CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009/2010
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDA A VAREJO, DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, DE TURISMO, DE COMPRA, VENDA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, DE LAVANDERIAS E SIMILARES, DE REFEIÇÕES COLETIVAS, DE SAUNAS, DE EDIFÍCIOS, DE CONDOMÍNIOS, DE INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, DE CASAS DE DIVERSÕES, DE SALÕES DE BARBEIRO E CABELEIREIROS PARA HOMENS, INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS E SERVIÇOS DE LUSTRADORES DE CALÇADOS DE ARAXÁ E TAPIRA - SINTHA,
E
O SINDICATO DO COMÉRCIO HOTELEIRO. BARES. LANCHONETES, RESTAURANTES. TURISMO. HOSPITALIDADE E SIMILARES DO PLANALTO DE ARAXÁ - SINDHORB.
As partes acima, qualificadas representando respectivamente as categorias profissionais e económicas de Turismo e Hospitalidade nos municípios de Araxá e Tapira, representadas pêlos seus Presidentes, devidamente autorizados pelas respectivas Assembleias Gerais Extraordinárias e com fulcro na livre negociação firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será regida pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA - O presente instrumento de Convenção Coletiva se aplica às categorias profissionais e econômicas ou seja: TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDA A VAREJO, DE TURISMO, DE COMPRA, VENDA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, DE LAVANDERIAS E SIMILARES, DE REFEIÇÕES COLETIVAS, DE SAUNAS, DE EDIFÍCIOS, DE CONDOMÍNIOS, DE CASAS DE DIVERSÕES, DE SALÕES DE BARBEIRO E CABELEIREIROS PARA HOMENS, INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS E SERVIÇOS DE LUSTRADORES DE CALÇADOS DE ARAXÁ E TAPIRA -
CLÁUSULA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO - Fica a Delegacia Regional do Trabalho - DRT autorizada a fiscalizar a presente Convenção em todas as suas cláusulas, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS DAS CATEGORIAS REPRESENTADAS
: Fica estabelecido à partir de 01.04.2008 o piso salarial das categorias no valor equivalente a (um ponto zero noventa e quatro ) do salário mínimo vigente .
PARÁGRAFO PRIMEIRO, É permitida a redução do piso no caso de jornada a de trabalho inferior à estabelecida em lei proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada de 12x36,
estagiários e desde que não seja pago salário inferior ao mínimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Fica reconhecido como data base da categoria o dia 1° de abril de cada ano.
PARAGRAFO - TERCEIRO- Durante o período de contrato de experiência (não superior a noventa dias) o empregador poderá contratar o empregado com base no salário mínimo .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALÁRIO: A partir de 1° de Abril de 2009, as empresas e reajustarão o salário de seus empregados no valor equivalente a 5,92% (cinco ponto noventa e dois por cento)sobre o salário base vigente no mês Março de 2009.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL - Faculta-se a instituição, em parte ou em todos os setores das empresas vinculadas a esta Convenção, da denominada "JORNADA ESPECIAL", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, sem que haja redução de salário e respeitados os pisos salariais da categoria, uma vez que estará sendo respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para aqueles que trabalharem sob o regime do parágrafo anterior desta cláusula serão entendidas como normais as horas trabalhadas além da oitava, sem incidência do adicional de hora extra, ficando mantido o adicional noturno no período que for aplicado legalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Resta ajustado entre as partes convenentes que o intervalo diário infrajornada para descanso e refeição, para aqueles que trabalham neste regime de "jornada especial" fica diluído integralmente durante a jornada de trabalho, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo 4° (quarto) do artigo 71 da C.L.T., nem aplicação do parágrafo 1° (primeiro) do artigo 73 da C.L.T.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica aqui desde já ajustado que as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado até o máximo permitido por lei quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, devendo a jornada semanal ser redistribuída de Segunda a Sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44(quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO QUARTO - Em face da possibilidade de interrupção periódica da jornada de trabalho, em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados em restaurantes, lojas'de conveniências, porteiros e vigias, o intervalo diário para refeição e descanso fica diluído na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo 4° (quarto) do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica também ajustado que as empresas que desenvolvem a atividade de restaurante e similares poderão utilizar um intervalo para refeição e descanso superior a 02 (duas) horas.
PARÁGRAFO SEXTO - HORAS IN ITENERE – Especificamente para as empresas de refeições coletivas quando localizadas em distância superior a 25 Km fora do perímetro urbano da cidade de Araxá, pagarão a seus empregados 30 (trinta) horas extras mensais a titulo de horas IN ITENERE
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS: Fica
autorizada a criação e manutenção do Banco de Horas, onde o excesso de horas em um dia seja
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 150( cento e cinquenta ) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
1° - O período considerado para vigência do "Banco de Horas", será de 01/Abril/2008 a 31/Março de 2010.
