CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINCOMERCIÁRIOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - SINCOVAGA 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINCOMERCIÁRIOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - SINCOVAGA 2022/2023
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO E REGIÃO CNPJ
67.156.406/0001-39 e carta sindical nº 24000.008702/92, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx – XX, Xxx. 13.720-000, nesta ato representado por sua presidente Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, com Assembleia Geral Extraordinária Itinerante realizada na base territorial no período do dia 06 e 07 de julho de 2022, de um lado, e de outro, o SINCOVAGA – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE MERCADOS, ARMAZENS, MERCEARIAS, EMPÓRIOS, MERCADINHOS, QUITANDAS, FRUTARIAS, SACOLÕES, LATICINIOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, ADEGAS, TABACARIAS, DOCEIRAS, LOJAS DE BEBIDAS, DE RAÇÃO ANIMAL, DE PRODUTOS NATURAIS, DIETÉTICOS, CONGELADOS E DELICATASSEM, E
DE CONVENIÊNCIA, DO ESTADO DE SÃO PAULO entidade sindical do primeiro grau, com base no município de São Paulo, sede à Xxx 00 xx Xxxx, xx 00, 00x Xxxxx, Xxxxxxxxx 0000/0000, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX, neste ato representado pelo seu Presidente, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, devidamente autorizado pela assembleia geral extraordinária realizada no sindicato patronal na Xxx 00 xx Xxxx, 00, 00x Xxxxx, XXX 00000-000, na data de 27/07/2022 que aprovaram as reivindicações e concederam poderes para negociação, celebram CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - (art. 611 e seguintes da CLT), (sempre considerando a atividade preponderante) - aplicável às empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios, (2°Grupo – Comércio Varejista – Plano CNC – Artigo 577 CLT)”, compreendendo, na Divisão 47 do CNAE – “Comércio Varejista”, os subgrupos e classes que se seguem:
em
1º
47.2. “Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo”; 47.23-7 “Comércio varejista de bebidas”; 47.21.1 – “Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes”; 4721-1/04 “Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes”; 4724-5/00 “Comércio varejista de hortifrutigranjeiros”4721-1/03 “Comércio varejista de laticínios e frios” (leite e derivados, como manteiga, creme de leite, iogurtes e coalhadas, frios e carnes conservadas, conservas de frutas, legumes, verduras e similares); 4711-3/01 “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados”; 4721-1/00 “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns; 4711-3/02 “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”- Área de venda de 300 a 5000 metros quadrados”; 4729-6/02 – “Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência”, comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral, não antes especificados, como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes -, embalados em pote e similares, lojas de delicatessen”. 4789-0/04 – “comércio varejista de ração e outros produtos alimentícios para animais de estimação, abrangendo os municípios de SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, MOCOCA, CASA BRANCA, ITOBI, SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, DIVINOLÂNDIA, TAPIRATIBA E CACONDE, conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de de setembro de 2022 a título de recomposição salarial, mediante aplicação do índice de 8,83%
(oito e oitenta e três), correspondente ao INPC do período compreendido entre 1º de setembro de 2021 até 31 de agosto de 2022.
Parágrafo Único - Em razão da data da assinatura desta Convenção ter se efetivado posteriormente à data- base, as empresas devem pagar as eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro de 2022, horas extras, quebra de caixa, 13º salário, férias, horas extras, dia do comerciário, deverão ser pagas em uma única parcela até o quinto dia útil de dezembro de 2022, referente ao mês de competência de novembro de 2022.
2 - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2021 ATÉ 31/08/2022: Será concedido
igual aumento aos comerciários admitidos após a data-base, respeitando-se o limite dos comerciários mais antigos na função.
3 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1 será compensado, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período compreendido entre 01/09/2022 e a data da assinatura da presente xxxxx xxxxxxxx, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4 – PISOS SALARIAIS: Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/2022, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho e observando Art.2º, 3º e 4º da Lei nº 12.790, de março de 2013:
a) comerciários R$ 1.774,00
(um mil e setecentos e setenta e quatro reais)
b) comerciários caixa .......................................................................................................................R$ 1.907,00
(um mil e novecentos e sete reais)
c) comerciários faxineiro e copeiro ..................................................................................................R$ 1.567,00
(um mil e quinhentos e sessenta e sete reais)
d) comerciários office boy e empacotador ......................................................................................R$ 1.293,00
(um mil e duzentos e noventa e três reais), respeitado o salário mínimo federal.
5 – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido aos microempreendedores individuais (MEI`s), as microempresas (ME´s) e empresas de pequeno porte (EPP´s), assim definidas na Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o SIMPLES NACIONAL e Lei Complementar nº 128/2008, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo 1º - Considera-se microempreendedor individual, para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que em cada ano-calendário aufira receita bruta (faturamento) igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
Parágrafo 2º - Considera-se microempresa, para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que em cada ano-calendário aufira receita bruta (faturamento) igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto que a empresa de pequeno porte é aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Parágrafo 3º - Para aderirem ou renovarem a adesão anterior ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através do encaminhamento de solicitação, por meio eletrônico, no site do SINCOVAGA, xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx e no site do SINCOMERCIÁRIOS, xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx , contendo as seguintes informações:
a) razão social; CNPJ; Capital Social registrado na JUCESP, exceto as MEI`s, que deverá apresentar seu Contrato de Registro junto ao Portal SEBRAE; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;
b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) ou MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2022/2023;
c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
d) as empresas poderão, durante a vigência da presente Convenção, aderir ou renovar o REPIS.
Parágrafo 4º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho, deverão ser apresentados os Certificados do REPIS quer pelo Sindicato dos Empregados no Comércio, quer pela Justiça Federal do Trabalho, para comprovação do enquadramento salarial no REPIS.
Parágrafo 5º - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, bem como as demais cominações legais. Ainda fica estipulada uma multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para as empresas MEI, ME e EPP e o valor de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais) para as demais empresas. Referida multa deverá ser paga na sede do Sincomerciários, mediante recibo de pagamento devidamente assinado pelo presidente do Sincopar e pela presidente do Sincomercários, sendo que o valor total será dividido entre os Sindicatos da categoria profissional e econômica.
Parágrafo 6º - Atendidos todos os requisitos, com o deferimento do Sincomercários, as empresas receberão da entidade sindical patronal, com validade coincidente com a presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/09/2022 até 31/08/2023, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 4, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue:
a) piso salarial de ingresso a partir de 01/09/2022 R$ 1.394,00
(um mil e trezentos e noventa e quatro reais)
b) comerciários.................................................................................................................................R$ 1.628,00
(um mil e seiscentos e vinte oito reais)
c) comerciários caixa ........................................................................................................................R$ 1.786,00
(um mil e setecentos e oitenta e seis reais)
d) comerciários faxineiro e copeiro R$ 1.462,00
(um mil e quatrocentos e sessenta e dois reais)
e) comerciários office boy e empacotador.......................................................................................R$ 1.293,00
(um mil e duzentos e noventa e três reais), respeitado o salário mínimo federal.
Parágrafo 7º: O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, após esse prazo deverão ser enquadrados nas funções de nível salarial superiores, acima especificadas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas na letra “e” (comerciários office boy e empacotador).
Parágrafo 8º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS 2022/2023 a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 4 com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2022.
6 – TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais, respeitando o disposto no artigo 58-A da CLT.
7 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: Os comerciários que exercerem a função de caixa terão direito à indenização mensal, por “quebra de caixa”, no valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) a partir de 01 de setembro de 2022.
Parágrafo 1º- A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º- As empresas que não descontam de seus comerciários as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra de caixa” prevista no caput desta cláusula.
8 - MULTA: Fica estipulada uma multa no valor de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais) partir de 01 de setembro de 2022, por comerciário, pelo descumprimento das obrigações contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Parágrafo único- A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas nas cláusulas 08, 09 e 10.
9- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS COMERCIÁRIOS: Os empregadores se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional, filiados ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual de até 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do salário mensal, limitado ao teto de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por empregado, conforme aprovado na assembleia da entidade conveniente, que autorizaram a celebração da convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo 1º – O desconto previsto nesta cláusula atende às determinações estabelecidas nos autos da Ação Civil Pública 0104300-10.2006.5.02.0038, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região transitada em julgado, bem como à decisão de REPERCUSSÃO GERAL proferida nos autos DO RECURSO EXTRAORDINARIO 730.462 – STF, 24/05/2014, segundo a qual superveniência de decisão do Supremo Tribunal não desconstitui a autoridade da coisa julgada.
Parágrafo 2º – A contribuição referida no caput será recebida pelo Sindicato da categoria profissional através de guia ou boleto bancário onde, obrigatoriamente, deverá informar o percentual.
Parágrafo 3º - A contribuição de que trata esta cláusula será descontada mensalmente na folha de pagamento, exceto nos meses que ocorrerem o desconto da contribuição sindical, devendo ser recolhida, a partir do mês de setembro de 2022, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, exclusivamente em agência bancária constante da guia respectiva, em modelo padrão estabelecido pelo Sindicato ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação (boleto) no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela Fecomerciários. O Sindicato da categoria profissional se encarrega de encaminhar as guias ou boletos as empresas.
Parágrafo 4º - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos da categoria profissional, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido à Fecomerciários.
Parágrafo 5º- O modelo padrão da guia referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, o valor que será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para o sindicato da categoria profissional e 20% (vinte por cento) à Fecomerciários.
Parágrafo 6º – As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas, pela agência bancária, juntamente com livro ou fichas de registro de empregados.
Parágrafo 7º - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 8º - O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 3º desta clausula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo 9º - O desconto previsto nesta clausula fica condicionado a não oposição do empregado, beneficiário da presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrante da categoria profissional. A oposição, se for de vontade do empregado, será manifestada por escrito, de próprio punho e deverá ser entregue pessoalmente, com a apresentação de documento com fotografia, na sede ou subsedes do sindicato profissional, em até 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal do salário, sendo exercida apenas uma vez durante a vigência da xxxxx xxxxxxxx, e, a oposição apresentada pelo empregado não terá efeito retroativo para todos os efeitos. A manifestação pessoal do empregado tem a finalidade de informa-lo de todos os
benefícios oferecidos pelo Sindicato da categoria profissional, bem como, para que tome conhecimento do programa de aplicação dos valores arrecadados.
Parágrafo 10º – Caberá ao empregado, de posse do recibo de entrega da carta de oposição, comunicar seu empregador no prazo de 05 (cinco) dias uteis a contar do protocolo, para que o desconto deixe de ser efetuado.
Parágrafo 11º - Expirada a vigência da norma será necessária nova carta de oposição.
Parágrafo 12º – A carta de oposição poderá ter retratação no decorrer da xxxxx xxxxxxxx.
Parágrafo 13º - A oposição apresentada pelo empregado não terá efeito retroativo para devolução de valores já descontados.
Parágrafo 14º - Considerando a promulgação da Lei 13.467/2017, que trouxe a partir de Novembro/2017 as alterações relativas a legislação trabalhista, as partes acordantes firmam o compromisso de manterem negociação no que tange a eventuais alterações nas cobranças das contribuições, podendo firmar um aditamento a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que regulamentará a nova realidade de contribuições frente a alteração legislativa.
10 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL: Com previsão na alínea “e” do artigo 513 da CLT, e da decisão, com efeito "erga omnes" proferida na ADI 5794, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, foi aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 4 de agosto de 2022,
Contribuição Assistencial/Negocial. Em face do entendimento do E. STF sobre os efeitos da autonomia da vontade coletiva, assim, reconhecida a competência da assembleia geral sobre a definição da contribuição, destinada a manutenção, expansão e aprimoramento da assistência prestada à representação, exigível, independentemente de seu porte e regime jurídico-fiscal, de todos e quaisquer membros da categoria econômica, considerada como contraprestação a
relevante e fundamental serviço contratado – artigo 594 do Código Civil -, fica instituída, a favor do XXXXXXXXX, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL, nos valores máximos, conforme a aprovada tabela, como segue:
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL 2023
EMPRESAS COM CNAE’S 4723-7 - 4721-1/04 - 4724-5/00 - 4721-1/03 - 4711-3/01 - 4729-6/02 - 4789-0/04 – 4773-5 | |
COM ATÉ 02 EMPREGADOS | R$ 275,00 |
COM 03 ATÉ 05 EMPREGADOS | R$ 578,00 |
COM 06 ATÉ 10 EMPREGADOS | R$ 715,00 |
COM 11 ATÉ 19 EMPREGADOS | R$ 935,00 |
COM 20 ATÉ 30 EMPREGADOS | R$ 1.100,00 |
CNAE’S 4711-3/01; 4711-3/02 e 47121-1/00. AUTOSSERVIÇOS-SUPER E HIPERMERCADOS-SACOLÕES E CONGÊNERES
EMPRESAS COM CNAE’S 4711-3/01; 4711-3/02 e 47121-1/00 AUTOSSERVIÇOS-
SUPER E HIPERMERCADOS-SACOLÕES E CONGÊNERES | |
COM 01 A 30 EMPREGADOS | R$ 1.340,00 |
COM 31 A 50 EMPREGADOS | R$ 1.535,00 |
COM 51 A 100 EMPREGADOS | R$ 2.050,00 |
COM 101 A 200 EMPREGADOS | R$ 5.100,00 |
COM 201 A 300 EMPREGADOS | R$ 7.200,00 |
COM 301 A 400 EMPREGADOS | R$ 9.050,00 |
COM 401 A 500 EMPREGADOS | R$ 11.200,00 |
COM 501 A 1000 EMPREGADOS | R$ 26.500,00 |
COM 1001 A 2000 EMPREGADOS | R$ 29.000,00 |
COM 2001 A 3000 EMPREGADOS | R$ 35.000,00 |
COM 3001 A 4000 EMPREGADOS | R$ 42.000,00 |
Parágrafo 1º - Os recolhimentos, para permitir eventual parcelamento do reajuste, deverão ser efetuados até o dia 20 de novembro de 2022, através de:
BOLETO BANCÁRIO – Será remetida, por via postal, boleto bancário, que poderá ser pago em qualquer instituição financeira participante do Sistema de Compensação;
Em caso do não recebimento, em tempo hábil, do boleto bancário para pagamento, solicitar 2ª. Via através do tel. 00-0000-0000 ou 0000-0000.
Parágrafo 2º - O recolhimento efetuado fora dos prazos mencionados no parágrafo 1º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 3º - A Contribuição Assistencial/Negocial 2023 para empresas abertas a partir da celebração da norma terá, em até 30 dias da abertura da empresa, o envio à mesma pelo SINCOVAGA de ficha de compensação. Em não havendo o recebimento basta solicitar o envio de 2ª via, conforme previsto na letra “c” do parágrafo 2º.
12 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação de duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo 1º- Manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado comerciário, assistido o empregado comerciário menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da CLT.
Parágrafo 2º- Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outro dia, desde que obedecidas as disposições dos §§ 2º e 3º, do art. 59 da CLT. As horas trabalhadas excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula 35, sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 3º- As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do empregado comerciário menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas horas), obedecido, porém, o disposto no inciso I do art 413 da CLT.
Parágrafo 4º- Obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados comerciários e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
13 - ESTABILIDADE DO FUTURO COMERCIÁRIO APOSENTADO: Fica assegurada aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos dos artigos 51, 64, 70-B e 70-C, 188, 188-A, 188-H, 188-I, 188-J, 188-K, 188-L e 188-P do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | ESTABILIDADE | |
20 anos ou mais | 02 anos | |
10 anos ou mais | 01 ano | |
05 anos ou mais | 06 meses |
Parágrafo 1º- Para a concessão das garantias acima, o (a) comerciário (a) deverá apresentar extrato fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 6.722/08, que ateste, o período faltante
para implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo comerciário, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º- A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O comerciário (a) que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
14 - ESTABILIDADE DA COMERCIÁRIA GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória à comerciária gestante, desde a confirmação da gravidez até 50 (cinquenta) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo Único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a comerciária deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
15 - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO COMERCIÁRIO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: Ao
comerciário afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
16 - DECLARAÇÕES E/OU ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos as declarações, e/ou atestados médicos, e/ou odontológicos firmados por profissionais habilitados junto ao
sindicato representativo da categoria, desde que mencionado o objeto do atendimento (CID – Código Internacional de Doenças), e desde que este mantenha convênio com órgão oficial competente da Previdência Social, serão reconhecidos também, as declarações e/ou atestados médicos e/ou odontológicos dos órgãos da saúde federal, estadual ou municipal, prevalecendo sempre, a ordem de prioridade prevista no parágrafo 1º do art. 75 do Decreto nº 3.048/99.
17 - ABONO DE FALTA À MÃE OU PAI COMERCIÁRIO (A): O comerciário (a) que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos até o limite máximo de 15 (quinze) dias.
18 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O comerciário estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
19 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao comerciário em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre em que o empregado complete 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único- Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
20 - AVISO PRÉVIO: Seguirão os termos da Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011.
21 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por excedentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
22 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Ao comerciário cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional no valor de 50% (cinqüenta por cento) da sua última remuneração mensal.
Parágrafo único: A indenização prevista nesta cláusula será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias não podendo ser substituído pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.
23 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO: Fica facultado ao comerciário gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido e comunicado com 60 (sessenta) dias de antecedência.
24 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamento de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos comerciários, salvo injustificado extravio ou mau uso.
25 – CONTA SALÁRIO: As empresas se comprometem a viabilizarem a abertura de conta salário para seus comerciários ou farão o pagamento através PIX ou cheque nominal aos comerciários no valor correspondente ao recibo de salário.
Parágrafo 1º: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder 1 (uma) hora ao comerciário, no curso da jornada e no horário bancário, para desconto do cheque.
Parágrafo 2º: Fica proibido o pagamento dos salários por meio de cheques nas sextas-feiras, sábados, domingos e vésperas de feriados.
26 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados contendo sua identificação e a do empregado.
27 - FALECIMENTO DE SOGRO, SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de seu sogro ou sogra, genro ou nora, o comerciário poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
28- CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas descontar do comerciário as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido as normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.
29 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração do contrato de experiência quando o comerciário for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
30 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao dia 30 de Outubro, Dia do Comerciário, será concedida ao comerciário uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida em Outubro/2022, que será paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o comerciário não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, comerciário fará jus a 1 (um) dia;
c) de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o comerciário fará jus a 2 (dois) dias.
de
Parágrafo Único - A gratificação prevista no caput deste artigo fica garantida aos comerciários em gozo férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.
31 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao comerciário que for indiciado em inquérito criminal ou responder à ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
32 - DOCUMENTOS – RECEBIMENTO PELA EMPRESA: A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como as certidões de nascimento, de casamento e atestados serão recebidos pela empresa, contra-recibo, em nome do comerciário.
33 - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos comerciários que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
34 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO: Fica obrigatória, em qualquer hipótese, a homologação junto ao sindicato da categoria profissional, de todas as rescisões de contrato de trabalho a partir de 1 (um) ano de duração. O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para omerciário e empregador, obedecidos ao dia e hora designados pelo sindicato profissional para a realização do ato.
Parágrafo único: Fica obrigada as empresas a agendarem a homologação do TRCT no prazo máximo de 30 dias após o desligamento do empregado da empresa.
35 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
36 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão, quando solicitadas expressamente pelo comerciário, um adiantamento salarial de até 30% (trinta por cento) do valor do salário mensal.
37 - DATAS ESPECIAIS: TRABALHO NOS FERIADOS: As empresas do Comércio de Gêneros Alimentícios seguirão os termos da Lei nº 11.603/07, em seu art. 6º letra “a” que permite o trabalho dos comerciários em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que observando-se a legislação Municipal e os termos do artigo 30, inciso 1º da Constituição Federal, e autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho nos termos da tabela em anexo.
A CERTIDÃO de Adesão ao Regime Especial de Trabalho em Feriados e Datas Especiais para as demais empresas, ambos fornecidos pelos sindicatos signatários:
Parágrafo 1º - Será concedido aos comerciários que trabalharem em dias de feriados 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal, vedada a compensação.
Parágrafo 2º - O Trabalho dos comerciários será proibido nos dias: 07 de abril, 01 de maio, 25 de dezembro de 2022 e 01 de janeiro de 2023.
com
Parágrafo 3º - Nos feriados que os horários de trabalho dos comerciários forem das 08h às 13h, os estabelecimentos fecharão as portas as 13h00min em ponto, permanecendo os 60min seguintes portas fechadas para o fechamento operacional.
Parágrafo 4º - Nos feriados municipais, bem como nos feriados que caírem às sextas-feiras e sábados, o horário de trabalho será das 8h às 19h, concedendo aos comerciários que laborarem neste dia 100% de acréscimo sobre a hora normal, salvo os feriados municipais da cidade de Mococa, dias 06/01/23, 20/01/2023, 05/04/2023 e 20/11/2023 e os feriados municipais da cidade de Casa Branca, dias 15/09/2023, 25/10/2023 e 20/11/2023 que o horário de trabalho será das 8h às 13h.
Parágrafo 5º - Os comerciários que exercem a função de repositores de produtos e quaisquer funções relacionadas à limpeza, trabalharão nos feriados que aludem os § 3º e §4º, no horário compreendido das 14h às 19h ou das 19h às 24h, e receberão todos os acréscimos e direitos presente nesta convenção.
Parágrafo 6º - As empresas não poderão exigir o labor dos comerciários após às 20h na véspera do natal, dia 24/12 e véspera do ano novo, 31/12, ficam proibidas horas extras nestas oportunidades.
38- CERTIFICADO PARA TRABALHO DO COMERCIÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS: para que as empresas
possam utilizar do Calendário de Feriados, Datas Especiais em anexo, especificado na cláusula 37 da CCT 2022/2023, se faz necessários CERTIDÃO que será emitida pelo SINCOVAGA, após declaração emitida pelo Sincomerciários, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo 1º- Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo 2º- As empresas poderão, durante a vigência da presente Convenção, aderir ou renovar a CERTIDÃO.
Parágrafo 3º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho, deverá ser apresentada a CERTIDÃO ao Sindicato do Comércio e Comerciários, a Justiça Federal do Trabalho, para comprovação do enquadramento da cláusula 37 da CCT 2022/2023.
Parágrafo 4º - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa, sendo proibido o trabalho dos comerciários em datas especiais e feriados. Ainda fica estipulada uma multa no valor de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) para as empresas MEI, ME e EPP e o valor de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais) para as demais empresas. Referida multa deverá ser paga na sede do Sincomerciários, mediante recibo de pagamento devidamente assinado pela presidente do Sincomercários, sendo que o valor total será dividido entre os Sindicatos da categoria profissional e econômica.
Parágrafo 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal, com validade coincidente com a presente norma coletiva, CERTIDÃO PARA TRABALHO DO COMERCIÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS E FERIADOS.
39 - TRABALHOS AOS DOMINGOS: Para as empresas do comércio de gêneros alimentícios, o horário de trabalho dos comerciários será das 08h00min às 13h00min, sendo até as 13h00min com portas abertas e os 60min seguintes com portas fechadas, o disposto nesta cláusula não dispensa o direito do empregado a folga semanal nos dias que antecedem o domingo, art. 7ºXV da CF, na Lei 605/49 e orientação jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST.
40 - CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO: Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria nº 373 de julho de 2011 do MTE e demais legislações reguladoras da matéria.
41 – DO PLANO DE CARREIRA- Empresas que tem ou pretendem instituir plano de carreira, nos moldes do
§ 2 º do art. 461 da CLT, devem procolar tal plano anualmente junto ao SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO.
42 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do comerciário, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário normativo de comerciário, previsto na cláusula 4 e 5, visando auxiliar nas despesas do funeral.
Parágrafo único: As empresas que tenham segurado para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo único. Caso a empresa já forneça o benefício ao empregado em condições ou valor mais benéfico, prevalecerá a condição mais benéfica.
43 - FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS: Fica convencionado que, durante a vigência da presente Convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social nela não previstas.
44- ACORDOS COLETIVOS: As entidades convenientes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se a negociação e a celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade de termos de compromisso, ajuste de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integram a respectiva categoria econômica.
Parágrafo único: A infração desta cláusula pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Pardo implicará na nulidade do acordo unilateralmente realizado, para todos os efeitos legais.
45 - DIRIGENTES SINDICAIS/ FALTAS JUSTIFICADAS: Os comerciários membros diretores da entidade sindical suscitante poderão faltar até 05 (cinco) dias por ano, com exceção do delegado federativo que poderá faltar até 8 (oito) dias por ano sem prejuízo da remuneração ou das férias, para participação em assembleias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesse dos trabalhadores, desde que não haja ausência de mais de um dirigente simultaneamente por estabelecimento.
46 - CÂMARAS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO CINTEC´s: Qualquer
demanda de natureza trabalhista de comerciários e empregadores das categorias profissional e econômica do comercio, serão submetidas, obrigatoriamente, ao exame das Comissões de Conciliação Prévia ou Câmara Arbitral Credenciada se, na localidade da prestação de serviços, a mesma houver ou vier ser instituída, conforme disposto da lei nº 9.958/00 e nesta Convenção.
47- GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO: A caracterização de grupo econômico, para efeitos de reconhecimento de vínculo empregatício e de responsabilidades decorrentes das relações de trabalho, inclusive para aplicação dos dispositivos desta norma, não depende da mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do disposto no § 3ª, art. 2º, da CLT.
48 - VALE COMPRA – ASSIDUIDADE: Fica assegurado mensalmente ao comerciário um vale compra- assiduidade no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão previsto nas cláusulas 4 e 5, limitado aos empregados que recebem salário de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) desde que atendidas às seguintes condições:
a. Terá direito ao vale compra-assiduidade o comerciário que não faltar ao trabalho, sendo aceitas somente as ausências decorrentes de Casamento, Falecimentos, que são previstos em lei e na cláusula “FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA” e “LICENÇA PATERNIDADE e de forma excepcional, face a pandemia instalada mundial e pela vigência deste instrumento, em decorrência de afastamento e /ou isolamento determinado por médico em função do COVID-19.
b. As empresas que se utilizem de plano de carreira, previsto no § 2º do art. 461 da CLT, poderão fornecer o benefício usando os conceitos de regem o plano, como por exemplo, produtividade, pontualidade, etc, não aplicando a alínea “a” da presente cláusula.
c. Não terá direito ao vale compra-assiduidade o(a) comerciário(a) afastado nos termos da lei, com auxílio-doença, auxílio-maternidade ou gozando férias, além das previsões desta convenção ou que não tenha alcançado as metas do plano de carreira previsto no alínea “b”
d. O vale compra-assiduidade somente poderá ser utilizado para aquisição de produtos comercializados na própria empresa;
Parágrafo Primeiro - Fica desobrigada da concessão do vale compra-assiduidade a empresa que comprove já conceder a seus empregados qualquer tipo de benefício não previsto nesta Convenção Coletiva ou na legislação.
Parágrafo Segundo – No caso comercializar somente um tipo de produto, a empresa poderá converter o benefício do caput em pecúnia em valor equivalente.
49 - CESTA NATALINA: As empresas obrigam-se a fornecer a todos os seus empregados cesta contendo produtos de consumo típicos das festas de fim de ano (p.ex. panetone, espumantes, frutas natalinas), que deverá ser entregue, mediante recibo e com a discriminação individualizada dos itens fornecidos, até o dia 23 de dezembro.
Parágrafo Único – Para as Empresas que anuamente celebram festas de confraternização de final de ano com todos seus empregados, fora do ambiente de trabalho, fornecendo refeições e bebidas sem custo algum para os empregados, ficam dispensas do fornecimento do benefício previsto nesta cláusula.
50 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, será observada as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
51 - FORO COMPETENTE: As divergências decorrentes da aplicação dos dispositivos contidos neste instrumento serão dirimidas, via conciliação ou julgamento, pela Justiça do Trabalho.
52 - VIGÊNCIA A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses contados a partir de 1º de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2023, exceto a cláusula 37 que tem vigência até 01 janeiro de 2024, estendendo-se os seus efeitos até celebração de nova Convenção Coletiva, observado o prazo limite de 2 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 614, parágrafo 3º da CLT e por fim as partes fixam a data-base da categoria em 01º de setembro.
São José do Rio Pardo, 09 de novembro de 2022.
Digite o texto aqui
Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Pardo e Região
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Presidente
SINCOVAGA- Sind. Do Com.Var. De Gen.Alim. De Mercados Arm. Merc. Emp. Mercadinho, Quit. Frut. Sac. Lat. Minimercados, Supermercados, Hipermercados
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Presidente
TABELA DE FERIADOS REFERENTE A CLAUSUA 37
JANEIRO 2023 | FEVEREIRO 2023 | MARÇO 2023 | ABRIL 2023 | MAIO 2023 | JUNHO 2023 | JULHO 2023 | AGOSTO 2023 | SETEMBRO 2023 | OUTUBRO 2023 | NOVEMBRO 2023 | DEZEMBRO 2023 | |
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO | 01 - FECHADO | XXX | 19 - 8H/13H | 07- FECHADO 21- 08H/13H | 01 –FECHADO | 08-8H/13H | 09– 8H/13H | 15- 8H/19H | 07 - 8H/13H | 12 - 8H/13H | 02 - 8H/13H 15 - 8H/13H | 25 FECHADO |
01 – FECHADO | 05 – 8H/13H | 02 - 8H/13H | ||||||||||
MOCOCA | 06 – 08H/13H 20 - 8H/13H | XXX | XXX | 07- FECHADO 21- 08H/13H | 01 –FECHADO | 08-8H/13H | 09 - 8H/13H | XXX | 07 - 8H/13H | 12 - 8H/13H | 15 - 8H/13H 20 - 8H/13H | 25 FECHADO |
CASA BRANCA | 01 - FECHADO | XXX | XXX | 07- FECHADO 21- 08H/13H | 01 –FECHADO | 08- 8H/13H | 09 - 8H/13H | XXX | 07 -8H/13H 15 – 8H/13H | 12 - 8H/13H 25– 8H/13H | 02 - 8H/13H 15 - 8H/13H 20- 08H/13H | 25 FECHADO |
DIVINOLÂNDIA | 01 - FECHADO | XXX | XXX | 07- FECHADO 21- 08H/13H | 01 –FECHADO | 08- 8H/13H | 09 - 8H/13H | XXX | 07 - 8H/13H | 12 - 8H/13H | 02 - 8H/13H 15 - 8H/13H | 08- 8H/19H 25 - FECHADO 30- 8H/19H |
CACONDE | 01 - FECHADO | XXX | XXX | 07- FECHADO 21- 08H/13H 27- 8H/19H | 01 –FECHADO | 08-8H/13H | 09 - 8H/13H | XXX | 07 - 8H/13H | 12 - 8H/13H | 02 - 8H/13H 15 - 8H/13H | 08- 8H/19H 25 FECHADO |
TAPIRATIBA | 01 - FECHADO | XXX | XXX | 07- FECHADO 21- 08H/13H | 01 –FECHADO | 08-8H/13H | 09 - 8H/13H | XXX | 07 - 8H/13H | 12 - 8H/13H | 02 - 8H/13H 15 - 8H/13H | 25 FECHADO 27 – 8H/19H |
SÃO SEBASTIÃO GRAMA | 01 - FECHADO 20 - 8H/19H | XXX | XXX | 07- FECHADO 21- 08H/13H | 01 –FECHADO | 8-8H/13H | 09 -8H/13H | XXX | 07 - 8H/13H | 12 - 8H/13H | 02 - 8H/13H 04 - 8h/19H 15 - 8H/13H 20- 08H/19H | 25 FECHADO |
ITOBI | 01 - FECHADO | 28-08H/19H | XXX | 07- FECHADO 21- 08H/13H | 01 –FECHADO | 08-8H/13H | 09 - 8H/13H | 27 8H/19H | 07 - 8H/13H 15 – 8H/19H | 12 - 8H/13H | 02 - 8H/13H 15 – 8H/13H | 25 FECHADO |