SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO GABRIEL, CNPJ n.
89.498.356/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO
DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS, CNPJ n.
92.963.875/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RS, CNPJ
n. 89.948.905/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXXX;
SINDICATO
INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 90.818.667/0001-99, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXX
XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de
junho de 2009 a 31 de maio de 2011 e a data-base da categoria
em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Produtos
Farmacêuticos, serviços funerários e comércio varejista de
gêneros alimentícios, com abrangência territorial em
Cacequi/RS.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I.)
Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2009, os
seguintes salários mínimos profissionais:
A.) Empregados em geral: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta
reais);
B.) Encarregado de
serviço de limpeza e office-boy: R$ 515,00 (quinhentos e
quinze reais);
C.) Empregado empacotador: R$ 470,80
(quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos).
II.)
Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2009, os
seguintes salários mínimos profissionais:
A.)
Empregados em geral: R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta
reais);
B.) Encarregado de serviço
de limpeza e office-boy: R$ 525,00 (quinhentos e vinte e
cinco reais);
C.) Empregado empacotador: R$ 482,00
(quatrocentos e oitenta e dois reais).
I.)
Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2010, os
seguintes salários mínimos profissionais:
A.) Empregados em geral: R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e
cinco reais);
B.)
Encarregado de serviço de limpeza e office-boy: R$ 562,00
(quinhentos e sessenta e dois reais);
C.) Empregado
empacotador: R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
II.)
Ficam instituídos, a partir de 1º de setembro de 2010, os
seguintes salários mínimos profissionais:
A.)
Empregados em geral: R$ 593,00 (quinhentos e noventa e três
reais);
B.) Encarregado de serviço
de limpeza e office-boy: R$ 571,75 (quinhentos e setenta e
um reais e setenta e cinco centavos);
C.) Empregado
empacotador: R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica
estabelecido que por ocasião do reajuste do salário mínimo
nacional, o salário mínimo profissional do empregado
empacotador será acrescido de dez reais ao valor fixado pelo
Governo Federal.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Fica
estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados
para setembro de 2010, serão base de cálculo quando da
data-base junho de 2011.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em
1º de junho de 2009, os salários dos empregados representados
pela entidade profissional acordante serão majorados no
percentual de 6,00% (seis inteiros por cento),
a incidir sobre o salário percebido em agosto/08.
Em
1º de junho de 2010, os salários dos empregados representados
pela entidade profissional acordante serão majorados no
percentual de 6,40% (seis inteiros e quarenta centésimos por
cento),
a incidir sobre o salário percebido em novembro/09.
CLÁUSULA
QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento
do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a
data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como
limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma
função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando
de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base
da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo
de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme
tabela abaixo:
Admissão
|
Reajuste
|
JUN/08
|
6,00%
|
JUL/08
|
4,95%
|
AGO/08
|
4,28%
|
SET/08
|
4,05%
|
OUT/08
|
3,54%
|
NOV/08
|
3,31%
|
DEZ/08
|
2,88%
|
JAN/09
|
2,55%
|
FEV/09
|
1,84%
|
MAR/09
|
1,49%
|
ABR/09
|
1,27%
|
MAI/09
|
0,66%
|
-
-
-
-
-
Admissão
|
Reajuste
|
JUN/09
|
6,40%
|
JUL/09
|
5,87%
|
AGO/09
|
5,53%
|
SET/09
|
5,36%
|
OUT/09
|
5,10%
|
NOV/09
|
4,76%
|
DEZ/09
|
4,28%
|
JAN/10
|
3,94%
|
FEV/10
|
2,95%
|
Mar/10
|
2,14%
|
Abr/10
|
1,34%
|
Mai/10
|
0,52%
|
PARÁGRAFO
ÚNICO
Não
poderá o empregado mais novo na empresa, por força da
presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo
na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão
ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção
os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos
durante o período revisando, exceto os provenientes de término
de aprendizagem; implemento de idade; promoção por
antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais decorrentes da presente Convenção
Coletiva de Trabalho deverão ser satisfeitas pelos
empregadores até 10 de ABRIL de 2011.
CLÁUSULA
OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os
salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos
em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA
NONA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os
empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda
corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou
véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de
depósito em conta bancária.
CLÁUSULA
DÉCIMA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão
aos seus empregados no ato do pagamento dos salários,
discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de
cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
a)
o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b)
o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as
comissões e os percentuais destas.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO
COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos
semanais remunerados e feriados dos empregados comissionistas,
a critério do empregador, poderá ser calculado pelo acréscimo
de 20% (vinte por cento) sobre o total das comissões auferidas
no mês, ou pelo total das comissões percebidas no mês,
dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado
pelos domingos e feriados a que fizer jus.
PARÁGRAFO ÚNICO
Se
a empresa optar pela primeira forma de pagamento do repouso
semanal remunerado deverá mantê-la pelo período mínimo de
12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO REPOUSO
REMUNERADO
Fica
proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado
correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado,
for admitido ao serviço.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
empregado para função de outro dispensado sem justa causa,
será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados
válidos os descontos salariais, desde que prévia e
expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo
empregador a título de mensalidade de associação de
empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência
privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da
empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de
vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento,
inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não
devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas,
óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e
laboratórios; convênios com lojas; convênios para
fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou
por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a
benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo
empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica
ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo
e por escrito, a autorização para que se proceda aos
descontos salariais acima especificados, respeitadas as
obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na
CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento
contratual, o percentual ajustado para o pagamento das
comissões.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado
terá o valor de sua gratificação
natalina
calculado com base na média da remuneração variável
percebida no ano, garantida a atualização monetária das
parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a
variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido
entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não
serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões
referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º
SALÁRIO
As
empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário
aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o
recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias
coletivas.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que
exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um
adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário
normativo, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que
ditos valores não farão parte integrante do salário do
empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Às
empresas representadas pelas entidades patronais ora acordantes
fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa
previsto nesta cláusula se estas não procederem no desconto
de eventuais diferenças verificadas por ocasião
da
conferência do caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As
horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas
com um acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O
cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por
base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo
número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o
adicional para horas extras previsto neste acordo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa
realizar balanços e inventários fora do horário normal de
trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o
adicional previsto neste acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para
a realização de balanços e inventários fora do horário
normal de trabalho, a empresa não necessitará fazer novo
acordo coletivo, ficando desde já autorizada a realizá-los
fora do horário normal de trabalho, desde que os empregados
que irão desenvolver tal atividade sejam comunicados com
antecedência de 05 (cinco) dias, sendo remetida cópia da
comunicação, acompanhada da relação nominal dos empregados,
ao sindicato suscitante.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As
empresas se obrigam a fornecer lanche aos empregados convocados
para realizar balanços ou inventários fora do horário normal
de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A
realização de balanços ou inventários não poderá
ultrapassar as 22h (vinte e duas horas).
PARÁGRAFO QUARTO
Os
balanços e inventários não poderão ser realizados nos
domingos e feriados, salvo acordo ou convenção coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA -
HORÁRIO
As horas dispendidas na
conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal
de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a
aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
Aos integrantes da
categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três
por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa,
percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário
efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da
forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes
da categoria profissional suscitante será calculado com base
no salário mínimo nacional.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As
empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento
ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho
menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a
0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria,
independente de qualquer comprovação de despesas.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência não poderão ser celebrados por
prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas
fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão
por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão
contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O
empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo
empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito
de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já
trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das
parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA - ANOTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Os
empregadores deverão consignar no próprio aviso a data,
horário e local em que as verbas rescisórias estarão a
disposição do empregado.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam
proibidas as alterações nas condições de trabalho,
inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado
por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo
efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de
rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o
empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O
empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução
de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de
trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO
As empresas entregarão
ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus
salários durante o período trabalho ou incorporado, na
Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com
formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o
vencimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho,
Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os
cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de
comparecimento obrigatório, serão realizados durante a
jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão
pagas como extras.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante
será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez
até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício
previdenciário.
PARÁGRAFO UNICO
Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá
apresentar à empresa atestado médico comprobatório de
gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias
após a data do término do aviso prévio, sob pena de
decadência do direito previsto.
Outras normas referentes a condições para o exercício do
trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na
Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente
exercida por eles no estabelecimento.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As
empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de
Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de
recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam
entregues.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
HORÁRIA
A
duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de
adoção do regime de compensação horária de que trata o
art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número
não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte
sistemática:
a)
o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por
períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será
considerado o período mensal de apuração de horas adotado
pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos
salários;
b)
o número máximo de horas extras a serem compensadas será de
30 (trinta) horas por período;
c)
as horas excedentes ao limite previsto na letra b da
presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do
adicional previsto nesta convenção;
d)
as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar
controle de ponto da carga horária do empregado;
e)
a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais,
caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da
jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação
nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do
empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas
com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se
houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na
hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do
empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem
qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito
na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se
aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas
insalubres, independentemente da autorização a que se refere
o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO JORNADA DE
TRABALHO COMISSIONISTAS MESES DE DEZEMBRO E JANEIRO
A duração normal da
jornada de trabalho poderá, nos meses de
dezembro/09, janeiro/10, dezembro/10 e janeiro/11, para
fins de adoção do regime de compensação horária de que
trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em
número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a
seguinte sistemática:
a)
o número máximo de horas extras a serem compensadas será de
até 60 (sessenta) no período compreendido entre 1º de
dezembro/2009 e 31 de janeiro/2010 e de 1º de dezembro de 2010
e 31 de janeiro de 2011;
b)
as horas excedentes ao limite previsto na letra "a"
da presente cláusula e as não compensadas dentro do referido
período, serão pagas como extras e acrescidas do adicional
previsto nesta convenção;
c)
as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar
controle de ponto da carga horária do empregado;
d)
a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a
sábado;
e)
fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos
empregados comissionistas nos meses de janeiro de 2010/11
para compensar horas não trabalhadas no mês de dezembro de
2009/10;
f)
os empregados que compensarem as horas extraordinárias de
dezembro/09 e dezembro/10, com a diminuição da jornada no mês
de janeiro/10 e janeiro/11, terão o valor de seus repousos
semanais remunerados do mês de janeiro/10 e janeiro/11
calculado como se tivesse ocorrido trabalho integral nos dias
de compensação, atribuindo-se aos respectivos dias ou horas
de compensação o valor médio das comissões auferidas no mês
de janeiro/10 e janeiro/11.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais,
caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da
jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subseqüentes, observada a limitação
prevista na alínea e do caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se
aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas
insalubres, independentemente da autorização a que se refere
o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALOS
Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e
alimentação, o qual será, no mínimo de 01 (uma) hora e,
salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não
poderá exceder de 02 (duas) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As
empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão
obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com
obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao
trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO PARA SAQUE
DO PIS
As
empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas
do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial,
para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (hum) dia,
quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
DO ESTUDANTE
O empregado estudante
poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de
trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas
e/ou exames escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA
EMPREGADO ESTUDANTE
Os
empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou
reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada
semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão
dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que
comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e
comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito)
horas após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUINTA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A
empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite
máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica,
mediante comprovação, declaração médica ou apresentação
da carteira de gestante devidamente anotada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LANCHES
As
empresas que não dispensarem seus empregados pelo período
necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em
condições de higiene para tal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Os empregados poderão
requerer o fracionamento das férias, em período não inferior
a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado ao empregador acatar
ou não o pedido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O
fracionamento das férias também poderá ocorrer por
iniciativa do empregador, desde que haja concordância do
empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O
fracionamento das férias deverá ser formalizado mediante
acordo escrito entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ocorrendo
fracionamento de férias de empregado que ainda não tenha
completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses,
correspondendo ao número de meses já trabalhados no período,
após o gozo das férias iniciar-se-á novo período
aquisitivo.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS
COMISSIONISTAS
O
empregado comissionado terá o valor de suas férias
e parcelas rescisórias
calculado com base na média da remuneração variável
percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização
monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de
acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período
compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês
anterior a concessão das férias ou da satisfação das
parcelas rescisórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ASSENTOS
As
empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso
dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao
público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES
As
empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a
fornece-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número
de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MAQUILAGEM
As
empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas,
fornecerão o material necessário, adequado à tez da
empregada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS DE DOENÇA
As
empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa
de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde
que conveniados com o INSS.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO
Ficam desobrigadas de
indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de
risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50
(cinqüenta) empregados.
As
empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de
risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de
indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As
empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR
4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até
a data da homologação da rescisão contratual, desde que o
último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais
de 270 (duzentos e setenta) dias.
As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR
4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional
até a data da homologação da rescisão contratual, desde que
o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há
mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GUIAS DE PAGAMENTO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As
empresas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias
de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial,
acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo
recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
As empresas ficam
obrigadas a descontar de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas
do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração,
valor equivalente a 1,5 (um e meio) dias da remuneração do
mês de março/11, já reajustada, e 1,5 (um e meio) dia da
remuneração vigente no mês de abril/11, a ser repassado aos
cofres do Sindicato
dos Empregados no Comércio de São Gabriel,
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto,
respectivamente, sob pena das cominações previstas no artigo
600 da CLT.
PARÁGRAFO
ÚNICO
O
desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado
a não oposição pelo empregado, manifestadas junto ao
sindicato profissional, em até 10 (dez) dias antes do
pagamento do primeiro salário reajustado nos termos do
presente acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
I) Sindicato
Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios
do Estado do RGS:
As
empresas representadas pelo Sindicato
Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios
do Estado do Rio Grande do Sul,
ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante
guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados,
importância equivalente a 1,5 (um dia e meio) do total da
folha de pagamento de março de 2011, já reajustado e
vigente à época do pagamento. O recolhimento deverá ser
efetuado até 10 (dez) de abril de 2011, sob pena das
cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Nenhuma
empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a
este título com importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito
reais), sob pena das cominações do art. 600 da CLT. O
recolhimento deverá ser efetuado até 10 (dez) de abril de
2011, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da
CLT.
II) Sindicato
do Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Estado do
RGS:
As
empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio
Grande do Sul,
ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante
guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados,
importância equivalente a R$ 68,00 (sesenta e oito reais)
por empresa que possuir empregados e R$ 48,00 (quarenta e oito
reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive
para cada filial. O recolhimento deverá ser efetuado até 10
(dez) de abril de 2011, sob pena das cominações previstas no
artigo 600 da CLT.
III)
Sindicato dos Estabelecimentos Serviços Funerários do Estado
do RGS:
As
empresas representadas pelo Sindicato
dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do RGS,
ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante
guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados,
importância equivalente a 02 (dois) dias de salário, já
reajustado e vigente à época do pagamento. O recolhimento
deverá ser efetuado até 10.ABR.2011,
sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá
contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00
(cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção
monetária após expirado o prazo para pagamento ora
estabelecido.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REGRAS DE VIGÊNCIA
As condiçoes estabelecidas na
presente convenção coletiva de trabalho vigoram pelo prazo de
24 (vinte e quatro) meses, a partir de 01 de junho de 2009, não
integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo
de vigência, os contratos individuais de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa
será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob
pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou
diferença.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CHEQUES SEM COBERTURA
As
empresas não descontarão do salário de seus empregados que
exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a
cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que
tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador
para a sua aceitação.
VALDEMIR DE ANDRADE JOBIM
Procurador
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO GABRIEL
ANTONIO
JOB BARRETO
Procurador
SINDICATO DO COM VAREJ DE
PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS
ANTONIO JOB
BARRETO
Procurador
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS
DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RS
ANTONIO
JOB BARRETO
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL
DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
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A autenticidade deste documento poderá
ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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