CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003611/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/09/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029576/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.200692/2023-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/09/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DA INDUSTRIA DO ARROZ NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
87.774.550/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX;
E
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DE ALIMENT DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.970.045/0001-07, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO TRABALH INDUSTR ALIMENTACAO CACHOEIRA DO SUL, CNPJ n. 87.775.334/0001-15,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
SIND TRAB IND ALIMENTACAO COOP AGROIN E ASSALAR RURAIS, CNPJ n. 89.786.065/0001-18,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS AVICOLAS E ALIMENTACAO EM GERAL DE
LAJEADO E REGIAO, CNPJ n. 88.076.724/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX;
SIND TRAB NAS INDS DE ALIMENTACAO DE MONTENEGRO, CNPJ n. 91.374.389/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRAB.IND.E XXXX.XXXX.XXX.XXXX.XXX GRANDE, CNPJ n. 90.787.359/0001-43, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX;
SIND TRABALHADORES NAS IND DE ALIMENTACAOS LIVRAMENTO, CNPJ n. 96.041.942/0001-97,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTACAO DE
SANTA MARIA E REGIAO, CNPJ n. 88.092.689/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE SANTA ROSA, CNPJ n. 90.862.392/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO DE STO ANGELO, CNPJ n. 96.215.967/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SANTO ANTONIO DA
PATRULHA, CNPJ n. 91.310.516/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE TAPEJARA E REGIAO -
STIA/TAP, CNPJ n. 13.007.451/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE VACARIA E REGIAO,
CNPJ n. 89.924.393/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE GET VARGAS, CNPJ n. 89.110.829/0001-50,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Arroz, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Agudo/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, André da Rocha/RS, Araricá/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Jesus/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Caibaté/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campos Borges/RS, Cândido Godói/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Caseiros/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chuí/RS, Cidreira/RS, Colorado/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Crissiumal/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre- Ijuís/RS, Erebango/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guabiju/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Horizontina/RS, Ibarama/RS, Ibirapuitã/RS, Imbé/RS, Independência/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itapuca/RS, Itati/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Queimado/RS, Minas do Leão/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me- Toque/RS, Nonoai/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pirapó/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Rosa/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Cristo/RS, São Francisco de Assis/RS, São Jerônimo/RS, São
João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Vicente do Sul/RS, Sarandi/RS, Segredo/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sério/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Taquari/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Xxxxxx/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanciretã/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, Vacaria/RS, Vale Verde/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri- lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Para os empregados admitidos a partir de 1º junho de 2023 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.811,25 (mil oitocentos e onze reais e vinte e cinco centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.
Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
Em 1º de junho de 2023, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 1º de junho de 2022, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 4,74% (quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior.
04.1. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
04.2. Os empregados admitidos entre 1º de junho de 2022 e 31 de maio de 2023 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (1º de junho de 2023), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão | Percentual Junho de 2023 |
Até 16.06.2022 | 4,74% |
17.06.2022 a 17.07.2022 | 4,34% |
18.07.2022 a 17.08.2022 | 3,95% |
18.08.2022 a 16.09.2022 | 3,55% |
17.09.2022 a 17.10.2022 | 3,16% |
18.10.2022 a 16.11.2022 | 2,76% |
17.11.2022 a 17.12.2022 | 2,37% |
18.12.2022 a 17.01.2023 | 1,97% |
18.01.2023 a 15.02.2023 | 1,58% |
16.02.2023 a 17.03.2023 | 1,18% |
18.03.2023 a 16.04.2023 | 0,79% |
17.04.2023 a 17.05.2023 | 0,39% |
04.3. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 3.298,72 (três mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de agosto, ou o mais tardar de setembro de 2023.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados em folha do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto acima, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico, e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como o desconto em folha das mensalidades sindicais e das contribuições aprovadas em assembleias dos sindicatos profissionais convenentes. Os descontos aqui previstos não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos nesta convenção (cláusula 4ª e subitens) praticados a partir de 1º de junho de 2023 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
08.1. Não serão compensados, contudo, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e que se refiram aos casos previstos no subitem supra.
CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Desde que cumpridas as disposições da presente Convenção, as Entidades Profissionais e seus representados dão por integralmente reposta a inflação do período revisando de 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e quitado o mesmo período, a partir de 1º de junho de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
Uma vez observada a aplicação dos percentuais previstos acima, o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 1º de junho de 2023 podendo ser compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos no período de 1º de junho de 2022 até 31 de maio de 2023, limitando-se tal compensação aos percentuais até agora previstos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIA 31
Fica assegurado a todos os empregados mensalistas nas empresas o direito a remuneração correspondente a 05 (cinco) dias de salário como contraprestação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada
ano.
11.1. O pagamento ou compensação se dará sempre durante a vigência da presente convenção coletiva e no máximo até a folha do pagamento do mês de maio de cada ano, sendo devido aos empregados contratados a partir da data base de 1º de junho de 2023, proporcionalmente ao tempo de trabalho com a mesma empresa.
11.2. O direito aqui previsto é assegurado a todos os empregados, tenham sido contratados antes ou após esta data-base.
11.3. A ausência do empregado ao trabalho, justificada ou não, em quaisquer dos trigésimos primeiros dias dos meses citados não lhe retira o direito previsto no caput.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
As horas extras laboradas em domingos e feriados, quando não compensadas, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base do empregado.
12.1. As empresas notificarão os seus empregados 48 horas antes da realização de horas extras aos domingos e feriados.
12.2. Quando a jornada regular transcorrer de segunda à sexta, as empresas também convocarão os empregados com 48 horas de antecedência para o trabalho extraordinário aos sábados.
12.3. A notificação, por escrito, deve ser fixada no mural da empresa.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
As empresas pagarão, a cada mês, um adicional a título de quinquênio (gratificação por tempo de serviço) de 4,0% (quatro por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado à mesma empresa, percentual esse aplicável sobre o salário base do empregado.
13.1. Os empregados que até 31 de maio de 2000 percebiam acima de 04 (quatro) quinquênios, nos termos da respectiva cláusula revisanda, terão incorporado ao seu salário nominal o valor correspondente ao número de quinquênios superior a 04 (quatro).
13.2. Em qualquer hipótese, fica limitado o número de quinquênios em até 04 (quatro), independentemente de ter o empregado mais de 20 (vinte) anos de serviços ininterruptos para o mesmo empregador.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, será pago um adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salário hora dos mesmos.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial, reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação, e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:
15.1. DO PLANO
a) os empregados deverão comprovar perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto, dispensada tal comprovação quando se tratar da primeira matrícula;
b) alternativamente, a critério do empregado, poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto, dispensada tal comprovação quando se tratar da primeira matrícula;
c) deverá, ainda, ser apresentada às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto, salvo quando se tratar de primeira matrícula, hipótese em que será possível a comprovação da matrícula referente ao ano corrente da percepção do benefício, sem qualquer prejuízo;
d) se a entidade sindical exigir, a comprovação da matrícula deverá conter carimbo e assinatura do sindicato profissional;
15.2. DAS CONDIÇÕES
Mediante o atendimento dos critérios “a” ou “b” e “c”, acima previstos, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o
empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:
Situação do empregado | Empregado/Dependente | Parcela em Fevereiro/2024 | Parcela em Agosto/2024 |
Se o empregado for estudante | Para o empregado estudante | R$ 242,37 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) | R$ 242,37 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) |
Para até um dependente estudante | R$ 117,66 (cento e dezessete reais e sessenta e seis centavos) | R$ 117,66 (cento e dezessete reais e sessenta e seis centavos) | |
Se o empregado não for estudante | Para um dependente estudante | R$ 242,37 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) | R$ 242,37 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) |
Para dois ou mais dependentes estudantes | R$ 117,66 (cento e dezessete reais e sessenta e seis centavos) | R$ 117,66 (cento e dezessete reais e sessenta e seis centavos) |
15.3. Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 720,06 (setecentos e vinte reais e seis centavos) por empregado.
15.4.Ficam isentas do pagamento da ajuda educacional prevista nesta cláusula as empresas que mantém instituições, fundações e/ou que já destinam doações deste gênero, em montante anual igual ou superior ao acima estabelecido, desde que a mantença de tais instituições e/ou fundações, assim como as doações desde gênero, sejam diretamente revertidas em favor dos seus empregados.
15.5. Os empregados que não obtiverem a documentação em tempo hábil poderão comprovar o preenchimento dos critérios condicionantes ao pagamento da ajuda educacional ao longo do curso da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Os empregadores, por seu turno, e exclusivamente em benefício destes empregados, adimplirão a primeira parcela no mês seguinte à comprovação do cumprimento dos requisitos e a segunda parcela no mês de agosto de 2024, ou, ultrapassado este mês, adimplirão a totalidade da ajuda no mês seguinte à comprovação do cumprimento dos requisitos.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos dependentes de empregado seu que venha a falecer durante a vigência da presente convenção e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxílio funeral no valor de R$ 2.744,44 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sempre mediante comprovação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL - FORNECIMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como fornecerão cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente de seu tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
18.1. O pagamento deve ser efetuado em dinheiro, cheque visado ou administrativo, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
18.2. A inobservância do disposto acima sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, em valor equivalente ao que seria seu salário do dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Em qualquer hipótese, a multa referida neste parágrafo ficará limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais serão obrigatoriamente acompanhadas pelo Sindicato Profissional mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) tenha o empregado tempo de serviço na empresa superior a 01 (um) ano;
b) tenha o empregado requerido à empresa o acompanhamento do Sindicato Profissional, em até 03 (três) dias após a comunicação do aviso prévio;
§1º. O acompanhamento do ato rescisório é ato discricionário do Sindicato Profissional, podendo dispensá- lo por sua iniciativa.
§2º. A empresa estará desobrigada do cumprimento do caput desta cláusula quando, notificado por escrito, o Sindicato Profissional não ofertar resposta em até dois dias úteis.
§3º. Situada a empresa em município onde esteja localizada sede ou subsede do Sindicato Profissional, no estabelecimento deste será cumprida a obrigação prevista no caput; nos demais casos, preferencialmente onde a empresa determinar.
§4º. A rescisão contratual do trabalhador analfabeto será, obrigatoriamente, assistida pelo Sindicato Profissional.
§5º. A entidade sindical terá à disposição o quadro de avisos da empresa para dar ciência aos trabalhadores sobre o direito previsto nesta cláusula.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PREVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado, em aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica assegurada uma estabilidade provisória à gestante, desde o início da gestação até 7 (sete) meses após o parto.
21.1. As empregadas integrantes da categoria profissional que, quando demitidas, vierem a constatar seu estado gravídico, deverão apresentar-se à empregadora para serem readmitidas, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poderem postular, entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
No período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aposentadoria e desde que haja
comunicação escrita à empresa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado período, ressalvadas as demissões com justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO DAS FLEXIBILIZAÇÕES DE JORNADA
A empresa interessada em regulamentar de modo diverso ao previsto em lei a compensação semanal, o banco de horas, a jornada 12x36, o intervalo intrajornadas, o tempo à disposição, a troca do dia de feriado, o trabalho aos domingos e feriados, a modalidade de registro de jornada, dentre outras hipóteses de disposição sobre a jornada de trabalho, em atenção à segurança jurídica das partes envolvidas e ao status constitucional da norma coletiva, formalizará a proposta diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores, ao qual caberá dar ciência do pedido à Federação dos Trabalhadores, que de imediato compartilhará o fato com o Sindicato Econômico interessado, para que estes, na medida das suas possibilidades, auxiliem empresa e Sindicato dos Trabalhadores no processo de negociação coletiva, na Assembleia Geral e na formalização do acordo coletivo de trabalho ou do aditivo à convenção.
§1º. A proposta de que trata o caput será submetida à Assembleia com a presença de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores interessados, e deverá ser aprovada pela maioria dos trabalhadores que participarem do escrutínio secreto, no percentual de 50% (cinquenta por cento) mais 1 voto, ressalvada a hipótese do §2º desta cláusula.
§2º. Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, em comum acordo, poderão dispensar a realização da Assembleia, desde que a proposta não interesse à totalidade da empresa e, interessando a determinados cargos/funções/setores, não atinja mais do que 25 (vinte e cinco) funcionários. Nestas hipóteses, o Sindicato dos Trabalhadores se reunirá diretamente com os interessados, e procederá na forma do §1º.
§3º. Em qualquer caso, o resultado do processo de votação será registrado em ata que conterá, além dos critérios e parâmetros para a implantação dos temas de que cogita a presente cláusula, a assinatura do representante do Sindicato dos Trabalhadores e a ciência e ratificação do representante da Empresa, e estará acompanhada da lista de presenças com a relação dos nomes dos empregados que participaram do escrutínio e as respectivas assinaturas.
§4º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida pela empresa que contribua com o Sindicato Econômico, ou, não satisfazendo esta condição, que receba deste a autorização discricionária para tanto.
§5º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida por empresas cujo quadro funcional atinja o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de trabalhadores sócios do Sindicato dos Trabalhadores, em dia com as suas obrigações sociais por, no mínimo, um ano; ou o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de
trabalhadores contribuintes com o Sindicato dos Trabalhadores; ou, não satisfazendo estas condições, que receba desta entidade sindical a autorização discricionária para tanto.
§6º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida pelo Sindicato dos Trabalhadores que estiver em dia com as suas obrigações sociais junto a Federação dos Trabalhadores convenente, ou, não satisfazendo esta condição, que receba desta a autorização discricionária para tanto;
§7º. As partes decidirão, na abertura do processo de negociação, sobre as despesas da Assembleia ou reunião direta.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A jornada de trabalho nas empresas poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Após estabelecido o referido regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
24.1. Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas.
24.2. O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente a 44 horas semanais.
24.3. Com base no Art. 611-A, XIII, da CLT, os Sindicatos dos Trabalhadores pactuam a possibilidade das empresas prorrogarem a jornada de trabalho em ambientes insalubres, independentemente da licença prévia prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
24.3.1. A validade da prorrogação de jornada em ambientes insalubres está condicionada ao integral cumprimento da legislação de saúde, segurança e higiene no trabalho;
24.3.2. A entidade sindical dos trabalhadores poderá excepcionar determinadas empresas da regra prevista no Item 03, mediante simples notificação fundamentada, necessariamente oportunizando a possibilidade da negociação coletiva suplementar sobre a matéria, que poderá redundar em obrigações condicionantes à dispensa da licença prévia, como, por exemplo, análise dos documentos pertinentes à saúde e segurança do trabalhador, inspeção
no local de trabalho, perícia técnica conjunta no ambiente de trabalho, dentre outras soluções que equilibrem a livre inciativa e o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho hígido;
24.3. A notificação prevista no Item 24.3.2 deverá ser enviada impreterivelmente no interregno entre a data da assinatura do protocolo de negociações e o trigésimo dia posterior à data do registro da norma coletiva no órgão competente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCAÇÃO DO CARTAO-PONTO
Ocorrendo atraso na chegada do empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 05 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas ficam autorizadas a utilizar os sistemas de registro eletrônico de ponto previstos no Capítulo V da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, quais sejam:
a) Sistema de registro eletrônico de ponto convencional (REP-C);
b) Sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A);
c) Sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P).
26.1. Os sistemas de registro de ponto eletrônico devem registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como restrições de horário à marcação do ponto, marcação automática do ponto, autorização prévia, por parte do sistema, para marcação de sobrejornada e, a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
26.1.2. Ao empregado deverá ser disponibilizada a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração da sua remuneração até o momento do pagamento da remuneração referente ao período que está sendo aferida a frequência.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MEDICO
As empresas concederão às suas empregadas com filho(s), ou, na falta destas, aos pais, abono de falta com a respectiva remuneração até o limite de 16 (dezesseis) horas por ano,
quando xxxxxxx que se ausentar do serviço para levar filho de até 14 (quatorze) anos a médico ou hospital, mediante comprovação por atestado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS
A comprovação de motivos justificadores para ausência ao serviço deverá ser efetuada na apresentação ou, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO
Os empregados, ainda que por terceiro, deverão apresentar o atestado médico que comprove o justo motivo da falta ao serviço nas 48 horas subsequentes ao término da jornada do dia da falta, sob pena de ter-se a ausência do empregado como injustificada.
29.1. O empregado, mesmo diante da impossibilidade de comparecer à empresa ou enviar terceiro, deverá comunicar a empresa sobre o seu estado, por qualquer meio.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE - PERIODO DO TRAJETO
Na hipótese das empresas integrantes da categoria econômica fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, condução, em qualquer horário, a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS - NAO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Não será contado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional determinados por esta, caso os mesmos se realizem dentro da jornada normal de trabalho, sendo devido o pagamento de horas suplementares caso os cursos sejam realizados fora da jornada normal de trabalho.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA OLIMPIADAS
As empresas liberarão os seus funcionários, sem prejuízo salarial, para as Olimpíadas da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do RS, a serem realizadas um dia por ano, preferencialmente aos sábados, domingos ou feriados.
32.1. O Sindicato Profissional comunicará às empresas abrangidas a data da realização do evento com pelo menos 1 (um) mês de antecedência.
32.2. O período de liberação do empregado deverá considerar o tempo do deslocamento, participação e retorno do evento.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INICIO DE FERIAS
As férias individuais não iniciarão em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como as férias coletivas não iniciarão nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2023 e 1º de janeiro de 2024.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO
As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de 12 (doze) meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias de 10 (dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EPI S E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza dos uniformes e os equipamentos de proteção individual que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou dano e a devolvê-los quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS - VALIDADE
As empresas ficam dispensadas da realização do exame médico demissional, desde que observadas as Normas Regulamentadoras previstas na Legislação e que a realização do
último exame ocupacional, de mesmo teor do demissional, tenha ocorrido há menos de 110 (cento e dez) dias da data de desligamento do empregado, salvo comprovada necessidade.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE SAUDE
Fica instituída a Comissão Estadual Intersindical de Saúde, no âmbito das Categoria Convenentes, única e paritária, para exame de questões relacionadas à saúde dos trabalhadores nas indústrias da alimentação e afins.
37.1. A Comissão será composta de 06 (seis) membros, sendo metade indicada pelos Sindicatos Econômicos e a outra metade indicada pela Federação Profissional convenente, dentre os seus Diretores já eleitos, não havendo que se falar em remuneração dos integrantes da Comissão, tampouco em estabilidade dos mesmos.
37.2. Dentro de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, os integrantes da Comissão definirão um calendário de reuniões, sendo estas realizadas, inicialmente, bimestralmente, bem como designarão o local de realização das mesmas, podendo ser alterado o calendário de reuniões, desde haja consenso entre seus membros.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
As empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, recolherão a título de “contribuição especial” aos cofres do Sindicato das Indústrias do Arroz do Estado do Rio Grande do Sul - SINDARROZ-RS a importância equivalente a 1/35 (um trinta e cinco avos) do valor do salário normativo previsto na Cláusula Terceira, por empregado registrado em 1º de junho de 2023, conforme GFIP-FGTS, até o dia 20 de novembro de 2023. Este valor é limitado a um máximo de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) por grupo empresarial. O não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente a multa de 10%.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COTA DE SOLIDARIEDADE NEGOCIAL
Com base no poder-dever constitucional de participação do Sindicato na negociação coletiva em favor dos trabalhadores, inserido nos incisos III e VI do Artigo 8º da Constituição Federal; em atenção à necessidade de manutenção financeira do Sindicato Profissional e do Sistema Confederativo para eficazmente cumprir a obrigação constitucional e dar concretude ao princípio da equivalência entre os contratantes no plano das relações coletivas; com o
respaldo da aprovação em Assembleia da categoria, na forma dos Artigos 513, e, e 545 da CLT, e do Estatuto Social; com base na solidariedade de classe ante o benefício que a todos aproveita; as empresas procederão ao desconto em folha, de todos os seus empregados, da cota de solidariedade negocial em favor do Sindicato Profissional, em conformidade com a decisão da Assembleia da categoria.
39.1. As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Cachoeira do Sul, na base territorial envolvida, o valor de 02 (dois) dias de salário, sendo 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto, ou o mais tardar do mês de setembro de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto e o valor de 01 (um) dia de salário do mês de novembro de 2023, na folha de pagamento do mês de novembro de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) após a efetivação do desconto.
39.2. As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Carazinho, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto, ou o mais tardar do mês de setembro de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
39.3. As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Xxxxxxx Xxxxxx, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto, ou o mais tardar do mês de setembro de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
39,4. As empresas descontarão, a título de contribuição assistencial, de cada trabalhador abrangido, por conta, risco e responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Avícolas e da Alimentação de Lajeado e Região, o valor equivalente a 1 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já corrigidos nos termos da presente, até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês posterior ao protocolo do presente Acordo Coletivo no órgão competente e deverão recolher o valor aos cofres do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após o desconto, além de R$ 20,00 (vinte reais) do salário, mensalmente, conforme deliberação da Assembleia Geral da Categoria Profissional, restando assegurada a possibilidade de renúncia manifestada pelo empregado, associado ou não. O desconto e não recolhimento no prazo estabelecido acarretará às empresas uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido acrescida de juros e correção monetária na forma da lei.
39.5. As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Montenegro, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto, ou o mais tardar do mês de setembro de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
39.6. As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Rio Grande, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto, ou o mais tardar do mês de setembro de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
39.7. As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santana do Livramento, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto, ou o mais tardar do mês de setembro de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
39.8. As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Santa Maria e Região, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto, ou o mais tardar do mês de setembro de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
39.9. As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santa Rosa, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto, ou o mais tardar do mês de setembro de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
39.10. As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santo Angelo, na base territorial envolvida, o valor de 1,5 (um e meio) dias do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto, ou o mais tardar do mês de setembro de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
39.11. As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santo Antonio da Patrulha, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto, ou o mais tardar do mês de setembro de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto e o valor de 01 (um) dia de salário do mês de dezembro de 2023, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) após a efetivação do desconto.
39.12. As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Vacaria, na base territorial envolvida, o valor de 01 (um) dia do salário do mês de junho de 2023, já devidamente reajustado, na folha de pagamento do mês de agosto, ou o mais tardar do mês de setembro de 2023, com obrigação de recolhimento em até 10 (dez) dias após a efetivação de desconto.
39.13. Quanto ao direito de oposição, salvo disposição diversa mais vantajosa para o trabalhador a ser especificada na convenção, ou condição oriunda de termo de ajuste de conduta ou acordo judicial igualmente a ser reproduzida na convenção, aos trabalhadores não associados será garantido o direito de oposição, em até 10 (dez) dias após o desconto em folha da cota de solidariedade negocial. Para conferir a declaração, o trabalhador não associado deverá comparecer pessoalmente à sede do Sindicato Profissional, portando requerimento individual e de próprio punho, excepcionada a hipótese de trabalhadores com dificuldades de locomoção decorrentes de problemas de saúde, os quais poderão manifestar a oposição através de outros meios legítimos.
39.14. O Sindicato Profissional responsabiliza-se por eventual condenação judicial sofrida pela
Empresa em decorrência do desconto efetuado com base nesta cláusula, desde que a reclamatória, com ao menos um pedido condenatório diverso da devolução de descontos, tenha sido ajuizada individualmente pelo trabalhador, e desde que a Empresa, através do seu Sindicato Econômico, envie ao Sindicato Profissional a relação mensal dos descontos efetuados, dê-lhe ciência acerca da propositura de reclamatória trabalhista cujo objeto verse sobre a arrecadação sindical, e apresente-lhe o cálculo devidamente homologado pela Justiça do Trabalho. Em qualquer hipótese, a devolução ou compensação dos valores estará limitada à soma dos descontos efetuados, corrigidos pelo índice de atualização monetária que beneficiar o trabalhador na reclamatória.
39.15. As empresas efetuarão os descontos e os recolhimentos em conformidade com a decisão da categoria em Assembleia, nos estritos termos das atas de assembleia anexadas à Convenção.
39.16. As empresas farão acompanhar a guia de pagamento da cota de solidariedade negocial de uma relação dos empregados descontados e o respectivo valor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COTA DE SOLIDARIEDADE NEGOCIAL - ESPECIAL À FTIARS
A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação no Estado do Rio Grande do Sul - FTIA/RS, em atenção à decisão judicial no processo 0000113-90.2013.5.04.0541, acatando sugestão do Ministério Público do Trabalho no PAJ 000078.2013.04.001/7, registra, para esclarecimento, que abstêm-se de exigir e/ou receber valores, a qualquer título, descontados e/ou cobrados dos trabalhadores não sindicalizados, sem o seu prévio, expresso e individual consentimento, sendo viável a concessão deste consentimento em listas coletivas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FIXAÇÃO DA CONVENÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
As empresas fixarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho no quadro de avisos da Empresa pelo prazo de 90 (noventa) dias contados desde o seu protocolo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL, PROFISSIONAL, ASSISTENCIAL - ESPECIAL STIA/TAP
Por decisão da assembleia Geral Ordinária, na Sessão Extraordinária ocorrida em 01 de maio de 2023, com a presença de sócios e não sócios, ficou estabelecida uma contribuição assistencial a ser descontada dos salários de todos os trabalhadores integrantes da categoria, previa e expressamente autorizado por esta assembleia, no valor correspondente a 2,5 dias (dois dias e meio) de salário por empregado, limitado a R$ 250,00 ( duzentos e cinqüenta reais), sendo este o valor do primeiro salário já reajustado pelo presente instrumento, a serem repassados pelos empregadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Tapejara e Região (STIA/TAP), os quais serão utilizados para cobrir os custos e despesas inclusive com o presente instrumento, investimento em projetos e políticas sociais
estendidas a todos os integrantes da categoria profissional associados e não Associados. Fica ajustado que a contribuição no valor correspondente de 2,5 dias (dois e meio) de trabalho descontado dos trabalhadores admitidos até 31/05/2023. Para os trabalhadores admitidos durante o período referente a 01/06/2023 a 31/05/2024 o valor do desconto será de 01(um) dia de trabalho limitado ao valor de R$250,00. Registra-se que o STIA/TAP firmou TAC com o MPT, na data de 01/junho/2021, nos autos do Inquérito Civil 000285.2012.04.001/5, TAC Retificador 03/2021, onde ficaram estabelecidos os termos e as formas de realização do desconto da contribuição assistencial e forma de oposição ao desconto.
§ 1º. Por força do citado TAC, o STIA/TAP informa que o direito de oposição ao desconto assistencial pode ser exercido no prazo de 15 dias, a partir da data de 04 de maio de 2023, (data que será aberto o prazo) e, após este primeiro desconto, a qualquer tempo, junto a Sede do Sindicato, na cidade de Tapejara – RS, na xxx xx Xxxxxxxx, 0000, Sala 03, Edifício Doring, Centro, no horário das 08:30 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas as 17:00 horas, de segunda feiras a sextas-feiras, sendo para contato n° de telefone e WhatsApp será 00 0000 0000.
§ 2º. Considerando que a coordenação da negociação coletiva que beneficiou todos os trabalhadores coube ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Tapejara e Região a necessidade de fazer frente às despesas inerentes à representação, a empresa recolherá as importâncias previstas no caput em favor deste Sindicato, até o quinto dia após o pagamento do reajuste na folha do mês respectivo, ou dos pagamentos de diferenças relativas àquele mês e devidas por força do presente acordo.
§ 3º. A empresa fará acompanhar uma relação dos empregados, com os respectivos valores.
§ 4º. A empresa não poderá incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores, de forma individual ou coletiva, visando comparecimento ao Sindicato para manifestar oposição ao desconto da contribuição assistencial. Ocorrendo o fato, por qualquer integrante da empresa, fica caracterizada a conduta anti-sindical, com responsabilização cível e criminal.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIVERGENCIAS
Qualquer divergência na aplicação das normas da presente Convenção deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
A presente Convenção não prejudicará os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas e depositadas antes ou depois da data base com a assistência dos Sindicatos das Categorias Profissional e Econômica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será cabível uma multa, em favor do empregado prejudicado, de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para o caso de infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, em forma conjunta e de modo não cumulativo, após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda na regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias e que não se aplicará as cláusulas que contenham penalidades específicas.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO
As Entidades Convenentes, profissionais e econômicas foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção em seus termos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO
As condições previstas nesta convenção deverão ser de imediato cumpridas pelas empresas, independentemente de registro da norma no Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão específica.
}
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DO ARROZ NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DE ALIMENT DO ESTADO DO RS
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALH INDUSTR ALIMENTACAO CACHOEIRA DO SUL
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX
Presidente
SIND TRAB IND ALIMENTACAO COOP AGROIN E ASSALAR RURAIS
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS AVICOLAS E ALIMENTACAO EM GERAL DE LAJEADO E REGIAO
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB NAS INDS DE ALIMENTACAO DE MONTENEGRO
XXXXXXX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.IND.E XXXX.XXXX.XXX.XXXX.XXX GRANDE
XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND TRABALHADORES NAS IND DE ALIMENTACAOS LIVRAMENTO
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTACAO DE SANTA MARIA E REGIAO
XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE SANTA ROSA
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO DE STO ANGELO
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE TAPEJARA E REGIAO - STIA/TAP
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE VACARIA E REGIAO
XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE GET XXXXXX