PAUTA DE REIVINDICAÇÕES ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
CIDASC, EPAGRI E CEASA CLÁUSULA 01ª – REPOSIÇÃO SALARIAL
A CIDASC, EPAGRI e CEASA reajustarão a partir de 1º de maio de 2024, os salários de todos
os empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente Acordo em 100% do INPC apurado entre 01 de maio de 2023 à 30 de abril 2024.
Paragrafo Primeiro: A CIDASC, EPAGRI E CEASA concederão 3,00 % (três por cento) de reposição sobre os salários corrigidos a titulo de ganho real.
Paragrafo Segundo: Independente da data de assinatura deste novo Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, o percentual de reposição acordado será pago retroativo a data base da categoria (1º de maio de 2024).
CLÁUSULA 02ª – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados da CIDASC e EPAGRI e de 30 (trinta) horas semanais para todos os empregados da CEASA.
CLÁUSULA 03ª – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As Empresas poderão estabelecer horário flexível de trabalho, independente da adoção de ponto eletrônico, entre as 07h30min às 18h, com o intervalo de almoço de no mínimo 30 minutos e máximo de 2h, sendo que as jornadas matutina e vespertina deverão ser de 4 h cada. O horário núcleo, cujo período todo deverão estar trabalhando, será de 08h30min às 11h30min, no período matutino, e das 14h às 17h, no período vespertino.
CLÁUSULA 04ª – COMPENSAÇÃO DE HORAS (POSITIVAS E NEGATIVAS)
Em sendo pactuado a compensação de horas extra jornada, sejam elas positivas ou negativas, as mesmas serão compensadas conforme os parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Para horas positivas a compensar, o gozo de descanso será na mesma proporção dos adicionais adotados para a remuneração da hora extraordinária, ou seja, para cada 1h (uma hora) trabalhada o empregado terá 1h45 (uma hora e quarenta e cinco minutos) de folga, devendo as mesmas serem usufruídas até o dia 30 de julho do ano subsequente.
Parágrafo segundo: Para horas negativas realizadas em função da pandemia, cada 1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos) folgadas o funcionário deverão compensar com a realização de 1h (uma hora), até que finde o banco de horas negativo.
CLÁUSULA 05ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CIDASC, EPAGRI e CEASA garantirão o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados por meio do fornecimento mensal de 22 (vinte e dois) vales alimentação, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada, a partir de 1º de maio de 2024.
Parágrafo Primeiro: A CIDASC, EPAGRI e CEASA suspenderão o pagamento do vale alimentação do empregado, nos seguintes casos:
• Licença sem remuneração;
• Licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
• Cumprimento de suspensão disciplinar;
• Faltas injustificadas;
• Prisão preventiva.
Parágrafo segundo: Fica assegurado que o valor do vale alimentação após o reajuste em abril de 2024, será reajustado anualmente pelo mesmo índice estabelecido a título de reposição salarial;
Parágrafo Terceiro: A CIDASC, EPAGRI e CEASA concederão a todos os empregados 22 vales extras em dezembro de cada ano.
CLÁUSULA 06ª – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL CERES
Mediante estudos atuariais a serem apresentados pela Fundação de Previdência Privada CERES, devido a reforma previdenciária ocorrida em novembro/2019, que alterou os requisitos para concessão de aposentadoria para os empregados vinculados ao Regime Geral da Previdência, a CIDASC, EPAGRI e CEASA estenderão o pagamento da Contribuição Patronal para os participantes da CERES, até a idade limite de 65 anos, ou até o desligamento do empregado da empresa, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA 07ª – PLANO DE AUXÍLIO SAÚDE
A CIDASC, EPAGRI e CEASA passarão a contribuir para o Plano de Saúde com o percentual de 4,54 % (quatro virgula cinquenta e quatro por cento) sobre o total do valor da folha de pagamento, inclusive do décimo terceiro salário.
CLÁUSULA 08ª – REGISTRO DE JORNADA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A empresa poderá, somente em situações excepcionais de necessidade imperiosa do serviço, autorizar até 3 (três) horas extraordinárias diárias, com um intervalo de 30 minutos concedidos obrigatoriamente antes da terceira, desde que prévia e devidamente autorizadas pelo superior imediato, respeitado o intervalo Inter jornada de 11 (onze) horas e a jornada semanal de 43 (quarenta e três) horas semanais para esta excepcionalidade, devendo o cartão-ponto refletir a integralidade da jornada trabalhada, mantidas as disposições quanto à compensação de jornada previstas na cláusula 04 do presente ACT.
Parágrafo único: não poderão figurar na excepcionalidade descrita no caput os empregados que realizam atividades insalubres.
CLÁUSULA 09ª – REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal nos dias úteis, e com 100% (cem por cento) nos sábados, domingos e feriados, respeitadas as exceções contidas nos Arts. 59 e 61 da CLT.
Parágrafo Único: Aos profissionais cuja lotação não forem em barreiras sanitárias e forem deslocados para atuação em barreira sanitária, ou em atividades fora do seu local de lotação,
as horas extras realizadas deverão ser indenizadas em pecúnia e não através de banco de horas.
CLÁUSULA 10ª – SALDO DE HORAS FLEXÍVEIS (PONTO ELETRÔNICO)
Será permitido aos funcionários o acúmulo de até 4 (quatro) horas em saldo de horas flexíveis por ocasião do registro de ponto eletrônico, bem como a compensação de até 4 (quatro) horas deste saldo por solicitação.
CLÁUSULA 11ª – NORMATIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO
A CIDASC, EPAGRI e CEASA e os empregados poderão negociar a realização de parte da jornada diária ou semanal fora do local de trabalho, estabelecendo em acordo individual as obrigações de cada parte e o limite da jornada a ser realizada.
CLÁUSULA 12ª – VEDAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedada no ambito da EPAGRI, CIDASC e CEASA a contratação de empregado autônomo ou empresa terceirizada para o exercício das atividades fim das empresas.
CLÁUSULA 13ª – VEDAÇÃO AO TRABALHO INTERMITENTE
Fica vedada no ambito da EPAGRI, CIDASC e CEASA a contratação de empregado em regime de trabalho intermitente para o exercício das atividades fim das empresas.
CLÁUSULA 14ª – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho de empregados representados pelos Sindicatos acima qualificados, independentemente do motivo e do tempo de trabalho, deverão ser feitas mediante o acompanhamento e homologação do respectivo sindicato, sendo adotado o mesmo procedimento caso o contrato de trabalho venha a ser extinto por acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo único: O empregado demissionário poderá solicitar expressamente a dispensa do cumprimento do aviso prévio trabalhado, ficando o requerimento de dispensa condicionado à autorização da Presidência, desonerando a empresa dos dias trabalhados, bem como o empregado do cumprimento do respectivo aviso prévio.
CLÁUSULA 15ª – INSALUBRIDADE
A CIDASC, EPAGRI e CEASA pagarão em grau máximo, a partir de 1º de maio de 2024, aos empregados pertencente à categoria profissional sem piso salarial estabelecido em lei os percentual de insalubridade sobre o salario inicial de carreira destes profissionais, e aos químicos e engenheiros os percentuais do adicional de insalubridade serão pagos sobre o valor de R$ 8.472,00 (oito mil e quatrocentos e setenta e dois reais).
CLÁUSULA 16ª – ADICIONAL NOTURNO
Ao empregado que laborar entre 22:00 h (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 h (cinco) horas do dia seguinte, a CIDASC, EPAGRI e CEASA pagarão, a título de adicional noturno, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
CLÁUSULA 17ª – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A CIDASC, EPAGRI e CEASA, desde que os empregados requeiram até 15 (quinze) dias antes, e limitado a 1/12 (uns doze avos) do número de empregados, pagarão a título de adiantamento, 50% (cinquenta por cento) do 13° Salário, quando do gozo de férias do mesmo.
Parágrafo Primeiro: Quando os empregados forem escalados para gozar suas férias no mês de janeiro e tiver solicitado antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° Salário, este deverão ser pago juntamente com o salário das férias.
Paragrafo segundo: Na data da assinatura do documento de aviso de férias, os empregados além de optar se querem receber o 50 % do 13º salário e de optar entre 20 ou 30 dias de férias, também vão responder se desejam receber o adiantamento de salário ou não.
CLÁUSULA 18ª – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, A CIDASC, EPAGRI e CEASA cobrirão as despesas de funeral, devidamente comprovadas por meio de documento hábil, no valor limite de 10 (dez) vezes o menor salário pago pela Empresa.
CLÁUSULA 19ª – XXXXXXX XXXXXX/BABÁ
A CIDASC, EPAGRI e CEASA pagarão, a partir de 1º de maio de 2024, Auxílio Creche/Babá, que consta em seu Regulamento de Pessoal, conforme a opção do empregado pela creche ou babá, ou mesmo pelas duas, mantendo o limite do pagamento no valor de R$ 1.612,26 (um mil seiscentos e doze reais e vinte e seis centavos), o que equivale ao salário mínimo regional de Santa Catarina para a Categoria dos Empregados Domésticos, cabendo a empresa fazer as alterações necessárias no Regulamento de pessoal nesse item, durante a vigência do presente ACT.
Parágrafo Primeiro: O ressarcimento do auxílio creche somente será feito mediante apresentação de Nota Fiscal, salvo se a pessoa jurídica contratada, por força de normas, tiver isenção de emissão de Nota Fiscal devidamente comprovada.
Parágrafo Segundo: Excepcionalmente no mês de dezembro a CIDASC, EPAGRI e XXXXX concederão 13º sobre o auxílio creche/babá para fazer frente ao pagamento do 13º salário de babá ou taxa de matrícula em creche.
Parágrafo Terceiro: Em até 60 dias após a assinatura do presente Acordo a EPAGRI promoverá a alteração em seu regimento interno garantindo o pagamento do auxilio ate os 83 meses de idade.
CLÁUSULA 20ª – AREA DE RISCO
A CIDASC pagará aos Técnicos Agrícolas lotados no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul e que se encontram a disposição da SCPAR o valor referente a atuação em área de risco.
CLÁUSULA 21ª – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Será paga a gratificação de produtividade aos empregados lotados no Terminal Graneleiro, a partir do mês de maio de 2024, baseado na movimentação de cargas expedidas e faturadas no mês anterior, quando a movimentação de cargas no Terminal Graneleiro operado pela
SCPAR-SFS e pelo Corredor de Exportação juntos ultrapassarem a 50 mil toneladas/mês.
Parágrafo Primeiro: Gratificação de Produtividade = toneladas excedentes x tarifa x base de produtividade dividida pelo número de empregados (GP = TE x T x BP: NR. Emp.)
Parágrafo segundo: Entende-se por toneladas excedentes as que ultrapassarem a 150 mil toneladas/mês; tarifa = o valor de R$ 5,50 por tonelada; base de produtividade = 0,030; dividido pelo número de empregados lotados no Terminal Graneleiro, exceto aqueles que estiverem enquadrados no Parágrafo Quarto desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Quando os valores das tarifas forem reajustados, este índice será repassado para o cálculo da produtividade no item “T” da fórmula estabelecida do parágrafo primeiro, o que ocorrerá somente quando o preço médio real do total faturado pela CIDASC embarcado no Terminal for superior a R$ 5,50 por tonelada.
Parágrafo Quarto: O empregado do terminal Graneleiro não terá direito a gratificação de produtividade do mês, quando no mês da base de cálculo esteve em: (a) licença especial superior a 30 dias; (b) licença médica superior a 30 dias; (c) cumprindo suspensão disciplinar;
(d) faltas injustificadas; e, (e) prisão preventiva.
CLÁUSULA 22ª – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurada a concessão de férias proporcionais ao empregado com menos de 1 (um) ano de emprego, que venha a pedir demissão.
CLÁUSULA 23ª – LICENÇA ESPECIAL
Após cada 5 (cinco) anos de serviços efetivamente trabalhados na Administração Indireta do Estado de Santa Catarina, o empregado fará jus à Licença Especial de 30 (trinta) dias, não prescrevendo o seu gozo, e não podendo ser transformada em pecúnia, salvo nos casos de rescisão contratual sem justa causa, na aposentadoria por invalidez e falecimento.
Parágrafo Primeiro: A CIDASC, EPAGRI e CEASA deverão atender ao pedido do empregado para o gozo de Licença Especial (de 30, 20 ou 15 dias), desde que a mesma seja solicitada pelo empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de indeferimento. Para o gozo de Licença Especial de 5 (cinco) até 10 (dez) dias o requerimento deverá ser formulado pelo empregado com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, sob pena de indeferimento. Para o gozo da Licença Especial dos períodos inferiores a 5 (cinco) dias, o requerimento deverá ser formulado no dia útil anterior, sob pena de indeferimento.
Parágrafo Segundo: A contagem do tempo de serviço para aquisição do direito à Licença Especial será feita pelo somatório do tempo dos contratos de trabalho firmados na Administração Indireta de Santa Catarina, descontados os períodos já gozados.
Parágrafo Terceiro: A CIDASC, EPAGRI e CEASA, considerarão como efetivo tempo trabalhado o período da pandemia para fins de cálculo do período aquisitivo do funcionário.
Parágrafo Quarto: Não será considerado como período de trabalho: o tempo em que o empregado permanecer em licença sem remuneração; o tempo que o empregado permanecer afastado por mais de 6 (seis) meses em licença pelo INSS no período aquisitivo.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado em gozo de Licença Especial fará jus a todos os direitos e vantagens do seu cargo, como se em exercício estivesse.
Parágrafo Sexto: O gozo da Licença Especial será de acordo com a opção do empregado por uma das seguintes hipóteses (A, B, C, D, E ou F), por cada Licença Especial:
A) 1 período: 30 dias corridos;
B) 2 períodos: 20 dias corridos 10 dias corridos;
C) 2 períodos: 10 dias corridos 20 dias corridos;
D) 2 períodos: 15 dias corridos 15 dias corridos;
E) 3 períodos: 10 dias corridos 10 dias corridos 10 dias corridos;
F) 6 períodos independente da ordem sendo: 10 dias corridos 10 dias corridos 05 dias corridos 02 dias corridos 02 dias corridos 01 dia.
CLÁUSULA 24ª – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
A CIDASC, XXXXXX e CEASA poderão conceder licença sem remuneração, desde que solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por período de até 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 ano, para o empregado que tenha no mínimo 2 (dois) anos de serviço na Empresa.
Parágrafo Único: As Empresas, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura do presente Acordo, instituirão comissão específica, com a garantia de participação dos sindicatos signatários, cuja finalidade será de elaborar critérios objetivos para a concessão da mesma.
CLÁUSULA 25ª – LICENÇA MATERNIDADE.
A CIDASC, EPAGRI e XXXXX concederão licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias nos termos da legislação que normatiza a matéria.
CLÁUSULA 26ª – LICENÇA EM CASO DE ADOÇÃO
Fica assegurada a concessão de licença maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos da Lei N° 10.421, de 15 de abril de 2002 e alterações supervenientes.
CLÁUSULA 27ª – PREMIO ASSIDUIDADE
A CIDASC, EPAGRI e XXXXX concederão aos empregados que não tiverem nenhuma falta ao longo do ano, licença de 5 (cinco) dias a título de prêmio assiduidade.
CLÁUSULA 28ª – PLANO DE RENOVAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA EMPRESA COM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PUBLICO E PDVI.
Na vigência deste acordo a CIDASC EPAGRI e CEASA implantarão novo PDVI e realizarão novo concurso público para preenchimento das vagas abertas e as que abrirão em razão da implantação de PDVI.
CLÁUSULA 29ª – REVISÃO PCCS CIDASC, EPAGRI E IMPLEMENTAÇÃO NA CEASA
Conforme estabelecido no artigo 65º do PCCS da CIDASC e no artigo 62 do PCCS da EPAGRI, as empresas constituirão no prazo de 60 dias, Grupo de Trabalho especializado com participação dos Sindicatos para, até o mês de setembro de 2024, apresentar aos sindicatos proposta de revisão do Plano de Carreira, Cargos e Salários, de modo a propor instrumentos que possibilitem a descompressão da tabela salarial e contemple o efetivo desenvolvimento
de carreira para todos os cargos e funções, buscando diminuir as diferenças entre os maiores e menores salários pagos na Empresa.
Parágrafo Primeiro: A descompressão da tabela salarial deverá se dar em todos os cargos e níveis permitindo acesso tanto Horizontal como vertical a todos os empregados que se encontram no final de seus níveis, afim de que se garanta o não achatamento de salários.
Paragrafo Segundo: A CEASA no prazo de 60 (sessenta) dias após assinatura deste ACT deverá implantar seu Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA 30ª IMPLANTAÇÃO DOS ESPAÇADORES NO PCCS
No prazo de até 90 (noventa) dias a CIDASC, EPAGRI e CEASA incluirão em seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários uma cláusula assegurando que os empregados que possuem especialização, mestrado ou doutorado e demais funcionários que possuam cursos de graduação, capacitação ou aperfeiçoamento serão enquadrados:
I – Para os especialistas: Quatro (4) referências acima da referência utilizada para enquadramento inicial destes profissionais na empresa;
II – Para os mestres: Sete (7) referências acima da referência utilizada para enquadramento inicial destes profissionais na empresa;
III – Para os doutores: Dez (10) Referências acima da referência utilizada para enquadramento inicial destas profissionais na empresa.
Para os demais profissionais que fazem parte deste acordo coletivo de trabalho os valores a serem pagos pela Empresa obedecerá seguinte:
I – Cursos de aperfeiçoamentos e qualificação de até 180 horas, duas (2) referências, cursos de até 270 horas quatro (4) referencias, de até 360 horas, seis (6) seis referências acima da referência utilizada para enquadramento inicial destes profissionais na empresa;
II - Cursos de Graduação com formação em áreas afins da CIDASC, EPAGRI e CEASA oito (08) referências acima da referência utilizada para enquadramento inicial destes profissionais na empresa.
CLÁUSULA 31ª – AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO OU CÔNJUGE PORTADOR NECESSIDADES ESPECIAIS
A CIDASC, EPAGRI e CEASA pagarão o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCCS, a todo empregado que possuir filho, cônjuge, ou dependente judicialmente reconhecido e comprovado, portador de necessidades especiais.
CLÁUSULA 32ª - AUXÍLIO DOENÇA EMPREGADOS APOSENTADOS
As empresas efetuarão a alteração do seu Manual de Normas e Procedimentos de Administração de Pessoal para incluir o pagamento da complementação do salário para os trabalhadores aposentados que precisarem se afastar em razão de tratamento de saúde no limite de até 90 dias.
CLÁUSULA 33ª – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 12 (doze) meses após o parto.
CLÁUSULA 34ª – ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantido, após o término do auxílio acidentário, independente de percepção de auxílio acidente, nos termos do Artigo 118 da Lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA 35ª – GARANTIA DE EMPREGO AOS EMPREGADOS ELEITOS
O empregado eleito para exercer cargos na CIDASC, EPAGRI e CEASA terá garantido o emprego, a partir de sua inscrição até 1 (um) ano após o término do mandato, passando esta cláusula a fazer parte do Regimento Interno das empresas.
CLÁUSULA 36ª – GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada ao empregado integrante das categorias profissionais representadas pelos Sindicatos acima qualificados garantia de emprego até 30 de abril de 2026, salvo a demissão por justa causa, a ser apurada em sindicância administrativa com a participação de representante do Sindicato da respectiva categoria.
Parágrafo Primeiro: Excetuam-se da abrangência desta cláusula os empregados admitidos na vigência deste acordo.
Parágrafo Segundo: Em se tratando de empregado não filiado/associado ao Sindicato de sua categoria na data de instauração do procedimento de sindicância, torna-se facultativa a participação do representante sindical prevista no caput.
CLÁUSULA 37ª – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO
A CIDASC, EPAGRI e CEASA abonarão as faltas do empregado, mediante comprovação, para prestar provas e exames vestibulares, sempre que houver coincidência com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 38ª – LIVRE FREQUÊNCIA DE DIRIGENTES
Fica assegurada a livre frequência, ao dirigente sindical, para participar de reuniões sindicais, devidamente convocadas pelo sindicato da categoria, até 12 (doze) dias por ano a cada dirigente, desde que a CIDASC, EPAGRI e CEASA sejam comunicadas por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA 39ª – LIVRE FREQUÊNCIA EM ASSEMBLEIAS
Fica assegurada a livre frequência dos empregados das categorias aqui representadas, sem prejuízo da remuneração, para participarem das assembleias, devidamente convocadas, desde que a CIDASC, EPAGRI e CEASA sejam comunicadas por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo o tempo de ausência do empregado se limitar a seu deslocamento e à efetiva participação na assembleia.
CLÁUSULA 40ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão liberados, no âmbito da CIDASC e EPAGRI, com remuneração e demais vantagens contratuais e do PCCS, para atuarem como Dirigentes Sindicais, desde que devidamente eleitos, 02 (dois) empregados em tempo integral pertencentes ao SEAGRO, 05 (cinco) empregados em tempo integral pertencentes ao SINDASPI, 01 (um) empregado em tempo integral vinculado ao SAESC, 02 (dois) empregados em tempo integral vinculados ao SINTAGRI, 01 (um) empregado em tempo integral vinculado ao SIMVET-SC e 01 (um) empregado um dia por semana vinculado ao SINTEC, um vinculado ao SINDECON/SC e um vinculado ao SINCOPOLIS.
Parágrafo Único: Na ocorrência de eleições para a diretoria dos sindicatos integrantes do presente ACT durante sua vigência, ou em sendo do interesse dos sindicatos manifestado por escrito para a empresa, o número de dirigentes liberados no âmbito da CIDASC, e EPAGRI poderão ser alterado, desde que haja uma troca, entre CIDASC e EPAGRI, de forma que o número total de empregados liberados, no âmbito da EPAGRI e da CIDASC, seja o previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 41ª – CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR MERECIMENTO AOS DIRIGENTES SINDICAIS LIBERADOS
As empresas EPAGRI, CIDASC e CEASA concederão, a partir da assinatura do presente acordo, promoção por merecimento aos dirigentes sindicais liberados para representação sindical e que estejam em cumprimento de mandato vigente.
Parágrafo Primeiro: As empresas, no prazo de até 60 dias, comprometem-se a promover as devidas alterações nos seus respectivos PCCSs para regulamentar a concessão por merecimento aos dirigentes sindicais liberados.
Parágrafo Segundo: A avaliação dos dirigentes sindicais liberados será feita por uma comissão composta por associados, devidamente instituída e designada pelas empresas no âmbito da base de cada sindicato, que avaliará o desempenho dos dirigentes sindicais liberados na condução da Campanha Salarial, utilizando como parâmetro a realização de assembleias, eventos de interesse da base (motivacional, dependência química, assédio moral e sexual e afins), se previsto no planejamento das empresas em parceria com os sindicatos, cumprimento de prazos, rodadas de negociações e obediência aos trâmites legais junto ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Para fazer jus a avaliação, os dirigentes sindicais liberados deverão participar de 2 (dois) eventos de capacitação corporativa promovidos por suas respectivas empresas ao longo do ano, quando assim o PCCS exigir.
Parágrafo Quarto: Para oportunizar a participação dos dirigentes sindicais liberados nos eventos das empresas, estas deverão divulgar o convite com no mínimo 30 dias de antecedência.
Parágrafo Quinto: Caso as empresas não concluam a alteração das regras do PCCS e a definição dos critérios de avaliação dos dirigentes sindicais liberados de forma a viabilizar a avaliação e progressão dos mesmos, até a próxima progressão (julho de 2025), a progressão por merecimento será automaticamente concedida aos dirigentes sindicais liberados, independentemente de avaliação.
