CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002022/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/08/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR045290/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.110874/2021-72
DATA DO PROTOCOLO: 26/08/2021
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SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J, CNPJ n. 33.599.671/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS CAB DE ELEV DO MUNICIPIO DO R DE JANEIRO, CNPJ n. 34.272.302/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Cabineiros de elevador, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica fixado que o valor do Piso Salarial Mínimo Profissional, ora denominado Salário Normativo, será, a partir de 01 de julho de 2021, no valor de R$ 1.320,84 (um mil, trezentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos).
Parágrafo Único - Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os Cabineiros de Elevador do Município do Rio de Janeiro terão uma correção salarial na ordem
de 5% (cinco por cento) sobre o salário base vigente em julho de 2020, com vigência a partir de 01 de julho de 2021.
Parágrafo Primeiro - Aos admitidos após julho de 2020, será concedido aumento proporcional à razão de 1/12 avos do percentual previsto no caput desta cláusula, por cada mês de trabalho ao mesmo
empregador.
Parágrafo Segundo - Para efeitos desta Convenção é considerado salário base o valor fixado como salário mensal contratado, livre de quaisquer adicionais, sejam de natureza funcional ou vantagem pessoal do empregado.
Parágrafo Terceiro - Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de:
a) Promoção por antiguidade ou merecimento;
b) Novo cargo ou função;
c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
d) Implemento de idade;
e) Término de aprendizagem.
Parágrafo Quarto - Serão, ainda, objeto de compensação, quaisquer valores pagos, a partir de 01 de julho de 2020, a título de adiantamento ou em razão do piso regional do Estado do Rio de Janeiro.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE MATERIAL
É vedado o desconto de material de serviço ou equipamento perdido ou danificado no exercício da função, sem a ocorrência de culpa por parte do respectivo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal ou na última parcela do mês quando o pagamento for quinzenal.
Parágrafo Primeiro - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificado no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo - Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque, o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
Parágrafo Terceiro - O empregador que optar em conceder, no meio do mês, adiantamento salarial fica desobrigado do fornecimento do comprovante desse adiantamento quinzenal, desde que efetue o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, valendo como prova de pagamento nesses casos o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em duas parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de setembro de 2021.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRAORDINÁRIA
A hora extraordinária prestada por motivo de força maior terá sua remuneração acrescida de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os cabineiros de elevador receberão mensalmente, um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário base percebido, por cada período completo de cinco anos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, até o limite máximo de quatro quinquênios, que correspondem a 20% do salário base.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que já recebem o adicional por tempo de serviço (triênio), em percentual igual a 20%, terão esse adicional preservado, não fazendo jus ao recebimento do novo adicional instituído no caput.
Parágrafo Segundo - A contagem de novo período para aquisição do direito ao recebimento do quinquênio, terá início no dia imediato aquele em que o empregado completou o tempo necessário ao recebimento do adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Terceiro - Em nenhuma hipótese poderá o empregado, por força da presente norma, receber adicional por tempo de serviço em valor superior a 20% (vinte por cento) do salário base, ressalvada a situação dos empregados que já recebam percentual superior ao limite acima estabelecido, sem que tal implique em redução ou soma de novos adicionais por tempo de serviço.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado um adicional de 30% (trinta por cento) a todos os Cabineiros de Elevador que trabalhem em edifícios garagem, em transporte de veículos, a título de adicional de periculosidade.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO
Os Condomínios poderão, a seu critério, conceder Vale Refeição a seus Cabineiros de Elevador, de conformidade com o permitido e com as vantagens previstas na Lei 6.321, de 14.04.76, regulamentada pelo Decreto 05, de 14.01.91.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores ficam obrigados à concessão do vale transporte instituído pela Lei 7.418/85 concorrendo o empregado beneficiado com a parcela equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) do seu salário base, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês.
Parágrafo Primeiro - Para fazer jus ao recebimento, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo - Conforme previsto na legislação, o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.
Parágrafo Terceiro - O valor a ser concedido é o equivalente aos meios de transportes, rotas e linhas mais econômicas, cabendo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Quarto - O empregador não está obrigado a custear o transporte do empregado, quando não realizado nos transportes coletivos públicos.
Parágrafo Quinto - Em caso de declarações falsas por parte do empregado, que venham a proporcionar o pagamento desse benefício em valores superiores àqueles decididos, fica o empregador autorizado a descontar do empregado os valores pagos a maior, independentemente das demais sanções legais.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo ausência ao trabalho, seja ela justificada ou injustificada, os valores referentes aos vales-transportes desses dias serão compensados ou descontados no mês seguinte.
Parágrafo Sétimo - Quando da rescisão do contrato de trabalho, fica vedado ao empregador efetuar o desconto em dinheiro dos créditos relativos aos vales-transportes não utilizados pelo empregado, desde que lhe seja devolvido o cartão e, concomitantemente, seja possível o resgate/reembolso do valor nele creditado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador contratará junto a seguradora de sua confiança Plano de Assistência que cubra as despesas com funeral dos seus empregados.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
Os empregadores ficam obrigados a contratação de seguro de vida, individual ou em grupo, em apólice específica, junto a companhia de sua preferência, em favor de seus empregados, devendo cada um ser segurado em, no mínimo, 25 (vinte e cinco) vezes o valor do salário mínimo nacional para os casos de morte natural ou aposentadoria por invalidez, por doença ou acidente (invalidez funcional - IFPD), e de 50 (cinquenta) vezes o referido valor, para os casos de morte acidental, sendo certo que tal seguro é totalmente mantido pelos empregadores, ressalvados os casos de restrições impostas pela SUSEP para contratação do seguro, hipótese em que fica o condomínio liberado de tal obrigação.
Parágrafo Primeiro - Fica o empregador desobrigado da contratação do referido seguro para os empregados que tiverem idade igual ou superior a 60 anos, em virtude de restrição imposta pelas companhias seguradoras, que não dispõem de cobertura para tal faixa etária, sendo certo que na hipótese de ocorrência de sinistros envolvendo empregados nesta faixa etária, não caberão quaisquer indenizações por parte do empregador.
Parágrafo Segundo - O empregado portador de invalidez permanente deverá, para requerer a respectiva indenização, protocolar junto à companhia seguradora declaração de Médico do Trabalho, atestando essa condição, conforme circular da SUSEP 302/2005.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM DECORRÊNCIA DE LICENÇA MÉDICA
Os empregadores contratarão seguro junto a companhia de sua preferência, com cobertura para garantir ao empregado afastado por mais de 30 dias em decorrência de doença ou acidente, complementação salarial no valor da diferença entre o auxílio-doença pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que perceberia se estivesse trabalhando, limitado a até 3 (três) meses de benefício, ou seja, 90 dias consecutivos de afastamento, ressalvados os casos de restrições impostas pela SUSEP para contratação do seguro, hipótese em que fica o condomínio liberado de tal obrigação.
Parágrafo Primeiro - Para ter direito à complementação de que trata esta cláusula, o empregado fica obrigado a submeter-se a exame médico periódico, a critério do INSS/Seguradora, e às expensas destes.
Parágrafo Segundo - Retornando às suas atividades normais de trabalho, o mesmo empregado não poderá usufruir novamente do presente benefício em um prazo inferior a 12 meses, a contar da data do retorno do último afastamento.
Parágrafo Terceiro - Não havendo pagamento de auxílio-doença, em razão do empregado já ser aposentado não haverá complementação a ser paga.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Fica expressamente proibida a utilização de pessoas sem a devida habilitação profissional, comprovada mediante apresentação do certificado de conclusão do curso.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É facultado ao empregador solicitar a assistência do sindicato laboral para homologar a rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único -Nas rescisões de contrato de trabalho, a data do término do aviso prévio trabalhado ou de sua projeção, quando indenizado, será observada da seguinte forma:
a) Quando o termo final do aviso prévio ocorrer no trintídio que antecede a data base (1º de julho), independente do dia do pagamento das verbas rescisórias, será devido o pagamento da
indenização preconizada pelo art. 9º das Leis de nºs. 6.708/79 e 7.238/84;
b) Se o termo final do aviso prévio trabalhado ou no caso de sua projeção, quando indenizado, coincidir com a data de 1º de julho ou dia posterior, as verbas rescisórias serão devidamente corrigidas com o reajuste determinado pela presente convenção, sendo pagas em Rescisão Complementar, não sendo devida a multa prevista no art. 9º da Lei 6708/79 e art. 9º da Lei 7.238/84.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio, nas rescisões de iniciativa do empregador, será proporcional ao tempo de serviço para o mesmo empregador, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, que tenham mais de dois anos de serviços prestados ao mesmo empregador, fica assegurado o direito ao aviso prévio equivalente a 60 (sessenta) dias, desde que o resultado da aplicação da Lei 12.506/11 resulte em período inferior.
Parágrafo Segundo - O empregado poderá cumprir em trabalho os trinta primeiros dias com a redução da carga horária em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 07 (sete) dias corridos (art. 488, da CLT).
Parágrafo Terceiro - Os dias subsequentes serão pagos a título de aviso prévio indenizado, com base na maior remuneração percebida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
É obrigatória a anotação da dispensa do aviso prévio no verso do respectivo formulário, no caso dos condomínios dispensarem seus profissionais de comparecer ao serviço durante o período respectivo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO
Os empregadores ao firmarem contrato de trabalho por escrito com seus empregados Cabineiros de Elevador, além da assinatura da CTPS, ficam obrigados a fornecer cópia do mesmo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VEDAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE FUNÇÃO
De acordo com o artigo 511 da CLT, parágrafo 3º, é expressamente proibido o deslocamento do Cabineiro de Elevador de sua função específica.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão de garantia de emprego e salário até o prazo de 60 (sessenta) dias
após o término do período preconizado no art. 10, II, letra "b", do ADCT-CF/88, salvo os casos de rescisão de contrato por justa causa comprovada ou por iniciativa da empregada.
Parágrafo Único - No período de sessenta dias de garantia no emprego advindo da presente norma coletiva, o empregador poderá dispensar a empregada, desde que efetue o pagamento na rescisão de contrato de trabalho, da indenização correspondente ao período de 60 dias previstos no caput, computando o mesmo para todos os efeitos legais.
OUTRAS ESTABILIDADES CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA-MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória no emprego, pelo prazo de 30 (trinta) dias, aos empregados que retornarem de licença médica previdenciária de período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Primeiro - A estabilidade prevista no caput não se aplica às hipóteses de acidente do trabalho, que tem norma específica quanto à estabilidade do empregado.
Parágrafo Segundo - O período de estabilidade provisória poderá ser indenizado, no caso da ocorrência da dispensa imotivada do empregado, devendo ser computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA SEMANAL
Fica estabelecido que a jornada semanal de trabalho dos Cabineiros de Elevador é de 36 (trinta e seis) horas, divididas em 06 (seis) jornadas diárias de 06 (seis) horas cada, conforme previsto na Lei nº 3.270/57 que regulamenta o exercício da profissão.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DO INTERVALO PARA LANCHE
Fica estipulado que, em face das peculiaridades da atividade profissional, poderão empregados e empregadores celebrarem diretamente acordo aditivo ao contrato de trabalho, no intuito de dilatar o intervalo destinado ao lanche, em até 30 (trinta) minutos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS
Fica assegurado um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da diária normal a todos os Cabineiros de Elevador que prestarem serviço nos dias 24 e 31 de Dezembro (Véspera de Natal e Ano Novo) e nos dias de Carnaval (sábado, domingo, segunda e terça-feira).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO CABINEIRO DE ELEVADOR
Fica mantido o dia 30 de Setembro, por força de lei, como "Dia do Cabineiro" e, como tal, considerado feriado profissional, devendo a remuneração normal ser acrescida de 100% (cem por cento), em caso de prestação de serviço neste dia comemorativo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos empregados os uniformes necessários ao exercício da função, em número de quatro por ano, desde que tais sejam exigidos para a prestação dos serviços.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COLABORATIVA SINDICAL
Os empregadores se comprometem a descontar mensalmente dos empregados associados ao sindicato laboral,mediante autorização prévia e expressa desses empregados, a importância de R$ 10,00 (dez reais) conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária em 22/02/2021 para os benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos (área trabalhista; previdenciária criminal e homologações); serviços de fiscalização trabalhista e balcão de emprego; além da manutenção e incremento tecnológicos dos cursos e treinamento para qualificação de mão de obra, conforme estabelecida da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro - As importâncias daí decorrentes serão recolhidas diretamente aos cofres do Sindicato dos Cabineiros de Elevador do Município do Rio de Janeiro, num prazo máximo de dez dias após a ocorrência do referido desconto, junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0542 Conta: 03775729-0.
Parágrafo Segundo - O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira pela devolução do valor descontado dos empregados diretamente aos empregadores, acrescido de juros e correção monetária, se for o caso, bem como por qualquer consequência advinda da presente cláusula, inclusive respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.
Parágrafo Terceiro - A devolução do valor descontado do empregado, prevista no caput, se dará a qualquer tempo, durante a vigência da presente convenção coletiva, mediante a apresentação ao Sindicato Profissional, pelo empregador e/ou sua administradora, de carta do empregado se opondo ao desconto da contribuição efetuado na sua remuneração, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o Sindicato Laboral fazer a devolução/pagamento ao empregador, que ficará responsável por devolvê-lo ao empregado também no prazo de até 15 dias ou, no máximo, até o pagamento da folha seguinte, preferencialmente através de crédito no comprovante de pagamento mensal do salário, sem excluir a obrigação pactuada no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto - Judicializado o pedido de devolução, caberá ao Sindicato Profissional devolver eventuais valores recolhidos nos moldes desta cláusula, se e quando determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em demandas individuais ou coletivas.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão de seus empregados associados, mediante autorização prévia e expressa desses empregados, de uma só vez, no primeiro mês de vigência da presente norma coletiva, importância pecuniária equivalente a 3% da remuneração percebida por cada empregado beneficiado, a título desconto assistencial, para manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da categoria profissional, em conformidade com o deliberado na Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, realizada em 22/02/2021.
Parágrafo Primeiro: As importâncias daí decorrentes serão recolhidas diretamente aos cofres do Sindicato dos cabineiros de Elevador do Município do Rio de Janeiro, num prazo máximo de dez dias, após a ocorrência do referido desconto, junto a Caixa Econômica Federal, para crédito na Agência: 0542 Conta:0 03775729-0, garantida a observação do disposto no PN 119, do Colendo TST.
Parágrafo Segundo: A devolução do valor descontado do empregado, prevista no caput, se dará a qualquer tempo, durante a vigência da presente convenção coletiva, mediante a apresentação ao Sindicato Profissional, pelo empregador e/ou sua administradora, de carta do empregado se opondo ao desconto da contribuição efetuado na sua remuneração, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o Sindicato Laboral fazer a devolução/pagamento ao empregador, que ficará responsável por devolvê-lo ao empregado também no prazo de até 15 dias ou, no máximo, até o pagamento da folha seguinte, preferencialmente através de crédito no comprovante de pagamento mensal do salário, sem excluir a obrigação pactuada no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - Judicializado o pedido de devolução, caberá ao Sindicato Profissional devolver eventuais valores recolhidos nos moldes desta cláusula, se e quando determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em demandas individuais ou coletivas.
Parágrafo Quarto: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores deverão descontar em folha a mensalidade dos associados, mediante autorização prévia e expressa do empregado, e repassá-la ao Sindicato Laboral da categoria, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados.
Parágrafo Primeiro - O repasse da mensalidade, deverá ser efetuado até o 5° dia útil subsequente à competência do desconto, tendo a partir daí, prazo de 5 (cinco) dias para enviar à sede do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da listagem dos sócios para aquisição do recibo definitivo.
Parágrafo Segundo - É vedado ao empregador deixar de descontar a mensalidade sindical, mesmo que a Convenção Coletiva de Trabalho esteja em negociação.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÕES
As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de procederem a estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
As partes reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes do cumprimento da presente Convenção Coletiva, na forma do previsto no art. 114 da Constituição Federal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO
Os Sindicatos Convenentes, de comum acordo e com lastro no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e artigo 611-A, da CLT, estabelecem que a presente convenção coletiva de trabalho, prevalece sobre qualquer norma legal que com ela conflite, tanto nas esferas federal, estadual e municipal, especialmente, mas não se limitando, as que digam respeito aos valores relativos aos pisos salariais.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J
XXXXXX XXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS CAB DE ELEV DO MUNICIPIO DO R DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)