CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000917/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/05/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017586/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.108162/2023-20
DATA DO PROTOCOLO: 28/04/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTROPICAS E ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
27.641.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO;
E
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEF RELIG FILAN DO EST RJ, CNPJ n. 35.807.288/0001-95, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DEISE TERESINHA GRAVINA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM
ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência territorial no Estado do Rio de Janeiro/RJ, conforme a certidão do MTE, com abrangência territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO PRATICADO
Nenhum empregado nas Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Organizações não Governamentais do Estado do RJ, poderão receber a partir de 1º JANEIRO de 2023, salário inferior a R$ 1.616,76 ( hum mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos).
As funções de Crecheiras, Auxiliar de Creche, Monitoras, Cuidadores de crianças, jovens e Recreadoras terão um Piso de R$ 1.676,30 (hum mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta centavos).
A função de Cuidador de Adultos e Idosos deverá observar o piso de R$ 1.676,30 (hum mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta centavos).
Nas funções de Pedreiros e Pintores representados pelo Sindicato dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Organizações não governamentais do Estado do Rio de Janeiro terão um piso de R$ 2.364,33 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos).
A função de Educador Social deverá observar o piso deR$ 2.255,22 ( dois mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
A função de Agente Comunitário deverá observar o piso de R$ 1.872,94 ( hum mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Fica assegurado aos empregados, na função de Operador de Telemarketing, que prestam serviço no Estado do Rio de Janeiro, o piso no valor de R$ 1.795,49 (hum mil setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Fica assegurado aos empregados, na função de Porteiro, que prestam serviço no Estado do Rio de Janeiro, o piso no valor de R$ 1.795,49 (hum mil setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Os Vigias receberão, mensalmente, além dos adicionais de lei, o piso salarial correspondente ao valor de
R$ 1.616,76 (hum mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos).
Os Auxiliares de Serviços Gerais receberão mensalmente oseguinte piso R$ 1.616,76 (hum mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos) além dos adicionais previstos nesta Convenção.
Os Coveiros receberão mensalmente o seguinte pisoR$ 2.076,92 (dois mil, setenta e seis reais e noventa e dois centavos) e além dos adicionais previstos nesta Convenção.
Os Serventes de Xxxxxxxxxx, receberão mensalmente o seguinte pisoR$ 1.900,78 (hum mil novecentos reais e setenta e oito centavos) além dos adicionais previstos nesta Convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
As Instituições concederão aos seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2023, um reajuste salarial de
6% (seis por cento).
PARAGRAFO PRIMEIRO - Aplicado os reajustes acima sobre os salários corrigidos a partir de 31 de dezembro de 2022 será encontrado o salário que vigorará a partir de 1º de janeiro e de 1º de julho do corrente ano;
PARAGRAFO SEGUNDO □ Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, inclusive, desde que não resultarem de promoção.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos a partir do dia 1º de janeiro de 2022 receberão os reajustes previstos no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO □ □ As diferenças salariais retroativas, relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março serão pagas no pagamento do mês de ABRIL já reajustado. E as rescisões de contrato complementares serão pagas em até 60 dias contados da assinatura dessa Convenção Coletiva.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE XXXXXXX
As Instituições fornecerão comprovantes mensais de pagamento aos empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos, bem como os valores recolhidos à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Aos empregados admitidos para função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido salário igual ao do dispensado praticado pelo empregador, consoante a legislação vigente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE MATERIAL DE SERVIÇO
Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários dos empregados, conforme previsto no artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA/DEPENDENTE
As Instituições descontarão, desde que autorizado pelo empregado, o valor correspondente à sua inclusão e dos seus dependentes no plano odontológico fornecido pelo Sindicato.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem que caracterize direito adquirido ou redução salarial, quando finda a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas após a jornada normal e diária de trabalho terão um acréscimo dentro dos percentuais previsto na legislação vigente.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ficam mantidos aos exercentes das funções de COVEIROS, SERVENTES, PEDREIROS E PINTORES DE CEMITÉRIOS, TRABALHADORES NO CAMPO EM GERAL E CONDUTORES DE FÉRETROS o adicional
de taxa de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) do salário base percebidos pelos empregados no mês de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos demais empregados de outras atividades lotados em Cemitérios ou Similares estabelecimento de cremação, fica mantido o adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento) do salário base percebidos pelos empregados no mês de pagamento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL ESPECIAL DE FUNÇÃO
As Instituições concederão aos empregados exercentes das funções de COVEIROS, SERVENTES, PEDREIROS E PINTORES DE CEMITÉRIOS, TRABALHADORES NO CAMPO EM GERAL E
ESTABELECIMENTOS DE CREMAÇÃO a título de Adicional Especial de Função, o percentual de 15% (quinze por cento), sobre os salários já corrigidos e majorados na forma da Cláusula 3ª, a vigorar a partir de 01.01.2023.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos demais empregados de Cemitérios, e de outras atividades, lotados em Cemitérios ou similares estabelecimentos de cremação, será concedido o Adicional Especial de Função de 8% (oito por cento) do salário base percebido pelos empregados, no mês do pagamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As Instituições fornecerão aos seus empregados a partir de 1º de MAIO de 2023 que laborem em jornada superior a 06 (seis) horas diárias, sem ônus para os mesmos, ticket refeição/alimentação com o valor facial de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos) em número de dias trabalhados, exceto aquelas que já fornecem alimentação aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE NOTURNO
Aos empregados das Instituições de qualquer categoria com prestação de serviços na jornada noturna, será fornecido um lanche sem que lhes sejam cobrados qualquer importância a este título para alimentar-se no meio da noite.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
As instituições serão obrigadas a conceder VALE TRANSPORTE, conforme previsto na Lei nº 7.418, de 16/12/85 e Decreto 95.247 de 17/11/87.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As Instituições fornecerão creche, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso XXV da Constituição Federal/88 c/c os artigos 389 parágrafo 1º, artigo 400 da Consolidação das Leis do Trabalho ou convênio, desde que autorizado pela autoridade competente, a partir de MAIO de 2023 ou reembolso creche até o valor de R$ 405,19 (quatrocentos e cinco reais e dezenove centavos) mensais, mediante comprovação da despesa, com exceção das Entidades que já o fornecem de conformidade com a portaria Ministerial 3296/86.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do Seguro de Vida em Grupo □ SVG, aos empregados e instituições, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores, devendo ser cumprida nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO | |||
TITULAR R$ | CÔNJUGE R$ | FILHOS R$ | |
MORTE | 18.000,00 | 5.400,00 | 3.600,00 |
MORTE ACIDENTAL | 18.000,00 | 5.400,00 | NÃO TEM |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ | 18.000,00 | 5.400,00 | NÃO TEM |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 18.000,00 | 5.400,00 | NÃO TEM |
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ | 7.000,00 | 7.000,00 | 7.000,00 |
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS | 12.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ | 3.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
AUXÍLIO INVENTÁRIO | 500,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
AUXÍLIO EXUMAÇÃO * | 600,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
AUXÍLIO NATALIDADE (cartão) | 280,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
ASSISTÊNCIA À SERVIÇOS BÁSICOS | 200,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
AUXILIO HOMOLOGAÇÃO (PATRONAL) ATÉ | 1.800,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
500,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
Atenção: quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito a reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR: Extensiva ao cônjuge e aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deve ser acionado através da central □ 0800 601 4827 solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Instituição empregadora deverá informar através do e-mail: xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, via planilha, a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25de cada mês, com as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO E NOME DA MÃE. Caso o dia padrão para envio seja final de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
I- A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do mês vigente, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
II- É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a Instituição empregadora esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 15 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao sindicato. As informações dos empregados admitidos e demitidos deverão ser enviadas dentro do prazo acima referido para inclusão e ou baixa do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
1. Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a Instituição empregadora deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 11,00 (onze reais) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail.
2. As Instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta
centavos) para cada um dos seus empregados mensalmente. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) cada, mensalmente.
3. Caso a Instituição empregadora não receba os boletos até 5 (cinco) dias antes do vencimento deverá solicitá-los através do telefone: (00) 0000-00000 (WhatsApp) ou e-mail: xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO QUARTO:
I- A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurado normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a empresa ficará responsável pela manutenção dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
II-A documentação relativa à abertura do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte e-mail:
xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARAGRAFO QUINTO: As instituições que oferecem Seguro de Vida em Grupo aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens adicionais contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do Seguro de Vida em Grupo oferecido, a Instituição empregadora deverá enviar para o e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, cópia do contrato, apólice ou proposta com o prestador de serviço, relação de empregados que utilizam/utilizarão o benefício e o último boleto pago ao prestador de serviço com autenticação bancária legível, e especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), além de quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Fica estipulado que as Instituições empregadoras devem enviar para verificação todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 (sessenta) dias da data da contratação do seguro ou de envio de permanência, a cada data base.
PARÁGRAFO SEXTO: O presente benefício, Seguro de Vida em Grupo, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 15 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição empregadora esteja inadimplente. Após a quitação de toda a pendência a Instituição empregadora deverá enviar a relação de empregados atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição empregadora será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será extrajudicial e/ou judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta à Instituição empregadora da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável à instituição.
PARÁGRAFO XXXX: Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no Seguro de Vida em Grupo, mesmo que a Instituição empregadora regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos após o envio da listagem completa, lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou afastado será da Instituição empregadora.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Caso a Instituição empregadora efetue o desconto mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do empregador. Para garantia do Seguro de Vida em Grupo é necessário o cumprimento, por parte da Instituição empregadora, o envio da listagem nos prazos estipulados e os pagamentos conforme cláusulas do Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As Instituições empregadoras detêm a prerrogativa de descontar dos trabalhadores até 50% do valor do referido Seguro de Vida em Grupo (SVG). Para tanto, cabe ao empregador possuir a adesão formal do empregado para pagamento de parte do presente Seguro de Vida em Grupo, conforme aprovado em assembleia desde sua inclusão em CCT. A falta da autorização de compartilhamento não exime as Instituições empregadoras do cumprimento integral desta cláusula, visto que o descumprimento enseja em responsabilização civil de reparar o dano ao trabalhador prejudicado, bem como, as penalidades previstas neste Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a Instituição empregadora deverá custear integralmente o referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: A Instituição empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida em Grupo, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura do sinistro no prazo prescricional, previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A Instituição empregadora deverá, através da sua área própria, ter em seus arquivos o □formulário de indicação de beneficiários□ assinado, no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário deverá ser obtido via e-mail:xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou telefone: (00) 0000-00000 (WhatsApp).Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, Arts. 792 e793.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Os trabalhadores das empresas receberão do seguro de vida um cartão/vale referente ao auxílio natalidade do filho(a), sem custo para trabalhador(a) e empregador.
O Auxílio Natalidade será no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
A auxílio será destinado às crianças recém-nascidas de até 3 meses de idade e será fornecida uma única vez. A mãe deverá entrar em contato com a central de atendimento, através do 0800 601 4827, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias após o parto ou 30 (trinta) dias após o recebimento da guarda (provisória ou definitiva) do bebê. No contato, a mãe deverá fornecer os dados para atendimento e enviar 01 (uma) cópia da Certidão de Nascimento do bebê, bem como, 01 (uma) cópia da Certidão de recebimento da Guarda, se for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: Em caso de óbito do titular, a pessoa responsável pelo processo de inventário, na qualidade de inventariante, fará jus ao recebimento de auxílio nas despesas de emolumentos do respectivo inventário do empregado (titular), a título de ressarcimento das despesas adimplidas, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação das notas fiscais dos emolumentos quitada junto aos cartórios privados e estatais. O valor será pago em até 30(trinta) dias úteis após a entrega dos respectivos documentos pedidos pela seguradora junto ao Sindicato.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: ASSISTÊNCIA À SERVIÇOS BÁSICOS: Em caso de morte do segurado,
o beneficiário receberá o ressarcimento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em quatro parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pagamento dos serviços básicos (água, luz e água), mediante comprovação de pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: RESCISÃO TRABALHISTA: Esta cobertura visa indenizar à empresa os custos com a rescisão trabalhista caso haja a morte natural ou acidental de seu funcionário (CLT) com valor contratado a título de ressarcimento da rescisão.
PARÁGRAFOVIGÉSIMA: EXUMAÇÃO: Em caso de morte do segurado, e necessidade de exumação, o beneficiário será reembolsado até o valor definido acima;
PARÁGRAFO VIGÉSIMA PRIMEIRA: SORTEIO: Cada segurado receberá um número da sorte para a participação no sorteio. Ele será composto por 5 (cinco) algarismos aleatórios. Todos os empregados
segurados ativos concorrerão a 4 sorteios R$ 500,00 (quinhentos reais), em 4 (quatro) vezes ao mês, aos sábados (no mês que tiver 05 sábados, o sorteio acontecera a partir do segundo, através da Loteria Federal, pelo número constante no certificado individual do seguro de vida e/ou acidentes pessoais expedido pela seguradora.
O segurado será contemplado quando: Os 5 (cinco) números da sorte lidos da esquerda para a direita, coincidirem, na ordem, com as unidades do primeiro ao quinto prêmios da Loteria Federal.
PARÁGRAFO VIGÉSIMA SEGUNDA Fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.
PARÁGRAFO VIGÉSIMA TERCEIRA: LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I. Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal □o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador□, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II. Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradoracom o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal □necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato□, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III. As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIAS DE CONTRATOS
Dos contratos de trabalho expressos, assinados, as Instituições, além da assinatura da CTPS, ficam obrigadas ao fornecimento de cópia do mesmo, contra recibo, ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As Instituições se obrigam a anotar na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida por estes, exceto os casos de substituição eventual na função.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Aos empregados com idade superior a 60 (sessenta) anos, será garantido um aviso prévio adicional de 30 (trinta) dias, além daquele previsto em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na aplicação da proporcionalidade do Xxxxx Xxxxxx que será exercida apenas pelo empregado, as partes obedecerão ao que determina a Nota Técnica nº184 de 2012/CGRT/SRT do M.T.E. no que diz respeito aos demais itens referidos na Nota Técnica que passa ser parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR PRAZO DETERMINADO
As contratações dos empregados por prazo determinado obedecerão ao disposto na Lei 9.601/98 (DOU de 22 de janeiro de 1998) e no Decreto Lei 2.490 (DOU de 05 /02/ 1998).
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
As Instituições comprometem-se examinar as situações de desvios de funções apontadas pelo Sindicato, evitando-se demandas judiciais, se constatadas efetivamente.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão da licença de 120 (cento e vinte) dias previsto no Art. 7º, XVIII da CF/88 e estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme expressamente previsto no Art. 10, II, b do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, mesmo mediante contrato por prazo determinado (súmula 244 do TST).
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE LICENÇA MÉDICA
Fica garantida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias ao empregado que retornar da licença médica (auxílio doença) com alta dada pelo INSS, cujo tempo de afastamento de serviço seja superior a 15 (quinze) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTÁVEL
As Instituições garantirão a estabilidade provisória do emprego, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção
A) se faltarem 06 (seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 02 (dois) anos;
B) a cada ano após os 02 (dois) anos acima mencionado na letra A, o empregado terá direito a mais 30 (trinta) dias de garantia de emprego com limite máximo de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: A não comunicação ao empregador, pelo empregado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de que alcançou os requisitos previstos nesta cláusula, invalidará sua aplicação. E, tão logo atingido o direito ao benefício da aposentadoria, cessará o direito à garantia prevista também nesta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DA XXXX E SEFIP
As instituições fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ao SINBREF-RJ até 10 dias após a transmissão da mesma para o MTE □ Ministério do Trabalho e Emprego. A Relação Anual de Informações Sociais □ RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900 de 23/12/75 é obrigatória, sendo que o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998 de 1990, bem como a SEFIP referente ao mês de janeiro de cada ano deverá ser fornecida até 10 (dez) dias após transmissão da mesma para a CEF (Caixa Econômica Federal).
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
As Instituições concederão aos empregados licença remunerada de:
1) 02 (dois) dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que viva sob sua dependência econômica;
2) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
3) 05 (cinco) dias consecutivos pelo nascimento de filho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se o direito da ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho (a) menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Considerando a natureza especial das atividades das Instituições, tendo em vista ao disposto no artigo 7° da Constituição Federal/88, será implantada a escala de revezamento 12X36, ou seja, (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), incluindo o intervalo de 01 (uma) hora para refeições, e a garantia de 01 (uma) folga mensal sempre gozada coincidente com um domingo, nos meses de 31 dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO DA SAÍDA/EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua hora, quando decorrente do comparecimento a exames escolares nos estabelecimentos de ensino, quando conflitante com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização dos mesmos, mediante comprovação do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALEITAMENTO
As empregadas que estejam amamentando, poderão iniciar sua jornada de trabalho 01 (uma) hora após o horário normal ou encerrar 01 (uma) hora antes do término de seu expediente normal, sem prejuízo de sua remuneração, até que completem 06 (seis) meses de idade, que poderá exceder quando o exigir a saúde do filho, mediante a apresentação de recomendação médica e a assinatura do médico sob o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papéis timbrado do Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive as Instituições Médicas conveniadas com o Sindicato da categoria profissional, estas somente válidas para as empregadas vinculados àquele referido plano de Saúde.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido o abono das horas que os empregados necessitarem para o recebimento do PIS. Isto sempre dentro do horário bancário e se tal ausência concedida estiver de acordo com os interesses do empregador, com vista a não haver descontinuidade operacional, ou seja, preferencialmente no intervalo para refeição e a critério do empregador.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Obrigam-se as Instituições, de acordo com o art. 145 da CLT e 130 A da CLT, ao pagamento da remuneração das férias, e se for o caso, do abono referido no art. 143 da CLT, até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com Sábados, Domingos ou Feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados só assinarão o recibo de férias quando comprovado o pagamento antecipado das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE HIGIENE/SEGURANÇA
As Instituições obrigam-se a cumprir as determinações contidas na legislação, em especial ao preconizado na CLT.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SERVIÇO
As Instituições fornecerão gratuitamente, aos empregados, 02 (dois) uniformes por semestre, bem como os equipamentos de proteção individual, exigidos para a prestação dos serviços, com a obrigatoriedade de devolução por ocasião de demissão, se em estado de uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As Instituições para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas, para assistir seus ascendentes e descendentes, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Criança e Adolescente, inclusive para acompanhamento dos filhos até 18 anos reconhecerão os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais previdenciários, de repartição Federal, Estadual ou Municipal, contendo eles o tempo de dispensa concedida ao empregado e assinatura do médico ou odontólogo, sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado do Órgão Público, inclusive das Instituições médicas conveniadas com o SINDFILANTRÓPICAS, bem como vinculados aos planos de saúde mantidos pelas Instituições, salvo quando as Instituições dispuserem de serviço médico próprio ou tenha convênio, quando os atestados fornecidos por estes últimos prevalecerão sobre os demais. Art. 60, § 3º e 4º - Lei 8213/91
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos empregados o prazo de entrega do atestado médico em até dois dias após a data de início da ausência pelo próprio ou seu representante.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
As Instituições não criarão quaisquer dificuldades para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalhos, inclusive para ministrar palestras de direito trabalhista em horário previamente estabelecido.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSEMBLEIA SINDICAL
É assegurada a frequência livre dos empregados sindicalizados da categoria profissional para participarem das Assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, após o cumprimento da
jornada de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica estabelecido aos empregados eleitos para os cargos efetivos e suplentes de diretores do Sindicato Profissional o afastamento de suas atividades de funções laborais junto às respectivas Instituições empregadoras, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, a partir do início e até o término do prazo assegurado á correlata estabilidade sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFÌCIOS
Em cumprimento ao deliberado por maioria na Assembleia Geral do Sindicato dos Empregados, fica convencionado que as instituições descontarão dos salários de seus empregados, em folha de pagamento, a TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFÌCIOS pelo Sindicato dos Empregados proporcionará direta ou indiretamente, serviços médicos e odontológicos, conforme convênio, assim como o acesso gratuito à colônia de férias do Sindicato e aos eventos sociais através de convênios, inclusive assistência jurídica em conformidade com a alínea □e□ do artigo 513 da CLT. .
A TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS será descontada mensalmente, em valor correspondente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo nacional e recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês do desconto, em guia fornecida gratuitamente pelo Sindicato dos Empregados.
Após o vencimento do prazo fixado acima, as instituições pagarão multa de 10% (dez por cento) do valor, acrescido de juros de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Subordina-se esta TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFICIOS a oposição do trabalhador, manifestada perante o Sindicato Profissional, individualmente, e de próprio punho, até o décimo quinto dia a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, entregue diretamente e pessoalmente na sede do sindicato, sito à Xxx Xxxxxxxx, xx 000 □ 10º andar - Centro □ RJ.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os trabalhadores admitidos na instituição, após o início da vigência da presente Xxxxxxxx, a eventual manifestação de discordância em relação ao desconto da TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFICIOS terá que ser feita, impreterivelmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de sua admissão nas instituições, individualmente, e de próprio punho, valendo a falta de manifestação formal de discordância no referido prazo, como sua concordância com a efetivação do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As Instituições descontarão de seus empregados a importância fixa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), de uma só vez, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, em favor do Sindicato dos Empregados, em folha de pagamento na forma do contido na letra □e□, do art. 513, da CLT, combinado com o dispositivo 462 do mesmo diploma legal, para manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da respectiva categoria profissional, conforme aprovado em assembleia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO□ A importância decorrente do desconto acima referido será recolhida mediante ficha de compensação bancária, a ser enviado pelo Sindicato, ou através da tesouraria do mesmo, até o
décimo dia do mês subsequente, sob pena de incidir uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do total do valor a ser arrecadado, além da correção pelo IGPM ou outro indexador autorizado pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO□ Fica assegurado ao empregado o direito de oposição, manifestada perante o Sindicato Profissional, individualmente, e de próprio punho, até o décimo quinto dia a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, entregue diretamente e pessoalmente na sede do sindicato, sito à Xxx Xxxxxxxx, xx 000 □ 10º andar - Centro □ RJ.
PARÁGRAFO TERCEIRO□ Ficam isentos do desconto estabelecido nesta cláusula os trabalhadores sindicalizados, associados da entidade, que descontam o valor da Contribuição Taxa de Custeio de Benefícios em favor do Sindicato de Empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Todas as Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas, Organizações não Governamentais, OSCIPS e Organizações (OS) no segmento do Estado do Rio de Janeiro, deverão pagar a contribuição negocial ao SINBREF, correspondente a 2% (dois por cento) do valor da folha de pagamento de salário de janeiro de 2023, já com o reajuste acordado nesta convenção, para haja condições do Sindicato poder defender os interesses da categoria e cumprir, a contendo, as suas finalidades para com as Instituições associadas.
Data de vencimento da Contribuição Negocial Patronal: 15 de setembro de 2023
PARÁGRAFO ÚNICO□ Nas Instituições que possuírem até 03 (três) empregados, contribuição mínima será de R$300,00 (trezentos reais), a serem pagos em duas parcelas de R$150,00 (cento e cinquenta reais) cada uma, com vencimentos em 15 de setembro de 2023 e 31 de outubro de 2023. As Instituições que não possuírem empregados deverão contribuir com o mesmo valor, ou seja, R$300,00 (trezentos reais), também com os vencimentos em 15 de setembro de 2023 e 31 de outubro de 2023.
Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos junto ao SINBREF através dos telefones (00) 0000.0000, 2524.0917 ou via e-mail xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
Fica estabelecido que as Instituições forneçam, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recolhimento das contribuições ao Sindicato dos Empregados através do e-mail sindfilantropicas@ sindfilantropicas.org.bre ao SINBREF através do e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx a relação com os nomes de tais contribuintes.
PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades sindicais comprometem-se, não utilizar tal relação e as informações dela constante, para outro fim, que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As Instituições cederão espaços em seus quadros de aviso localizado em local de fácil acesso dos empregados, para a colocação de avisos com comunicação de interesse da Categoria Profissional, desde que haja concordância do dirigente da Instituição empregadora, sendo inteiramente vedada àquelas de conotações político-partidárias e ofensivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As Instituições fixarão em quadros de avisos, o resumo da Convenção Coletiva em vigor, até 30 (trinta) dias a contar da assinatura da mesma, por correspondência a ser emitida pelo Sindicato Profissional ou pelo
Sindicato Patronal.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO DE FORO
As partes envolvidas reconhecem a competência da Justiça do trabalho do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos, e recolhimentos de mensalidades, e demais contribuições devidas à Entidade Sindical Profissional, bem como as condições laborativas e econômicas, prevista na presente Convenção Coletiva, a teor da Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DESTA CCT
As normas coletivas aqui convencionadas prevalecerão sobre os acordos individuais e não coletivos, e aplica-se a todos os empregados das Instituições representadas pelo sindicato patronal na presente convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS
Nas propostas de Acordos Coletivos de Trabalho a serem celebrados pelo Sindicato profissional com Instituições representadas pelo SINBREF, este será comunicado com 48 (quarenta e oito) horas após o encaminhamento da Pauta de Reivindicações, possibilitando assim, sua assistência ao seu representado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes aqui convenentes se reconhecem, mútua e reciprocamente, como únicos representantes dos empregados e empregadores na base territorial mencionada na cláusula segunda deste instrumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VONTADE COLETIVA DA CATEGORIA
As instituições representadas pelo sindicato patronal convenente respeitarão a vontade coletiva da categoria dos trabalhadores expressa em assembleia sob matérias referentes ao seu custeio, desde que publicado edital para deliberação específica da matéria (custeio) na forma estatutária.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As Instituições reconhecem a legitimidade do Sindicato dos Empregados e Patronal para ajuizar ações de cumprimento da presente Convenção Coletiva.
}
XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTROPICAS E ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEISE TERESINHA GRAVINA
Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEF RELIG FILAN DO EST RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.