CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:GO000777/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE:01/11/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR056188/2022 NÚMERO DO PROCESSO:19964.119067/2022-71 DATA DO PROTOCOLO:31/10/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELET GOIANIA, CNPJ n. 01.669.738/0001-09, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DAS OFICINAS MECANICAS DO ESTADO DE GOIAS - SINPROMEGO,
CNPJ n. 06.312.817/0001-81, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Inhumas/GO, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx/GO, Nerópolis/GO e Trindade/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor dos Pisos Salariais da categoria, passam a ter os seguintes valores:
a) 20% (vinte inteiros por cento) acima do valor do salário mínimo legal para os ajudantes e auxiliares, que ainda não obtiveram classificação profissional;
b) 30% (trinta inteiros por cento) acima do valor do salário mínimo legal para aqueles empregados que já obtiveram classificação profissional, reconhecida pela empresa contratante ou comprovada por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DOS AUMENTOS SALARIAIS
As empresas representadas pelo Sindicato dos Proprietários de Oficinas Mecânicas do Estado de Goiás - SINPROMEGO concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de abril de 2022, reajuste salarial de 11,73% (onze inteiros e setenta e três décimos por cento), incidentes sobre o salário vigente em 1º de abril de 2021.
§ 1º - Os reajustes referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022, se ainda não concedidos, serão pagos em até 03 (três) parcelas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, sem juros ou correção, haja vista a presente CCT ter sido assinada no mês de outubro de 2022.
§ 2º - A partir de 01.04.2020, as empresas concederão reajuste de 3,31% (três inteiros e trinta e um décimos por cento) incidente sobre o salário vigente em 01.04.2019, com pagamento das diferenças salariais decorrentes, em até 05 parcelas iguais a contar de 01 de outubro de 2022, que poderão ser pagos a critério da empresa na forma de abono.
§ 3º - A partir de 01.04.2021, as empresas concederão reajuste de 6,94% (seis inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) incidente sobre o salário vigente em 01.04.2020, com pagamento das diferenças salariais decorrentes, em até 10 parcelas iguais a contar de 01 de março de 2023, que poderão ser pagos a critério da empresa na forma de abono.
§ 4º – Os empregados admitidos após 1º/04/2020 e 1º/04/2021, respectivamente, farão jus ao reajuste e ao aumento salarial previstos nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço, à base de 01/12 (um doze avos) do índice estabelecido nesta cláusula por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 5º - Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelos empregadores no período de 01.04.2020 a 31.03.2022 no ato de concessão dos reajustes estabelecidos nesta Cláusula, não havendo qualquer reajuste no mencionado período se tais aumentos superem os índices de reajuste salarial previstos nesta Cláusula e seus parágrafos.
§ 6º Fica convencionado que por ocasião da negociação coletiva da data base 1º de abril de 2023, as partes, negociarão as cláusulas econômicas, ajustes necessários às demais cláusulas, bem como novas cláusulas de interesse das categorias econômica e profissional;
§ 7º Havendo na vigência desta CCT, alterações significativas na política econômica, aumento dos índices de inflação, ou se ocorrer mudanças no Padrão Monetário, as cláusulas econômicas aqui tratadas, mediante provocação da parte interessada por escrito, serão revistas entre as partes. Sendo que quaisquer alterações terão validade mediante termo aditivo registrado no órgão competente do MTE
CLÁUSULA QUINTA - DA PROMOÇÃO
Toda mudança de cargo ou função definida pela empresa como promoção, será acompanhada de um aumento salarial correspondente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO
As empresas devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, nos quais constem: o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento do salário será efetuado dentro do horário de trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PRÊMIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
As empresas concederão aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, Prêmio mensal decorrente da ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, no valor correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do salário contratual, até o limite máximo de R$ 627,62
(seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos).
§ 1º - Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando atrasos e faltas, mesmo se justificadas por atestados médicos ou por lei, excetuadas as faltas referidas no parágrafo seguinte.
§ 2º - Não prejudicarão a percepção do Prêmio instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do empregado ou pela doação voluntária de sangue, esta devidamente comprovada pelo atestado da instituição coletora de sangue, aquela pela certidão estabelecida em lei, observados os limites estabelecidos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º- Para aferição do direito do empregado ao Prêmio ora estabelecido, as empresas deverão manter controle diário de frequência, mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devido o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade.
§ 4º - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO
Havendo necessidade de se prorrogar o horário de trabalho por mais de 02 (duas) horas, as empresas fornecerão alimentação aos seus empregados, gratuitamente, após o término do expediente normal, ficando estabelecido que não se contará o horário da alimentação como serviço extraordinário.
CLÁUSULA NONA - DO CAFÉ DA MANHÃ E DO LANCHE A TARDE
As empresas fornecerão aos seus empregados, diariamente, café da manhã e lanche à tarde, constituídos por 01 pão com manteiga, um copo de leite e/ou café, ficando expresso que o valor correspondente não será considerado salário utilidade e não se integrará ao salário para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
As empresas da categoria concederão mensalmente a todos os empregados que se encontrem no exercício de suas funções independente da forma de contratação, um cartão alimentação, a título de auxílio alimentação, no valor mínimo de R$ 187,81 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), que deverá ser fornecido por empresa(s) credenciada(s) idônea(s) com renome nacional, a ser definida pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A disponibilização do benefício se dará por meio de cartão magnético, com ampla aceitação na área de abrangência das entidades convenentes, bem como ampla rede de empresas credenciadas, nos termos da legislação vigente e obedecidas as orientações do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão optar pelo pagamento em espécie, lançando nos contracheques dos empregados o valor do auxílio alimentação, ficando convencionado que o pagamento assim feito terá caráter indenizatório não se integrando ao salário para qualquer fim, seja trabalhista, seja previdenciário.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam desobrigadas do fornecimento do auxilio alimentação as empresas integrantes da categoria econômica que oferecem refeição aos seus empregados em restaurantes próprios ou de terceiros, em valor igual ou superior ao previsto nesta Cláusula, desde que comprovadamente obedecidas as regras estabelecidas pelo PAT.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas inscritas ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador descontará de cada empregado beneficiado pelo cartão alimentação o valor mensal de no máximo 1% (um por cento) da importância referente ao auxilio alimentação.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados o vale transporte devido, na forma da lei, ficando, porém, estabelecido que o desconto a ser suportado pelo empregado beneficiário não excederá a 4% (quatro inteiros por cento) do valor de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 06 (seis) meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do SindMetal-GO ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, independente dos motivos do rompimento do pacto laboral.
§ 1º - A quitação final com os trabalhadores dispensados injustamente ou a pedido, bem assim por outros motivos previstos em lei, deverá ser feita dentro dos prazos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 2º - O aviso prévio por dispensa sem justa causa quando trabalhado pelo empregado, deverá limitar-se a 30(trinta)dias, podendo trabalhador optar pela redução de 02 horas em relação à jornada diária de trabalho ou laborar normalmente durante 23 (vinte e três) dias e folgar os 07 (sete) dias remanescentes, devendo os dias acrescidos ao pré-aviso em virtude da Lei n. 12.506/2011 ser obrigatoriamente indenizados pelo empregador.
§ 3º - Para homologação da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar ao SindMetal-GO o instrumento de quitação em, no mínimo 05 (cinco) vias e recolher previamente na Tesouraria da entidade a importância líquida de R$ 92,58 (noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) para cada TRCT a ser homologado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO IRRF
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, no ato de seu desligamento, Atestado de Afastamento e Salário, cópia da RAIS, bem como Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ATUALIZAÇÃO DA CTPS
As empresas anotarão obrigatoriamente nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS de seus empregados, todos os aumentos concedidos e a sua origem.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES
O SindMetal-GO e o Sinpromego, que a esta subscrevem, se comprometem a promover conjuntamente, cursos profissionalizantes, de qualificação e requalificação profissional para os trabalhadores da categoria, de acordo com a demanda das empresas, através de convênios com instituições governamentais, do sistema “S” ou afins, bem como por iniciativa própria das entidades em parceria.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE
O empregado acidentado terá assegurada a estabilidade provisória de acordo com a legislação vigente, estando abrangidos por essa garantia os acidentados no trabalho com contrato em vigor nesta data.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APOSENTADORIA
Será garantido emprego e salário ao empregado que estiver a um período máximo de 12 (doze meses) para aquisição de sua aposentadoria, por tempo de serviço ou idade, desde que devidamente comprovado.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTA SALÁRIO
As empresas que mantiverem conta-salário em estabelecimentos bancários para seus empregados, arcarão com todas as taxas e demais despesas cobradas pela instituição financeira, ficando o valor do salário integral para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes pessoais em grupo em favor de seus empregados, observado o regramento das normas regulamentadoras emitidas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e garantidas as
coberturas mínimas abaixo descritas:
Parágrafo primeiro: Fica ainda estipulado que todos os envolvidos nas atividades diárias das oficinas mecânicas, ou seja: sócios e diretores da empresa (que estejam no contrato social ou constantes na guia de recolhimento do FGTS – GFIP no mês do sinistro), funcionários, gerentes, encarregados, estagiários, prestadores de serviço (seja por MEI ou CPF), contribuintes individuais, trabalhador autônomo ou a este equiparado (mediante contrato de prestação de serviços) e terceirizados na forma da lei, que permaneçam nas dependências da empresa/oficina ou local de prestação de serviços por mais de 06 (seis) horas, estes vinculados à categoria profissional ou econômica, deverão ser incluídos na apólice de seguro de vida conforme descrito abaixo. Ficando expressamente proibido a alteração das coberturas e benefícios. Sendo de responsabilidade do proprietário da empresa/oficina a contratação do seguro de vida.
I – R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais), caso segurado (empregado) venha falecer por causas naturais ou acidentais, inclusive acidente de trabalho.
II – R$ 24.000,00 (vinte quatro reais), em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do empregado (a), relativa perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente, ocorrido durante a vigência do seguro.
III – R$ 2.400,00 (dois mil quatrocentos reais), Rescisão Contratual e Realocação de Pessoal por Morte é a garantia de pagamento de uma indenização ao Estipulante ou Sub Estipulante, conforme definido em contrato, até o limite de capital segurado contratado, referente às despesas com rescisão em decorrência da morte do segurado.
IV – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), Saf Familiar Básico – corresponde à prestação de assistência funeral ou o reembolso das despesas havidas com o funeral do titular e dos dependentes de acordo com o regulamento do imposto de renda, até o limite do capital segurado contratado.
V – Diária por Incapacidade Temporária por Acidente – DIT o valor da diária individual será calculado na proporção de 10% (dez por cento) do capital individual da garantia básica, dividido por 30 diárias, limitado a R$ 400,00 por diária, obedecida a franquia de 15 (quinze) dias.
F | % da Cobertura | Limite Capital / Valor da Diária |
Morte | 100% | R$ 24.000,00 |
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente | 100% | R$ 24.000,00 |
Rescisão Contratual e Realocação de Pessoal por Morte | 10% | R$ 2.400,00 |
Saf Familiar Básico | --- | R$ 3.500,00 |
Diária por Incapacidade Temporária por Acidente – DIT | 10% | R$ 400,00 |
Parágrafo segundo: A presente cláusula passa a ter vigência a partir de 01 de novembro de 2022, observados os seguintes regramentos adicionais:
I – Não estão incluídas no grupo segurado, pessoas que mantenham com o empregador qualquer outro tipo de vínculo que não seja o estipulado nesta cláusula, obedecidas as regras da SUSEP;
II – A inclusão de novos segurados após o início de vigência do seguro, deverá obedecer aos requisitos desta cláusula;
III – Os empregados ou qualquer dos proponentes segurados previstos no parágrafo primeiro da presente cláusula, que se encontrem afastados de suas atividades laborativas por motivo de doença ou acidente antes do início da vigência da apólice, a critério da seguradora poderão aderir ao seguro, observado o limite de idade previsto para a época de contratação, após alta médica definitiva, retorno das suas atividades laborativas e mediante o preenchimento de proposta individual.
IV – Os empregados ou qualquer dos proponentes segurados previstos no parágrafo primeiro da presente cláusula que se afastarem durante a vigência da apólice permanecerão segurados durante o período de afastamento, desde que os prêmios relacionados às coberturas estejam sendo pagos.
a) Exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro;
V – Empregados que retornarem de benefício por doença ou acidente, durante a vigência da apólice, deverão ser imediatamente incluídos pelo empregador, nos termos da presente cláusula e regramento da SUSEP
VI – Os aposentados (desde que não seja por invalidez) por tempo de serviço poderão permanecer
segurados nas condições especificadas na presente cláusula desde que continuem com vínculo empregatício com a empresa, que estejam em perfeitas condições de saúde e que os prêmios relacionados às coberturas estejam sendo pagos.
VII – As indenizações e reembolsos, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
VIII – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput e parágrafo primeiro ” desta Cláusula, ficam os empregadores livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro;
IX – Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, o SINPROMEGO recomenda a adesão à presente apólice, pelos seguintes motivos:
a) disponibiliza as indenizações em até 24 horas após o recebimento da completa documentação na Central de Atendimento, permitindo que os beneficiários do seguro aguardem com tranquilidade as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e do governo;
b) não limita a idade e não possui carência para os (as) empregados (as) ativos (as), legalizados;
c) dispensa exame médico e preenchimento de declaração pessoal de saúde;
d) permite acessibilidade de trabalhadores e prestadores der serviço diversificados, mesmo aqueles em regime de contrato temporário de prestação de serviços, estágio e terceirizados;
e) proporciona a liberdade de escolha pela empresa na indicação e intermediação da contratação do seguro de seu tradicional e/ou preferencial corretor de seguros;
f) Cobertura ampla para os trabalhadores e prestadores der serviço diversificados, mesmo aqueles em regime de contrato temporário de prestação de serviços, estágio e terceirizados dentro e fora do local de trabalho todos os dias do ano.
X – As empresas que possuírem apólice de Seguro de Vida Coletivo, que contemplem as coberturas e importâncias mínimas seguradas pela presente cláusula, ficam desobrigadas de contratar o Seguro de Vida previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro: O Sindicato patronal SINPROMEGO deverá promover negociação junto as seguradoras através de uma corretora de seguros que atenda as melhores condições comerciais disponibilizando-as para adesão.
Parágrafo quarto: A Corretora credenciada ficará responsável por enviar relatórios aos sindicatos convenentes sobre os seguros que estejam sob a sua responsabilidade. Sendo que as empresas que optarem por contratação de apólice autônoma, a qual obrigatoriamente haverá de observar os valores, garantias e benefícios iguais ao Caput da presente cláusula, deverão apresentar cópia do citado plano de seguro de vida, no prazo de até 30 dias, após a publicação da presente convenção coletiva de trabalho, bem como manterem sempre em dia a comprovação da regularidade da quitação do prêmio respectivo (enviar o comprovante mensal de quitação do prêmio ao sindicato laboral e ao SINPROMEGO.
Parágrafo quinto: as empresas que não mantiverem o seguro de vida para seus empregados, indiferente do que dispõe esta cláusula, deverão pagar ao empregado, no momento da homologação de verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho, o valor idêntico ao somatório das contribuições mensais do seguro de vida pela apólice disponibilizada pelo sindicato patronal, compreendendo o período entre a data da admissão até o dia da data da demissão do empregado, acrescido de multa prevista na Cláusula 53 desta CCT, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Parágrafo sexto: No caso de qualquer situação em que o empregado ou seus familiares tenham direito à quaisquer das indenizações previstas no caput desta cláusula e a empresa não esteja em dia com os prêmios devidos ou não tenha contratado o segundo em questão, deverá o próprio empregador arcar com indenização correspondente.
Parágrafo sétimo:Na eventual hipótese de discussão judicial envolvendo a responsabilidade objetiva e/ou subjetiva da empresa na ocorrência de sinistro coberto pelo presente Seguro de Vida, a quantia auferida (valor da indenização) pelo segurado e ou seu(s) beneficiário(s), deverá ser deduzida, a título de antecipação, do(s) valor(es) que venha(m) ser devido(s) e/ou exigido(s) da empresa em caso de condenação.
Parágrafo oitavo: É de inteira responsabilidade do proprietário da empresa/oficina a contratação do seguro de vida coletivo e o não cumprimento ensejará a aplicação das penalidades descritas na Cláusula 53ª desta CCT, sem prejuízo das demais sanções legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/11/2022 e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx- orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/11/2022, o valor total de R$ 38,00 (trinta e oito reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento
desta indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES E TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO NATALIDADE | 1X | R$ 500,00 | SERÁ DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO, COM O INTUITO DE BANCARIZAR A FAMÍLIA DO BENEFICIÁRIO, REDUZINDO SUAS DESPESAS BANCÁRIAS E FACILITANDO A UTILIZAÇÃO DESTE BENEFÍCIO. |
BENEFÍCIO | 1X | R$ | SERÁ DISPONIBILIZADO CARTÃO DE DESCONTOS EM REDES CREDENCIADAS, COM |
FARMÁCIA NATALIDADE | 100,00 | O OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR | |
BENEFÍCIO ACIDENTE | 1X | R$ 300,00 | SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO COM VALOR PARA SER UTILIZADO EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, APÓS ESGOTADO SEU CRÉDITO OS TRABALHADORES TERÃO POR 3 ANOS DESCONTOS SIGNIFICATIVOS NAS REDES CREDENCIADAS, TAL FORMA DE PRESTAÇÃO PERMITE A LIVRE ESCOLHA DE PRODUTOS E EVITA O DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO. |
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO | 1X | R$ 200,00 | SERÁ ENCAMINHADO À RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR AFASTADO ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE, FICANDO VEDADO O PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VALES/ TICKET ALIMENTAÇÃO, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO. |
BENEFÍCIO FARMÁCIA | 1X | R$ 500,00 | SERÁ DISPONIBILIZADO CARTÃO DE DESCONTOS EM REDES CREDENCIADAS, COM O OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE AO TRABALHO OU FALECIMENTO DO TRABALHADOR. |
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR | 6X | R$ 600,00 | SERÁ DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR, ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO, O QUAL PODERÁ SER USADO POSTERIORMENTE PELO TRABALHADOR, REDUZINDO SUAS DESPESAS BANCÁRIAS. TAL BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE DO MESMO. |
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO |
BENEFÍCIO ALIMENTAR | 6X | R$ 400,00 | TRABALHADOR ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE, ENCAMINHADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, FICANDO VEDADO O PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VALES/ TICKET ALIMENTAÇÃO, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO. |
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL | 1X | R$ 4.000,00 | SERÁ ACIONADA UMA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PROVIDENCIAS DE SEPULTAMENTO, CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE NOSSO PRESTADOR DE SERVIÇOS, O VALOR TOTAL OU O SALDO SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA. |
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL | SIM | TEM COMO OBJETIVO PROPICIAR AOS TRABALHADORES ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO FORNECIMENTO DE CARTÃO DE DÉBITO PRÉ- PAGO E APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS. | |
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS. | |
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS. | |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR) | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO |
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO | 1X | R$ 2.500,00 | EM CASO DE FALECIMENTO OU INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO, SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. |
FICARÁ DISPONÍVEL ÀS EMPRESAS, REDE | |||
CREDENCIADA DE CLÍNICAS E | |||
LABORATÓRIOS PARA A OBTENÇÃO DE | |||
EXAMES CLÍNICOS SEM NENHUM CUSTO, | |||
COMO, O PCMSO (PROGRAMA DE CONTROLE | |||
MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL) PARA A | |||
MATRIZ E SEDE DA EMPRESA, E EXAMES | |||
CLÍNICOS (ASO – EXAMES ADMIS-SIONAIS, | |||
DEMISSIONAIS, PERIÓDICOS, RETORNO AO | |||
TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO); | |||
RELATÓRIO ANUAL MODELO E- SOCIAL; | |||
SUPORTE JURÍDICO PARA ELABORAÇÃO DE | |||
QUESITOS TÉCNICOS EM CASO DE | |||
RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS; ALÉM DO | |||
ARQUIVAMENTO E COORDENAÇÃO DA | |||
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E CLÍNICA | |||
IMPRESSA OU DIGITAL POR 20 (VINTE) ANOS, | |||
BEM COMO, CONCEDENDO | |||
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO | ASSESSORIA MENSAL SEM UNIDADE MÓVEL | DESCONTOS SIGNIFICATIVOS NAS DESPESAS COM EXAMES COMPLEMENTARES, COMO, HEMOGRAMA COMPLETO, ELETROENCEFALOGRAMA, ELETROCARDIOGRAMA, AUDIOMETRIA, | |
ACUIDADE VISUAL, ESPIROMETRIA, PPRA, | |||
LTCAT, E DEMAIS LAUDOS TÉCNICOS | |||
EXIGIDOS PELAS NORMAS | |||
REGULAMENTADORAS DOM.T.E. (MINISTÉRIO | |||
DO TRABALHO E EMPREGO), ATRAVÉS DE UM | |||
SIS-TEMA DE GESTÃO ON-LINE, ACESSO À | |||
REDE NACIONAL DE CLÍNICAS E |
LABORATÓRIOS CREDENCIADOS. | ||
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA. |
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO. |
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO VIRTUAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA ON- LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL.VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS COLABORADORES DAS EMPRESAS |
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS. |
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS. |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL PAGO PELAS ENTIDADES | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AOS EMPREGADORES CERTIFICADOS DIGITAIS SEM CUSTOS, PROPORCIONANDO ECONOMIA E COMODIDADE DEVIDO A POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO. |
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E À SAÚDE DO TRABALHADOR
Os Sindicatos convenentes: CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida visando a concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, na Constituição Federal; CONSIDERANDO que o setor de trabalhadores metalúrgicos, especificamente quanto ao quadro geral que alude o Art. 577 da CLT absorve um grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento social e amplo a esses trabalhadores é cada vez maior; CONSIDERANDO que para atender a essa demanda e para se obter um ambiente de trabalho com mais segurança, e em condições que venham melhorar a produtividade, é fundamental que haja a implantação de um programa que venha a contribuir com a valorização do trabalhador e seus familiares tendo os mesmos, um atendimento social adequado haja vista que a assistência social, oferecida pelo Estado para esses trabalhadores e seus familiares em geral, não atendem às necessidades básicas, ferindo assim a dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO ainda, os regramentos estatutários quanto as obrigações dos Sindicatos signatários no que diz respeito à estipulação de melhores condições de trabalho, bem como a legislação de regência, especialmente dos Arts. 6º, 7º "caput" e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8º, incisos III, IV e VI, todos da Constituição Federal e os artigos 8º §1º,§3º, 154, 611, 611 A, 611 B, e 613, incisos IV e VII, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e, como fonte subsidiária o regramento contido nos Artigos 20 a 23 da Lei 8.080 de 19/09/1990; RESOLVEM, com base nas deliberações emanadas da Assembleia Geral patronal, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, em especial, quanto à valorização do ser humano quanto à prevenção de doenças e promoção da saúde. Razão pela qual, estipulam, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
I – Realização de estudo implantação no curso da vigência desta CCT, de programa que possibilite a todas as empresas da categoria, uma prestação de assistência social que venha auxiliar na prevenção de doenças e promover melhores condições de atendimento à saúde a todos os trabalhadores da categoria e seus familiares;
II – Criação de Sistema de Assistência Social e à Saúde do Trabalhador por meio de instituição de caráter privado para gerir e administrar a oferta de assistência, que terá uma diretoria cuja composição será oriunda de dirigentes sindicais das entidades fundadoras que serão eleitos em sua fundação; a) O Sistema de Assistência Social e à Saúde do Trabalhador, terá células em qualquer município no estado de Goiás, podendo estender-se a outros estados mediante convênios de adesão com outras entidades sindicais de categorias profissionais e econômicas;
III – Promover a realização de estudo socioeconômico que venha a determinar valor de contribuição mensal das empresas por trabalhador, que caracterizará o orçamento mensal da instituição;
IV – O orçamento para a prestação do serviço social destinado ao Sistema de Assistência Social e à Saúde do Trabalhador de acordo com a receita estimada, será destinado à realização de suas finalidades estatutárias e regimentais V – Serão consideradas outras fontes os recursos suplementares;
Parágrafo Único – A mensalidade a que se refere o Inciso “III” será fonte geradora dos recursos para implantação do Sistema de Assistência Social e à Saúde do Trabalhador, que serão especificados dentro do prazo previsto no inciso “I”, em cláusula especifica de Termo Aditivo a Presente CCT, que regulará a forma de cumprimento da obrigação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS COMPENSAÇÕES
As empresas poderão acrescer à jornada normal de trabalho, as horas não trabalhadas destinadas a compensação de folgas concedidas aos empregados nos dias que antecederem ou que sucederem aos feriados, desde que não se ultrapasse o limite de 10 horas diárias de labor para este fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PERMUTA DE FERIADOS
Fica facultado às empresas estabelecidas no município de Aparecida de Goiânia compensar os feriados municipais na forma seguinte:
a)Trabalho normal no dia 11 de maio (aniversário de Aparecida de Goiânia), com folga
compensatória em 24 de maio (Dia da Padroeira de Goiânia);
b)Trabalho normal no dia 14 de novembro (emancipação política do município de Aparecida
de Goiânia), com folga compensatória no dia 24 de outubro (aniversário do município de Goiânia).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS ESTUDANTES
Fica assegurado aos empregados estudantes de 1º e 2º graus, dispensa de 02 (duas) horas antes do término do expediente normal de trabalho, nos dias de provas. Os estudantes que prestarem concurso vestibular terão as horas correspondentes ao mesmo justificadas, desde que comprovem com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS FERIADOS
Serão considerados feriados para os integrantes da categoria profissional o Dia de Finados (02 de novembro); a Sexta-Feira da Paixão e o dia destinado à comemoração do Corpus Christi.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados não poderá coincidir com o domingo, feriado ou com dia já compensado no decorrer da semana trabalhada, nem com o dia destinado à folga daqueles que laboram mediante escala ou turnos de revezamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pelo INSS, para requerimento de benefícios previdenciários ou aposentadoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS UNIFORMES
Quando as empresas instituírem o uso de uniformes de trabalho ficarão obrigadas a fornecerem duas unidades por ano, gratuitamente, e os empregados obrigados a usá-los, sob pena de a recusa caracterizar- se infração disciplinar punível na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TREINAMENTO
No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamentos de proteção e lhe darão conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e informarão os riscos dos eventuais agentes agressivos do seu posto de trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMUNICAÇÃO
A empresa deverá comunicar ao SindMetal-GO, através de ofício, a data da eleição e da posse dos membros da CIPA, bem como o período do mandato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CURSO
O SindMetal-GO poderá realizar o curso para os membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS MEDIDAS GERAIS
As empresas adotarão medidas de proteção de ordem coletiva, prioritariamente em relação às condições de trabalho e segurança do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O SindMetal-GO oficiará às empresas sobre queixas fundamentadas apresentadas por trabalhadores, em relação às condições de segurança do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SIPAT
As empresas informarão ao SindMetal-GO, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e a data de realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
PARAGRAFO ÚNICO - Durante a realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), o SindMetal - GO poderá ministrar uma das palestras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO RELATÓRIO
As empresas enviarão ao SindMetal-GO cópia do Relatório da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), até 30 (trinta) dias após a sua realização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA SPAT METALÚRGICA
As empresas deverão participar da SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ÁREA METALÚRGICA – SPAT/Metalúrgica, que se realizará na base territorial do SindMetal-GO, da seguinte forma:
a) Empresas com até 20 empregados | ? | 01 (um) participante |
b) Empresas com 21 a 50 empregados | ? | 02 (dois) participantes |
c) Empresas com mais de 50 empregados | ? | 03 (três) participantes |
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa que não enviar seus representantes para participarem da SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ÁREA METALÚRGICA -
SPAT/Metalúrgica, estará sujeita à multa prevista no caput da Cláusula 53 desta CCT, por empregado que deixar de ser indicado, a qual deverá ser recolhida na Tesouraria do SindMetal-GO, até 10 (dez) dias após o encerramento do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO SESMT
As empresas que, em face do disposto na NR-4, da Portaria nº 3.214/78, estiverem obrigadas a constituir
o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, comunicarão ao SindMetal-GO, no prazo de 30 (trinta) dias a sua implantação, acompanhada de relação na qual conste o número e o nome dos profissionais que o compõe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de acidente fatal, o SindMetal-GO deverá ser comunicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do conhecimento do fato pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão ao SindMetal-GO cópia da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT, quando solicitada, para fins estatísticos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS EXAMES OBRIGATÓRIOS
Os exames pré-admissionais, periódicos e demissionais serão obrigatórios e exclusivamente por conta do empregador.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo SindMetal-GO independerão de confirmação ou carimbo do INSS ou de outra instituição para terem a sua validade confirmada, sendo os dias justificados pela empresa e pagos até o limite estabelecido em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos acima, ficam excluídas as empresas que possuírem serviços médicos próprios, obedecidas às prescrições legais.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS MEDICAMENTOS
As empresas deverão manter nos locais de trabalho de seus empregados, caixa de medicamentos de primeiros socorros e absorventes higiênicos quando possuírem em seu quadro mão-de-obra feminina, oferecidos gratuitamente.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado aos representantes do SindMetal-GO o direito de manterem contato com os empregados das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente, em data e horário previamente acordados com a direção da empresa, a fim de intensificar a sindicalização, além da concessão de ampla liberdade de divulgação da presente convenção e de outros informativos de interesse da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para as reuniões de sindicalização as empresas disponibilizarão 30 (trinta) minutos, dentro do horário normal de trabalho, excluídos os intervalos para repouso e alimentação, limitando a 06(seis) reuniões anuais por empresa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA REMUNERADA
Fica estabelecido como licença remunerada, sem prejuízo, inclusive, do Prêmio a que alude a Cláusula 7ª e seus parágrafos desta Convenção, o tempo em que os associados do Sindicato, limitado no máximo 01 (um) associado para as empresas que contarem com até 10 (dez) empregados e no mínimo 02 (dois) associados para as empresas que contarem com mais de 10 (dez) empregados, forem convocados pela entidade profissional para participarem de congressos, seminário, convenções e encontros de natureza sindical, em número não superior a 10 (dez) dias por ano.
§1º - Para gozar do benefício estipulado nesta cláusula, o empregado deverá comprovar a sua participação em tais eventos, com frequência de , no mínimo, 80% (oitenta por cento).
§ 2º - Os associados selecionados para participar dos eventos referidos nesta Cláusula deverão ser dispensados do trabalho no horário de realização dos mesmos.
§ 3º - O descumprimento do estabelecido nesta Cláusula sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa no valor equivalente a 20 % (vinte inteiros por cento) do salário do associado que não participou do evento para o qual fora selecionado, valor este dobrado na reincidência.
§ 4º -A multa prevista no parágrafo anterior deverá ser recolhida em favor do SindMetal-GO no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da notificação do infrator, na Tesouraria da Entidade e será revertida preferencialmente no custeio do programa de educação sindical por ela executado.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão licença de meio-dia aos diretores do SindMetal-GO, quando convocados pela Presidência, uma vez por mês, para participarem das reuniões da diretoria, sem prejuízo da remuneração, inclusive do Prêmio de Assiduidade e Pontualidade estabelecido na Cláusula Sétima e seus parágrafos, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ENVIO DE GUIAS
As empresas representada pelo Sindicato Patronal convenente obrigam-se a encaminhar cópia das guias comprobatórias do recolhimento da contribuição sindical patronal e da contribuição sindical dos empregados, sempre que solicitado pelo SINPROMEGO ou pelo SINDMETAL-GO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO RECADASTRAMENTO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente deverão proceder a atualização de seus dados através de recadastramento, quando solicitado pelo SindMetal-GO.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL PATRONAL
Nos termos do Art. 579 da CLT, a partir de 11/11/2017 o desconto da contribuição sindical deixando de ser obrigatório, está condicionada à autorização prévia e expressa dos empregadores, inclusive se optantes pelo regime tributário Simples Nacional (Supersimples), previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
§ 1º Aos empregadores associados ou não que optarem pelo recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, prevista nos Artigos 578, 579 e 587 da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE
2017, a favor do SINPROMEGO/GO, será disponibilizado boleto próprio, que poderá ser solicitado à tesouraria da entidade, que deverá ser recolhida até o dia 31 de janeiro de cada ano. O valor anual da CONTRIBUIÇÃO para janeiro de 2024 será definido de acordo com o capital social da firma ou
empresa, registrado nas juntas comerciais ou órgãos equivalentes, conforme tabela progressiva a ser definida e pelo próprio SINPROMEGO/GO.
§ 2º As importâncias de que tratam a presente cláusula serão creditadas a favor da entidade sindical na, Ag. 012, Conta Corrente nº. 81907-7 – Operação – 003, da Caixa Econômica Federal, por meio de boleto entregue/encaminhado ao empregador por qualquer meio legal, com data de vencimento especificada e instruções de preenchimento. Podendo ainda, ser realizado o credito por meio de acesso direto ao Sitio da CEF na Aba CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
§ 3º O recolhimento à entidade sindical, nos termos do Art. 600, se efetuado fora do prazo de forma espontânea, deverá ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. Respeitado a prescrição quinquenal e a limitação da multa a 20% do valor principal, nos termos da Sumula nº 11 do C. TRT18. Sem prejuízo das cominações penais relativas à apropriação indébita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL
Acatando decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente, que optarem pelo recolhimento da Contribuição Assistencial Confederativa, recolherão a favor do mesmo até os dias 30 de outubro de 2022; 30 de março de 2023; 30 de outubro de 2023; 30 de março de 2024, a título de contribuição assistencial negocial patronal, para manutenção das negociações coletivas ou benefícios das empresas da categoria, sejam associadas ou não, 1/30 (um tinta avos) do montante da folha de pagamento da empresa, referente ao mês anterior ao do recolhimento, ficando estabelecido o valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e máximo de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais)
§ 1º Para as empresas optantes pelo Sistema Simples Nacional, a contribuição será única, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo, ou seja, R$ 90,00 (noventa reais), limitado a R$ 900,00 (novecentos reais).
§ 2º As empresas novas e ou em reinício de atividades, farão o recolhimento após 60 (sessenta) dias do início de suas atividades, e proporcional à anuidade, conforme o mês do recolhimento, obedecendo à regra do caput e § 1º da presente cláusula.
§ 3º As importâncias de que tratam a presente cláusula serão creditadas a favor da entidade sindical na, Ag. 012, Conta Corrente nº. 81907-7 – Operação – 003, da Caixa Econômica Federal, por meio de boleto entregue/encaminhado ao empregador por qualquer meio legal, com data de vencimento
especificada e instruções de preenchimento. Podendo ainda, ser realizado credito direto em conta, servindo o respectivo comprovante como recibo.
§ 4º Eventuais atrasos incidirão multa de 2% (dois por cento) mais juros legais, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e nesta CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA MENSALIDADE SOCIAL
As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento das contribuições sociais devidas por seus empregados ao Sindicato, conforme estabelecido no art. 545 da CLT, repassando-as ao SindMetal-GO até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente àquele que gerou o crédito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Conforme decisão da assembleia geral dos trabalhadores representados pelo SindMetal-GO beneficiados pela presente Convenção serão descontadas duas parcelas de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) cada do valor do salário reajustado, referente ao pagamento dos meses de outubro e dezembro de 2022, observando as restrições contidas no Precedente Normativo nº 119, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST.
§ 1º - Os empregados admitidos durante a vigência deste acordo sofrerão também o desconto mencionado no “caput” desta cláusula no primeiro pagamento percebido.
§ 2º - O valor dos descontos previstos nesta cláusula reverterá em favor do SindMetal-GO, devendo ser recolhido em qualquer agência da Caixa Econômica Federal – CEF, casas lotéricas ou diretamente na tesouraria da entidade, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do respectivo desconto.
§ 3º - O recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula será de inteira responsabilidade das empresas, que deverão anotar o valor do desconto na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado e remeterem ao SindMetal-GO cópia das guias de recolhimento, acompanhadas da relação contendo o nome e o valor dos salários dos empregados.
§ 4º - As empresas descontarão, outrossim, o valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração percebida pelos seus empregados sindicalizados ou não, no mês de março de cada ano, a título de contribuição sindical devida na forma do que dispõe a Lei n. 13467/2017, recolhendo-a até o dia 30 de abril de cada ano, mediante guia de depósito a ser obtida junto a entidade sindical profissional ou na
CEF, enviando cópia da referida guia e da lista de empregados contribuintes ao SindMetal-GO, contendo o valor da remuneração e do desconto efetuado, até o dia 31 de dezembro do exercício corrente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DA CATEGORIA DE OFICINAS ME
As ENTIDADES convenentes estabelecem que, a contar da homologação da presente CCT 2022/2024, no prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias será realizado estudo para implantação do NINTER/GO, em consonância com as demais entidades laborais, nos termos das respectivas CCT já firmadas, que em reunião especifica, deliberarão sobre a forma de instalação e manutenção do NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DA CATEGORIA DE OFICINAS
MECÂNICAS DO ESTADO DE GOIÁS – NINTER/GO, cujo regramento estatutário e regimental serão devidamente informado a empresas, trabalhadores, órgãos competentes e demais interessados, inclusive por meio de Termo Aditivo à Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE EMPRESAS
O SINPROMEGO, considerando estarem as empresas da categoria, necessitando amparo jurídico no que se refere ao Direito do Consumidor. Com o objetivo de solucionar conflitos e de forma célere, promover a paz entre as empresas fornecedoras e empresas consumidoras, conforme as deliberações emanadas da AGE realizada em 15/07/2021. Nos termos do Art, 107 da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (abaixo transcrita), c/c a Lei nº 13.140/15 c/c o artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil e Sumula nº 297 do STJ. Convenciona e informa a todas as empresas da categoria, representadas no Estado de Goiás, a criação do Comitê Intermunicipal de Consumo, que atenderá as decisões emanadas do I FORUM ESTADUAL DE CONSUMO, a ser realizado DURANTE A VIGÊNCIA do presente instrumento coletivo no órgão competente, com vista a celebração de Convenções Coletivas de Consumo com as Entidades representativas das empresas fornecedoras de peças e produtos para o segmento de oficinas mecânicas no Estado de Goiás.
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por
objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
§ 1° - O Comitê Intermunicipal de Consumo será constituído por empresários da categoria, devidamente habilitados para o exercício dessa função, com direitos e deveres constantes nos Estatutos da entidade e Leis em vigor, conforme Regulamento a ser aprovado nas reuniões executivas especialmente convocadas para esse fim.
§ 2° - O Comitê Intermunicipal de Consumo será coordenado pelo Presidente do SIMPROMEGO, que poderá delegar poderes a qualquer diretor, sendo assessorado pelo Dptº. Jurídico, sendo constituído por 01 (um) empresário titular e 01 (um) empresário suplente representante do setor econômico de oficinas mecânicas de cada Município com mais de 05 (cinco) mil habitantes no Estado de Goiás.
§ 3° - O Comitê Intermunicipal de Consumo elegera dentre seus membros dois Delegados, Titular e Suplente representantes das regiões Norte, Sul, Leste, Oeste, Sudeste, Sudoeste e Central do estado de Goiás.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA PERMANÊNCIA DE VEÍC. NAS OFICINAS APÓS REPARO SEM SER RETIRADO PELO PROP
Considerando a necessidade de serem normatizados os procedimentos das oficinas mecânicas no âmbito da representatividade do SINPROMEGO no estado de Goiás, no que diz respeito a permanência de veículos em oficina (vaga técnica) sob a responsabilidade do estabelecimento em prazos superiores a 30 (trinta) dias após reparados. Fica convencionado que nos termos dos Artigos 397, 627, 628, 644 do Código Civil c/c com a sumula 369 do STJ, é lícita a cobrança da permanência de veículo (s)(carro, moto, caminhão, tratores etc., que fica (m) na guarda do estabelecimento, quando o mesmo, após reparado, não é retirado pelo consumidor/proprietário. Isto, porque o proprietário da oficina terá despesas e responsabilidades pela guarda do bem.
§ 1º Diante de tal necessidade, convenciona-se que, as oficinas mecânicas representadas, em obediência
ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, para exercer o direito de cobrança de eventuais diárias e outros débitos, deve veicular a informação de que a haverá cobrança de diárias (equivalentes ao valor de um estacionamento comum da localidade),de forma clara na ordem de serviço, ou documento que será emitido e entregue ao consumidor ao deixar seu veículo no estabelecimento, bem como seja fixado esse procedimento em quadro de aviso em local de fácil acesso.
§ 2º Para que não haja alegação de desequilíbrio na relação contratual, podendo vir a prejudicar o consumidor, recomenda-se que seja estipulado prazo de até 30 (trinta) dias sem qualquer ônus, a contar da data da comunicação pelo estabelecimento ao consumidor/proprietário, da conclusão do serviço/reparo, e a título de estadia a partir do prazo dado, seja estipulado um valor razoável para cada tipo de veículo, sem excessos, para não se tornar abusivo. Em área coberta ou ao tempo.
§ 3º Fica convencionado que caso o consumidor não promova a retirada do bem, mesmo depois de notificado do prazo para tal retirada, o SINPROMEGO coloca à disposição do proprietário de oficina, a assistência judiciária necessária para entrega do veículo a autoridade policial ou ao juízo competente, nos termos do CC, CDC e legislação vigente. Devendo constar na mencionada notificação/aviso, que no caso em que o consumidor/proprietário não retire o veículo no prazo de até 30 (trinta) dias após a NOTIFICAÇÃO, o bem, poderá será entregue em juízo (ou a autoridade policial), também nos termos do CC e CDC, para que seja dada a destinação nos termos da lei. Sem prejuízo da cobrança das despesas referentes aos eventuais reparos e a estadia (guarda), multas, juros e demais cominações legais previstas em lei.
§ 4º Sendo o bem entregue a autoridade policial, convenciona-se que deverá ser lavrado um “Auto de Arrecadação” em Delegacia de qualquer circunscrição, onde deverão constar todas as informações sobre o veículo, os serviços realizados, acompanhado das respectivas Notas Fiscais, Ordem de Serviço, nome do consumidor com o endereço conhecido ou declarado, documento este que devera instruir a petição a ser encaminhada ao juízo competente pela própria empresa ou pelo SINPROMEGO quando solicitada a assistência jurídica, isentando o estabelecimento de responsabilidade.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA
Fica estipulada multa de 20% (vinte por cento) do piso da categoria - inciso "b"- a ser aplicada à empresa que descumprir quaisquer das normas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, exceto quando se tratar dos descontos previstos na Cláusula 46ª e 47ª, bem assim das contribuições previstas nas Cláusulas 48ª e 49ª em que a multa se limitará a 2% (dois inteiros por cento) do valor da contribuição.
§ 1º - A multa retro mencionada será aplicada sobre o montante da obrigação devidamente corrigida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo cumprimento do dispositivo violado.
§ 2º - Quando a infringência referir-se às contribuições estabelecidas na Cláusula 46ª, 47ª e parágrafos, as penalidades incidirão sobre o montante das mesmas e reverterão em favor do SindMetal-GO e quando se referirem às contribuições aludidas nas Cláusulas 48ª e 49ª incidirão sobre o montante devido e reverterão em favor do SINPROMEGO. Em se tratando de outras cláusulas, a multa incidirá sobre o salário dos empregados atingidos pela inadimplência e será revertida da seguinte forma: 50% do montante em favor dos empregados e 50% em favor do SindMetal-GO.
§ 3º - Em qualquer caso, a infração somente se caracterizará para efeito de cobrança da multa, após aviso do SindMetal-GO à empresa inadimplente, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação, para cumprir a obrigação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá por um período de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando em 1º de abril de 2022 e terminando em 31 de março de 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO – A vigência bienal limita-se às cláusulas de natureza social, porquanto as de natureza econômica, em especial as que se referem ao valor do piso salarial e do reajustamento salarial da categoria vigerão por 12 meses (01.04.2022 até 31.03.2023) e serão renegociadas em 01.04.2023.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS/EMPRESAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO, nos termos dos Arts. 611 e ss da CLT, em especial quanto ao Art. 618, que alude ao Art. 577 sobre enquadramento sindical (14º Grupo), ambos da mesma consolidação. Com exceção das categorias representadas pelo Sindicato das Auto Reformadoras de Goiás ? SIARGO- Processo MTE Nº. 46010.000974/92-58, especificamente dos que laboram nas empresas e Indústrias de: Oficinas mecânicas; Centros automotivos; Autoelétricas; Retífica de motores à diesel, à gasolina, à álcool, à biodiesel, à hidrogênio, à célula de combustível, à energia solar, à água, à eletricidade; Oficinas mecânicas de bombas injetoras; Centros automotivos e Oficinas mecânicas de injeção eletrônica de motores a diesel; Centros automotivos e Oficinas mecânicas de suspensão, alinhamento, balanceamento de rodas, Oficinas mecânicas posto de molas; Oficinas mecânicas e centros automotivos de injeção eletrônica e regulagem de motores a àlcool, gasolina, e GNV;
Centros automotivos e Oficinas mecânicas de motores a diesel, àlcool, gasolina e GNV; Centros automotivos e Oficinas mecânicas de câmbio, diferencial; Centros automotivos e Oficinas mecânicas de cardãs, freios pneumáticos, hidráulicos, hidropneumáticos e mecânicos; Centros automotivos e Oficinas mecânicas de direção hidráulica, direção elétrica e direção mecânica; Centros automotivos e Oficinas martelinho de ouro; Centros automotivos e Oficinas de microlanternagem e micro pintura; Centros automotivos e Oficinas mecânicas de Ar condicionado; Centros automotivos e Oficinas mecânicas fibra de vidro, fibra de carbono; Centros automotivos e Oficinas mecânicas de lanternagem e pintura, autocapas (tapeçaria para automóveis); Oficinas de consertos e manutenção de velocímetros, analógico e digital; Borracharia Oficinas mecânicas de bicicletas; Oficinas mecânicas de motocicletas, triciclos, ciclo motores; Oficina mecânica de recondicionamento, modificação e reparo em aeronave, motor, turbo hélice, rotor, turbinas, instrumento, equipamento de rádio navegação /comunicação e acessórios; Oficinas mecânicas de lanchas, moto aquática, iates, balsas, catamarãs, navios, ferry boats; Oficinas de recuperação manutenção de radiadores; Conservação e limpezas de veículos e motos (lavajato); Oficinas mecânicas, elétricas, existentes em concessionárias e representantes de venda de veículos motocicletas, motonetas, bicicletas, aeronaves e embarcações nacionais e estrangeiras; Oficinas mecânicas de locomotivas e vagões.
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá sofrer alterações no todo ou em parte, em virtude da legislação governamental.
Por estarem justos e convencionados assinam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.