SATED-SP
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CONVENÇÃO COLETIVA de trabalho para MODELOS no Estado de São Paulo (De 01/10/2019 a 30/09/2021)
O SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SATED/SP, CNPJ sob nº 62.494.174/0001-05, Entidade Sindical estabelecida na Av. São João, 1086 – 4º andar
– conj. 401/402 – Centro – São Paulo – SP, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, RG nº 13.965.247-4 SSP/SP, CPF 000.000.000-00 e do outro lado o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE AGENTES AUTÔNOMOS E EMPRESÁRIOS DE ATORES, ATRIZES, AUTORES, MODELOS, MÚSICOS, PERSONALIDADES DO MERCADO PUBLICITÁRIO – SINSAGE, CNPJ sob nº 08.258.180/0001-18,
Entidade Sindical estabelecida na Xxx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx – conjunto 402 – República - São Paulo - SP, XXX 00000-000, neste ato representado por seu presidente Xxxxxxxx xxx Xxxx, RG 24.914.631-9, CPF 00000000000, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho nos seguintes termos, em conformidade com as cláusulas, parágrafos, incisos e condições infra descritas:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
I. As partes celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do § 1º do artigo 611 da CLT, para introduzir e regulamentar a sistemática de trabalho das(os) MODELOS pertencentes à categoria de Artistas e Técnicos, regulamentada pela Lei 6.533/78 e Decreto 82.385/78 em conformidade com a CBO 3764 e sua família, representado pelo SATED-SP, contratados por quaisquer organizações e empresas públicas ou privadas constituídas como pessoa física ou jurídica.
II. No caso de empresas terceirizadas ou sublocação de serviços, as empresas contratantes respondem solidariamente com os tomadores principais conforme o Artigo 17 da lei 6.533/78, bem como os contratadores, clientes ou anunciantes beneficiários pelo trabalho realizado pelas(os) Modelos abrangidas(os) por esta convenção coletiva de trabalho.
III. São considerados TRABALHADORES ou TRABALHADORAS as(os) Modelos abrangidos por essa CONVENÇÃO COLETIVA que executam o trabalho artístico, para as mais variadas finalidades, englobados na regulamentação da Lei 6.533/78, do Decreto Federal 82.385 e seu quadro anexo, tenha ele (a) vínculo Celetista ou não, já que tratamos de categoria especial com contrato de trabalho sui generis, razão de a Legislação tratar as funções artísticas de maneira especial, complementado pelas Portarias Ministeriais nº. 3.405/78 e nº. 3.406 de 25/10/78, bem como todo o descrito na CLÁUSULA TERCEIRA desta convenção.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
I. Conforme todos dispositivos legais, esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO tem vigência pelo prazo de 02 (dois) anos, ou seja, de 01 de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2021 com DATA BASE em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - REGISTRO PROFISSIONAL
I. Nos termos do artigo 6º da Lei 6.533/78 é obrigatório o Registro Profissional para o exercício das funções previstas no quadro anexo de funções do Decreto 82.385/78, ficando vedado a contratação de profissionais sem o devido registro profissional pelas empresas contratantes, sob pena de responder civil e criminalmente por exercício ilegal da profissão com base no artigo 47 da Lei das contravenções penais, Decreto Lei 3.688/1941.
CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA
I. A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO abrangerá a(s) categoria(s) profissional(ais) dos trabalhadores em empresas de: Agência de Modelos, agenciamento de Modelos, agenciamento de carreira de Modelos, Agência de Publicidade, Propaganda e Marketing, Produtora de moda, Produtora de elenco, Produtora de casting, Produtora de conteúdo audiovisual, Agente de Modelo e Xxxxxx. Pessoas físicas e jurídicas contratadas direta ou indiretamente: contratando, indicando, agenciando carreira, intermediando profissionais legalmente pertencentes à base laboral (trabalhadores) para trabalhos diretos e indiretos pertencentes ao CBO: 3764 Modelos e sua família (títulos e família), CBO: 3764-05 Modelo artístico (Estatua viva, Modelo fotográfico de nu artístico, Modelo vivo) CBO: 3764-10 Modelo de modas (Manequim, Modelo fashion, Modelo de passarela), CBO 3764-15 Modelo Publicitário (Modelo comercial, Modelo de detalhes, Modelo de editorial, Modelo fotográfico, Modelo fotográfico de workshop). Descrição sumária: Posam para fotógrafos e artistas plásticos imobilizando o corpo segundo orientação artística ou criando poses próprias, em estúdios, escolas de arte e locações internas e externas; mostrando produtos em trabalhos publicitários, mobilizando habilidades expressivas que atraem o olhar, que sugerem comportamentos e estilos de vida e que representam o tipo de pessoa que se quer associar ao produto ou marca; desfilam em passarela ou em espaços determinados, onde sincronizam movimentos conforme a música ou coreografia, adotando expressão facial e corporal pré-estabelecida para expor coleções de moda, detalhes do produto e assessórios, em show e showroom de moda; cuidam da aparência e concentram-se na linguagem corporal.
Parágrafo único: Em âmbito de Merchandising, o profissional que, excepcionalmente no âmbito publicitário faz parte das mesmas condições supra descrita, uma vez que o mesmo empresta, usa ou vincula sua imagem parcial ou total, nas promoções e divulgações de produtos e marcas com fins comerciais, excepcionalmente nesse caso, o mesmo passa a exercer a função Modelo, bem como as funções abaixo qualificadas nos grupos a, b, c, d, e, f, g, especificadas, ainda que em reiteração ao já disposto no parágrafo anterior.
a) Modelo publicitário, Modelo comercial, Modelo de detalhes, Modelo de editorial de moda, Modelo de editorial fashion, Modelo fotográfico, Modelo Workshop, Modelo catalogo, Modelo impresso, Modelo Glamour, Modelo promo model, Modelo Plus Size, Modelo fitness, Modelo por partes, Modelo kids, Modelo maturidade, Modelo melhor idade, todos os profissionais e pessoas em que sua atuação caracteriza e assumem a função profissional de Modelos: O profissional que, atuando na mídia impressa, mídia impressa total, showroom, mídia eletrônica, mídia digital, mídia rede social, mídia web, mídia externa, usando o rosto, corpo ou parte dele na divulgação e mostra de produtos, marcas, eventos, serviços (vinculando sua imagem total ou parcial a produtos mercadorias, marcas, empresas, bens moveis, bens imóveis, bens semoventes duráveis ou não)
b) Modelo artístico estatua viva, Modelo fotográfico de nu artístico, Modelo vivo, Modelo gráfico, Modelo desenho, Modelo cosplay.
c) Modelo, Modelo manequim, Modelo fashion, Modelo de passarela, Modelo runway, Model moda: O profissional que atua em desfiles, desfile de passarela, showroom e similares, divulgando marcas, produtos ou serviços.
d) Modelo, Modelo recepcionista de Eventos e Orientadores: O Profissional que atua em caráter eventual ou não eventual, assim como trabalhador avulso ou temporário, com ou sem vínculo empregatício, realizando a recepção e orientação de pessoas físicas e jurídicas em feiras, exposições, showroom local em que se expõem serviços, produtos industriais e comerciais), congressos, palestras, seminários, shows, e eventos de qualquer natureza.
e) Modelo, Modelo degustador(a), Modelo demonstrador(a), Modelo panfleteiro(a), Modelo promotor(a), Modelo produtor(a): O profissional que atua em caráter eventual ou não eventual, assim como trabalhador avulso ou temporário, com ou sem vínculo empregatício, realizando a divulgação apresentação de produtos e serviços em feiras de comercio, feiras livres, estandes, quiosques ou mesas em estabelecimentos comerciais ou industriais bem como salões e galpões locados, emprestados, cedidos ou próprios em locais internos ou externos, showroom (local em que se expõem serviços, produtos industriais e comerciais para venda, troca, demonstração, apreciação ou degustação).
f) Modelo, Modelo professor(a), Modelo orientador(a), Modelo instrutor(a), Modelo produtor(a). Os profissionais que atua em caráter eventual ou não eventual, assim como trabalhador avulso ou temporário, com ou sem vínculo empregatício realizando orientação, treinamento, ensinamento de forma teórica ou pratica, instruindo ou produzindo um ou mais candidato pessoas físicas em feiras, exposições, estandes, showroom (local em que se expõe serviços, produtos industriais e comerciais), congressos, palestras, seminários, shows, e eventos de qualquer natureza(contratado por pessoa jurídica ou física para exercer essas mesmas funções).
g) Modelo merchandising (MPDV) quando houver a ação ou efetiva participação profissional parcial ou total do profissional, Artista, Modelo ou Modelo Manequim ou Atleta Modelo enquadrados nesta convenção em aparição vinculado e veiculado nos veículos em mídia digitais, Web ou impressa existentes em primeiro ou segundo plano que usem sua imagem ou total como intuito de promover, destacar, divulgar, impulsionar para comercio produtos ou marcas parcial.
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL E PISO NOMINAL
I. Pisos salariais:
a) Modelos: As(os) Modelos receberão o piso salarial mínimo de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
b) Modelos / recepcionistas de eventos e orientadores: os(as) modelos receberão o piso salarial mínimo no valor de R$ 2.900,00 (Dois mil e duzentos reais)
c) Modelos / degustadores, panfleteiros, promotores: as(os) modelos receberão o piso salarial mínimo de R$ 1.900,00 (Hum mil e duzentos reais).
II. Fica estabelecido o PISO NOMINAL no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) como valor de referência para atribuição de multas e taxas desta convenção.
Parágrafo único: Para remuneração e trabalho eventual ou periódico previstos em contrato, deverá ser observada a CLÁUSULA QUINTA desta convenção.
CLÁUSULA QUINTA – REMUNERAÇÃO DE CACHÊS E USO DE IMAGEM
Considerações iniciais
I. Não existe trabalho sem remuneração. Qualquer trabalho sem remuneração é facultado ao SATED-SP denunciar o responsável como beneficiário de trabalho análogo à escravidão.
II. O SATED-SP não reconhece o pagamento de trabalho das(os) Modelos por meio de permuta com peças de vestuário.
III. Nos casos de cancelamento de trabalho, o contratante deverá comunicar a(o) modelo por escrito, inclusive por meios eletrônicos no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sendo obrigatório o pagamento de 50% do valor do cachê.
IV. Conforme Art. 18 da lei 6533/78, o comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do cachê, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.
Parágrafo único: Configura ato ilícito o uso indevido de imagem da(o) Modelo, ou sua respectiva divulgação fora das condições estabelecidas em contrato, bem como sua divulgação não-autorizada em qualquer veiculação de mídia ou local diferentes daquele contratualmente descritos, acarretando a responsabilização e o pagamento de indenização, nos termos da legislação.
CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO SATED-SP | 2020-2021 | ||
Categoria A | Categoria B | Categoria C |
Cama, mesa e banho, cia. de aluguel, decoração, drogarias, serviços de saúde, editoras, emissoras de rádio,feiras e exposições, imóveis,instituições educacionais, livrarias,lojas de departamento, lojas de varejo,órgãos governamentais, ONGs,restaurantes, lojas de serviços virtuais, mercados, TVs e canais por assinatura, óculos. | Bebidas não alcóolicas, cia aéreas, eletrodomésticos, eletrônicos, aparelho celular, informática, Emissoras de TVaberta, fast-food, hotel, jornais, lingerie, moda praia, motos, produtos de limpeza, produtos para animais, revistas, shopping, viagens e turismo, comestíveis, calçados, acessório | Provedores de internet, banco, bebidas alcoólicas, carro, cartão de crédito, instituições financeiras, cigarro, higiene pessoal, medicamentos, perfumaria, postos e serviços automotivos, produtos de beleza e cosméticos, seguradoras, plano de saúde, telefonia celular e fixo, Jóias |
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FOTO | PUBLICIDADE - DIÁRIA E USO DE IMAGEM SATED-SP | 2020-2021 | |||||||||
1 mês | 3 meses | 6 meses | 12 meses | ||||||
Internet | Mídia social | Mobile | Apps de mobile *até 02 itens: -30% | A | BRL 2.030 | +20% | BRL 2.900 | +20% | BRL 4.200 | +20% | BR 6.000 | +20% |
B | BRL 3.292 | BRL 4.700 | BRL 6.720 | BRL 9.600 | |||||
C | BRL 4.120 | BRL 5.880 | BRL 8.400 | BRL 12.000 | |||||
Backlight | Mídia externa | Mobiliário Urbano móvel | Mídia Alternativa | Outdoor *até 02 itens: -30% | A | BRL 2.030 | +20% | BRL 2.900 | +20% | BRL 4.200 | +20% | BRL 6.000 | +20% |
B | BRL 3.292 | BRL 4.700 | BRL 6.720 | BRL 9.600 | |||||
C | BRL 4.120 | BRL 5.880 | BRL 8.400 | BRL 12.000 | |||||
MPDV | Mídia mall | Indoor | Eventos | Convites *até 02 itens: -30% | A | BRL 1.852 | +20% | BRL 2.646 | +20% | BRL 3.780 | +20% | BRL 5.400 | +20% |
B | BRL 2.949 | BRL 4.214 | BRL 6.020 | BRL 8.600 | |||||
C | BRL 3.704 | BRL 5.292 | BRL 7.560 | BRL 10.800 | |||||
Anúncio Revista | Jornal | A | BRL 2.030 | +20% | BRL 2.900 | +20% | BRL 4.200 | +20% | BRL 6.000 | +20% |
B | BRL 3.292 | BRL 4.700 | BRL 6.720 | BRL 9.600 | |||||
C | BRL 4.120 | BRL 5.880 | BRL 8.400 | BRL 12.000 | |||||
Cátalogo | Mala direta | Email MKT | Folheto | Folder | Tablóide | Release| Encarte *até 02 itens: -30% | A | BRL 1.852 | +20% | BRL 2.646 | +20% | BRL 3.780 | +20% | BRL 5.400 | +20% |
B | BRL 2.949 | BRL 4.214 | BRL 6.020 | BRL 8.600 | |||||
C | BRL 3.704 | BRL 5.292 | BRL 7.560 | BRL 10.800 | |||||
Revista de revendedora | A | BRL 1.715 | +20% | BRL 2.450 | +20% | BRL 3.500 | +20% | BRL 5.000 | +20% |
B | BRL 2.744 | BRL 3.920 | BRL 5.600 | BRL 8.000 | |||||
C | BRL 3.430 | BRL 4.900 | BRL 7.000 | BRL 10.000 | |||||
Revista especializada | Costumizada | A | BRL 1.715 | +20% | BRL 2.450 | +20% | BRL 3.500 | +20% | BRL 5.000 | +20% |
B | BRL 2.744 | BRL 3.920 | BRL 5.600 | BRL 8.000 | |||||
C | BRL 3.430 | BRL 4.900 | BRL 7.000 | BRL 10.000 | |||||
Buy-out foto | A | BRL 2.744 | +20% | BRL 3.920 | +20% | BRL 5.600 | +20% | BRL 8.000 | +20% |
B | BRL 4.390 | BRL 6.272 | BRL 8.960 | BRL 12.800 | |||||
C | BRL 5.488 | BRL 7.840 | BRL 11.200 | BRL 16.000 | |||||
Embalagem e Rótulos (12 meses) | A | R$ 10.000,00 | +20% | ||||||
B | R$ 16.000,00 | ||||||||
C | R$ 20.000,00 | ||||||||
E-commerce | - | BRL 800+20% (até 6 meses) | BRL 1.200 (12 meses) | +20% | |||||
Detalhe de corpo | - | R$ 200+20% (12 meses) |
Continuação | ||
Figuração | - | R$ 800+20% |
Observação: No caso de foto com Modelo Coadjuvante aplicar um desconto de 30% (trinta por cento) sobre os valores dessa tabela. |
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CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SATED-SP | 2020-2021 |
a) Compreende-se MODELO PRINCIPAL o mesmo que protagonista, considerados personagens fundamentais da trama da produção teatral, audiovisual ou literária. Aquele que possui papel de destaque na trama, ou seja, é o elemento principal do enredo. b) Compreende-se MODELO COADJUVANTE o mesmo que personagem secundário em uma trama de produção teatral, audiovisual ou literária. c) Mídia internet deve ser remunerada como mídia eletrônica, devendo obedecer ao prazo de veiculação, ficando vedada a veiculação por tempo indeterminado. d) Para veiculação acima de 12 (doze) meses em território nacional, não poderá haver cláusula de renovação automática, sendo opcional ao contratado a renovação. e) Para a contratação em outro país, considerar o valor principal do nacional somados aos percentuais descritos na relação abaixo. f) Mídia Internet é mídia Eletrônica e deve ser remunerada como a mesma. Sendo mídia Eletrônica, deve obedecer ao prazo de veiculação, ficando vetada a veiculação por tempo indeterminado pelo cliente. g) Para contratação de mídia impressa e eletrônica conjuntas, É OBRIGATÓRIO adicionar 100% (cem por cento) ao valor referente à tabela de concessão de imagem. h) Cachê infantil não pode ser inferior a 60% do adulto, exceto quanto a veiculação. i) Os valores para o trabalho das(os) Modelos em Cruzeiro Marítimo deverá ser acrescido de 100% (cem por cento) sobre as tabelas. |
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VALORES DE DIÁRIAS PARA VÍDEO INTERNO E TREINAMENTO | SATED-SP | 2020-2021 |
Modelo Principal, por vídeo | BRL 3.750 |
Modelo Coadjuvante, por vídeo | BRL 2.550 |
Modelos para detalhe de corpo, por detalhe | BRL 1.550 |
Observação: os valores correspondem para até 12 meses de utilização interna. |
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FOTO | PUBLICIDADE - DIÁRIA E USO DE IMAGEM | SATED-SP | 2020-2021 | |
Diária de viagem | R$ 500+20% | Valor combinado para ida e volta |
Segunda Diária | +30% | Não vale para catálogo+lookbook |
Refação | +30% | Valor fechado em contrato |
Renovação | +100% | Valor fechado em contrato |
Mês adicional | +20% | por mês |
Continuação | ||
Efeito cascata até 4 itens | 100% | da mídia mais cara |
50% | da Segunda mídia mais cara | |
20% | da Terceira mídia mais cara | |
10% | da Quarta mídia mais cara | |
Acima de 4 mídias | BUYOUT |
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MODA | PUBLICIDADE - DIÁRIA E USO DE IMAGEM SATED-SP | 2020-2021 | |||||||
(New face) | Nível B | Nível A | OBSERVAÇÕES | ||||
Editorial de moda | BRL 400 | +20% | BRL 400 | +20% | BRL 400 | +20% | Diária |
Prova de roupa extra | BRL 160 | BRL 300 | BRL 400 | Valor para 1 hora | |||
Prova de maquiagem | BRL 300 | BRL 400 | BRL 600 | Valor para 4 horas | |||
Desfile de moda | BRL 800 | BRL 1.000 | BRL 1.500 | Valor para 5 horas | |||
Desfile swimwear | lingerie | BRL 1.000 | BRL 1.200 | BRL 1.700 | Valor para 5 horas | |||
Showroom moda | BRL 500 | BRL 800 | BRL 1.200 | Até 8 horas | |||
Showroom swimwear | lingerie | BRL 800 | BRL 1.100 | BRL 1.500 | Até 8 horas | |||
Convenção | BRL 600 | BRL 800 | BRL 1.000 | Até 4 horas | |||
Campanha de moda | BRL 2.500 | BRL 5.000 | BRL 10.500 | Até o limite de 4 mídias. A partir de 5 mídias, considerar a tabela de publicidade. | |||
Campanha de fitness | BRL 2.500 | BRL 5.000 | BRL 10.500 | ||||
Campanha de biquini | BRL 3.000 | BRL 6.000 | BRL 12.500 | ||||
Campanha de lingerie | BRL 3.000 | BRL 6.000 | BRL 12.500 | ||||
Campanha de acessórios | BRL 4.000 | BRL 7.000 | BRL 14.000 | Diária | |||
Fashion Filme | BRL 1.000 | BRL 1.500 | BRL 2.500 | Making off + internet | |||
Catálogo (impresso | internet ) | BRL 2.000 | BRL 3.200 | BRL 6.000 | Diária | |||
Look book (impresso | internet ) | BRL 1.800 | BRL 3.000 | BRL 5.000 | ||||
Observação: No caso de desfiles de moda, comprovadamente de baixo orçamento, com objetivo revelação de novos talentos ou promoção social abrangidos por essa CONVENÇÃO COLETIVA, poderá haver uma flexibilização de até 25% dos valores dos cachês desde que conte com a anuência das (os) modelos envolvidos e autorização do Sindicato |
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..MODELOS EM RECEPÇÃO - DIÁRIA E USO DE IMAGEM SATED-SP | 2020-2021 | |||||||
BILINGUE | |||||||
Até 3h por dia | BRL 250 | BRL 325 | +transporte | sem intervalo | |||
De 04 a 05/dia | BRL 300 | BRL 390 | + transporte e alimentação | intervalo de 15 minutos | |||
De 06 a 08h/dia | BRL 385 | BRL 500 | +transporte e alimentação | intervalo de 1 hora após 4 horas trabalhadas |
FILME PUBLICITÁRIO - DIÁRIA E USO DE IMAGEM SATED-SP | 2020-2021 | |||||||||
1 mês | 3 meses | 6 meses | 12 meses | ||||||
Modelo Principal | A | BRL 2.750 | +20% | BRL 3.900 | +20% | BRL 5.600 | +20% | BRL 8.000 | +20% |
B | BRL 2.940 | BRL 5.000 | BRL 7.100 | BRL 10.200 | |||||
C | BRL 3.500 | BRL 5.600 | BRL 8.000 | BRL 13.600 | |||||
Modelo Coadjuvante | A | BRL 1.925 | +20% | BRL 2.730 | +20% | BRL 3.920 | +20% | BRL 5.600 | +20% |
B | BRL 2.058 | BRL 3.500 | BRL 4.970 | BRL 7.140 | |||||
C | BRL 2.450 | BRL 3.920. | BRL 5.600 | BRL 9.520 |
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VEICULAÇÃO NACIONAL POR ESTADO E REGIÃO SATED-SP | 2020-2021 | ||
NORTE | Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins | 40% |
NORDESTE | Xxxxxxx, Xxxxx, Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxx e Sergipe | 50% |
SUDESTE | Espírito Santo | 30% |
SUDESTE | Minas Gerais | 40% |
SUDESTE | Rio de Janeiro | 60% |
SUDESTE | Estado de São Paulo | 80% |
SUDESTE | Grande São Paulo | 60% |
SUDESTE | Interior de São Paulo | 40% |
SUL | Paraná | 40% |
SUL | Rio Grande do Sul | 60% |
SUL | Santa Catarina | 40% |
CENTRO – OESTE | Distrito Federal, Goiás, Mato grosso e Mato Grosso do Sul | 60% |
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VEICULAÇÃO INTERNACIONAL SATED-SP | 2020-2021 | |
EUA | 300% |
China e Índia | 300% |
Japão | 200% |
Alemanha, Rússia e Reino Unido e França | 150% |
Itália, Xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx | 000% |
Xxxxxxx e Canadá | 100% |
Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela | 60% |
Argentina | 80% |
Austrália, Áustria, Bélgica, Cingapura, Dinamarca, Filipinas, Finlândia, Grécia, Holanda, Irlanda, Islândia, Israel, Luxemburgo, Malásia, Noruega, Nova Zelândia, Suécia e Suíça | 100% |
Continuação | |
Albânia, Afeganistão, África do Sul, Angola, Arábia Saudita, Argélia, Armênia, Bangladesh, Bósnia, Bulgária, Camarões, Cazaquistão, Congo, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Cuba, Egito, El Salvador, Emirados Árabes, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gâmbia, Guatemala, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Honduras, Hungria, Iêmen, Indonésia, Irã, Iraque, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Kuwait, Líbia, Lituânia, Madagáscar, Moçambique, Mongólia, Marrocos, Namíbia, Nepal, Nigéria, Nova Guiné, Papua, Paquistão, Quênia, Síria, Rep. Xxxxx, Rep. Dominicana, Romênia, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Tanzânia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uganda, Uzbequistão, Vietnã, Zâmbia e demais países. | 60% |
Demais países | 30% |
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VALORES DE PACOTE POR CONTINENTE E POR REGIÃO SATED-SP | 2020-2021 | |
África | 200% |
Ásia | 300% |
América Central | 250% |
América do Sul | 300% |
América Central e América do Sul | 450% |
América Central, América do Sul e México | 550% |
Caribe | 100% |
Europa | 600% |
Europa, exceto União Europeia | 250% |
União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Romênia e Suécia) | 400% |
Mercosul (Brasil, Uruguai, Argentina e Paraguai) | 150% |
Oriente Médio | 200% |
Oceania | 200% |
MUNDO | 1000% |
TRABALHOS FORA DO LOCAL DE CONTRATAÇÃO SATED-SP | 2020-2021 |
NO ESTADO: Quando o trabalho ocorrer no Estado, fora do local da contratação, os pisos serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) ao das tabelas, arcando a produtora com as despesas de hospedagem, locomoção e alimentação. |
OUTROS ESTADOS: Quando o trabalho ocorrer em outros Estados, os pisos serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) ao das tabelas, arcando a produtora com as despesas de hospedagem, locomoção e alimentação. |
NO EXTERIOR: Quando o trabalho ocorrer no exterior os pisos serão equivalentes ao DOBRO dos valores constantes das tabelas, arcando a produtora com as despesas de hospedagem, locomoção e alimentação. |
CLÁUSULA SEXTA – CACHÊ TESTE
I. As(os) Modelos que participarem de TESTES PRESENCIAIS, VÍDEO TESTES ou RE-TESTES receberão um CACHÊ TESTE a título de reembolso de despesas e dispêndios na importância de R$ 120,00 (Cento e vinte reais)
a) TESTE PRESENCIAL: Todo trabalho realizado pela(o) Modelo que envolve deslocamento dessa trabalhadora ou trabalhador até um estúdio, produtora de vídeo ou outra locação escolhida pelo contratante para realização do teste de imagem e/ou voz, envolvendo movimento ou não, fotográfico ou audiovisual para fins de seleção de profissional para realização de um determinado produto artístico, cultural, publicitário, comercial ou outro de interesse da empresa/contratante.
b) VÍDEO TESTE: Trabalho realizado na própria residência ou em outro local da escolha da(o) Modelo para produção de um audiovisual, realizado pela(o) própria(o) Modelo ou com auxílio de outras pessoas, para ser
enviado à pedido de uma produtora, agência, booker, produtor(a) de elenco ou outros profissionais interessados na seleção de Modelos para realização de um determinado produto artístico, cultural, publicitário, comercial ou outro produto de interesse do contratante.
c) RE-TESTE: Quando por qualquer motivo a empresa/contratante solicite da(o) Modelo o refazimento do teste presencial ou vídeo teste de forma integral, parcial ou alterando qualquer detalhe de interesse da empresa/contratante.
d) Fazem jus ao recebimento do CACHÊ TESTE todas(os) modelos) abrangidas(os) por essa convenção, incluindo os(as) modelos infanto-juvenis que participarem de testes presenciais, vídeos testes ou re-testes destinados a seleção de profissionais para realização de ensaios fotográficos, showrooms, desfiles de moda, musicais, vídeos clips, produção cinematográfica, apresentações públicas, produção publicitária, séries, produção audiovisual diversa de curta, média e longa metragem de carácter artístico, cultural, publicitário e comercial, bem como todas as formas de seleção por teste presenciais ou por envio de vídeo testes que tenham como objetivo selecionar modelos abrangidos por esta Convenção Coletiva.
e) As(os) Modelos se comprometem a comparecer no horário determinado pela empresa/contratante para os testes presenciais ou cumprir o prazo de entrega quando for solicitado o vídeo teste.
f) No teste presencial, caso o tempo de espera para a realização do teste ultrapasse o tempo máximo de 03 (três) horas, a(o) Modelo poderá retirar-se do local da realização do teste, sem prejuízo do recebimento do CACHÊ TESTE.
g) Em caso de atraso da(o) Modelo, por tempo igual ou superior a 30 (trinta) minutos do horário designado, fica facultado ao empresa/contratante a realização do teste ou não com a(o) Modelo, ficando a empresa/contratante obrigada ao pagamento do CACHÊ TESTE somente quando optar pela realização do teste.
h) O vídeo teste deverá ser produzido mediante a expressa solicitação da empresa/contratante que fica desobrigada a pagar o CACHÊ TESTE quando o material audiovisual apresentado tenha sido produzido em data anterior à solicitação ou quando não tenha sido solicitado, excedo quando acordado entre as partes.
i) O CACHÊ TESTE refere-se unicamente a um reembolso de despesas e dispêndios, com efeito, esse pagamento não comporta qualquer retenção tributária, social, sindical ou de qualquer outra natureza, e pagamento se dará obrigatoriamente as(aos) Modelos mediante à assinatura de um recibo, sendo vedada qualquer exigência de Nota Fiscal.
Parágrafo único: O reajuste do CACHÊ TESTE será discutido ao final da vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ou em forma de um aditivo, caso a inflação anual no Brasil atinja uma taxa igual ou superior à 12% (Doze por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO
I. Pessoas que ainda não possuem o REGISTRO PROFISSIONAL ou estiverem em curso de obtê-lo, poderão a título de liberdade de criação artística ou condição testemunhal, receber AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO emitida pelo SATED-SP, amparada no artigo 8º da Lei 6533/78 que regulamenta a profissão de artistas e técnicos, consideradas as seguintes exigências.
a) A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO é de caráter provisório e tem a duração de dois anos sendo limitada à realização de apenas 2 (dois) trabalhos.
b) As empresas/contratadores que desejarem contratar ou tomar os serviços de pessoas que ainda não possuem o REGISTRO PROFISSIONAL ou estiverem em curso de obtê-lo, deverão encaminhar essas pessoas para o SATED-SP afim de obterem a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO e fica a empresa/contratante, responsável em recolher, obrigatoriamente, o valor de 1/3 (um quarto) do piso nominal para o FUNDO SOCIAL DO SATED-SP, ou seja, R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais) para cada pessoa contratada.
c) No caso de atletas e celebridades midiáticas as empresas/contratadores que desejarem contratar ou tomar os serviços dessas pessoas que ainda não possuem o REGISTRO PROFISSIONAL ou estiverem em curso de obtê- lo deverão encaminhar essas pessoas para o SATED-SP afim de obterem a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO e fica a empresa/contratante, responsável em recolher, obrigatoriamente, o valor de 2 (dois) pisos nominais para o FUNDO SOCIAL DO SATED-SP, ou seja, R$ 7.800,00 (Sete mil e oitocentos reais) para cada pessoa contratada.
d) As pessoas portadoras da AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO, não poderão receber cachês inferiores aos garantidos por esta convenção coletiva.
Parágrafo único: As empresas/contratadores que contratarem pessoas sem o REGISTRO PROFISSIONAL e sem a AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO incorrerá na violação dessa convenção, bem como estará sob a eminencia de responder civil e criminalmente por exercício ilegal da profissão com base no artigo 47 da Lei das contravenções penais, Decreto Lei 3.688/1941.
CLÁUSULA OITAVA – FORMAS E PRAZO PARA PAGAMENTO
I. A remuneração das(os) Modelos deverá ser efetuado em moeda corrente ou através de depósito bancário, mediante a expressa autorização da(o) Modelo, em no máximo até 30 (Trinta) dias após o término do trabalho contratado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor sem prejuízo de multa diária de 0,33% (zero, vírgula, trinta e três por cento) ao dia até o efetivo pagamento, e ao fim do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a empresa/contratadora será denunciada em corresponsabilidade com o CLIENTE/ANUNCIANTE.
II. Quando por qualquer motivo alheio a vontade da(o) Modelo, tais como chuva, mudanças repentinas com o cronograma, problemas com a organização da produção dentre outros e o trabalho for cancelado, será pago pelo menos ½ (meia) diária ao modelo contratada(o).
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
I. A jornada da diária de cada filmagem, sessão de fotos, gravação de audiovisual, desfiles e todas as outras atividades realizadas pelas(os) Modelos abrangidos por essa convenção coletiva será de 8 (oito) horas de trabalho para adultos e as horas excedentes serão devidas e remuneradas como horas extraordinárias, não podendo ultrapassar 2 (duas) horas, sendo que para o trabalho para crianças, adolescentes e idosos, fica estabelecido o período de 06 (seis) horas de trabalho, sem horas extras.
II. Será considerado trabalho efetivo, o tempo em que as(os) Modelos estiverem à disposição da contratante, a contar de sua apresentação no local de chegada acordado pela empresa/contratante, considerando inclusive
o período destinado a ensaios, gravações, fotografias, caracterização, prova de roupa e todos os outros que exijam a presença da(o) Modelo, assim como o período destinado à mutação de ambiente em termos de cenografia em que a marcação exija a presença da(o) Modelo.
III. Será assegurado o período mínimo de descanso de 12 (doze) horas sucessivas entre 2 (duas) jornadas consecutivas de trabalho, conforme artigo 66 da CLT, para todos os casos, inclusive para trabalhos em viagens no Brasil e no Exterior.
IV. Modelos que trabalham em pé em recepção e showroons, terão 1 (uma) hora de descanso a cada 4 (quatro) horas de trabalho.
V. Castings para desfiles não poderão mais ultrapassar o limite máximo de 60 minutos
VI. Provas de make deverão ser realizadas em no máximo 90 minutos.
VII. ADICIONAL NOTURNO: O trabalho noturno, ou seja, realizado entre 22:00 horas de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora diurna.
VIII. HORAS EXTRAORDINÁRIAS: As horas que ultrapassarem o limite das horas da jornada de trabalho de 8 (oito) horas até o limite de 2 (duas) horas excedentes serão remuneradas com o adcional de 100% (Cem por cento) sobre o valor de cada hora.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONTRATOS E CONTRATAÇÕES
I. As produtoras que se utilizarem de mão de obra de modelos em prazo superior a 07 (sete) dias devem celebrar, obrigatoriamente, Contrato de Trabalho por tempo determinado ou Indeterminado conforme disposto pela Portaria Ministerial 3.405/78, tudo em conformidade com a Lei 6.533, de 24 de maio de 1978 e o Decreto 82.385/78.
II. O exercício das profissões de que trata a Lei 6.533 no artigo 9º e § parágrafo 1º, de 24 de maio de 1978 e o Decreto 82.385/78 exige contrato de trabalho padronizado que será obrigatoriamente visado pelo SATED/SP até a véspera do início de sua vigência, sob pena de nulidade.
III. A contratação é sempre individual, mesmo que a agência tenha fechado algum pacote de negociação com o cliente, isso em nada muda a obrigatoriedade da realização do contrato individual com cada modelo.
IV. Modelos dispensadas no meio do trabalho, em plena vigência do contrato, por motivos que não caracterizem justa causa, segundo a CLT, deverão receber integralmente os cachês.
V. Quando a(o) Modelo tem um contrato com a agência, a emissão de nota para o cliente ou anunciante deve ser da agência, sendo expressamente proibido cobrar da (o) Modelo o custo da emissão de Nota fiscal.
VI. Nenhum contrato de exclusividade será concedido sem o visto do SATED/SP, considerando ainda que todos os contratos de exclusividade devem oferecer remuneração e/ou contrapartida compatíveis, com efeito, todos os contratos abusivos de exclusividade serão indeferidos pelo SATED-SP.
VII. No contrato dever-se estabelecer o intervalo aproximado no número de looks que serão usados e qualquer
mudança evidenciará um desacordo contratual.
VIII. Todo e qualquer acordo verbal entre trabalhadores e empresários devem ser formulados por escrito e visados no SATED-SP. Acordos verbais não registrados, serão desconsiderados pelo SATED-SP
IX. As restrições de cada modelo, referente à exposição do corpo durante a troca de roupas deverão estar detalhadas em contrato.
Nota contratual
X. Será permitida a contratação através de nota contratual para realização de trabalho eventual de, no máximo 07 (sete) dias consecutivos conforme portaria 3.406 de 25/10/78.
XI. A contratação da(o) mesma (o) modelo pela mesma empresa poderá ser feita, através de nota contratual, desde que em espetáculo e/ou evento diferente, em prazo inferior ao estipulado no Art. 12 da Lei nº 6.533/78, sendo que este será de no máximo 07 (sete) dias, se caracterizada a eventualidade do trabalho.
XII. As notas contratuais e demais contratos nas condições da presente cláusula, serão enviadas para serem visadas pelo SATED/SP, até 02 (dois) dias úteis, antes da vigência do contrato, mediante o pagamento de taxa administrativa que será de responsabilidade exclusiva da empresa / contratante.
Contratação de menores de idade
XIII. Compreende-se modelo infanto-juvenil a faixa etária de 0 a 16 anos. No caso de utilização de Modelo infanto-juvenil ou menor de 18 anos será obrigatório a apresentação da Autorização Judicial expedida pela Autoridade competente, observada a carga horária reduzida, bem como fica vedado o trabalho em horário noturno, na forma da Convenção 138 da Organização Mundial do Trabalho – OIT, além da previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 149º.
Contratação de Modelos estrangeiros(as)
XIV. Quando da contratação de mão de obra estrangeira, a empresa/contratante ou responsável no Brasil recolherá, previamente ao SATED/SP, a taxa de que trata o artigo 25 da Lei 6.533/78, com observância da Portaria 656 de 22 de Agosto de 2018, da importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, a ser depositado em conta corrente própria, designada pelo SATED/SP junto à Caixa Econômica Federal.
XV. No instrumento contratual firmado constará obrigatoriamente a discriminação do salário/remuneração recebida e função que será exercida pelo contratado.
XVI. Será entregue ao SATED para serem visados os instrumentos contratuais originais ou em cópia autenticada, bem como a respectiva via contendo a tradução juramentada, para conferência e arquivamento.
Parágrafo único: Os contratos, por qualquer modalidade, para Empresas de Streaming, Produtoras, Emissoras e paralelas não poderão prever prazo indeterminado para concessão dos direitos de imagem e voz, tendo em vista que são direitos inalienáveis e intransmissíveis, na forma da Constituição Federal, artigo 5º, X e XXVIII, além do artigo 11º do Código Civil Brasileiro que trata os direitos da personalidade como intransmissíveis e irrenunciáveis. No caso de não haver limitação temporal escrita no contrato, este terá o prazo máximo de 05
(cinco) anos, na forma do artigo 49, III, da Lei 6.610/1998 (Lei de direitos autorais).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONDIÇÕES DE TRABALHO
Transporte e alimentação
I. Nos trabalhos em que a(o) modelo tenha que sair de casa antes das 6h (seis horas) da manhã e/ou voltar para casa após as 21h (vinte e uma horas), caberá ao empregador o transporte das(os) modelos, seja com carro de produção, pagamento de transporte de aplicativo ou taxi, tanto na ida quanto na volta.
II. Nos desfiles de moda a empresa contratadora fica responsável pela alimentação de qualidade aos Modelos, assegurando alimentação adequada, inclusive para vegetarianos, veganos, portadores de intolerância a lactose ou outras restrições, dispondo de um catering de livre acesso a esses trabalhadores.
III. No caso de viagem, o contratante a assegurará aos MODELOS, caso seja necessário, alimentação, transporte e hospedagem, até o retorno à cidade de São Paulo.
Moradia
IV. As moradias coletivas organizadas por agências e bookers para que as(os) MODELOS permaneçam na capital e/ou perto dos locais de trabalho, deverão estar em perfeitas condições de higiene, limpeza e alimentação adequada. O limite de moradoras(es) não poderá ultrapassar a relação de um(a) morador(a) por cada 15 (quinze) metros quadrados. Essas moradias que incluem alimentação, deverão ser consideradas um investimento da agência ou booker, não podendo ser descontada como dívida no cachê das (dos) MODELOS, o que poderá ser considerado como um dos elementos que caracterizam o trabalho análogo à escravidão.
Privacidade, saúde e segurança no trabalho
V. As(os) MODELOS poderão fazer exames médicos com um médico da sua escolha, desde que não ultrapasse a tabela do CRM (Conselho Regional de Medicina) para exame admissional.
VI. Fica proibido as fotografias no backstage durante a troca de roupas, exceto quando previsto em contrato.
VII. As produtoras que não tem seguro de viagem em grupo, contratarão, em caso de apresentação fora do local da contratação, exterior ou dentro do território nacional, seguro que cubra os riscos inerentes à saúde, acidente e morte, obedecidas as normas das Empresas Seguradoras e a Legislação atinente à matéria, sem prejuízo dos seguros previstos em lei. O valor do seguro individual não poderá ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
VIII. AS PRODUÇÕES DE DESFILES E EVENTOS DEVERÃO:
a) Fazer um aviso prévio aos MODELOS em relação a nudez e procedimentos de mudanças de aparência.
b) Manter camarim ou espaço privativo para os profissionais que não se sentem à vontade para se despirem na presença de terceiros.
c) Garantir acesso aos banheiros próximos das provas de roupas e dos desfiles
d) Garantir que o evento seja realizado em local que atenda as normas regulamentadoras de segurança no trabalho, NRs 03, 06, 08 e 24;
e) Xxxxx reconhecer os atestados médicos e odontológicos apresentados pela (o) MODELO, desde que
contenham todos os requisitos previstos em lei. Maquiagem
IX. Todas as produções deverão utilizar maquiagem adequada para pele negra e considerar todas as restrições alérgicas das(os) Modelos previamente informadas.
X. Com o objetivo de evitar o contagio por vírus e bactérias, durante a maquiagem é importante que não sejam compartilhados pincéis e aplicadores de cosméticos principalmente aqueles usados para aplicação de produtos em mucosas, como a boca, o nariz e os olhos. Sendo recomendado que para essa finalidade sejam utilizados aplicadores descartáveis, ou, que os pincéis sejam higienizados individualmente a cada modelo.
Vestuário
XI. Vestuário ou looks fornecidos aos modelos para realização de suas atividades profissionais quando exigidos pelas contratantes para execução dos serviços é de responsabilidade única e exclusiva da Produtora ou Agência contratante.
Garantia da diversidade
XII. Fica estabelecido 30% (Trinta por cento) de cotas raciais para Modelos negras(os) e indígenas em todos os DESFILES DE MODA realizados no Estado de São Paulo. Caso haja impossibilidade de realização dessa cota, a produção do Desfile deverá comunicar por escrito ao SATED-SP com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência da realização do Desfile. Caso não seja cumprido esse prazo, ficam os responsáveis sujeitos à multa no valor de 2 (dois) pisos nominais em favor do Fundo Social do SATED-SP.
XIII. As agências:
a) As agências ou intervenientes só efetuarão o agenciamento de Modelos que possuam o Registro Profissional devidamente cadastrado no SRTE.
b) A agência ou interveniente é responsável solidário e deverá efetuar o pagamento dos profissionais contratados no caso de o contratante não cumpra com os valores e datas estabelecidas, quando esses valores não ultrapassarem 1/8 (um oitavo) do valor do piso nominal, ou seja, R$ 487,50 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) para cada modelo, por tratar-se de questão alimentar, caso ultrapasse esse valor o anunciante/cliente deverá ser acionado judicialmente.
c) A taxa de agenciamento deverá ser acrescida aos valores da tabela e não poderá ser superior a 20%.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – BENEFICIOS
Auxílio creche
I. As empresas/contratantes pagarão às suas modelos mulheres contratadas um auxílio creche equivalente a
10% do piso salarial, por mês e por filho natural ou adotado até que complete 05 (cinco) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de pagamento da creche, até o limite de 30 % (trinta por cento) do piso normativo independentemente do número de filhos que possua.
II. Quando a guarda-legal do(s) filho(s) for do um modelo homem ou um(a) modelo transgênero contratado (a), as empresas/contratantes pagarão auxílio creche aos mesmos, conforme condições da letra “I” desta CLÁUSULA.
Assistência médica
III. Para contratos com duração superior a 30 dias é obrigatório o fornecimento de seguro saúde ou plano de saúde para as (os) modelos durante toda a vigência do contrato de trabalho.
IV. Para contratos com duração inferior a 30 dias não é obrigatório o fornecimento de seguro saúde ou plano de saúde para as (os) modelos, porém a produtora ficará responsável por qualquer intercorrência de saúde que aconteça com a (o) modelo durante a vigência do contrato de trabalho, incluindo exames de imagem e consultas médicas com especialistas.
V. Em casos de dispensa, a (o) modelo terá o seu seguro de saúde cancelado no último dia de trabalho efetivo, ressalvando-se a hipótese de necessidade de utilização do seguro em decorrência de tratamento já iniciado durante a vigência do contrato, caso em que o seguro só poderá ser cancelado após alta médica.
Auxílio ao acidentado(a)
VI. A empresa/contratante obriga-se a fornecer ou reembolsar as despesas com a compra de todos os medicamentos que forem necessários durante o tratamento integral de saúde decorrente de acidentes de trabalho das(os) modelos, desde que acompanhadas da prescrição médica e do comprovante fiscal de sua aquisição, excetuando-se as produtoras que tenham seguro privado que cubra estes gastos.
Complementação de auxílio previdenciário
VII. As produtoras concederão ao modelo afastada(o) do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que receba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.
Indenização por morte ou invalidez permanente
VIII. No caso de invalidez permanente, atestada pela Previdência Social ou na ocorrência de morte, no primeiro caso, empresa/contratante pagará ao próprio (a) modelo contratado e na segunda hipótese aos seus dependentes, uma indenização equivalente à 20 (vinte) vezes ao salário nominal desta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SINDICATO
Acesso de dirigente sindical
I. É garantido ao SATED-SP o Livre acesso aos castings, ensaios, desfiles, show, feiras, showroons, convenções, locações de filmagens, estúdios fotográficos e todos os demais espaços que tiverem a presença das(os)
Modelos na realização de seus trabalhos. Desde que não interfira no andamento dos trabalhos, por meio de seus diretores e Delegados sindicais devidamente identificados por documento com foto e podendo fazer notificação verbal ou por escrito caso haja qualquer violação das cláusulas desta convenção coletiva, da lei 6533/78 e demais legislação trabalhistas de amparo ao trabalhador (a), distribuir panfletos e convocações para reuniões e assembleias, sendo vedada qualquer divulgação de matéria política partidária ou ofensiva podendo fazer sindicalização nos locais.
Sindicalização
II. O SATED-SP reitera aos trabalhadores abrangidos por essa convenção a necessidade da associação voluntária para manutenção das atividades do Sindicato, sem a qual fica praticamente impossível a continuidade do trabalho político e social realizado por esta entidade de classe. Hoje a anuidade da sindicalização está em R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais anuais) e pode ser realizada pelo site do SATED-SP ou pessoalmente na nossa sede social. Com esse valor mínimo por trabalhador e trabalhadora do setor é que se faz possível as ações do nosso Departamento Jurídico, as fiscalizações e todos os demais serviços de defesa das(os) Modelos no Estado de São Paulo.
Ética profissional
III. Será considerada concorrência desleal e desvio ético a atitude de qualquer Modelo abrangido(a) por essa CONVENÇÃO COLETIVA que aceite trabalhar fora das cláusulas convencionadas, tal como aceitar a remuneração inferior ao estabelecido por essa convenção. Quando verificada a falta ética, as eventuais sanções poderão ser deliberadas pela Diretoria Executiva do Sindicato ou facultado à assembleia geral da categoria, considerado os limites do Estatuto do SATED-SP e da legislação vigente.
MULTA
Aplicar-se-á MULTA à parte que violar os dispositivos deste acordo e/ou entabular contrato individual de trabalho com disposições contrárias as normas deste acordo que serão consideradas nulas de pleno direito, exceto se as disposições forem favoráveis à categoria profissional, a multa estipulada para empresa que violar quaisquer das disposições previstas na presente norma coletiva será de 30% (trinta por cento) do piso nominal, exceto no caso de violação das CLAUSULAS QUINTA, SEXTA, SÉTIMA em que a empresa/contratador infrator receberá a multa no valor de 100% (Cem por cento) do piso nominal.
Parágrafo único: Os valores das multas deverão ser recolhidos na CAIXA ECONOMICA FEDERAL em conta específica do FUNDO SOCIAL DO SATED-SP em até 30 (trinta dias) da notificação extra judicial e ao final desse prazo o SATED entrará com demanda judicial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
I. As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.
II. As divergências surgidas entre os convenentes por aplicação de seus dispositivos serão submetidas ao Poder Judiciário desta Cidade, comarca de São Paulo ou Câmara de Mediação e Arbitral presidida por Xxxx Xxxxxxxx homologado por Juiz de Direito dentro da base de atuação de uma das entidades.
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO entra em vigor a partir de sua assinatura sem qualquer aplicabilidade retroativa conforme convencionado entre as partes.
São Paulo, 03 de junho de 2020.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Presidente SATED-SP
RG 13.965.247-4 e CPF 000.000.000.00
Xxxxxxxx dos Reis Presidente do SINSAGE
RG 24.914.631-9 e CPF 00000000000
1ª testemunha
2ª testemunha