CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004/2005
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004/2005
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Brasília – SENALBA/DF, localizado na SCS QD 06 Ed. Carioca – Sl 601 – Brasília/DF, CEP: 70.300-988, CNPJ: 00.000.000/0001-73, Tel: (00) 000-0000, e de outro lado, a Federação Nacional de Cultura – FENAC, entidade de grau superior, com sede no endereço SCN QD 01 BL C – Ed. Brasília Trade Center sala 608, Brasília/DF, Cep: 70.711-902, CNPJ: 00.000.000/0001-69, Tel: (00) 000.0000, em conformidade com os artigos 611 e 612 da CLT e legislação em vigor, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1º - ABRANGÊNCIA – Esta Convenção Coletiva é aplicável, no âmbito do Distrito Federal, a todas as Entidades/Empresas/Instituições, quais sejam: Fundações Culturais, Recreativas, de Assistência Social e Formação Profissional; Associações sem fins lucrativos em geral; Entidades de assistência social, filantrópicas ou não; Associações de pais e amigos de excepcionais e similares; Associações profissionais (profissionais liberais ou não) e Empresas/Entidades de Orientação e formação profissional; Associações Econômicas; Bibliotecas, Museus, Laboratórios de pesquisa e tecnologia e cientificas; Empresas de orquestras, Empresas de produção artísticas e de artes plásticas; Empresas de gravação de discos e fitas; Entidades/Empresas recreativas; Entidades/Empresas Culturais em música, dança, balé: Teatros; Organizações não governamentais; Entidades/Empresas políticas; Entidades Religiosas, e as abrangidas por falta de similitude, por falta de sindicato específico.
CLÁUSULA 2º - DATA-BASE E VIGÊNCIA – A data-base da categoria é 1º de maio. A vigência da presente Convenção Coletiva, inclusive quanto a sues efeitos financeiros, terá inicio em 1º de maio de 2004 e término em 30 de abril de 2005.
CLÁUSULA 3º - RAJUSTE – Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva serão reajustados em 1º de maio de 2004 com acréscimo de 6,5% (seis e meio por cento) sobre o salário de maio de 2003.
Parágrafo primeiro: Os reajustes concedidos espontaneamente a título de ganho real durante o período de 1º de maio de 2003 a 30 de abril de 2004, não serão compensados na data-base.
Parágrafo segundo: Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas anterior à data-base.
CLÁUSULA 4º - PISO SALARIAL – São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de maio de 2004:
a) Fica afixado o piso salarial da categoria em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais;
b) Para técnico de ensino, monitor, instrutor, recreador fica estabelecido salário por hora aula: R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos), por hora trabalhada, que fazem parte da presente convenção coletiva.
c) É fixado, especificamente para os empregados horistas da Empresa, o piso salarial de ingresso de R$1,30 (um real e trinta centavos) por hora trabalhada, a partir de 1º. de maio de 2004.
Parágrafo Primeiro: No valor mencionado na letra ‘a’ desta cláusula, já está acrescido de 1/6 (um sexto) a titulo de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: Nos valores mencionados na letras ‘b’ e ‘c’ desta cláusula, serão acrescidos de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA 5º - DATA DO PAGAMENTO – Sem prejuízo das sanções penais, ficam os empregadores sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto a disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA 6º - FALTAS – O cálculo dos descontos decorrentes de faltas do instrutor, monitor e demais profissionais horistas, que receba salário-hora, será feito multiplicando-se o número de horas não dadas pelo respectivo valor do salário- hora, e do repouso correspondente.
CLÁUSULA 7º - ABONO DE FALTAS:
a) Serão abonadas as faltas dos empregados, comprovadas mediante atestado medico firmado por medico ou cirurgião dentista, da rede oficial de saúde ou credenciado por um dos Sindicatos convenentes, desde que apresentados até 72 (setenta e duas) horas após o inicio da primeira falta e os atestados de acompanhamento e/ou comparecimento;
b) Será abonada a falta do empregado que deixar de comparecer ao serviço quando prestar vestibulares ou seleção de mestrado ou doutorado, nos dias da realização dos mesmos, desde que notifique o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posteriormente faça comprovação do alegado, desde que, o abono beneficiando vários empregados, não possa inviabilizar o funcionamento das atividades do empregador;
c) Os empregadores abonarão até 3 (três) faltas ao serviço por ano, não cumulativo, de cada empregado, assegurando que, na hipótese de não utilização do abono, possa o obreiro somar os dias de abono não utilizados nas férias. O beneficio alcançará a todos, independentemente de jornada de trabalho. O empregado fica obrigado a requerer tal benefício com 15 (quinze) dias de antecedência, desde que não seja prejudicado o funcionamento da empresa.
CLÁUSULA 8º - CONTRACHEQUE – Os empregadores obrigam-se a fornecer aos seus empregados comprovante de pagamento (contracheque) em que conste, alem dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário-hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA 9ª - REMUNERAÇÃO – A remuneração do instrutor, monitor e demais profissionais horistas, é fixada pelo número de horas mensais efetivamente trabalhadas, na conformidade dos horários fixados pelo empregador e a dos mensalistas na forma da lei.
Parágrafo único: Ocorrendo diminuição do número de horas por solicitação escrita do empregado, ou no caso de redução de turmas, ou ainda com mudança determinada pelo empregador, poderá o empregado optar por continuar seu contrato de trabalho com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não configurando, nestes casos, modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial.
CLÁUSULA 10 – REUNIÕES – Sendo o instrutor, monitor e demais profissionais horistas, convocados e participando efetivamente de reunião de trabalho, fora de seu horário, este fará jus, por hora de duração ou fração desta, ao recebimento correspondente a um salário-hora, no caso do Instrutor e/ou Monitor que receba por salário-hora, pagando-se ao mensalista a hora-extra na forma da lei.
CLÁUSULA 11 – UNIFORMES – Fica assegurado ao empregado, o fornecimento gratuito de uniformes, por parte da empresa, quando esta exigir o uso dos mesmos.
CLÁUSULA 12 – CONTRATAÇÃO – O empregador, durante vigência da presente Convenção Coletiva não contratará qualquer outro empregado com salário inferior ao resultante da aplicação da presente, e devido ao empregado admitido anteriormente à data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e existência de plano de carreira, a diferença de 2 (dois) anos no emprego.
CLÁUSULA 13 – RESCISÃO CONTRATUAL – Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
Parágrafo primeiro: Nas rescisões contratuais levadas à homologação do SENALBA/DF este, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
Parágrafo segundo: È obrigatória assistência do SENALBA/DF nas rescisões contratuais, quando o empregado contar com mais de 1 (um) ano de serviços prestados ao empregador.
CLÁUSULA 14 - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
DE CONTRATO – Além dos documentos legalmente exigidos para a homologação das rescisões contratuais deverão os empregadores apresentar, no ato da homologação, as guias de contribuições assistenciais e sindicais devidas às entidades sindicais patronal e laboral.
Parágrafo Único – Não pode, entretanto, o Sindicato laboral recusar-se a efetuar a competente homologação. Caso o empregador não apresente os comprovantes das guias devidamente quitadas no ato da homologação, lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias, após o qual incidirá a multa estabelecida no Parágrafo anterior, até a data da apresentação ou pagamento se for o caso.
CLÁUSULA 15 – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – Quando ocorrer demissão por justa causa, o empregador, quando solicitado pelo empregado demitido, fornecerá documento no qual conste descrição sucinta dos fatos ocasionaram sua demissão.
CLÁUSULA 16 – LICENÇA ADOÇÃO – Fica assegurado à empregada, que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, sem prejuízo de salário, pelo prazo necessário até que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de idade.
Parágrafo único: A empregada deverá avisar por escrito, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ao empregador, sua intenção de adotar, de modo que este possa providenciar a sua substituição.
CLÁUSULA 17 – AMAMENTAÇÃO – O aumento em mais de 2 (duas) semanas no período de repouso após parto, previsto no parágrafo 2º, do art. 392, da CLT, poderá , em casos excepcionais, ser utilizado para amamentação, mediante atestado medico, o qual devera ser visado pelo empregador em que trabalhar a empregada.
Parágrafo único: A empregada lactante, com mais de um ano no mesmo empregador, fará jus à licença, não remunerada, de até 90 (noventa) dias, imediatamente após o termino da licença gestante, desde que requeira com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termino da licença-maternidade e que o termino da licença sem remuneração.
CLÁUSULA 18 – HABES DATA – Os empregadores, quando solicitados por escrito, colocarão à disposição dos empregados que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações a seu respeito, mantidos pela Instituição, se estas forem existentes.
CLÁUSULA 19 – COMUNICADO DE ESTADO GRAVIDICO – A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, via atestado médico comprobatório. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com salários vincendos.
CLÁUSULA 20 – VALE ALIMENTAÇÃO: O empregado que trabalha 8 (oito) horas diárias, terá direito a uma ajuda alimentação de R$ 5,00 (cinco reais), ficando o empregador desobrigado quando já for fornecida a alimentação no local de trabalho, ou através de outro sistema.
CLÁUSULA 21 – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – Será permitida a compensação de jornada de trabalho do sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação do SENALBA/DF e assinatura de acordo individual. Os empregadores poderão adotar o regime de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, com relação aos guardas, vigias, porteiros e vigilantes.
CLÁUSULA 22 – CIPA – No prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do presente acordo, os empregadores, que ainda não fizeram, obrigam-se a organizar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma da legislação trabalhista.
CLÁUSULA 23 – ACESSO – Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes e delegados sindicais à sala dos empregados, nos horários de intervalo, para tratarem de assuntos de interesse da categoria, comunicando antes ao dirigente da Entidade/Empresa, ou a seu substituto, no Máximo a 6 (seis) vezes por ano.
CLÁUSULA 24 – SINDICALIZAÇÃO – Os empregadores obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades do empregado sindicalizado, conforme autorização anexa à ficha ou lista de sindicalização do SENALBA/DF.
Parágrafo único: Os respectivos valores serão repassados ao SENALBA/DF até o dia 10 de cada mês, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, juros de 10% (dez por cento) e correção monetária, sobre os valores.
CLÁUSULA 25 – REPRESENTANTE SINDICAL – Estabelece-se que, independentemente do número de empregados, os empregadores permitirão a indicação, de um representante da categoria e suplente, escolhidos no seu quadro de empregados.
CLÁUSULA 26 – QUADRO DE AVISOS – É facultada ao SENALBA/DF a fixação de quadros de avisos na sala dos empregados, para informações à categoria, mediante comunicação prévia ao empregador ou ao seu substituto.
CLÁUSULA 27 – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – As negociações coletivas serão precedidas das formalidades exigidas por lei, estabelecendo-se entre os sindicatos signatários o seguinte:
a) Nas reuniões com a FENAC, os 3 (três) membros da base da categoria profissional, integrantes da comissão de negociação (não podendo ser dois do mesmo Estabelecimento), terão suas faltas abonadas;
b) Xxxxxx membro da comissão poderá ser demitido durante a período em que se desenvolverem as negociações coletivas ou suas sessões de arbitragem (art. 114 da constituição Federal), salvo em caso de comprovada falta grave;
c) Não havendo óbice legal e havendo interesse das entidades que celebram o presente acordo, estes se reunirão para tratar dos assuntos de interesses de suas categorias, durante a vigência desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA 28 – FORO CONCILIATÓRIO PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS – As partes comprometem-se a
esgotar os meios para resolverem os problemas decorrentes das relações trabalhistas entre empregadores e empregados, obrigam-se, assim as partes, por seus representantes no foro, a não propor ação judicial, sem antes submeter a divergência para solução amigável.
Parágrafo primeiro: Serão das partes, 2 (duas) pessoas indicadas pelos sindicatos, e se necessário com advogados que lhe assistem.
Parágrafo segundo: Fica estabelecido que o foro dar-se-á, quando solicitado por uma das partes ou, extraordinariamente, se a gravidade do motivo justificar, e para tratar de processo à ele encaminhado, através de um dos sindicatos, intercalando os locais de reunião, conforme a escolha dos convenentes.
Parágrafo terceiro: Apresentada a divergência no foro este deverá decidir na próxima sessão. Nos meses em que ocorrer maior número de rescisões contratuais, as reuniões ordinárias dar-se-á de 15 (quinze) 15 em (quinze) dias.
Parágrafo quarto: O prazo prescricional do direito de ação será suspenso a partir da apresentação da divergência de um sindicato para o outro, e somente voltará a ocorrer a partir da decisão tomada pelo foro.
Parágrafo quinto: Só serão atendidos pelo foro, casos coletivos ou quando o empregado tiver ou teve o mínimo de 2 (dois) anos de serviço, ao empregador.
CLÁUSULA 29 – DO ANUÊNIO – Fica estabelecido o pagamento de anuênio, obrigação do empregador em relação aos seus empregados, abrangidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, na base de 1% (um por cento), por ano trabalhado. A contagem será a partir de 01/05/1999. O valor do anuênio será pago destacado do salário.
Parágrafo único: A presente cláusula não tem efeito retroativo.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E DO BANCO DE HORAS
CLÁUSULA 30 – Nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, por meio do presente instrumento, as partes convenentes instituem o contrato de trabalho por prazo determinado, que poderá ser celebrado no âmbito das categorias econômicas e profissional envolvidas, e sobre o qual não recairá as exigências do § 2º, do art. 433, Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), para admissões que, nos termos da lei acima apontada, representem o acréscimo no número de empregados.
CLÁUSULA 31 – O limite da contratação por empresa, nos termos da cláusula primeira da presente convenção, não poderá ultrapassar os percentuais previstos nos incisos abaixo, que serão aplicados acumulativamente:
I. 50% (cinqüenta por cento) do número de trabalhadores, para a parcela inferior a 50 (cinqüenta) empregados;
II. 35% (trinta e cinco por cento) do número de trabalhadores, para a parcela entre 51 (cinqüenta e um) e 200 (duzentos) empregados;
III. 20% (vinte por cento) do número de trabalhadores, para a parcela acima de 201 (duzentos e um) empregados.
CLÁUSULA 32 – As parcelas referidas nos incisos desta cláusula serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados pro prazo indeterminado do empregador, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao da data de publicação da Lei nº 9.601/98 (22 de janeiro de 1998).
CLÁUSULA 33 – Por ocasião da contratação, será anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador, no campo de anotações gerais, a condição de ter sido o mesmo contratado nos termos da Lei n° 9.601/98 e da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as renovações do contrato, se ocorrem, com os prazos de início e fim.
CLÁUSULA 34. – O prazo do contrato temporário celebrado, nos termos da presente convenção, não poderá exceder o prazo de vigência da mesma, podendo ser renovado.
CLÁUSULA 35 - A rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado celebrado nos termos da presente convenção:
I. Por parte do empregador, obrigar-lhe-á ao pagamento de indenização no valor equivalente ao maior salário recebido durante o pacto laboral;
II. Por parte do empregado, obrigar-lhe-á ao pagamento de indenização no valor equivalente ao maior salário recebido durante o pacto laboral, que poderá ser descontado na rescisão contratual, exceto se o empregado avisar ao empregador, com antecedência de 30 (trinta) dias, da rescisão.
CLÁUSULA 36 – Nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação que lhe deu a Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, as partes convenentes instituem o BANCO DE HORAS, procedimento que, reger-se-á pelo presente instrumento e cuja principal característica é a dispensa de acréscimo de salário se, a critério exclusivo do Empregador, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
CLÁUSULA 37 – Não havendo necessidade de trabalho, o empregador dispensará o empregado do cumprimento total ou parcial de sua jornada de trabalho, avisando com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA 38 – O exato número de horas não trabalhadas no período da dispensa, levando-se em consideração a jornada diária normal do empregado, deverá ser compensada pelo empregado em horário a ser fixado pelo empregador, mediante aviso deste, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA 39 – Respeitado o valor da hora noturna, as horas prestadas em decorrência do previsto na cláusula anterior, supra, serão simplesmente, não sendo consideradas horas extras e nem objeto de acréscimo em seu valor.
Parágrafo único: A compensação de jornada de trabalho já em vigor, pela qual o acréscimo de horas de segunda a sexta-feira é compensada pelo não trabalho aos sábados, poderá ser objeto de remanejamento a critério do Empregador, para a plena aplicação do princípio que constitui o BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA 40 – Em qualquer hipótese, a jornada diária do empregado não excederá de 10 (dez) horas diárias e não poderá dispor o empregado desta faculdade de modo a envolver mais do que 176 (cento e setenta e seis) horas, a cada 4 (quatro) meses, no regime de compensação.
CLÁUSULA 41 – CONTIBUIÇÃO DO EMPREGADOR – Todas as Entidades/Empresas, contribuirão, nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, integrantes da categoria econômica, filiados/associados do sindicato, conforme aprovado em Assembléia, com 2 % (dois por cento) sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2004, não inferior a R$50,00 (cinqüenta reais), já reajustada, recolhendo diretamente na Tesouraria da FENAC – Federação Nacional de Cultura, via cheque nominal cruzado, ou através de guia de cobrança pagável por compensação bancária até 30 dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA 42 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: A instituição ou empresa efetuará o desconto nos salários de seus empregados que sejam beneficiados por essa Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, no percentual de 2% (dois por cento) em maio 2004 e 2% (dois por cento) em novembro 2004, percentuais incidentes sobre as remunerações daqueles meses, a favor do SENALBA/DF, no prazo de 10 (dez) dias após a efetivação da referida Convenção Coletiva de Trabalho. Ficam aos empregados que não concordarem com o desconto, o direito de recusa, no prazo de 10 (dez) dias após a deliberação da Assembléia. Para procederam a recusa deverão fazê-lo, por escrito, junto à Administração da Instituição, ou em local combinado durante a Assembléia. Cabe a Instituição anexar cartazes em todos os locais de trabalho para dar conhecimento da possibilidade de recusa em proceder ao desconto. Aos empregados que se encontrem de férias quando do desconto terão direito de estorno.
CLÁUSULA 43 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – Nos termos da Lei nº 9958/2000, os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho concordam em estabelecer Comissão de Conciliação Prévia, mediante regulamento a ser discutido e aprovado pelas partes signatárias.
CLÁUSULA 44 – CARTA REFERÊNCIA – A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.
CLÁUSULA 45 – CONVENÇÃO COM ABRANGÊNCIA NACIONAL – A Entidade empregadora poderá aplicar a presente Convenção Coletiva de Trabalho da Sede às suas filiais, em todo território nacional, desde que haja anuência dos sindicatos patronal e profissional, da base territorial da filial, declarada ao final, e devido depósito da presente Convenção Coletiva na Delegacia Regional do Trabalho/DRT, local de sua aplicação. Ficando garantido ao SENALBA/DF o recebimento das contribuições que lhe são devidas bem como as contribuições patronais, respeitando-se a respectiva base territorial.
CLÁUSULA 46 – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – Os empregadores impossibilitados de cumprir a presente convenção poderão requerer às partes desta convenção, por escrito, por descumprimento mediante ofícios com as justificativas que fundamentem o pedido até 30 de junho próximo futuro.
CLÁUSULA 47 – PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO DE FÉRIAS – A remuneração das férias a que alude o art. 145, da CLT, será restituída pelo empregado em até 5 (cinco) parcelas, conforme solicitação do obreiro, caso rescisão de contrato de trabalho, concederá um desconto de 50% (cinqüenta por cento) no montante das parcelas ainda devidas.
CLÁUSULA 48 – AUXÍLIO FUNERAL AO EMPREGADO – A Entidade/Empresa pagará até 1 (um) salário mínimo Federal, mediante apresentação de comprovante de despesas para sepultamento de empregados, a seu beneficiário.
CLÁUSULA 49 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/PERICULOSIDADE – Caso seja constatada por medico especializado ou pela DRT, a insalubridade ou periculosidade no local de trabalho, o empregador pagará de imediato o percentual definido no laudo, sobre o salário nominal do empregado desde o inicio do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 50 – DOENÇA DO CÔNJUGUE OU DEPENDENTE – As faltas ao trabalho por motivo de doença do conjugue ou dependente, desde que comprovado por medico da área, serão abonadas até 2 (dois) dias por mês.
CLÁUSULA 51 – QUEBRA DE CAIXA – Fica estabelecida a gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, para os servidores que lidem com dinheiro, cheques ou tickets, ou sejam lotados em tesourarias ou similares.
Parágrafo Único – Esta cláusula somente será aplicada nas empresas que executarem o desconto do quebra de caixa.
CLÁUSULA 52 – LICENÇA DE GALA – Fica estabelecido que a licença para casamento dos empregados integrantes da categoria, é de 5 (cinco) dias consecutivos.
CLÁUSULA 53 – AVISO PRÉVIO – Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, uma indenização correspondente a mais de 15 (quinze) dias de salário, acrescidos de mais 3 (três) dias de salário por ano prestados à mesma empresa. Está cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa.
Parágrafo único: O direito ao Aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Sumula 276 TST).
CLÁUSULA 54 – MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS – Fica garantida a manutenção de conquistas e benefícios constantes de Acordos em separado, que passam a incorporar os contratos individuais de trabalho.
CLÁUSULA 55 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO - O descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na presente Convenção Coletiva, sujeitará ainda o infrator à multa igual a 5% (dois por cento) do salário base do empregado prejudicado, por cada infração, a cada mês, que reverterá em favor do mesmo.
CLÁUSULA 56 - Eleito o foro de Brasília – DF, fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Brasília -DF, 31 de maio de 2004.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente SENALBA/DF
CPF: 258.535.491-72
XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente FENAC
CPF. 000.000.000-00
XXXX XXXXXX XXXX
OAB/RJ 107.460
CPF. 000.000.000-00