CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000479/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/02/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004681/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.102055/2023-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/02/2023 |
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SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS, CNPJ n. 02.087.753/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em: Empresas de Turismo (inclusive interpretes e guias de turismo, Casas de Diversão, Oficiais Barbeiros, Inclusive Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Salões de Cabeleireiros para Homens), Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Comércio Hoteleiro; Bares, Restaurantes, Sorveteria, Hotéis, Motéis, Pensões, Pousada, Dormitório, Pensionato, Bar, Bar Sinuca, Lanchonete, Buffet; Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Inclusive Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabeleireiros, Vigias de Edifícios, Faxineiros, Serventes; Lustradores de Calçados, Empregados de Empresas de Asseio e Conservação, Lavanderias; Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Clubes e Associações Recreativas BEM COMO Empregados em Churrascarias, Pizzarias, Choperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Fast Foods, Cantinas, Rotisserie, Leiteria, Sorveterias, Casas de Chá, Cafés, Boteco, Boates, Salões de Danças, Quiosques; Empregados em Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis, Comerciais e Mistos, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Tinturarias, Alfaiatarias; Empregados em Empresa de Limpeza Urbana (Coleta de Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletiva e de Entulhos), Serviços em Destino Final de Lixo (Usinas de Reciclagem, Compostagem, Incineradores e Aterros Sanitários), Varrição de Vias Públicas; Manutenção de Áreas Verdes, Jardinagem e Paisagismo, Controle de Pragas e Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinação, Desinfecção, Desinsetização, Imunização, Higienização e Pulverização);, com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada de Minas/MG, Felixlândia/MG, Inimutaba/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Pompéu/MG, Presidente Kubitschek/MG e Serro/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, como salário normativo no período de 1º de Janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, o valor de R$ 1.500,43 - (hum mil, quinhentos reais e quarenta e três centavos), para todos os empregados das empresas/empregadores do Comércio Hoteleiro; Bares, Restaurantes, Sorveteria, Hotéis, Motéis, Pensões, Pousada, Dormitório, Pensionato, Bar, Bar Sinuca, Lanchonete, Buffet; Lustradores de Calçados, Clubes e Associações Recreativas BEM COMO Empregados em Churrascarias, Pizzarias, Choperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Fast Foods, Cantinas, Rotisserie, Leiteria, Sorveterias, Casas de Chá, Cafés, Boteco, Boates, Salões de Danças, Quiosques; Tinturarias, Alfaiatarias
PARAGRAFO ÚNICO - A empresa que exercer mais de uma atividade econômica e que dentre elas exista alguma relacionada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica obrigada a cumprir todas as Cláusulas do presente Instrumento Normativo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 1º (primeiro) de janeiro de 2023 mediante a aplicação de 7% (sete por cento) sobre o salário percebido em dezembro de 2022.
§ 1º: Fica concedido um aumento de 7% (sete por cento) para os trabalhadores que já recebem acima do piso salarial, sendo permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidos a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, por merecimento ou antiguidade (quinquênios).
§ 2º: LIVRE NEGOCIAÇÃO – A correção desta cláusula incidirá tão somente sobre a parcela salarial equivalente a 03 (três) salários-mínimos legais (Artigo 76, da CLT). Em relação àqueles empregados que percebiam, em 01.01.2022 ou na data de admissão, mais de 03 (três) pisos salariais, a parcela excedente a este valor será estabelecida por livre negociação das partes.
§ 3º: Os empregados receberão o reajuste proporcional aos meses de trabalho contado da data de sua admissão na empresa
Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento do salário aos seus empregados no local de trabalho e no horário normal, sendo este pagamento em dinheiro.
§ 1º: No caso de o pagamento ser efetuado em cheque, ficará o trabalhador autorizado a se ausentar do trabalho para desconto do aludido cheque, sem prejuízo da sua jornada de trabalho, no horário bancário que convier ao empregado, por um período máximo de 03 (três) horas.
§ 2º: O saldo de salários referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação da quitação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
§ 3º: Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente. (PN 72 do TST)
§ 4º: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem acréscimos legais, relativa ao salário do mês de janeiro de 2023, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de fevereiro de 2023.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado fará jus ao mesmo salário do substituto, excluídas as vantagens pessoais, enquanto a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE CHEQUE
É vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem previsão de fundos ou fraudulentamente emitido, quando cumpridas as determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Efetuar o pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo que o sábado é considerado dia útil para fins legais. Não realizar descontos não permitidos pela legislação. O salário deve ser pago contrarrecibo, datado e assinado pelo empregado, no qual devem estar inscritas e especificadas, isoladamente, todas as verbas de natureza salariais pagas ao empregado, fazendo incidir, quando devido, os seus reflexos em outras parcelas (Artigo 459, § 1º, da CLT; Artigo 462, da CLT; Artigo 464, da CLT, Súmula 91, TST; arts. 15 e seguintes da Lei 8036/90).
PARAGRAFO ÚNICO - Depositar em conta vinculada do empregado no FGTS, até o dia 07 (sete) de cada mês, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, nos termos da legislação pertinente (arts. 15 e seguintes da Lei 8036/90).
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores concederão entre os dias 15 (quinze) a 20 (vinte) de cada mês, 40% (quarenta por cento) de adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultado ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário juntamente com as férias, desde que requerido pelo empregado até 10 (dez) dias antes do início do prazo dela.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem a função de Caixa, ou Recepcionista Caixa, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do seu salário, a título de “quebra-de-caixa”.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GORJETAS
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber devendo ser repassadas integralmente aos trabalhadores, sendo vedada qualquer retenção de percentual (ou valores) a título de administração ou cobertura de custos operacionais (art. 457, da CLT).
§ 1º: Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente (opcional e facultativa) dada pelo cliente ao empregado, sendo vedado seu rateio ou caixinha entre os empregados, mas também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados (compulsória ou obrigatória) em relação à qual pode ser feito o rateio ou caixinha entre trabalhadores (art. 457 § 3°da CLT).
§ 2º: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado devendo integrar a base para cálculo de férias, 13º e FGTS, não servindo de base de cálculo somente para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturnos, horas extras e repouso semanal remunerado (súmula 354, TST e súmula 63, TST).
§ 3º: Deve o empregador considerar, para fins de tributação, a estimativa de gorjeta prevista em instrumento coletivo para fins de recolhimentos devidos em razão das gorjetas espontâneas percebidas pelos trabalhadores. O valor apurado, por empregado, em demonstrativo mensal é referente às gorjetas compulsórias percebidas individualmente no mês, o qual também deve constar, em rubrica separada, no recibo de salário do empregado para fins dos recolhimentos legais (súmula 63, TST c/c art. 457 § 3°da CLT c/c súmula 354, TST).
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras, assim entendidas, aquelas que excederem o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, ressalvadas as condições mais vantajosas que estejam sendo praticadas pelas empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO - É obrigatória a utilização de controle de frequência, observados os regulamentos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para todas as empresas com mais de 10 (dez) empregados.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
É devido adicional noturno para tarefas executadas entre 22h de um dia às 05h do dia seguinte, em percentual mínimo de 30% (trinta por cento), salvo percentual mais benéfico previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (art. 7º, IX, da CF/88; art. 73 caput e §2º, da CLT).
§ 1º: Deve-se computar a hora noturna como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. É devido o adicional a título de serviço extraordinário de 07 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos por hora noturna trabalhada nos estabelecimentos que não praticarem a hora ficta, ou seja, considerarem a hora noturna como se diurna fosse (art. 73, § 1° da CLT e súmula 214, STF).
§ 2º: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (súmula 60, II, do TST e OJ nº 97 da SDBI-1).
§ 3º: O empregado submetido à jornada de 12X36, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 (cinco) horas da manhã (OJ nº 388 da SDBI-1).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE CESTA E/OU CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Os empregadores fornecerão mensalmente a todos os seus empregados, vale-cesta e/ou cesta básica de alimentos, no valor de R$ 203,50 (cento e três reais e cinquenta centavos).
§ 1º: Fica facultado aos empregadores concederem o benefício em cesta básica, desde que contenha, no mínimo, os seguintes mantimentos:
- 02 pacotes de 5 quilos de arroz agulhinha tipo 1; 04 pacotes de 1 quilo de cada feijão carioquinha; 10 quilos de açúcar cristal; 01 quilo de sal refinado; 01 quilo de farinha de trigo; 01 quilo de café torrado e moído; ½ quilo de fubá; 02 quilos de macarrão; 01 lata de 700 gramas de goiabada ou marmelada; 02 latas de 140 gramas cada de extrato de tomate; 02 latas de 135 gramas cada de sardinha em óleo; 04 latas de 900 mililitros de óleo de soja; 01 patê de 300 gramas de tempero completo; 01 lata de 180 gramas de salsicha.
§ 2º: Na ocorrência de falta de um ou mais produtos constantes da cesta básica, a empresa poderá efetuar a substituição por outro produto similar.
§ 3º: O vale cesta ou cesta básica deverão ser entregues, gratuitamente até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 4º: O fornecimento de vale cesta ou cesta básica de alimentos não possui caráter salarial, não podendo tal benefício ser integralizado ao salário do empregado, não servindo de base para cálculo de consectários legais, tendo em vista seu caráter assistencial e indenizatório.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
O Programa é uma conquista de toda a categoria profissional, que trabalham nos municípios de: ABAETÉ, ALVORADA DE MINAS, BIQUINHAS, FELIXLÂNDIA, INIMUTABA, MONJOLOS, MORADA NOVA DE MINAS, PAINEIRAS,
XXXXXX, PRESIDENTE XXXXXXXXXX E XXXXX, associado-filiado ou não, representada pela utilidade de assistência médica concedida pelas empresas a todos os seus empregados, sem qualquer desconto ou ônus para os trabalhadores, mas sob a forma de repartição nas seguintes especialidades: CLÍNICO GERAL, PEDIATRIA E GINECOLOGISTA.
§ 1º: A utilidade assistência médica, não tem natureza salarial como disposto no Artigo 458, § 2º, IV, da CLT e será prestada pelo SECHOBARES/MG, a quem caberá a organização, a administração e a manutenção do Programa, sem qualquer interferência da FNHRBS ou de quaisquer empresas ou pessoas estranhas à categoria profissional, cabendo às empresas, obrigatoriamente, contribuir, mensalmente, com a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais), por empregado, que será repassado ao SECHOBARES/MG até o dia 10 (dez) de cada mês, juntamente com a lista de todos os seus empregados.
§ 2º: O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, filhos até 18 (dezoito) anos incompletos, cônjuge ou companheiro (a) contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 40,00 (quarenta reais), que será descontada em folha de pagamento e repassado ao SECHOBARES/MG até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelo seu empregador, observado o seguinte:
I - O Empregado deverá manifestar a sua opção junto ao SECHOBARES/MG, em formulário próprio e autorizar, prévia e expressamente, a realização do desconto, que será encaminhado, em cópia, para a empresa, ficando 1 (uma) cópia com o empregado e outra na Entidade Sindical Profissional.
II - O desconto a que faz referência o item anterior deverá ser realizado no salário do primeiro mês seguinte ao recebimento da autorização e será de inteira responsabilidade da empresa. A omissão na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SECHOBARES/MG, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
§ 3º: A empresa que conceder, gratuitamente, idênticos benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos parágrafos anteriores, desde que comprove mensalmente junto ao SECHOBARES/MG a concessão e a prestação continuada do benefício.
§ 4º: Fica estipulada a multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pelo não recolhimento de sua contribuição e/ou não remessa da lista de seus empregados, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida ao SECHOBARES/MG aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
§ 5º: Para auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suas respectivas alterações, o SECHOBARES/MG manterá o convênio com o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências da FNHRBS, cabendo a este, pois, emitir os atestados médicos ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e para as empresas, bem como prestar auxílio técnico às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho e, principalmente, ergonômicas, no segmento de asseio e conservação.
§ 6º: Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SECHOBARES/MG), com vista na manutenção dos serviços mencionados no parágrafo anterior, destinará, mensalmente, a FNHRBS o percentual de 20% (vinte por cento) do valor recolhido pelas empresas, ou seja, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado constante da lista a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
§ 7º: O sindicato profissional deverá encaminhar a Federação Nacional (FNHRBS), até o 5º dia do mês subsequente, o extrato da conta referida no Parágrafo Nono, para fins de emissão, em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da parcela referida no Parágrafo Sexto, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% (oito por cento) a incidir sobre os valores a serem repassados.
§ 8º: Para comprovar os pagamentos que se referem os parágrafos primeiro e segundo o SECHOBARES/MG emitirá recibo do valor total recolhido.
§ 9º: O pagamento do valor da Contribuição Assistencial deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente àquele do desconto realizado, mediante depósito com a utilização de guia própria de recolhimento a ser extraída do Home Page da entidade sindical xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx ou, em último caso, mediante depósito IDENTIFICADO diretamente na conta bancária da entidade sindical, CNPJ (02.087.753/0001-01), CONTA CORRENTE NÚMERO 32.518- 0, AGÊNCIA/COOPERATIVA 3164, SICOOB UNIÃO, OPERAÇÃO 003, BANCO NÚMERO 756, devendo o(a)
empregador(a) obrigatoriamente em tal situação excepcional, enviar por E-mail xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx cópia do comprovante de depósito para a entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do mesmo, tudo sob pena de o empregador(a) inadimplente pagar à entidade sindical o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 2% - (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% - (um por cento) ao mês, além da correção monetária do valor devido, na forma da lei.
§ 10º: ABRANGÊNCIA – A presente cláusula tem abrangência, nos municípios de: ABAETÉ, ALVORADA DE MINAS, BIQUINHAS, FELIXLÂNDIA, INIMUTABA, MONJOLOS, MORADA NOVA E MINAS, PAINEIRAS, POMPÉU, PRESIDENTE KUBITSCHEK E SERRO.
§ 11º:Considerando o investimento necessário para o SECHOBARES/MG organizar e administrar o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF), excepcionalmente, com suporte no art. 611-A da CLT, uma vez que não há redução ou supressão de direitos a que se refere o art. 611-B da CLT, a vigência desta cláusula será de 3 (três) anos, com início em 1º de janeiro de 2023 e término em 31 de dezembro de 2025, assegurado, entretanto, pelo menos, o reajuste dos valores fixados nos parágrafos quarto e quinto pelos mesmos índices do reajuste dos salários da categoria, no período.
§ 12º:Visando a segurança e manutenção do benefício (PAF) aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e
homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção coletiva de trabalho vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA
Na forma do § 4º, do art. 611-A da CLT, declaram as partes que a procedência total ou parcial de ação anulatória ajuizada exclusivamente por empresas abrangidas por este instrumento da cláusula PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF) ou das contribuições fixadas no parágrafo primeiro da mesma cláusula, será compensada com a incorporação aos salários dos empregados da empresa autora, quanto aos valores correspondentes que deveriam ser pagos ao SECHOBARES/MG, para prestar os serviços assumidos pelo Programa de Assistência Familiar – PAF.
§ 1º:A incorporação a que se refere o parágrafo anterior será devida pela empresa autora da referida ação, a partir da data da em que a decisão judicial produzir os seus efeitos.
§ 2º:Por força do princípio da boa-fé (supressio), ainda que anulada a cláusula do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF) e/ou aquelas contribuições a que se referem o parágrafo primeiro da mesma, as partes declaram ter pactuado não haver repetição pelo que o empregador pagou ou repassou ao SECHOBARES/MG até a data da decisão, uma vez que desde a data de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, elas não só investiram no Programa de Assistência Familiar – PAF como, também, colocaram à disposição de empregados e empregadores todos os seus serviços.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE / BERÇÁRIO
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DE EMPREGADO
Manter livros, fichas ou sistema informatizado de registro de empregados no estabelecimento. (ART.630, PARÁGRAFO 4º, DA CLT; ART. 3º, da Portaria MTE 3626/91.) Registrar os empregados antes do início da prestação dos serviços. (Art. 41 da CLT combinado com a Portaria 41, de 28/03/07.) Efetuar as anotações na CTPS dos empregados e devolvê-la aos mesmos no prazo de 48 horas. (arts. 29 e 53 da CLT, respectivamente).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo trabalhador que for readmitido para a mesma função após seu desligamento estará desobrigado de firmar o contrato de experiência.
PARÁGRAFO ÚNICO - O trabalhador que retornar ao trabalho por um período superior a 06 (seis) meses fica obrigado a firmar o contrato de experiência.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao trabalhador a causa e o motivo da dispensa, sob pena de, por presunção, ser caracterizada dispensa sem justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de óbito ou aposentadoria, a quitação será no décimo dia, a contar da data da entrega do documento hábil ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL / HOMOLOGAÇÃO
Na ocorrência de Rescisão Contratual, o empregador deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado dentro do prazo estabelecido em Lei, sob pena de não o fazendo, pagar ao empregado uma multa correspondente a 01 (um) dia do Piso Salarial de Ingresso da Categoria para cada dia de atraso, até a efetiva quitação das verbas rescisórias, desde que o retardamento não decorra de culpa do empregado, cuja importância será revertida em favor do empregado, além da multa prevista em Lei.
§ 1º: AGENDA DA RESCISAO CONTRATUAL. As devidas Rescisões Contratuais dos empregados, obrigatoriamente serão feitas junto ao Sindicato Profissional (SECHOBARES/MG), e previamente agendado, de no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência, via telefone ou e-mail, sob pena de não haver homologação da Rescisão Contratual e aplicação de multas de acordo com a Lei vigente.
§ 2º: HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DOCUMENTOS - A Homologação das Rescisões do Contrato de Trabalho, para os empregados com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, só será válida e obrigatoriamente quando feito com a assistência do Sindicato Profissional (SECHOBARES/MG), sob pena de nulidade do ato, e só poderão ser efetuadas mediante a apresentação dos seguintes documentos, devidamente preenchidos:
1. 05 (cinco) cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, sendo que 02 (duas) serão entregues ao Empregado, 02 (duas) ao empregador e 01 (uma) ao SECHOBARES/MG;
2. A CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
3. Comprovante do aviso-prévio ou do pedido de demissão;
4. Extrato atualizado do FGTS e do comprovante de recolhimento se for o caso, dos adicionais devidos pela forma de rescisão do contrato de trabalho;
5. Contribuição Social (50%), nas hipóteses do Art.18 da Lei nº. 8.036, de 11/05/1990, e do Art. 1º da Lei Complementar nº. 110, de 29/06/2001;
6. Comunicação da Dispensa CD e Requerimento do Seguro Desemprego (SD);
7. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº. 5, aprovada pela Portaria nº. 3.214, de 08/06/1978, e alterações;
8. Comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes do Programa de Assistência Familiar (PAF), e do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal (APACP);
9. Carta de Preposto ou Procuração em caso de não presença do empregador;
10. Carta de Referência / Apresentação do dispensado;
11. Relação dos salários de contribuição para o INSS; e
12. Apresentação do Perfil Profissiográfico (parágrafo 6º, artigo 68, do Decreto 3.048/99 e Instrução Normativa nº. 39 de 26.10.2000 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades em condições insalubres e perigosas.
§ 4º: PAGAMENTOS DE RESCISÃO CONTRATUAL – Os pagamentos a que se refere à homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, só poderá ser em dinheiro, cheque administrativo visado, em conformidade com o Artigo 477, da CLT.
§ 5º: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - O empregado dispensado sem justa causa que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado.
§ 6º: DA REPRESENTAÇÃO - A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o Artigo 477, § 2º, da CLT, tem como atribuição à prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das Rescisões dos Contratos de Trabalho, podendo lançar no verso do instrumento rescisório ressalvas no caso de dúvidas, devendo, neste caso, alertar a própria empresa quanto às dúvidas ou erros observados.
§ 7º: DA QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Caso a Entidade Sindical Profissional seja acionada para examinar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, na forma do Artigo 507-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, será cobrada do empregador uma taxa de assistência, a ser revertida aos cofres da entidade sindical, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do Piso Normativo da Categoria Profissional.
§ 8º: Apenas o protocolo de Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas na entidade sindical, sem que haja análise prévia e devida assistência sindical ao trabalhador, não terá nenhuma eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. (Controle difuso... art. 7º, inciso XXIX, da CF; violação às garantias constitucionais de proteção social contra abusos do poder econômico - arts. 1º, III e IV, 3º, I a III, 5º, XXXV, 7º e 9º, 170 e 193, todos da CF/1988).
§ 9º: Todas as Homologações das Rescisões do Contrato de Trabalho dos empregados residentes e domiciliados nos municípios de: ABAETÉ, ALVORADA DE MINAS, BIQUINHAS, FELIXLÂNDIA, INIMUTABA, MONJOLOS, MORADA
NOVA DE MINAS, PAINEIRAS, POMPÉU, PRESIDENTE XXXXXXXXXX E SERRO, obrigatoriamente serão feitas e assistidas no Sindicato Profissional (SECHOBARES/MG), agendadas e homologadas na Sede ou Subsede do Sindicato, ou seja: Sede Matriz em Curvelo/MG, sito a Xxx: Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxx: Xxxxxx – XXX: 35.790-051 / Fone: (38) 3721
– 5392, Subsede em Diamantina/MG, sito a Xxx: Xxxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx: Xxxxxxxxxxx – XXX: 00.000-000 / Xxxx:
(38) 3531 – 1301, ou Subsede em Conceição do Mato Dentro, sito a Xxx: Xxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxx 00 / Cond. Xxx Xxxxx – B: Centro – CEP: 35.860-000 – Fone: (38) 9 9985 - 5392.
a) As despesas decorrentes com o deslocamento do empregado, que reside fora do Município Sede e Subsede do Sindicato Profissional, para fazer a sua rescisão de contrato de trabalho será por conta do empregador, bem como do Agente Homologador, designado para prestação do serviço;
b) Na impossibilidade de realizar as homologações de forma presencial, na Sede ou Subsede do Sindicato Profissional, a empresa/empregador, deverá obrigatoriamente encaminhar toda a documentação solicitada no Parágrafo Segundo desta Cláusula, escaneada, pôr e-mail, ou pôr outro meio digital/eletrônico, para fins de conferência e homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
No ato da homologação, a empresa deverá apresentar cópia do Perfil Profissiográfico do trabalhador em condições especiais, de acordo com o artigo 64 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, da Previdência Social.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deve ser concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contarem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (art. 7º, XXI da CF/88 e Lei 12.506/2011).
a) Todos os trabalhadores, nas despedidas sem justa causa e rescisão indireta fazem jus ao aviso prévio, que pode ser indenizado ou trabalhado com observância a Lei nº 3.941/89.
§ 1º: O trabalhador que se demite poderá ou não cumprir o aviso prévio, em caso de deixar de imediato à empresa, o empregador poderá descontar o valor no TRCT do aviso prévio não cumprido na mesma proporção e na mesma duração.
§ 2º: Empregado em aviso prévio que conseguir outro emprego durante o período dele, será dispensado do trabalho.
§ 3º: O trabalhador que estiver em cumprimento do aviso prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções.
§ 4º: Na comunicação de aviso prévio deverá constar data, com horário pré-agendado e local para a realização da homologação.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
Salvo as hipóteses previstas na Lei 6019/74, as atividades de gerente, vendedor (comercial), porteiro, recepcionista, dentre outras, deverão ser realizadas por empregados do próprio estabelecimento, em razão de se tratar de funções essenciais ao seu funcionamento. (Lei 6019/74 e alterações, art. 41 da CLT e súmula 331 do TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO
Poderá ser contratado trabalhador temporário para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. A contratação do trabalhador somente é válida por meio de empresa interposta entre o empregado e a tomadora/cliente na forma da Lei 60196/74 e posteriores alterações. (art. 2º da lei 6019/74).
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO DO MENOR
É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. É vedado empregar menor de 18 (dezoito) anos: a) no trabalho noturno; b) na venda de bebidas alcoólicas; c) em trabalhos de qualquer natureza prestados em bares, motéis e estabelecimentos análogos; d) em atividades de monitoria e cuidado de crianças (“espaço kids”); e) para as atividades remanescentes, salvo Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), é devida a contratação de aprendizes, sendo que aos menores 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho em locais ou serviços insalubres, perigosos e em locais incompatíveis com o desenvolvimento físico, psicológico e moral, conforme lista TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil); f) Aprendizes, de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, não podem prorrogar e/ou compensar a jornada (art. 6º, XXXIII da CF/88 e regulamentos derivados na CLT: art. 404, caput, da CLT; art. 405, II, §3º alínea “d” da CLT; art. 403, § único da CLT; art. 403, § único da CLT; art. 429, caput c/c art. 403, caput c/c art. 405, I, ambos da CLT e Decreto nº 6.481/2008; art. 432, caput, da CLT).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx poderá prevalecer na execução da mesma e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por este órgão de classe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DEVOLUÇÃO CTPS
Será devida ao trabalhador a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário por dia de atraso, pela retenção injustificada de sua CTPS, após o prazo de 48h00min (quarenta e oito horas).
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego por 30 (trinta) dias a empregada gestante, desde a concepção até após o término do prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, salvo por motivo de falta grave.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para amamentar o filho até que este complete 01 (um) ano de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais 30min (trinta minutos) cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DO EMPREGO / ABORTO NÃO CRIMINOSO
A mulher em fase de gestação em que sofrer aborto não criminoso, terá garantia de emprego ou salário, por 120 (cento e vinte) dias, contados da ocorrência do fato, mediante apresentação de atestado médico.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Defere-se garantia de emprego ao empregado em idade de prestação do Serviço Militar, desde a convocação até 30 (trinta) dias contados da data em que verificar a respectiva baixa do serviço militar.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Os empregadores prestarão assistência jurídica aos seus empregados guarda noturno, vigia e porteiro quando os mesmos no exercício de suas funções, em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que as levam, a responder ação penal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACERTO DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do empregado responsável, e se for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por diferenças apuradas.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento ou sua devolução ao Empregador ou ao emprego deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RETORNO AO TRABALHO / GARANTIAS
Os empregados afastados da função, em decorrência de cessação de auxílio-doença, licença maternidade, do Serviço Militar obrigatório ou licença espontânea ou concedida, ao retornarem ao trabalho terão todas as vantagens previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA
Obedecer aos limites legais diários (8 horas) e semanais (44 horas) da duração do trabalho e, caso exista acordo escrito para realização de horas extras, não exceder o limite legal de 02 (duas) horas extras diárias. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (o banco de horas apenas será válido caso firmado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho) (art. 7º, XIII, da CF/88; art. 59 da CLT; art. 7º, XIII, da CF/88; súmula 85, I, V TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS
As empresas ou entidade representadas pela Federação Patronal poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres e menores, controlada por “Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas – Banco de Horas”, em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para todos os empregados ou para setor, ou setores da empresa.
§ 1º: A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10h00min (dez horas) diárias.
§ 2º: As empresas que adotarem a jornada flexível ficam obrigadas a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
§ 3º: A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que refere o artigo 60 da Consolidação das Leis de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELÓGIO DE PONTO
Consignar o registro dos horários efetivamente praticados pelos empregados (entrada, saída e intervalos). Os controles de jornada devem permanecer nos locais de trabalho para a imediata apresentação à Fiscalização do Trabalho. O controle é obrigatório para os empregadores que possuam mais de 10 (dez) empregados e facultativo para aqueles que têm até 10 (dez) empregados. De acordo com: arts. 74, § 2º e 630, § 4º, ambos da CLT; art. 3º, da Portaria MTE 3626/91.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORAS ACUMULADAS
Caso faça uso do banco de horas, o empregador deverá controlar todo o excedente de horas nas jornadas de trabalho e disponibilizar relatório mensal para que o trabalhador possa ter ciência de suas horas acumuladas.
PARAGRAFO ÚNICO - Não deverão ser descontadas nem computadas como jornada extraordinária e, portanto, não deverão ser consideradas no banco de horas, as variações de horário do registro de ponto não excedentes de 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Assim sendo, cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo não poderá elastecer o limite de 05 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (art. 59, § 2º da CLT; súmula 85, V, do TST; art. 58, § 1º da CLT; súmula 366 do TST; OJ nº 372 da SDBI-1).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO / CARTÃO DE PONTO / ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para melhor aproveitamento do tempo dos trabalhadores as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão de ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meios mecânicos. As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido deverão fazer constar no respectivo cartão de ponto esta condição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL
Conceder descanso semanal remunerado (DSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Conceder o intervalo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Dessa forma, quando concedido o DSR somar-se-ão suas 24 (vinte e quatro) horas com as 11h do intervalo entre jornadas, perfazendo um total de 35 (trinta e cinco) horas (art. 7º, XV, CF/88; art. 67 da CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Conceder o intervalo para repouso e alimentação dentro da jornada, que deve ser de no mínimo 01 (uma) hora quando a duração total do trabalho diário for superior a 06 (seis) horas. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada. O descumprimento dessa obrigação está sujeito às penalidades cabíveis e não afasta o pagamento de hora extra por não concessão do intervalo. (art. 71, da CLT e súmula 437 do TST).
§ 1º: Nas atividades de comércio em geral (bares, restaurantes, hotéis e similares), que exigirem trabalho aos domingos, deverá ser organizada e afixada em local visível, uma escala mensal de revezamento, de forma que após 02 (dois) domingos trabalhados o 3º (terceiro) seja, obrigatoriamente, de folga, para fruição do repouso semanal, inclusive para trabalhadores contratados exclusivamente para trabalhos em finais de semana. (art. 6º, § único, da Lei 10.101/2000; art. 67, § único, da CLT; NT nº 260/2015/SIT/MTE).
§ 2º: O descanso semanal remunerado deve ser concedido no máximo no dia seguinte ao sexto dia consecutivo de trabalho. (OJ da SBDI-1 n.º 410)
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO FALTA RECEBIMENTO DO PIS
Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até 03 (três) horas, para fins do recebimento do PIS, mediante comprovação.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA À MÃE TRABALHADORA / ATESTADOS MÉDICOS
Assegura-se a mãe trabalhadora o direito à audiência remunerada de 01 (uma) ausência remunerada para acompanhamento de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, que estejam sob sua guarda, tutela ou curatela, em consultas médicas, mediante comprovação por Xxxxxxxx Xxxxxx e até o limite máximo de 12 (doze) dias em caso de internação, mediante apresentação da guia de internação.
§ 1º: ATESTADO MÉDICO / PRAZO DE ENTREGA - Cabe ao empregado(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a obrigação de entregar o Atestado Médico, contendo nele por extenso e numericamente diagnóstico codificado (CID), o tempo de dispensa concedido e assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papel timbrado do Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive as Instituições Médicas/Odontológicas conveniadas com o SECHOBARES/MG, mediante protocolo de recebimento, no departamento de pessoal da empresa, sob pena de ineficácia da justificativa de falta ao trabalho.
a) Atestados odontológicos também são válidos para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º da Lei 5.081/66, redação dada pela Lei nº 6.215/75.
b) A regra prevista no “caput” desta cláusula deverá ter sua cópia afixada no quadro de avisos da empresa, em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ALEITAMENTO / ATESTADOS MÉDICOS PEDIÁTRICOS
Para amamentar o próprio filho até que este complete 01 (um) ano de idade, será facultado à empregada mãe acumular 02 (dois) períodos de 30min (trinta) previsto no artigo 396 da CLT e ou iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FERIADOS
Somente se autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho será permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral. É válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, se não compensados. O divisor que deve ser utilizado para o cálculo do salário-hora na jornada 12x36 é de 210 (duzentos e dez) horas. É vedado exigir a prorrogação de jornada (horas extras) para a jornada 12x36, sob pena da descaracterização do regime de compensação. (art. 6º - A, da Lei n.º 10.101/2000 e relação anexa ao Decreto 27.048/1949; súmula 444 do TST; súmula 85, IV, do TST).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIVRO / CARTÃO DE PONTO
Os cartões ou livros de ponto instituídos pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelos próprios empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob pena de nulidade e configuração de justa causa para rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES
Os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cursos exigidos pelas empresas serão por elas custeados, sem quaisquer ônus para o trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR
No dia 11 (onze) de agosto será comemorado o Dia dos Profissionais abrangidos por esta CCT, sendo devido o repouso ou a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia além do salário normal. Art. 67 da CLT, e o Art. 1º da Lei nº. 605/49 e os Art. 1º e 4º do Decreto nº. 27.048 de 12.08.49.
PARÁGRAFO ÚNICO - Além do dia destinado a comemoração do Dia do Trabalhador, os feriados municipais trabalhados, dos municípios que enquadram a Base Territorial do Sindicato Profissional, terá a remuneração dobrada
das horas laboradas neste dia além do salário normal. O trabalho prestado em Domingos e Feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Súmula 146, do TST).
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito às férias, que devem ser concedidas nos 12 (doze) meses seguintes à data da aquisição desse direito. A data da concessão das férias deverá ser informada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (arts. 130 e 134 da CLT; b) art. 135, da CLT).
a) O início das férias nunca poderá coincidir com os dias de sábados, domingos, feriados ou folgas, devendo ser fixado sempre a partir do primeiro dia útil da semana.
§ 1º: Após a comunicação ao empregado do período de gozo de férias, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, devidamente comprovada, e, ainda assim mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por estes comprovados.
§ 2º: O empregado demissionário, dispensado sem justa causa ou por justa causa, independente do período vigência do contrato de trabalho, terá direito a receber as férias proporcionais juntamente com as demais verbas rescisórias.
§ 3º: Os trabalhadores estudantes, desde que requerido e sendo possível para as empresas, terão suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período. As férias anuais devem ser remuneradas com o acréscimo de, pelo menos, um terço a mais que o salário normal (art. 145 da CLT; d) art. 7º, XVII, da CF/88).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado demitido ou demissionário terá direito ao recebimento de férias proporcionais, independente do tempo de serviço, a razão de um doze avos (1/12) da respectiva remuneração, por mês completa de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, acrescido de um terço (1/3).
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MÃE ADOTANTE
Será concedida licença a todas as mães que adotarem menores, mediante documentação de comprovação, a título de licença remunerada, nos termos da legislação em vigor.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores ficam obrigados a conceder a seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniforme devem fornecê-los gratuitamente aos seus trabalhadores, exceto calçados, salvo se exigido determinado tipo ou modelo.
PARÁGRAFO ÚNICO - INSTRUMENTO DE TRABALHO – Fica as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, segundo as Normas Regulamentadora da Segurança e Medicina do Trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO CUSTEIO DOS EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
Os empregadores custearão os exames médicos obrigatórios, admissionais, periódicos e demissionais de seus trabalhadores, nos termos da legislação vigente.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO/TRANSPORTE
Os empregadores se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o empregado, até o local de efetivação do atendimento médico, bem como do transporte, quando da alta médica, até a sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
Será permitida pelos empregadores a colocação de cartazes em seus quadros de avisos para serem usados pela Entidade Profissional, cujos avisos não poderão ser ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica), nem atentar contra os bens costumes e a moral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL MENSAL - EMPREGADOS.
Artigo 513, letra "e", da CLT - OBRIGATORIEDADE DE DESCONTO E RECOLHIMENTO, PELA EMPRESA, EM
FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL – Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, na forma do Termo de Acordo Judicial firmado entre a Entidade Sindical Profissional (SECHOBARES/MG) e o Ministério Público do Trabalho, no bojo da Ação Civil Pública nº. 0000773- 77.2014.5.03.0056, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Curvelo/MG, e Nota Técnica nº 02, de 26/10/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (MPT), e, ainda cumprindo deliberação da AGE da Categoria Profissional, realizada no dia 06/09/2022, devidamente convocada por meio do Edital publicado em 25/08/2022, Jornal Hoje Em Dia, Caderno Editais, pagina 3, neste ato representado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e em Turismo e Hospitalidade de Curvelo, Diamantina e Microrregião do Médio Rio das Velhas e Três Marias – SECHOBARES/MG, o(a) empregador(a) fica obrigada a descontar mensalmente de cada empregado(a) o valor resultante da incidência do percentual de 2% - (dois inteiros por cento) sobre o montante da remuneração mensal
de cada empregado, seja ele associado-filiado ou não associado-filiado à entidade sindical profissional, inclusive sobre o montante do 13º salário, limitado, cada desconto mensal, ao limite máximo de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por trabalhador, ficando assegurado ao empregado associado-filiado à entidade sindical que contribuir com o valor-teto (mensalidade associativa + contribuição assistencial) o direito de usufruir de todos os benefícios sociais e comerciais, não previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, e/ou Termo Aditivo a mesma, bastando, para tanto, apresentar-se, nesta condição, diretamente na Secretaria da entidade, (Sede ou Subsede), munido da CTPS e do último holerite (recibo de pagamento) para comprovar o recolhimento do valor-teto, ora estabelecido.
§ 1º: O pagamento do valor da Contribuição Assistencial deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente àquele do desconto realizado, mediante depósito com a utilização de guia própria de recolhimento a ser extraída do Home Page da entidade sindical xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx ou, em último caso, mediante depósito IDENTIFICADO diretamente na conta bancária da entidade sindical, CNPJ (02.087.753/0001-01), CONTA CORRENTE nº 32.518-0, AGÊNCIA / COOPERATIVA nº 3164, SICOOB UNIÃO, OPERAÇÃO 003, BANCO nº 756, devendo o(a) empregador(a)
obrigatoriamente em tal situação excepcional, enviar por E-mail xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx cópia do comprovante de depósito para a entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do mesmo, tudo sob pena de o empregador(a) inadimplente pagar à entidade sindical o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 2% - (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% - (um por cento) ao mês, além da correção monetária do valor devido, na forma da lei.
§ 2º: Fica estabelecido, para os efeitos de Direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não cuida de Contribuição Confederativa, (CF, Art. 8°, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula n° 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em lei ordinária, expressamente autorizada pelo Artigo 513, letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema, no âmbito dos Recursos Extraordinários nº 189.960-3 de 10.08.2001 e 377.718-3, de 01.08.2002.
§ 3º: Somente os empregados contribuintes (associado-filiados), poderão gozar dos convênios e benefícios oferecidos pelo Sindicato Profissional, bem como outros que vierem a surgir, tais como o desconto em faculdades e escolas, acesso a clubes recreativos, hotéis a beira mar, desconto em cinemas, academias, drogarias, comércio geral, óticas, laboratórios de análises clínicas, dentistas, colônia de férias, sorteios etc.
§ 4º: “DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL / EMPREGADOS” – Nos termos da Nota
Técnica nº 02, de 26/10/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (MPT), e, ainda cumprindo deliberação da AGE da Categoria Profissional, realizada no dia 06/09/2022, devidamente convocada por meio do Edital publicado em 25/08/2022, Jornal Hoje Em Dia, Caderno Editais, pagina 3, fica assegurado o direito de oposição dos empregados não associado-filiados à entidade sindical profissional signatária do presente instrumento coletivo de trabalho quanto ao desconto da Contribuição Assistencial prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, e/ou Termo Aditivo a mesma, direito que poderá ser manifestado sem limitação temporal, desde que no curso da vigência do presente instrumento normativo oposição que deverá ser manifestada da seguinte forma:
A) Quanto aos empregados não associado-filiados que prestam serviços dentro da área de município em que a entidade sindical tem Sede ou Subsede, a oposição necessariamente deverá formalizada pessoalmente e fisicamente (redigida pelo próprio trabalhador interessado) e por escrito entregue diretamente na Secretaria da Sede ou da Subsede; sendo vedada a confecção em papel timbrado pela empresa, da contabilidade ou tomador de serviços, encaminhados em envelope da empresa, da contabilidade ou tomador de serviços, ou em envelope que contenha carta de oposição de mais de um empregado. O empregado que efetuar a oposição ao desconto da contribuição, na forma prevista nesta Cláusula e seus Parágrafos deverá entregar a empresa, e ao tomador de serviços, se for o caso, em até 01 (um) dia útil após a oposição, cópia do protocolo fornecido pelo SECHOBARES/MG, para que a empresa e/ou tomador de serviços, não efetue os descontos convencionados;
B) Quanto aos empregados não associado-filiados que prestam serviços fora dos municípios da Sede ou de Subsedes da entidade sindical, serão aceitas oposição desde que formuladas de forma individual, por escrito, assinadas pelo trabalhador, termos de oposição que deverão ser enviados através de correspondência “AR” (Correios) para a sede do Sindicato Profissional, sendo vedada a confecção em papel timbrado pela empresa, da contabilidade ou tomador de serviços, encaminhados pelo correio em envelope da empresa, da contabilidade ou tomador de serviços, ou em envelope que contenha carta de oposição de mais de um empregado. O empregado que efetuar a oposição ao desconto da contribuição, na forma prevista nesta Cláusula e seus Parágrafos deverá entregar a empresa, e ao tomador de serviços, em até 01 (um) dia útil após a oposição, cópia do protocolo fornecido pelo SECHOBARES/MG, para que a empresa e/ou tomador de serviços, não efetue os descontos convencionados;
C) Xxxxxx aos empregados não associado-filiados, e em se tratando de empregado analfabeto, constar sua firma testada por duas testemunhas devidamente identificadas, seguindo as mesmas regras das alíneas acima descritas.
§ 5º: O SECHOBARES/MG está desobrigado de proceder à devolução de valores descontados da remuneração mensal dos empregados e repassados pelo(a) empregador(a) à entidade sindical em período anterior à data da oposição regularmente manifestada, ou seja, a oposição do trabalhador não gera reflexos pretéritos, surtindo efeitos somente a partir da data da sua formalização adequada, efeitos que perdurarão até o fim da vigência do instrumento normativo.
§ 6º: Em caso de realização de desconto da referida Contribuição de empregado que formulou adequadamente o direito de oposição, o SECHOBARES/MG deverá promover a devolução da quantia objeto de desconto (quantia descontada irregularmente após a data de formalização da oposição) diretamente ao trabalhador prejudicado, pessoalmente, mediante recibo, ou através de depósito em conta bancária especialmente indicada pelo obreiro para tal fim, desde que o(a) empregador(a) tenha efetivamente e comprovadamente feito o repasse do valor descontado aos cofres da entidade sindical, restituição que observará sempre o valor histórico depositado na conta bancária da entidade sindical.
§ 7º: A associação-filiação superveniente à oposição gerará automaticamente a retratação quanto à oposição apresentada, ficando admitida a realização de descontos da Contribuição Assistencial a partir da referida filiação.
§ 8º: O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial Mensal serão de inteira responsabilidade do(a) Empregador(a), sendo que a omissão do(a) Empregador(a) na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SECHOBARES/MG farão com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta ao(à) mesmo(a), sem permissão de desconto junto ao empregado ou reembolso posterior pelo trabalhador.
§ 9º: Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), e Orientação nº 13 e 20 da CONALIS, do Ministério Público do Trabalho (MPT), fica o(a) empregador(a), departamento contábil, departamento de pessoal e/ou RH, advertido(a) sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao empregado para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) Piso Normativo Salarial por empregado que agir sob motivação do(a) empregador(a), multa está a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo de o(a) empregador(a) responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical. Nos casos em que o empregado exercer o direito de oposição, a Contribuição deverá ser integralmente paga pelo empregador.
§ 10º: Caso reste evidente ou haja fundados indícios de que o empregado foi induzido ou constrangido a se opor ao pagamento da Contribuição Assistencial por seu empregador(a), não decorrendo, assim, a manifestação de oposição de sua livre vontade, o Sindicato Profissional comunicará o fato ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) e ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO para a adoção das providências cabíveis.
§ 11º: ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO - Sempre que na vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho houver reajustamento salarial, a Contribuição Assistencial Mensal em foco será reajustada, na mesma proporção, com arredondamento para cima.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADE SOCIAL
Nos termos do Artigo 545, da CLT, os empregadores se obrigam a descontar em folha de pagamento do empregado, as mensalidades sociais devidas ao Sindicato profissional, e outras contribuições aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ANUAL PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária da FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, instituiu de acordo com o Artigo 513, alínea “e” da CLT, bem como nos termos daNota Técnica nº 02, de 26 de outubro de 2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (MPT), que todas as empresas representadas pela entidade sindical patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher até o dia 31/03/2023 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ANUAL PATRONAL criada com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva para o período de 2023/2024, cujo valor, será recolhido mediante DEPÓSITO IDENTIFICADO aos cofres da Entidade, ou seja: Conta Corrente Nº 25.234-4 do Banco do Brasil (001), Agencia Nº 87-6, de conformidade com a tabela abaixo descriminada:
NÚMEROS DE TRABALHADORES | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO |
Sem trabalhadores | R$ 55,00 |
De 01 a 10 trabalhadores | R$ 120,00 |
De 11 a 20 trabalhadores | R$ 260,00 |
De 21 a 30 trabalhadores | R$ 370,00 |
De 31 a 100 trabalhadores | R$ 460,00 |
Acima de 100 trabalhadores | R$ 990,00 |
§ 1º: Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição assistencial anual patronal, criada com força de lei, conforme caput do Artigo 611-A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo de trabalho.
§ 2º: O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição assistencial anual patronal tanto da matriz quanto das filiais.
§ 3º: O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ANUAL PATRONAL será feito através de boleto bancário, que será enviado ao representado via correios, ou mediante DEPÓSITO IDENTIFICADO diretamente na Conta Corrente Nº 25.234-4 do Banco do Brasil (001), Agência Nº 87-6, com prazo de pagamento até 31/03/2023.
§ 4º: Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% (dois por cento) e juros pro rata die de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º: As empresas constituídas após 1º de janeiro de 2023 recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ANUAL PATRONAL até o dia 30 (trinta) do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
§ 6º: As empresas representadas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem a ENTIDADE SINDICAL PATRONAL, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das guias GFIP e/ou RAIS, sendo que o pagamento a menor da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ANUAL PATRONAL implicará na obrigação do recolhimento da diferença, acrescido de multa de R$ 100,00 (cem reais).
§ 7º: DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ANUAL PATRONAL – Nos termos da Nota Técnica
nº 02, de 26 de outubro de 2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (MPT), e, ainda cumprindo deliberação da AGE da Categoria Patronal, fica assegurado o direito de oposição das empresas não associada-filiadas à entidade sindical patronal signatária do presente instrumento coletivo de trabalho quanto ao desconto da Contribuição Assistencial Anual Patronal prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, direito que poderá ser manifestado no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura deste instrumento normativo.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os empregadores reconhecem legitimidade ao SECHOBARES/MG, solidários ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento perante a JUSTIÇA DO TRABALHO, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga de mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal deles.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
As empresas que descumprirem qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão pagar uma
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sendo essa cumulativa, sem prejuízo do ajuizamento de ação para o cumprimento de obrigação de fazer.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da referida multa será revertido em favor do sindicato signatário da categoria que foi prejudicado no seu cumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O Plano será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO | DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS |
Seguro de Xxxx | Xxxxxxxxxx: • Morte Natural – I. S de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) • Morte Acidental – I.S de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) • Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) • Invalidez Funcional Permanente Total por Doença– I.S de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) |
Auxílio Funeral** | • Assistência Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de até R$ 3.300,00 • Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 |
Assistência Natalidade** | • Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) • Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento. • Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino. |
Assistência Domiciliar** | • Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano. Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica. |
• Encanador por Eventos Emergenciais Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano. O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre. • Eletricista por Evento Emergencial Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano. • Faxineira em caso de Internação Médica Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias. Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano. A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 (trinta) dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico. Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é: ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas; ü Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas. | |
Assistência Automóvel** | • Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais) Envio do prestador para abertura de veículo em casos de: - Chave trancada no interior do veículo, - Perda ou roubo da chave - Quebra da chave na porta do veículo. Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano. Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste. • Auxílio Pane Seca |
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo. Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano. • Troca De Pneus Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano. Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é: ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas; ü Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados). | |
Orientação Médica 24hs*** | Serviço de atendimento telefônico receptivo por meio da Plataforma de Atendimento Multicanal, realizado por médicos, em funcionamento 24horas, 7 (sete) dias por semana. Orientações prestadas: • Esclarecer dúvidas, proporcionar aconselhamento seguro e acesso às informações de saúde sempre que solicitado pelo beneficiário; • Orientar em casos de urgência e emergência no primeiro atendimento e direcionamento de acordo com os recursos do beneficiário; • Orientar quanto ao período de jejum e preparo adequado para exames; • Indicar especialista adequado às necessidades, evitando consultas múltiplas e desnecessárias; • Instruir como proceder à frente a situações adversas à saúde; • Orientações em primeiros socorros e apoio no suporte ao risco iminente em saúde. Importante: O conteúdo transmitido pelo serviço é informativo e não substitui a consulta |
presencial de um médico. Sem limite de utilização. | |
Assistência Anti Estresse*** | Serviço de atendimento telefônico receptivo por meio da Plataforma de Atendimento Multicanal, realizado por psicólogos, em funcionamento das 08h00 às 18h00, em dias úteis. Orientações prestadas: • Fornecer informações e esclarecer dúvidas pontuais de orientação primária; • Identificar os fatores biopsicossociais relacionados e a ocorrência de agravos à condição desencadeadora do contato; • Identificar fatores familiares de risco que impactam no estado emocional do beneficiário; • Relacionar o uso e/ou abuso de agentes químicos e sua eventual intervenção; • Aplicar instrumentos de avaliação de estresse, para uma orientação personalizada, de acordo com a queixa ou fato relatado; • Orientar preventivamente sobre hábitos e estilo de vida para minimizar os fatores estressantes; • Sensibilizar e orientar, caso necessário, para encaminhamento de tratamento psicológico. |
Sem limite de utilização. | |
Assistência Nutricional*** | Serviço de atendimento telefônico receptivo por meio da Plataforma de Atendimento Multicanal, realizado por nutricionistas, em funcionamento das 08h00 às 18h00, em dias úteis. Orientações prestadas: • Esclarecer dúvidas pontuais sobre alimentos, seu armazenamento e sua preparação; • Conhecer a qualidade do comportamento alimentar do beneficiário e informar quais os pontos positivos e os pontos que podem ser melhorados para uma saúde melhor; • Orientar sobre a alimentação ideal para cada fase da vida, para os idosos, adultos, adolescentes e crianças, além de estratégias para melhorar os hábitos alimentares; • Identificar fatores familiares de risco e fornecer orientações adequadas; • Identificar a ocorrência de agravos e demais fatores associados ao desenvolvimento de doenças; • Incentivar a alimentação balanceada para a promoção e manutenção da saúde; • Fornecer informações nutricionais e dicas para a mulher, de acordo com as fases da vida, tais como gestação, amamentação, menopausa, e terceira idade; • Proporcionar orientações adequadas para esportistas nas diferentes modalidades, com o intuito de obter melhor desempenho e resultado; • Oferecer dicas para auxiliar no tratamento das patologias mais comuns encontradas na população em geral. Sem limite de utilização. |
Assistência Farmacêutica*** | Serviço de atendimento telefônico receptivo por meio da Plataforma de Atendimento Multicanal, realizado por farmacêuticos, em funcionamento das 08h00 às 18h00, em dias úteis. Orientações prestadas: • Orientar sobre o uso adequado de medicamentos; • Facilitar a interação com o profissional farmacêutico. A Assistência Farmacêutica é um serviço complementar que não substitui a prescrição médica; • Orientar sobre as condições de armazenamento dos medicamentos; • Esclarecer sobre o horário das administrações; • Identificar e esclarecer sobre os efeitos colaterais e as reações adversas; • Orientar sobre as interações com outros produtos e medicamentos, interações com alimentos/bebidas, interações com características ou estado do paciente, como gravidez, amamentação e existência de outras patologias; • Alertar sobre os perigos da automedicação e tratamentos alternativos (não científicos). Sem limite de utilização. |
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de assistências contratada.
§ 1º: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xx para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
§ 2º: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula.
§ 3º: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, arcando integralmente com os valores correspondentes, através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.x/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xx, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
§ 4º: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido AUXÍLIO será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
§ 5º: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
§ 6º: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, bem como no período de aviso prévio indenizado ou cumprido, o empregador manterá´ o pagamento do AUXÍLIO para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula.
§ 7º: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, com números de contatos disponíveis pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xx.
§ 8º: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.x/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xx o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais, e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
§ 9º: A Gestora disponibilizará material digital informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as coberturas e condições gerais do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgação do referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
§ 10º: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho implicará na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
§ 11: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios nos fornecedores contratados, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
§ 12º: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
§ 13º: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a contar da vigência desta convenção, para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
§ 14º: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
§ 15º: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra
em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 448 DO TST)
Todo trabalhador que exerce atividade de limpeza de quartos, coleta de lixo, serviços de limpeza e higienização, inclusive de banheiros, principalmente banheiros públicos (hospitais, Upa’s, banheiros de grandes circulações, faculdades, supermercados, shoppings, escolas, cursinhos, campos de futebol, ginásios poliesportivos, zoológicos, parques, praças, rodoviária, estação de metrô, feiras, bares, restaurantes, hotéis, condomínios, edifícios, órgãos públicos em geral, etc.) enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTADOR / CONTABILIDADE - RESPONSABILIDADE
“De acordo com o Artigo 1.177 do Novo Código Civil, o Contador e Técnico em Contabilidade são considerados prepostos dos seus clientes e, como tais, são pessoalmente responsáveis perante os preponentes pelos atos culposos que praticarem no exercício de suas funções. Perante terceiros, são responsáveis solidariamente com o proponente pelos atos dolosos que praticarem”.
PARÁGRAFO ÚNICO - “Conforme o Artigo 1.178, os proponentes são responsáveis pelos atos praticados pelos prepostos no seu estabelecimento e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito”.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - RATIFICAÇÃO / INDENIZAÇÃO DATA BASE
O empregado dispensado sem justa causa, dentro dos 30 (trinta) dias que antecede a Data Base da categoria, que é Primeiro de Janeiro de cada ano, é assegurado o direito ao recebimento da Indenização Adicional prevista no Art. 9º da Lei nº. 6.708/79 e 7.238/84, no valor equivalente ao 01 (um) salário mensal contratual, ou seja: a partir da próxima CCT
- Dezembro de 2023.
PARAGRAFO ÚNICO - Destaca-se que o aviso prévio indenizado integra a duração do contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT), inclusive para a contagem do prazo para a indenização adicional, conforme consagrou a Súmula nº 182 do TST, in verbis: “Aviso prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6.708, de 30.10.1979. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.79”.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída a Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais e as Entidades Sindicais Convenentes, bem como o Ministério Público do Trabalho (MPT), a fiscalização da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas ser depositadas e registradas no referido órgão ministerial.
Por estarem justos e acertados e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as Entidades Sindicais convenentes assinam digitalmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), na forma dos Artigos 611 e seguintes da CLT.
Curvelo/MG, 31 de janeiro de 2023.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES