ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002422/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/07/2024 MR039323/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.205999/2024-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/07/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002422/2024
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA, CNPJ n. 92.860.618/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX; E
BIGFER-INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, CNPJ n. 92.534.593/0001-94, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
BIGFER-INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, CNPJ n. 92.534.593/0005-18, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
GJA DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ n. 47.784.040/0001-35, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Farroupilha/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários-mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de julho de 2024, vigorarão com os seguintes valores:
a) Para os empregados em geral – R$ 1.860,00 ( um mil e oitocentos e sessenta reais);
b) Para os empregados em contrato de experiência, independente da espécie de contrato a ser mantido até tal prazo – R$ 1.618,00 (um mil e seiscentos e dezoito reais e dezoito centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 4,70% (quatro inteiros e setenta décimos por cento), a incidir sobre o salário de 1º de julho 2023.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste | Admissão | Reajuste |
Julho/2023 | 4,70% | Janeiro/2024 | 2,35% |
Agosto/2023 | 4,31% | Fevereiro/2024 | 1,96% |
Setembro/2023 | 3,92% | Março/2024 | 1,57% |
Outubro/2023 | 3,52% | Abril/2024 | 1,17% |
Novembro/2023 | 3,13% | Maio/2024 | 0,78% |
Dezembro/2023 | 2,74% | Junho/2024 | 0,39% |
Parágrafo Terceiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADOS
Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito ao reajuste de que tratam as cláusulas terceira e quarta, somente na parte fixa de suas remunerações.
Parágrafo Único: Não farão jus aos aumentos concedidos nas cláusulas primeira e segunda, os empregados puramente comissionados.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácias; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou pôr intermediação de SESC ou SESI.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
A empresa fica obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado o desconto ou estorno da remuneração dos comissionados, de comissões e valores relativos a mercadorias comercializadas dentro das normas e regulamento da empresa.
CLÁUSULA NONA - COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DE CRECHE
O objeto da presente cláusula é estabelecer forma de coparticipação das trabalhadoras da empresa acordante e que se utilizam dos serviços prestados pela Escola de Educação Infantil BIGBABY, no custeio dos mesmos, de forma que as trabalhadoras que utilizarem uma vaga de creche ou educação infantil, poderão ter descontado de seu salário o valor inicial de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que se utilizarem de duas ou mais vagas de creche ou educação infantil, terão descontado de seu salário 75% do valor integral das mensalidades, ou seja, valor inicial de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada filho.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores que utilizarem de vagas de creche ou educação infantil em meio turno (somente no período da manhã ou somente no período da tarde), poderão ter descontados de seu salário 60% do valor estipulado nos parágrafos anteriores, ou seja R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo Terceiro: Fica ratificada a cobrança, já aplicada anteriormente pela empresa acordante, das atividades extra-curriculares oferecidas pela escola, não obrigatórias e previamente autorizadas pelos trabalhadores, a cobrança relativa ao uniforme, mochila e agendas, bem como, a cobrança dos livros didáticos utilizados para as turmas de educação infantil (Mini-Pré, Pré I e Pré II).
Parágrafo Quarto: Fica autorizado, sempre que iniciado novo ano letivo, o reajuste dos valores descontados a título de coparticipação.
Parágrafo Xxxxxx: Fica garantido, às trabalhadoras da empresa acordante, o direito acordado na presente cláusula, até que seu filho(a) complete 6 anos de idade.
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
Estabelecem as partes, que a empresa descontará, de seus empregados, o valor equivalente a R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) para participação no custeio do plano de saúde do próprio trabalhador, e, acaso opte o trabalhador pela inclusão de dependentes no plano de saúde, o trabalhador será responsável pelo pagamento integral da mensalidade, através de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Considerando-se a recente alteração legislativa procedida pela Lei 13.467/2017, poderá, o trabalhador que formalizar rescisão contratual por comum acordo, se manter no plano de saúde da empresa acordante, desde que arque com o pagamento integral das mensalidades, negociadas diretamente com a Operadora de Saúde.
Parágrafo Segundo: Os valores do plano de saúde poderão ser reajustados no mês de janeiro de cada ano, de conformidade com os índices repassados pela operadora de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa descontará, a título de participação no custeio do transporte, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais de cada empregado, substituindo, este desconto, a participação do empregado no custeio do vale transporte.
