CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000673/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/03/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR007014/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.128207/2022-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/03/2022 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS
GERAIS, CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD, CNPJ n.
17.437.757/0001-40, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO OU TRUCADO: R$ 2.652,11+ 40% de Insalubridade
incidente sobre o salário mínimo vigente
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES: R$ 1.999,95 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: R$ 1.999,95
MOTORISTA DE CARRETA: R$2.752,61 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
MANOBRISTA GARAGISTA: R$ 1.799,53 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados que não se enquadram na cláusula Piso Salarial, a correção salarial será de 11% (onze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022 sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em virtude do processo de negociação e data da assinatura desta convenção, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento será paga no mês subsequente à homologação do instrumento coletivo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
As empresas e/ou empregadores, não efetuarão qualquer desconto no salário do empregado, salvo aqueles previstos em lei, no Contrato Individual de Trabalho, em Sentença Normativa de Dissídio Coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput com seus parágrafos e os previstos nesta convenção.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas farão o pagamento do décimo terceiro salário, bem como das férias, com a integração da média das horas extras dos últimos doze meses laborados, conforme determina o Enunciado 291 do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, ficará sujeito ao reembolso ao empregado, das despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo, o valor correspondente a um salário base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado às empresas abrangidas pelo presente instrumento proceder ao pagamento do 13º salário em uma única parcela até o dia 10 de dezembro de cada ano.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O trabalhador deverá ser informado do pagamento do 13º salário em uma única parcela com 30 dias de antecedência.
Outras Gratificações CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E CESTA NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (um) vale cesta, no valor de R$ 221,63 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à gratificação ora ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus à CESTA DE NATAL no valor de R$ 221,63 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2022.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Fica autorizada a realização de trabalho em jornada extra, não podendo ser superior a 2 horas diárias por jornada de trabalho, com o máximo de 10 (dez) horas diário, sendo dispensada qualquer forma de requisição prévia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de ponto que não excederem a 10 (dez) minutos no horário contratual de entrada e 10 (dez) minutos no horário contratual de saída.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho até a terceira e quarta hora extraordinária, conforme disposto no caput do artigo 235-C da CLT e alterações advindas com a Lei nº. 13.103/15. A prorrogação ora autorizada deverá atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou por motivo de força maior.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
As horas laboradas no período das 22:00 hs (vinte e duas horas) às 05:00 hs (cinco horas) do dia seguinte, terão o pagamento integral de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal a título de adicional noturno mesmo quando a tarefa terminar antes da jornada legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados uma cesta básica por mês, a título de complementação alimentar, contendo os seguintes produtos:
- 10 Kg de Arroz (Tipo 01);
- 10 Kg de Açúcar (claro);
- 06 Kg de Feijão Carioca (Tipo 01);
- 03 Kg de Macarrão com Ovos;
- 05 Latas de Xxxx xx Xxxx;
- 02 Kg de Café de Boa Qualidade;
- 03 Latas de Extrato de Tomate (350 gramas);
- 02 Kg de Xxxxxxxx Xxxxxxx;
- 01 Kg de Sabão em Pó;
- 01 Kg de Farinha de Mandioca;
- 01 Kg de Farinha de Trigo;
- 03 Latas de Leite em Pó.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à CESTA BÁSICA, os empregados que trabalhem na coleta de lixo e que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se como tal, o empregado que não faltar nenhuma vez durante a quinzena estabelecida pela empresa para apuração do ponto, ficando claro que serão considerados faltas, os dias em que o empregado, por qualquer motivo, não cumprir a jornada integral, em razão de atraso no início do expediente ou de saída antes do término deste. Não perderá a cesta básica o trabalhador que apresentar apenas um ATESTADO MÉDICO mensal, independentemente do número de dias, desde que avaliado pelo Médico da Empresa ou médico por ela credenciado ou do plano de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de receber, em substituição à cesta, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial do motorista, previsto no instrumento normativo vigente à época do descumprimento, a título de indenização, para cada mês em que a cesta básica não tiver sido entregue.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos após o 1º dia do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão.
PARÁGRAFO QUARTO - As obrigações aqui assumidas obedecerão às regras estabelecidas, no PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT, podendo a empresa descontar 10% (dez por cento) do custo do item.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados poderão optar por substituir a concessão da cesta básica “in natura”, prevista nesta cláusula, pelo fornecimento de um cartão alimentação no valor mensal de R$221,63 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos). fornecido por
meio de cartão alimentação de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados um vale refeição, diário, desvinculados da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados farão jus à alimentação supra levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas, para atender ao disposto nesta Cláusula, deverão realizar o fornecimento de um vale refeição no valor total de R$ 34,20 (trinta e quatro reais e vinte centavos) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As obrigações aqui assumidas obedecerão às regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO QUARTO - As obrigações aqui assumidas obedecerão às regras estabelecidas nas negociações, podendo ser descontado o valor de 10% (dez por cento) do custo do item.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor, e visando a segurança dos empregados e empresas, em vista dos constantes assaltos ocorridos, faculta-se às empresas, com base no parágrafo único, do artigo, 5º, Decreto nº95.247 de 17.11.87, incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada e intitulada como “Benefício de transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a ser pago ao beneficiário juntamente com o salário mensal.
Parágrafo Primeiro: Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base e incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra majoração de tarifas as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.
Parágrafo Terceiro: Nas faltas justificadas será, nos termos da lei, devida a remuneração do empregado e todos os benefícios deste, inclusive os vales transportes. Parágrafo Quarto: A
cláusula ora ajustada somente terá validade mediante anuência expressa do Sindicato Profissional, manifestada individualmente às empresas interessadas, sob pena do benefício acima pactuado incorporar a remuneração do trabalhador e de aplicar-se à empresa infratora as penalidades previstas neste instrumento e na legislação específica.
Parágrafo Quarto: As empresas ou empregadores oferecerão a seus trabalhadores motoristas a opção do benefício do vale combustível em substituição ao Vale Transporte. As regras sobre o vale combustível serão as mesmas para o fornecimento do vale transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO E PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO
A vigência desta Cláusula será de 01 de Janeiro de 2022 a 30 de Dezembro de 2022.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMI-URBANO, METROPOLITANO, RODOVIÁRIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, INTERNACIONAL, FRETAMENTO, TURISMO E ESCOLAR DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA – “STTRBH” - contratará
“Plano de Saúde Coletivo Empresarial” visando a reunir as empresas em uma única contratação, conforme regulamentação em vigor, em especial na Súmula Normativa DC/ANS Nº 17, de 13 de abril de 2011 c/c inciso I, do artigo 23 da Resolução Normativa DC/ANS Nº 195, de 14 de julho de 2009 e respectivas alterações, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, garantindo, assim, iguais condições de preços e coberturas para todos os empregados beneficiados;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Plano tratado no caput será contratado pelo “STTRBHRM”, devendo as empresas aderir ao plano por meio de “Instrumento de Adesão” disponibilizado para esse fim. Dessa forma, o plano se destina aos beneficiários que mantenham vínculo empregatício com quaisquer das empresas reunidas na contratação pelo SINDILURB;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O custo para manutenção mensal do plano médico será de R$ 229,76 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) por empregado, a serem pagos pela empresa diretamente à Operadora do plano, mediante recebimento de fatura mensal. Desse custo, as empresas arcarão com R$176,76 (cento e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), e descontarão do salário do empregado R$ 53,00 (cinquenta e três reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas beneficiaram a todos seus funcionários com plano odontológico que terá custeio de R$9,90 (nove reais e noventa centavos) por empregado. Caso o empregado queira estender o plano ao seus dependentes, ele pagará o valor mensal de R$9,90 (nove reais e noventa centavos) por dependente. O custo será repassado pela empresa diretamente à Operadora do plano odontológico, mediante o pagamento de fatura mensal. O custo com os dependentes será custeado pelo empregado e descontado em seu salário;
PARÁGRAFO QUARTO - A operadora de plano e saúde cobrara do empregado, a titulo de coparticipação, o percentual de 30% (trinta por cento) do valor das consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, limitado ao valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) por procedimento, que deverá ser descontado pelo empregador no contracheque dos empregados e repassado à operadora do plano de saúde;
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado, possuidor do plano de Saúde Médico e do Plano de Saúde Odontológico, quando afastado pelo “INSS”, continuará usufruindo o Plano de Saúde Médico e Odontológico, pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de seu afastamento;
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas, ao aderirem ao plano por meio do “Instrumento de Adesão”, deverão disponibilizar os dados dos empregados e seus dependentes, a saber:
relação com nome do empregado, “CPF/MF”, número da carteira de identidade, nome da mãe, data de nascimento, número do cartão do “SUS”, nome dos dependentes com a respectiva qualificação (inclusive documentos de identificação pessoal e endereço com telefone de contato) e, ainda, em relação aos dados da empresa, o número do “CNPJ/MF”, razão social, endereço completo, telefones de contato, pessoa de contato e e-mail.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em decorrência das disposições contidas nos itens anteriores, a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde Médico e Odontológico aos empregados titulares, passou a ser, única e exclusiva, do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMI-URBANO, METROPOLITANO, RODOVIÁRIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, INTERNACIONAL, FRETAMENTO, TURISMO E ESCOLAR DE BELO HORIZONTE E
REGIÃO METROPOLITANA – “STTRBH”, e, assim, por tais serviços, as empresas não responderão, solidária nem subsidiariamente, salvo descumprimento de obrigação previsto na presente cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas que já possuem Plano de Saúde para seus empregados e dependentes, em padrão de cobertura igual ou superior, são ressalvadas no caput desta cláusula, e assim estão desobrigados de aderir ao plano de saúde contratado pelo sindicato profissional, devendo apresentar cópia do contrato comprovando o estabelecido.
PARÁGRAFO NONO - Conforme acordado entre as partes econômica e profissional no mês de Dezembro/2022 reuniram para discutir o índice de reajuste para os planos de saúde médico e odontológico, que tem como data base 1° de Janeiro de cada ano.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Conforme estabelece a Lei nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015 as empresas custearão o seguro de vida equivalente ao valor correspondente a dez vezes o piso salarial da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após a data base terão o salário nominal reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A Entidade Profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo 2º da C.L.T., tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da Rescisão do Contrato de Trabalho. Em nenhuma hipótese, a Entidade Profissional poderá recusar a proceder às homologações das rescisões das empresas associadas ao SINDILURB-MG., podendo anotar no verso do Instrumento Rescisório, ressalvas no caso de dúvidas, devendo neste caso, alertar a direção do SINDILURB-MG., e a própria direção das empresas, do ocorrido.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO - O
prazo constante do art. 477 da CLT refere-se ao prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, que deverá ser efetuado em até dez dias contados a partir do término do contrato.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO/PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
Fica facultado às empresas liberar o empregado demitido da prestação de serviços, durante o prazo do aviso prévio, ficando à disposição da empresa, em casa, sem prejuízo do salário, devendo-se efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia contado após o vencimento do prazo do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de Auxílio-doença, será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido Auxílio-doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo Contrato de Serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica e que tenha condição de exercer a função para qual foi contratado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da Justa Causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora e encerramento da obra/serviço.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O empregado que teve benefício previdenciário negado ou cessado deverá apresentar à empresa após comunicação do INSS para realizar exames médicos de retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá comunicar à empresa o seu afastamento ou encerramento do afastamento, no prazo de 72hs a partir da comunicação pelo INSS, por todos os meios disponíveis, quais sejam: atestado médico, comunicado de afastamento, e-mail ou outro endereço eletrônico oficial da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para que a empresa tenha ciência da condição do empregado perante o INSS, poderá notificar o empregado para que comprove seu afastamento. Recebendo a notificação pela empresa, no prazo de 72hs, deverá o empregado utilizar dos expedientes definidos no parágrafo primeiro para comprovar sua condição perante o INSS, sob pena de isentar o empregador de responsabilidades.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 7:20hs. (sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que, com a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado e não dia de repouso semanal, significando que, o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, caso haja necessidade do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Ficam as empresas autorizadas a implementar o Banco de Horas conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte:
I. Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que o período para compensação não exceda, CENTO E OITENTA DIAS.
II. A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo Primeiro desta cláusula deverá fazer a apuração destas horas no final de cada semestre.
III. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme acima previsto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- os valores relativos ao banco de horas deverão constar dos contracheques dos trabalhadores a fim de que os mesmos possam controlar a aplicação das normas relativas ao banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado será comunicado da folga com 2 (dois) dias de antecedência.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT.
PARAGRAFO ÚNICO - As empresas poderão estipular diretamente com seus empregados, intervalo intrajornada com limite mínimo de 30 minutos para jornadas superior a seis horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PONTO POR EXCEÇÃO E REGISTRO ALTERNATIVO
Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção, à jornada regular de trabalho, nos termos do parágrafo §4º do art. 74 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho será controlada por folha, livro, cartão de ponto, ou ainda, por outras formas de registro manual, eletrônico ou por aplicativos, admitindo- se a pré-assinalação no intervalo para refeição, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e CLT art 74, § 3º ".
PARÁGRAFO SEGUNDO: O registro de ponto, também poderá ser através de acesso aos computadores da empresa, via “login” e senha individual para os empregados da área administrativa e dos pontos fixos operacionais, desde que o trabalhador tenha acesso comprovado à tecnologia do sistema.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VESTIÁRIOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão aos seus empregados motoristas, vestiários com armários individualizados, banheiros com chuveiro quente e em condições higiênicas adequadas, conforme previsto na NR 24 da Portaria Nº 3.214/78.
PARÁGRAFO ÚNICO - A troca de uniforme na empresa não será computada como hora de trabalho. Fica facultado ao empregado realizar a troca de uniforme em casa.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, 02 (dois) jogos de UNIFORME a cada 8 (oito) meses, além de equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a Norma Regulamentadora n.º 18, em contra recibo específico para tal finalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da dispensa do empregado, fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes e EPI's em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de renovação de uniformes, ao receber a(s) nova(s) peça(s) deverá o empregado devolver ao empregador o(s) uniforme(s) usado(s), no estado em que se encontrarem.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos utilizados pelos empregados com a finalidade de justificar falta (s) por motivo de doença deverão ser encaminhados à empresa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o dia de início da ausência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
Se o empregado vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário, em razão da empresa não lhe ter fornecido, por negligência devidamente comprovada a COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT), dentro do prazo legal, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, o devido ressarcimento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato Profissional, através de um de seus diretores devidamente credenciado, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão à Entidade Sindical Profissional, uma relação dos empregados motoristas existentes na data-base, dela constando o nome e a remuneração de cada um deles, para fins estatísticos e projetos assistenciais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas prestadoras de Serviço de Limpeza Urbana comprometem-se a remeter quando solicitado ao SINDICATO DOS MOTORISTAS DE BELO HORIZONTE - SIMECLODIF, os
seguintes documentos:
01- RELAÇÃO DOS CONTRATOS;
02- GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS dos empregados, em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03- GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Esses documentos propiciarão ao Sindicato Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional deverá notificar ao SINDILURB qualquer irregularidade detectada relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão dos seus empregados associados que prestem serviços na base territorial do Sindicato profissional, por ocasião do pagamento, a quantia equivalente a 3,0%
(três por cento) do salário do trabalhador, no mês de Abril/2022, associados ou não ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO
HORIZONTE, devendo recolher as importâncias, até o dia 10 (dez) de Agosto, conforme guia a ser enviada às empresas.
Parágrafo Primeiro - Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança de qualquer contribuição, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificado até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Segundo - Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10 (dez) dias de atraso.
Parágrafo Terceiro - Efetuado o desconto, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, a relação dos descontados, com discriminação dos valores recolhidos.
Parágrafo Quarto - A empresa que não efetuar o repasse da Contribuição Assistencial em até 15 (quinze) dias após o prazo máximo determinado no caput desta cláusula, terá suspensa às homologações realizadas pelo sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONSIDERANDO ser responsabilidade do Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais - SINDILURB-MG, representar, por todo o período de vigência da CCT, em todo o Estado de MG, perante autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria ou interesses individuais dos associados, relativos à atividade exercida; manter vigilância permanente que impeça procedimentos predatórios às oportunidades de acesso ao mercado de trabalho; prestar assistência jurídica, técnica e administrativa às empresas associadas; ofertar orientação e defesa de interesses vinculados à atividade exercida por seus associados; prover defesa dos direitos sindicais difusos de seus associados; ofertar e/ou propiciar acesso ao desenvolvimento gerencial e técnico de profissionais do quadro próprio e do quadro de profissionais de seus associados; representar, por substituição, seus associados em causas de interesse da categoria; a manutenção da estrutura técnica e de suporte administrativo do Sindicato;
CONSIDERANDO que nos termos da legislação sindical, o SINDILURB é o órgão de representação da categoria econômica de todas as empresas da limpeza urbana com base territorial em Minas Gerais;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 513, “b” e “e”, da Consolidação das Leis de Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, a Assembleia Geral Extraordinária é o órgão competente para decidir sobre negociação coletiva de trabalho, assim como para impor contribuições para todos aqueles que participam da categoria econômica, configurando a deliberação da
Assembleia Geral Extraordinária como a prévia e expressa autorização da Categoria Econômica, garantido o amplo direito de oposição;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 que garante a supremacia do Negociado sobre o Legislado;
Em cumprimento ao deliberado em Assembleia Geral Extraordinária do SINDILURB, fica instituída a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, a ser paga pelas empresas em favor do SINDILURB, em parcela única, vencível em 30/04/2022, no valor equivalente ao montante apurado, de acordo com tabela e fórmula abaixo.
O valor líquido da Contribuição Assistencial a recolher será obtido pela fórmula a seguir indicada.
FÓRMULA DE CÁLCULO: ((capital social x alíquota) x 60%).
Linha | Classe de Capital Social (R$) | Alíquota (%) | |||
01 | De | 0,01 | a | 16.314,18 | - |
02 | De 16.314,19 a 32.628,36 | 0,80 | |||
03 | De 32.628,37 a 326.283,62 | 0,20 | |||
04 | De 326.283,63 a 20.000.000,00 | 0,10 |
* Limite máximo de
20.000.000,00 (vinte milhões)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores deverão ser recolhidos ao SINDILURB mediante quitação de Boleto de Cobrança específico que será enviado, em tempo hábil, às empresas, para recolhimento em estabelecimento bancário nele indicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da Contribuição Assistencial, poderá ser quitado em até seis parcelas de igual valor, mensais e consecutivas, cujo o valor da parcela deverá ser superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), em que a primeira parcela vencerá, de forma improrrogável, em 30/04/2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a empresa opte pelo pagamento parcelado em até 6 vezes, deverá a mesma comunicar ao SINDILURB em quantas parcelas deseja fazê-lo, para que o SINDILURB emita os respectivos Boletos.
PARÁGRAFO QUARTO – Após o vencimento de cada uma das parcelas, o valor da contribuição não paga, ficará sujeito a atualização por índices definidos em lei ou normalmente praticados para correção de débitos de mesma natureza.
PARÁGRAFO QUINTO- A empresa que tenha efetuado o pagamento desta contribuição, em razão de outro instrumento coletivo do Sindilurb, ficará dispensada de recolher, a referida Contribuição novamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais, as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, na conta nº 000004617-5 do Banco SICOOB CREDIFIEMG 756- COOPERATIVA 3330 Belo
Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$ 2.963,50 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), que poderá ser dividido em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 493,91 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), mensais e consecutivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que tenha efetuado o pagamento desta contribuição, em razão de outro instrumento coletivo do SINDILURB, ficará dispensada de recolher a referida Contribuição novamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas se obriga a efetuar o desconto em folha de pagamento dos empregados associados ao Sindicato Profissional do valor que este vier a informar previamente, a título de mensalidade social, e efetuarão o pagamento, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, por meio de boleto bancário a ser fornecido pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional se compromete a enviar às empresas e/ou empregadores a relação dos seus respectivos empregados a ele associados para o efeito de cumprimento do disposto no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
As empresas descontarão dos seus empregados a entidade profissional detentora da base territorial a partir de março de 2022 a titulo de promoção, prevenção, acompanhamento, fiscalização dos benefícios plano de saúde e odontológico, cesta básica, alimentação e seguro de vida dentre outros benefícios aqui convencionados. A importância de R$ 18,00 (dezoito reais) dos seus salários mensais, conforme deliberação da assembleia geral da categoria profissional recolhendo à respectiva entidade profissional até o décimo dia do mês de
competência do desconto, através de guias próprias a serem fornecidas pelo sindicato profissional detentor da base territorial.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelos sindicatos profissional e patronal. O Sindicato Patronal, SINDILURB-MG, será responsável pela fiscalização do cumprimento desta convenção por suas associadas. A fiscalização das empresas será exercida, também, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte, que para tanto poderá nomear um delegado sindical entre os funcionários das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado eleito ou nomeado pelo Sindicato Profissional conforme previsto nesta cláusula terá estabilidade provisória de acordo com o estabelecido no
§ 3º do art. 543 da CLT, enquanto durar o contrato dela e suas prorrogações, no qual exerça seu trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de delegados será de 01 (um) por empresa que tenha um efetivo de no mínimo 20 (vinte) empregados (motoristas), ficando garantido aos mesmos o disposto no artigo 543 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Profissional deverá comunicar ao Sindicato Patronal, o início, o término e o nome do empregado nomeado ou eleito delegado sindical, nas empresas não associadas ao Sindicato patronal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção, por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente, a multa equivalente a 01(um) dia de salário do empregado, elevado para valor equivalente a 02 (dois) dias, em caso de reincidência, importância esta que se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já houver sanção específica neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
XXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD