CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001320/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/05/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR017792/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.133358/2023-54 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/05/2023 |
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SIND DOS TRAB NO COM HOT REST BARES E SIMILARES REF COLET AG DE TURISMO COND
TURISMO E HOSP SANTA MARIA -RS, CNPJ n. 90.763.798/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS, CNPJ n. 91.344.127/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, em Instituto de Beleza e Cabeleireiros (Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Pedicures), com abrangência territorial em Santa Maria/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MININO PROFISSIONAL:
a) Empregados que exerçam a função de cabeleireiro (a): R$2.240,93 (dois mil duzentos e quarenta reais com noventa e três centavos);
Empregados que exerçam a função de esteticista: R$2.240,93 (dois mil duzentos e quarenta reais com noventa e três centavos);
b) Empregados que exerçam a função de manicure e pedicure: R$1.750,50 (hum mil, setecentos e cinquenta reais com cinquenta centavos);
Empregados que exerçam a função de podologo(a): R$1.750,50 (hum mil, setecentos e cinquenta reais com cinquenta centavos);
Empregados que exerçam a função de depiladora: R$1.750,50 (hum mil, setecentos e cinquenta reais com cinquenta centavos);
Empregados que exerçam a função de recepcionista: R$1.750,50 (hum mil, setecentos e cinquenta reais com cinquenta centavos);
Empregados que exerçam a função de auxiliar de cabeleireiro: R$1.750,50 (hum mil, setecentos e cinquenta reais com cinquenta centavos);
Empregados que exerçam a função de "Office-boy: R$1.750,50 (hum mil, setecentos e cinquenta reais com cinquenta centavos);
Empregados que exerçam a função de faxineira: R$1.750,50 (hum mil, setecentos e cinquenta reais com cinquenta centavos);
Salario mínimo geral para experiência profissional: Para as empregados que nunca tenham exercido a função para a qual estão sendo contratados: R$1.750,50 (hum mil, setecentos e cinquenta reais com cinquenta centavos);
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de: aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL: Em 1° de novembro de 2022 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 8% (oito par cento), a incidir sabre o salário resultante da última convenção coletiva de trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO: A aplicação do índice do caput o valor alcançado deve respeitar o valor do piso salarial mínimo estabelecido.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL: Os trabalhadores admitidos após a data base terão seus salários reajustados e aumentados proporcionalmente a razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, assim considerado sempre que no respectivo mês o empregado haja trabalhado período igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculado a partir do percentual de 08% (oito por cento).
Mês de ingresso - Índice de Reajuste 8% | |
NOVEMBRO/2022. 8 DEZEMBRO/2022. 7,34 JANEIRO/2023. 6,67 FEVEREIRO/2023. 6 MARÇO/2023. 5,34 ABRIL/2023. 4,67 MAIO/2023. 4 JUNHO/2023. 3,34 JULHO/2023. 2,67 AGOSTO/2023. 2 SETEMBRO/2023. 1,34 OUTUBRO/2023… 0,67 |
PARAGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela acima:
PARAGRAFO SEGUNDO: 0 empregado mais novo, entrementes, não poderá receber salário superior ao percebido pelo empregado mais antigo na empresa, desde que ambos exerçam a mesma função e, cujo tempo de serviço seja inferior a 02 (dais) anos.
PARAGRAFO TERCEIRO: As partes convencionam que a próxima data base da categoria vigorará a partir de 1º de MARÇO 2024.
PARAGRAFO QUARTO: Para compensar a reposição de período de alteração da data base, os meses de novembro, dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, terão reposição nos salários de R$200,00 (duzentos reais) a ser aplicado no salário de 1ºde MARÇO DE 2024. Desta forma, todas as cláusulas previstas nesta CCT terão sua veracidade estendida até 28 de FEVEREIRO de 2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS: O pagamento dos salários será feito mediante recibo, sendo fornecida cópia ao empregado, contendo aquele a identificação do
empregador, a remuneração do empregado, a discriminação das parcelas e quantias pagas, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO - Obrigam-se os empregadores a efetuar o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação laborativa, pagando ao obreiro, em caso de descumprimento, multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, mais 1/30 por dia de atraso, até o efetivo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO - As empresas ficam obrigadas a adiantar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram, até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que não tenham requerido o pagamento da primeira parcela da gratificação de Natal, terão a faculdade de pedir e receber o pagamento desta parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no cálculo o período das férias, até o limite de 50%.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A gratificação de Natal será devida em dobro, quando o pagamento for realizado após o prazo previsto em lei, acrescida de multa diária de 1/30 do salário contratual, por dia de atraso, em favor do empregado.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR CARGO EM COMISSÃO: O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 03 anos ou mais, caso deixar de exercê-la, terá assegurado o pagamento do valor da comissão ou gratificação, sendo incorporado ao seu salário contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA; Os empregados que exerçam a função de caixa perceberão um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário contratual, a título de "quebra-de-caixa”, ficando convencionado que o valor percebido integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, recebidos nos caixas das empresas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: A remuneração das horas extras será acrescida de um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras além da jornada e de 100% (cem por cento) para as demais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO E TRIÊNIO : I – ANUÊNIO - Os empregados perceberão
um adicional de 1% (um por cento) a cada ano consecutivo de trabalho efetivo para o mesmo empregador, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o total da remuneração do empregado, a título de adicional por tempo de serviço, até atingir o 1º triênio.
II – TRIÊNIO - Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada três anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o total da remuneração do empregado, a título de adicional por tempo de serviço.
§ Único – A partir do 1º triênio, o percentual do anuênio (1%) será reiniciado, devendo ser acrescido ao percentual do triênio, conforme modelo a seguir:
ANO ADICIONAL |
1 - Anuênio 1% 2 - Anuênio 2% 3 - Triênio 5% 4 - 1 Triênio + 1 anuênio = 6% 5 - 1 Triênio + 2 anuênios= 7% 6 - 2 triênios 10% 7 - 2 triênios: 10% + 1 anuênio: 11% |
Demais anos, seguir a sequência sem limite de tempo de serviço. |
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO: O trabalho noturno será
remunerado ao obreiro com o adicional de 60%, a incidir sobre o salário hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: Os empregadores
fornecerão aos empregados, mensalmente, auxílio alimentação no percentual de 20% (vinte por cento) do Salário Normativo, ficando desde já ajustado que o benefício não integra salário, para todos os efeitos legais.
§ Único: O desconto máximo permitido nos salários dos empregados, a título de alimentação, será de R$ 1,00 (um real);
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE: As empresas ficam obrigadas a
fornecer meio de transporte (condução), de forma gratuita, aos empregados que exerçam suas atividades após as 22:00 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESA COM LOCOMOÇÃO DE EMPREGADOS: As despesas com
passagem para a locomoção dos empregados, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, deverão ser ressarcidas pela empresa, facultado o critério das mesmas à contratação de transporte especial para este fim, sem ônus para o empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ESTUDANTE : O empregador pagará, no mês de março, auxílio estudante no percentual de 20% do Salário Base percebido pelo empregado que estiver frequentando cursos dos ciclos de ensino médio, fundamental, pré-vestibular ou de nível universitário e aos seus filhos estudantes, com idade até 18 anos, no limite de 02(duas) cotas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL: As empresas ficam obrigadas a conceder auxílio funeral no caso de morte do empregado, pago a seu cônjuge ou companheiro (a), ou dependente, no valor de 02 (dois) salários normativos da função exercida pelo empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX: As empresas que tiverem em seu quadro funcional empregados com filhos de até 6 anos de idade, concederão auxílio creche no valor de 15% (quinze por cento) do salário base do empregado, por mês, para cada filho na faixa etária supra referida, pago ao empregado mediante comprovação da despesa efetuada através de documento de boa-fé, que comprove sua lisura.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BEM ESTAR SOCIAL: Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Conforme definido ficou estabelecido a contratação do plano OURO com as seguintes condições:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
KIT NATALIDADE | R$ 450,00 | - | Nascimento de filho(a) da empregada titular. |
CESTA BÁSICA | R$ 500,00 | 1 | Afastamento por doença por período |
superior a 60 dias. | |||
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO | R$ 1.000,00 | 1 | Afastamento por doença por período superior a 90 dias. |
REEMBOLSO CRECHE | R$ 600,00 | 1 | Matrícula do(a) filho(a) em creche particular. |
CASAMENTO | R$ 900,00 | 1 | Em caso de casamento do titular. |
APOSENTADORIA | R$ 2.000,00 | 1 | Aposentadoria do titular. |
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR | Até R$ 500,00 | 1 | Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano). |
ASSISTÊNCIA TELEORIENTAÇÃO - ALÔ SAÚDE | - | - | Assistência realizada por profissionais enfermeiros por WhatsApp ou plataforma similar, para tele orientação a pacientes com ou sem sintomas. |
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL | - | - | Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone. |
ASSISTÊNCIA FITNESS | - | - | Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone. |
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA | - | - | Disponibiliza apoio psicológico ao |
titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental. | |||
ASSISTÊNCIA JURÍDICA | - | - | Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer). |
CLUBE DE VANTAGENS | - | - | Rede nacional de descontos. |
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO | |
MORTE ACIDENTAL - MA | R$ 5.000,00 | Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. | |
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA | Até 30 diárias de R$ 200,00 cada | Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. | |
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA) | R$ 500,00 | Valores líquidos de Imposto de Renda. | |
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
REEMBOLSO DE RESCISÃO | Até R$ 2.000,00 | 1 | Pagamento de rescisão de |
empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. | |||
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL | R$ 1.000,00 | 1 | Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário. |
LICENÇA-PATERNIDADE | R$ 450,00 | 1 | Licença do empregado titular. |
LICENÇA-MATERNIDADE | R$ 600,00 | 1 | Licença da empregada titular. |
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO | R$ 1.500,00 | 1 | Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias. |
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO | |
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL | Até R$ 2.000,00 | Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos. |
PARÁGRAFO SEGUNDO: I. O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente
II. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal.
III. Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 22,45 (vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) por empregado. O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo.
IV. O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
V. Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do benefício, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE,
DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
II - Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
III – Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para a garantia do benefício.
II - No caso de trabalhadores afastados antes do início do Bem-Estar Social, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades.
III - No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
IV - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o Empregador deverá informar a demissão no prazo correto.
V - O presente benefício, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
VI - Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora contratada, o mesmo estará disponível no Portal do Cliente.
PARÁGRAFO QUINTO: I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.
II - Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.
IV - Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO: I – Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e- mail: informar e-mail do sindicato, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Xxxxxx disponível no Portal do Cliente no ato da contratação ou da recontratação deste benefício. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO OITAVO: I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II - Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, devendo ainda este valor ser multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO NONO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD): I - Todo e qualquer
tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em
decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO:
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação do despedimento, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não caberá esta multa: a) se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados para o pagamento, ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;
b) mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias superiores do que as oferecidas;
c) se a empresa promover ação de consignação em pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL EM RESCISÕES: As rescisões de
contrato de trabalho dos empregados com qualquer tempo de serviço, serão obrigatoriamente assistidas pelo sindicato profissional, sob pena de nulidade do ato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador deve entregar na sede do Sindicato, 24h antes do término do prazo previsto para a homologação, todas as folhas de pagamento do empregado (mínimo 12 ultimas); todas as guias de recolhimento de FGTS e INSS; livro de registro ou ficha do empregado; CTPS atualizada; Comunicação de Dispensa preenchida; atestado demissional; carta de preposto; comprovante de entrega da declaração da RAIS do último ano; Relação de Salário de Contribuição em guias padrão do INSS; guias de contribuição sindical dos últimos 3 anos; guias de recolhimento das duas (02) últimas convenções coletivas da categoria (caso existam débitos, quitas até a efetiva homologação).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A homologação feita pelo sindicato da categoria, quitará apenas os valores constantes do instrumento rescisório, sempre ressalvado o direito constitucional do acesso ao Judiciário para dirimir controvérsias entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA DO FGTS PARA O EMPREGADO APOSENTADO; Quando
houver demissão, sem justa causa, do empregado aposentado, os empregadores ficam obrigados a rescindirem o contrato de trabalho de seu empregado, com o pagamento integral da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor depositado para o FGTS, durante toda a contratualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregado tenha sacado os valores referentes ao FGTS, quando adquirido o direito a aposentadoria, deve o empregador fazer um levantamento atualizado dos valores efetivamente depositados durante todo o contrato, para que integralize o valor total da multa do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS
CONTRIBUIÇÃO; As empresas ficam obrigadas a entregar ao empregado, por ocasião da rescisão contratual, a Relação de Salários Contribuição, durante o período trabalhado igual ou inferior a sessenta (60) meses trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORMAS DE CÁLCULOS: O pagamento das verbas rescisórias e/ou indenizatórias, férias e 13º salário dos empregados da categoria representada pelo Sindicato Profissional, será calculada pela média da remuneração mensal e adicionais dos seis (6) últimos meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA GRAVE; O empregado demitido por justa causa deverá ser comunicado por escrito, especificando a falta cometida, sob pena de considerar-se a despedida sem justa causa.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado que tiver seu contrato rescindido, por iniciativa do empregador e sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego, sem prejuízo, no acerto rescisório, inclusive dos dias restantes dispensados do aviso prévio, no prazo previsto na cláusula 24ª, e sob pena do pagamento da multa ali inserida.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o empregado solicitar demissão, e, da mesma forma comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do período de aviso prévio, tendo direito a satisfação dos dias já trabalhados no referido aviso, e dos demais direitos
rescisórios sem qualquer prejuízo, no prazo previsto na cláusula 24ª, e sob pena do pagamento da multa ali inserida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO NO AVISO PRÉVIO: Os empregadores
que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, xxxxxxx fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DE HORÁRIO NO AVISO PRÉVIO: Na hipótese de rescisão
contratual motivada pelo empregador, o empregado quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução da jornada de trabalho, entre as duas primeiras horas ou as duas últimas horas, ou, ainda, trabalhar em horário normal e faltar por 07 (sete) dias corridos, sem prejuízo de seu salário. A alteração deste horário somente poderá ocorrer mediante a concordância de ambas as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO: Os
empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, quando demitidos sem justa causa, terão direito a um período de aviso prévio de 90 (noventa) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO: As empresas
fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, principalmente do contrato
de trabalho em caráter de experiência, sob pena de responderem por multa em quantia equivalente a 20% do salário do respectivo empregado e em seu benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS; As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, a função efetivamente por estes exercidas, observada as descrições do CBO.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES: Os cursos e reuniões promovidos pelas empresas, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada normal de trabalho. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando se verificarem fora do horário de seu trabalho.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE À CATEGORIA PROFISSIONAL: Os empregados
da categoria profissional farão jus à estabilidade no emprego nos 60(sessenta) dias posteriores à data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de demissão dentro do período da estabilidade prevista na presente cláusula, o empregador indenizará o empregado no valor correspondente a 60 (sessenta) dias de seu salário, vigente à época da demissão, sem prejuízo do aviso prévio legal e demais direitos rescisórios.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA GESTANTE; Fica vedada a
dispensa arbitrária, ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o término do benefício previdenciário, incluindo- se no referido período o de aviso prévio e férias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO ALISTANDO: Concessão de estabilidade provisória ao empregado alistando, desde a data de seu alistamento militar obrigatório, até 90 dias após a baixa ou dispensa do serviço militar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTE DE TRABALHO: Ao
empregado vítima de acidente de trabalho fica assegurado a garantia de emprego prevista no art. 118 da lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO NA APOSENTADORIA : O trabalhador que
contar com pelo menos 3 (três) anos de serviço ininterruptos para o mesmo empregador e estiver a 02 (dois) anos, ou menos, para completar idade ou tempo de serviço para requerer a sua aposentadoria, gozará de estabilidade no emprego até a data do deferimento do pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave.
Caso ocorra demissão sem justa causa, o empregado deverá comprovar até 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto. O implemento da condição assegura-lhe o direito de reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores.
O empregado que preencher uma das condições para a obtenção de sua aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, se não a requerer, decairá do direito à estabilidade provisória ora estabelecida.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO: O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 dias, excetuadas as vantagens pessoais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO: A jornada de
trabalho dos empregados da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2014, determinou a redução de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para 42 (quarenta e duas) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados não poderão sofrer redução salarial em decorrência da presente redução de jornada, devendo o valor hora ser adequado à nova jornada, garantindo a irredutibilidade salarial.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS: Sempre que
os empregados tiverem que trabalhar em domingos e feriados sem a devida folga substitutiva, receberão remuneração em triplo pelos dias de folga trabalhados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS: Fica facultado ao
empregador a admissão e ou manutenção de empregados, mesmo do sexo feminino, com a jornada diária de trabalho superior ao limite legal, desde que respeitado o limite semanal previsto em lei, hipótese em que não ocorrerá o pagamento de horas extras, face a adoção de regime de compensação horária nos termos do art.7º., inciso XII, da Constituição Federal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – INTERVALOS: O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado até o máximo de 3 (três) horas, independente de acordo escrito entre empregado e empregador, desde que avençado pelas partes, por escrito, no momento da contratação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA LANCHE: O intervalo de 15 (quinze)
minutos concedidos para o lanche será computado como tempo de serviço na jornada normal de trabalho do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIVRO-PONTO OU CARTÃO MECANIZADO: Ficam as
empresas obrigadas a registrar a jornada de trabalho de seus empregados, horário de início, intervalo, reinício e término, bem como horas extraordinárias, seja através de cartão-ponto, livro-ponto ou equivalente.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO AOS ESTUDANTES: Fica estabelecido
que as empresas abonarão os períodos de ausência ao trabalho dos empregados estudantes para prestação de exames, matrícula ou qualquer outro ato em que seja necessária a presença do empregado estudante no estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, cujo horário conflite com o seu turno de trabalho, oportunidade em que o empregado estudante deverá avisar de sua ausência ao empregador com no mínimo 12 (doze) horas de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado a todos os empregados estudantes, independente do nível, o direito ao gozo de férias de trabalho, no período das férias escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SAQUES DO PIS: As empresas dispensarão seus empregados durante 01 (um) dia, para que possam efetuar o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo dos salários e demais direitos do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE PONTO POR FALECIMENTO DE FAMILIARES OU
CASAMENTO DO EMPREGADO(A): Fica garantido o abono de ponto aos empregados, durante 5 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento de familiares de primeiro grau, pai e filhos, bem como de irmãos e cônjuge.
PARÁGRADO ÚNICO: O mesmo prazo a que se refere o caput, será aplicado em caso de casamento do empregado(a).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE PONTO PARA ASCENDENTES E DESCENDENTES: Xxxx
garantido, tanto para a mãe trabalhadora, quanto ao pai, o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de filhos menores de 15 (quinze) anos, mediante comprovação de atestado médico, limitado a 10 faltas por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido aos empregados o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de seus ascendentes, mediante comprovação de atestado médico, limitada a 05 faltas por ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA REMUNERADA: Na data do aniversário de
nascimento do empregado, este fará jus ao dia de folga, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia e ao repouso remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de a data coincidir com dia não trabalhado em virtude de folga programada, feriado ou repouso semanal remunerado, o empregado terá direito a um dia de folga em outra data, que deverá ser concedida pelo empregador dentro do mês do aniversário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias dos empregados não poderá coincidir com dias que antecedem sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso.
Outras disposições sobre férias e licenças
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE: As empresas concederão aos trabalhadores, por ocasião de nascimento de filho, licença paternidade de 7 (sete) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS EM PEDIDO DE DEMISSÃO: Fica
assegurado ao empregado com menos de 01 ano de serviço, ao mesmo empregador e que solicite rescisão contratual, o direito ao recebimento de férias proporcionais, quando do pagamento das parcelas rescisórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: As empresas que
exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 03 (três) ao ano.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES DA CIPA: As eleições dos membros da CIPA deverão ser feitas sob a supervisão da classe obreira, devendo as empresas comunicarem ao Sindicato acordante, 30 dias antes da realização das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO: São de dez dias, a contar da eleição, o prazo para as empresas comunicarem ao Sindicato acordante a relação dos eleitos para a CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS: As empresas aceitarão, para todos os efeitos, atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da entidade suscitante, convênios, órgãos públicos de atendimento à saúde e planos de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas não poderão anotar na CTPS dos empregados os dias de ausência ao trabalho por doença e ou seus respectivos atestados médicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que exigirem exames admissionais, periódicos e ou demissionais dos empregados, deverão arcar com o ônus decorrente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO MURAL: As empresas obrigam-se a destinar espaços apropriados no quadro mural, ou em outro local, para que a entidade profissional utilize para fixar avisos, notas e comunicados aos integrantes da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os dirigentes sindicais, membros do Sindicato acordante, terão livre acesso no local e trabalho dos empregados, para distribuição de materiais informativos referentes aos integrantes da categoria obreira, ou para verificar o cumprimento dos acordos, mesmo que aditivos.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL: Para cada empresa com mais de 30 empregados, da mesma categoria profissional, através da Assembleia dos respectivos empregados, convocados pelo Sindicato acordante, será eleito 01 (um) delegado sindical, com mandato de 01 ano, durante o qual fica vedada a sua dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS: As empresas estabelecidas na base territorial do Sindicato acordante, dispensarão os diretores da entidade sindical, sem prejuízo da remuneração, quando convocados para atividade sindical, mediante prévia requisição.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS AO
SINDICATO: Em favor do Sindicato suscitante as empresas efetuarão o desconto de 2% (dois por cento) ao mês, dos salários dos integrantes da categoria profissional, atingidos ou não pelas cláusulas supras referidas, a título de Contribuição Assistencial. Este desconto aprovado pela
Assembleia Geral Extraordinária, deverá ser repassado ao Sindicato Profissional, até o quinto dia do mês subsequente ao do recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados terão o prazo de quinze (15) dias, contados a partir da homologação deste, para se manifestar individualmente, sobre o desconto referido, via correspondência manuscrita em duas vias com nome, endereço, número do CPF, número da CTPS, nome e endereço da empresa a que está vinculado, entregue na sede do Sindicato, para seu devido deferimento pela diretoria executiva. Não o fazendo no prazo, presumir-se-á autorizado tal desconto e a empresa não poderá se opor ao repasse ao Sindicato suscitante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Conforme determinado em Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores, os empregados que não se opuserem ao desconto Assistencial, no prazo de 15 (quinze) dias da homologação da Convenção, passarão a condição de sócio na categoria B, com direito a serem fixados pela diretoria da entidade, excluindo-se os de votar e ser votado em Assembleias Gerais que não sejam de discussão de Convenções Coletivas ou Dissídios Coletivos das categorias representadas pela entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ultrapassado o quinto (5º) dia de cada mês, e não havendo o desconto no salário do empregado do mês anterior, para o pagamento das contribuições assistenciais, a que se refere a cláusula supra, o ônus do débito passa para o empregador.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando do atraso no repasse, pelo empregador, do valor previsto na cláusula supra, aplicar-se-á multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, mais correção monetária e juros de 1% (um por cento) a cada mês de atraso e honorários advocatícios, os quais serão de responsabilidade exclusiva do empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL : As empresas representadas pelo SINDICATO OS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS, ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade a importância equivalente a 02 ( dois) dias de remuneração de todos os seus empregados, já reajustada e vigente a época do pagamento, até o dia 10 de junho de 2023 sob pena de, em caso de mora ou inadimplência, parcial ou total, incidir clausula penal de 10% sobre o total o débito já atualizado monetariamente pelos mesmos critérios e índices de atualização dos débitos trabalhistas, e com juros de mora de 1% ao mês, a serem pagos juntamente com o valor do principal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a esse título com importância inferior a duas (02) parcelas de R$ 93,50 (noventa e três reais e cinquenta centavos) cada parcela, sendo a primeira com vencimento em 10 de junho de 2023 e a segunda em 10 de julho de 2023.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR FALTA DE REGISTRO DA RAIS: Sempre que o
empregador deixar de registrar o empregado e não incluí-lo na RAIS, deverá responder por uma indenização equivalente ao valor do salário mínimo profissional da categoria profissional suscitante.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO: O
empregador que descumprir qualquer das cláusulas da presente Convenção, que contenha
obrigação de fazer, pagará multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado prejudicado e em favor do mesmo, independentemente da multa prevista em lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRATOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: As empresas
que mantêm prestadores de serviços de forma autônoma (física ou jurídica) deverão remeter ao sindicato tanto da categoria Patronal como da categoria Laboral cópia do contrato de parceria comercial, que deverá ser por prazo determinado de 1 (um) ou até 2 (dois) anos, dos profissionais que desempenham as atividades de: Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, conforme disposto no § 8º da Lei Federal 13.352/2016 – “Salão e Profissional Parceiro”, ou, o contrato particular de locação de bens móveis em imóvel comercial para os profissionais que desempenham as atividades de: podólogo, massoterapeuta, dermopigmentadora e demais atividades que não se enquadram na referida Lei Federal 13.352/2016, para o processo de formalização profissional, bem como, para a devida conferência, fiscalização e homologação, mediante pagamento de Taxa Administrativa Negocial por contrato firmado, nos termos da Circular vigente emitida conjuntamente pelo Sindicato Patronal e Laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PLICAÇÃO DOS DIREITOS DE CÔNJUGE NA UNIÃO
HOMOAFETIVA: Todos os direitos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho que beneficiem cônjuge de empregado(a) são automaticamente aplicáveis ao companheiro ou à companheira de empregado(a) que mantenha comprovada união estável homo afetiva.
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Presidente
SIND DOS TRAB NO COM HOT REST BARES E SIMILARES REF COLET AG DE TURISMO COND TURISMO E HOSP SANTA MARIA -RS
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Presidente
SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS