SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIMAD, inscrito no CNPJ sob o nº 61.533.188/0001-28, representando a categoria empresarial,
Entre as partes, de um lado,
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO –
SINDIMAD, inscrito no CNPJ sob o nº 61.533.188/0001-28, representando a categoria empresarial,
e de outro lado o:
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO- FETICOM-SP, F.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M, inscrito no CNPJ sob nº
60.505.252/0001-02, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de ARAÇATUBA, inscrito no CNPJ sob nº 43.764.232/0001- 29, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de ARARAQUARA, Inscrito no CNPJ sob o nº 43.971.977/0001-69, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Assis, CNPJ 54.718.135/0001-16, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de BARRA BONITA, inscrito no CNPJ sob o nº 54.713.433.0001-13, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de BARRETOS, inscrito no CNPJ sob nº 44.790.806.0001-04, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mob. De CAMPOS DO JORDÃO, inscrito no CNPJ sob nº 46.748.901/0001-67, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento de Capivari, inscrito no CNPJ sob o nº 54.155.759/0001-72; neste ato representado por seu Procurador, Sr.
XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de FRANCA, inscrito no CNPJ sob nº 47.984.646/0001-14, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Ind. da Constr., do Mob., Cimento, Cal, Gesso e Mont Ind. de ITAPEVA, inscrito no CNPJ sob nº 49.801.459/0001-83, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de ITATIBA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 51.308.112/0001-45, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Ind. da Constr., do Mobiliário e de Cerâmicas de ITU E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob nº 50.235.316/0001- 30, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de JACAREÍ, inscrito no CNPJ sob nº 50.477.371/0001-37, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de JAÚ, inscrito no CNPJ sob nº 50.757.608/0001-33, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de JUNDIAÍ. CNPJ 50.980.242/0001-67, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário, Mont. Ind. de LIMEIRA, inscrito no CNPJ sob nº51.486.942/0001-62, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de MARÍLIA, inscrito no CNPJ sob nº 44.471.076/0001-70,
neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Ind. da Constr., do Mobiliário, Montagem Industrial de MIRASSOL E VOTUPORANGA, inscrito no CNPJ sob nº 51.847.812/0001-08, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Ind. da Cer., de Refr., da Constr.Civil, de Mont.Ind. e do Xxx.xx MOGI GUAÇU E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob nº 52.745.031/0001-75, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de OURINHOS, inscrito no CNPJ sob nº 54.711.353/0001-29, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de PIRACICABA, inscrito no CNPJ sob nº 47.766.316/000152, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de PRESIDENTE XXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob nº 55.354.575/0001-02, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de REGISTRO, inscrito no CNPJ sob nº 57.739.815/0001-04, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Ind. da Constr. e do Mob. De Santo André, Mauá, Rib. Pires e Rio Grande da Serra, inscrito no CNPJ sob nº 57.518.276/0001-83, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José do Rio Preto, CNPJ 60.000.510/0001-90, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores. nas Ind. da Constr. Civil, Mont. Ind. e Inst. Elétr., da xxxxxx.xx estradas, pavimentação de terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de produtos de cimento, de olarias e cerâmicas e do Mobiliário de SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob nº 71.849.194/0001-42, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX.
Representados por seus respectivos Presidentes e/ou Procuradores, abaixo assinados, estabelecem a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, na forma dos
artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante cláusulas seguintes:
1ª - VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de
01 de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 1º de junho.
2ª - SALÁRIO NORMATIVO
a) Fica assegurado para os empregados, um salário normativo, a partir de 01 de junho de 2023, de R$ 1.799,60 (hum mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos) por hora, considerando 220 horas/mês.
b) Para os menores aprendizes, na forma da Lei, o salário normativo será aplicado na forma estabelecida na cláusula 22ª, desta Convenção.
3ª - REAJUSTE SALARIAL - GERAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão reajustados em 01/06/2023, com o percentual negociado entre as partes, como segue:
ATENÇÃO: O critério de reajuste dos salários, nesta Convenção Coletiva, deverá observar a necessidade de reposição salarial, para os funcionários, em razão da não obrigatoriedade de adesão à Clausula 17 – Programa de Desenvolvimento Setorial.
a) Para as empresas que, na vigência da Convenção anterior (01/06/2022 à 31/05/2023) aplicaram o reajuste de 10,0% (dez por cento) nos salários deverão:
Reajustar em 6,45% (seis, virgula quarenta e cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31/05/2023.
b) Para as empresas que, na vigência da Convenção anterior (01/06/2022 à 31/05/2023) aplicaram o reajuste de 11,9% nos salários deverão:
Reajustar em 4,74% (quatro, vírgula setenta e quatro por cento) sobre os salários vigentes em 31/05/2023.
Com o reajuste salarial estipulado nesta cláusula, fica cumprida, para todos os efeitos, a legislação vigente.
4ª DIFERENÇAS SALARIAIS – INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO
As diferenças originadas dos reajustes das cláusulas econômicas e dos salários negociados, devidos a partir de 01/06/2023, devem ser pagos até o 5º dia útil de setembro/2023.
5ª - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 01 de junho de 2022 a 31 de maio de 2023, exceto os reajustes decorrentes de: promoção,
transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem, bem assim os aumentos reais concedidos expressamente a esse título.
6ª - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O reajuste salarial dos empregados admitidos após a data-base (01.06.2022)
obedecerá aos seguintes critérios:
a) No salário de empregados admitidos em funções com paradigma e desde que a diferença do tempo de serviço entre eles seja superior a 02 (dois) anos, será aplicado o mesmo percentual do reajustamento salarial concedido ao paradigma, limitados, porém ao menor salário da função;
b) Se a diferença de tempo de serviço entre admitidos e paradigma for inferior a 02 (dois) anos, será aplicado o mesmo percentual do reajustamento salarial devido ao paradigma, equivalendo-se os salários;
c) Em se tratando de funções SEM PARADIGMA, e para as empresas constituídas após 01.06.2023, fica assegurado ao empregado o reajuste proporcional na razão de 1/12 avos do índice assegurado na clausula 3ª, item “a” ou “b”, considerando o mês e fração igual ou superior a 15 dias.
7ª - SALÁRIO ADMISSÃO
a) Garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado em qualquer circunstância de salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais;
b) Não se incluem na garantia acima às funções individualizadas.
8ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos acarretará a efetivação na função.
9ª - HORAS EXTRAS
Os sindicatos convenentes se propõem, conjuntamente, a envidarem esforços para conscientizarem as empresas e os trabalhadores no sentido da necessidade de eliminarem as horas extraordinárias da jornada de trabalho.
A necessidade da realização de horas extras habituais deverá, na medida do possível, ser convertida na contratação de novos empregados.
Havendo trabalho extraordinário, a hora extra será remunerada da forma a seguir:
a) Com o adicional de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, se forem trabalhadas de segunda-feira até sábado, inclusive;
b) Com o adicional de 100% (cem por cento), calculado sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas em domingos e feriados;
c) Fica assegurada a integração da média das horas extras nas verbas rescisórias, 13º salário, férias e FGTS.
10ª - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento) para fins do art. 73 da CLT.
11ª - PROMOÇÕES
A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. Vencido o período experimental, a promoção e o respectivo aumento salarial serão anotados na Carteira de Trabalho. Nas promoções para função sem paradigma será garantido um aumento nunca inferior a 10% (dez por cento). Nas promoções para cargo de supervisão ou chefia, o prazo experimental não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
12ª - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DO ADIANTAMENTO (VALE)
a) Data do Pagamento dos Salários - Garantidas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, o pagamento dos salários deverá ser efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido.
b) Data do Pagamento do Adiantamento de Salário (Vale) - Garantidas as condições mais favoráveis já existentes, as empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados, até 15 (quinze) dias após a data do pagamento mensal dos salários, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, inclusive no curso do aviso-prévio.
b-1) A presente condição não se aplicará àqueles empregados que tiverem faltado injustificadamente ao serviço por mais de 5 (cinco) dias, até o dia 15 do mês.
13ª - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Aos empregados afastados do emprego, a partir de 01.06.2023, por motivo de auxílio doença da Previdência Social, fica garantida a complementação de 100% (cem por
cento) do 13º salário devido no período, desde que o afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, limitado ao teto previdenciário.
14ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário por doença, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário de valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
15ª - ABONO DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados com 5 (cinco) ou mais anos de serviços contínuos na mesma empresa e que dela se desligarem espontaneamente, por motivo de aposentadoria, será pago abono equivalente ao seu último salário nominal;
b) Se o empregado continuar trabalhando na empresa após a aposentadoria, o pagamento do abono será garantido apenas por ocasião do desligamento definitivo, se dela se desligar espontaneamente.
c) Para os empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços contínuos na mesma empresa, na forma das letras anteriores, será pago um abono equivalente a 2 (dois) salários nominais;
d) Ficam ressalvadas as condições anteriores, desde que mais favorável a presente.
16ª - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Na execução dos serviços relacionados às atividades produtivas fabris, as empresas não poderão se valer senão de trabalhadores por elas contratados, salvo nos casos definidos da Lei nº 6019/74.
17ª - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
O SINDIMAD, SINDICATO representante das INDÚSTRIAS, em conjunto com o SINDICATO DOS TRABALHADORES, representados e identificados por esta convenção, criaram em 2022 o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL, que a partir desta convenção, PASSA A SER DE PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA E NÃO MAIS OBRIGATÓRIA.
1. A prorrogação deste Programa, terá prazo e vigência idêntico ao desta convenção, e não há previsão de ser renovado a partir de 1º de junho de 2024.
2. Para as empresas que aderiram, e desejarem continuar participando, poderão fazê-lo, pelo mesmo valor e condições anteriores, cuja contribuição mensal é de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês, por funcionário.
a) Esclarecemos que, da mesma forma que anteriormente, esse valor deve ser integralmente custeado pela empresa, sem desconto do funcionário.
b) Para as empresas que optarem em continuar participando, pelo permissivo do artigo 7º, II e V, da Lei nº 13.709/18, as empresas encaminharão a empresa gestora, mensalmente, a relação de seus empregados em atividade, juntamente com o comprovante de pagamento do montante destinado ao projeto objeto desta cláusula.
3. NÃO SERÃO ACEITAS ADESÕES DE NOVAS EMPRESAS AO PROGRAMA, no período de 01/06/2023 a 31/05/2024, até que se defina se, até que se defina na próxima data base de 1 de junho de 2024 se a clausula se manterá ou não no instrumento coletivo.
4. A entidade sindical patronal e as entidades sindicais dos trabalhadores ora acordantes, são plenamente solidárias em caso de ações judiciais que venham sofrer em razão da Clausula do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL.
18ª - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá
optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;
c) Para os contratos firmados até 31 de maio de 2023, os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou mais e que tenham permanecido na atual empresa por um período mínimo de 5 (cinco) anos, fica garantido um aviso-prévio de 50 (cinquenta) dias, acrescido de mais 1 (um) dia por ano ou fração superior a 6 (seis) meses de idade acima de 45 (quarenta e cinco) anos, sem prejuízo, quando for o caso, das garantias estabelecidas na letras “A” e “B” supra;
d) Para os contratos firmados a partir de 1º de junho de 2023, inclusive, aos empregados com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, ou mais e que tenham
permanecido na atual empresa por um período mínimo de 5 (cinco) anos, fica garantido um aviso-prévio de 50 (cinquenta) dias, acrescido de mais 1 (um) dia por ano ou fração superior a 6 (seis) meses de idade acima de 52 (cinquenta e dois) anos, sem prejuízo, quando for o caso, das garantias estabelecidas na letras “A” e “B” supra.
e) No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições da letra “C” supra, deverão cumprir apenas 20 (vinte) dias de aviso prévio, sendo indenizado pelo que exceder;
f) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana;
g) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento do emprego e a anotação da respectiva baixa em sua CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias, previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado ou eventual opção conforme letra” B” desta cláusula;
h) O disposto nesta cláusula não se acumula com os dispositivos contidos na Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, relativa à Lei 12.506, de 11/10/2011, que regulam o Inciso XXI, art. 7º da Constituição Federal, relativo ao Aviso prévio. Será aplicado ao trabalhador nestas condições o que for mais favorável a ele, NÃO acumuladamente.
19ª - FÉRIAS
a) No início das férias individuais ou coletivas, será fixado a partir do primeiro dia útil da semana;
b) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares;
c) A concessão das férias será participada ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
20ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
a) Nos casos de acidente do trabalho com afastamento superior a 15 (quinze) dias as empresas deverão enviar cópia da Comunicação do Acidente (CAT) ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a emissão daquela comunicação;
b) Em se tratando de caso fatal, ocorrido nas dependências da empresa, a cópia deverá ser remetida ao Sindicato dos Trabalhadores, até um máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o evento;
c) Nos acidentes do trabalho com afastamento inferior a 15 (quinze) dias e naqueles sem afastamento, o sindicato deverá ser informado, mensalmente, de uma única vez, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
21ª - DESPESAS DE TRANSPORTE
Para execução de atividades externas por interesse da empresa, esta ficará responsável pela despesa de locomoção, caso não seja oferecido transporte próprio, excluindo-se os trabalhadores que, por força de sua atividade habitual, exerçam funções externas (Ex.: vendedores, cobradores, etc.).
22ª - APRENDIZES - SENAI
a) Será assegurado ao menor aprendiz do SENAI, durante o período de aprendizagem, a aplicação do salário normativo da categoria nos percentuais definidos em lei;
b) Ao empregado egresso do SENAI e portador de diploma, existindo vaga na empresa, será dada preferência no aproveitamento. Nessa hipótese, as anotações de função na CTPS e na ficha de registro de empregado deverão estar relacionadas com a função habilitada. Caso não exista vaga, poderá ser aproveitado em função compatível, a qual deverá ser devidamente anotada.
23ª - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Se a empresa trabalhar em regime de turnos ininterruptos à base de revezamento ficará subordinada à jornada de trabalho prevista no artigo 7º item XIV, da Constituição Federal, somente naqueles setores abrangidos pela exigência.
Se ocorrer a hipótese de negociação coletiva, referida no artigo 7º item XIV, a mesma implicará na participação do Sindicato Profissional.
24ª - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos dias de exame, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior.
Não estão abrangidas pelo abono, as faltas destinadas aos processos de verificação de aprendizagem através de avaliações.
25ª - ESTUDANTE - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos estudantes terá o seu horário final reduzido em 30 (trinta) minutos diários, desde que esteja ele matriculado em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido e comprove haver necessidade para esse fim.
26ª - ERROS DE PAGAMENTO
As empresas pagarão aos empregados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da comunicação pelo empregado, as eventuais diferenças consignadas na folha de pagamento, sob pena de arcar com multa estabelecida na cláusula nº 60.
27ª - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência terá a duração máxima de 90 (noventa) dias, exceto para os cargos de supervisão, gerência ou chefia.
Parágrafo Único. Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida, bem como, para os casos de admissão de pessoas que estejam prestando serviços na mesma função como mão-de-obra temporária, e cuja duração tenha correspondido a um mínimo de 90 (noventa) dias.
28ª - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO
a) As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, desde que os empregados não se ausentem da empresa.
b) Para tal fim, deverão ser observados os termos da Portaria nº 2.686, de 27/12/2011, especificamente no que diz respeito à anotação no cartão de ponto, do horário destinado à refeição/descanso.
29ª - TOLERÂNCIA
Ressalvadas as condições mais vantajosas, os atrasos injustificados ao trabalho durante o mês, desde que, no total, não sejam superiores a 40 (quarenta) minutos, não acarretarão perda salarial, nem desconto do DSR correspondente.
30ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Garantidas as condições mais favoráveis já existentes, o empregado poderá faltar ao serviço, desde que comprove o motivo determinante por documento hábil, e pelo número de horas indispensáveis, sem sofrer prejuízo salarial, para acompanhamento de esposa ou companheira e de filho menor de 14 anos de idade, no dia destinado à internação dos mesmos.
No caso de falecimento de sogro ou sogra, legalmente reconhecidos também se admitirá a ausência do empregado no dia do féretro, sem perda da remuneração e do repouso semanal remunerado, desde que exiba o atestado de óbito correspondente.
31ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados por facultativo do Sindicato Profissional, se este tiver Convênio firmado com o INSS, serão reconhecidos somente por aquelas empresas que não tenham convênio com empresas médico-odontológicas, ou que não possuam tais serviços permanentemente por sua própria conta.
Parágrafo Único. Os atestados que retratem casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
32ª - RECEBIMENTO DO PIS
Recomenda-se às empresas, que, por ocasião da entrega da RAIS, indiquem o banco e respectiva agência, para pagamento do PIS, aos seus empregados. Quando para este recebimento for necessária a ausência do empregado durante o expediente normal de trabalho, a ausência será justificada até o limite máximo de 4 (quatro) horas, garantidas as condições mais favoráveis já existentes. Se o empregado se ausentar por tempo superior ao ora previsto, a falta será considerada para o desconto das horas não trabalhadas, excedentes das quatro horas concedidas, sem prejudicar o pagamento do DSR, das férias e do 13º salário.
As empresas procurarão adotar o sistema de pagamento do PIS no próprio local de trabalho.
33ª - RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES
a) As empresas fornecerão aos sindicatos representativos da categoria profissional, até 30 de setembro de 2023, as informações relativas à mão de obra operacional do estabelecimento fabril da base territorial, contidas na RAIS entregue em 2023 ou a que a substitua.
As informações supra, poderão ser fornecidas através de suporte magnético, mediante entendimento prévio com o sindicato representativo da categoria profissional.
34ª – ASSISTÊNCIA A RESCISÃO
No ato da assistência a rescisão do contrato de trabalho, no sindicato dos trabalhadores, a empresa fica obrigada a apresentar as 6 (seis) últimas guias de recolhimento do FGTS devido.
35ª - LICENÇA MATERNIDADE
De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença maternidade da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, os quais serão contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
36ª - LICENÇA PATERNIDADE
De acordo com o art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, combinado com o parágrafo lº do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluído o dia previsto no inciso III, do art. 473, da CLT.
37ª - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Todo o empregado admitido na empresa, terá sua carteira de trabalho anotada no prazo máximo de 48 horas e os respectivos documentos devolvidos em 72 horas.
38ª - FORNECIMENTO DE EXTRATO DE F.G.T.S.
As empresas entregarão aos empregados o extrato da conta vinculada do FGTS, desde que recebido do Agente Operador do Fundo, prevalecendo, no entanto, as normas estabelecidas na Resolução CC/FGTS nº 78 de 09 de julho de 1992 (DOU 21/08/92), bem como afixarão, no quadro de avisos, cópia da guia de recolhimento das contribuições.
39ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório pelo empregador, de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o recolhimento do FGTS.
40ª - REEMBOLSO CRECHE
Independentemente do disposto no parágrafo 2º do art. 389, da CLT, as empresas se comprometem a pagar às empregadas mães, e até que seu filho complete 12 (doze)
meses de idade, um reembolso das despesas que a mesma tiver, no caso de utilização de creche de sua escolha, ou pessoas físicas (babás) para a guarda de seu filho até o limite mensal de R$ 455,34 (Quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Tal obrigação existirá somente quando as empregadas mães apresentarem a certidão de nascimento do filho e a partir desse momento, além dos comprovantes mensais das despesas efetuadas (Notas Fiscais) e no caso de pessoa física, comprovantes contabilmente aceitos (recibos onde conste o endereço completo, o CIC
e o RG). A empresa estará desobrigada de cumprir a presente cláusula se não forem preenchidas as condições ora estipuladas e também no caso manter creche própria.
Parágrafo único. O reembolso creche, objeto desta cláusula, não integra, para qualquer efeito, o salário da empregada, e será corrigido no mesmo prazo pelos mesmos percentuais que forem reajustados os salários dos empregados em geral.
41ª - UNIFORMES E FERRAMENTAS
a) Fornecimento aos empregados das ferramentas necessárias ao desempenho de suas funções;
b) Fornecimento gratuito aos empregados de uniforme e calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou por exigência legal;
c) As empresas que exigirem dos seus empregados à utilização de suas próprias ferramentas em serviço, deverão fazê-lo por escrito e lhes pagarão ao término do mês, sob a forma de ajuda de custo, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria em vigor, a título de depreciação do ferramental utilizado. O percentual de 10% (dez por cento) será calculado proporcionalmente ao número de dias de uso desse ferramental, durante o mês.
42ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS, quando solicitadas pelo empregado, e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
a) De 5 (cinco) dias úteis, contados da data de solicitação, nos casos de obtenção de benefício por auxílio-doença. Se ocorrer solicitação do INSS para apresentação do AAS, a empresa o concederá no prazo máximo de 48 horas;
b) De 7 (sete) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviço;
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa terá 15 (quinze) dias para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, nesses casos.
43ª - ALTA MÉDICA
Na hipótese de recusa pela empresa, por escrito, de alta médica, concedida pelo INSS, fica a mesma obrigada a pagar o salário dos dias não cobertos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.
44ª – CIPAS
a) Nas empresas com 20 (vinte) ou mais empregados, será constituída a COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA;
b) A eleição será feita sem a constituição de chapas realizando-se o pleito através de votação de lista única, contendo os nomes de todos os candidatos;
c) As empresas convocarão eleições para as CIPAS com 30 dias de antecedência da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando imediatamente cópia ao Sindicato da categoria profissional;
d) Todo o processo eleitoral e respectiva apuração será fiscalizada pela CIPA em exercício, excetuados os empregados que se candidatarem à reeleição;
e) Após a realização das eleições será o Sindicato comunicado do resultado indicando- se os eleitos e os respectivos suplentes;
f) Fica garantida aos componentes da CIPA, em conjunto ou separadamente, 1 (uma) hora por semana, dentro do período normal de trabalho, para realização de inspeções relativas à higiene e segurança do trabalho, no âmbito da empresa;
g) As empresas enviarão mensalmente ao Sindicato Profissional signatário, cópia da ata de reunião mensal da CIPA;
h) O sindicato representativo dos empregados encaminhará planilha às empresas do setor, até 30.09.2023, para ser preenchida com dados referentes às CIPAS respectivas. As planilhas devidamente preenchidas serão devolvidas até 31 de outubro de 2023.
i) As empresas deverão promover curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, para os membros da CIPA, na forma estipulada no subitem 5.21, da NR, nº 5, da Portaria nº 3214/78;
j) O descumprimento do disposto em quaisquer dos itens “A” a “D” da presente cláusula, ensejará a realização de nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da anulação.
45ª - EXAME MÉDICO
As disposições concernentes a exame médico do trabalhador serão observadas pelas empresas, de acordo com os critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora - NR nº 7, bem como os preceitos do art. 168 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 7855, de 24.10.89.
46ª - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
Garantidas as condições mais favoráveis já existentes, se o empregado prestador de serviços internos for convocado para prestá-lo fora da empresa, em desempenho de serviço externo, a empresa fará o reembolso contra comprovante, até o valor de R$ 29,24 (vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) das despesas de refeição que o mesmo tiver.
Esta cláusula somente abrangerá aqueles empregados que tenham eventualmente de deixar os serviços internos para desempenhá-los em locais externos, em horário que alcance o intervalo da refeição. Não atinge aqueles empregados que, por habitualidade ou por condições contratuais tácita ou expressamente estabelecidas e inerentes à peculiaridade de seu trabalho, desempenhem os seus serviços também externamente, exceto motoristas, ajudantes e montadores.
Parágrafo Primeiro. O valor de que trata a cláusula será corrigido no mesmo prazo e pelos mesmos percentuais que forem reajustados os salários dos empregados em geral.
Parágrafo Segundo. Quando as empresas fornecerem aos seus empregados qualquer modalidade de vale-refeição, haverá apenas o pagamento da diferença entre o valor do reembolso e o valor facial do vale-refeição, se for o caso.
47ª - ENFERMEIRO OU MÉDICO
As empresas estão obrigadas, atendendo o grau de risco e número de empregados, a manter médico do trabalho e enfermeiro do trabalho, de acordo com as disposições constantes no Normas Regulamentadora - NR nº 4.
48ª - CONVÊNIO MÉDICO
Vencidos os primeiros 12 (doze) meses de vigência do convênio médico e havendo denúncia escrita de 85% (oitenta e cinco por cento) dos empregados, pelo menos, contra a qualidade dos serviços da empresa médica convenente, caberá ao empregador adotar as medidas necessárias à imediata solução das denúncias feitas e, se for o caso, à substituição da empresa médica.
49ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
a) Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com o material de proteção individual (E.P.I.) e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa, em conjunto com um elemento da CIPA, pelo menos.
b) As empresas se obrigam a aperfeiçoar as condições de trabalho existentes, obedecendo as Normas Regulamentadoras - NR’s em vigor.
50ª - AUTOMAÇÃO E DESEMPREGO
Na automação dos meios de produção, com a implantação de novas técnicas, as empresas se dispõem a promover treinamento para que seus funcionários adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.
51ª - VALE-TRANSPORTE
a) Ficam as empresas alertadas de que deverão cumprir a legislação referente ao vale- transporte (Lei nº 7418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei nº 7619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/87)
b) Para atendimento das disposições supra, poderão as empresas, a seu critério, creditar o valor correspondente através da folha de pagamento ou em dinheiro, até o prazo previsto na cláusula 12ª letra “a” - (Data de Pagamento dos Salários).
Na superveniência de aumento de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação, em 5 (cinco) dias úteis.
A importância paga sob este título não tem caráter remuneratório ou salarial.
52ª - ÁGUA POTÁVEL
As empresas ficam obrigadas a fornecer água potável aos seus empregados, devendo providenciar, semestralmente, a limpeza das caixas d’água.
53ª - CARTA DE REFERÊNCIA
Desde que o empregado solicite a empresa lhe fornecerá carta de referência, da qual deverá constar, no mínimo, a indicação do período trabalhado.
54ª - CARTA AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra-recibo, esclarecendo-se os motivos da dispensa.
55ª - LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO
Os empregados associados do sindicato serão liberados para participação em cursos ou seminários, até 08 (oito) dias por ano, desde que comprovada a participação e seja pré-avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a saber:
a) Empresas com até 10 empregados, estão isentas;
b) Empresas de 11 a 50 empregados, um funcionário associado;
c) Empresas de 51 a 150 empregados, dois funcionários associados;
d) Empresas de 151 a 400 empregados, três funcionários associados;
e) Empresas acima de 400 empregados, quatro funcionários associados.
Parágrafo Único. Nos casos das letras “C”, “D” e “E”, desta cláusula, as licenças não poderão, em nenhuma hipótese, ser concomitantes, dentro de um mesmo setor de trabalho.
56ª - CONTATOS COM A EMPRESA
O dirigente sindical no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
O dirigente sindical poderá fazer-se acompanhar de assessor, quando o assunto a ser exposto referir-se a segurança e medicina do trabalho.
57ª - PREENCHIMENTO DE VAGAS
a) As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores;
b) As empresas poderão utilizar o balcão de emprego do Sindicato representativo da categoria profissional;
c) As empresas, sempre que possível, darão preferência à readmissão dos ex- empregados.
58ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR CHEQUE OU BANCO
As empresas que efetuam o pagamento de salário/vale, através de depósitos bancários e/ou cheques, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3281/84, do Ministério do Trabalho.
59ª - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, (inclusive Tiro de Guerra), desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nos casos de resolução contratual por justa causa, resilição unilateral do contrato por iniciativa do empregado, e resilição bilateral do contrato.
60ª - MULTAS
Multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo vigente, por empregado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula das obrigações de fazer constante nesta Convenção, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Em caso de necessidade de ação judicial para recolhimento da multa prevista nesta cláusula, a mesma será devida em dobro.
Parágrafo Primeiro. Antes de quaisquer outras medidas o sindicato profissional deverá encaminhar notificação à empresa, apontando a irregularidade e concedendo-lhe 30 dias para normalizar a situação.
Parágrafo Segundo. Não se enquadram na exigência do parágrafo 1º, as seguintes cláusulas desta Convenção: 12ª letra “a” - Data de Pagamento dos Salários, 12ª letra “b” - Adiantamento de Salário (vale) e 64ª Mensalidade Sindical.
Parágrafo Terceiro. Para evitar dupla incidência estão excluídas desta cláusula aquelas que já possuam cominações legais ou específicas de multa.
61ª - CONVOCAÇÃO DE DIRETOR DO SINDICATO
O Sindicato Profissional poderá convocar os diretores eleitos que estiverem trabalhando, até o limite de 2 (dois) dias de liberação por mês, obrigando-se as empresas a remunerar os dias e o descanso semanal correspondente, desde que atendidos os requisitos seguintes:
a) Quando a empresa tiver mais de um diretor eleito à convocação será de um único deles;
b) A convocação jamais poderá ocorrer, nos 7 (sete) dias que antecedem o início do período de férias;
c) O presidente do Sindicato Profissional deverá fazer a convocação, obrigatoriamente, por escrito, e com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem o que a
mesma não terá validade.
62ª - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentarem-se;
b) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentarem-se;
c) Quando requerido pela empresa o empregado comprovará ao empregador por qualquer meio Físico ou Eletrônico, no prazo de 30 dias, o preenchimento da condição temporal para o exercício do direito. Caso necessário o empregado poderá requerer a empresa um prazo de mais 15 dias, informando quais as dificuldades que o impediram de obter o documento.
d) Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato da categoria.
63ª - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
a) Fica vedada à dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
b) Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa;
c) Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias devendo tal situação ser comprovada por atestado médico;
d) A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser por razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre a empregada e o empregador, com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional;
e) No caso de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, o aviso prévio legal, previsto nesta Convenção, não poderá ser incorporado no prazo estipulado nesta garantia;
f) Em casos excepcionais, mediante atesta médico, na forma do parágrafo 4º, do artigo 392, da CLT, a mulher grávida poderá mudar de função, atestando exigência de ordem física.
64ª – MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão as mensalidades do sindicato diretamente do salário de seus empregados associados deste, comprometendo-se apontar o desconto no
correspondente demonstrativo de pagamento. Os valores dos descontos das mensalidades serão pagas pelas empresas recolhidos ao sindicato beneficiado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao competente para desconto. Desde que o Sindicato indique por escrito uma entidade bancária para fins do recolhimento supra, deverá fazer esta comunicação com antecedência de 15 (quinze) dias, além de fornecer as guias competentes e os recibos das mensalidades às empresas. Estas, por sua vez, farão os recolhimentos bancários até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao competente para o desconto.
Parágrafo Primeiro. O Sindicato dos Trabalhadores deverá entregar às empresas, mensalmente, a relação nominal dos associados referente aos descontos a serem efetuados.
Parágrafo Segundo. O não recolhimento das mensalidades devidas, após o 3º dia do vencimento do prazo e até o 10º dia, ensejará a cobrança pelo Sindicato Profissional de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do recolhimento devido. Após o 10º dia do vencimento, será devida multa de 10% (dez por cento) ao mês, sobre o valor do recolhimento, além da correção do valor pela Taxa Referencial Diária (TRD), ou outro indexador que venha a substitui-la.
Parágrafo Terceiro. Os escritórios contábeis e/ou empresas apresentarão, mensalmente, cópia do comprovante de pagamento e relação nominal dos empregados e função para controle da entidade com o valor da contribuição correspondente.
65ª – CONTRIBUIÇÃO: ASSISTENCIAL ASSOCIATIVA
As empresas descontarão em folha de pagamento a Contribuição, observando o disposto na Lei 13.467, mensalmente, dos trabalhadores integrantes da categoria profissional e beneficiados pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 545 e inciso XXVI do art. 611 B da CLT, a título de contribuição para custeios das entidades laborais convenentes, os percentuais do salário descritos abaixo, repassando o valor correspondente, através de boleto bancário a ser enviado pela entidade sindical respectiva, mediante a devida confirmação dos dados.
Parágrafo primeiro: A contribuição em questão não se confunde com a Contribuição Sindical e nem com a Mensalidade Associativa;
Parágrafo segundo: Os sindicatos laborais convenentes assumem inteira responsabilidade por qualquer pendência judicial ou extrajudicial decorrente da aplicação desta cláusula. Em caso de processo judicial contra o Sindicato Patronal e/ou Empresa do setor, pelo desconto da contribuição nos termos instituídos nesta cláusula,
as entidades sindicais profissionais, comprometem-se a integrar o polo passivo da
relação processual, desde que notificados com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa.
Parágrafo terceiro: Os sindicatos profissionais convenentes isentam o Sindicato Patronal e as empresas do setor de qualquer responsabilidade pelos descontos realizados.
Parágrafo quarto: Para efeito de recolhimento da contribuição, fica garantida a manifestação expressa dos trabalhadores envolvidos, sendo que o integrante da categoria profissional poderá exercer o seu direito de oposição a qualquer tempo, através de protocolo na sede ou sub sede da entidade laboral respectiva, até a data do efetivo desconto nos moldes previstos no caput desta cláusula. Na hipótese da sede ou sub sede da entidade laboral estar localizada a distância superior a 50 km (cinquenta quilômetros) lineares do local onde o empregado exerce suas atividades, ou ainda, caso a entidade laboral se negue a realizar o protocolo da oposição, o empregado poderá remeter sua oposição via correio, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), diretamente ao endereço do sindicato laboral respectivo, servindo o comprovante como recebimento da oposição para todos os fins. Sem prejuízos dos prazos estabelecidos nos Termos de Ajuste de Condutas de cada entidade signatária, cujos termos, nestes casos prevalecerá sobre o prazo e condições descritas nesta cláusula.
Parágrafo quinto: Os escritórios contábeis e/ou empresas apresentarão, mensalmente, cópia do comprovante de pagamento e relação nominal dos empregados e função para controle da entidade com o valor da contribuição correspondente.
Parágrafo sexto: A contribuição da categoria para receita orçamentária da associação sindical foi fixada da seguinte forma:
FED.T.I.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M. (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo – FETICOM/SP), inscrita no CNPJ sob o nº 60.505.252/0001-02. Edital publicado no “Jornal Folha de São Paulo de 26/11/2022, pag 10”. A Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes foi realizada no dia 09/12/2022, as 12:30h, no Clube de Campo do STICM Limeira, Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxx, 000, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000. A assembleia aprovou o desconto da contribuição para receita orçamentária da Feticom-SP de 1% sobre o salário, por mês, de cada trabalhador da construção e do mobiliário dos municípios inorganizados em Sindicato, beneficiados pelas normas coletivas negociadas pela FETICOM-SP. Edital de convocação dos
Trabalhadores da Construção e do Mobiliário da base inorganizada, publicado no “Jornal Folha
de São Paulo do dia 07/02/2023, Pág. A19”. A Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário foi realizada no dia 28/02/2023, as 12:00 horas, em segunda convocação, simultaneamente nos Municípios de Buritama, na praça ao lado da
Rodoviária; Iperó-SP; na Av. Xxxxx Xxxx. Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx; Xxxxxx-XX;
na Xxx 00, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx. A assembleia aprovou o desconto da contribuição para receita orçamentária da Feticom-SP de 1% sobre o salário, por mês, de cada trabalhador da
construção e do mobiliário dos municípios inorganizados em Sindicato, beneficiados pelas normas coletivas negociadas pela FETICOM-SP.
Araçatuba - Edital publicado no jornal " O LIBERAL" de Araçatuba. edição do dia 20/04/2023, página B- 2 do Caderno Classificados. Assembleia realizada no dia 24/04/2023, às 17:30 horas em segunda convocação. Percentual de Assistencial 1% do salário bruto do Trabalhador, com teto máximo para desconto de R$35,00 por mês.
Araraquara - Edital de convocação publicado no jornal: Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 29/05/2023 em Araraquara, publicado no jornal “FOLHA DA CIDADE” do dia 25 de maio de 2023 pag. 10.
Assis - O edital foi publicado no “jornal de Assis do dia 31 de maio de 2023 na página. 03 A assembleia foi realizada no dia 05/06/2023, na Xxx Xxxxxx, xx000, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx/XX, XXX. Nº19800-101. - A assembleia geral dos trabalhadores da indústria de Serraria e Carpintaria aprovou o desconto mensal da contribuição para o Sindicato de 1%, a ser descontada de todos os integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma coletiva.
Barra Bonita - O edital foi publicado no “jornal O Mirante" do dia 25 de fevereiro de 2023, edição 1017, na página 03. A assembleia foi realizada no dia 01/03/2023 as 17:30h, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx000, XXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX. 17342-568. A contribuição assistencial para o Sindicato é de 1,5% todos os meses, inclusive décimo terceiro salário, excetuando o mês de férias, a ser descontada de todos os integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma coletiva.
Barretos – Edital publicado no Jornal Folha de São Paulo de 07/02/2023. A assembleia foi realizada, em segunda convocação, as 20:00h, no dia 14/02/2023. A assembleia aprovou o desconto mensal de 1% sobre o salário, inclusive sobre o 13º salário.
Xxxxxx do Jordão - Edital de Convocação por boletim. A assembleia foi realizada no dia 24/04/2023, as 18:00h na sede do Sindicato. Os trabalhadores presentes aprovaram a contribuição para o Sindicato de 1% a ser descontado, mensalmente, de todos os trabalhadores da categoria, beneficiados pela norma coletiva.
Capivari - Assembléia realizada em 19/05 as 10:00 horas em segunda convocação, no Jornal
Correio de Capivari edição do dia 06/05/2023 pagina 12, percentual de 1% com teto de R$ 35,00 assembleia na Sede do Sindicato Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxx / XX.
Xxxxxx - X xxxxxx foi publicado no “jornal folha de Franca do dia 23 de maio de 2023 na página online de editais. A assembleia foi realizada no dia 29/05/2023, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx/XX, XXX. Nº 14400-760. A assembleia geral dos trabalhadores aprovou o desconto mensal da contribuição para o Sindicato de 1%, de todos os integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma coletiva, cuja contribuição não incidirá sobre o 13º salário.
Itapeva - Edital publicado no jornal “Folha de São Paulo do dia 2/01/2023, pagina a 22”. Assembleia realizada no dia 09/05/2023, na Sede do Sindicato, Av. D. Xxxxxxx xx Xxxxxx, 177 – Itapeva/SP, às 17:00 horas. A Assembleia dos trabalhadores autorizou que seja descontado em folha de pagamento, em todos os meses, de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, que sejam beneficiados com a Convenção/Acordo Coletivo, o percentual de 1% (um por cento) do salário nominal de cada um, a contribuição assistencial a partir de 01/06/23, para ser aplicado na receita orçamentária, com direito a oposição pelos trabalhadores manuscrito de próprio punho, e entregue na Secretaria da Entidade ou nas Sub Sedes 10 (dez) dias após a assinatura da Convenção/Acordo Coletiva(o) de Trabalho ou após o julgamento do Dissídio Coletivo.
Itatiba – Edital publicado no jornal “A Imprensa de Bragança – edição do dia 27/04/2023 – página 08”. Edital publicado no jornal “A Imprensa de Bragança – edição do dia 27/04/2023 – página 08”. Assembleia realizada no dia 12/05/2023, as 16H00 na Xxx Xxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxx - Xxxxxxxx Xxxxxxxx/XX – XXX. 12.900-430. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - I - A presente contribuição terá por limite máximo de incidência (teto) o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos e será devida pelos trabalhadores filiados. II - A contribuição acima prevista não será descontada dos empregados profissionais liberais, desde que registrados com tais habilitações e que as exerçam efetivamente a serviço da empresa, bem assim daqueles empregados de categoria diferenciada. III - Esta contribuição não é cumulativa com outras contribuições, com exceção da sindical e/ou outras compulsórias. IV - O percentual do desconto será de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, que incidirá sobre o salário nominal, as férias, o décimo terceiro salário, não incidindo sobre as horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade, salário família, abono de férias e 1/3 (um terço) sobre as férias. V - No caso de trabalhadores admitidos, a incidência da presente contribuição será proporcional aos dias trabalhados no primeiro mês e, nos casos de demissões, será extensiva ao aviso prévio, inclusive. VI - O Sindicato dos Trabalhadores assume o compromisso de remeter guias para as empresas, em tempo hábil e na quantidade suficiente, não respondendo estas por eventual retardamento. VII- O recolhimento será no quinto dia útil do mês, ou seja, no mesmo dia do pagamento de salários. A partir do vencimento, será cobrada a multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor corrigido pela SELIC ou outro índice oficial que a substitua, mais juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido.
Itu – Edital publicado no jornal “Folha de São Paulo, de 03/05/2023, pag A20”. A assembleia foi realizada no dia 08/05/2023, as 19:00h, em segunda convocação, na Rua Xxxxx Xxxxx, número trinta, Centro, Itu-SP. CEP 13.300-030 A assembleia deliberou pelo desconto a título de contribuição assistencial na porcentagem de 1% ao mês de todos os trabalhadores sócios e
não sócios, beneficiados pela norma coletiva para manutenção e custeio da entidade.
Jacareí - O edital foi publicado no “Jornal Diário de Jacareí", do dia 20 de Maio de 2023, na página 06; a assembleia dos trabalhadores realizou-se no dia 30 de Maio de 2023, as 18 horas, na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxxxx: Xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx-XX, XXX Xx 00.000-000. A contribuição Assistencial será de 1% (um por cento) para desconto mensal inclusive sobre o 13° salário de todos os trabalhadores da categoria beneficiados pela norma coletiva. Limitando ao teto máximo de R$50,00 (cinquenta reais) mensais por trabalhador.
Jaú - O edital foi publicado no “jornal Folha de São Paulo do dia 05/05/2023, na página A20. Foram realizadas assembleias na sede da Empresa ARTEPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGEM
LTDA, no dia 15/05/2023 às 08:00h, estabelecida a xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00 - Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx/XX; na sede da Empresa JJR MASSETTO MADEIRAS LTDA, no dia 16/05/2023 às 07:00h, estabelecida à xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, xx 0000 – Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx/XX; e na sede do STICM de JAÚ, no dia 17/05/2023 às 17:00h, Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx/XX. Os trabalhadores de serraria e carpintaria presentes aprovaram o desconto mensal da contribuição assistencial de 1% (hum por cento), de todos os integrantes da categoria profissional beneficiados pela norma coletiva.
Jundiaí - Edital publicado no jornal a Verdade Regional no dia 19/05/2023, página 03. A assembleia se realizou na sede do Sindicato, Av Dr. Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx no dia 24/05/2023, as 18:00h. O valor da contribuição será de 1,5% ao mês inclusive sobre o 13º salário, com teto de até R$ 50,00.
Limeira – O edital foi publicado no “jornal Folha de São Paulo do dia 03 de maio de 2023 na página A17. A assembleia foi realizada no dia 05/05/2023, na Rua Coronel Xxxxxxxx X. Xxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx/XX. A assembleia geral dos trabalhadores de Serraria e Carpintaria aprovou o desconto mensal da contribuição para o Sindicato de 1,5%, mensalmente, de todos os integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma coletiva, cuja contribuição incide também sobre o 13º salário.
Marília - As empresas descontarão 1% (um por cento) de Contribuição Assistencial do salário nominal dos seus empregados, sindicalizados e não sindicalizados, inclusive do 13º salário (décimo terceiro salário), por mês em favor do Sindicato profissional, conforme deliberação de assembleia geral extraordinária realizada no dia 31/03/2023 em Marília, conforme publicação no Jornal “Folha de São Paulo”, Pág. A29, Caderno “Mercado” em 30/03/2023.
Mirassol – Edital publicado no jornal “Folha de São Paulo, de 03/04/2023, pag. A17. A assembleia foi realizada no dia 14/04/2023, as 20:00 horas, na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, x.x 0000 – Xxx. 15130-031, Mirassol/SP. A assembleia aprovou o desconto mensal da Contribuição Assistencial mensal de 1,5%.
Mogi Guaçu - Edital publicado no jornal “Folha de São Paulo” do dia 26/04/2023, na página “A- 24”. Assembleia realizada no dia 05/05/2023 em Mogi Guaçu – SP. O valor da Contribuição Assistencial para todos é de 1% (um por cento), exceto no 13º Salário.
Ourinhos - O edital foi publicado no “jornal Regional Tribuna Ourinhense" do dia 01 de junho de 2023 na página nº 02. A Assembleia foi realizada no dia 07/06/2023, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, XXX. Nº 19.901-010. A assembleia geral dos trabalhadores do setor de Serraria e Carpintaria, aprovou o desconto mensal da contribuição assistencial de 1%, sobre a remuneração mensal, de todos os integrantes da categoria profissional beneficiados pela norma coletiva.
Piracicaba – Edital publicado no “Diário Oficial do Município de Piracicaba, Edição do dia 26/04/2023 na Pg. nº 7. A assembleia foi realizada no dia 04/05/2023, as 19:30h, em segunda chamada, na sede do Sindicato, Xxx Xxxx Xxxxx xx xxxxxxx, 000, Xxxxxx xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX – CEP 13.419-000. Desconto de 1,5% a título de Contribuição Confederativa, incidente sobre o 13º salário.
Presidente Prudente As informações a seguir podem ser inclusas na CCT/Instalações? “O edital foi publicado no jornal “O Imparcial” do dia 30/03/2023, na página 21. A assembleia dos trabalhadores foi realizada no dia 12/04/2023, as 17h30min, na Rua Dr. Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000. A assembleia aprovou o desconto da contribuição assistencial do salário do trabalhador, beneficiado pela norma coletiva, de 1,0%, inclusive sobre o 13º salário”.
Registro - O edital foi publicado no “jornal notícias do vale do dia 30 de março na página 03. A assembleia foi realizada no dia 15/04/2023 às 16hs, na Xxx Xxxxxx , xx00, Xxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, XXX. Nº 11900-000. A assembleia geral dos trabalhadores de Serraria e Carpintaria aprovou o desconto da contribuição para o Sindicato de 1%, a ser descontada, mensalmente, de todos os integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma coletiva, cuja contribuição incide também sobre o 13º salário.
Santo André - Foi realizada Assembléia no dia 28/04/2023, em nossa SubSede localizada na Xxx: Xxxxxx Xxxxxx, 00 – 1.º andar – sala 11 - Centro - Ribeirão Pires - CEP: 09400-050, conforme edital publicado dia 24/04/2023, no Jornal Folha de São Paulo, página “ A19 ”, juntamente com seu presidente Xxxx Xxxxxx Xxxxx CPF/MF: 000.000.000-00, sendo 1,2% (um vírgula dois por cento) de desconto de contribuição assistencial, com teto de R$ 40,00.
São José do Rio Preto - O edital foi publicado no jornal Diário da Região, do dia 23/03/2023, na página 2D. A assembleia foi realizada no dia 28/03/2023, na Xxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000. A assembleia geral dos trabalhadores de Construção Civil, Instalações elétricas, gás e hidráulicas aprovou o desconto mensal da contribuição para o Sindicato de 1% (um por cento), mensalmente, de todos os integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma coletiva, cuja contribuição não incide sobre o 13º salário.
Sorocaba e Região. O edital foi publicado no “jornal Folha de São Paulo" do dia 01 de fevereiro de 2023 na página A 20. A assembleia foi realizada no dia 08/02/2023, na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, XXX. Nº 18035-250. A assembleia geral dos trabalhadores de Construção Civil, Instalações Elétricas, Gás e Hidráulicas aprovou o desconto mensal da contribuição para o Sindicato de 1%, mensalmente, de todos os integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma coletiva, exceto sobre o 13º salário.
66ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os Empregados das Empresas enquadradas no âmbito da categoria econômica representada pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDMAD, e os
trabalhadores nas indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas no Estado de São Paulo, representados pela categoria
profissional sendo pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETICOM-SP: Águas de
São Pedro, Alambari, Altair, Altinópolis, Alto Alegre, Alumínio, Américo Brasiliense,
Anhembi, Aparecida d'Oeste, Aramina, Arapei, Arco-Íris, Avaré, Barrinha, Borá, Borborema, Boa Esperança do Sul, Braúna, Bofete, Buritizal, Bastos, Brodowski, Campos Novos Paulista, Candido Rodrigues, Canitar, Capela do Alto, Bernardino de Campos, Cassia dos Coqueiros, Catiguá, Charqueado, Chavantes, Clementina, Colina, Colômbia, Cravinhos, Cunha, Dobrada, Dolcinópolis, Dumunt, Dourado, Echaporã, Elisário, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Fernão, Florinea, Garça, Gavião Peixoto, Guaira, Guará, Guaraci, Guatapara, Herculandia, Iacri, Igarapava, Igarata, Ilha Bela, Iperó, Ipeuna, Ipuã, Itaju, Itápolis, Itirapuã, Itirapina, Jaborandi, Jardinopolis, Jumirim, Lagoinha, Matão, Monte Azul Paulista, Motuca, Nantes, Natividade da Serra, Nova Independência, Nuporanga, Xxxxx Xxxxxxxx, Parapuã, Pardinho, Pedro de Toledo , Piacatu, Pilar do Sul, Pirangi, Pitangueiras, Planato, Platina, Pompeia, Pongai, Pontal, Porongaba, Pradopolis, Pratania, Queirz, Quintana, Rendenção da Serra, Regente Feijó, Reginopolis, Ribeirão Bonito, Ribeirão do Sul, Ribeirão dos Indios, Rinopolis, Rio das Pedras, Roberto, Roseira, Rubineia, Sagres, Sales de Oliveira, Salesopolis, Santa Branca, Santa Cruz da Esperança, Santa Ernestina, Santa Lucia, Santa Maria da Serra, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antonio da Alegria, Santo Antonio do Pinhal, Santopolis do Aguapei, São Bento Sapucai, São João da Iracema, São Lourenço da Serra, São Luiz do Paraitinga, São Pedro, Sarapui, São Pedro, Serra Azul, Severinia, Sud Menucci, Tabatinga, Taiaçu, Taiuva, Taquaritinga, Tapirai, Tarumã, Teodoro Sampaio, Tiriuba, Tuiti, Ubatuba, Vera Cruz, Vista Alegre do Alto e Zacarias; sendo os demais trabalhadores pelos SINDICATOS DE TRABALHADORES das cidades de:
ARAÇATUBA: Andradina, Araçatuba, Avanhandava, Bento de Abreu, Barbosa, Bilac, Birigui, Brejo Alegre, Castilho, Coroados, Glicério, Guaiçara, Guaraçaí, Guararapes, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Penápolis, Pereira Barreto, Promissão, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá, Suzanápolis e Valparaíso; ARARAQUARA: ARARAQUARA, Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Borborema, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Dobrada, Dourados, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Ibitinga, Itápolis, Itaju, Matão, Motuca, Nova Europa, Rincão, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Tabatinga, Taquaritinga e Trabiju;
ASSIS: Xxxxx, Xxxxxxx Xxxx e Palmital; BARRA BONITA: Barra Bonita BARRETOS: Barretos
XXXXXX DO JORDÃO: Xxxxxx do Jordão
CAPIVARI: Americana, Capivari, Hortolândia, Jandira, Leme, Nova Odessa, Sumaré; FRANCA: Cristais Paulista, Franca, Jeriquara, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;
ITAPEVA: Apiaí, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Capão Bonito, Guapiara, Itaberá, Itapeva, Itararé, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, São Miguel Arcanjo e Taquarivaí;
ITATIBA: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Itatiba, Joanópolis, Morungaba, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia e Socorro;
ITU E REGIÃO: Boituva, Cabreúva, Cerquilho, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, Indaiatuba, Itapetininga, Itu, Laranjal Paulista, Mombuca, Monte Mor, Pereiras, Porto Feliz, Quadra, Rafard, Tatuí e Xxxxx;
JACAREÍ: Jacareí
JAÚ: Bocaina, Dois Córregos, Itapuí e Jáu;
JUNDIAÍ: Campo Limpo Paulista, Itupeva, Jundiaí, Várzea Paulista e Vinhedo;
LIMEIRA: somente para o município de Mogi Mirim;
MIRASSOL E VOTUPORANGA: Bálsamo, Floreal, Jaci, Macaubal, Magda, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Poloni, Sebastianópolis do Sul, Tanabi, União Paulista e Votuporanga;
MOGI GUAÇU E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Xxxxx Xxxxxxxx, Conchal, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Holambra, Itapira, Lindóia, Mogi Guaçu, Monte Alegre do Sul, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista e Serra Negra;
OURINHOS: Ourinhos
PIRACICABA: Piracicaba
PRESIDENTE PRUDENTE: Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Caiuá, Estrela do Norte, Iepê, Indiana, Marabá Paulista, Martinópolis, Narandiba, Paraguaçu Paulista, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Xxxxxxxxx, Presidente Epitácio, Presidente Xxxxxxxxx, Quatá, Rancharia, Regente Xxxxx, Sandovalina, Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx;
REGISTRO: Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-açu, Registro e Sete Barras;
RIBEIRÃO PRETO: Altinópolis, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowsqui, Buritizal, Cajuru, Cravinhos, Dumont, Guará, Guatapará, Ituverava, Igarapava, Jardinópolis, Luiz Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Patrocínio Paulista, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales de Oliveira, Santa Rosa do Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serrana, Serra Azul, Sertãozinho e Santa Cruz da Esperança;
SANTO ANDRÉ: Santo André, Mauá, Ribeirão Pires E Rio Grande Da Serra: Santo André, Ribeirão Pires, Mauá;
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO: Adolfo, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Américo de Campos, Ariranha, Bady Bassitt, Buritama, Cardoso, Catanduva, Cedral, Cosmorama, Estrela D'oeste, Fernandópolis, Guapiaçu, Ibirá, Icém, Itajobi, Jales, Xxxx Xxxxxxxxx, Mendonça, Meridiano, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Pindorama, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Santa Adélia, Santa Fé do Sul, São José do Rio Preto, Tabapuã, Uchoa e Valentim Gentil; SOROCABA E REGIÃO; Araçoiaba da Serra, Piedade, Salto de Pirapora, Sorocaba e Votorantim.
67ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – SINDIMAD
PARA OBTENÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
a) EMPRESAS ASSOCIADAS AO SINDIMAD
As Empresas e suas Contabilidades credenciadas, podem solicitar uma cópia desta convenção, sem qualquer custo, pelos contatos abaixo:
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx - Whatsapp: 00 00000-0000
b) EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS AO SINDIMAD
As Empresas não Associadas, e/ou que não fizeram nenhuma contribuição ao SINDIMAD no ano de 2023, pagarão uma taxa única de acordo com o porte da empresa, conforme abaixo:
Empresas até 15 funcionários – R$ 160,00 (Cento e sessenta Reais) Empresas de 16 a 60 funcionários – R$ 280,00 (Duzentos e cinquenta reais) Acima de 61 funcionários – R$ 400,00 (Quatrocentos reais)
As empresas ou contabilidades interessadas, poderão solicitar uma cópia desta Convenção pelo E-mail ou pelo WhatsApp acima informados, anexando um comprovante do número de funcionários da empresa e todos os dados cadastrais necessários a emissão do boleto para o respectivo pagamento.
68ª - UTILIZAÇÃO DO QUADRO DE AVISOS
O Sindicato dos Trabalhadores utilizará um quadro de avisos fornecido pela empresa, em local de fácil acesso e visibilidade, para afixação de comunicados, informações e convocações, bem como receptor para boletins.
Parágrafo Único. Todo o material a ser exposto no quadro de aviso, será previamente submetido ao conhecimento da empresa.
69ª - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do sindicato representativo da categoria profissional, duas vezes por ano, local e meios para esse fim.
Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
70ª CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
a) As empresas deverão optar e conceder um desses benefícios aos seus empregados: fornecimentos de cesta básica (30kg), refeição (alimentação) ou ticket-alimentação, este no valor de R$ 272,97 (duzentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), por mês.
b) O benefício não será cumulativo e a empresa que já fornece algum deles fica desobrigada dos demais, porém se o custo atualmente despendido for maior que o montante acima, não poderá ser reduzido.
c) As empresas que já adotaram critério para a distribuição da cesta e/ou já fornecem Alimentação, poderão, continuar a observá-lo, inclusive, cobrança de valor por custo subsidiado, sendo que, neste caso só poderá fazê-lo no valor que superar
percentualmente os parâmetros mínimos da gratuidade estipulados na letra “A”;
d) Aquelas que optarem em conceder o benefício da cesta básica, poderão excluir da concessão no respectivo mês, o empregado que:
d.1) Incorrer em mais que 2 (duas) faltas injustificadas no ano, considerando o para a contagem, o período desta convenção (01/06/2023 à 31/05/2024).
d.2) A partir da tolerância das duas faltas, a cada falta haverá a perda do benefício no respectivo mês.
d.3) Não deve ser considerada falta, para efeito de perda deste benefício, se a mesma for compensada, ou incluída/descontada, do banco de horas.
e) A alimentação (refeição) e/ou o ticket-alimentação destinam-se aos dias de efetivo trabalho e não se aplicam nos repousos (folgas e feriados) nem por ocasião do gozo das férias e nas ausências dos empregados;
f) No caso de afastamento do empregado em benefício previdenciário, a empresa que conceder a cesta básica continuará a fazê-lo, enquanto o mesmo perdurar, até o limite de 60 (sessenta) dias contado do início do afastamento;
g) A empregada gestante fará jus à cesta básica, também, no período de afastamento (licença-maternidade);
h) Ficam ressalvadas condições mais favoráveis porventura já praticadas pelas empresas;
i) O valor econômico de qualquer um desses benefícios não integrará o salário do empregado para qualquer outro fim, seja na remuneração, para depósitos do FGTS nem integrará o salário para fins previdenciários, independente da cobrança ou não de algum valor que seja realizado por empresa que já concede algum desses benefícios;
j) A composição dos produtos da cesta básica a ser fornecida (30 kg.) deverá observar: 15 xx.xx arroz do tipo 1
04 xx.xx feijão do tipo 1 03 latas de óleo
02 pacotes de macarrão (500gr.) 02 kg. de açúcar
01 pacote de café (500gr.) 01 kg. de sal
01 pacote de farinha de mandioca (500gr.) 01 kg. de farinha de trigo
01 pacote de fubá (500gr.)
02 latas de extrato de tomate (140gr.)
02 latas de sardinha em conserva (135gr.) 01 lata de salsicha (180gr.)
01 pacote de tempero completo (200gr.) 01 pacote de biscoito doce (200gr.)
01 lata de goiabada (700gr.)
71ª - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Para cumprimento do que dispõe a Lei 10.101, de 19/12/2000, que trata sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros/Resultados, PLR, observadas as premissas abaixo e conforme critérios a seguir detalhados:
PREMISSAS
1- Os presentes critérios devem ser cumpridos pelas empresas que não tenham programas de PLR implementados.
2- Empresas que já possuem programa implementado estão desobrigadas a qualquer espécie de adequação em razão desta cláusula.
3- Não há impeditivos para que as empresas venham aplicar programas mais completos, em substituição a este, a qualquer tempo.
CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO O PLR
4. Os trabalhadores receberão um incentivo financeiro, não cumulativo, conforme as tabelas abaixo:
TABELA DE PAGAMENTO 1ª PARCELA - PLR | ||||
Período Aquisitivo | Data do Pagamento | Valor integral da 1º Parcela | Nº Faltas Injustificadas | Proporção a receber |
01/JUNHO A 30/NOVEMBRO 2023 | ATÉ 20/ABRIL 2024 | R$ 455,00 | sem faltas | 100% |
até 2 | 80% | |||
até 4 | 50% | |||
até 6 | 30% | |||
7 ou mais | 0 | |||
TABELA DE PAGAMENTO 2ª PARCELA - PLR | ||||
Período Aquisitivo | Data do Pagamento | Valor integral da 2ª Parcela | Nº Faltas Injustificadas | Proporção a receber |
01/DEZEMBRO/2023 A 31/MAIO/2024 | ATÉ 20/OUTUBRO 2024 | R$ 455,00 | sem faltas | 100% |
até 2 | 80% | |||
até 4 | 50% | |||
até 6 | 30% | |||
7 ou mais | 0 |
ADMISSÕES:
5. Para os admitidos no intermédio de um dos períodos aquisitivos, ou seja, de 01/06 a 30/11 ou de 01/12 a 31/5, farão jus a PLR daquele período, na proporção de 1/6 (um seis avos) por mês trabalhado e, considerada fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês.
AFASTAMENTOS:
6. Ao trabalhador afastado parcialmente, por período igual ou superior a 10 dias, por qualquer motivo, excetuando doença ou acidente decorrente do trabalho, será garantido o pagamento proporcional equivalente a 1/6 (um seis avos) por mês trabalhado em cada período semestral, observado para tanto a fração igual ou superior a 15 dias e consideradas as tabelas conforme item 5 (cinco) desta clausula.
RESCISÃO:
7. Caso o pagamento das verbas rescisórias já tenha sido efetuado, caberá ao trabalhador procurar a empresa para receber o referido valor, cujo cálculo observará o último salário constante no TRCT, seja referente ao primeiro ou segundo período.
72ª - CAFÉ COM LEITE, PÃO COM MANTEIGA
As empresas deverão fornecer seus empregados, café com leite, 02 (dois) pães tipo francês com manteiga, antes do início da jornada matutina de trabalho dos seus empregados, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas.
73ª - DIA DE SÃO JOSÉ
Recomenda-se às empresas comemorarem o dia 19 de março, data consagrada ao padroeiro dos Trabalhadores.
74ª - COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As partes se comprometem a estabelecer uma COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA com vistas a identificar, discutir e buscar alternativas para questões decorrentes da interpretação das normas coletivas a elas aplicáveis e a solução de eventuais problemas envolvendo as empresas e os trabalhadores no âmbito de suas competências.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão se reunirá com a periodicidade e a frequência que for necessária, sempre com o objetivo de atender da melhor forma as demandas em pauta. A formação desta Comissão não implica, nem interfere, em situações pontuais onde haja entendimento e Acordo de Trabalho firmado entre empresas e o sindicato profissional.
75ª - MUDANÇA/TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão no prazo de 30 (trinta) dias informar ao Sindicato Patronal e Profissional, quando for o caso, o novo endereço de sua atividade econômica.
76ª - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
77ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho fica subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
78ª - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos pactuados, ficando certo que à parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção e na legislação vigente.
Por estarem justas e acertadas e para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em três vias, comprometendo-se a promoverem o depósito de 01 (uma) via da mesma da SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
São Paulo, 01 de agosto de 2023.
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS TANOARIAS, MADEIRA COMPENSADAS E LAMINADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIMAD.
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO-FETICOM-SP, F.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M, inscrito no CNPJ sob nº
60.505.252/0001-02, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de ARAÇATUBA, inscrito no CNPJ sob nº 43.764.232/0001-29, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de ARARAQUARA,
Inscrito no CNPJ sob o nº 43.971.977/0001-69, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de ASSIS, CNPJ 54.718.135/0001-16, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de BARRA BONITA, inscrito no CNPJ sob o nº 54.713.433.0001-13, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de BARRETOS,
inscrito no CNPJ sob nº 44.790.806.0001-04, neste ato representado por seu
Xxxxxxxxxx, Xx. XXXXXXX XXXXXXX
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mob. De CAMPOS DO JORDÃO, inscrito no CNPJ sob nº 46.748.901/0001-67, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento de Capivari, inscrito no CNPJ sob o nº 54.155.759/0001-72; neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de FRANCA, inscrito no CNPJ sob nº 47.984.646/0001-14, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX
SINDICATO dos Trabalhadores nas Ind. da Constr., do Mob., Cimento, Cal, Gesso e Mont Ind. de ITAPEVA, inscrito no CNPJ sob nº 49.801.459/0001-83, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de ITATIBA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 51.308.112/0001-45, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Ind. da Constr., do Mobiliário e de Cerâmicas de ITU E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob nº 50.235.316/0001-30, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de JACAREÍ, inscrito no CNPJ sob nº 50.477.371/0001-37, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de JAÚ, inscrito no CNPJ sob nº 50.757.608/0001-33, neste ato representado por seu
Xxxxxxxxxx, Xx. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jundiaí. CNPJ 50.980.242/0001-67, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário, Mont. Ind. de LIMEIRA, inscrito no CNPJ sob nº51.486.942/0001-62, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de MARÍLIA, inscrito no CNPJ sob nº 44.471.076/0001-70, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Ind. da Constr., do Mobiliário, Montagem Industrial de MIRASSOL E VOTUPORANGA, inscrito no CNPJ sob nº 51.847.812/0001-08, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Ind. da Cer., de Refr., da Constr.Civil, de Mont.Ind. e do Xxx.xx MOGI GUAÇU E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob nº 52.745.031/0001-75, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de OURINHOS, inscrito no CNPJ sob nº 54.711.353/0001-29, neste ato representado por seu
Xxxxxxxxxx, Xx. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de PIRACICABA,
inscrito no CNPJ sob nº 47.766.316/000152, neste ato representado por seu
Xxxxxxxxxx, Xx. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de PRESIDENTE XXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob nº 55.354.575/0001-02, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de REGISTRO, inscrito no CNPJ sob nº 57.739.815/0001-04, neste ato representado por seu Procurador, Sr.
XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Ind. da Constr. e do Mob. De Santo André, Mauá, Rib. Pires e Rio Grande da Serra, inscrito no CNPJ sob nº 57.518.276/0001-83, neste ato representado por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José do Rio Preto, CNPJ 60.000.510/0001-90, neste ato representado por seu
Xxxxxxxxxx, Xx. XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO dos Trabalhadores. nas Ind. da Constr. Civil, Mont. Ind. e Inst. Elétr., da xxxxxx.xx estradas, pavimentação de terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de produtos de cimento, de olarias e cerâmicas e do Mobiliário de SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob nº 71.849.194/0001-42, neste ato representado por seu