiados, ou aos trabalhadores que a qualquer momento, venham fazer a anuência ao termo de adesão, de forma individual e expressa, conforme inciso XXVI do artigo 611-B da CLT ao assinarem o Termo de adesão conforme o Anexo desta Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, cada empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores anuentes, o equivalente a 01 (um) dia de salario base de cada trabalhador, que serão recolhidas sobre os meses de abril, julho, setembro e dezembro do ano de 2020 e fevereiro de 2021. E será revertido em favor do Sindisaude-RV, com repasse das parcelas até o dia 15 de cada mês já mencionado. A empresa fica obrigatoriamente encarregada de solicitar guias (boletos bancários) via e-mail ao Sindisaúde-RV nos seguintes endereços eletrônicos: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx e xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e qualquer dúvida entrar em contato via telefone (00) 0000-0000, que ficará à disposição das empresas as seguintes opções para quitação dos mesmos:
a) pagar o boleto que for emitido via (cooperativa 3950), Sicredi (banco 748), conta 22434-0;
b) pagar boleto emitido via caixa econômica federal (banco 104) agência (0566) conta corrente Pessoa Jurídica 03 nº 8969;
c) O empregador informará mensalmente ao Sindisaúde-RV a relação dos novos contratados, para que o sindicato possa fazer a proposta de filiação garantindo assim os mesmos benefícios estabelecidos em negociação deste CCT.
Parágrafo Primeiro - à medida que haja novas adesões à autorização ao custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores, o percentual será cobrado da seguinte forma: a primeira parcela, no mês seguinte da adesão, e a segunda parcela no terceiro mês seguinte e assim sucessivamente;
Parágrafo Segundo - Após o pagamento o empregador remeterá via e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx) ou pelo correio ao Sindicato dos trabalhadores no mesmo prazo do repasse dos valores, a comprovação dos valores repassados com uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro a devida anotação de quitação em relação a empresa, e, caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a notificação extrajudicial e, caso não sanado em 10 dias corridos, sujeitar-se-á a ação judicial de cobrança;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
A contribuição assistencial/negocial patronal é obrigatória no valor de R$500,00 (quinhentos reais), para todos os estabelecimentos de serviços de saúde integrantes da categoria econômica, independentemente de seu porte ou número de empregados. Os valores e condições de pagamento foram aprovados pela Assembleia Geral Extraordinária composta pelos estabelecimentos de serviços de saúde.
Parágrafo Primeiro: A contribuição Assistencial/Negocial Patronal é devida por força do artigo 7.º, inciso XXVI e artigo 8.º, inciso III e VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 513, alínea “e”, da CLT.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos de serviços de saúde filiados estão isentos do pagamento da contribuição assistencial/negocial patronal.
Parágrafo Terceiro: A contribuição estipulada nesta cláusula deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal com vencimento dia 27 de março de 2020. A falta desse recolhimento no prazo estabelecido implicará na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Parágrafo Quarto: Os empregadores não filiados ao SINDHOESG, ou não contribuintes com a taxa negocial/assistencial, estão sujeitos ao pagamento de horas extras nas jornadas que ultrapassarem a jornada diária de 8 (oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS GRAVIDAS E LACTANTES
Nos termos do art. 394-A da CLT, a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre, cujo afastamento ocorrerá sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade.
Parágrafo Primeiro – Em cumprimento ao disposto no art. 394-A da CLT, as gestantes e lactantes poderão ser transferidas de suas funções para outras que sejam exercidas em condições não insalubres. Tal alteração de função não implica em desvio de função, nem, tampouco, pode ser recusada pela Empregada gestante ou lactante.
Parágrafo Segundo – O período da lactação ocorrerá a partir dia do nascimento até a criança completar 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo Terceiro – O laudo técnico emitido nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 8213/91 é documento hábil para definição das condições de insalubridade. O LTCAT (Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho) e/ou LTI (Laudo Técnico de Insalubridade) será elaborado com o objetivo de documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e avaliar se eles podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
Parágrafo Primeiro - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO. Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Parágrafo Segundo - O empregado que completar 10 (dez) anos no estabelecimento de serviço de saúde e estiver a 12 (doze) meses de aposentar-se fará jus à estabilidade provisória até a data da aposentadoria.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido aos plantonistas em jornada 12h, o fornecimento gratuito de alimentação, sendo almoço e lanche aos plantonistas diurnos, jantar e café da manhã aos plantonistas do serviço noturno, não se constituindo em salário “in natura".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DURAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, iniciando-se em 1º de abril de 2019 e término em 31 de março de 2021.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SERVICOS DE SAUDE DE RIO VERDE E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINDSAUDE RV
ANEXO II - TERMO DE ADESÃO
A Convenção Coletiva de Xxxxxxxx foi negociada mediante contrapartida entre trabalhadores e empregador. Desse modo, como trabalhador (a), manifesto que tenho ciência do inteiro teor de todas as cláusulas negociadas; e, estou ciente que serei beneficiário com o valor prêmio incentivo mensal (cláusula décima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho).
Portanto, autorizo ao meu empregador, promover os descontos constantes nos termos conforme previsto neste instrumento coletivo de trabalho na cláusula trigésima (custeio) em favor do Sindicato dos trabalhadores.
Rio Verde, de de 2020.
Nome:
Assinatura:
Favor indicar abaixo o número do documento:
CPF/CTPS n.º: