TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000249/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/07/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR028442/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10212.101733/2020-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/07/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 10212.100978/2020- 91 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 26/05/2020 |
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SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL, CNPJ n. 00.965.962/0001-85, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.658.868/0001-71, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados das Administrações Regionais do SENAC , com abrangência territorial em MT.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES
Considerando, a grande disseminação do coronavírus (COVID-19) pelo mundo, causador da doença COVID
-19, declarada como pandemia global pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerando, a edição da Medida Provisória n. ° 932 de 31 de março de 2020, onde foi estabelecida redução das alíquotas das contribuições ao SENAC, no percentual de cinco décimos por cento;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando, que o SENAC detém função social de gerar empregos e ajuda a movimentar a economia, sendo salutar qualquer medida que vise a manutenção de sua atividade e, via de
consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção de subsistência do trabalhador;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando, que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei” e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação , previsto no novo art. 611- B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017;
PARÁGRAFO QUARTO - Considerando, o Acordo Coletivo de Trabalho do ano de 2019/2021, este Termo Aditivo fará parte integrante do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DO TERMO ADITIVO
O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo estabelecer novas regras aos contratos de trabalho dos empregados representados pelo SENALBA e vinculados aos empregadores acima qualificados, em razão da pandemia/epidemia do coronavírus.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes declaram que o presente instrumento se faz necessário considerando o estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6 de 2020, e a situação de força maior, nos termos do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os convenentes, em razão da pandemia/endemia do coronavírus, e visando a saúde coletiva, não só dos empregados, mas da sociedade como um todo, estabelecem a redução de jornada de trabalho dos empregados e a consequente redução salarial ambos proporcionais a 25%(vinte e cinco) por cento, conforme o artigo 503 da CLT c/c com o artigo 7°, inciso VI da CF, garantindo seja respeitado o salário mínimo vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A redução percentual salarial apontada no parágrafo anterior será aplicada a todos os empregados independente de cargo ou salário.
PARÁGRAFO QUARTO – Durante a vigência deste termo aditivo poderá ocorrer a convocação de empregados, a critério dos gestores das entidades, para retorno da jornada habitual diária.
PARÁGRAFO QUINTO - Caberá ao Empregador decidir o horário de cumprimento da jornada do Empregado, sempre visando o bem estar do trabalhador em face da pandemia/endemia do Covid-19.
PARÁGRAFO SEXTO - O termo aditivo fara parte integrante da Convenção Coletiva que se encontra pendente de decisão Judicial, assim que tiver fim o litígio, devendo os seus termos se adaptarem e serem interpretados conforme o estabelecido no presente Termo Aditivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO - E por representar o presente instrumento, a expressão de vontade entre as partes, firmam este TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em duas vias de igual teor e forma.
Cuiabá, 15 de abril de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL