ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- 2005/2006 -
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram, de um lado a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV,
empresa pública de direito privado, constituída nos termos da Lei 6.125, de 04 de novembro de 1974, com sede à SAS Xxxxxx 00, XX X x X, Xxxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ. sob o nº 42.422.253/0001-01, neste ato representada por sua Diretoria Colegiada: Presidente Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx x'Xxxxx Xxxxxxxx, Diretores: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Jandir de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, e pelo Gerente do Departamento de Recursos Humanos e Coordenador da Comissão de Negociação instituída pela Resolução 2591/2005 Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, e demais membros da Comissão e, de outro lado, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS, representante
das entidades sindicais de 1º grau a ela filiada, estabelecida em Brasília, Distrito Federal, na HIGS – Xxxxxx 000, Xxxxx X, xxxx 00, Xxx Xxx, neste ato representada por seu Diretor Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx e Diretores na Comissão de Negociação Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx e por seu Advogado – Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Presidente da CUT Nacional Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Dirigente da ANED, segundo as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CAPITULO I - DA ORGANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES Cláusula 1ª - PREMISSAS DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
As relações entre a DATAPREV e a FENADADOS, e entre estas e os empregados da empresa, deverão ocorrer segundo os objetivos abaixo transcritos:
I) Quanto ao ambiente interno: Alcançar e manter um elevado nível de produtividade e qualidade dos serviços da empresa e o bem-estar de seus empregados;
II) Quanto ao ambiente externo: A ação da empresa deve estar orientada para o pleno atendimento das necessidades e demandas do cliente, tendo sempre em foco a satisfação dos segurados e contribuintes da Previdência Social;
III) Quanto às relações entre a DATAPREV e a FENADADOS e os sindicatos por esta Federação representados: Manutenção de um diálogo permanente, considerando a negociação como o instrumento adequado para a integração e resolução de conflitos trabalhistas. O respeito e a preservação da integridade e
dignidade pessoais dos empregados, dirigentes da empresa e dos representantes sindicais deverão ser sempre observados pelas partes, bem como a valorização da empresa como instituição.
Cláusula 2ª - CONTINGÊNCIA
As partes acordam reunirem-se previamente à realização de greves ou paralisações parciais para definirem a contingência determinada nos artigos 9º e 11º da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989.
Cláusula 3ª - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
A DATAPREV e a FENADADOS reunir-se-ão sempre que solicitadas por uma das partes com vistas a analisar conjuntamente cenários e aplicação das cláusulas pactuadas, podendo modificá-las ou aprimorá-las, e outras condições que desejem acordar.
Cláusula 4ª - CNPPD
A DATAPREV e as representações dos empregados acordam reunirem-se previamente aos Congressos Nacionais de Profissionais de Processamento de Dados, realizados pela categoria, objetivando discutir a participação dos empregados no evento.
Cláusula 5ª - COMISSÕES MISTAS
A DATAPREV e a FENADADOS incentivarão a criação, na vigência deste Acordo, de comissão mista com o objetivo de estudar o seguinte assunto:
I) Exames periódicos (PCMSO);
Parágrafo Único: O prazo e a composição da comissão para o estudo objeto desta cláusula será estabelecido em comum acordo entre as partes.
Cláusula 6ª - COMPROMISSO ARBITRAL
As partes reafirmam suas intenções em buscar o estabelecimento da Arbitragem em suas relações negociais.
Cláusula 7ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Será realizada, sempre que solicitada pelas partes, reunião de avaliação do cumprimento do Acordo entre a DATAPREV e a FENADADOS
Parágrafo Primeiro: Caso sejam detectados quaisquer problemas quanto ao cumprimento, pelas partes, das disposições deste instrumento, será concedido à reclamada um prazo de 30 (trinta) dias para a solução que se fizer necessária,
podendo ser acordado prazo maior, tendo em vista a natureza da questão suscitada.
Parágrafo Segundo: O ajuizamento de ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: A Dataprev reconhece e aceita a legitimidade processual dos sindicatos representados pela FENADADOS para ajuizarem ação de cumprimento, no caso de descumprimento, de cláusulas do presente Acordo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Quarto: Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá com multa de 1% (um por cento) do salário mínimo vigente, por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será revertido à parte prejudicada.
I) Ficam ressalvadas as cláusulas cuja implantação pela Empresa dependam de aprovação dos órgãos de controle, bem como aquelas de conteúdo programático e, ainda, aquelas sujeitas a eventos futuros e de força maior que impeçam seu cumprimento por parte da Empresa, nesta incluído o atraso no recebimento de faturas do cliente.
Cláusula 8ª - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A DATAPREV encaminhará às entidades representativas dos seus empregados, sempre que solicitada, os boletins informativos por ela publicados, inclusive o BS - Boletim de Serviço.
Cláusula 9ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A DATAPREV garante a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, a todos os seus empregados na intranet, em até 3 (três) dias úteis da respectiva assinatura.
Cláusula 10ª - GEAP e PREVDATA
Por solicitação das representações dos empregados, a DATAPREV, em conjunto com a FENADADOS e a ANED, promoverá reuniões com a GEAP e a PREVDATA, objetivando atualizar discussões sobre temas de interesse dos empregados relacionados àquelas instituições.
Cláusula 11ª- PROCESSOS JUDICIAIS
Nas demandas em que os sindicatos constituírem-se como substituto processual, bem como nas ações plúrimas ajuizadas pelos sindicatos representados pela FENADADOS, em que for condenada a DATAPREV e que estejam em fase de
execução, a Empresa fornecerá ao respectivo sindicato ou a FENADADOS os cálculos ou informações que evitem gastos adicionais com perícias que possam onerar as partes signatárias deste Acordo.
Cláusula 12ª - QUADROS DE AVISOS
A DATAPREV manterá a disposição das representações dos empregados, em suas instalações, quadros de avisos exclusivos, conforme praticado, entregando cópias das chaves às diversas representações.
Cláusula 13ª - VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará até o dia 30 de abril de 2006. As cláusulas acordadas terão validade imediata, independentemente de homologação no órgão competente.
CAPITULO II - DA REMUNERAÇÃO Cláusula 14ª - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento salarial será realizado até o dia 05 do mês subseqüente ao de
competência.
Parágrafo Único: No mês de fevereiro de cada ano, havendo disponibilidade financeira, a DATAPREV realizará o adiantamento de metade do 13º salário referente ao respectivo exercício para todos os empregados, exceto para os que já tenham recebido por força de lei ou outra motivação.
Cláusula 15ª - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago pela DATAPREV aos empregados que realizarem trabalhos no horário entre 22:00 horas e 06:00 horas, no percentual de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único: A média do adicional noturno será também considerada para efeito da integração de que trata o parágrafo quarto da cláusula Horas Extras.
Cláusula 16ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A DATAPREV pagará mensalmente a cada empregado, em rubrica própria, adicional por tempo de serviço, denominado anuênio, à razão de 1,00% (um por cento) sobre o valor do nível salarial do empregado, por ano trabalhado na Empresa, até o máximo de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Primeiro: O pagamento de cada anuênio dar-se-á no mês correspondente àquele da admissão do empregado na Empresa, a partir do primeiro aniversário do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV pagará o adicional por tempo de serviço proporcional aos dias trabalhados, nos casos em que ocorrer suspensão ou rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O direito ao benefício restringir-se-á aos empregados contratados em regime de prazo indeterminado.
Parágrafo Quarto: A contagem do tempo de serviço será interrompida nos casos em que houver suspensão do contrato de trabalho, reiniciando-se quando do retorno do empregado ao exercício de suas atividades laborais na empresa.
Parágrafo Quinto: Nos casos de interrupção do contrato de trabalho (licença médica, licença maternidade, acidente de trabalho) não se interromperá a contagem do tempo de serviço para fins desta cláusula.
Parágrafo Sexto: A contagem do tempo de serviço, para efeito do pagamento do adicional em foco, obedecerá efetivamente à data do afastamento e a data do retorno do empregado.
Parágrafo Sétimo: O empregado contratado em regime de prazo indeterminado e que tenha anteriormente mantido contrato de trabalho por prazo indeterminado com a DATAPREV, rescindido por qualquer motivo, exceto por justa causa, terá o tempo de serviço anteriormente prestado computado para efeito de remuneração de anuênio, de acordo com o critério de contagem de tempo estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: Na hipótese do empregado vir a ser contratado no regime de prazo indeterminado, os períodos de trabalho anteriormente prestados diretamente à empresa, sem intermediação de outra empresa ou instituição, em regime de contrato de trabalho por prazo determinado, serão computados para efeito de anuênio. Nesses casos, o mês de referência para início do pagamento do anuênio será aquele em que se completarem os primeiros 12 (doze) meses somando-se todos os períodos dos contratos de trabalho anteriormente firmados entre o empregado e a DATAPREV.
17ª - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário prestado, inclusive aos domingos e feriados, será remunerado ou compensado.
Parágrafo primeiro: A remuneração de horas extras será efetuada pela DATAPREV no percentual adicional aplicável sobre o salário-hora, sendo o adicional de 50% (cinqüenta por cento) nas horas extras realizadas nos dias úteis
da semana, dias considerados pontos facultativos e aos sábados, independentemente do horário em que as mesmas se realizarem, e de 100% (cem por cento) quando forem realizados em domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: As horas extras serão sempre remuneradas pelos valores atualizados dos salários e pagas no mês subseqüente ao mês do fato gerador, caso não compensadas.
Parágrafo Terceiro: A suspensão pela DATAPREV do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização prevista no Enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Parágrafo Quarto: Para efeito de remuneração de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e aviso prévio as horas extras habituais serão integradas pela média apurada em relação ao respectivo período aquisitivo.
Parágrafo quinto: O critério para a compensação prioritária de horas extras se dará de forma acordada entre chefia e empregado, conforme banco de horas existente.
Parágrafo sexto: A compensação de hora extra terá na hora de folga o mesmo adicional de acréscimo previsto para a hora extra remunerada (50% ou 100% conforme o dia de realização da hora extra), conforme controle no banco de horas existente.
Cláusula 18ª - PESQUISAS SALARIAIS
Sempre que a DATAPREV realizar pesquisas salariais apresentará os resultados dos estudos à representação dos empregados, depois de concluídas as tabulações e análises.
Cláusula 19ª - REAJUSTE SALARIAL
A tabela salarial da DATAPREV, a vigorar a partir de 01 de maio de 2005, será aquela decorrente da aplicação do reajuste linear de 8,07% (oito virgula zero sete por cento) sobre a tabela salarial de abril de 2005.
Parágrafo único: Reajuste linear, a partir de 01 de novembro de 2005, no percentual de 1,12% (um virgula doze por cento) sobre a tabela salarial corrigida em 01 de maio de 2005, em função do desempenho do corpo funcional.
Cláusula 20ª - REAJUSTES SALARIAIS FUTUROS
Aos salários corrigidos em maio de 2005 será aplicado a Política Salarial oficial em vigor ou a que venha substituí-la.
Cláusula 21ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ao pagamento do repouso semanal remunerado integrar-se-ão o adicional noturno decorrente de realização de jornada extraordinária noturna, de sobreaviso e de horas extras, nos termos das normas e da legislação do trabalho.
Cláusula 22ª - SOBREAVISO
A DATAPREV poderá escalar empregados no regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: Considerar-se-á sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição da empresa, aguardando convocação para o atendimento de situação de emergência.
I) Nestes casos, é imprescindível para a caracterização do regime de sobreaviso que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita da respectiva chefia imediata, informando-o da escalação.
II) A convocação de empregado, escalado em regime de xxxxxxxxxx, para o comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de ligação telefônica ou por outros meios eletrônicos, como “bip”, “pager” ou similares.
III) O mero porte por parte do empregado de celulares, bip, pager ou similares, sem o cumprimento do disposto no inciso primeiro deste parágrafo não caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.
Parágrafo Segundo: A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33% (trinta e três por cento) de sua hora normal, em relação ao respectivo nível salarial.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de hora extra pelo tempo em que permanecer trabalhando, a partir do momento em que comparecer ao trabalho, em atendimento à convocação realizada pela empresa, deixando de fazer jus durante o período de trabalho ao adicional previsto no parágrafo anterior.
CAPITULO III – DOS BENEFÍCIOS Cláusula 23ª - ABONO DE SEIS DIAS
A DATAPREV ratifica o abono de seis dias por período aquisitivo de férias, para tratar de assunto de interesse particular, a partir da data de ingresso do empregado.
Parágrafo Primeiro: A utilização pelo empregado do abono referido no caput desta cláusula deverá ser precedida de comunicação à chefia imediata, com no mínimo
48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à chefia a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente da área.
Parágrafo Segundo: Os dias de abono não serão agregados às férias, independentemente de serem elas gozadas em um ou dois períodos, exceto quando autorizado pela chefia do empregado.
Parágrafo Terceiro: Os dias de abono não utilizados no período aquisitivo não se acumulam para os períodos seguintes.
Clausula 24ª - APOIO FINANCEIRO AO EMPREGADO OU DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
A DATAPREV proporcionará ao empregado que for ou possuir dependente portador de necessidades especiais comprovadas relativas a deficiência física, auditiva, visual e/ou mental, auxílio financeiro mensal, sob forma de reembolso, sem natureza salarial, relativa às despesas com tratamento médico especializado e medicamentos específicos, nos termos da Norma vigente na empresa.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá comprovar, junto ao órgão de Administração de Recursos Humanos da Empresa, o direito ao benefício.
Parágrafo Segundo: O benefício somente será concedido mediante declaração do empregado de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro (a) de outro benefício da mesma natureza relativo aos mesmos dependentes.
Parágrafo Terceiro: A DATAPREV concederá horário flexível ao empregado que possua dependente portador de necessidades especiais nos termos desta cláusula, de acordo com entendimentos com a chefia. As situações não acordadas com as chefias imediatas poderão ser avaliadas, por solicitação do empregado, pelo Serviço Social da Empresa, que encaminhará parecer sobre o caso a chefia do empregado, para a decisão final.
Parágrafo Quarto: Para efeito desta cláusula consideram-se dependentes do empregado: o (a) cônjuge ou companheira(o), os pais dependentes econômicos, os filhos legítimos ou adotados, o menor que esteja sob guarda judicial e o dependente curatelado e/ou tutelado.
Cláusula 25ª - APOSENTADORIA
As partes acordam implantar uma política conjunta de preparação de empregados para a aposentadoria integral espontânea, cabendo:
I) A DATAPREV, exclusivamente:
a) reduzir em 2 (duas) horas a jornada de trabalho de empregado ocupante de cargo de jornada de trabalho de 8 (oito) horas, durante os 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à data que o habilite a requerer aposentadoria junto ao INSS;
b) reduzir em 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos a jornada de trabalho de empregado ocupante de cargo de jornada de trabalho de 6 (seis) horas, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data que o habilite a requerer aposentadoria junto ao INSS;
II) Aos Sindicatos da categoria e às Associações de Empregados da DATAPREV: Promover programas e atividades de preparação para a aposentadoria.
III) Ao empregado aposentável:
Aderir previamente ao programa de redução jornada de trabalho e formalizar expressamente o respectivo pedido de demissão junto à Empresa, que terá como data de desligamento, para efeito de rescisão do contrato de trabalho, o dia imediato ao término do período em que ocorreu a jornada de trabalho reduzida.
Parágrafo Primeiro: A redução de jornada de trabalho objeto desta cláusula dar- se-á sem que haja a correspondente redução proporcional na remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: Os empregados cuja jornada de trabalho seja de 4 (quatro) horas não farão jus à redução em foco.
Parágrafo Terceiro: A redução da jornada de trabalho somente poderá ser implementada após a constituição de um protocolo a ser firmado pela DATAPREV e os sindicatos da categoria, acordando a sistemática de redução da jornada de trabalho.
Cláusula 26ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A DATAPREV concederá mensalmente aos seus empregados 24 (vinte e quatro) valores de auxílio-alimentação, estipulados em maio de 2005, em R$ 17,00 dezessete reais) por unidade, nos termos da Lei 6.321/76 - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos, o valor diário do auxílio-alimentação é considerado integralmente, não obstante possa o mesmo ser fracionado em tíquetes para facilidade operacional.
Parágrafo Segundo: A participação mensal dos empregados no custo do auxílio- alimentação dar-se-á conforme os percentuais descritos na tabela anexa, que passa a ser parte integrante deste instrumento (Anexo I).
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado venha a trabalhar 04 (quatro) horas extras ou mais, em prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, terá direito a receber um auxílio-alimentação adicional, mesmo que as horas venham a ser compensadas, sendo considerada a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos no caso específico.
Parágrafo Quarto: A extensão do benefício objeto desta cláusula aos empregados que venham a se afastar do exercício de suas funções em decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de doença, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula Auxílio-Doença e Benefício Acidente de Trabalho deste ACT, será concedida por até12 (doze) meses, contados a partir do mês seguinte ao mês em que ocorrer o décimo sexto dia de afastamento.
Nos casos de doença grave o benefício será concedido por até12 (doze) meses, podendo o prazo ser estendido, a partir de acompanhamento e avaliação do serviço social e submetido ao Departamento de Recursos Humanos da Empresa para autorização.
Caso ocorra novo afastamento pela mesma doença em período de até 60 (sessenta) dias do retorno do benefício anterior, o limite de até 12 (doze) meses deverá obedecer ao primeiro afastamento.
Parágrafo Xxxxxx: A DATAPREV manterá sistema que garanta a opção de recebimento, pelos empregados, do benefício objeto desta cláusula na forma de "auxílio-refeição" ou "auxílio-alimentação".
Parágrafo Sexto: Em caso de rescisão do contrato de trabalho o empregado devolverá, em espécie ou em pecúnia, o auxílio-alimentação referente aos dias não trabalhados no mês da rescisão. Do valor a ser devolvido será deduzida, proporcionalmente, a participação do empregado estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula.
Cláusula 27ª - AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
A DATAPREV seguirá complementando o auxílio-doença e o auxílio-acidente de trabalho pago pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, segundo o seguinte critério:
I) Empregado associado a PREVDATA: Receberá complementação às parcelas pagas pelo INSS e PREVDATA tendo como limite máximo 90% (noventa por cento) da remuneração, incluída nessa a gratificação por função de confiança/gratificada porventura recebida.
II) Empregado não associado a PREVDATA: Receberá complementação, à parcela paga pelo INSS, limitada ao valor que caberia a DATAPREV complementar caso o empregado fosse associado a PREVDATA.
Parágrafo Primeiro: A manutenção do empregado no benefício, objeto desta cláusula, será acompanhada pelo Serviço Médico da DATAPREV.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV manterá nos Estados em que for celebrado convênio com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o sistema que garante a manutenção em folha de pagamento do benefício a que fizer jus o empregado.
Parágrafo Terceiro: Ressalvados os casos de força maior, a serem avaliados pelo serviço médico da DATAPREV, os empregados lotados nos estados não abrangidos pelo Convênio, obrigam-se nos casos de concessão e cessação de benefícios, comunicar imediatamente ao órgão de recursos humanos local sob pena de não o fazendo sujeitarem-se às sanções disciplinares e outras estabelecidas no Contrato de Trabalho.
Cláusula 28ª - LICENÇAS
A DATAPREV concederá ao empregado desde que devidamente comprovado:
a) 03 (três) dias de licença para casamento;
b) 05(cinco) dias de licença por morte de xxxxxxx ou companheira(o), xxx, mãe, irmão(ã), filho, enteado ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado;
c) 05 (cinco) dias de licença paternidade, de acordo com o Ato das Disposições Transitórias, artigo 10º, parágrafo 1º da Constituição Federal;
d) 05 (cinco) dias de licença ao empregado que, comprovadamente, adotar criança menor de 01 (um) ano de vida;
e) 120 (cento e vinte) dias de licença gestante, de acordo com o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: Considerar-se-ão úteis, consecutivos e imediatos ao dia do fato gerador, os dias de licença de que tratam os itens "a", "b", "c" e "d" do "caput" desta cláusula.
f) a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade nos termos do art. 392, a saber:
I) No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
II) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
III) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: Nas hipóteses contempladas nas letras “d” e “f” do caput desta cláusula, o direito a licença só poderá ser exercido desde que comunicada a adoção ou a guarda judicial, por escrito, a DATAPREV, dentro dos prazos previstos nestes itens, computando-se os dias decorridos.
Cláusula 29ª - LICENÇA-PRÊMIO
A DATAPREV concederá a seus empregados, a cada cinco anos de trabalho, licença-prêmio de 30 (trinta) dias corridos, de acordo com o abaixo estipulado.
Parágrafo Primeiro: Para efeito da contagem do tempo de serviço para a aquisição do direito à licença-prêmio será considerado, exclusivamente, o tempo em que o empregado tenha estado em pleno exercício de suas atividades laborais, excetuando-se os casos de interrupção de contrato de trabalho (licença médica, licença maternidade e acidente de trabalho).
I) A contagem do tempo de serviço será paralisada nos casos em que houver suspensão do contrato de trabalho, reiniciando-se quando do retorno do empregado ao exercício de suas atividades laborais na empresa.
Parágrafo Segundo: A licença-prêmio será remunerada com a incidência de todas as rubricas que componham a remuneração habitual do empregado por ocasião da data do gozo da mesma, incluindo-se a gratificação de função de confiança/gratificada exercida à época da concessão do benefício.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá parcelar o gozo da licença-prêmio em dois períodos, sendo um de 18 (dezoito) e o outro de 12 (doze) dias, ou vice- versa.
Parágrafo Quarto: Mediante opção expressa do empregado, será admitida a conversão da licença-prêmio em pecúnia nos seguintes casos:
a) doença grave de empregado ou de dependente de empregado, desde que haja parecer favorável do Serviço Médico/Social da empresa;
b) falecimento de dependente de empregado;
c) para pagamento total ou parcial do preço de aquisição, ou para construção, de imóvel residencial próprio;
d) situações de natureza social, avaliadas pelo Serviço Social da Empresa;
e) por ocasião do gozo das férias, poderá ser convertida em pecúnia a parcela correspondente a 20% (vinte por cento) de uma licença-prêmio, desde que o empregado conte, na data de início das férias, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício de atividades laborais na empresa, contados conforme disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
I) A conversão em pecúnia referida nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” deste parágrafo aplica-se na conversão da licença prêmio já adquirida e não gozada ou a fração de períodos, desde que o empregado conte com mais de cinco anos atividades laborais na empresa, considerando os critérios de contagem de tempo estabelecidos no parágrafo primeiro;
II) A parcela de licença-prêmio que vier a ser convertida em pecúnia, nos termos das alíneas “a”, ”b”, “c”, “d” e “e” acima mencionada, serão deduzidas da contagem de tempo da licença-prêmio adquirida ou em aquisição.
III) A conversão integral ou de fração de licença-prêmio em pecúnia acarretará a perda ao direito de gozo do período convertido.
IV) Para efeito desta cláusula consideram-se dependentes do empregado: o(a) cônjuge ou companheira(o), os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menor que esteja sob guarda judicial do empregado.
Parágrafo Xxxxxx: O gozo da licença-prêmio ou a respectiva conversão em pecúnia somente poderá ocorrer depois de completado o tempo de aquisição previsto no caput desta cláusula, observado o disposto no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo Sexto: Em caso de rescisão de contrato de trabalho, independentemente do caráter da mesma, será devido ao empregado que contar com 5 (cinco) anos ou mais de trabalho na empresa, considerando-se os critérios de contagem de tempo estabelecidos no parágrafo primeiro desta cláusula, indenização proporcional correspondente à licença-prêmio não gozada e não convertida em pecúnia.
Cláusula 30ª - AUXÍLIO PRÉ-ESCOLA
A DATAPREV manterá, conforme praticado nesta data, o auxílio pré-escola mensal aos empregados, sem natureza salarial, que se enquadrarem em uma das condições abaixo descritas, desde que comprovadas junto ao órgão de Recursos Humanos da empresa, sob forma de reembolso de até 1,37 (um vírgula trinta e sete) salários mínimos do mês correspondente e referente ao custo da mensalidade e despesas com alimentação.
a) empregados com filhos, desde de que comprovada esta condição;
b) empregados viúvos, separados ou divorciados, com a guarda de filho(s) ou de menor em decorrência de sentença judicial;
c) empregadas com filhos e empregadas com guarda de menor em decorrência de sentença judicial;
d) empregados com a guarda de filhos ou menor, em decorrência de sentença judicial;
e) empregados separados ou divorciados, que mantenham as despesas escolares dos filhos, desde que os comprovantes de pagamento estejam vinculados ao nome do empregado.
Parágrafo Primeiro: O auxílio pré-escola somente será concedido mediante declaração do empregado de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro (a) de outro benefício da mesma natureza relativo ao mesmo dependente e que a criança é sua dependente economicamente.
Parágrafo Segundo: O direito ao benefício cessará com a conclusão do curso ou no mês anterior àquele em que o dependente, considerado nesta cláusula, ingressar no ensino fundamental.
Cláusula 31ª - REEMBOLSO ESCOLAR
A DATAPREV manterá o benefício reembolso escolar, na forma praticada, ao empregado e filhos estudantes de ensinos fundamental e médio, sem natureza salarial, em valor equivalente a até 1,37 (um vírgula trinta e sete) salários mínimos, para cada beneficiário estabelecido nesta cláusula, mediante a apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade e matrícula, segundo os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Empresa.
Parágrafo Primeiro: O Reembolso Escolar somente será concedido mediante declaração do empregado de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro(a) de outro benefício de mesma natureza relativo ao mesmo dependente.
Parágrafo Segundo: O direito ao benefício cessará no mês posterior àquele em que o empregado ou o dependente, considerado nesta cláusula, concluir o curso.
Parágrafo Terceiro: Empregados separados judicialmente ou divorciados que mantenham as despesas escolares dos filhos terão direito ao benefício, desde que os comprovantes de pagamento estejam vinculados ao nome do empregado.
Cláusula 32ª - SALÁRIO EDUCAÇÃO
A DATAPREV disponibilizará, de acordo com as determinações do Ministério da Educação, os valores relativos ao salário educação aos empregados que façam jus e habilitem-se nos prazos definidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Empresa.
Cláusula 33ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O Capital segurado relativo a cada empregado será atualizado anualmente ou, se a lei permitir, de forma diversa por acordo entre as partes.
Parágrafo Primeiro: A DATAPREV disponibilizará informações sobre os valores da cobertura do seguro de vida contratado para seus empregados.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV manterá na apólice de seguro de vida em Grupo a assistência funeral para os empregados, cônjuge e filhos.
Cláusula 34ª - VALE-TRANSPORTE
A DATAPREV continuará praticando o reembolso, sem natureza salarial, dos valores dependidos por seus empregados com despesas de transporte, no trajeto residência/empresa/residência, que excederem ao limite de 6% (seis por cento) do salário-base (rubrica 1016) e que se enquadrarem nos termos do Decreto-Lei
95.247 de 17 de novembro de 1987, mediante solicitação formal do empregado e apresentação dos documentos exigidos.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL Cláusula 35ª - ABONO DE ACOMPANHAMENTO
Para fins de abono da freqüência ao trabalho nas situações em que se justifique o acompanhamento de dependente enfermo, o empregado deverá apresentar à chefia imediata, obrigatoriamente, atestado ou laudo do médico assistente do dependente justificando a necessidade do acompanhamento.
Parágrafo Primeiro: Nestes casos, a chefia imediata poderá abonar a freqüência do empregado até o máximo de 7 (sete) dias úteis consecutivos. Abono por período superior a este prazo deverá ser submetido à aprovação do Departamento de Recursos Humanos da Empresa.
Parágrafo Segundo: Por solicitação do empregado, as situações não acordadas com a chefia imediata poderão ser avaliadas pelo Serviço Social da Empresa, que emitirá parecer objetivando subsidiar a decisão a ser tomada pela referida chefia.
Parágrafo Terceiro: Os casos encaminhados para deliberação dos órgãos competentes nos termos do parágrafo primeiro, deverão ser previamente avaliados pelo Serviço Social da Empresa, que emitirá parecer objetivando subsidiar a decisão.
Parágrafo Quarto: Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado: o cônjuge ou companheira(o), os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado.
Cláusula 36ª - ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
A DATAPREV garante ao empregado e ex-empregado mediante solicitação escrita e entregue ao órgão de Recursos Humanos local, o acesso às informações funcionais assegurando o direito à cópia e à retificação de documentos.
Cláusula 37ª - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
O empregado poderá, a critério da respectiva chefia, vir a ser advertido ou suspenso em razão da gravidade dos atos praticados em desacordo com as normas da Empresa.
Parágrafo Primeiro: A comunicação da advertência ou suspensão deverá ser sempre por escrito e dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da ciência da respectiva chefia imediata do ato reprovável, de forma direta ou por conclusão de sindicância instaurada.
Parágrafo Segundo: Assegurar-se-á ao empregado direito de defesa ampla e irrestrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da ciência do mesmo da punição aplicada. A referida defesa deverá ser exercida, por escrito, perante o órgão de Recursos Humanos local, que encaminhará a chefia competente e ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.
Parágrafo Terceiro: A falta de manifestação do empregado quando ao direito de defesa, na forma e no prazo estabelecidos no parágrafo segundo desta cláusula, implicará a concordância tácita com a advertência ou suspensão.
Parágrafo Quarto: A chefia competente para apreciar o recurso de defesa do empregado punido terá 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento do requerimento, para dar ciência ao mesmo de sua decisão. Não havendo pronunciamento da chefia, no prazo estabelecido neste parágrafo, a medida punitiva tornar-se-á sem efeito.
Parágrafo Xxxxxx: Havendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do empregado durante qualquer fase do processo em foco nesta cláusula, interrompe-se a contagem dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula. A partir da cessação da interrupção ou suspensão do contrato de trabalho a contagem será automaticamente retomada no ponto em que houver sido interrompida.
Parágrafo Sexto: A pena de suspensão não poderá ser aplicada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme o artigo 474 da CLT.
Parágrafo Xxxxxx: A defesa do empregado punido deverá ser sempre por escrito, bem como a decisão da chefia competente sobre recurso de defesa porventura impetrado pelo punido, facultando esta ser exercida pelo Sindicato.
Cláusula 38ª - ATESTADO DE CONTATO
A DATAPREV abonará a falta de empregado enquanto perdurar o tratamento de dependente, acometido de moléstia infecto-contagiosa que obrigue o isolamento, conforme a Lei nº 6.259 de 30 de outubro de 1975.
Parágrafo Único: Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado: o cônjuge ou companheira(o), os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado.
Cláusula 39ª - AVISO PRÉVIO
A DATAPREV desobrigará de cumprimento de Xxxxx Xxxxxx o empregado demitido ou dispensado que comprovar outra forma de trabalho.
Cláusula 40ª - DISPENSA
As dispensas serão comunicadas por escrito ao empregado que, após ciência, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar à Empresa recurso requerendo a reconsideração do ato. A decisão da Empresa, sobre o requerimento em questão, deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do requerimento.
Parágrafo Primeiro: São competentes para a realizar a dispensa sem justa causa os titulares das Superintendências, dos Centros de Tratamento de Informações, dos Escritórios Estaduais, dos órgãos em nível de Departamento ou correlatos e os titulares dos órgãos vinculados diretamente à Presidência ou Diretorias da Empresa.
Parágrafo Segundo: A dispensa por justa causa é da competência exclusiva da Presidência da Empresa.
Parágrafo Terceiro: A apreciação e decisão dos recursos às dispensas, objeto desta cláusula, serão exercidas pela instância hierárquica imediatamente superior àquela que comunicou a dispensa ao empregado. Para tanto, o recurso, referido no caput desta cláusula, deverá ser exercido por escrito, perante o órgão de Recursos Humanos local, que encaminhará a chefia competente e ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.
• Em caso de dispensa por justa causa, o recurso à mesma deverá ser exercido perante a Presidência da Empresa.
Parágrafo Quarto: Caso a autoridade competente não se pronuncie no prazo determinado no caput desta cláusula a dispensa tornar-se-á sem efeito.
Parágrafo Xxxxxx: A falta de manifestação do empregado quanto à opção de requerimento de reconsideração da dispensa disposta no caput desta cláusula implicará a concordância tácita com a dispensa.
Parágrafo Sexto: Havendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do empregado durante qualquer fase do processo em foco nesta cláusula, interrompe-se a contagem dos prazos previstos, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula.
A partir da cessação da interrupção ou suspensão do contrato de trabalho a contagem será automaticamente retomada no ponto em que tenha sido interrompida.
Parágrafo Sétimo: A defesa do empregado dispensado deverá ser sempre por escrito, bem como a decisão da chefia competente sobre o recurso de defesa porventura impetrado pelo dispensado, facultando esta ser exercida pelo Sindicato.
Cláusula 41ª - ESTÁGIO
A DATAPREV limitará a quantidade de estagiários de modo a não prejudicá-los no processo de aprendizado, tendo como referência o percentual máximo de 10% (dez por cento) do efetivo da empresa.
Parágrafo Único: Fica vedada a utilização da mão de obra de estagiários para preenchimento da vacância de postos de trabalho, cujas atividades sejam desempenhadas pelo pessoal permanente da Empresa.
Cláusula 42ª - MENOR APRENDIZ
O menor aprendiz, contratado por prazo determinado para desempenhar na DATAPREV atividade compatível com sua formação profissional, não será contemplado com os benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, ficando o mesmo regido pela legislação específica.
Cláusula 43ª - ESTUDANTES EM VESTIBULAR
A DATAPREV abonará a falta do dia ao empregado estudante que, mediante comunicação à chefia com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, justifique a prestação de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior.
Parágrafo Único: O empregado deverá apresentar o comprovante de inscrição e calendário de provas, caso contrário a ausência será transformada em falta não justificada.
Cláusula 44ª - FÉRIAS
O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter início aos sábados, domingos, feriados, nos dias em que não houver expediente na Empresa e em dias já compensados, exceto para empregados que trabalhem em regime de escalas.
Parágrafo Primeiro: A decisão sobre férias coletivas na DATAPREV será sempre tomada de comum acordo com:
I) a FENADADOS, em caso de abrangência nacional ou de Estado onde não exista representação sindical;
II) ou com o Sindicato local, nos casos em que a decisão abranger apenas um determinado Estado ou não atingir abrangência nacional.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV sempre informará ao empregado o início do gozo de férias no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá, com a concordância da chefia, parcelar suas férias em dois períodos, sendo um deles nunca inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV concederá adiantamento de férias em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração do empregado, a ser descontado, por opção do empregado, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês subseqüente ao mês do recebimento do adiantamento.
Cláusula 45ª - GARANTIA DE EMPREGO
A DATAPREV assegura a seus empregados garantia de emprego nos seguintes casos:
I) Gestante: nos termos do artigo 10º, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
II) Paternidade: 30 (trinta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue a DATAPREV no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do parto;
III) Auxílio Acidentário: 12 (doze) meses após o término do benefício, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91;
IV) Aposentadoria: a partir de 01 (um) ano antes de o empregado completar:
a) o tempo de contribuição para requerer aposentadoria integral junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
b) a idade mínima para requerer a aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou;
c) a idade mínima para requerer a complementação junto a PREVDATA.
V) Reabilitado: 180 (cento e oitenta) dias ao empregado que, após alta da doença ocupacional, seja reabilitado em novo cargo.
VI) Portador do vírus da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA), com a apresentação de laudo médico conclusivo, a ser avaliado periodicamente, pelo Serviço Médico da DATAPREV, salvo na hipótese de falta grave ou de pedido de demissão, este, com a devida assistência do Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro: Suspende-se a contagem do prazo de concessão das vantagens previstas nos incisos II, IV e V, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo, desde que não cancelada pela justiça:
a) pena de suspensão;
b) faltas ao serviço injustificadas;
c) licença para trato de interesses particulares (suspensão, sem vencimentos, do contrato de trabalho).
Parágrafo Segundo: Para efeito do inciso IV letras "a" e "b", o empregado fará jus a esta garantia até seis meses após a data em que completar o tempo ou idade mínima para se habilitar a uma das opções de requerimento da aposentadoria.
Cláusula 46ª - HORÁRIO DE TRABALHO
A DATAPREV manterá os horários de trabalho vigentes.
Parágrafo Primeiro: O registro de freqüência será mantido, unificado em um só tipo de controle, por empregado.
Parágrafo Segundo: No controle de freqüência eletrônico será assegurado ao empregado, objetivando dirimir dúvidas, vistas ao registro do ponto.
Parágrafo Terceiro: O acesso ao registro do ponto será regulamentado por norma administrativa a ser emitida pela DATAPREV.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV adotará na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho flexibilidade no horário de entrada do expediente, entre 08:00h e 10:00h, para os empregados com jornada de trabalho de 08 horas diárias e que não estejam em regime de horário especial.
Cláusula 47ª - INTERVALO DE AMAMENTAÇÃO
A DATAPREV adotará horário especial para empregadas que estejam amamentando, de acordo com parecer do órgão de Medicina do Trabalho da
Empresa, emitido caso a caso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 396 da CLT.
Cláusula 48ª - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações de rescisões de contrato de trabalho e eventuais complementações das mesmas que se fizerem necessárias, quando realizadas junto aos Sindicatos da categoria, dar-se-ão sem ônus financeiros para a empresa.
Cláusula 49ª - SELEÇÃO
O ingresso no quadro efetivo de pessoal da empresa será feito mediante concurso público, excetuando-se as contratações realizadas para ocupação de função de confiança, cuja relação jurídica se extinguirá com a exoneração do exercício da função.
Parágrafo Único: A DATAPREV adotará, nos termos da lei, também o recrutamento interno, do qual participarão somente os empregados contratados por prazo indeterminado, excetuando-se destes os contratados para exercício de função de confiança.
Cláusula 50ª - SUBSTITUIÇÃO
A DATAPREV pagará pelos dias efetivos de trabalho em substituição, ao empregado que substituir outro que exerça função de confiança/gratificada, o valor da função igual a do empregado substituído, na proporção dos dias em que a substituição ocorrer.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, será indispensável que haja notificação formal por uma das partes, da ausência do titular e da substituição, ao Departamento de Recursos Humanos da Empresa, além do registro de ausência do titular e da substituição pelo substituto constarem nos controles de freqüência de cada um.
Parágrafo Segundo: Em hipótese alguma o titular e o substituto poderão estar exercendo simultaneamente a função de confiança/gratificada.
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE Cláusula 51ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A DATAPREV seguirá com os levantamentos das condições de trabalho de todas as suas instalações, visando correção de problemas eventualmente encontrados.
Parágrafo Primeiro: A DATAPREV investigará situações de trabalho que demandem esforços repetitivos, físicos ou visuais, objetivando aplicar as normas regulamentadoras de Ergonomia e Segurança do Trabalho.
Parágrafo Segundo: Todo empregado portador de necessidades especiais terá garantido a adaptação do processo de trabalho, de forma que a respectiva necessidade não se agrave.
Parágrafo Terceiro: A DATAPREV compromete-se a observar a Portaria MTPS nº 3751/90, nos prazos legais.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV garante aos empregados o direito de se ausentarem do local de trabalho, após comunicação à chefia imediata, sempre que se apresentarem condições de iminente risco e/ou adversas à saúde.
Parágrafo Quinto: As ocorrências relacionadas no parágrafo anterior desta cláusula deverão ser imediatamente comunicadas aos órgãos responsáveis pela Medicina do Trabalho e Segurança do Trabalho da DATAPREV que tomarão as devidas providências.
Parágrafo Sexto: Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
Cláusula 52ª - EXAME MÉDICO
A DATAPREV garante exame médico para os seus empregados em conformidade com a Portaria nº. 24 / 94 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 29 de dezembro de 1994, e da norma N/RH 41 e quando solicitada informará os dados estatísticos aos sindicatos.
Parágrafo Único: A DATAPREV garante ao empregado acesso aos resultados dos próprios exames médicos, mediante solicitação escrita e entregue ao órgão responsável pela Medicina do Trabalho.
Cláusula 53ª - INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
A DATAPREV compromete-se a operacionalizar os programas de combate às atividades penosas, à agentes insalubres e à periculosidade levantados pela CIPA, no sentido de saná-los durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo Primeiro: Caso constatada, pelos peritos oficiais ou por outro nomeado de comum acordo entre as partes, situação geradora de insalubridade, a DATAPREV compromete-se a pagar os percentuais por estes estabelecidos, enquanto perdurar a situação.
Parágrafo Segundo: Estabelecida pela perícia à periculosidade, a DATAPREV pagará o adicional de 30% (trinta por cento) previsto na legislação.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de todas e quaisquer peritagem de condições de trabalho na DATAPREV.
Cláusula 54ª - REABILITAÇÃO
Todo trabalhador com doença profissional ou relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar à atividade de origem, será reabilitado em nova atividade.
Parágrafo Primeiro: Após afastamento do trabalho, por benefício previdenciário/acidentário, o retorno à produção será gradativo, de acordo com a situação de cada trabalhador, avaliada pelo órgão responsável pela Medicina do Trabalho da Empresa.
Parágrafo Segundo: O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado será realizado em convênio com o CRP/INSS.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de todo e qualquer processo de reabilitação decorrente desta cláusula.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV concederá aos empregados, durante o período de estágio na Empresa para reabilitação profissional, realizado em horário integral, o auxílio alimentação e reembolso de transporte.
Cláusula 55ª - SAÚDE
São mantidos os procedimentos até então adotados via GEAP, conforme convênio mantido, para efeito de atendimento e/ou reembolso de despesas médicas.
Parágrafo Primeiro: Na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, os Escritórios Estaduais da DATAPREV e as representações dos empregados nas respectivas unidades da Federação estudarão formas de atendimento médico local.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV informará a FENADADOS, quando solicitada, o número de trabalhadores acometidos por doença profissional e os casos de acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Em caso de mudança da conveniada do plano de saúde, serão mantidos os procedimentos até então adotados pela DATAPREV, desde que limitados às despesas vigentes.
CAPITULO VI - DAS REPRESENTAÇÕES DE EMPREGADOS
Cláusula 56ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
A DATAPREV reconhece as entidades sindicais e órgãos representativos dos seus empregados, abaixo relacionados, mantendo as prerrogativas dos representantes eleitos, nos termos das cláusulas seguintes:
a) Organização por Local de Trabalho – OLT;
b) Associações Estaduais de Empregados;
c) Sindicatos Regionais;
d) FENADADOS e Associação Nacional de Empregados – ANED;
e) Representante da Central Sindical a qual a FENADADOS esteja filiada.
Parágrafo Primeiro: As entidades sindicais acima referidas são entendidas como as representadas pela Federação signatária dos acordos celebrados com a DATAPREV.
Parágrafo Segundo: É imprescindível para o reconhecimento objeto desta cláusula, o recebimento protocolar no Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a posse ou investidura no mandato, da seguinte documentação:
• relação nominal dos empregados que representam as entidades sindicais e órgãos representativos mencionados nesta cláusula;
• Ata de posse registrada em cartório, previamente apresentada ao Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade;
Especificamente para o reconhecimento do Representante da Central Sindical a qual a FENADADOS esteja filiada, alínea “e”, será imprescindível a apresentação Carta ou expediente da Central Sindical indicando o empregado da Empresa que fará jus à liberação descrita na alínea "d", do parágrafo primeiro, da cláusula 58ª - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES, deste Acordo, acompanhada de cópia da ata de deliberação da Central designando o referido empregado como seu representante.
Parágrafo Terceiro: A ocorrência da falta de entrega da referida documentação no prazo acima estabelecido implicará na perda do direito às garantias conseqüentes da representação.
Parágrafo Quarto: O Escritório Estadual da DATAPREV encaminhará a documentação recebida das entidades ao órgão de Relações de Trabalho da empresa até o segundo dia útil após o recebimento.
Cláusula 57ª - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Ratificam-se as Organizações por Local de Trabalho - OLT com a atribuição exclusiva de dirigir-se a DATAPREV ou aos sindicatos regionais da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para as questões de interesse dos empregados da Empresa.
Parágrafo Único: As Organizações por Local de Trabalho serão compostas pelos seguintes quantitativos
- 16 (dezesseis) membros para o conjunto das dependências do prédio da Xxxxxx Xxxxxxxxx, do Centro de Tratamento de Informações do Rio de Janeiro e do Escritório Estadual do Rio de Janeiro;
- 03 (três) membros no Estado de São Paulo e no Distrito Federal, para o conjunto das dependências dos Escritórios Estaduais e dos Centros de Tratamento de Informações de SP e do DF;
- 03 (três) membros nos seguintes Escritórios Estaduais: RS, SC, PR, MG, BA, PE e CE;
- 02 (dois) membros nos seguintes Escritórios Estaduais AL, ES, MA, PI, SE e TO.
- 01(um) membro nos demais Escritórios Estaduais AM, GO, MS, MT, PA, PB e RN.
Cláusula 58ª - ESTABILIDADE
É assegurada a estabilidade aos representantes de empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato pelo qual foi eleito e por 1 (um) ano após o término deste:
a) para dirigentes sindicais eleitos, titulares e suplentes, de acordo com o artigo 543 da CLT;
b) para empregados eleitos (titulares e suplentes) para cargos de representação de CIPAS, conforme disposto no artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: É assegurada a estabilidade aos representantes de empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato efetivamente exercido e por outro igual a esse, limitado a um mínimo de 90 (noventa) dias e um máximo de 1 (um) ano:
a) para 06 (seis) dirigentes da ANED, eleitos conforme seu Estatuto;
b) para 02 (dois) dirigentes das AED, eleitos conforme seus estatutos, nos Escritórios Estaduais do RJ, SP, BA, PR, RS, CE, PE, SC, PA, MA, MG e DF;
c) para 1 (um) dirigente de AED, eleito conforme seus Estatutos, nos Escritórios Estaduais do MS, AL, AM, ES, GO, MT, PB, PI, RN e SE;
d) para 1 (um) representante da Central Sindical a qual a FENADADOS esteja filiada.
Parágrafo Segundo: É Assegurada a estabilidade pelo período do mandato limitado ao máximo de 01 (um) ano e igual período de estabilidade subseqüente, para os membros das Organizações por Local de Trabalho – OLT.
Parágrafo Terceiro: Os dirigentes substitutos, nas representações de empregados referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, terão direito à estabilidade disposta nesta cláusula durante o período de representação efetivamente exercido e por outro igual a esse, limitado a um mínimo de 90 (noventa) dias e um máximo de 1 (um) ano:
Parágrafo Quarto: A referida estabilidade será assegurada a partir do início do mandato, desde que cumpridas as exigências do parágrafo segundo da cláusula 56ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo.
Parágrafo Xxxxxx: Além da estabilidade disposta no parágrafo primeiro, é também assegurada estabilidade aos empregados que se inscreverem em chapa para concorrerem nas eleições referentes aos cargos de representação previstos neste acordo, conforme o seguinte:
a) Organização por Local de Trabalho – OLT, Associações Estaduais de Empregados e Associação Nacional de Empregados - ANED :
Durante o período de 30 (trinta) dias corridos a partir da inscrição da chapa, devidamente protocolada no respectivo Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade;
Parágrafo Sexto: Especificamente no caso das Associações Estaduais e da Associação Nacional dos Empregados da DATAPREV, para fazer jus à estabilidade descrita nesta cláusula, ficam as entidades obrigadas a apresentar formalmente ao Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade, relação dos membros de cada diretoria que gozarão do direito, no prazo de até 30 (trinta) dias após a posse ou da substituição, quando for o caso.
Parágrafo Sétimo: O Escritório Estadual da DATAPREV encaminhará a documentação recebida das entidades ao órgão de Relações de Trabalho da empresa até o segundo dia útil após o recebimento.
Cláusula 59ª - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES
A DATAPREV libera da marcação do ponto e das atividades laborais, durante o período do mandato, os representantes dos empregados reconhecidos pela
Empresa, segundo a cláusula 56ª - REPRESENTAÇÕES DOS EMPREGADOS, deste Acordo, sem prejuízo dos salários correspondentes, integrantes de relação entregue previamente e no prazo de até 30 (trinta dias) dias da investidura no cargo, ao Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade, de acordo com a seguinte discriminação:
a) Expediente integral para dois ocupantes de cargos de Diretoria da ANED;
b) Expediente integral para três ocupantes de cargo de Diretoria da FENADADOS;
c) Expediente integral para um ocupante de cargo de Diretoria de Sindicato, por unidade da Federação nos Estados onde houver Representação da DATAPREV, sendo estudadas especificamente outras solicitações;
d) Expediente integral para um representante de Central Sindical, reconhecido nos termos da cláusula 56ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, desde que a liberação seja comunicada à Empresa e negociada com antecedência.
Parágrafo Primeiro: A DATAPREV abonará, durante o período do mandato e sem prejuízo dos salários correspondentes, as liberações em atividades de representação pelos representantes dos empregados reconhecidos pela Empresa segundo a cláusula 56ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo Coletivo de Trabalho, integrantes de relação entregue previamente ao respectivo Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade, no prazo de até 30 (trinta dias) dias da investidura no cargo, limitadas a um máximo de:
a) até cinco dias por mês, não acumuláveis, para um ocupante de cargo de Diretoria da AED, legalmente constituída no âmbito dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e nos Escritórios Estaduais da BA, PR, RS, CE, PE, SC, PA, MA, MG, DF;
b) até cinco meio expedientes por mês, não acumuláveis, para um ocupante de cargo de Diretoria da AED, legalmente constituída no âmbito dos Estados do MS, AL, AM, ES, GO, MT, PB, PI, RN e SE;
c) até 05 (cinco) horas, consecutivas ou não, por semana, para os membros que compuserem a Organização por Local de Trabalho - OLT, negociada a utilização regionalmente.
Parágrafo Segundo: Os membros da CIPA disporão de até 08 (oito) horas mensais abonadas para reuniões, em conformidade com convocação de qualquer dos seus membros.
Parágrafo Terceiro: Por ocasião das negociações relativas à renovação do Acordo Coletivo de Trabalho, exclusivamente no período da data-base, a DATAPREV abonará, sem prejuízo dos salários correspondentes, as horas correspondentes a
horário de expediente de dois representantes dos empregados, a fim de propiciar que os mesmos participem nas mesas de negociação com a Empresa, obedecidos os seguintes critérios:
a) Os empregados que xxxxxxx das prerrogativas deste parágrafo deverão integrar o quadro efetivo eleito de uma das representações de que trata a cláusula 56ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx;
b) As liberações previstas neste parágrafo deverão ser previamente negociadas caso a caso, entre a Empresa e a FENADADOS, de acordo com o cronograma das negociações.
Parágrafo Quarto: As organizações descritas nesta cláusula dirigir-se-ão ao órgão de Relações de Trabalho da Empresa, por escrito, indicando os nomes dos empregados que farão jus à liberação de marcação de ponto ou abonos previstos nesta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado liberado integralmente para mandato de representação não terá interrupção na contagem de tempo de serviço para efeito de anuênio e licença-prêmio.
Parágrafo Sexto: Todo empregado liberado para mandato de representação será considerado para efeito dos programas institucionais de treinamento, de modo a não ser prejudicado nos conhecimentos profissionais de sua área de origem.
Parágrafo Sétimo: O Escritório Estadual da DATAPREV encaminhará a documentação recebida das entidades ao órgão de Relações de Trabalho da empresa até o segundo dia útil após o recebimento.
Cláusula 60ª - ACESSO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
A DATAPREV garante aos representantes dos empregados o acesso aos locais de trabalho mediante prévio entendimento e no horário pré-fixado com:
I) Gerentes de Departamento ou níveis correlatos, nas instalações do Rio de Janeiro;
II) Titulares dos Escritórios Estaduais;
III) Titulares dos Centros de Tratamento de Informação do Rio de Janeiro, do Distrito Federal e de São Paulo.
Parágrafo Único: Haverá restrições às áreas de segurança e nos casos de estado de greve.
Cláusula 61ª - MENSALIDADES
A DATAPREV manterá os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos associados aos Sindicatos e Associações de Empregados, conforme indicação das referidas entidades.
Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto no "caput" desta cláusula, as entidades consideradas deverão encaminhar ao Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da assembléia que deliberou pela cobrança da mensalidade e seu respectivo valor, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida assembléia;
c) Autorização dos empregados associados para débito da mensalidade em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Havendo alteração do valor da mensalidade a ser cobrada dos empregados filiados, para fins do disposto no ''caput'' desta cláusula, a respectiva entidade deverá encaminhar ao Escritório Estadual DATAPREV da localidade sede da entidade a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da assembléia que deliberou pela alteração do valor da mensalidade, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida assembléia.
Parágrafo Terceiro: O Escritório Estadual da DATAPREV encaminhará a documentação recebida das entidades ao órgão de Relações de Trabalho da empresa até o segundo dia útil após o recebimento.
Cláusula 62ª - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A DATAPREV descontará e repassará a favor da FENADADOS e de cada Sindicato filiado à mesma, Contribuição de Fortalecimento Sindical em valor fixado por suas Assembléias.
Parágrafo Primeiro: O desconto dar-se-á na folha de pagamento do mês subseqüente àquele em que a FENADADOS ou o Sindicato filiado entregar ao Escritório Estadual da DATAPREV da localidade sede da entidade expediente formal comunicando a deliberação da Assembléia e solicitando o procedimento, acompanhado dos seguintes documentos, observado o disposto no inciso I do parágrafo segundo:
a) Edital de Convocação da assembléia que deliberou pelo desconto, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida assembléia.
Parágrafo Segundo: É facultado ao empregado exercer sua oposição ao desconto, conforme critérios estabelecidos na assembléia da categoria que deliberou sobre o assunto, devidamente registrado em ata. Na ausência de tais critérios, o empregado deverá encaminhar a DATAPREV cópia da correspondência protocolada no Sindicato, onde informa sua oposição ao desconto.
I) Para efeito de desconto no mês subseqüente serão considerados os expedientes entregues à Empresa até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo Terceiro: A DATAPREV repassará a FENADADOS e aos Sindicatos filiados, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do desconto, os valores descontados na seguinte proporção:
I) ao Sindicato filiado: 62,21% (sessenta e dois por cento e vinte e um centésimos) do total arrecadado relativo à base territorial do Sindicato;
II) a FENADADOS: 37,79% (trinta e sete por cento e setenta e nove centésimos) restantes.
a) A redefinição dos critérios de repasse da contribuição em foco, de forma diversa da estipulada neste parágrafo, deverá ser comunicada formalmente a DATAPREV pela FENADADOS ou pelo Sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mês correspondente ao recolhimento que propiciará o repasse.
b) A FENADADOS e os Sindicatos à mesma filiados excluem a DATAPREV de quaisquer responsabilidades acerca de divergências que possam ocorrer entre as entidades representativas dos empregados, sobre critérios de repasse definidos nesta cláusula.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Cláusula 63ª - ATUALIZAÇÃO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS
As normas administrativas e procedimentos internos da DATAPREV serão revisados e atualizados, de forma a se adequarem ao disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 64ª - PROMOÇÃO
A DATAPREV concederá 1 (um) nível salarial, a contar de 1º de Março de 2005, a título de promoção por antiguidade aos empregados que contarem com mais de 24 (vinte e quatro) meses de contrato de trabalho, exceto para os empregados
posicionados no último nível ou fora da faixa salarial do seu cargo, observadas as situações de caráter individual.
Cláusula 65ª - DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
As partes adotarão na vigência deste Acordo, política de esclarecimentos e conscientização sobre Discriminação e Assédio Sexual e Moral.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 6 (seis) vias de igual teor e forma.
Brasília, 14 de setembro de 2005.
Pela Empresa de Tecnologia e informações da Previdência Social – DATAPREV
XXXXXXX XXXXXX XXXXX xxXXXXX XXXXXXXX
Presidente
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretora
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Diretor
XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Diretor
Pela Comissão de Negociação
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX DERH.R
XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXX SUOP.P
ALBA VALÉRIA FINIZOLA DERH.R
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX COCJ.P
Pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares – FENADADOS
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX LOBATO ASSESSOR JURÍDICO
Pela Associação Nacional dos Empregados da DATAPREV - ANED.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX ANED
Pela Central Única dos Trabalhadores – CUT
XXXX XXXXXXX XXXXXXX/XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente – CUT Nacional
ANEXO I
Tabela de Participação dos Empregados no Auxílio Alimentação
NÍVEL | % | NÍVEL | % | NÍVEL | % | ||
201 | 0,10 | 246 | 0,64 | 291 | 4,08 | ||
202 | 0,10 | 247 | 0,70 | 292 | 4,46 | ||
203 | 0,10 | 248 | 0,70 | 293 | 4,46 | ||
204 | 0,10 | 249 | 0,76 | 294 | 4,87 | ||
205 | 0,11 | 250 | 0,76 | 295 | 4,87 | ||
206 | 0,11 | 251 | 0,83 | 296 | 5,32 | ||
207 | 0,12 | 252 | 0,83 | 297 | 5,32 | ||
208 | 0,12 | 253 | 0,91 | 298 | 5,81 | ||
209 | 0,13 | 254 | 0,91 | 299 | 5,81 | ||
210 | 0,13 | 255 | 0,99 | 300 | 6,34 | ||
211 | 0,13 | 256 | 0,99 | 301 | 6,34 | ||
212 | 0,14 | 257 | 1,08 | 302 | 6,93 | ||
213 | 0,16 | 258 | 1,19 | 303 | 6,93 | ||
214 | 0,16 | 259 | 1,19 | 304 | 7,57 | ||
215 | 0,17 | 260 | 1,29 | 305 | 7,57 | ||
216 | 0,19 | 261 | 1,29 | 306 | 8,27 | ||
217 | 0,19 | 262 | 1,41 | 307 | 8,27 | ||
218 | 0,20 | 263 | 1,41 | 308 | 9,03 | ||
219 | 0,22 | 264 | 1,54 | 309 | 9,03 | ||
220 | 0,22 | 265 | 1,54 | 310 | 9,87 | ||
221 | 0,22 | 266 | 1,54 | 311 | 9,87 | ||
222 | 0,22 | 267 | 1,54 | 312 | 10,78 | ||
223 | 0,24 | 268 | 1,69 | 313 | 10,78 | ||
224 | 0,24 | 269 | 1,69 | 314 | 11,77 | ||
225 | 0,26 | 270 | 1,84 | 315 | 11,77 | ||
226 | 0,26 | 271 | 1,84 | 316 | 11,77 | ||
227 | 0,29 | 272 | 2,01 | 317 | 12,86 | ||
228 | 0,29 | 273 | 2,01 | 318 | 12,86 | ||
229 | 0,32 | 274 | 2,20 | 319 | 14,05 | ||
230 | 0,32 | 275 | 2,40 | 320 | 14,05 | ||
231 | 0,34 | 276 | 2,40 | 321 | 15,34 | ||
232 | 0,34 | 277 | 2,62 | 322 | 15,34 | ||
233 | 0,38 | 278 | 2,87 | 323 | 16,76 | ||
234 | 0,41 | 279 | 2,87 | 324 | 16,76 | ||
235 | 0,41 | 280 | 3,13 | 325 | 18,31 | ||
236 | 0,45 | 281 | 3,13 | 326 | 18,31 | ||
237 | 0,45 | 282 | 3,13 | 327 | 20,00 | ||
238 | 0,49 | 283 | 3,13 | ||||
239 | 0,49 | 284 | 3,13 | ||||
240 | 0,54 | 285 | 3,13 | ||||
241 | 0,54 | 286 | 3,13 | ||||
242 | 0,54 | 287 | 3,42 | ||||
243 | 0,58 | 288 | 3,74 | ||||
244 | 0,58 | 289 | 3,74 | ||||
245 | 0,64 | 290 | 4,08 |