CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002233/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/06/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029583/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.105469/2023-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/06/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND. RES.E XXX.XX RS,
CNPJ n. 89.137.574/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
E
SIND INTERMUN DOS TRAB EM EDIF E COND RES, COM E MISTOS, SHOPPING CENTERS E FLATS, E DE TRAB EM EMPR INTERPOSTAS EM EDIF E COND NO ESTADO DO RGS, CNPJ n.
87.950.341/0001-06, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em edifícios, condomínios, shoppings center, flats e de empresas interpostas e em edifícios e condomínios, com abrangência territorial em Alvorada/RS, Arroio do Sal/RS, Balneário Pinhal/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capão da Canoa/RS, Carazinho/RS, Cidreira/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Passo Fundo/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Rondinha/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Terra de Areia/RS, Xxxxxx/RS, Tramandaí/RS, Viamão/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de Março de 2023:
a) R$ 1.589,21 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos) para os empregados zeladores durante os primeiros 90 (noventa) dias de contrato de experiência;
b) R$ 1.728,55 (um mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) para os empregados zeladores após o término do contrato de experiência;
c) R$ 1.567,30 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) para os empregados porteiros, vigias e ascensoristas durante os primeiros 90 (noventa) dias de contrato de experiência;
d) R$ 1.664,03 (um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e três centavos) para os empregados porteiros, vigias e ascensoristas após o término do contrato de experiência; e
e) R$ 1.638,23 (um mil seiscentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos) para os demais empregados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2023 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em setembro de 2022, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado no condomínio após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de condomínio constituído e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste |
Mar/22 | 5,47% |
Abr/22 | 3,70% |
Mai/22 | 2,63% |
Jun/22 | 2,17% |
Jul/22 | 1,54% |
Ago/22 | 1,54% |
Set/22 | 1,54% |
Out/22 | 1,54% |
Nov/22 | 1,54% |
Dez/22 | 1,54% |
Jan/23 | 1,23% |
Fev/23 | 0,77% |
PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo no condomínio, por força do presente acordo, receber salário superior ao do mais antigo, exercente de igual função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Depois de calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto da folha de pagamento de salários do mês de julho de 2023.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, à título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica fornecida pelo Sindicato Profissional.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO HABITAÇÃO
No caso de perceber o empregado salário utilidade habitação, os empregadores obrigam-se a incorporar ao salário o valor da utilidade habitação em percentual de 24% (vinte e quatro por cento), que será calculado sobre o salário contratual, tanto para os efeitos previdenciários como para o pagamento das parcelas que tenham o salário como base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, devendo ser fornecida cópia ao empregado, contendo a identificação do empregador, a remuneração do empregado e a discriminação das parcelas e quantias pagas, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetivados, inclusive para a Previdência Social.
§ 1º - As folhas de pagamento e os respectivos recibos de todos os empregados que estejam recebendo salário habitação deverão conter, com destaque, a parcela destinada para essa verba, tanto na coluna de crédito quanto na de débito. O valor do desconto deverá ser igual ao valor do crédito. O salário nominal e o valor relativo à utilidade habitação, servirão de base para os descontos previdenciários e recolhimentos do FGTS.
§ 2º - Sem prejuízo de entrega ou remessa de cópia do recibo para os empregados, o empregador fica desobrigado de colher a assinatura do trabalhador na via do recibo de pagamento de salários que fica com o condomínio, quando o pagamento se fizer através de depósito em conta corrente do empregado, ordem de pagamento ou conta-salário, para saque pelo uso de cartão magnético ou por outra forma ajustada com o estabelecimento bancário. Deverá o empregador manter sob sua guarda os comprovantes de depósito. Obriga-se o empregador, quando solicitado pelo empregado, o fornecimento de cópias dos recibos salariais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS EM DEZEMBRO
Férias concedidas entre 1º e 20 de dezembro, será devido ao trabalhador, juntamente com o pagamento das referidas férias, a gratificação natalina integral correspondente ao ano. Os pagamentos feitos anteriormente, a este título, serão compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS
Os empregadores pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário aos empregados que o requeiram até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias. Esses valores serão compensados, no caso de rescisão contratual.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRIÊNIO
O empregado que contar com 03 (três) ou mais anos consecutivos de serviço para o mesmo empregador perceberá, mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de 3% (três por cento), por triênio, a título de adicional por tempo de serviço.
§ 1º - A partir do quarto ano de serviço consecutivo ao mesmo empregador, a cada ano de serviço será devido acréscimo de 1% (um por cento) somados ao adicional estabelecido no “caput” desta cláusula.
§ 2º - O valor do adicional por tempo de serviço fica limitado a R$ 1.728,55 (um mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
§ 3º - Para efeitos da presente cláusula poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço, já pagos pelo empregador.
Auxílio Habitação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Quando o empregado residir em apartamento do empregador, em caso de dispensa sem justa causa, terá ele o direito a um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da rescisão no 15º (décimo quinto) dia de cumprimento do aviso prévio, excetuando-se o caso previsto na cláusula seguinte.
§ 1º - O empregado morador deverá desocupar o imóvel, em caso de indenização do valor do aviso prévio, no 30º (trigésimo) dia desse aviso, sob pena de, não o fazendo, pagar ao empregador, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, valor equivalente a um dia de salário por dia de ocupação do imóvel.
§ 2º - No caso de o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado, a desocupação far-se-á até o 45º (quadragésimo quinto) dia, sob pena de, não o fazendo, pagar ao empregador, a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia, valor equivalente a um dia de salário por dia de ocupação do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado morador, na hipótese de termo final de contrato de experiência, deverá
desocupar o imóvel até 07 (sete) dias úteis após a data de extinção do vínculo empregatício, sob pena de, não o fazendo, pagar ao empregador, a partir do dia imediatamente posterior, multa em valor equivalente a 01 (um) dia de salário por dia de ocupação do imóvel.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Os condomínios poderão conceder a seus empregados auxílio-alimentação do tipo Cesta Básica, mediante termo de adesão firmado com o Sindicato Profissional. No termo a ser firmado deverá constar cláusula com a condição de que o auxílio não terá natureza remuneratória, sendo concedido nos termos da legislação vigente.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, o condomínio pagará, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários, na homologação das parcelas rescisórias, aos dependentes habilitados pela Previdência Social ou a quem estiver legalmente habilitado a recebê-las, um valor igual a duas vezes o salário normativo da função.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO - PRAZO DE PAGAMENTO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão os condomínios obrigados ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo único - A inobservância dos prazos sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. A multa estipulada não será devida nas seguintes hipóteses:
a) quando o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorra de força maior;
b) no caso de não comparecimento do empregado no dia aprazado, quando o empregador o notificar, por escrito e mediante contra recibo, do dia, hora e local em que os valores rescisórios estariam à disposição do empregado;
c) quando de consignação em pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MOTIVO DA RESCISÃO
Os empregados demitidos por prática de falta grave deverão ser comunicados por escrito, mediante contra recibo.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Os empregadores, quando tiverem dado aviso prévio a seus empregados, caso estes tenham comprovado a obtenção de novo emprego, ficarão obrigados a dispensá-los do cumprimento do restante do prazo referente ao pré-aviso, pagando os dias efetivamente trabalhados. Na hipótese de empregados residentes no próprio prédio a dispensa fica condicionada à desocupação da moradia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO
Na hipótese de rescisão contratual de iniciativa do empregador, o empregado, quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução da jornada de trabalho entre as duas primeiras ou as duas últimas horas. A alteração deste horário somente poderá ocorrer mediante a concordância de ambas as partes.
Parágrafo único - Poderá o empregado, nas mesmas condições do “caput” da presente cláusula, optar pela dispensa do serviço dos últimos 07 (sete) dias ao final do aviso, ao invés da redução diária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ACRÉSCIMO
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade e com 05 (cinco) ou mais anos consecutivos no mesmo condomínio, ao serem demitidos terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, desde que preencham ambos os requisitos.
§ 1º - Os empregadores farão a antecipação dos primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio no 30º (trigésimo) dia.
§ 2º - O empregado residente terá direito à indenização dos 15 (quinze) dias excedentes no 30º (trigésimo) dia, caso nessa data desocupe o imóvel.
§ 3º - Na hipótese de rescisão contratual de iniciativa do empregador, o empregado, quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução da jornada de trabalho entre as duas primeiras ou as duas últimas horas. A alteração deste horário somente poderá ocorrer mediante a concordância de ambas as partes. Poderá o empregado, optar pela dispensa do serviço dos últimos 10 (dez) dias ao final do aviso, ao invés da redução diária.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Os empregadores obrigam-se a efetuar a anotação de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Quando pago o adicional de insalubridade e/ou periculosidade ao empregado, obriga-se o empregador a anotar na CTPS tal circunstância, para fins de contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - READMISSÃO
Readmitido empregado no prazo de um ano, contado a partir do termo final de seu contrato, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em se tratando de ausência ao serviço, em razão de acidente de trabalho, permanecendo o empregado afastado por mais de 15 (quinze) dias, fica assegurada a garantia de emprego prevista no art. 118 da lei nº 8.213/1991.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE - RETORNO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado que retornar de benefício previdenciário terá assegurado o direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde que apto a desempenhar a mesma atividade anterior.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Deverá o empregador manter seguro de vida em grupo, no valor de R$ 37.944,00 (trinta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais), por empregado, para o caso de morte, qualquer que seja a causa, e para o caso de acidente que gere invalidez permanente, também qualquer que seja a causa.
Parágrafo Único - Os condomínios que não conseguirem contratar o seguro acima referido e obtiverem junto às entidades acordantes declaração nesse sentido, ficarão dispensados do cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Os empregadores que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los, em número de 02 (dois) ao ano, sem qualquer ônus para os empregados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE - EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com o que rege a Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI -1 do Egrégio TST, combinado com a Súmula nº 244 do mesmo Tribunal e o artigo 10 inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluindo-se do referido período o eventual aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com o mesmo condomínio pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária à obtenção da aposentadoria, não incluído nesse período o prazo do aviso prévio.
§ 1º - Para fazer jus à estabilidade prevista nesta cláusula o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço necessário à obtenção do benefício, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência de tempo necessário à concessão do benefício.
§ 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando na hipótese de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas pelos empregados nos dias úteis serão pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
Os condomínios ou entidades representadas pelo sindicato patronal poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados do sexo masculino quanto do sexo feminino e menores, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos, sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período. Para adoção do sistema, em se tratando de empregado menor ou do sexo feminino será necessária a existência do atestado médico.
§ 1º - A apuração e liquidação de saldo de horas, será feita ao final de cada quadrimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados.
§ 2º - No final do quadrimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando- se nova contagem.
§ 3º - A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, devendo ser respeitado o descanso semanal remunerado, na forma da lei, exceto quando adotado o regime previsto na cláusula seguinte.
§ 4º - Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
§ 5º - Na ocorrência de rescisão contratual no curso do quadrimestre será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra.
§ 6º - Para os empregados estudantes ou empregadas com filho menor de 12 (doze) anos de idade fica estabelecido que a faculdade outorgada aos condomínios no “caput” desta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido, não poderá suprimi-lo sem a prévia concordância do empregado.
§ 7º - A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
§ 8º - Eventuais alterações nas escalas por motivo de força maior, de iniciativa de qualquer das partes, que importem em intervalo de descanso inferior a 36 (trinta e seis) horas, não
descaracterizam o regime para qualquer efeito legal.
§ 9º - Os episódios de força maior previstos no parágrafo oitavo não poderão ser superiores a 4 (quatro) meses por ano, salvo na hipótese de justificativa da força maior perante o sindicato profissional.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a adoção pelos condomínios de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTP 671, de 8 de novembro de 2021, hipótese em que os condomínios acordantes ficam desobrigados de observarem as regras fixadas na referida Portaria no que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.
Parágrafo Primeiro - O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I. Restrições à marcação do ponto; II. Marcação automática do ponto; III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo - O Registro Eletrônico de Ponto (REP) adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: I. Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; II. Permitir a identificação de empregador e empregado; III. Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e IV. Possibilitar a fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA - ABONO
Fica garantido ao responsável por filhos com idade até 12 (doze) anos abono de falta para acompanhamento à consulta médica, mediante comprovação através de atestado médico, limitado o benefício a 05 (cinco) faltas por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados do trabalho por meio turno, em dias de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, desde que comuniquem ao empregador 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após. A liberação para concursos vestibulares limita-se a uma por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS - GESTANTE
Fica garantido o abono de ponto à empregada gestante, limitada a uma falta por mês, no caso de consulta médica, mediante comprovação através de declaração médica ou apresentação da carteira de gestante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores comprometem-se a aceitar, para todos os efeitos, atestados médicos e odontológicos fornecidos por:
a) Profissionais credenciados pelos sindicatos convenentes;
b) Profissionais vinculados ao SECOVIMED/RS;
c) Profissionais vinculados ao SUS e às instituições municipais de saúde.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
Os condomínios liberarão seus empregados do trabalho, sem prejuízo dos salários, no máximo por 20 (vinte) horas durante o período de vigência desta convenção, para participação em cursos de formação profissional promovidos pelo sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo único - O sindicato comunicará ao condomínio a participação de cada empregado, a carga horária e o conteúdo dos cursos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso semanal remunerado quando o empregado que se apresentando atrasado for admitido ao serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica garantido aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados sem o correspondente repouso semanal remunerado, a dobra de lei. As horas extras prestadas aos domingos e feriados, ou seja, aquelas que excederem à jornada diária normal de trabalho, na hipótese de descanso em outro dia da semana, serão satisfeitas acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo único: A disposição contida no “caput” não se aplicará quando adotado regime de trabalho de 12 x 36 horas, conforme disposto na cláusula quadragésima quarta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO 12 X 36
Os condomínios ficam autorizados a adotar regime de compensação de horário conhecido como "12 por 36", assim entendida a prestação de trabalho em jornada de 12 (doze) horas seguida de folga de 36 (trinta e seis) horas, o que implica em prestação de serviço por 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e por 36 (trinta e seis) horas na semana seguinte. Adotado o regime, somente serão consideradas como extras as horas excedentes à jornada aqui autorizada.
Parágrafo Primeiro - O intervalo para repouso e alimentação, na escala unificada de 12x36 horas, deverá ser de 01 (uma) hora, o qual já está computado nas 12 horas corridas da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de não concessão do intervalo para repouso e alimentação, na escala de 12x36 horas, fará jus o empregado ao recebimento do adicional de 60%, uma vez que a hora propriamente dita já se encontra remunerada.
Parágrafo Terceiro - Os pagamentos relativos ao intervalo para repouso e alimentação não concedidos devem ser feitos sob rubrica específica.
Parágrafo Quarto - A hora destinada ao repouso e alimentação, não concedida, não será computada para apuração de horas extraordinárias, uma vez que não se trata de hora extra propriamente dita.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que porventura coincidam com a referida escala.
Parágrafo Sexto - A escala de 12x36, quando iniciada no período noturno e encerrada no período diurno, não ensejará o pagamento do adicional noturno sobre as horas diurnas, por se tratar de jornada mista e não de prorrogação de jornada.
Parágrafo Sétimo - A mudança da jornada de trabalho, da escala 12x36, para a de 44 horas semanais, ajustada de comum acordo entre empregado e empregador, não ensejará a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA - SAQUE DO PIS
Os empregadores dispensarão seus empregados para o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo salarial: por meio expediente aqueles com domicílio bancário na cidade em que trabalham; por 01 (um) dia - expediente integral - aqueles com domicílio bancário em outro município.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Por ocasião da concessão das férias, percebendo o empregado salário utilidade habitação, o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) deverá ser incluído para fins de cálculo da remuneração devida no período e descontado em idêntico percentual.
Parágrafo único - Na hipótese de pagamento da gratificação natalina, deverá ser incluído o percentual do salário utilidade habitação, sem que haja qualquer tipo de desconto a este título.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS - INÍCIO
O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dia de compensação de repouso.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional o direito de indicar representantes nos municípios em que tenha sede, sub-sede ou delegacia. Aos empregados indicados, em número de 01 (um) por município, fica garantida, a partir da comunicação de sua escolha ao empregador e ao SECOVI/RS, a estabilidade no emprego durante a vigência da presente convenção, somente podendo ser demitido por justa causa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTOS MENSALIDADES DO SINDICATO
Os condomínios ficam obrigados a descontar, mensalmente, dos salários de seus empregados, desde que por estes autorizados, as mensalidades devidas ao Sindicato Profissional, devendo o recolhimento ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto. O sindicato fornecerá guia de recolhimento acompanhada da relação de empregados associados. O desconto deverá corresponder àqueles empregados relacionados que tenham salários ou férias no mês correspondente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os condomínios descontarão do salário de todos os seus empregados associados ao Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Shopping Centers e Flats, e de Trabalhadores em Empresas Interpostas em Edifícios e Condomínios do Estado do Rio Grande do Sul - SINDEF/RS, conforme
autorização assinada prevista no documento do processo de associação, beneficiados ou não pela presente convenção, sob inteira responsabilidade do Sindicato profissional, e em conformidade com a assembléia geral dos trabalhadores, realizada no dia 11/12/2022, na sede campestre à xxx Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx/XX, e que terá sua vigência até 29 de fevereiro de 2024, a importância equivalente a R$ 81,00 (oitenta e um reais) do salário contratual do mês de julho de 2023, salário esse devidamente corrigido pela presente convenção. O repasse dos valores descontados ao sindicato dos trabalhadores deverá ser procedido até o dia 10/08/2023 na rede bancária autorizada, sendo esse repasse encargo do condomínio. Essa contribuição destinar-se-á ao custeio das atividades do sindicato dos trabalhadores. O não recolhimento do valor implicará no pagamento de multa de 10% (dez por cento), a contar da data do vencimento, além da correção monetária conforme a variação dos índices do INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º - O condomínio obriga-se a proceder ao desconto do percentual constante no “caput” da presente cláusula, nos salários dos empregados associados, admitidos no curso da presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando, aquele deverá repassar o valor no mês subseqüente a admissão. O não repasse implicará na aplicabilidade de sanções de multa, correção monetária e juros.
§ 2º - Os condomínios encaminharão ao Sindicato dos trabalhadores 01 (uma) cópia das guias da Contribuição Assistencial recolhida dos empregados associados ao SINDEF/RS e ao SECOVI/RS, 01 (uma) cópia das guias de Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial recolhida pelos condomínios, acompanhadas de relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
Os condomínios contribuirão para o SECOVI/RS, com valor equivalente a dois dias do salário de julho 2023, já reajustado, de todos os seus empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, referente a data base de 1° de março de 2023. O recolhimento deverá ser procedido até o dia 30 de agosto de 2023, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido, corrigido monetariamente conforme a variação dos índices do INPC- IBGE, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O referido recolhimento se constitui em ônus do condomínio.
Parágrafo único - É de R$ 130,00 (cento e trinta reais) a Contribuição Assistencial Patronal mínima prevista neste item para os condomínios que não possuam empregados no momento da assinatura desta Convenção e para aqueles cujo valor correspondente a dois dias da folha de pagamento (2/30) resulte em importância inferior as ora estabelecidas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DOS ASSOCIADOS
Os empregadores deverão realizar as rescisões contratuais dos empregados associados ao sindicato profissional e que tenham mais de um ano de serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Os condomínios deverão permitir a utilização de seus quadros de aviso para a afixação de boletins e avisos do sindicato, quando solicitado por seu presidente, desde que não tenham conteúdo político partidário, expressões ofensivas ou de desrespeito à pessoa física ou jurídica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - RAIS
Obrigam-se as entidades representadas pelo sindicato patronal a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez ao ano, entre março e abril, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Parágrafo único - A relação constante no “caput” da presente cláusula, ficará dispensada se o empregador fornecer ao Sindicato Profissional cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), por ocasião de seu preenchimento, no início de cada ano, bem como com a guia DARF, devidamente autenticada pelo banco recebedor.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GUIA DE RECOLHIMENTO
A guia de recolhimento da contribuição patronal como a dos empregados, deverá estar acompanhada de uma relação nominal dos empregados onde conste a data de admissão, salário-base, salário reajustado e a importância descontada de cada empregado.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
Na hipótese de descumprimento por parte de condomínio empregador de qualquer das cláusulas ajustadas, o Sindicato Profissional notificará, por correspondência protocolada, a Entidade Sindical Patronal, que diligenciará junto ao seu representado a fim de buscar o cumprimento da obrigação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇOS DE SAÚDE
Os condomínios com sede em Porto Alegre e nos municípios referidos na letra "e" infra se obrigam a prestar serviços de saúde a seus empregados, nas seguintes condições:
a) Os serviços poderão ser prestados diretamente ou através de convênios com prestadores de serviços de saúde ou, preferencialmente, com o SERVIÇO SOCIAL DA HABITAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – SECOVIMED/RS;
b) Em relação à assistência médica, a obrigação limita-se a consultas e atendimento ambulatorial, no mínimo equivalente àquele prestado pelo SECOVIMED/RS na data da assinatura desta convenção;
c) Quando os serviços conveniados pelo condomínio forem mais abrangentes do que aqueles disponibilizados pelo SECOVIMED/RS, o condomínio poderá conveniar com seus empregados a participação desses no custeio do convênio;
d) Serviços odontológicos não serão obrigatórios;
e) Poderão optar pelos serviços do SECOVIMED/RS os condomínios estabelecidos nos municípios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Eldorado do Sul, Esteio, Gravataí, Guaíba; Novo Hamburgo, São Leopoldo, Sapucaia do Sul e Viamão;
f) Os condomínios que optarem pela prestação de serviços de saúde através do SECOVIMED/RS deverão recolher, mensalmente, através de documento próprio a contribuição de custeio na forma fixada pela Assembleia Geral do SECOVI/RS;
g) Os serviços ambulatoriais, exceto Medicina do Trabalho – prestados pelo SECOVIMED/RS serão custeados através da contribuição mensal dos condomínios no valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante bruto da folha de pagamento dos condomínios, não podendo o valor a ser recolhido resultar em contribuição inferior a R$ 168,80 (cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos);
h) A Diretoria do SECOVIMED/RS poderá instituir regulamento aprovando:
h.1) Penalidade pecuniária para os empregadores, cujos empregados beneficiários não compareçam as consultas marcadas e não efetuem o correspondente cancelamento com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
h.2) Critérios e Valores a serem cobrados pela prestação dos serviços relativos a Medicina e Segurança do Trabalho;
i) O SECOVIMED/RS é uma parceria entre o sindicato patronal e os sindicatos profissionais. Os serviços que se dispõe a prestar decorrem da contribuição de custeio e somente poderão ser usufruídos pelos beneficiários se tanto o empregador como os empregados estiverem em dia com suas obrigações sindicais. Comprovada a adimplência dos empregadores para com o SECOVIMED/RS e para com o SECOVI/RS, o atendimento será prestado sem nenhum ônus para os síndicos e empregados do condomínio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE - CONDOMÍNIOS LITORAL NORTE
Os condomínios residenciais e comerciais localizados nos municípios de Atlântida, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Cidreira, Imbé, Osório, Palmares do Sul, Rondinha, Torres, Tramandaí e Xangri-lá, poderão celebrar convênios com médicos, clínicas médicas ou prestadoras de serviços de saúde para a prestação de assistência médica a seus respectivos empregados.
§ 1º - A abrangência dos serviços a serem conveniados será aquela que se adequar às possibilidades econômico-financeiras do empregador que por eles optar.
§ 2º - As entidades sindicais convenentes reconhecem e acordam expressamente que a presente cláusula tem duração limitada ao período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e desde já repudiam qualquer alegação de direito adquirido.
§ 3º - Consoante prevê o inciso IV do § 2º do art. 458 da CLT, a assistência médica prestada aos trabalhadores, nas condições aqui ajustadas, não possui natureza salarial.
}
XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND. RES.E XXX.XX RS
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND. RES.E XXX.XX RS
XXXXX XXXX XXXX XX XXXXXXXX
Procurador
SIND INTERMUN DOS TRAB EM EDIF E COND RES, COM E MISTOS, SHOPPING CENTERS E FLATS, E DE TRAB EM EMPR INTERPOSTAS EM EDIF E COND NO ESTADO DO RGS
ADAO CLAIR RAMOS TRINDADE
Presidente
SIND INTERMUN DOS TRAB EM EDIF E COND RES, COM E MISTOS, SHOPPING CENTERS E FLATS, E DE TRAB EM EMPR INTERPOSTAS EM EDIF E COND NO ESTADO DO RGS