Parágrafo primeiro: Fica ajustado que o valor do desconto somente poderá ser reajustado na mesma época e nos mesmos percentuais dos reajustes coletivos da categoria.
Parágrafo segundo: As partes declaram que a presente autorização de desconto se mostra mais vantajosa aos trabalhadores, uma vez que está estabelecida abaixo do limite legal.
Parágrafo terceiro: O tempo dispendido no transporte fornecido pela empresa para ida ou retorno do trabalho não será considerado tempo a disposição em quaisquer hipóteses.
Parágrafo Quarto: Os minutos que antecedem a jornada, entre a chegada do transporte na empresa até a marcação do ponto, bem como os minutos entre o término da jornada e a saída do transporte fornecido pelo empregador, igualmente não serão considerados tempo a disposição em quaisquer hipóteses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
A empresa descontará, de seus empregados, o valor de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) por dia a título de alimentação (almoço e jantar) e R$ 1,10 (um real e dez centavos) a título de lanche.
Parágrafo primeiro: Fica ajustado que o valor do desconto, somente poderá ser reajustado na mesma época e nos mesmos percentuais dos reajustes coletivos da categoria.
Parágrafo segundo: As partes declaram que a presente autorização de desconto se mostra mais benéfica ao trabalhador, face ao baixo custo e boa qualidade das refeições oferecidas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas, podendo ser substituído por extrato de pagamento disponibilizado nos sistemas de autoatendimento do sistema bancário, desde que com as mesmas informações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
Fica a empresa obrigada a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
A empresa antecipará a seus empregados cinquenta por cento (50%) da gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitarem até cinco (05) dias após o recebimento do Aviso de Férias.
Parágrafo Único: Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de Décimo Terceiro Salário (13º), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO PARTA COMISSIONADOS
O Décimo Terceiro Salário (13º) a ser pago aos comerciários que habitualmente percebem comissões, será calculado tomando-se por base de cálculo a média dos salários percebidos nos meses compreendidos entre setembro e novembro inclusive. Os trabalhadores contratados por esse regime salarial e que foram admitidos após a data de 16 de setembro, perceberão a Gratificação Natalina, proporcional, referente ao ano de 2024 calculado sobre os meses trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalhador que percebeu comissões e que tenha suas atividades na mesma empresa por período superior a três (03) meses, a Gratificação Natalina (13º salário),
proporcional será calculada tomando-se por base a média dos salários percebidos nos últimos três (03) meses trabalhados.
Parágrafo Segundo: No caso da média dos doze últimos salários, inclusive dezembro, ser maior que o valor obtido na aplicação do "caput" da cláusula, prevalecerá para cálculo da Gratificação Natalina, o de maior valor.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS
A empresa concederá aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de R$ 146,58 (cento e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio completado até 30/06/2024 de trabalho prestado ao mesmo empregador e R$ 52,35 (cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), por triênio completado até 30/06/2024, não cumulativos, conforme tabela anexo I.
Parágrafo Primeiro: O adicional de quinquênio será limitado a três (3), salvo se o empregado já havia implementado condições para recebimento de maior número de quinquênios em 30/06/2021.
Parágrafo Segundo: Os adicionais de tempo de serviço previstos nesta cláusula são devidos a título indenizatório, não integrando os salários para qualquer fim a partir de 01/09/2020.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam função de caixa, receberão uma verba, a título de quebra de caixa, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido, desde que tenha contratado, ou tenha descontado de seus vencimentos, valores faltantes no caixa.
Parágrafo Primeiro - Deverão as empresas proceder a conferência de caixa a vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que deverão ser colegas seus.
Parágrafo Segundo - Uma vez estabelecida na contratação do empregado, ou ainda quando o empregado for transferido para a função de caixa, a possibilidade, ou não, do desconto das faltas de caixa, tal condição não poderá ser objeto de alteração enquanto perdurar o exercício da função de caixa.
Parágrafo Terceiro - Aos trabalhadores que, na data de 01 de julho de 2015, tinham direito ao recebimento do adicional de quebra de caixa, fica assegurado o direito de manter o benefício enquanto exercerem a função de caixa, independentemente das condições aqui ajustadas.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará o valor correspondente a dois Salários Mínimos Profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.
Parágrafo Único: A empresa que possuir seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no "caput" desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado demitido sem justa causa ou que pedir demissão será dispensado do cumprimento total ou parcial do aviso prévio quando obtiver um novo emprego no prazo do mesmo, provado por escrito pelo novo empregador, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.
Parágrafo Único: Os empregados, no contrato de experiência, que sofrerem acidente de trabalho ou estiverem em auxílio doença terão o contrato de experiência suspenso durante o mencionado período.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE ESTABILIDADE
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço, terá durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo (08) oito anos.
b) Comunique o início do período de doze (12) meses, em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo Primeiro: A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo: A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la.
Parágrafo Terceiro: Em caso de concessão da aposentadoria antes do término da estabilidade prevista, a referida estabilidade perde sua validade e eficácia, tendo em vista, que seu objetivo foi atingido, não fazendo jus o empregado ao período estabilitário por xxxxxxx remanescente.
Parágrafo Quarto: A garantia de emprego prevista na presente cláusula não se aplica em caso de pedido de demissão, rescisão contratual por comum acordo e justa causa.
Parágrafo Xxxxxx:Poderá o empregado renunciar à garantia de emprego prevista no "Caput", mediante termo de renúncia que deverá conter, obrigatoriamente, a assistência sindical.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTE - NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao empregado que estiver frequentando cursos dos ciclos primários, secundários e pré-vestibular ou de nível universitários, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à frequência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EVENTUAIS ATRASOS NO INÍCIO DO PERÍODO DE TRABALHO
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a cinco (05) minutos, no início do período de trabalho, quando o empregado for admitido ao serviço naquele período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS
A duração do trabalho normal, não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais, respeitadas as condições de compensação previstas neste instrumento.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A empresa poderá ultrapassar a duração diária normal de 08 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando à compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de 01 (um) dia independentemente de feriados.
Parágrafo Primeiro: O regime de compensação acima autorizado é estabelecido para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal prevista nesta cláusula por ser o trabalho em locais insalubres nos termos do art. 60, da CLT e na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, resta, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1o, da CLT, independentemente de qualquer licença prévia prevista no artigo 60 da CLT.
Parágrafo Segundo: A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO PARA ALARGAMENTO DE FERIADÕES
A empresa poderá conceder folga a seus empregados para alargamento dos seguintes feriados:
Feriado | Dias de folga |
20/09/2024 | 21/09/2024 |
15/11/2024 | 16/11/2024 |
18/04/2025 | 19/04/2025 |
01/05/2025 | 02 e 03/05/2025 |
19/06/2025 | 20 e 21/06/2025 |
Parágrafo Primeiro: Nas oportunidades em que a empresa conceder as folgas agora autorizadas, poderá efetuar o desconto de todas as horas de folga, sem efetuar qualquer desconto a título de repouso semanal remunerado, prêmios e férias.
Parágrafo segundo: A empresa poderá realizar o alargamento de feriados, seja através de concessão de folgas ou de troca de feriados em outras datas que as não aqui fixadas, mediante comunicação ao sindicato dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá adotar, em casos especiais acordados entre trabalhador e empresa, o sistema de compensação de horas anual, de modo que o acréscimo de horas em um ou mais dias(s) seja compensado com a correspondente redução de horas em outro(s) dia(s) ou vice-versa, sempre na proporção de 1h x 1h, isto é, uma hora trabalhada por uma hora compensada, qualquer que seja o dia da prestação do trabalho, respeitadas as exceções previstas no presente acordo, desde que sejam respeitados, no período máximo de um ano, a soma das jornadas de trabalho normais previstas para o período respectivo e assegurado o repouso semanal remunerado.
Parágrafo primeiro: As horas de trabalho excedentes à jornada diária normal, prestadas por força do regime compensatório ora instituído, em nenhuma hipótese serão consideradas como horas extraordinárias ou crédito de banco de horas.
Parágrafo segundo: O sistema de compensação de horas de trabalho aqui previsto poderá ser instituído em toda a empresa, em unidades fabris, em linhas ou setores de produção, de conformidade com a necessidade do serviço.
Parágrafo terceiro: A prestação de horas de trabalho dentro deste regime poderá ocorrer em qualquer dia da semana, à exceção de dois sábados por mês, sendo um deles aquele imediatamente posterior ao pagamento, desde que respeitada a folga semanal dos trabalhadores e o limite de duas horas, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo quarto: A prestação de horas de trabalho dentro deste regime não poderá ocorrer em feriados.
Parágrafo quinto: Da mesma forma, as dispensas ao trabalho poderão ocorrer em qualquer dia da semana, sendo os empregados comunicados com antecedência mínima de um dia.
Parágrafo sexto: A empresa manterá a disposição de seus empregados a respectiva posição individual, com indicação do saldo acumulado: credor – horas cumpridas antecipadamente para compensação com dispensa futura; ou devedor – horas não trabalhadas sujeitas a recuperação futura.
Parágrafo sétimo: Os cartões ponto deverão identificar com a rubrica “BH – BANCO DE HORAS” as horas trabalhadas e as não trabalhadas, sujeitas a compensação futura.
Parágrafo oitavo: A qualquer tempo, dentro do período máximo de um ano, será procedido o ajuste do sistema com o zeramento dos créditos e débitos dos trabalhadores. Este ajuste poderá ocorrer de forma individual ou por setor, não sendo necessário ocorrer na mesma época para todos os empregados. Os trabalhadores que tiverem prestado mais horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas, receberão, na primeira folha de pagamento subsequente, o crédito das horas excedentes acrescidas do adicional previsto em Lei. Os empregados que tiverem prestado menos horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas ficam dispensados de recuperá-las, iniciando-se com saldo zero o novo período de compensação anual.
Parágrafo nono: No caso de rescisão do contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema da seguinte forma:
Rescisão por iniciativa da empresa:
a) O empregado com saldo credor terá seu crédito pago com o devido adicional de horas extras.
b) O empregado com saldo devedor terá zerado o seu débito no banco de horas sem qualquer desconto na rescisão.
Rescisão por iniciativa do empregado
a) O empregado com saldo credor terá o seu crédito compensado com a dispensa em igual número de horas no período do aviso prévio.
b) O empregado com saldo devedor e cuja dispensa do cumprimento do aviso prévio for de sua iniciativa, terá o valor correspondente a seu débito no banco de horas descontado dos haveres rescisórios.
c) O empregado com saldo devedor e cuja dispensa do cumprimento do aviso prévio for de iniciativa da empresa, terá o valor correspondente a seu débito no banco de horas zerado.
Parágrafo décimo: Na hipótese do pagamento de diferenças prevista nos parágrafos 8º e 9º a competência para efeitos de incidência dos encargos de INSS e FGTS será a do mês do pagamento.
Parágrafo décimo primeiro: A adoção do REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO ANUAL DE HORAS não exclui ou invalida o regime de COMPENSAÇÃO HORÁRIA instituído na cláusula 28ª deste instrumento.
Parágrafo décimo segundo: Na execução do ora pactuado a empresa levará em conta as situações excepcionais de empregados estudantes e de empregadas com filhos em idade inferior a sete anos.
Parágrafo décimo terceiro: Não serão permitidas dispensas do trabalho, para compensação no presente ajuste, de períodos inferiores a meio turno, salvo se houver pedido de folga do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE TRABALHO 12X36
A empresa poderá adotar a jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, inclusive nas atividades insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS ENTRE TURNOS
Fica estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de uma hora e no máximo de 3:00h (Três horas), de acordo com o disposto no art.71 da CLT.
Parágrafo primeiro: Ficam excetuadas dos limites previstos no “caput”, situações esporádicas e/ou eventuais, quando o intervalo entre os turnos de trabalho poderão ser de no mínimo 30 minutos.
Parágrafo segundo: Ficam também excetuadas dos limites previstos no “caput”, as jornadas de trabalho de 6 (seis) horas ou menos.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultado, que eventualmente a empresa poderá liberar a entrada de empregados em suas dependências com a marcação do ponto (relógio e/ou livro ponto) até 10 (dez) minutos antes do início da jornada. Da mesma forma fica facultado a empresa permitir que os empregados deixem as suas dependências com a marcação do ponto em até
10 (dez) minutos após o término da jornada. Não será considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, portanto, estes minutos não serão considerados como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARGOS DE CONFIANÇA
Ficam identificados como cargos que se enquadram como função de confiança os seguintes: gerente, gerente de loja, subgerente, trainee, gerente operacional e coordenador. Resta reconhecido que os empregados que exercem tais cargos possuem os poderes de mando e gestão mencionados no Art. 62, II da CLT, estando isentos de registro de sua jornada de trabalho em cartão ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VENDEDORES EXTERNOS
Os vendedores externos da empresa, enquanto exercerem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estarão sujeitos a controle de horário de qualquer forma, e portanto, não estarão sujeitos ao regime previsto no capítulo II da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM FERIADOS
É permitido o uso de mão de obra empregada nos dias de feriado, com exceção dos feriados de 02 (dois) de novembro de 2024; 25 (vinte e cinco) de dezembro de 2024, 01 (um) de janeiro de 2025 e 01 (um) de maio de 2025.
Parágrafo Primeiro: O trabalho nos feriados aqui ajustados terá como remuneração, o pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento), devendo ser pagas juntamente com a folha de pagamentos do mês.
Parágrafo Segundo: O horário de trabalho nos feriados não poderá exceder a oito horas. Em casos especiais o horário poderá ser prorrogado por mais duas horas. Neste caso as horas adicionais serão consideradas como extras com adicional de 150% (cento e cinquenta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE TURNOS DE JORNADA
A empresa poderá, nos períodos compreendidos entre 11/12/2024 até 20/01/2025 realizar a troca de turnos de prestação de serviço de seus empregados mediante prévia comunicação aos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALISTAS
A empresa pagará aos empregados com regime de remuneração de “mensalistas” o valor equivalente a um dia de trabalho para cada mês com 31 (trinta e um) dias, sendo, porém, facultado à empresa a substituição do pagamento pela concessão de folgas, com igual número de dias.
A contagem de número de dias a serem pagos se fará conforme o número de meses com 31 (trinta e um) dias ocorridos durante o contrato de trabalho, desprezando os meses de janeiro e março, os quais visam compensar o mês de fevereiro.
Ainda, 2 (dois) dias, serão considerados como contribuição assistencial ao sindicato dos empregados, devendo a empresa repassar o valor equivalente ao Sindicato dos empregados no Comércio de Farroupilha em duas parcelas, a primeira no mês de julho de 2024 e a segunda no mês de dezembro de 2024, mediante aprovação coletiva em assembleia de empregados, conforme ata anexada ao presente instrumento.
Aos empregados serão devidos, na forma antes ajustada, os dias referentes aos meses de agosto de 2024, outubro de 2024 e maio de 2025.
Na hipótese de a empresa optar pelo pagamento o mesmo deverá ser efetuado por ocasião da rescisão contratual ou até o mês de junho de 2025.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALECIMENTO
A empresa concederá licença remunerada de 3 (três) dias consecutivos, neste caso já incluída a garantia legal prevista no artigo 473 da CLT, por falecimento do cônjuge, filho, xxx, mãe, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência financeira.
Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até um dia, por motivo de falecimento, de sogro(a) ou cunhado(a).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PARA COMISSIONADOS
Aos comerciários que habitualmente percebam comissões, a base de cálculo para o pagamento das férias será a média das comissões percebidas nos últimos doze (12) meses anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo, quando houver.
Parágrafo Único: Na hipótese do contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que tenha exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período inferior a (12) doze meses aplica-se o disposto no artigo 147 da Consolidação das Leis do trabalho, (CLT).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
A empresa, se exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados. A higienização dos uniformes é de responsabilidade de cada funcionário.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado deverá comunicar a empresa, em até, no máximo 48 horas, contados da falta justificada por atestado médico ou outras justificativas, sobre a obtenção de atestado médico emitido por qualquer profissional, para que a empresa possa adequar sua linha de produção. A comunicação poderá se dar por qualquer forma eficaz, seja ela por telefone, mensagem de texto, e-mail, whats App ou outros, o que não dispensa a entrega do documento original no mesmo prazo de 48 horas após a ocorrência.
Ao médico do trabalho contratado pela empresa, cabe revisão e contestação de todos os atestados recebidos, visto que o mesmo conhece os postos de trabalho e sua relação com as doenças que acometem os funcionários.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ETILÔMETRO
A empresa fica autorizada a realizar testes de bafômetro junto aos empregados, desde que acompanhados por representante da CIPA e de forma aleatória.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Fica, a empresa, obrigada a descontar, de todos os empregados, de conformidade com discussão e aprovação em assembleia geral, o valor equivalente a um dia de salário, ou equivalente em horas, do mês de julho de 2024, e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de agosto de 2024 e um dia do salário, ou equivalente em horas, do mês de Dezembro de 2024 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de janeiro de 2025 mediante guias que serão fornecidas pelo Sindicato Suscitante. O desconto será feito mediante autorização do trabalhador. O recolhimento fora do prazo estipulado, sofrerá acréscimo de dez por cento (10%) de multa no primeiro mês e juros de um por cento (1%) ao mês, além de correção monetária.
Parágrafo Primeiro: As contribuições previstas no "caput" poderão ser substituídas pelos dias 31 previstos na cláusula trigésima sétima.
Parágrafo Segundo: As contribuições previstas no "caput" poderão ser substituídas pela mensalidade de sócio (R$ 37,00); que desobrigará o pagamento da taxa negocial.
Parágrafo Terceiro: As contribuições agora ajustadas são limitadas à base de cálculo de R$ 6.543,75 (seis mil e quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo Quarto: Caso a empresa seja condenada na devolução dos valores aqui ajustados, o Sindicato dos empregados no Comércio de Farroupilha fica obrigado no ressarcimento dos valores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÕES E AVISOS
A empresa obriga-se a destinar um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - USO DO COMPUTADOR
Quando a empresa fornecer computador de sua propriedade provido com internet e correio eletrônico para os seus empregados, com o objetivo de instrumento e uso de trabalho, esses ficam expressamente proibidos de utilizar correio eletrônico fornecido pela rede computacional de propriedade do empregador para atividades ilegais; para atividades não relacionadas ao desempenho de suas funções; transmitir declarações e ou arquivos, agressivos ou difamatórios, especialmente pornografia infantil; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro computador,
da própria empresa ou de fora da empresa, copiar e distribuir informações do banco de dados ou qualquer outra informação guardada eletronicamente, sendo passível a aplicação da dispensa por justa causa.
Parágrafo Único: Quando da admissão de empregado para cargo que tenha acesso aos serviços descritos no caput desta cláusula, deverá o mesmo ser cientificado, expressamente, do teor da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE GUIAS
A empresa fica obrigada a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e Suscitado, cópias das guias de contribuição negocial com a relação nominal de seus empregados e respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o recolhimento, o de desconto assistencial (dissídio coletivo) uma vez por ano, por ocasião do recolhimento do primeiro mês subsequente à data base.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO OU HOME OFFICE
Fica estabelecida e validada a possibilidade de alteração pelo empregador do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, assim como poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial de seus empregados cuja atividade permita esse tipo de trabalho, desde que compatíveis com a natureza do serviço, devendo ser observada pelo empregado a jornada de trabalho contratada. O empregador também poderá definir, sempre mediante comunicação prévia de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, quais dias serão de trabalho presencial na empresa e quais dias serão em home office.
Parágrafo primeiro: Sempre que o trabalho for executado em home office a empresa fornecerá, sem custo para o empregado, ferramenta que permita o controle de horário de seus trabalhadores em teletrabalho.
Parágrafo segundo: Incumbirá ao empregador determinar, a seu exclusivo critério, o retorno da atividade para o caráter exclusivamente presencial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de comunicação ao trabalhador.
Parágrafo terceiro: Nos dias em que a prestação de serviço se der na modalidade de teletrabalho (home office), o empregador está dispensado do pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, quanto ao último mesmo que regularmente concedido por liberalidade pelo empregador.
Parágrafo Quarto: A empresa, sempre que necessário, disponibilizará o fornecimento dos equipamentos tecnológicos, devendo o empregado zelar pela guarda, conservação e bom estado dos equipamentos entregues, bem como pelas senhas de acesso aos sistemas das empresas.
Parágrafo Quinta: Quanto à infraestrutura necessária para o trabalho remoto ou trabalho à distância, o reembolso de despesas, fica estabelecido que tais gastos não possuem nem se caracterizam como verba de natureza salarial nem integram o salário, conforme parágrafo único do art. 75-D, da CLT.
Parágrafo Sexto: Fica acordado que, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, não estando o empregado obrigado ao acesso dos aplicativos e programas de comunicação fora de sua jornada de trabalho normal.
Parágrafo Sétimo: A empresa deverá informar, de forma inequívoca, ao empregado eventuais protocolos de proteção de dados que pretenda ver aplicados na realização das tarefas.
}
XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
BIGFER-INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
BIGFER-INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
GJA DISTRIBUIDORA LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS
ANEXO I - TABELA TRIÊNIOS E QUINQUENIOS
ANOS 3 e 4 | TRIÊNIO 01 | QUINQUÊNIO 00 | |
5, 6 e | 7 | 00 | 01 |
8 e 9 | 01 | 01 | |
10, 11 | e 12 | 00 | 02 |
13 e 14 | 01 | 02 | |
15 ou mais | 00 | 03 |