ADITAMENTO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ADITAMENTO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
Pelo presente instrumento, de um lado a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS – COHAB/CAMPINAS, inscrita no CNPJ sob nº 46.044.871/0001-08, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx00, Xxxxxx Xxxxxx – XXX: 00000-000 – cidade de Campinas, São Paulo, e de outro lado, o Sindi- cato dos Trabalhadores nas Empresas e Cooperativas Habitacionais e Desenvolvimento Urbano no Estado de São Paulo-SINCOHAB, CNPJ nº 66.661.372/0001-77, com sede à Xxx Xxxx xx xxxxx, 000, Xxxxxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxx, XX, XXX: 00000-000, pelos seus representantes abaixo assinados, estabe- lecem o presente Aditamento ao Acordo coletivo de trabalho 2022/2024 que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2023, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, serão reajustados no percentual equivalente ao índice IPC-FIPE, do período de 01/05/2022 a 30/04/2023, no valor de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento) a ser aplicado sobre os salários praticados na competência de abril de 2023, a título de reposição da inflação.
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Os pisos salariais qualificados e não qualificados serão reajustados em 4,52%, nos seguintes valores:
a) Piso não qualificado: R$ 1.947,60 (Um mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos)
b) Piso qualificado: R$ 2.208,71 (dois mil, duzentos e oito reais e setenta e um centavos)
CLÁUSULA 10ª - VALE REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
A COHAB/Campinas fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada em 100% (cem por cento), que consistirá em vale refeição ou alimentação, no valor de R$ 1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais) que será creditado em cartão magnético todo dia 01 (um) de cada mês, podendo ser antecipado a seu critério e conveniência.
Parágrafo primeiro: Anualmente, o empregado poderá optar pelo tipo de benefício que quer receber, podendo escolher entre alimentação e/ou refeição, em múltiplos de 25% do valor total do benefício, con- forme tabela abaixo:
VA | VR | ||
Proporção | Valor | Proporção | Valor |
100% | R$ 1.920,00 | 0% | R$ - |
75% | R$ 1.440,00 | 25% | R$ 480,00 |
50% | R$ 960,00 | 50% | R$ 960,00 |
25% | R$ 480,00 | 75% | R$ 1.440,00 |
0% | R$ - | 100% | R$ 1.920,00 |
Parágrafo segundo: Todo mês de dezembro, a empresa concederá a título de bonificação natalina, um crédito adicional, de valor igual ao mensal vigente no dia do pagamento, que deverá ser efetivado junta- mente com o crédito do mês de dezembro, conforme opção regular do empregado (alimentação e/ou refeição).
Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos e/ou demitidos durante o decorrer do ano, este be- nefício será pago de maneira proporcional ao número de meses trabalhados, considerando o período de janeiro a dezembro, seguindo o mesmo critério de contagem de tempo do 13º salário.
Parágrafo quarto: O empregado terá direito ao benefício de que trata o "caput" deste artigo, quando do gozo das férias, em licença médica (seja por doença ou acidente de trabalho), e licença maternidade, paternidade ou adoção.
Parágrafo quinto: As verbas objeto desta cláusula não possuem natureza salarial e dessa forma, não serão incorporadas a remuneração dos empregados da COHAB/Campinas para cálculo de qualquer verba trabalhista, previdenciária ou fundiária.
CLÁUSULA 11ª - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 260,85 (duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos)
Parágrafo Primeiro: O benefício que trata o “caput” será concedido aos empregados cujo salário base acrescido do valor do vale refeição/alimentação, não ultrapassar R$ 2.936,09 (Dois mil, novecentos e trinta e seis reais e nove centavos.
Parágrafo Segundo: O subsídio da empresa no benefício que trata o “caput” deste artigo será de 100,00% (cem por cento);
Parágrafo Terceiro: O valor da cesta básica será disponibilizado em cartão magnético do vale alimenta- ção/refeição em conformidade com a opção do empregado.
Parágrafo Quarto: As verbas objeto desta cláusula não possuem natureza salarial e dessa forma, não serão incorporadas à remuneração dos empregados da COHAB para cálculo de qualquer verba traba- lhista, previdenciária ou fundiária.
CLAUSULA 25ª - XXXXXXX XXXXXX
A COHAB/CAMPINAS concederá auxílio-creche no valor unitário de R$ 580,52 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) para cobertura de despesas com mensalidade escolar, auxílio transporte ou babá, aos empregados que tenham filho(s) ou mantenham criança(s) sob sua guarda com Termo de Responsabilidade de Guarda, de Adoção Definitiva ou documento equivalente, com idade entre 0 (zero) meses a 7 (sete) anos.
Parágrafo Primeiro: O auxílio tratado no caput não será concedido durante o período de licença mater- nidade ou adotante.
Parágrafo segundo: O auxílio de que trata essa cláusula não é cumulativo em razão da caracterização de mais de uma modalidade de ocorrência para o mesmo funcionário, sendo pago como parcela única. Será concedido o auxílio para creche ou para babá ou para transporte.
Parágrafo terceiro: O valor do auxílio babá será de apenas um benefício se houver filho com idade entre 0 e 4 anos, não acumulável pela quantidade de filhos.
Parágrafo quarto: Os documentos aceitáveis para comprovação de pagamentos são:
a) Mensalidade escolar: Nota fiscal ou recibo de pagamento à entidade escolar, devidamente quitado com número de CNPJ;
b) Transporte: Recibo de pagamento, constando dados do prestador de serviço (CNPJ ou CPF) e com- provante de pagamento;
c) Xxxx: Registro em carteira de trabalho e comprovante de pagamento;
Parágrafo quinto: Os comprovantes aceitos para fins de pagamento do benefício devem ser entregues a CGPES até o dia 25 do mês a que se refere a despesa, impreterivelmente.
Parágrafo sexto: Tem direito ao benefício, os filhos de empregados de até 07 anos, sendo devido o último pagamento no mês em que a criança completar essa idade, independente do dia de aniversário.
CLÁUSULA 25ªA – AUXÍLIO ESPECIAL PARA FILHOS COM DEFICIÊNCIA
A COHAB/CAMPINAS concederá auxílio aos empregados(as) que tenham filhos com deficiência, sem limite de idade, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente, para cobertura de despesas médicas e/ou educacionais.
Parágrafo primeiro: Para ter direito ao recebimento do benefício previsto no caput, o empregado deverá comprovar: a existência de deficiência através de relatório médico; a existência de despesas médicas e/ou educacionais em favor do filho; e o estado de dependência financeira, através da entrega anual de cópia da declaração de Imposto de Xxxxx.
Parágrafo segundo: Os documentos aceitáveis para comprovação das despesas citadas no parágrafo primeiro serão: nota fiscal ou recibo de pagamento à entidade escolar, prestadora ou prestador de servi- ços de saúde, contendo número de CNPJ ou CPF, devidamente quitado;
Parágrafo terceiro: Os comprovantes aceitos para fins de pagamento deste benefício devem ser entre- gues a CGPES até o dia 25 do mês a que se refere a despesa, impreterivelmente.
Parágrafo quarto: O pagamento do auxílio especial previsto nesta cláusula não será acumulado com o auxílio creche para o mesmo dependente, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA 31ª - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
A empresa manterá seguro de vida e acidentes em grupo, em favor dos seus empregados, tendo como favorecidos os mesmos beneficiários legalmente identificados junto ao INSS ou através de declaração do IRPF, observadas as coberturas mínimas estipuladas neste Acordo.
Parágrafo primeiro: De acordo com a data da vigência da apólice contratada, as coberturas abaixo estipuladas terão vigência até 30/09/2023.
a) R$ 87.078,92 de indenização por morte de qualquer causa;
b) R$ 87.078,92 de indenização por invalidez total ou parcial por acidente;
c) R$ 43.539,46 de indenização por morte do cônjuge do segurado, qualquer que seja a causa;
d) R$ 21.769,73 de indenização por morte do(a) filho(a) do segurado, qualquer que seja a causa.
Parágrafo segundo: De acordo com a data da vigência da apólice contratada, as coberturas abaixo estipuladas terão vigência a partir de 01/10/2023.
a) R$ 91.014,89 de indenização por morte de qualquer causa;
b) R$ 91.014,89de indenização por invalidez total ou parcial por acidente;
c) R$ 45.507,44 de indenização por morte do cônjuge do segurado, qualquer que seja a causa;
d) R$22.753,72 de indenização por morte do(a) filho(a) do segurado, qualquer que seja a causa.
CLÁUSULA 32ª - AUXÍLIO FUNERAL
A COHAB/CAMPINAS pagará, a título de auxílio-funeral, a importância de R$ 11.313,03 (onze mil, trezentos e treze reais e três centavos), para custear as despesas decorrentes de falecimento de empregados e seus dependentes diretos, quais sejam; filhos, cônjuge ou união estável, bem como no
caso de outros dependentes, desde que declarados na Declaração de Imposto de Renda (IRPF), e no caso de isentos, mediante declaração de próprio punho, sob as penas da lei.
Parágrafo Primeiro: O pagamento de que trata o “caput” deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após a apresentação da Certidão de Óbito.
Parágrafo Segundo: O referido benefício será estendido a pai e mãe comprovadamente dependente(s) economicamente do empregado.
Cláusula 51ª – DA LICENÇA AO EMPREGADO ASSOCIADO DO SINDICATO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO DA CATEGORIA E DA LICENÇA AO EMPREGADO ELEITO DIRIGENTE PARA DESEMPENHO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A COHAB Xxxxxxxx concederá licença remunerada a seus empregados, vinculados ao SINCOHAB, nas seguintes hipóteses:
Parágrafo 1º. EMPREGADO ASSOCIADO AO SINCOHAB: Serão abonadas ou compensadas, 06 (seis) ausências por ano ao empregado sindicalizado, eleito para participar, na qualidade de representante, do Congresso anual da categoria, desde que comunicado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a categoria terá no máximo 07 (sete) empregados representantes, mediante acordo entre as partes.
Parágrafo 3º. EMPREGADO ELEITO DIRIGENTE SINDICAL: Dentre os empregados eleitos para o desempenho de representação sindical junto ao SINCOHAB, de acordo com o artigo 543 e §4º da CLT, a COHAB Campinas liberará ao ente sindical 02 (dois) representantes eleitos, por tempo integral e enquanto durar o respectivo mandato, garantido o pagamento de salários, benefícios e toda e qualquer vantagem a que fizer jus os empregados no exercício normal das atividades de trabalho.
Parágrafo 4º O SINCOHAB deverá atestar à COHAB/Campinas, mensalmente, a frequência dos Diretores sindicais licenciados em tempo integral, bem como comunicar eventuais afastamentos entre outras ocorrências, inclusive, em caso de encerramento antecipado do respectivo mandato.
Parágrafo 5º. Para os demais empregados eleitos como Dirigente Xxxxxxxx, será garantido o abono de até 06 (seis) ausências por ano, no limite total de 48 (quarenta e oito) horas, para o exercício de suas atribuições sindicais junto ao SINCOHAB, inclusive participação de Congresso anual da categoria e seminários sindicais, desde que comunicada à chefia imediata, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA 68ª – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01/05/2023 até 30/04/2024.
Parágrafo Único: As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficam garantidas até a assinatura do próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 69ª – COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CAMPINAS, 25 de julho de 2023
PELA COHAB CAMPINAS:
XXXX XX XXXX XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente Diretor Comercial Administrativo e Financeiro
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Diretora Jurídica Coordenadora de Gestão de Pessoas
PELO SINCOHAB:
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente Diretor Executivo
XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
Diretor Regional Campinas Diretor Regional Campinas
XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretor Regional Campinas