CLÁUSULA 42ª – GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GESTORES.
A CIDASC, EPAGRI e CEASA determinarão em suas Portarias de Gestores Estaduais, Regionais, de Divisões Estaduais e Regionais e Supervisões Estaduais, a indicação de substitutos a estes cargos que passam a receber a Gratificação no período em que o atual ocupante do cargo estiver de férias ou licença especial.
Parágrafo Primeiro: Esta gratificação será proporcional ao período de afastamento por férias ou licença especial do Gestor atual.
Parágrafo Segundo: Caso o substituinte já receba gratificação, será paga a diferença entre as duas.
Parágrafo Terceiro: A gratificação de substituição, terá reflexo em todas as rúbricas salariais, conforme legislação.
Parágrafo Quarto: O empregado substituinte, que venha a ser plantonista, deverá ser alocado em carga horária estipulada pela empresa e ser retirado do plantão, no período em que estiver atuando como substituto.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado que receba Insalubridade ou Periculosidade, não perde esta rúbrica no momento da substituição.
Parágrafo Sexto: Caso seja necessário a transferência do substituinte, será paga em conjunto a gratificação de transferência de 25%, conforme regulamento de pessoal da empresa, pelo período necessário ao cargo.
CLÁUSULA 43ª - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
As empresas deverão manter os seus veículos automotores em condições adequadas de manutenção e segurança de acordo com a legislação.
Parágrafo primeiro: O empregado que estiver conduzindo a serviço veículo da empresa ou locado, estará isento de qualquer responsabilidade quanto à indenização das despesas decorrentes de danos causados em acidentes automobilísticos envolvidos, desde que não haja culpabilidade, a ser apurada por comissão especial com participação dos Sindicatos.
Parágrafo segundo: Aos empregados que vierem a ser envolvidos em acidentes automobilísticos, pela condução de veículo a serviço da empresa, será assegurada a assistência jurídica da empresa, desde que não haja conflito de interesses.
Parágrafo terceiro: A CIDASC, EPAGRI e CEASA pagarão aos empregados que além de suas funções acumulam a função de dirigir veículo da empresa sob sua responsabilidade, o valor correspondente a 40,00% (quarenta por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCCS a titulo de gratificação por acúmulo de função de motorista.
CLÁUSULA 44ª – AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Além daquelas previstas em lei, serão abonadas as faltas ocorridas, por 5 (cinco) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento do cônjuge, companheiro (a), filhos (as), pais, irmão (a), sogro, sogra, padrasto/madrasta, enteado ou de pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado.
Parágrafo Primeiro: Serão abonadas também as faltas do empregado para acompanhamento de pai, mãe, sogro, sogra, cônjuge, companheiro (a) e filhos (as) que necessitam de
tratamento médico/odontológico ou consulta médica, no limite global de 30 (trinta) períodos (considerado matutino/vespertino), por ano civil, vedado o fracionamento ou acúmulo de saldo, desde que comprovado mediante atestado ou declaração médica.
Parágrafo Segundo: No caso de internações hospitalares superiores a 15 dias, de filhos/enteados (abrangidos pelo ECA) ou dos pais, com idade superior a 70 anos ou que sejam detentores de comorbidades, será permitida o acompanhamento do empregado do 16° até o 60° dia de internação, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 45ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA CAMPANHA SALARIAL OU TAXA NEGOCIAL
A CIDASC, EPAGRI e CEASA descontarão dos empregados no mês subsequente a assinatura e registro deste instrumento coletivo, a importância correspondente a 3 (três) dias de seu salário base, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, convocada por edital e amplamente divulgada, para custeio da campanha salarial da qual os mesmos são beneficiários, conforme prevê o artigo 513, alínea “e” da CLT.