2° - Para fins de compensação, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas, compensando-se cada hora trabalhada por l (uma) hora de descanso.
3° - Os descansos semanais quando trabalhados e não compensados serão pagos em dobro sobre o valor da hora normal.
4° - É facultativo aos empregadores a compensação das folgas trabalhadas nos feriados prolongados, desde que feitas no prazo de 30(trinta) dias.
5° - O saldo credor do Banco de Horas, não compensado no período de vigência do presente acordo, será pago como horas efetivas do período subsequente e idêntico procedimento será utilizado em caso de rescisão do contrato de trabalho, promovida pelo empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE REVEZAMENTO: É autorizada às empresas uma jornada de revezamento que poderá ser realizada em turnos da seguinte forma:
1°-De 07:00 às
15:00 horas
2°-De 15:00 às
23:00 horas
3°-De 23:00 às
07:00 horas
§ 1° - O empregado trabalhará 06 (seis) dias em cada turno ou alternando os turnos da seguinte forma:
I - Após trabalhar 06 (seis) dias no 1° turno, ficará um dia de folga e iniciará o 2° turno;
II - Após trabalhar 06 (seis) dias no 2° turno, ficará dois dias de folga e iniciará o 3° turno; II - Após trabalhar 06 (seis) dias no 3° turno, ficará três dias de folga e iniciará o 1° turno.
§ 2° - Nos turnos de revezamento, não serão consideradas como extras, as horas excedentes à 6a hora diária, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período de um mês à jornada mensal de trabalho previsto de 180( cento e oitenta) horas.
§ 3° - O intervalo para repouso e alimentação dos empregados que trabalham em turno de revezamento, será de 30( trinta) minutos diários já computados na jornada de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Conforme consta da Ata de Assembleia Geral, foi aprovada a cobrança sobre os salários dos empregados, da Contribuição Assistencial mensal, no valor de R$8,26 (oito reais e vinte e seis centavos ), a ser recolhido até o dia 10 (dez) de cada mês, subsequente ao vencido, a partir do mês base de Abril/2008, garante-se o direito de oposição ao trabalhador nas categorias representadas pelo sindicato profissional, sendo
que a oposição deverá ser feita de próprio punho no prazo de 10 (dez) dias a contar da homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego da presente convenção coletiva de trabalho .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Do empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto, será descontados no primeiro mês seguinte ao reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recolhimentos serão feitos na c/c do Sindicato, Agencia 097, operação 03, c/c 500022-3 , da C.E.F., ou guia de compensação bancária remetida por banco devidamente autorizado pelo Sindicato Profissionais .
PARÁGRAFO TERCEIRO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - O
empregador sujeito às obrigações decorrentes desta CCT, sindicalizados ou não, recolherão em cota única, a favor do sindicato patronal do comércio hoteleiro, bares, lanchonetes, restaurantes, turismo, hospitalidade e similares do planalto de Araxá, a importância constante na tabela abaixo, a título de contribuição Confederativa, com vistas ao aprimoramento de suas atividades estatutárias, conforme aprovado em Assembleia Geral.
N° DE EMPREGADOS DA EMPRESA | VALOR |
Sem empregados | R$ 42,00 |
De 01 a 10 empregados | R$ 86,00 |
De 11 a 20 empregados | R$ 124,00 |
De 21 a 30 empregados | R$165,00 |
De 31 a 50 empregados | R$236,00 |
De 51 a 70 empregados | R$ 330,00 |
De 71 a 100 empregados | R$498,00 |
De 101 a 150 empregados | R$ 719,00 |
PARÁGRAFO QUARTO — A contribuição assistencial mencionada no parágrafo anterior deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de Agosto de cada ano, através de guia própria, a ser fornecida pela entidade patronal, ficando estabelecido que no caso de atrasos no pagamento da obrigação,sobre esta, incidirá multa de 2% (dois por cento) ao mês, mais atualização monetária, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES: No ato de homologação das rescisões de contrato de trabalho deverá ser exigido o comprovante de recolhimento das Contribuições Sindical e Confederativa que são devidas às entidades sindicais profissionais e patronais.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO - Aos empregados que forem convocados a exercerem atividades em substituição, por período superior a 30(trinta) dias, garantir-se-á o direito ao salário do substituído, sendo pago a diferença a titulo de gratificação por função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO EMPREGO - Ficam as empresas desobrigadas do pagamento do aviso prévio no caso de transferência de prestação de serviços a outra empresa através de rompimento de contrato por licitação, ou determinação do tomador dos serviços, para garantia de sequência do emprego ao funcionário interessado no seu remanejamento, através de sua manifestação por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica, ainda, a empresa obrigada, quando da rescisão do contrato de trabalho, a apresentar a CTPS do empregado devidamente assinada pela empresa sucessora dos serviços ou declaração por ela assinada assumindo a sua contratação protocolizada nas entidades convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- ADICIONAL NOTURNO - Será pago o adicional notumo de 30%(trinta por cento), tendo como referencial o salário básico do empregado prestador de serviços no período, desde que laborado no horário de 22:00 às 05:00 horas , exceto às empresas de Asseio e Conservação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- REFEIÇÃO - As refeições quando fornecidas aos empregados, almoço, jantar, ou lanche terão desconto máximo no valor de 4% (quatro por cento) mensais do piso da categoria e não constitui qualquer complemento salarial e não integram o salário para qualquer efeito legal.
§ 1° - LANCHE - Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária dentro do estabelecimento do empregador obriga-se este a fornecer lanche gratuito de forma a recompor as energias dos trabalhadores, ou ressarci-lo da despesa correspondente, desde que a jornada seja superior a 02 horas.
§ 2° - Os funcionários ao executarem suas atividades diárias estando a uma distância superior a l Km do restaurante ou local para tomar sua refeição poderão consumi-la no próprio local de trabalho.
§ 3° - PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – As empresas
poderão fornecer-alimentação aos trabalhadores através do PAT.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - UNIFORMES: — As empresas que exigirem o uso de uniformes, fornecerão no mínimo gratuitamente 02 (dois) uniformes completos por ano de trabalho, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento, sendo o mesmo de uso obrigatório.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando da rescisão contratual o empregado deverá devolver o uniforme no ato do pagamento de seus direitos, sob pena de pagar o valor determinado pelo empregador referente a compra do uniforme .
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO – Ficam as empresas
obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ónus para os empregados, nos termos da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Fica proibido a
contratação à titulo de experiência de empregado que já tenha sido empregado da mesma Empresa, quando contratado na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- PIS - Ficam autorizadas as saídas temporárias dos empregados do local de trabalho, no máximo de 4 (quatro) horas para que recebam o PIS, devendo comprovar o
recebimento perante o empregador através do recibo de pagamento efetuado pelo Banco, até o momento em que as Empresas promovam convénio com os Bancos para recebimento em folha.
CLAUSULA DECIMA SÉTIMA - ASSENTOS - O empregador autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao publico . Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença do publico.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA - O sindicato deverá ter livre acesso aos estabelecimentos das empresas, bem como aos locais de prestação de serviços para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados desde que haja concordância da empresa.
CLÁUSULA DECIMA NONA - ANOTAÇÕES - O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não fazendo, pagar-se ao trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIFERENÇAS - As diferenças apuradas de salário ou de adiantamento, ou ressalvas no TRCT(termo de rescisão contrato de trabalho), verificadas em prejuízo do empregado serão apuradas e pagas no prazo de 05( cinco) dias a contar da sua constatação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS —
MULTA — Na ocorrência de atraso de pagamento de salários no prazo estabelecido em lei, às empresas incorrerão em multa determinada na cláusula 21"(vigésima primeira) sem prejuízo das demais multas determinadas pela legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO – Em caso
de descumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção a parte inadimplente pagará à parte prejudicada (empregado ou empregador), a título de multa, o valor de 30% (trinta por cento) do piso da categoria, se a irregularidade não for sanada em um prazo de (05) cinco dias .
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: ESTABILIDADE APOSENTADORIA – A empresa
concederá estabilidade provisória aos empregados cujo tempo para requerer a aposentadoria seja inferior de 06 (seis) meses, desde que tenha mais de (05) cinco anos ininterruptos na mesma empresa, ressalvando os casos de dispensa por justa causa, a estabilidade terá duração até o deferimento da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO: ESTABILIDADE GESTANTE - Fica concedida à empregada gestante por 30 (trinta) dias iniciando o prazo aludido a partir do termino da estabilidade já concedida na Constituição Federal, em seu art. 10. (ADCT) - atos das disposições constitucionais transitórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL - Juntamente com as demais parcelas que forem devidas no TRCT (termo de rescisão de contrato de trabalho) a empresa pagará aos beneficiários do empregado que falecer, um auxilio funeral no valor equivalente ao piso da categoria vigente à época do falecimento, desde que o empregado não seja beneficiário do seguro de vida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- CARTA DE APRESENTAÇÃO: A empresa quando da
rescisão do contrato de trabalho, fornecerá aos empregados, cartas de referencia/apresentação
quando solicitadas por escrito pelo empregado, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO - No ato do pagamento de
salários, o empregador deverá fornecer ao empregado envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos, dos respectivos descontos e a identificação da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE: Por força deste
acordo e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgão da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, conjuntamente, sendo específica para cada licitação e com data de vencimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANO BÁSICO - As empresas deverão manter um plano básico de saúde para seus empregados e dependentes, ou poderão optar para que seus empregados utilizem o plano básico de saúde do sindicato com um custo mensal de R$ 9,53 (nove reais e cinqüenta e três centavos ) por empregado, cujo pagamento será de responsabilidade da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O plano básico de saúde do sindicato inclui a assistência de 02 (um) médicos clínico geral, 03 (três ) odontólogos, e mais um convénio com UNIMED com o plano “C" daquela entidade .
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA - Fica garantida a gratificação de quebra de caixa no valor equivalente a 9% (nove por cento) do salário mínimo vigente para os empregados que exerçam a função de caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO: DEDUÇÕES - Somente poderão ser deduzidos dos vencimentos dos empregados, os valores relativos a cheques devolvidos e/ou cartão de credito não resgatados, quando não forem observadas pelos empregados responsáveis, as normas determinadas pela empresa para seus recebimentos. Estas normas deverão ser comunicadas por escrito e ter o contra recibo dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS EXTRAS - As horas extras quando não compensadas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal prestada pelo trabalhador .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA FALTAS JUSTIFICADAS - Fica permitida a
compensação de faltas de mãe pertencente à categoria, no caso de necessidade de consulta médica e odontológica a seu filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido mediante comprovação por declaração, ou, atestado, limitado a um dia por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE - As empresas pagarão
mensalmente o adicional de 10% (dez por cento) a titulo de insalubridade com base salário mínimo para seus empregados que trabalham em lavanderia conforme definido no PPRA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - O aviso prévio estabelecido pela Constituição Federal será pago na proporção de 02(dois) dias por ano de serviços prestados à mesma empresa, alem dos 30(trinta) dias já previstos .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA - A presente convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 24( vinte e quatro) meses de 01/04/2008 a 31/03/2010 para as cláusulas de natureza social, as clausulas de económicas, juntamente com o salário vigente no mês de Março de 2009, serão reajustadas de acordo com a variação do INPC do período de 01/04/2008 à 31/03/2009, vigorando-se a partir de 1º de Abril de 2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- FÉRIAS - As férias não poderão iniciar-se em sábados, domingos, feriados ou dias compensados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VALE - Faculta-se às empresas antecipar o pagamento do salário a seus empregados, até 20 (vigésimo) dia do mês, um mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração auferida pelo empregado no mês anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO- As empresas poderão realizar convênios com cartões de compras ou similares para todos os seus empregados com mais de um ano para atender o disposto no caput desta clausula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- PROMOÇÕES - Para preenchimento de cargos por parte do empregador será sempre observado a promoção de trabalhadores em cargos subalternos, desde que preencham as condições para os referidos cargos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO: As empresas
reconhecem a legitimidade do sindicato Profissional, como substituto processual, para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e demais normas trabalhistas independentemente da outorga de instrumento de mandato pelos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - As
empresas por solicitação prévia e escrita da Entidade profissional liberarão os membros da diretoria do sindicato sem prejuízo de seus salários para participarem de reuniões, assembleias, ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 20 (VINTE ) dias por ano .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA – As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, que exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício de suas funções em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de aios que os levem a responder a ação penal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- RESCISÃO INDIRETA - No caso de
descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: QUADRO DE AVISO - As empresas deverão
autorizar a afixação em quadros de aviso, todos os comunicados panfletos e circulares expedida pelo sindicato profissional e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político- partidaria ou ofensiva a quem quer que seja.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS GORGETAS OU TAXAS DE
SERVIÇOS, As empresas que cobrarem gorjetas (também denominadas "taxa de serviço)", a qualquer titulo e sobre qualquer denominação, ficam obrigadas adotar o sistema de pontos para todos os seus empregados, os quais serão estabelecidos mediante a realização de assembleia dos empregados do respectivo estabelecimento da categoria com a supervisão do
sindicato profissional, o qual somente poderá se opor apresentando motivo justo e relevante. O sistema de pontos somente poderá ser estabelecido mediante a feitura de acordo coletivo de trabalho, sendo indispensável que para tanto esteja a empresa acordante quites com as contribuições, notadamente com a sindical patronal, assistencial patronal, e assistencial do sindicato dos empregados e das contribuições relativas ao plano básico de saúde.
Estando assim, devidamente ajustadas, as partes ora convenentes firmam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Araxá, 16 de Junho de 2.008.