Parágrafo Primeiro: O desconto dessa contribuição poderá ser feito em até três vezes, mensalmente, e será realizado obedecendo a política de cada sindicato, respeitado o direito de oposição do profissional nos termos do Memo Circular SRT/MTE Nº 04 de 20 de janeiro de 2006, a seguir transcrito: “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias após divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.
Parágrafo Segundo: Os valores descontados deverão ser repassados aos respectivos sindicatos em até 05 (cinco) dias úteis, após o efetivo desconto a título de custeio da campanha salarial 2024/2025, informando também a relação dos profissionais com os devidos descontos realizados.
CLÁUSULA 46ª – DESCONTO EM FOLHA
A CIDASC, EPAGRI e CEASA ficam obrigadas a promover e informar aos Sindicatos os descontos efetivados a favor destes, em folha de pagamento, relacionando os empregados e o total das verbas recolhidas de cada empregado, até 5 (cinco) dias após o efetivo desconto.
CLÁUSULA 47ª – ASSÉDIO MORAL E COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
A CIDASC, XXXXXX e CEASA adotarão ações visando à conscientização dos empregados sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
CLÁUSULA 48ª – PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO ALCOOLISMO, OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS E DOENÇAS CRÔNICAS
No período de vigência deste Acordo, a CIDASC, EPAGRI e CEASA adotarão ações visando à conscientização para a prevenção e tratamento do alcoolismo e outras dependências químicas para seus empregados, com a participação dos sindicatos que subscrevem este Acordo.
Parágrafo Primeiro: Serão reconhecidas como doenças crônicas aquelas constatadas através de laudo médico.
Parágrafo Segundo: A CIDASC, EPAGRI e CEASA adotarão ações de conscientização e esclarecimentos sobre os efeitos nocivos do tabagismo e dispositivos eletrônicos.
CLÁUSULA 49ª – FORTALECIMENTO DAS EMPRESAS
A CIDASC, EPAGRI e CEASA, através de comissão instituída pela diretoria, em conjunto com os representantes sindicais que subscrevem este Acordo, elaborarão, apresentarão e defenderão a proposta junto ao Governo do Estado e Assembleia Legislativa, visando aumentar o orçamento da Secretaria da Agricultura e Pesca.
CLÁUSULA 50ª – ABRANGÊNCIA
Todo o empregado pertencente às categorias supramencionadas neste Acordo e que desempenhe suas funções técnicas será abrangido por este instrumento e legislação pertinente à categoria, independente das anotações contidas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e/ou Contrato Individual de Trabalho.
CLÁUSULA 51ª – MORA E PENALIDADES
Fica estabelecido que no caso de mora salarial será aplicado o previsto na Legislação que rege a matéria.
CLÁUSULA 52ª – DA HOMOLOGAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aprovado por Resolução do Grupo Gestor de Governo, na forma do que estabelece o art. 37, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
CLÁUSULA 53ª – VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
Florianópolis, 26 de março de 2024.
XXXXX XXXXX
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXX XXXXXXX:37838490987
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=83901660000170
XXXXXXX:3783
, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=(EM BRANCO),
OU=presencial, CN=XXXXX XXXXX XXXXXXX:37838490987
8490987
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2024.03.25 16:38:02-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 12.1.3
Xxxxxx Xxxxxx Presidente do SINTAGRI-SC
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Presidente do SINTEC-SC
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX DE
AZEVEDO:34419500 AZEVEDO:34419500972
972
Dados: 2024.03.25 20:39:46
-03'00'
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Presidente do SAESC
Xxxxx Xxxxxxxx Presidente do SINDIQUÍMICA-SC
XXXX XXXXXX XXXX:29074622968
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXX:29074622968 Dados: 2024.03.25 15:48:48 -03'00'
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO NO ES:80151764000117
Assinado de forma digital por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO NO ES:80151764000117
Dados: 2024.03.25 22:28:51
-03'00'
Xxxx Xxxxxx Xxxx Presidente do SINDECON-SC
Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Presidente do SINSESC
XXXXXXX:3445 2770959
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX:34452770959 Dados: 2024.03.26
XXXXXX XXXXXX
09:24:50 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Presidente do SENGE-SC